| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | "altera o § 1º, do Art. 11, da Lei complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011" |
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18/04/2022 15:51 Lei Complementar 102 2022 de Almirante Tamandaré PR www. LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2022 "Altera o 8 1º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, IV e VIII da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: o 5 1º, do art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte redação: ".. $ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 04 (quatro) anos." Art. 2º | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 07 de abril de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/04/2022 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-complementar/2022/11/102/lei-complementar-n-102-2022-altera-o-1-do-art-11-da-lei-. 1/2 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº. 006/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar o qual “Altera o 8 1º do Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar n.º 006/2022 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01 de março de 2022. viDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO tu: DIA bx j modo | 2042 Secretário Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº 006/2022, o qual “Altera o $ 1º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011”, em vista da necessidade de se adequar o prazo máximo dos contratos de servidores egressos no serviço público através de Processo Seletivo Simplificado de três para quatro anos. Como regra geral a ser observada pela Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o legislador constituinte estipulou a obrigatoriedade da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para O provimento de cargo ou emprego público (art. 37, 11). Entretanto, há situações de reconhecida urgência que demandam uma contratação mais célere, não sendo adequada ou mesmo possível a realização de um concurso público, vez que isto pode levar meses desde a licitação para contratação de uma banca organizadora até a homologação dos resultados finais de aprovação dos candidatos. Justamente em função disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Por se tratar de uma norma constitucional de eficácia limitada, para sua aplicação é necessária a criação de uma Lei Complementar específica para regulamentar sua disposição. No Município de Almirante Tamandaré a regulamentação da norma constitucional em tela se deu por meio da Lei Complementar nº 18/2011, onde há especificação de quais situações representam “necessidade temporária de excepcional interesse público”, bem como os prazos e formas em que ocorrerão as contratações por processo simplificado, por provas e/ou por análise curricular. Em suma, vigora atualmente no Município uma regra de contratação por processo seletivo público simplificado com duração mínima de seis meses, prorrogável por quantas vezes forem necessárias até o limite de 3 (três) anos (art. 11, incisos le Il, e 8 1º). MAM a Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo O que se pretende com o presente projeto de Lei Complementar é alterar esse dispositivo para, mediante justificativa, permitir a prorrogação do contrato, desde que o prazo total do contrato não exceda 4 (quatro) anos. Importante salientar que a alteração pretendida — atentando-se ao princípio da simetria — encontra paralelo na Lei Federal nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993, que estabelece em seu artigo, 4º, V, O qual admite prorrogação de contrato, estabelecendo 4 (quatro) anos como prazo máximo de contratação de um mesmo servidor. Dentre os principais argumentos, importante ressaltar que a alteração legal pretendida possibilitará uma redução da sobrecarga de trabalho do Departamento de Recursos Humanos, no que se refere a apresentação de nova documentação pelos candidatos às vagas, diminuição das rescisões contratuais e indenizações, possibilitará o gozo de férias pelos servidores temporários, continuidade dos serviços públicos prestados e diminuição da realização de processos seletivos simplificados, que são mais onerosos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01 de março de 2022. / N 4 ( | * GERSON'COLODEL Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO e DIA ZM | moça SM APROVADO EM “AX 2 " . Ex) SALADASSESSÕES, LG [03 ,agãa Almirante “Tamandaré == Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022 “Altera o 8 1º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ao $ 1º, do art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte redação: "...8 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 04 (quatro) anos." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01 de março de 2022. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ue POR Rage err E. ; SALADAS SESSÕES, Je 1 Sd Er SALADAS SESSÕES. Ze. LO: Eni ue L p= E Tp reside ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “ALTERA O $ 1º, DO Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de Agosto de 2011.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nilson Qlimarães Polaco pe Vice-Presidente érrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “ALTERA O 8 1º, DO Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de Agosto de 2011.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nilson Polaco residente Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “ALTERA O 8 1º, DO Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de Agosto de 2011.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Iso imarães Polaco Presidente Vice-Presidente a “ Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR