| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | "Institui no município de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições públicas, o atendimento por tradutores e intérpretes da língua Brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoa com deficiência, para e dá outras providências" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de lei: 030/2022 “Institui no município de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições públicas, o atendimento por tradutores e intérpretes da língua Brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoa com deficiência e dá outras providências " Art.1º- Às pessoas surdas fica assegurado o direito de serem atendidas, nas - repartições públicas municipais, inclusive fundações e autarquias, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS. $ Parágrafo Único - Entende-se como língua brasileira de sinais - Libras - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico, de natureza visual-motora e com estrutura gramatical própria, constitui a transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art.2º- Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com entidades sociais cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas. Art.3º- Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação. — APROVAR ES VA DISCUSSÃO SALADAS SESSÕES, 24 105 , Sala das sessões 17 de maio de 2022 ” Pres onte = Walligón Romero cam Ervas DS LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO MR O aa DIA 2 j AR Vereador - Zea Spas sEsBdES: 34 1.0S 20). Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 2657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR LIDO NO ZXPEDIENTE DA SESSÃO DO CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa O projeto tem por objetivo, verificar a existência de um atendimento acessível às pessoas surdas do município, além de descrever e compreender quais são as principais dificuldades enfrentadas pelo individuo surdo relacionado a comunicação e o acesso às informações e direitos, também abri precedentes para o cumprimento do decreto Nº. 3.298//99 que Regulamenta a Lei 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, pois além de beneficiar os cidadãos que vão aos departamentos públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo ao surdos mudos que tem por lei o direito a trabalhar nesses locais. Tornaremos assim esse profissional um elo entre a democracia e respeito à verdadeira forma de inclusão social para população em geral e servidores deficientes auditivos, que na maioria das vezes se veem marginalizados pela dificuldade em se entrosar e interagir no ambiente de trabalho. A compreensão dos conceitos de diversidade e diferença, além de considerar a construção da identidade surda como um movimento político, social e histórico, faz prevalecer a inclusão social dos surdos tão almejada e despreza toda e qualquer forma de discriminação e preconceito com esse grupo, que sofreu por um longo tempo com a ignorância e visão equivocada dos ouvintes que impunham um padrão errôneo e unilateral de normalidade. Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a aprovação da presente proposição que visa o interesse público. Almirante Tamandaré,17 de maio de 2022 N E Walli omero Dre O — Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 2657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 030/2022 Autoria: Vereador Wallison Romero Ementa: “Institui no município de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições públicas, o atendimento por tradutores e intérpretes da língua Brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoa com deficiência e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 030/2022, que tem por objetivo tornar obrigatório o atendimento por tradutores e intérpretes da língua Brasileira de Sinais-Libras nas repartições do Poder Público no município de Almirante Tamandaré. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Inicialmente, quanto a competência temos que, via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. ARE Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633). O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; Il - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (..) No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores; Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; II! - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de E -— — Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. E ESTADO DO PARANÁ servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT, ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.2 Maria Erotides Kneip Baranjak), de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT. O STF assentou diretriz constitucional no sentido de que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo — estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator: Min. Roberto Barroso). Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas, sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade. Tais normas, também denominadas normas dirigentes, consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”. Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum. No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade do atendimento por tradutores e intérpretes da língua Brasileira de Sinais-Libras. Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a norma impugnada promove ingerência indevida na administração municipal? Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso, na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por EEE = Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas. Da mesma forma como já nos posicionamos no Projeto 029/2022, ao analisar casos da imposição de manutenção de interpretes por parte do Poder Executivo, em regra, tem-se defendido a inconstitucionalidade das normas. Veja- se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. LEI MUNICIPAL Nº 8.362/2019. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS OU SISTEMA SIMILAR EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. REDUÇÃO PARCIAL DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n.º 8.362/2019, do Município de Santo Antônio da Patrulha, de iniciativa do Poder Legislativo local, que ?dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha?. Situação em que um dos fundamentos da demanda é a incompatibilidade da norma com a Lei Orgânica Municipal, o que não se revela idôneo para o reconhecimento de inconstitucionalidade em controle abstrato, dado que o parâmetro da ADI Estadual é a Constituição do Estado, salvo os casos de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, quando, então, o parâmetro poderá ser a Constituição Federal.É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo na parte que regula a estrutura organizacional do Poder Executivo e das empresas prestadoras de serviço público, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Lingua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função. Nada obstante, considerando a autonomia organizacional do Poder Legislativo, adotando- se o critério material/funcional do conceito de Administração Pública, confere-se interpretação conforme à Constituição em relação à expressão ?órgãos que compõem a Administração Pública?, constante dos artigos 1º, 2º, 3º, parágrafo único e 4º, do ato normativo impugnado, delimitando sua abrangência apenas aos órgãos do Poder Legislativo local.Por outro lado, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade a parte da norma que impõe a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Líbras) ou de sistema que integre e supra Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, Ed ESTADO DO PARANÁ essa função nas agências bancárias do Municipio.Exercício da competência legislativa suplementar conferida pela Carta Magna aos Municípios para legislar acerca da proteção de pessoas com deficiência, conforme inteligência dos artigos 24, XIV e 30, 1 e Il, da Constituição Federal. Norma com escopo de conferir maior acessibilidade e proteção aos deficientes auditivo usuários dos serviços bancários no âmbito do Município, permitindo ampla comunicação e informação aos referidos consumidores, promovendo seus direitos fundamentais, em consonância com os preceitos constitucionais introduzidos ao ordenamento pátrio pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas, bem como com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70083245431 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2020)de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/11/2021) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 4944/2015 - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM LÍBRAS EM LOCAIS PÚBLICOS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, imputando-lhe obrigação de disponibilizar em locais públicos profissionais treinados em líbras, obrigação da qual, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato. Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, III, c, da CEMG/1989. Pedido julgado procedente. (TJ- MG - Ação Direta Inconst: 10000170504385000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 04/07/2018) Efetivamente a problemática está no tratamento de matéria relativa à organização e ao funcionamento da administração municipal, uma vez que demandará a preparação ou contratação de servidores para tanto, cuja estruturação e atribuições competem ao Poder Executivo, de modo que iniciativa para o processo legislativo e competência para a respectiva disposição são privativas do Prefeito Municipal. Ea E Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, não podemos deixar de consignar que a imposição da utilização da LIBRAS como meio de comunicação efetivo já decorre de norma de âmbito federal. É o que dispõe, por exemplo a Lei Federal nº 10.436/2002: Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Lingua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Obviamente que dentro da função fiscalizatória o Poder Legislativo tem a prerrogativa de impor ao Poder Executivo tal implementação, seja por meio de CPIs ou por meio de provocação dos órgãos de controle externo. Por fim, em que pese a existência de vício formal de iniciativa, devemos consignar, ainda, a importância do projeto, eis que as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649), razão pela qual ainda que não seja possível impor ao Poder Executivo deve-se buscar meio para que ele concretize a ideia. 2.2. Do Quórum Caso seja o entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, II) Ill - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 30 de maio de 2022. fast qe > Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 030/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Institui no Municipio de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições públicas, o andamento por tradutores e intérpretes da língua brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoas com deficiência e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. JÁ ( Es ( É Nilson Sum s Polaco President Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 030/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Institui no Municipio de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições públicas, o andamento por tradutores e intérpretes da língua brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoas com deficiência e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 030/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Institui no Municipio de Almirante Tamandaré o projeto mãos que falam, para assegurar, em repartições públicas, o andamento por tradutores e intérpretes da língua brasileira de Sinais-Libras, para o atendimento de pessoas com deficiência e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. SA “ Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR