| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | "Dá denominação logradouro público que especifica. Fica denominada Rua Bruno Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em terras Sr. André Alves dos Santos" cria LEI Nº 2.329/2022 |
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 033/2022 SÚMULA: “Dá denominação de logradouro público que especifica”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica denominada Rua Bruno Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em terras Sr. André Alves dos Santos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de maio de 2022. AoVADOEMS Uvica DISCUSSÃO POR Nf LM 4Q SALADASSESSÕES, DL 105 Ja e LL 4 ici Presuiente APROVADOEM Rcacpão Eurni DISCUSSÃO POR 19 0€ 1420 SALADASSESSOES, 21 LºS hM LIDO NO CXFEDIENTE DA SESSÃO DO DIA DA Ye 1202 A E. IX Ao Vá Zi, Rua Lourenço Ângelo B pásç610 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente Projeto de Lei tem por finalidade nominar a rua acima citada neste município, facilitando a sua localização e a entrega de correspondências pelos correios e entrega de mercadorias. Em homenagem a Sr. Bruno Prestes Barbosa, morador neste Município. Faleceu no dia 14 de setembro de 2010. É a Justificativa. Sala das Sessões, 17 de maio de 2022. Paulão Vereador Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 — Almirante Tamandaré - Pr CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Paulão com a seguinte sumula: “Da denominação de logradouro público que especifica.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. / Polaco Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Paulão com a seguinte sumula: “Da denominação de logradouro público que especifica.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Paulão com a seguinte sumula: “Da denominação de logradouro público que especifica.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. já / ( Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 033/2022 SÚMULA: “Dá denominação de logradouro público que especifica”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica denominada Rua Bruno Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em terras Sr. André Alves dos Santos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de maio de 2022. APROVADO Busca pscussão | À , SALADAS SESSÕES, 34 10S ida. Versador iii maço LIDO NO ZXFEDIENTE DA SESSÃO DO Presidente NV Li De MAIÇAR t “o Am JISCUSSÃO PROSA meme SALA ; DAS SESSO Eua ourengo, Amsejo Busato, 67 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Presprome. mes CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente Projeto de Lei tem por finalidade nominar a rua acima citada neste município, facilitando a sua localização e a entrega de correspondências pelos correios e entrega de mercadorias. Em homenagem a Sr. Bruno Prestes Barbosa, morador neste Município. Faleceu no dia 14 de setembro de 2010. É a Justificativa. Sala das Sessões, 17 de maio de 2022. Paulão. Vereador Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 « Fone: (41) 3657-2502 — Almirante Tamandaré - Pr CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 033/2022 Autoria: Vereador Paulão Ementa: “Da denominação de logradouro público que especifica”. I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 033/2022, que tem por objetivo denominar como Rua Bruno Prestes Barbosa, a rua com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em terras Sr. André Alves dos Santos neste Município. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de logradouro público. De início compete trazer o conhecimento que a Lei Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de próprios públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: XXIIL - dar denominação á próprios municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal; A competência do Poder Legislativo assim, seria restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: em, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF - RE: 1151287 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019). Por sua vez quanto aos requisitos para denominação de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações: Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Assim, em que pese tratar-se de pessoa já falecida, verifica-se que o projeto não veio acompanho de detalhado histórico. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, $3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, V, do RI), a e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI). NI - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 2 as Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. É ESTADO DO PARANÁ matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 30 de maio de 2022. E Tenta Es . Bruno Jávinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR nte e domiciliado Rua Ari de Lara Vaz, nº [a] [66] | aoro Publica a R d tiai te Ta daré-PR esões enci cas devido o enetrante do crânio ento pe oco dente, projeteis de de fogo Pelo declarante foi-me dito, que O falecido não deixou bens'a inventariar e nem testamento, e que O mesmo era eleitor Apresentado a Declaração de Óbito do Ministério da Saúde nº 013179295-8, Certidão de Nascimento Nº 3774, Folhas 152, Livro 12, lavrada neste Ofício. Custas. Isento «e É Ea O co doa dão é verdadeiro Dou fé eg o oc o É Almirante Ta dafé-PR d bro de 2010 uro dia Andreia de Barro a EP: 89 501-050 - Fo 5 Ó Designad OS E Do Ri ss0 D nes, 52 R ANDAS y 5, DE BARROS 0 DESIGNADA RAFAEL DE BARRO of Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo LEI Nº 2.329/2022 "Dá denominação a logradouro público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada a Rua Bruno Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em terras do Sr. André Alves dos Santos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de junho de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal