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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-22
Ementa"Cria Casa do conselhos municipais de Almirante Tamandaré"
native_id1590

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 005/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 005/2022, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Autoriza a criação da Casa dos Conselhos
Municipais de Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 08
de março de 2022.
«O NO EXPEDIENTE DA SESS»-
IA co DO 4 A
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 005/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao Projeto de
Lei nº 005/2022, que Autoriza a criação da Casa dos Conselhos Municipais de Almirante
Tamandaré.
Os Conselhos Municipais, têm grande importância no processo democrático das
cidades, pois podem propor e fiscalizar ações, em várias áreas como saúde, educação,
meio ambiente, segurança pública, entre outras.
Analisando a necessidade de congregar os conselhos municipais da cidade de
Almirante Tamandaré em um espaço único para garantir a melhoria dos trabalhos em
benefício à sociedade, o projeto de lei a "Casa dos Conselhos Municipais”, tem como
objetivo específico criar um espaço público destinado a sediar e congregar todos os
Conselhos Municipais em um único local, manter uma secretaria executiva voltada para o
apoio administrativo aos conselhos, disponibilizar as dependências para as reuniões
técnicas, biblioteca e secretaria, além disponibilizar os recursos necessários para o trabalho
dos Conselheiros Municipais.
Através deste importante Projeto de Lei e do espaço que será criado, os
Conselhos Municipais terão mais condições de desenvolver de forma independente suas
atividades, a administração municipal deverá instalar na Casa dos Conselhos, uma estrutura
necessária ao funcionamento da mesma, acredito que este é um primeiro passo e muito
importante para que nos próximos anos o trabalho dos Conselhos Municipais possa ser
cada vez mais valorizado e contribuir com o desenvolvimento democrático de nossa cidade.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MU
de março de 2022.
IPA. DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 08
“o NU EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 005/2022
"Cria a Casa dos Conselhos Municipais de Almirante
Tamandaré”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de caráter
permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo e Secretaria
Municipal de Administração e Previdência.
Parágrafo Único — A Casa dos Conselhos deverá situar-se em local de fácil acesso à
população do município, com estrutura física adequada ao regular funcionamento e equipe
técnica-administrativa.
Art. 2º — São atribuições da Casa dos Conselhos:
| —- Promover a interação e mediação pública, estimulando e favorecendo o exercício pleno
da cidadania entre os Conselhos Municipais e os demais órgãos da Administração Pública;
Il — Congregar, em uma sede, os Conselhos constituídos no município, conforme a
respectiva legislação;
ll — Auxiliar as entidades governamentais e não governamentais a inscreverem-se no
respectivo Conselho;
IV - Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção das políticas
públicas baseado na justiça social, humanização, transparência, solidariedade e equidade;
V — Auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de políticas, programas,
projetos e ações das políticas públicas desenvolvidas pelos Conselhos Municipais;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
E,
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
VI — Apoiar na execução de serviços de análises, estudos, pesquisas, auxiliando na
elaboração de pareceres, relatórios, minutas de projetos de leis para os Conselhos
Municipais;
vII — Assessorar as reuniões dos Conselhos Municipais, fazendo convocação para reuniões;
VIII — Apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a
elaboração de atas e memórias das reuniões, relatórios, textos, ofícios, correspondências
técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções
de comunicação oficial;
IX — Informar os conselheiros das reuniões e pauta, assim como organizar e zelar pelos
registros das reuniões e demais documentos, tornando-os acessíveis aos conselheiros e à
sociedade;
X — Prestar atendimento ao público externo e interno, bem como por meio de telefone, no
recebimento de denúncias.
TÍTULO Il
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3º — A Casa dos Conselhos é composta por um Conselho Administrativo, uma
Secretaria Executiva e Equipe Técnica-Administrativa.
81º — O Conselho Administrativo é composto pelo (a): Presidentes dos Conselhos
Municipais ativos e que congregam na Casa dos Conselhos; Secretário (a) Executivo (a) e
representantes das Secretarias Municipais de Governo e de Administração e Previdência.
82º — Compete ao Conselho Administrativo:
| — Fazer a interlocução entre o Conselho e demais setores da administração pública e
sociedade;
Il — Elaborar o Regimento Interno da Casa dos Conselhos juntamente com a Secretaria
Executiva e Equipe Técnica-Administrativa.
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83º — A Secretaria Executiva da Casa dos Conselhos é um órgão de assessoramento, de
apoio técnico, administrativo e operacional dos Conselhos Municipais e tem como
competência:
|- Coordenar, supervisionar e estabelecer plano de trabalho da Secretaria Executiva;
Il — Expedir correspondências e arquivar documentos;
III — Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
IV - Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no
âmbito das Comissões Temáticas;
V - Lavrar as atas das reuniões, resoluções, deliberações, pareceres, relatórios e ofícios e
proceder à sua leitura e submetêlas à apreciação e aprovação do Conselho,
encaminhando-as aos conselheiros;
VI - Apresentar, anualmente, relatório das atividades dos Conselhos;
VII - Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para
o fim de processamento e inclusão na pauta;
VIII — Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Boletim Oficial do Município;
IX — Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Municipal;
X — Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos
conselheiros, e solicitar substituições de acordo com a legislação de cada Conselho.
84º — Secretário (a) Executivo (a) será um técnico de nível médio ou superior, vinculado ao
Município de Almirante Tamandaré.
85º - A Equipe Técnica-Administrativa da Casa dos Conselhos será composta por
servidores do quadro do município, cujas atribuições estarão prevista no Regimento Interno
da Casa dos Conselhos.
86º — A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições,
órgãos e entidades ligadas à área de atuação do Conselho Municipal, para dar suporte e/ou
prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
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TÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 4º — São direitos dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e Equipe
Técnica-Administrativa:
| — Fazer uso das partes comuns, conforme a sua destinação, e sobre elas exercer todos os
direitos que lhes são legalmente conferidos, desde que respeitadas às disposições do
Regimento Interno e decisões das reuniões especificamente aplicáveis, de forma que o uso
da coisa comum não cause incômodo, dano, obstáculo ou embaraço, suscetíveis de
prejudicar a utilização pelos demais;
Il - Comparecer ou fazer-se representar nas reuniões mensais, podendo participar, votar e
ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição;
Il — Fazer consignar no livro de atas das reuniões, ou no livro de ocorrências, críticas,
sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerarem prejudiciais à boa
administração da Casa, solicitando o (a) Secretário Executivo (a), se for o caso, a adoção
das medidas corretivas adequadas;
IV — Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as
informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
V — Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações.
TÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 5º - São deveres dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e Equipe
Técnica-Administrativa:
| — Cumprir e fazer com que sejam cumpridos, respeitar e fazer com que sejam respeitadas,
a legislação e o Regimento Interno;
Il — Zelar pela ordem, segurança, solidez, asseio e conservação do espaço em comum, bem
como o asseio do espaço para cada um determinado;
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WI — Permitir o acesso dos funcionários, ou prestadores de serviços da Casa sempre que
houver necessidade de realizar trabalhos e verificar as instalações elétricas, que estejam
em mau funcionamento ou necessitando de reparos e que interessem a causa comum;
IV- Observar e cumprir os horários e regras estabelecidas no Regimento
Interno.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 6º — A Casa dos Conselhos funcionará de segunda à sexta-feira no horário de 8h às
17h, com horário de almoço de 12h às 13h.
81º — Os dias de reuniões e horários deverão ser pré-estabelecidos por cada conselho
através de um calendário anual com ampla divulgação.
82º — Reuniões extraordinárias só poderão ser marcadas após agendamento na Secretaria
Executiva.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 7º — A Casa dos Conselhos terá como estrutura mínima:
| - Recepção com mobiliário;
1 — Banheiro acessível;
III — Sala de reuniões com capacidade mínima de até 20 pessoas;
IV - Sala da Secretaria Executiva dos Conselhos para realização das atribuições da
secretaria;
V — Sala de Almoxarifado para acomodar arquivos diversos e de armazenamento de
materiais de consumo;
VI — Copa com mobiliário para alimentação da Equipe Técnica-Administrativa e
Conselheiros; «
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º — É atribuição dos Presidentes, Conselheiros e Equipe comunicar a Secretaria
Executiva qualquer irregularidade no funcionamento da unidade.
Art. 9º — Cabe ao Conselho Administrativo, composto pelo Secretário (a) Executivo (a) e
Equipe Técnica-Administrativa elaborar o Regimento Interno da Casa dos Conselhos em 30
dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 — Fica vedado ao Poder Executivo extinguir a Casa dos Conselhos sem
comunicação prévia do Conselho Administrativo.
Art. 11 — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias do Executivo Municipal.
Art. 12 —- Para o adequado funcionamento da Casa dos Conselhos o Poder Executivo
Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e
servidores do quadro do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 08
de março de 2022.
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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mem LIGO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO te.
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 005/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com
a seguinte súmula: “CRIA A CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
7
Sá
“Férrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 005/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com
a seguinte súmula: “CRIA A CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
— Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 005/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com
a seguinte súmula: “CRIA A CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
vigon Sem rães Polaco
President Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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