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materia nº 48/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 48 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGENCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 048/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 048/2013, solicitando para que seja apreciado o
presente Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A,
como especifica.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência
e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 16 de julho de 2013.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 048/2013
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e das disposições do Capítulo V, Seção IV, da Lei Orgânica do
Município; do Capítulo VII, Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000,
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ SA,., operações de crédito até o limite de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Parágrafo único - O valor das operações de crédito estão condicionado à obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizada por esta Lei, serão
aplicados na execução dos seguintes Projetos:
1 - Pavimentação de vias urbanas;
2 - Urbanização/calçadas/praças e
3 - Aquisição de equipamentos rodoviários.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e do
Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal
e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 —- CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
Art. 6º -
Art. 7º -
Art. 8º
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do
Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo
com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de
crédito.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
expressamente a Lei nº 1699/2013, de 12/06/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
16 de julho de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 048/2013, solicitando dessa Casa de Leis
todo empenho no sentido de priorizá-lo e dar a urgência possível, tendo em vista a
importância do assunto de que trata.
Sobre o tema, o Projeto de Lei se refere à autorização a este Poder Executivo
para contratar Operação de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S/A, no
montante de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
A finalidade precípua da Operação de Crédito é para a pavimentação de vias
urbanas, urbanização e calçadas e aquisição de equipamentos rodoviários, a fim de
promovermos revitalização e dar um novo impulso, com investimentos em obras de
melhoramentos da malha viária e da estrutura urbanística da cidade e do Município como
um todo.
Pela necessidade de agilização, solicito regime de urgência, a fim de
podermos dar continuidade aos projetos de complementação de imediato para a
realização das obras, conto com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a
justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO AL TE TAMANDARÉ, em
16 de julho de 2013.
AADNEL SIQUEIRA
a o Prefeito Municipal
Ecarstária À
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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