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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lei nº 1721, de 4 de setembro de 2013" SANCIONADO MEDIANTE LEI 2325-2022
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26/05/2023, 09:56 Lei Ordinária 2325 2022 de Almirante Tamandaré PR
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.325/2022
"Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lei 1.721, de 4
de setembro de 2013."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel,
Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
(art. 1º ) O art. 5º da Lei nº 1.721, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre o fornecimento de
medicamentos constantes do rol da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento
constante do rol da REMUME.
Parágrafo único. O fornecimento dos medicamentos dispensados aos pacientes pela rede pública
conforme rol da REMUME, será realizado aos que apresentarem receituário prescrito por profissionais
médicos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede Particular e/ou pela rede de Planos Privados
de Saúde."
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de junho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/07/2022
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2325/lei-ordinaria-n-2325-2022-inclui-o-paragrafo-unico-no-art-5-d... 1/2
26/05/2023, 09:56 Lei Ordinária 2325 2022 de Almirante Tamandaré PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2325/lei-ordinaria-n-2325-2022-inclui-o-paragrafo-unico-no-art-5-d... 2/2
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 034 /2022
SUMULA: “Inclui o parágrafo único no
art. 5º da Lein.º 1.721, de 4 de setembro
de 2013.”
Art. 1º. O art. 5º da Lei n.º 1.721, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre o
fornecimento de medicamentos constantes do rol da Relação Municipal de
Medicamentos — REMUME, passa a vigorar com a seguinte redação:
= “Art. 5º. Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de
qualquer medicamento constante do rol da REMUME.
Parágrafo único. O fornecimento dos medicamentos dispensados aos
pacientes pela rede pública conforme rol da REMUME, será realizado aos
que apresentarem receituário prescrito por profissionais médicos da rede do
Sistema Único de Saúde — SUS, da rede Particular e/ou pela rede de Planos
Privados de Saúde.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO EM Qui ca DISCUSSÃO Sala das Sessões, 24 de maio de 2022.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Relação Municipal de Medicamentos — REMUME, instituído pela Lei Municipal n.º
1.721, de 4 de setembro do ano de 2013, não esclarece e nem assegura a
possibilidade daqueles que forem atendidos pela rede privada de saúde a possibilidade
de receber gratuitamente medicamentos prescritos que constem do rol da REMUME de
nossa municipalidade.
Hoje é muito comum os usuários dos planos de saúde e/ou dos atendimentos médicos
particulares de saúde utilizarem o agendamento de atendimento médico na rede SUS
municipal apenas para realizarem a troca de receituário, com vistas a conseguirem
fornecimento gratuito dos medicamentos constantes do REMUME.
Tal fato, onera de forma desnecessária a rede pública municipal de saúde, pois acaba
por retirar a possibilidade de atendimento médico de usuários que ainda não foram
atendidos por médicos do SUS.
Com a alteração proposta na Lei nº. 1.721/2013, daremos mais agilidade ao
fornecimento de medicamentos constantes no rol da REMUME, bem como, desonerará
a rede pública de atendimentos médicos somente para realização da chamada troca de
receitas.
Desde modo, acredito que poderei contar com a aceitação dos Nobres Pares, para
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2022.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
OLeis
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LEI Nº 1721/2013
"INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, A COMISSÃO
MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA,
DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME -
RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições
contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI, da Lei Orgânica do Município e, ainda:
- considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os
artigos 6º, 196, 197 e 198;
- considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência
Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080, para dispor sobre a
assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS;
- considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que
estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as
responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do
Sistema Único de Saúde (SUS);
ttiza sen Sica nO nefRorR Qbaniperidttia fed PUREMAM SntinGlP nat hAd2010, que aprova as normas de
financiamento eexedugãoado O EntifjxadeAtesBérico da Assistência Farmacêutica;
- considerando o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes
Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002;
- considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência
Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
- considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais na forma de blocos de financiamento;
- considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012;
- considerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o elenco de medicamentos da
Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para os municípios do Estado do Paraná;
- considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e
ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em
estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Unico de Saúde;
- considerando a realidade epidemiológica municipal;
- considerando a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores
e dispensadores;
- considerando a crescente complexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos
disponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos;
- considerando que a prescrição de medicamentos de natureza excepcional, muitas vezes, de
custo elevadíssimo e não constantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais;
- considerando, também, que pode haver influência da indústria farmacêutica, incentivando a
prescrição de medicamentos, muitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem sempre,
de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à prescrição, em alguns casos reprováveis,
já é objeto de discussão no Conselho Federal de Medicina;
- considerando que os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam atividades
tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições exprimirem as próprias vontade e
responsabilidade do poder público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, sendo,
portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos, prescrever os
medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação;
- considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a
Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e que
gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda
dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou eficazmente justificáveis;
- considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas
de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva;
- considerando a necessidade de qualificação dos serviços de assistência farmacêutica,
buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais e a promoção do
seu uso racional;
- considerando a necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de
Almirante Tamandaré e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro;
- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para incorporação
tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º ) Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do
Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º | Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento
técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré.
8 1º A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios:
| - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação
sanitária;
Il - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor
evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações
em doses fixas que atendam aos incisos | e Il;
V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua
falta pela Denominação Comum Internacional (DCI);
VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas,
farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a
eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;
IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas
farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.
$ 2º A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de
Almirante Tamandaré, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são
padronizados pela REMUME.
Parágrafo Único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou
outras alterações à REMUME.
Art. 4º | Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a responsabilidade solidária com o Estado e a
União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME.
Art. 5º | Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento
constante do rol da REMUME.
Art. 6º | O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos
alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto ao Protocolo
da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 7º | Para que seja analisado o requerimento de que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se
necessária a juntada dos seguintes documentos:
| - cópia do Cartão Nacional de Saúde;
Il - cópia de comprovante de endereço;
III - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde;
IV - laudo do médico prescritor com as seguintes informações:
a) o estado do paciente;
b) o diagnóstico com CID;
c) o prognóstico com o uso do medicamento;
d) o tempo estimado do tratamento;
e) as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;
f) a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição.
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de que trata o artigo
1º é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um
processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer
normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e
assessorar a gestão em questões referentes a estes.
[ane JÀ Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
| - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis
de atenção;
Il - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;
Ill - manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME;
IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de
identificar as necessidades de alterações da REMUME;
V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da
REMUME;
VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do
tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;
VII - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a
utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;
IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos;
X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de
medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses
produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas;
XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos
essenciais;
XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares,
procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido.
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por:
| - um médico;
Il - um farmacêutico;
HI - um enfermeiro;
IV - um nutricionista;
V - um assistente social.
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta
para seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno
será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para
homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de
setembro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/09/2013
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 034 /2022
SUMULA: “Inclui o parágrafo único no
art. 5º da Lei n.º 1.721, de 4 de setembro
de 2013.”
Art. 1º. O art. 5º da Lei n.º 1.721, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre o
fornecimento de medicamentos constantes do rol da Relação Municipal de
Medicamentos — REMUME, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de
qualquer medicamento constante do rol da REMUME.
Parágrafo único. O fornecimento dos medicamentos dispensados aos
pacientes pela rede pública conforme rol da REMUME, será realizado aos
que apresentarem receituário prescrito por profissionais médicos da rede do
Sistema Único de Saúde — SUS, da rede Particular e/ou pela rede de Planos
Privados de Saúde.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADVEM vc A DISCUSSÃO Sala das Sessões, 24 de maio de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, instituído pela Lei Municipal n.º
1.721, de 4 de setembro do ano de 2013, não esclarece e nem assegura a
possibilidade daqueles que forem atendidos pela rede privada de saúde a possibilidade
de receber gratuitamente medicamentos prescritos que constem do rol da REMUME de
nossa municipalidade.
Hoje é muito comum os usuários dos planos de saúde e/ou dos atendimentos médicos
particulares de saúde utilizarem o agendamento de atendimento médico na rede SUS
municipal apenas para realizarem a troca de receituário, com vistas a conseguirem
fornecimento gratuito dos medicamentos constantes do REMUME.
Tal fato, onera de forma desnecessária a rede pública municipal de saúde, pois acaba
por retirar a possibilidade de atendimento médico de usuários que ainda não foram
atendidos por médicos do SUS.
Com a alteração proposta na Lei nº. 1.721/2013, daremos mais agilidade ao
fornecimento de medicamentos constantes no rol da REMUME, bem como, desonerará
a rede pública de atendimentos médicos somente para realização da chamada troca de
receitas.
Desde modo, acredito que poderei contar com a aceitação dos Nobres Pares, para
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2022.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Municipals
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LEI Nº 1721/2013
"INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, A COMISSÃO
MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA,
DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME -
RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições
contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI, da Lei Orgânica do Município e, ainda:
- considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os
artigos 6º, 196, 197 e 198;
- considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência
Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080, para dispor sobre a
assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS;
- considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que
estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as
responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Hitiza FONES nefRorR artabigeridtia Aedd PURA ShinGlP naHahad2010, que aprova, as normas de
financiamentos exedação-do O ntifxanefitiaBérico da Assistência Farmacêutica;
- considerando o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes
Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002;
- considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência
Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
- considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Saúde e nº 204/GM/NS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais na forma de blocos de financiamento;
- considerando a Portaria nº 533/GM/NS, de 28 de março de 2012, que aprova a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012;
- considerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o elenco de medicamentos da
Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para os municípios do Estado do Paraná;
- considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e
ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em
estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Unico de Saúde;
- considerando a realidade epidemiológica municipal;
- considerando a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores
e dispensadores;
- considerando a crescente complexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos
disponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos;
- considerando que a prescrição de medicamentos de natureza excepcional, muitas vezes, de
custo elevadíssimo e não constantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais;
- considerando, também, -que pode haver influência da indústria farmacêutica, incentivando a
prescrição de medicamentos, muitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem sempre,
de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à prescrição, em alguns casos reprováveis,
já é objeto de discussão no Conselho Federal de Medicina;
- considerando que os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam atividades
tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições exprimirem as próprias vontade e
responsabilidade do poder público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, sendo,
portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos, prescrever os
medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação;
- considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a
Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e que
gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda
dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou eficazmente justificáveis;
- considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas
de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva;
- considerando a necessidade de qualificação dos serviços de assistência farmacêutica,
buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais e a promoção do
seu uso racional; ao
- considerando a necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de
Almirante Tamandaré e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro;
- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para incorporação
tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do
Município de Almirante Tamandaré.
Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento
técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré.
S$ 1º A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios:
| - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação
sanitária;
Il - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
Ill - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor
evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações
em doses fixas que atendam aos incisos | e Il;
V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua
falta pela Denominação Comum Internacional (DCI);
VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas,
farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a
eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;
IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas
farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
a) comodidade para a administração aos pasiantes;
b) faixa etária; .
c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.
$ 2º A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de
Almirante Tamandaré, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são
padronizados pela REMUME.
Parágrafo Único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou
outras alterações à REMUME.
Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a responsabilidade solidária com o Estado e a
União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME.
Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento
constante do rol da REMUME.
Art. 6º | O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos
alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto ao Protocolo
da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.
Para que seja analisado o requerimento de que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se
necessária a juntada dos seguintes documentos:
| - cópia do Cartão Nacional de Saúde;
Il - cópia de comprovante de endereço;
Ill - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde;
IV - laudo do médico prescritor com as seguintes informações:
essenciais;
XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares,
procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido.
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por:
| - um médico;
Il - um farmacêutico;
Il - um enfermeiro;
IV - um nutricionista;
V - um assistente social.
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta
para seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno
será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13) Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para
homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de
setembro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/09/2013
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM,
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 034/2022
Autoria: Vereador Nilson Guimarães
Ementa: “Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lei nº 1.721, de 4 de setembro de
2013”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 034/2022, que tem por
objetivo criar tornar obrigatório o fornecimento dos medicamentos constantes da
Relação Municipal de Medicamentos — REMUNE independente da natureza do médico
solicitante (público ou privado).
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
Ed
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Pad Essa
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ESTADO DO PARANÁ
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
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| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
ll - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(.)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
De uma análise geral, e sem maiores debates, verifica-
se que não há qualquer ingerência indevida em assuntos de competência privativa.
Quanto à obrigação do fornecimento dos
medicamentos por parte do Poder Executivo, este já vem definido pela jurisprudência
pátria, que de maneira unânime reconhece a obrigatoriedade de o município fornecer
os medicamentos por ele próprio listado. Neste sentido: ; E
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LISTADOS NA REMUNE -
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - GARANTIA
CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS -CONJUNTO
PROBATÓRIO CONCLUSIVO - DIREITO RESGUARDADO - MULTA COMINATÓRIA
- BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - SEQUESTRO - POSSIBILIDADE - DECISÃO
MANTIDA. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, o Poder Judiciário
pode determinar o bloqueio de verba pública necessária para o fornecimento
medicamento, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e
deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Verificada a conversão dos
valores bloqueados ao cumprimento da própria liminar, com a aquisição dos
medicamentos faltantes na Farmácia Municipal, não há que se aplicar a limitação
determinada para a multa cominatória. (TJ-MG - Al: 10000191147313001 MG,
Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de
Publicação: 12/02/2020)
Convém ressaltar que a REMUME é elaborada
justamente levando em consideração tanto as especificidades da saúde local quanto os
recursos financeiros do Município, devendo estar constantemente previsto em
orçamento os valores devidos para a aquisição dos medicamentos listados, de modo a
deixá-los sempre disponíveis.
Não só isso, há que se ressaltar que o planejamento da
saúde é obrigatório para os entes públicos, consoante determina o Decreto n.
7.508/2011.
A questão, assim, parece-nos residir na negativa de
fornecimento quando a solicitação provem de médicos integrantes da rede privada.
Nessa linha a jurisprudência também já tem definido que a solicitação necessita
unicamente ser feita por médico devidamente habilitado, pouco importando a existência
vinculo com o poder público. Confira-se:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). ADEQUAÇÃO. MEDICAÇÃO PRESCRETA. POR
dO qa
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vês ESTADO DO PARANÁ
MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. |. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da
sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-la a
fornecer a parte autora o medicamento OCRELIZUMABE, na forma e posologia
indicadas no relatório médico, pelo tempo que perdurar a sua necessidade. Em
apertada síntese, o recorrente, em sua tese recursal, defende a reforma da sentença
para que não seja obrigado a fornecer medicamento receitado por médico da rede
privada, devendo a parte recorrida buscar a confirmação do diagnóstico em uma das
unidades de atendimento do SUS, conforme legislação pertinente. Il. Recurso próprio,
tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID
7781517). III. O acesso à saúde e ao tratamento adequado de enfermidades é direito
de todos e dever do Estado, descabendo a inércia do Poder Público em realizar
regular e satisfatoriamente a aquisição de medicamentos (artigo 196 da CF). IV. No
caso dos autos, a parte recorrida foi diagnosticada com ?ESCLEROSE MÚLTIPLA
FORMA RR?”, necessitando urgentemente do uso do medicamento OCRELIZUMABE,
sob risco de piora da incapacidade, ficar acamado e até mesmo morte (ID 7781339).
V. Comprovada a necessidade da medicação, por meio de laudo emitido pelo
profissional competente e a impossibilidade da parte recorrida de arcar com os custos
correspondentes, deve ser garantido o tratamento apropriado, a fim de que se evite
complicações da doença. ?(...) Aos necessitados deve ser assegurado o
fornecimento, pelo ente estatal, do medicamento necessário ao restabelecimento da
saúde, em obediência ao artigo 196 da Constituição Federal. (...)? (Acórdão
n.952773, 20150111323072ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1º TURMA
RECURSAL, Data de Julgamento: 05/07/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016. Pág.:
409/415) VI. O fato de o medicamento ter sido prescrito por médico da rede
particular não constitui obstáculo intransponível ao seu fornecimento gratuito
pelo Estado, dada a universalidade e impessoalidade do dever estatal de
proteção à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Precedentes:
(Acórdão n.1056875, 07246107820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página
Cadastrada.); (Acórdão n.1149116, 07296954520178070016, Relator: ALMIR
ANDRADE DE FREITAS 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no PJe: 12/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIl. Cabe destacar o julgamento do Tema 106 pelo
Superior Tribunal de Justiça que firmou seguinte tese: ?A concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
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imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para
o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro
na ANVISA do medicamento? ( REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). O caso
em análise preenche os três requisitos impostos pela Corte Superior. VIll. Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor corrigido da causa. IX. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF
07084044620188070018 DF 0708404-46.2018.8.07.0018, Relator: EDUARDO
HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2º Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe :
15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Efetivamente a universalidade da saúde prevista no art.
196 da Constituição Federal abrange, por óbvio, não só aqueles que não podem arcar
com o tratamento, mas a qualquer cidadão que procure pelo fornecimento.
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
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Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
Ri) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79)
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 31 de maio de 2022.
- E
> Es
> E >
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
arm
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 034/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimaraes com a seguinte
sumula:
“Inclui o Parágrafo Único no Art.5º da Lei n.º 1.721, de 4 de Setembro
de 2013.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nils n Guimarães Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 034/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimaraes com a seguinte
sumula:
“Inclui o Parágrafo Único no Art.5º da Lei n.º 1.721, de 4 de Setembro
de 2013.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Nilson) Gli arães 4 Polaco
Presiden! Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 034/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimaraes com a seguinte
sumula:
“Inclui o Parágrafo Único no Art.5º da Lei n.º 1.721, de 4 de Setembro
de 2013.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nison iEginarães Polaco
Presidente Vice-Presidente
b]
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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