| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | "Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré {IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências.". |
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 009/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 009/2022, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual ''Autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante
Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional nº
113/2021, e dá outras providências.".
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13
de abril de 2022.
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.0 009/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao
Projeto de Lei nº 009/2022, que ''Autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante
Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional nº
113/2021, e dá outras providências.".
A portaria nº 360/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência
regulamenta os dispositivos do parcelamento especial autorizados pela Emenda
Constitucional 113/2021 para os Municípios com RPPS.
A Portaria estabelece que os Municípios poderão firmar, até 30 de junho
de 2022, mediante lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de
parcelamento, em até 240 prestações mensais, iguais e sucessivas, de
contribuições previdenciárias e outros débitos por eles devidos aos respectivos
RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021 , inclusive débitos anteriormente
parcelados.
Referido projeto de lei é essencial para dar sustentabilidade a gestão
municipal, a medida visa fortalecer o município, para que possa ser investido mais
em infraestrutura e projetos sociais.
Além disso, a postergação de dívidas municipais gera uma insegurança,
e dá abertura ao débito fiscal.
GABINETE DO PREFEITO MUNI
de abril de 2022.
IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13
LiOO NO C:Xrci:>IENTE DA SC:5~0 t>O
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-86
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 009/2022
"Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição
patronal devidas para o Instituto de Previdência de
Almirante Tamandaré {IPMAT) com vencimento até 31
de outubro de 2021 em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional
nº 113/2021, e dá outras providências.".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Almirante Tamandaré com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré - IPMAT, em até
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto nos artigos 5°-B e 5°-C da Portaria MPS nº 402, de 1 O de dezembro de
2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1°. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de
2021 (competência até setembro de 2021 ).
§ 2°. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados
até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria
de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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Secretaria Municipal de Governo
parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado
neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar da cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos,
e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6°. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos
de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura
dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos meses
subsequentes.
Art. 7°. O Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei em caso de revogação da autorização fornecida
ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5°.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13
de abril de 2022.
APROVADO EM ~ .o.e óe ~a<l DtSCUSSÀO 1
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Av.
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Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699
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-8600
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ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei nº 09/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
sGguinte sumula:
"Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal
devidas para o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré
(IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda
Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
.,,
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 -Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 16:00 horas,
reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar os seguintes;
Projeto de Lei nº 009/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula "Autoriza o
parcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para o Instituto de
Previdência de Almirante Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de
2021 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda
Constitucional nº 113/2021 , e dá outras providências.",
Projeto de Lei nº 011/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula "Institui o
sistema de implantação de placas fotovoltaicas em edificações pertencentes a
administração publica Municipal de Almirante Tamandaré/Pr ".
Projeto de Lei nº 012/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula "Autoriza o
Poder Executivo municipal a receber patrocínio para realização de eventos,
campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades e dá outras
providências".
Após anf lise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais. \
/J
Manoel Membro
Aldnei Siqueira
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR