| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | "Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lei nº 1721, de 4 de setembro de 2013" SANCIONADO MEDIANTE LEI 2325-2022 |
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26/05/2023, 09:56 Lei Ordinária 2325 2022 de Almirante Tamandaré PR www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.325/2022 "Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lei 1.721, de 4 de setembro de 2013." A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: (art. 1º ) O art. 5º da Lei nº 1.721, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos constantes do rol da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME. Parágrafo único. O fornecimento dos medicamentos dispensados aos pacientes pela rede pública conforme rol da REMUME, será realizado aos que apresentarem receituário prescrito por profissionais médicos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede Particular e/ou pela rede de Planos Privados de Saúde." Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de junho de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/07/2022 https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2325/lei-ordinaria-n-2325-2022-inclui-o-paragrafo-unico-no-art-5-d... 1/2 26/05/2023, 09:56 Lei Ordinária 2325 2022 de Almirante Tamandaré PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2325/lei-ordinaria-n-2325-2022-inclui-o-paragrafo-unico-no-art-5-d... 2/2 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 034 /2022 SUMULA: “Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lein.º 1.721, de 4 de setembro de 2013.” Art. 1º. O art. 5º da Lei n.º 1.721, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos constantes do rol da Relação Municipal de Medicamentos — REMUME, passa a vigorar com a seguinte redação: = “Art. 5º. Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME. Parágrafo único. O fornecimento dos medicamentos dispensados aos pacientes pela rede pública conforme rol da REMUME, será realizado aos que apresentarem receituário prescrito por profissionais médicos da rede do Sistema Único de Saúde — SUS, da rede Particular e/ou pela rede de Planos Privados de Saúde.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO EM Qui ca DISCUSSÃO Sala das Sessões, 24 de maio de 2022. LIDO NO CXFEDIENTE DA SESSÃO DO DA JA! Mao ANA mi PAD Ee o | = Ra 77 gr «L APRUvrio Lis RZ acao Cide, DISCUSSÃO PROSA SALADAS SESSÕES, Si LOS [202 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A Relação Municipal de Medicamentos — REMUME, instituído pela Lei Municipal n.º 1.721, de 4 de setembro do ano de 2013, não esclarece e nem assegura a possibilidade daqueles que forem atendidos pela rede privada de saúde a possibilidade de receber gratuitamente medicamentos prescritos que constem do rol da REMUME de nossa municipalidade. Hoje é muito comum os usuários dos planos de saúde e/ou dos atendimentos médicos particulares de saúde utilizarem o agendamento de atendimento médico na rede SUS municipal apenas para realizarem a troca de receituário, com vistas a conseguirem fornecimento gratuito dos medicamentos constantes do REMUME. Tal fato, onera de forma desnecessária a rede pública municipal de saúde, pois acaba por retirar a possibilidade de atendimento médico de usuários que ainda não foram atendidos por médicos do SUS. Com a alteração proposta na Lei nº. 1.721/2013, daremos mais agilidade ao fornecimento de medicamentos constantes no rol da REMUME, bem como, desonerará a rede pública de atendimentos médicos somente para realização da chamada troca de receitas. Desde modo, acredito que poderei contar com a aceitação dos Nobres Pares, para aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 24 de maio de 2022. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR OLeis www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1721/2013 "INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI, da Lei Orgânica do Município e, ainda: - considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198; - considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; - considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; - considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); ttiza sen Sica nO nefRorR Qbaniperidttia fed PUREMAM SntinGlP nat hAd2010, que aprova as normas de financiamento eexedugãoado O EntifjxadeAtesBérico da Assistência Farmacêutica; - considerando o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002; - considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais na forma de blocos de financiamento; - considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; - considerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o elenco de medicamentos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para os municípios do Estado do Paraná; - considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Unico de Saúde; - considerando a realidade epidemiológica municipal; - considerando a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e dispensadores; - considerando a crescente complexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos disponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos; - considerando que a prescrição de medicamentos de natureza excepcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não constantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais; - considerando, também, que pode haver influência da indústria farmacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos, muitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem sempre, de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à prescrição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de discussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam atividades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições exprimirem as próprias vontade e responsabilidade do poder público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, sendo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou eficazmente justificáveis; - considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva; - considerando a necessidade de qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais e a promoção do seu uso racional; - considerando a necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro; - considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para incorporação tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º ) Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º | Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré. 8 1º A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios: | - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária; Il - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos | e Il; V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI); VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento; VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico; IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações: a) comodidade para a administração aos pacientes; b) faixa etária; c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada; d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso. $ 2º A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante Tamandaré, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo Único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à REMUME. Art. 4º | Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a responsabilidade solidária com o Estado e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME. Art. 5º | Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME. Art. 6º | O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 7º | Para que seja analisado o requerimento de que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos: | - cópia do Cartão Nacional de Saúde; Il - cópia de comprovante de endereço; III - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde; IV - laudo do médico prescritor com as seguintes informações: a) o estado do paciente; b) o diagnóstico com CID; c) o prognóstico com o uso do medicamento; d) o tempo estimado do tratamento; e) as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição; f) a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de que trata o artigo 1º é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes. [ane JÀ Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete: | - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção; Il - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos; Ill - manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME; IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME; V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME; VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da REMUME; VII - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos; VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento; IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos; X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos; XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas; XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos essenciais; XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por: | - um médico; Il - um farmacêutico; HI - um enfermeiro; IV - um nutricionista; V - um assistente social. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno. Parágrafo Único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/09/2013 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 034 /2022 SUMULA: “Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lei n.º 1.721, de 4 de setembro de 2013.” Art. 1º. O art. 5º da Lei n.º 1.721, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos constantes do rol da Relação Municipal de Medicamentos — REMUME, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME. Parágrafo único. O fornecimento dos medicamentos dispensados aos pacientes pela rede pública conforme rol da REMUME, será realizado aos que apresentarem receituário prescrito por profissionais médicos da rede do Sistema Único de Saúde — SUS, da rede Particular e/ou pela rede de Planos Privados de Saúde.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADVEM vc A DISCUSSÃO Sala das Sessões, 24 de maio de 2022. LUVA L dt DADE SALADAS SESSÕES 34 105 JA UA A LIDO NO EXFEDIENTE DA SEGSÃO DO ) po LA — AM EC Prasonte APROVA EH QCDACÃO Cir ed DISCUSSÃO SALADAS SESSÕES, 34 405 SÃO Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, instituído pela Lei Municipal n.º 1.721, de 4 de setembro do ano de 2013, não esclarece e nem assegura a possibilidade daqueles que forem atendidos pela rede privada de saúde a possibilidade de receber gratuitamente medicamentos prescritos que constem do rol da REMUME de nossa municipalidade. Hoje é muito comum os usuários dos planos de saúde e/ou dos atendimentos médicos particulares de saúde utilizarem o agendamento de atendimento médico na rede SUS municipal apenas para realizarem a troca de receituário, com vistas a conseguirem fornecimento gratuito dos medicamentos constantes do REMUME. Tal fato, onera de forma desnecessária a rede pública municipal de saúde, pois acaba por retirar a possibilidade de atendimento médico de usuários que ainda não foram atendidos por médicos do SUS. Com a alteração proposta na Lei nº. 1.721/2013, daremos mais agilidade ao fornecimento de medicamentos constantes no rol da REMUME, bem como, desonerará a rede pública de atendimentos médicos somente para realização da chamada troca de receitas. Desde modo, acredito que poderei contar com a aceitação dos Nobres Pares, para aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 24 de maio de 2022. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Ie) 20) (9 Leis (= Municipals www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1721/2013 "INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI, da Lei Orgânica do Município e, ainda: - considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198; - considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; - considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; - considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); Hitiza FONES nefRorR artabigeridtia Aedd PURA ShinGlP naHahad2010, que aprova, as normas de financiamentos exedação-do O ntifxanefitiaBérico da Assistência Farmacêutica; - considerando o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002; - considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e nº 204/GM/NS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais na forma de blocos de financiamento; - considerando a Portaria nº 533/GM/NS, de 28 de março de 2012, que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; - considerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o elenco de medicamentos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para os municípios do Estado do Paraná; - considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Unico de Saúde; - considerando a realidade epidemiológica municipal; - considerando a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e dispensadores; - considerando a crescente complexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos disponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos; - considerando que a prescrição de medicamentos de natureza excepcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não constantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais; - considerando, também, -que pode haver influência da indústria farmacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos, muitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem sempre, de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à prescrição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de discussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam atividades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições exprimirem as próprias vontade e responsabilidade do poder público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, sendo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e que gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou eficazmente justificáveis; - considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva; - considerando a necessidade de qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais e a promoção do seu uso racional; ao - considerando a necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro; - considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para incorporação tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do Município de Almirante Tamandaré. Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré. S$ 1º A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios: | - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária; Il - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; Ill - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos | e Il; V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI); VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento; VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico; IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações: a) comodidade para a administração aos pasiantes; b) faixa etária; . c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada; d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso. $ 2º A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante Tamandaré, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo Único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à REMUME. Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a responsabilidade solidária com o Estado e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME. Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME. Art. 6º | O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Para que seja analisado o requerimento de que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos: | - cópia do Cartão Nacional de Saúde; Il - cópia de comprovante de endereço; Ill - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde; IV - laudo do médico prescritor com as seguintes informações: essenciais; XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por: | - um médico; Il - um farmacêutico; Il - um enfermeiro; IV - um nutricionista; V - um assistente social. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno. Parágrafo Único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 13) Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/09/2013 À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 034/2022 Autoria: Vereador Nilson Guimarães Ementa: “Inclui o parágrafo único no art. 5º da Lei nº 1.721, de 4 de setembro de 2013”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 034/2022, que tem por objetivo criar tornar obrigatório o fornecimento dos medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos — REMUNE independente da natureza do médico solicitante (público ou privado). O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Inicialmente, quanto a competência temos que, via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador Ed não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Pad Essa Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633). O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; ll - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar, IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (.) No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores; Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. De uma análise geral, e sem maiores debates, verifica- se que não há qualquer ingerência indevida em assuntos de competência privativa. Quanto à obrigação do fornecimento dos medicamentos por parte do Poder Executivo, este já vem definido pela jurisprudência pátria, que de maneira unânime reconhece a obrigatoriedade de o município fornecer os medicamentos por ele próprio listado. Neste sentido: ; E Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LISTADOS NA REMUNE - OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS -CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - DIREITO RESGUARDADO - MULTA COMINATÓRIA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - SEQUESTRO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, o Poder Judiciário pode determinar o bloqueio de verba pública necessária para o fornecimento medicamento, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Verificada a conversão dos valores bloqueados ao cumprimento da própria liminar, com a aquisição dos medicamentos faltantes na Farmácia Municipal, não há que se aplicar a limitação determinada para a multa cominatória. (TJ-MG - Al: 10000191147313001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 12/02/2020) Convém ressaltar que a REMUME é elaborada justamente levando em consideração tanto as especificidades da saúde local quanto os recursos financeiros do Município, devendo estar constantemente previsto em orçamento os valores devidos para a aquisição dos medicamentos listados, de modo a deixá-los sempre disponíveis. Não só isso, há que se ressaltar que o planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos, consoante determina o Decreto n. 7.508/2011. A questão, assim, parece-nos residir na negativa de fornecimento quando a solicitação provem de médicos integrantes da rede privada. Nessa linha a jurisprudência também já tem definido que a solicitação necessita unicamente ser feita por médico devidamente habilitado, pouco importando a existência vinculo com o poder público. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). ADEQUAÇÃO. MEDICAÇÃO PRESCRETA. POR dO qa Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, vês ESTADO DO PARANÁ MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. |. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-la a fornecer a parte autora o medicamento OCRELIZUMABE, na forma e posologia indicadas no relatório médico, pelo tempo que perdurar a sua necessidade. Em apertada síntese, o recorrente, em sua tese recursal, defende a reforma da sentença para que não seja obrigado a fornecer medicamento receitado por médico da rede privada, devendo a parte recorrida buscar a confirmação do diagnóstico em uma das unidades de atendimento do SUS, conforme legislação pertinente. Il. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 7781517). III. O acesso à saúde e ao tratamento adequado de enfermidades é direito de todos e dever do Estado, descabendo a inércia do Poder Público em realizar regular e satisfatoriamente a aquisição de medicamentos (artigo 196 da CF). IV. No caso dos autos, a parte recorrida foi diagnosticada com ?ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA RR?”, necessitando urgentemente do uso do medicamento OCRELIZUMABE, sob risco de piora da incapacidade, ficar acamado e até mesmo morte (ID 7781339). V. Comprovada a necessidade da medicação, por meio de laudo emitido pelo profissional competente e a impossibilidade da parte recorrida de arcar com os custos correspondentes, deve ser garantido o tratamento apropriado, a fim de que se evite complicações da doença. ?(...) Aos necessitados deve ser assegurado o fornecimento, pelo ente estatal, do medicamento necessário ao restabelecimento da saúde, em obediência ao artigo 196 da Constituição Federal. (...)? (Acórdão n.952773, 20150111323072ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1º TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 05/07/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016. Pág.: 409/415) VI. O fato de o medicamento ter sido prescrito por médico da rede particular não constitui obstáculo intransponível ao seu fornecimento gratuito pelo Estado, dada a universalidade e impessoalidade do dever estatal de proteção à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Precedentes: (Acórdão n.1056875, 07246107820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1149116, 07296954520178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no PJe: 12/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIl. Cabe destacar o julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou seguinte tese: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare = À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento? ( REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). O caso em análise preenche os três requisitos impostos pela Corte Superior. VIll. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07084044620188070018 DF 0708404-46.2018.8.07.0018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Efetivamente a universalidade da saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal abrange, por óbvio, não só aqueles que não podem arcar com o tratamento, mas a qualquer cidadão que procure pelo fornecimento. 2.2. Do Quórum Caso seja o entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do Ri) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79) Ill - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 31 de maio de 2022. - E > Es > E > Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR arm A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 034/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimaraes com a seguinte sumula: “Inclui o Parágrafo Único no Art.5º da Lei n.º 1.721, de 4 de Setembro de 2013.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nils n Guimarães Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 034/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimaraes com a seguinte sumula: “Inclui o Parágrafo Único no Art.5º da Lei n.º 1.721, de 4 de Setembro de 2013.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. a /:4) ú / RE [E Nilson) Gli arães 4 Polaco Presiden! Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 034/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimaraes com a seguinte sumula: “Inclui o Parágrafo Único no Art.5º da Lei n.º 1.721, de 4 de Setembro de 2013.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nison iEginarães Polaco Presidente Vice-Presidente b] Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR