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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-05-10
Ementa"Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré"
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 029/2022
arnUVADU Li 4 NA CA DISCUSSÃO
“Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a
tradução simultânea em eventos oficiais e, as
SR Jos 123. transmissões em Tv ou nas redes sociais
LF promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante
SE e Tamandaré.”
na — e —
“-Presinonte
Art. 1º Fica estabelecido, que todos os eventos oficiais e, as transmissões em
TV ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
devem ter tradutor e intérprete para a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor de
Libras, o profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras,
com competência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva e com
proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 2º Para executar o disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré poderá contratar intérpretes da Lingua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e
firmar convênios/parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem no
atendimento de surdos e deficientes auditivos.
Art. 3º Para interpretação, a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei,
será previamente reservado local visível para o tradutor, bem como para o público
surdo e mudo.
Art. 3º A quantidade de intérprete de Libras presente por evento realizado pelo
Município, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga
horária do profissional estar em consonância com a legislação em vigor.
Art. 4º Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessô 70, de maio de 2022.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2022
O deficiente auditivo tem uma identidade surda, e o objetivo de mudar o surdo
para torna-lo igual a um ouvinte, é um desrespeito a sua identidade, a sua cultura e a sua
condição de cidadania, porque o surdo usa uma comunicação visual (língua de sinais) e
não usa comunicação auditiva, sendo que, a língua brasileira de sinais, por lei já foi
oficializada em âmbito federal e estadual, que regulamentou a libras, a qual já deveria estar
sendo usada em entidades e órgãos públicos, a qual favorece a inserção e integração e o
acesso a qualquer tipo de conceito e informação e dos conhecimentos existentes na
sociedade.
Nós vivemos em um país democrático e que deseja uma inclusão para todos, a
luta por direitos fundamentais tem que ser igualitária às reivindicações dos ouvintes,
porque não deseja uma inclusão apoiada em barreiras para a socialização, o problema
social, talvez se encontre, na estigmatização das pessoas, considerando que os outros são
desviantes em relação aos valores de cada um, provocando assim a exclusão desses
indivíduos.
A partir das contribuições de diferentes campos do saber, hoje se sabe que a
linguagem é fundamental na construção de conhecimentos, bem como, na constituição do
próprio sujeito, além de servir diretamente no processo de comunicação entre as pessoas.
Acreditamos que um processo de transformação social só é viável quando se respeitam os
sujeitos envolvidos suas necessidades.
Nesse contexto, fica claro que para atender às necessidades e expectativas dos
surdos e contribuir para a formação de sua cidadania, principalmente o poder legislativo no
desempenho de suas atividades sendo a casa do povo, têm o dever e papel decisivo como
instrumento de inclusão social, fomentando a construção de uma sociedade mais cidadá e
mais justa, menos segregativa.
Pelo exposto e diante a relevância da matéria de interesse social solicita a
aprovação do projeto de lei.
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ESTADO DO PAR ANÁ
PROJETO DE LEI Nº 029/2022
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Art. 1º Fica estabelecido, que todos os eventos oficiais e, as transmissões em
TV ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
devem ter tradutor e intérprete para a Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor de
Libras, o profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras,
com competência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva e com
proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 2º Para executar o disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré poderá contratar intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e
firmar convênios/parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem no
atendimento de surdos e deficientes auditivos.
Art. 3º Para interpretação, a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei,
será previamente reservado local visível para O tradutor, bem como para o público
surdo e mudo.
Art. 3º A quantidade de intérprete de Libras presente por evento realizado pelo
Município, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga
horária do profissional estar em consonância com a legislação em vigor.
Art. 4º Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessô 10 de maio de 2022.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2022
O deficiente auditivo tem uma identidade surda, e o objetivo de mudar o surdo
para torna-lo igual a um ouvinte, é um desrespeito a sua identidade, a sua cultura e a sua
condição de cidadania, porque o surdo usa uma comunicação visual (língua de sinais) e
não usa comunicação auditiva, sendo que, a língua brasileira de sinais, por lei já foi
oficializada em âmbito federal e estadual, que regulamentou a libras, a qual já deveria estar
sendo usada em entidades e órgãos públicos, a qual favorece a inserção e integração e o
acesso a qualquer tipo de conceito e informação e dos conhecimentos existentes na
sociedade.
Nós vivemos em um país democrático e que deseja uma inclusão para todos, a
luta por direitos fundamentais tem que ser igualitária às reivindicações dos ouvintes,
porque não deseja uma inclusão apoiada em barreiras para a socialização, o problema
social, talvez se encontre, na estigmatização das pessoas, considerando que os outros são
desviantes em relação aos valores de cada um, provocando assim a exclusão desses
indivíduos.
A partir das contribuições de diferentes campos do saber, hoje se sabe que a
linguagem é fundamental na construção de conhecimentos, bem como, na constituição do
próprio sujeito, além de servir diretamente no processo de comunicação entre as pessoas.
Acreditamos que um processo de transformação social só é viável quando se respeitam os
sujeitos envolvidos suas necessidades.
Nesse contexto, fica claro que para atender às necessidades e expectativas dos
surdos e contribuir para a formação de sua cidadania, principalmente o poder legislativo no
desempenho de suas atividades sendo a casa do povo, têm o dever e papel decisivo como
instrumento de inclusão social, fomentando a construção de uma sociedade mais cidadã e
mais justa, menos segregativa.
Pelo exposto e diante a relevância da matéria de interesse social solicita a
aprovação do projeto de lei.
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 029/2022
Autoria: Vereador CEZAR MANFRON
Ementa: “Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a tradução simultânea em
eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais promovidos pela
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 029/2022, que tem por
objetivo tornar obrigatória a transmissão simultânea dos eventos oficiais na Lingua
Brasileira de Sinais.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.14. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
A 4
Municipal.
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Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município,
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
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Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
ll - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada
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não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime
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servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT,
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak),
de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT.
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo
— estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator:
Min. Roberto Barroso).
Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de
maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programásticas,
sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade.
Tais normas, também denominadas normas dirigentes,
consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional
Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder
Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça
social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”.
Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a
Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios
cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum.
No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção
meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da tradução
dos eventos oficiais para a Lingua Brasileira de Sinais-Libras.
Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a
norma impugnada promove ingerência indevida na administração municipal?
Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática
chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder
Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso,
na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por,
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esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração
Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas.
Ao analisar casos da imposição de manutenção de
interpretes por parte do Poder Executivo, em regra, tem-se defendido a
inconstitucionalidade das normas. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA.
LEI MUNICIPAL Nº 8.362/2019. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL
OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS OU SISTEMA SIMILAR EM
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL. REDUÇÃO PARCIAL DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n.º 8.362/2019, do
Município de Santo Antônio da Patrulha, de iniciativa do Poder Legislativo local, que
?dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Lingua Brasileira de
Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências
bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a
Administração Pública no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha?
Situação em que um dos fundamentos da demanda é a incompatibilidade da norma
com a Lei Orgânica Municipal, o que não se revela idôneo para o reconhecimento de
inconstitucionalidade em controle abstrato, dado que o parâmetro da ADI Estadual é a
Constituição do Estado, salvo os casos de normas de reprodução obrigatória pelos
Estados, quando, então, o parâmetro poderá ser a Constituição Federal. É
inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo na parte que regula
a estrutura organizacional do Poder Executivo e das empresas prestadoras de serviço
público, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Lingua
Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função. Nada
obstante, considerando a autonomia organizacional do Poder Legislativo, adotando-
se o critério material/funcional do conceito de Administração Pública, confere-se
interpretação conforme à Constituição em relação à expressão ?órgãos que
compõem a Administração Pública?, constante dos artigos 1º, 2º, 3º, parágrafo único
e 4º, do ato normativo impugnado, delimitando sua abrangência apenas aos órgãos
do Poder Legislativo local.Por outro lado, não padece de qualquer vício de
inconstitucionalidade a parte da norma que impõe a obrigatoriedade da presença de
Intérprete da Lingua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra
essa função nas agências bancárias do Município.Exercício da competéncia-=,
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legislativa suplementar conferida pela Carta Magna aos Municípios para legislar
acerca da proteção de pessoas com deficiência, conforme inteligência dos artigos 24,
XIV e 30, | e Il, da Constituição Federal. Norma com escopo de conferir maior
acessibilidade e proteção aos deficientes auditivo usuários dos serviços bancários no
âmbito do Município, permitindo ampla comunicação e informação aos referidos
consumidores, promovendo seus direitos fundamentais, em consonância com os
preceitos constitucionais introduzidos ao ordenamento pátrio pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas, bem como com o Estatuto da Pessoa
com Deficiência. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70083245431 RS, Relator: Tasso
Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 27/05/2020)de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 16/11/2021)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR - LEI Nº 4944/2015 - MUNICÍPIO DE MURIAÉ -
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM LÍBRAS EM LOCAIS PÚBLICOS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de
iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da
Administração Pública, imputando-lhe obrigação de disponibilizar em locais públicos
profissionais treinados em líbras, obrigação da qual, até então, não era responsável.
O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal,
delimitando sua forma e substrato. Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos
públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo
legislativo, na forma do art. 66, Ill, c, da CEMG/1989. Pedido julgado procedente. (TJ-
MG - Ação Direta Inconst: 10000170504385000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data
de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 04/07/2018)
Efetivamente a problemática está no tratamento de
matéria relativa à organização e ao funcionamento da administração municipal, uma
vez que demandará a preparação ou contratação de servidores para tanto, cuja
estruturação e atribuições competem ao Poder Executivo, de modo que iniciativa para
o processo legislativo e competência para a respectiva disposição são privativas do
Prefeito Municipal.
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Por outro lado, não podemos deixar de consignar que a
imposição da utilização da LIBRAS como meio de comunicação efetivo já decorre de
norma de âmbito federal. É o que dispõe, por exemplo a Lei Federal nº 10.436/2002:
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder
público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras
como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades
surdas do Brasil.
Em que pese a existência de vício formal de iniciativa,
devemos consignar, ainda, a importância do projeto, eis que as políticas públicas de
inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser
prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais,
em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa
humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF,
ADI 2649), razão pela qual ainda que não seja possível impor ao Poder Executivo
deve-se buscar meio para que ele concretize a ideia.
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
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Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, II)
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 16 de maio de 2022.
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— Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte
sumula:
“Institui a Lingua Brasileira de Sinais(Libras) e a tradução simultânea
em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais
promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
X presidenté E Vice-Presidente
cá
Ferrugem
Membro
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Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte
sumula:
“Institui a Lingua Brasileira de Sinais(Libras) e a tradução simultânea
em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais
promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Lã
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Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte
sumula:
“Institui a Lingua Brasileira de Sinais(Libras) e a tradução simultânea
em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais
promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Ped / Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar os
Projetos: Projeto de Resolução nº 004/2022 de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Cezar Manfron, com a seguinte sumula:” institui a língua brasileira de
sinais (libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas
sessões da câmara municipal de almirante tamandaré”. Projeto de Lei
024/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula:
“Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos
arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que
menciona”. Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison
Romero, com a seguinte sumula: “institui nas escolas municipais a língua
brasileira de sinais-libras no município de almirante tamandaré”. Projeto
de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte
sumula: “institui a língua brasileira de sinais (libras) e a tradução
simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em tv ou nas redes
sociais promovidos pela prefeitura municipal de almirante tamandaré”.
Após análise dos Projetos de Lei acima citado, esta Comissão opinou,
favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites
normais.
AmauriLovato
Presidente Vice-Presidente
Amarildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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