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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Dá denominação logradouro público que especifica. Fica denominada Rua Bruno Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em terras Sr. André Alves dos Santos" cria LEI Nº 2.329/2022
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 033/2022
SÚMULA: “Dá denominação de
logradouro público que especifica”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica denominada Rua Bruno
Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em
terras Sr. André Alves dos Santos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de maio de
2022.
AoVADOEMS Uvica DISCUSSÃO
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Zi, Rua Lourenço Ângelo B pásç610 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores
Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
nominar a rua acima citada neste município, facilitando a sua
localização e a entrega de correspondências pelos correios e
entrega de mercadorias.
Em homenagem a Sr. Bruno Prestes
Barbosa, morador neste Município. Faleceu no dia 14 de setembro
de 2010.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 17 de maio de
2022.
Paulão
Vereador
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 — Almirante Tamandaré - Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Paulão com a seguinte sumula:
“Da denominação de logradouro público que especifica.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
/
Polaco
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Paulão com a seguinte sumula:
“Da denominação de logradouro público que especifica.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Paulão com a seguinte sumula:
“Da denominação de logradouro público que especifica.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 033/2022
SÚMULA: “Dá denominação de
logradouro público que especifica”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica denominada Rua Bruno
Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz e término em
terras Sr. André Alves dos Santos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de maio de
2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores
Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
nominar a rua acima citada neste município, facilitando a sua
localização e a entrega de correspondências pelos correios e
entrega de mercadorias.
Em homenagem a Sr. Bruno Prestes
Barbosa, morador neste Município. Faleceu no dia 14 de setembro
de 2010.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 17 de maio de
2022.
Paulão.
Vereador
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 « Fone: (41) 3657-2502 — Almirante Tamandaré - Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 033/2022
Autoria: Vereador Paulão
Ementa: “Da denominação de logradouro público que especifica”.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 033/2022, que tem por
objetivo denominar como Rua Bruno Prestes Barbosa, a rua com início na Rua Ari
de Lara Vaz e término em terras Sr. André Alves dos Santos neste Município.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de
logradouro público.
De início compete trazer o conhecimento que a Lei
Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de
próprios públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que:
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
XXIIL - dar denominação á próprios
municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo
Municipal;
A competência do Poder Legislativo assim, seria
restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
em,
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
XIII - alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é comum aos poderes
Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual
no âmbito de suas atribuições". (STF - RE: 1151287 SP, Relator: ALEXANDRE DE
MORAES, Data de Julgamento: 08/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
12/11/2019).
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação
de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações:
Art. 1º É proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração
indireta.
Assim, em que pese tratar-se de pessoa já falecida,
verifica-se que o projeto não veio acompanho de detalhado histórico.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43,
$3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art.
186, I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º,
V, do RI), a e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI).
NI - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo,
cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 2 as
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
É ESTADO DO PARANÁ
matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e
legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou
não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades
legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto
pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de
cada Edil.
Almirante Tamandaré, 30 de maio de 2022.
E Tenta Es .
Bruno Jávinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
nte e domiciliado Rua Ari de Lara Vaz, nº
[a] [66] | aoro
Publica a R d tiai te Ta daré-PR
esões enci cas devido o enetrante do crânio ento pe oco dente, projeteis de
de fogo
Pelo declarante foi-me dito, que O falecido não deixou bens'a inventariar e nem testamento, e que O
mesmo era eleitor Apresentado a Declaração de Óbito do Ministério da Saúde nº 013179295-8,
Certidão de Nascimento Nº 3774, Folhas 152, Livro 12, lavrada neste Ofício. Custas. Isento «e
É Ea O co doa dão é verdadeiro Dou fé
eg o oc o
É Almirante Ta dafé-PR d bro de 2010
uro dia Andreia de Barro a
EP: 89 501-050 - Fo 5 Ó Designad
OS E Do
Ri
ss0 D nes,
52 R ANDAS
y 5, DE BARROS
0 DESIGNADA
RAFAEL DE BARRO
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 2.329/2022
"Dá denominação a logradouro público que
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Rua Bruno Prestes Barbosa, com início na Rua Ari de Lara Vaz
e término em terras do Sr. André Alves dos Santos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de
junho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal

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