| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | "Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré" |
| native_id | 1582 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 029/2022 arnUVADU Li 4 NA CA DISCUSSÃO “Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as SR Jos 123. transmissões em Tv ou nas redes sociais LF promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante SE e Tamandaré.” na — e — “-Presinonte Art. 1º Fica estabelecido, que todos os eventos oficiais e, as transmissões em TV ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré devem ter tradutor e intérprete para a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor de Libras, o profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Língua Portuguesa. Art. 2º Para executar o disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré poderá contratar intérpretes da Lingua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e firmar convênios/parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento de surdos e deficientes auditivos. Art. 3º Para interpretação, a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei, será previamente reservado local visível para o tradutor, bem como para o público surdo e mudo. Art. 3º A quantidade de intérprete de Libras presente por evento realizado pelo Município, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga horária do profissional estar em consonância com a legislação em vigor. Art. 4º Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessô 70, de maio de 2022. a DPL 98H [o — ALA DAS SES9 :5 Qu | 05 120d DIA 340 Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 150 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO UL CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2022 O deficiente auditivo tem uma identidade surda, e o objetivo de mudar o surdo para torna-lo igual a um ouvinte, é um desrespeito a sua identidade, a sua cultura e a sua condição de cidadania, porque o surdo usa uma comunicação visual (língua de sinais) e não usa comunicação auditiva, sendo que, a língua brasileira de sinais, por lei já foi oficializada em âmbito federal e estadual, que regulamentou a libras, a qual já deveria estar sendo usada em entidades e órgãos públicos, a qual favorece a inserção e integração e o acesso a qualquer tipo de conceito e informação e dos conhecimentos existentes na sociedade. Nós vivemos em um país democrático e que deseja uma inclusão para todos, a luta por direitos fundamentais tem que ser igualitária às reivindicações dos ouvintes, porque não deseja uma inclusão apoiada em barreiras para a socialização, o problema social, talvez se encontre, na estigmatização das pessoas, considerando que os outros são desviantes em relação aos valores de cada um, provocando assim a exclusão desses indivíduos. A partir das contribuições de diferentes campos do saber, hoje se sabe que a linguagem é fundamental na construção de conhecimentos, bem como, na constituição do próprio sujeito, além de servir diretamente no processo de comunicação entre as pessoas. Acreditamos que um processo de transformação social só é viável quando se respeitam os sujeitos envolvidos suas necessidades. Nesse contexto, fica claro que para atender às necessidades e expectativas dos surdos e contribuir para a formação de sua cidadania, principalmente o poder legislativo no desempenho de suas atividades sendo a casa do povo, têm o dever e papel decisivo como instrumento de inclusão social, fomentando a construção de uma sociedade mais cidadá e mais justa, menos segregativa. Pelo exposto e diante a relevância da matéria de interesse social solicita a aprovação do projeto de lei. 'Q de maio dE 2022. - q SO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO UG DIA JO | mu LA Sala das Sessões, sã Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PAR ANÁ PROJETO DE LEI Nº 029/2022 APRQMAV Ei VALA PISCUSSÃO ER eee “Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a SALA DAS SESSÕES. A 1 J.O [210 tradução simultânea em eventos oficiais e, as ; transmissões em Tv ou nas redes sociais Fa E E promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante RR A oco aeee As caloria Tamandaré. Art. 1º Fica estabelecido, que todos os eventos oficiais e, as transmissões em TV ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré devem ter tradutor e intérprete para a Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor de Libras, o profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Língua Portuguesa. Art. 2º Para executar o disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré poderá contratar intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e firmar convênios/parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento de surdos e deficientes auditivos. Art. 3º Para interpretação, a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei, será previamente reservado local visível para O tradutor, bem como para o público surdo e mudo. Art. 3º A quantidade de intérprete de Libras presente por evento realizado pelo Município, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga horária do profissional estar em consonância com a legislação em vigor. Art. 4º Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessô 10 de maio de 2022. vs ovni) ii REQ e" a N ). | “ONO EXPEDIENTE DA SESSÃO DX PR DEENSA DIA dO ma ) job Cdil EZARMANFRON tanto to or = Piagriadio-—— sreiiimosoasdigant - SS Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CE P 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PAR ANÁ JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2022 O deficiente auditivo tem uma identidade surda, e o objetivo de mudar o surdo para torna-lo igual a um ouvinte, é um desrespeito a sua identidade, a sua cultura e a sua condição de cidadania, porque o surdo usa uma comunicação visual (língua de sinais) e não usa comunicação auditiva, sendo que, a língua brasileira de sinais, por lei já foi oficializada em âmbito federal e estadual, que regulamentou a libras, a qual já deveria estar sendo usada em entidades e órgãos públicos, a qual favorece a inserção e integração e o acesso a qualquer tipo de conceito e informação e dos conhecimentos existentes na sociedade. Nós vivemos em um país democrático e que deseja uma inclusão para todos, a luta por direitos fundamentais tem que ser igualitária às reivindicações dos ouvintes, porque não deseja uma inclusão apoiada em barreiras para a socialização, o problema social, talvez se encontre, na estigmatização das pessoas, considerando que os outros são desviantes em relação aos valores de cada um, provocando assim a exclusão desses indivíduos. A partir das contribuições de diferentes campos do saber, hoje se sabe que a linguagem é fundamental na construção de conhecimentos, bem como, na constituição do próprio sujeito, além de servir diretamente no processo de comunicação entre as pessoas. Acreditamos que um processo de transformação social só é viável quando se respeitam os sujeitos envolvidos suas necessidades. Nesse contexto, fica claro que para atender às necessidades e expectativas dos surdos e contribuir para a formação de sua cidadania, principalmente o poder legislativo no desempenho de suas atividades sendo a casa do povo, têm o dever e papel decisivo como instrumento de inclusão social, fomentando a construção de uma sociedade mais cidadã e mais justa, menos segregativa. Pelo exposto e diante a relevância da matéria de interesse social solicita a aprovação do projeto de lei. NE maio de 2022, À L;DO NO CAPTDIENTE DA SESSÃO Ui ) DIA JO | mp a CEZAR MANFRON —s Vereador ) Sergio Sala das Sessõe: Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 029/2022 Autoria: Vereador CEZAR MANFRON Ementa: “Institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 029/2022, que tem por objetivo tornar obrigatória a transmissão simultânea dos eventos oficiais na Lingua Brasileira de Sinais. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.14. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Inicialmente, quanto a competência temos que, via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica A 4 Municipal. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município, regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633). O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; ll - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores; Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT, ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak), de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT. O STF assentou diretriz constitucional no sentido de que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo — estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator: Min. Roberto Barroso). Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programásticas, sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade. Tais normas, também denominadas normas dirigentes, consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”. Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum. No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da tradução dos eventos oficiais para a Lingua Brasileira de Sinais-Libras. Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a norma impugnada promove ingerência indevida na administração municipal? Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso, na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por, Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas. Ao analisar casos da imposição de manutenção de interpretes por parte do Poder Executivo, em regra, tem-se defendido a inconstitucionalidade das normas. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. LEI MUNICIPAL Nº 8.362/2019. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS OU SISTEMA SIMILAR EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. REDUÇÃO PARCIAL DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n.º 8.362/2019, do Município de Santo Antônio da Patrulha, de iniciativa do Poder Legislativo local, que ?dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Lingua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha? Situação em que um dos fundamentos da demanda é a incompatibilidade da norma com a Lei Orgânica Municipal, o que não se revela idôneo para o reconhecimento de inconstitucionalidade em controle abstrato, dado que o parâmetro da ADI Estadual é a Constituição do Estado, salvo os casos de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, quando, então, o parâmetro poderá ser a Constituição Federal. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo na parte que regula a estrutura organizacional do Poder Executivo e das empresas prestadoras de serviço público, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Lingua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função. Nada obstante, considerando a autonomia organizacional do Poder Legislativo, adotando- se o critério material/funcional do conceito de Administração Pública, confere-se interpretação conforme à Constituição em relação à expressão ?órgãos que compõem a Administração Pública?, constante dos artigos 1º, 2º, 3º, parágrafo único e 4º, do ato normativo impugnado, delimitando sua abrangência apenas aos órgãos do Poder Legislativo local.Por outro lado, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade a parte da norma que impõe a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Lingua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função nas agências bancárias do Município.Exercício da competéncia-=, RE a SS = Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ legislativa suplementar conferida pela Carta Magna aos Municípios para legislar acerca da proteção de pessoas com deficiência, conforme inteligência dos artigos 24, XIV e 30, | e Il, da Constituição Federal. Norma com escopo de conferir maior acessibilidade e proteção aos deficientes auditivo usuários dos serviços bancários no âmbito do Município, permitindo ampla comunicação e informação aos referidos consumidores, promovendo seus direitos fundamentais, em consonância com os preceitos constitucionais introduzidos ao ordenamento pátrio pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas, bem como com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70083245431 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2020)de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/11/2021) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 4944/2015 - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM LÍBRAS EM LOCAIS PÚBLICOS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, imputando-lhe obrigação de disponibilizar em locais públicos profissionais treinados em líbras, obrigação da qual, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato. Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Ill, c, da CEMG/1989. Pedido julgado procedente. (TJ- MG - Ação Direta Inconst: 10000170504385000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 04/07/2018) Efetivamente a problemática está no tratamento de matéria relativa à organização e ao funcionamento da administração municipal, uma vez que demandará a preparação ou contratação de servidores para tanto, cuja estruturação e atribuições competem ao Poder Executivo, de modo que iniciativa para o processo legislativo e competência para a respectiva disposição são privativas do Prefeito Municipal. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, não podemos deixar de consignar que a imposição da utilização da LIBRAS como meio de comunicação efetivo já decorre de norma de âmbito federal. É o que dispõe, por exemplo a Lei Federal nº 10.436/2002: Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Em que pese a existência de vício formal de iniciativa, devemos consignar, ainda, a importância do projeto, eis que as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649), razão pela qual ainda que não seja possível impor ao Poder Executivo deve-se buscar meio para que ele concretize a ideia. 2.2. Do Quórum Caso seja o entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, II) Ill - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 16 de maio de 2022. Es — = “a a a o /— — Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte sumula: “Institui a Lingua Brasileira de Sinais(Libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. X presidenté E Vice-Presidente cá Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte sumula: “Institui a Lingua Brasileira de Sinais(Libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Lã a Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte sumula: “Institui a Lingua Brasileira de Sinais(Libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em Tv ou nas redes sociais promovidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Ped / Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Resolução nº 004/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte sumula:” institui a língua brasileira de sinais (libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas sessões da câmara municipal de almirante tamandaré”. Projeto de Lei 024/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula: “Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que menciona”. Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a seguinte sumula: “institui nas escolas municipais a língua brasileira de sinais-libras no município de almirante tamandaré”. Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte sumula: “institui a língua brasileira de sinais (libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em tv ou nas redes sociais promovidos pela prefeitura municipal de almirante tamandaré”. Após análise dos Projetos de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. AmauriLovato Presidente Vice-Presidente Amarildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR