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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Institui no município de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições públicas, o atendimento por tradutores e intérpretes da língua Brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoa com deficiência, para e dá outras providências"
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de lei: 030/2022
“Institui no município de Almirante Tamandaré o
projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições
públicas, o atendimento por tradutores e intérpretes da
língua Brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de
pessoa com deficiência e dá outras providências "
Art.1º- Às pessoas surdas fica assegurado o direito de serem atendidas, nas
- repartições públicas municipais, inclusive fundações e autarquias, por
funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais —
LIBRAS.
$ Parágrafo Único - Entende-se como língua brasileira de sinais - Libras - a
forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico, de natureza
visual-motora e com estrutura gramatical própria, constitui a transmissão de
ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art.2º- Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público
Municipal autorizado a firmar convênios com entidades sociais cuja finalidade
seja o atendimento de pessoas surdas.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação.
— APROVAR ES VA DISCUSSÃO
SALADAS SESSÕES, 24 105 , Sala das sessões 17 de maio de 2022
” Pres onte
= Walligón Romero cam Ervas DS
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO MR O aa
DIA 2 j AR Vereador -
Zea Spas sEsBdES: 34 1.0S 20).
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 2657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
LIDO NO ZXPEDIENTE DA SESSÃO DO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
O projeto tem por objetivo, verificar a existência de um atendimento acessível
às pessoas surdas do município, além de descrever e compreender quais são
as principais dificuldades enfrentadas pelo individuo surdo relacionado a
comunicação e o acesso às informações e direitos, também abri precedentes
para o cumprimento do decreto Nº. 3.298//99 que Regulamenta a Lei 7.853/89
e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, pois além de beneficiar os cidadãos que vão aos departamentos
públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo ao surdos mudos que
tem por lei o direito a trabalhar nesses locais. Tornaremos assim esse
profissional um elo entre a democracia e respeito à verdadeira forma de
inclusão social para população em geral e servidores deficientes auditivos, que
na maioria das vezes se veem marginalizados pela dificuldade em se entrosar
e interagir no ambiente de trabalho. A compreensão dos conceitos de
diversidade e diferença, além de considerar a construção da identidade surda
como um movimento político, social e histórico, faz prevalecer a inclusão social
dos surdos tão almejada e despreza toda e qualquer forma de discriminação
e preconceito com esse grupo, que sofreu por um longo tempo com a
ignorância e visão equivocada dos ouvintes que impunham um padrão errôneo
e unilateral de normalidade.
Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a
aprovação da presente proposição que visa o interesse público.
Almirante Tamandaré,17 de maio de 2022
N
E
Walli omero
Dre
O — Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 2657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 030/2022
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: “Institui no município de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para
assegurar, em repartições públicas, o atendimento por tradutores e intérpretes da
língua Brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoa com deficiência e dá
outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 030/2022, que tem por
objetivo tornar obrigatório o atendimento por tradutores e intérpretes da língua
Brasileira de Sinais-Libras nas repartições do Poder Público no município de Almirante
Tamandaré.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal. ARE
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM,
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM,
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Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
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Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
Il - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(..)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
II! - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de
E -— —
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E ESTADO DO PARANÁ
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT,
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.2 Maria Erotides Kneip Baranjak),
de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT.
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo
— estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator:
Min. Roberto Barroso).
Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de
maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas,
sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade.
Tais normas, também denominadas normas dirigentes,
consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional
Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder
Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça
social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”.
Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a
Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios
cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum.
No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção
meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade do
atendimento por tradutores e intérpretes da língua Brasileira de Sinais-Libras.
Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a
norma impugnada promove ingerência indevida na administração municipal?
Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática
chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder
Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso,
na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por
EEE =
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esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração
Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas.
Da mesma forma como já nos posicionamos no Projeto
029/2022, ao analisar casos da imposição de manutenção de interpretes por parte do
Poder Executivo, em regra, tem-se defendido a inconstitucionalidade das normas. Veja-
se:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA.
LEI MUNICIPAL Nº 8.362/2019. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL.
OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS OU SISTEMA SIMILAR EM
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL. REDUÇÃO PARCIAL DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME.
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n.º 8.362/2019, do
Município de Santo Antônio da Patrulha, de iniciativa do Poder Legislativo local, que
?dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de
Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências
bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a
Administração Pública no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha?.
Situação em que um dos fundamentos da demanda é a incompatibilidade da norma
com a Lei Orgânica Municipal, o que não se revela idôneo para o reconhecimento de
inconstitucionalidade em controle abstrato, dado que o parâmetro da ADI Estadual é a
Constituição do Estado, salvo os casos de normas de reprodução obrigatória pelos
Estados, quando, então, o parâmetro poderá ser a Constituição Federal.É
inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo na parte que regula
a estrutura organizacional do Poder Executivo e das empresas prestadoras de serviço
público, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Lingua
Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função. Nada
obstante, considerando a autonomia organizacional do Poder Legislativo, adotando-
se o critério material/funcional do conceito de Administração Pública, confere-se
interpretação conforme à Constituição em relação à expressão ?órgãos que
compõem a Administração Pública?, constante dos artigos 1º, 2º, 3º, parágrafo único
e 4º, do ato normativo impugnado, delimitando sua abrangência apenas aos órgãos
do Poder Legislativo local.Por outro lado, não padece de qualquer vício de
inconstitucionalidade a parte da norma que impõe a obrigatoriedade da presença de
Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Líbras) ou de sistema que integre e supra
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM,
Ed ESTADO DO PARANÁ
essa função nas agências bancárias do Municipio.Exercício da competência
legislativa suplementar conferida pela Carta Magna aos Municípios para legislar
acerca da proteção de pessoas com deficiência, conforme inteligência dos artigos 24,
XIV e 30, 1 e Il, da Constituição Federal. Norma com escopo de conferir maior
acessibilidade e proteção aos deficientes auditivo usuários dos serviços bancários no
âmbito do Município, permitindo ampla comunicação e informação aos referidos
consumidores, promovendo seus direitos fundamentais, em consonância com os
preceitos constitucionais introduzidos ao ordenamento pátrio pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas, bem como com o Estatuto da Pessoa
com Deficiência. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70083245431 RS, Relator: Tasso
Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 27/05/2020)de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 16/11/2021)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR - LEI Nº 4944/2015 - MUNICÍPIO DE MURIAÉ -
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM LÍBRAS EM LOCAIS PÚBLICOS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de
iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da
Administração Pública, imputando-lhe obrigação de disponibilizar em locais públicos
profissionais treinados em líbras, obrigação da qual, até então, não era responsável.
O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal,
delimitando sua forma e substrato. Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos
públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo
legislativo, na forma do art. 66, III, c, da CEMG/1989. Pedido julgado procedente. (TJ-
MG - Ação Direta Inconst: 10000170504385000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data
de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 04/07/2018)
Efetivamente a problemática está no tratamento de
matéria relativa à organização e ao funcionamento da administração municipal, uma
vez que demandará a preparação ou contratação de servidores para tanto, cuja
estruturação e atribuições competem ao Poder Executivo, de modo que iniciativa para
o processo legislativo e competência para a respectiva disposição são privativas do
Prefeito Municipal. Ea E
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
Por outro lado, não podemos deixar de consignar que a
imposição da utilização da LIBRAS como meio de comunicação efetivo já decorre de
norma de âmbito federal. É o que dispõe, por exemplo a Lei Federal nº 10.436/2002:
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder
público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Lingua Brasileira de Sinais - Libras
como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades
surdas do Brasil.
Obviamente que dentro da função fiscalizatória o Poder
Legislativo tem a prerrogativa de impor ao Poder Executivo tal implementação, seja por
meio de CPIs ou por meio de provocação dos órgãos de controle externo.
Por fim, em que pese a existência de vício formal de
iniciativa, devemos consignar, ainda, a importância do projeto, eis que as políticas
públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem
ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações
sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da
pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados
(STF, ADI 2649), razão pela qual ainda que não seja possível impor ao Poder
Executivo deve-se buscar meio para que ele concretize a ideia.
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
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É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, II)
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 30 de maio de 2022.
fast qe >
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 030/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Institui no Municipio de Almirante Tamandaré o projeto mãos que
falam, para assegurar, em repartições públicas, o andamento por
tradutores e intérpretes da língua brasileira de Sinais-Libras, para o
atendimento de pessoas com deficiência e dá outras providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
JÁ (
Es ( É
Nilson Sum s Polaco
President Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 030/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Institui no Municipio de Almirante Tamandaré o projeto mãos que
falam, para assegurar, em repartições públicas, o andamento por
tradutores e intérpretes da língua brasileira de Sinais-Libras, para o
atendimento de pessoas com deficiência e dá outras providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 030/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Institui no Municipio de Almirante Tamandaré o projeto mãos que
falam, para assegurar, em repartições públicas, o andamento por
tradutores e intérpretes da língua brasileira de Sinais-Libras, para o
atendimento de pessoas com deficiência e dá outras providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
SA
“ Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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