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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-08
Ementa"Dispõe sobra a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras previdências"
native_id1589

Autoria

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texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 004/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 004/2022, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual "Dispõe sobre a padronização, alinhamento
e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22
de fevereiro de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DE
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 004/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao
Projeto de Lei nº 004/2022, que "Dispõe sobre a padronização, alinhamento e
identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências”.
Esta proposição tem o objetivo de alcançar a padronização, alinhamento
e identificação de fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, visando a
retirada dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso no Município,
garantindo a segurança de toda a população e reduzindo, ainda, a poluição visual,
através de acessórios identificadores entre os postes, diferenciando, dessa forma,
as redes existentes na Municipalidade.
O presente projeto de lei foi elaborado para garantir que os fios das
operadoras sejam identificados com mais facilidade. Assim, as empresas poderão
ser cobradas, sempre que necessário, a tomar as providências de alinhamento,
retirada de fios excedentes, caídos ou inutilizados.
Neste prisma, objetiva o presente projeto de lei em comento, justamente,
coibir que empresas ocupem de forma deliberada e sem regulamentação a malha
aérea do Município de Almirante Tamandaré, exigindo que os novos projetos tenham
que conter o cabeamento identificado com o nome do ocupante. Por este motivo,
solicito apoio ao Doutor Plenário para aprovação deste Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22
de fevereiro de 2022.
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 |
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 004/2022
"Dispõe sobre a padronização, alinhamento e
identificação da fiação aérea no Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação
aérea ficam incumbidas pela retirada e alinhamento dos cabeamentos e
equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, assistidas das
suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras
normas técnicas que venham a substituí-la.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que
utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos
pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo:
| — energia elétrica;
Il — telefonia fixa;
HI — banda larga;
IV- TV a cabo;
V — demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento.
Art. 2º. A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e
instalações de qualquer espécie.
Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos
inutilizados, bem como alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao
disposto no caput do art. 1º, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
APROVADOEM 4 ue DISCUSSÃO
SALADASSESSÕES, 42 1 63 [dx
Presidente
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de
emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da
data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão
competente.
Art. 10 O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:
| — notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta
Lei;
| — multa diária no valor de 2 (duas) UR por metro linear de cabeamento, na
hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinado com o art. 9º desta Lei.
|ll — multa diária de 1 (uma) UR por metro linear de cabeamento, na hipótese de
descumprimento do art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei;
IV — multa no valor de 10(dez) UR por dia, nas hipóteses de descumprimento do
disposto no art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei.
V — multa diária de 10(dez) UR, na hipótese de descumprimento do disposto no art.
6º, combinado com o art. 9º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22
de fevereiro de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Ea LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
SALADAS SESSÕES, 41 /0b JygaA DA CÊ / mn Jota
Presidente N escretário
a
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com
a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO,
ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
bt” Polaco
Vice-Presidente
AG
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com
a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO,
ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
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inn, Vice-Presidente
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com
a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO,
ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Vice-Presidente
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Membro
/
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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