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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-19
Ementa"Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré {IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências.".
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Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
MENSAGEM Nº 009/2022 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador CLAUDINHO ZOINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré 
Encaminhamos a mensagem nº 009/2022, solicitando para que seja 
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual ''Autoriza o parcelamento dos repasses de 
contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante 
Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240 
(duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional nº 
113/2021, e dá outras providências.". 
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, 
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros 
votos de estima e consideração. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 
de abril de 2022. 
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DIA J 'f I , 9 \hil le?-1.)..Qa, 
- -- --· ---
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 
1 
Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.0 009/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores, 
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao 
Projeto de Lei nº 009/2022, que ''Autoriza o parcelamento dos repasses de 
contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante 
Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240 
(duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional nº 
113/2021, e dá outras providências.". 
A portaria nº 360/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência 
regulamenta os dispositivos do parcelamento especial autorizados pela Emenda 
Constitucional 113/2021 para os Municípios com RPPS. 
A Portaria estabelece que os Municípios poderão firmar, até 30 de junho 
de 2022, mediante lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de 
parcelamento, em até 240 prestações mensais, iguais e sucessivas, de 
contribuições previdenciárias e outros débitos por eles devidos aos respectivos 
RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021 , inclusive débitos anteriormente 
parcelados. 
Referido projeto de lei é essencial para dar sustentabilidade a gestão 
municipal, a medida visa fortalecer o município, para que possa ser investido mais 
em infraestrutura e projetos sociais. 
Além disso, a postergação de dívidas municipais gera uma insegurança, 
e dá abertura ao débito fiscal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNI 
de abril de 2022. 
IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 
LiOO NO C:Xrci:>IENTE DA SC:5~0 t>O 
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-86
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Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
PROJETO DE LEI Nº 009/2022 
"Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição 
patronal devidas para o Instituto de Previdência de 
Almirante Tamandaré {IPMAT) com vencimento até 31 
de outubro de 2021 em até 240 (duzentas e quarenta) 
prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional 
nº 113/2021, e dá outras providências.". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no 
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV, 
da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do 
Município de Almirante Tamandaré com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré - IPMAT, em até 
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o 
disposto nos artigos 5°-B e 5°-C da Portaria MPS nº 402, de 1 O de dezembro de 
2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
§ 1°. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições 
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos 
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 
2021 (competência até setembro de 2021 ). 
§ 2°. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados 
até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria 
de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos 
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 
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Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado 
neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. 
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar da cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, 
e vigorará até a quitação dos termos. 
Art. 6°. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos 
de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura 
dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos meses 
subsequentes. 
Art. 7°. O Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré deverá rescindir os 
parcelamentos de que trata esta lei em caso de revogação da autorização fornecida 
ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5°. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 
de abril de 2022. 
APROVADO EM ~ .o.e óe ~a<l DtSCUSSÀO 1 
POR q\1,Df1c ,o,l>-0 
~~11EL L SALA DAS SESSÕES 
- _ .:::;;~~~_J 
APROVADO EM • unic:li,..r' .-.a..a,&.,!d.. 
- \ Uro1c C+r ---- DlSCUS • 
SAO Presidente 
POR j.1.,{~g.h--~i,J:, Jl ~ (~ 
SALA DAS SESS·ô··ES, JO )º S 1 
.i,o:i:a UOO NO :::Xi'EDIENTE DA SE53,,. t 00 .. · O 
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Av. 
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Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699
~ 
-8600 
5 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei nº 09/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a 
sGguinte sumula: 
"Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal 
devidas para o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré 
(IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240 
(duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda 
Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
.,, 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 -Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 
Aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 16:00 horas, 
reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar os seguintes; 
Projeto de Lei nº 009/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula "Autoriza o 
parcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para o Instituto de 
Previdência de Almirante Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 
2021 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda 
Constitucional nº 113/2021 , e dá outras providências.", 
Projeto de Lei nº 011/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula "Institui o 
sistema de implantação de placas fotovoltaicas em edificações pertencentes a 
administração publica Municipal de Almirante Tamandaré/Pr ". 
Projeto de Lei nº 012/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula "Autoriza o 
Poder Executivo municipal a receber patrocínio para realização de eventos, 
campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades e dá outras 
providências". 
Após anf lise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua 
aprovação, encaminhando para os tramites normais. \ 
/J 
Manoel Membro 
Aldnei Siqueira 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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