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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-22
Ementa"altera o § 1º, do Art. 11, da Lei complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011"
native_id1591

Autoria

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texto original #

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18/04/2022 15:51 Lei Complementar 102 2022 de Almirante Tamandaré PR
www. LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2022
"Altera o 8 1º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 18
de 29 de agosto de 2011"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, IV e VIII da Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte Lei:
o 5 1º, do art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte
redação:
".. $ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos
estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não
ultrapasse o limite máximo de 04 (quatro) anos."
Art. 2º | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 07 de abril de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/04/2022
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https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-complementar/2022/11/102/lei-complementar-n-102-2022-altera-o-1-do-art-11-da-lei-. 1/2
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 006/2022 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Complementar o qual “Altera o 8 1º do Art. 11, da Lei
Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar n.º 006/2022 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01
de março de 2022.
viDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO tu:
DIA bx j modo | 2042
Secretário
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº 006/2022, o qual
“Altera o $ 1º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011”, em
vista da necessidade de se adequar o prazo máximo dos contratos de servidores
egressos no serviço público através de Processo Seletivo Simplificado de três para
quatro anos.
Como regra geral a ser observada pela Administração Pública direta e
indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o legislador constituinte estipulou a obrigatoriedade da realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos para O provimento de cargo ou
emprego público (art. 37, 11).
Entretanto, há situações de reconhecida urgência que demandam uma
contratação mais célere, não sendo adequada ou mesmo possível a realização de
um concurso público, vez que isto pode levar meses desde a licitação para
contratação de uma banca organizadora até a homologação dos resultados finais de
aprovação dos candidatos.
Justamente em função disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37,
IX, determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público”.
Por se tratar de uma norma constitucional de eficácia limitada, para sua
aplicação é necessária a criação de uma Lei Complementar específica para
regulamentar sua disposição.
No Município de Almirante Tamandaré a regulamentação da norma
constitucional em tela se deu por meio da Lei Complementar nº 18/2011, onde há
especificação de quais situações representam “necessidade temporária de
excepcional interesse público”, bem como os prazos e formas em que ocorrerão as
contratações por processo simplificado, por provas e/ou por análise curricular.
Em suma, vigora atualmente no Município uma regra de contratação por
processo seletivo público simplificado com duração mínima de seis meses,
prorrogável por quantas vezes forem necessárias até o limite de 3 (três) anos (art.
11, incisos le Il, e 8 1º).
MAM
a
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
O que se pretende com o presente projeto de Lei Complementar é alterar
esse dispositivo para, mediante justificativa, permitir a prorrogação do contrato,
desde que o prazo total do contrato não exceda 4 (quatro) anos.
Importante salientar que a alteração pretendida — atentando-se ao
princípio da simetria — encontra paralelo na Lei Federal nº 8.745 de 9 de dezembro
de 1993, que estabelece em seu artigo, 4º, V, O qual admite prorrogação de
contrato, estabelecendo 4 (quatro) anos como prazo máximo de contratação de um
mesmo servidor.
Dentre os principais argumentos, importante ressaltar que a alteração
legal pretendida possibilitará uma redução da sobrecarga de trabalho do
Departamento de Recursos Humanos, no que se refere a apresentação de nova
documentação pelos candidatos às vagas, diminuição das rescisões contratuais e
indenizações, possibilitará o gozo de férias pelos servidores temporários,
continuidade dos serviços públicos prestados e diminuição da realização de
processos seletivos simplificados, que são mais onerosos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01
de março de 2022.
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* GERSON'COLODEL
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO e
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Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022
“Altera o 8 1º, do Art. 11, da Lei Complementar
nº 18 de 29 de agosto de 2011”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ao $ 1º, do art. 11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de agosto de 2011,
passa a ter a seguinte redação:
"...8 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da
presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados
por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite
máximo de 04 (quatro) anos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 01
de março de 2022.
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “ALTERA O $ 1º, DO Art.
11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de Agosto de 2011.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilson Qlimarães Polaco
pe Vice-Presidente
érrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “ALTERA O 8 1º, DO Art.
11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de Agosto de 2011.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilson Polaco
residente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte súmula: “ALTERA O 8 1º, DO Art.
11, da Lei Complementar nº 18 de 29 de Agosto de 2011.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Presidente Vice-Presidente
a
“ Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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