| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | "Dispõe sobra a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras previdências" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 004/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 004/2022, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual "Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de fevereiro de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DE Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 004/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao Projeto de Lei nº 004/2022, que "Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Esta proposição tem o objetivo de alcançar a padronização, alinhamento e identificação de fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, visando a retirada dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso no Município, garantindo a segurança de toda a população e reduzindo, ainda, a poluição visual, através de acessórios identificadores entre os postes, diferenciando, dessa forma, as redes existentes na Municipalidade. O presente projeto de lei foi elaborado para garantir que os fios das operadoras sejam identificados com mais facilidade. Assim, as empresas poderão ser cobradas, sempre que necessário, a tomar as providências de alinhamento, retirada de fios excedentes, caídos ou inutilizados. Neste prisma, objetiva o presente projeto de lei em comento, justamente, coibir que empresas ocupem de forma deliberada e sem regulamentação a malha aérea do Município de Almirante Tamandaré, exigindo que os novos projetos tenham que conter o cabeamento identificado com o nome do ocupante. Por este motivo, solicito apoio ao Doutor Plenário para aprovação deste Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de fevereiro de 2022. E! ond cs rio CAPEDIENTE DA SESSÃO DC Prefeito Municipal e a a a a Ee a caga err Arara ——— Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 | 2 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 004/2022 "Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas pela retirada e alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, assistidas das suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo: | — energia elétrica; Il — telefonia fixa; HI — banda larga; IV- TV a cabo; V — demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento. Art. 2º. A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie. Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem como alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1º, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 APROVADOEM 4 ue DISCUSSÃO SALADASSESSÕES, 42 1 63 [dx Presidente Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente. Art. 10 O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas: | — notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; | — multa diária no valor de 2 (duas) UR por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinado com o art. 9º desta Lei. |ll — multa diária de 1 (uma) UR por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei; IV — multa no valor de 10(dez) UR por dia, nas hipóteses de descumprimento do disposto no art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei. V — multa diária de 10(dez) UR, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 6º, combinado com o art. 9º desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de fevereiro de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Ea LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO SALADAS SESSÕES, 41 /0b JygaA DA CÊ / mn Jota Presidente N escretário a Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. bt” Polaco Vice-Presidente AG Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ilson bras inn, Vice-Presidente s bu Polaco Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. v Polaco Vice-Presidente ME sem Membro / Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR