| Tipo | Projeto de Resolução - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre as verbas de ressarcimento destinadas à cobertura de despesas relacionadas á atividade parlamentar" |
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13/04/2022 11:07 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BED88CD6/03AGdBq25tMUZVk4qkNRC5TPvKFLmzwuaYMSSJUokg3E6 y22iD1CmTMLLZTW... Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré tecnologia da informação em geral, desenvolvimento de softwares e aplicativos para celulares; serviços técnicos profissionais: despesas com serviços prestado por empresas ou profissionais liberais com formação e especialização nas seguintes áreas: jurídica; arquitetura; contabilidade; economia; engenharia jornalismo de pesquisas e afins; serviços gráficos e de encadernação: despesas com serviços de artes gráficas prestados por pessoa jurídica, como confecção de impressos em geral, cópias reprográficas, encadernação, impressão de matérias de divulgação e informação, boletins, informativos da atividade parlamentar, encartes, folders, banners, faixas e afins, exceto nos cento e vinte dias anteriores à data das eleições em que o vereador seja candidato; serviços de locação de áudio, vídeo e foto: despesas com locação de equipamentos de som e projetores de imagens, serviços de filmagens, gravações, ampliações e reproduções de sons e imagens, de fotografias, revelação de filmes, microfilmagens e afins; despesas com locomoção de táxi ou veículo similar: despesas com locomoção de táxi, vans ou outros tipos e veículos e serviços similares; aquisição de alimentação ou refeição; participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada; $1º O ressarcimento de despesas constantes no inciso VI deste artigo depende da apresentação de contrato com a empresa ou com o profissional liberal; $2º As despesas com a participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, não podem ultrapassar o limite 05 URM (cinco unidade de referência municipal) do total previsto no art. 3º desta Resolução. Art.6º A solicitação de ressarcimento de despesas será efetuada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, mediante requerimento padrão acompanhado da prestação de contas, no qual o requerente deve declarar que assume inteira responsabilidade pela liquidação atestando que: o material foi recebido ou o serviço foi prestado; o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos nesta Resolução; a documentação apresentada é autentica e legítima. Art.7º O protocolo do requerimento de ressarcimento deve ser feito a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no dia 10 (dez) de cada mês. Art.8º São documentos hábeis para prestação de contas: nota fiscal; recibo de pessoa física ou jurídica, devidamente assinado, constando nome e o Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do beneficiário do pagamento, bem como a discriminação da despesa, aceito para as seguintes hipóteses: prestação de serviços de táxi ou similar; serviços técnicos profissionais; serviço de estacionamentos; outros serviços, quando a empresa contratada for isenta da obrigação de emitir documento fiscal, na forma da lei; fatura discriminativa da despesa; bilhete de passagem; 214 13/04/2022 11:07 https://yww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BED88CD6/03AGdBq25tMUZVk4gkNRC5STPvKFLmzwuaYMSSJUokq3E6 y22iD1CmTMLLZTW... Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré comprovante de que a pessoa jurídica é isenta da obrigação de emitir documento fiscal; $1º O solicitante do ressarcimento deve apresentar o documento hábil original em primeira via, quitado em nome do vereador; $2º Os documentos apresentados pelos parlamentares deve ser submetidos à análise pela Controladoria Interna da Câmara Municipal que enviará para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer de conformidade ou desconformidade com as normas; Art.9º O registro das despesas e a documentação apresentada são de inteira responsabilidade do vereador. Parágrafo único. Os vereadores devem indicar à Controladoria Interna, um servidor do respectivo gabinete parlamentar para ficar responsável pela gestão da prestação de contas da verba de ressarcimento. Art. 10 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização fará a análise dos documentos, devidamente acompanhados da quitação válida do valores e, após os devidos encaminhamentos junto à Controladoria Interna, emitirá relatório com a liberação do pagamento à Diretoria Financeira. $1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem prazo de 10 ( dez ) dias para analisar a prestação de contas apresentada, reiniciando-se a contagem do prazo caso haja necessidade de reapresentar algum documento ou retificar a prestação. $2º A prestação e contas pode ser parcialmente ou inteiramente rejeitada se os documentos anexados apresentarem rasuras, borrões, emendas, receberem acréscimos nas entrelinhas ou se os documentos não se enquadrarem nas espécies previstas para o ressarcimento. Art.11 O ressarcimento será creditado em conta corrente em nome do parlamentar indicada à Diretoria Financeira, aberta exclusivamente para este fim. Art.12 E vedado o ressarcimento das seguintes despesas: relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresas ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o vereador ou seus assessores, cônjuge, companheiro, parentes de um ou de outro, até o terceiro grau, ou de pessoa jurídica, direta ou indiretamente por ele controlada; para a aquisição de material permanente de duração superior a dois anos; para a aquisição de passagens terrestres ou áreas, bem como pagamentos de taxas de embarque e seguros, para a utilização de terceiros; para a aquisição de passagens internacionais; que apresentem caráter eleitoral; relativas a pagamentos de acréscimos como: juros, multas e correção monetária, gorjetas, couvert, 10% (dez por cento) sobre o valor da nota. CAPÍTULO III RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO Art.I3 O Vereador que para exercer atividade parlamentar, afastar-se da sua sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. $1º A regulamentação das diárias de que trata este artigo, com a estipulação dos valores e regras para os procedimentos devem ser previstos em Ato da Comissão Executiva. $2º Nos deslocamentos em que o vereador optar pela indenização na forma deste artigo não serão ressarcidas as notas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana que forem apresentadas. 3/4 13/04/2022 11:07 https:/lwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/BEDB8CD6/03AGdBq25tMUZVk4qkNRC5TPvKFLmzwuaYMSSJUokg3E6, y22iD 1CmTMLLZTW.. Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Art.l4 A indenização com as despesas de que trata este Capítulo pode ser solicitada até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor estipulado no art. 3º desta Resolução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15 As despesas a serem ressarcidas devem ser registradas nos sistemas e controle disponibilizadas pela Câmara Municipal. Art. 16 Até o décimo primeiro dia útil do mês subsequente, a Diretoria Financeira deve encaminhar as prestações de contas individuais que foram pagas aos vereadores, juntamente com um relatório, para apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que fará parecer e encaminhará a Controladoria Interna. Art. 17 A Controladoria Interna deve apresentar relatório final da prestação de contas com parecer definitivo. $1º Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco anos, contados da data da aprovação das contas, pela Controladoria Interna. 82º Durante o prazo estipulado no $1º deste artigo o interessado legitimado pode requerer a documentação. $3º Esgotado o prazo estabelecido no $1º deste artigo os documentos devem ser eliminados, em conformidade com o que determina a legislação, no prazo de sessenta dias. Art.18 O requerimento de ressarcimento das despesas ocorridas nos meses de dezembro e janeiro deve ser apresentado até o décimo dia da sessão legislativa subsequente. Parágrafo único. Após a apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo, a Diretoria Financeira deve encaminhar, em até dez dias, o relatório anual à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise e parecer, que após análise, enviará a Controladoria Interna para parecer final e arquivamento. Art.24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2022. CLAUDINHO ZOINHO Presidente DENYS MORAES Vice-Presidente ALDNEI SIQUEIRA 2º Secretário Publicado por: Caroline Schoffen Código Identificador:BED88CD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/02/2022. Edição 2459 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 414 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2021 “Dispõe sobre as verbas de ressarcimento destinadas à coberiura de despesas relacionadas à atividade arlamentar.” j ER . pa Mo! Etr AR Os Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base no art. 58, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Art. 120, inciso Il, 81º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, . “submete à apreciação do Plenário, a seguinte, PrRonuL dm - 7 RESOLUÇÃO art é (ave xir CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º As verbas de ressarcimento, de caráter indenizatório, destinam-se à cobertura de despesas relacionadas à atividade parlamentar. . Art. 2º As verbas regulamentadas nesta Resolução, são devidas ao Vereador em exercício de mandato. 7 À Na t Art.3º O valor máximo das verbas regulamentadas por esta Resolução para cada gabinete parlamentar é de 30 URM (trinta unidade de referência municipal) com base no índice referente ao mês de janeiro do respectivo exercício financeiro. Art.4º Os gastos com as verbas regulamentadas nesta Resolução serão divulgados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré- Pr, em, no máximo, trinta dias após o pagamento, contendo os documentos necessários para a comprovação da realização das despesas. F CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ CAPITULO Il RESSARCIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU SIMILARES Art.5º Será concedido o ressarcimento exclusivamente relativo à atividade parlamentar das seguintes despesas: material de expediente: despesas com material de expediente, escritório e similares; serviços de divulgação da atividade parlamentar: despesas com a produção, a criação e a prestação de serviços de divulgação da atividade paramentar por meio de clippings, jornais, outdoors, revistas, rádio, televisão, internet e afins e, ainda, os serviços de distribuição do material, exceto nos cento e vinte dias anteriores à data das eleições em que o vereador seja candidato; observando o disposto no inciso Il do art. 13 desta Resolução, insumos e serviços de informática: despesas com a aquisição de softwares, serviços utilizados em sistemas de informação e do ambiente computacional, hospedagem de site e domínio web, suprimentos para impressoras e multifuncionais ( toner, cartuchos, etc.), links de comunicação de dados e internet, equipamentos e componentes de rede lógica e informação distribuída, serviços de implantação e manutenção de tecnologia da informação em geral, desenvolvimento / de softwares e aplicativos para celulares; VA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Iv- | serviços técnicos profissionais: despesas com serviços prestado por empresas ou profissionais liberais com formação e especialização nas seguintes áreas: ) jurídica; ) arquitetura; ) contabilidade; ) economia; ) engenharia jornalismo ) de pesquisas e afins; oo os» o xto V- serviços gráficos e de encadernação: despesas com serviços de artes gráficas prestados por pessoa jurídica, como confecção de impressos em geral, cópias reprográficas, encadernação, impressão de matérias de divulgação e informação, boletins, informativos da atividade parlamentar, encartes, folders, banners, faixas e afins, exceto nos cento e vinte dias anteriores à data das eleições em que o vereador seja candidato; VI- serviços de locação de áudio, vídeo e foto: despesas com locação de equipamentos de som e projetores de imagens, serviços de filmagens, gravações, ampliações e reproduções de sons e imagens, de fotografias, revelação de filmes, microfilmagens e afins; VII- | despesas com locomoção de táxi ou veículo similar: despesas com locomoção de táxi, vans ou outros tipos e veículos e serviços similares; VIll- aquisição de alimentação ou refeição; IX- | participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada; 4 81º O ressarcimento de despesas constantes no inciso VI deste artigo depende da apresentação de contrato com a empresa ou com o profissional b liberal; $2º As despesas com a participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos NY congêneres, não podem ultrapassar o limite 05 URM ( cinco unidade de q referência municipal ) do total previsto no art. 3º desta Resolução. ' Art.6º A solicitação de ressarcimento de despesas será efetuada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, mediante requerimento padrão / 3 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ : | ESTADO DO PARANÁ acompanhado da prestação de contas, no qual o requerente deve declarar que assume inteira responsabilidade pela liquidação atestando que: I- o material foi recebido ou o serviço foi prestado; I- o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos nesta Resolução; HI- a documentação apresentada é autentica e legítima. Art.7º O protocolo do requerimento de ressarcimento deve ser feito a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no dia 10 (dez) de cada mês. Art.8º São documentos hábeis para prestação de contas: I- nota fiscal; H- recibo de pessoa física ou jurídica, devidamente assinado, constando nome e o Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do beneficiário do pagamento, bem como a discriminação da despesa, aceito para as seguintes hipóteses: a) prestação de serviços de táxi ou similar; b) serviços técnicos profissionais; c) serviço de estacionamentos; d) outros serviços, quando a empresa contratada for isenta da obrigação de emitir documento fiscal, na forma da lei; ll- fatura discriminativa da despesa; IV- | bilhete de passagem; V- comprovante de que a pessoa jurídica é isenta da obrigação de emitir documento fiscal; 81º O solicitante do ressarcimento deve apresentar o documento hábil original em primeira via, quitado em nome do vereador; submetidos à análise pela Controladoria Interna da Câmara Municipal que enviará para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer de conformidade ou desconformidade com as normas; N A 822º Os documentos apresentados pelos parlamentares devem ser / Pá Art.9º O registro das despesas e a documentação apresentada são de inteira NV responsabilidade do vereador. A Parágrafo único. Os vereadores devem indicar à Controladoria Interna, um servidor do respectivo gabinete parlamentar para ficar responsável pela gestão da prestação de contas da verba de ressarcimento. / CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 10 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização fará a análise dos documentos, devidamente acompanhados da quitação válida dos valores e, após os devidos encaminhamentos junto à Controladoria Interna, emitirá relatório com a liberação do pagamento à Diretoria Financeira. $1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem prazo de dez dias (10) para analisar a prestação de contas apresentada, reiniciando-se a contagem do prazo caso haja necessidade de reapresentar algum documento ou retificar a prestação. 82º A prestação e contas pode ser parcialmente ou inteiramente rejeitada se os documentos anexados apresentarem rasuras, borrões, emendas, receberem acréscimos nas entrelinhas ou se os documentos não se enquadrarem nas espécies previstas para o ressarcimento. Art.11 O ressarcimento será creditado em conta corrente em nome do parlamentar indicada à Diretoria Financeira, aberta exclusivamente para este fim. Art.12 É vedado o ressarcimento das seguintes despesas: I- relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresas ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o vereador ou seus assessores, cônjuge, companheiro, parentes de um ou de outro, até o terceiro grau, ou de pessoa jurídica, direta ou indiretamente por ele controlada; HI- para a aquisição de material permanente de duração superior a dois anos; HI- para a aquisição de passagens terrestres ou áreas, bem como pagamentos de taxas de embarque e seguros, para a utilização de terceiros; Iv- — para a aquisição de passagens internacionais; V- que apresentem caráter eleitoral; VI- | relativas a pagamentos de acréscimos como: juros, multas e correção monetária, gorjetas, couvert, 10% (dez por cento) sobre o valor da nota. Ki CAPÍTULO Ill | Dna PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR / NV o . PANSPORTE PE son rciMENto PE Custos co TRANZE j D ROPRI O 5 CRSIZA EM Vertus) PÁ / ( (X sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. $1º A regulamentação das diárias de que trata este artigo, com a estipulação dos valores e regras para os procedimentos devem ser previstos em Ato da Comissão Executiva. $2º Nos deslocamentos em que o vereador optar pela indenização na forma deste artigo não serão ressarcidas as notas com hospedagem alimentação e locomoção urbana que forem apresentadas. Art.14 A indenização com as despesas de que trata este Capítulo pode ser solicitada até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor estipulado no art. 3º desta Resolução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15 As despesas a serem ressarcidas devem ser registradas nos sistemas e controle disponibilizadas pela Câmara Municipal. Art. 16 Até o décimo primeiro dia útil do mês subsequente, a Diretoria Financeira deve encaminhar as prestações de contas individuais que foram pagas aos vereadores, juntamente com um relatório, para apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que fará parecer e encaminhará a Controladoria Interna. Art. 17 A Controladoria Interna deve apresentar relatório final da prestação de contas com parecer definitivo. $1º Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco anos, contados da data da aprovação das contas, pela Controladoria Interna. $2º Durante o prazo estipulado no 81º deste artigo o interessado legitimado pode requerer a documentação. 83º Esgotado o prazo estabelecido no $1º deste artigo os documentos devem ser eliminados, em conformidade com o que determina a legislação, no prazo de sessenta dias. / ! 7 | N / CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art.18 O requerimento de ressarcimento das despesas ocorridas nos meses de dezembro e janeiro deve ser apresentado até o décimo dia da sessão legislativa subsequente. Parágrafo único. Após a apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo, a Diretoria Financeira deve encaminhar, em até dez dias, o relatório anual à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise e parecer, que após análise, enviará a Controladoria Interna para parecer final e arquivamento. Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, a de maio a — “PAULÃO — * Vereador a “ALDNEISIQUEIRA Vereador 9 MANOEL FRANCO — o HOMEM DO CHAPÉU / Vereador N po LUIZ Veréador POLACO Vereador / ' CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 82º Nos deslocamentos em que o vereador optar pela indenização na forma deste artigo não serão ressarcidas as notas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana que forem apresentadas. Art.14 A indenização com as despesas de que trata este Capítulo pode ser solicitada até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor estipulado no art. 3º desta Resolução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15 As despesas a serem ressarcidas devem ser registradas nos sistemas e controle disponibilizadas pela Câmara Municipal. Art. 16 Até o décimo primeiro dia útil do mês subsequente, a Diretoria Financeira deve encaminhar as prestações de contas individuais que foram pagas aos vereadores, juntamente com um relatório, para apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que fará parecer e encaminhará a Controladoria Interna. Art. 17 A Controladoria Interna deve apresentar relatório final da prestação de contas com parecer definitivo. 81º Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco anos, contados da data da aprovação das contas, pela Controladoria Interna. 82º Durante o prazo estipulado no 81º deste artigo o interessado legitimado pode requerer a documentação. 83º Esgotado o prazo estabelecido no $1º deste artigo os documentos devem ser eliminados, em conformidade com o que determina a legislação, no prazo de sessenta dias. Art.18 O requerimento de ressarcimento das despesas ocorridas nos meses de dezembro e janeiro deve ser apresentado até o décimo dia da sessão legislativa subsequente. Parágrafo único. Após a apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo, a Diretoria Financeira deve encaminhar, em até dez dias, o relatório anual à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise e parecer, que após análise, enviará a Controladoria Interna para parecer final e arquivamento. Art.24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2022. “di Claudinho Zoinho Presidente /* Denys Moraes Vice-Presidente Wallison Romero 1º Secretário pa Í CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ o ESTADO DO PARANÁ CEZAR-MANF Vereadi RODRIGO PAVONI Vereador DEÁYS MORAES Vefeador / ÂNGELO PRODÓSCIMO Vereador c / / / WALLISON ROMERO Vereador NTE TAMANDARÉ E ) CÂMARA MUNICIPAL DE ALMI [ AMARILDO PORTES Vereador FERRUGEM Vereador LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO +» DA 14 4 Macuo poa Secretário COB aco sus YR 1 DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES, 49] Qua TRE) ConTryR Presidente — x CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente projeto de resolução tem por finalidade organizar a atividade parlamentar de cada edil. Notadamente, cada parlamentar carece de estrutura financeira para diversas atividades legislativas, de auxílio a entidades e pessoas do Município de Almirante Tamandaré, onde todos os dias são requisitados diversos serviços e auxílios de pequena monta o qual os vereadores ficam impossibilitados de efetuar tal atendimento. Com a estipulação de regras baseadas principalmente na boa conduta e transparência da aplicação com verbas de gabinete, cada vereador poderá de forma mais efetiva atender s suas bases eleitorais e principalmente socorrer aqueles que procuram por um atendimento rápido e eficaz. Sabedores de que a necessidade em atender sempre as pessoas, atividade essa eu cada parlamentar desenvolve de forma atuante diante de diversos fatos e situações encontradas na sociedade tamandareense. Para tanto com essas informações e justificativas e que apesentamos o presente projeto de resolução. Sala das Sessões, 20 de maio de 2021. — PAULÃO Vereador SN, N V ; ““ALDNEI SIQUEIRA e Vereador AA) ad (ON AM ra to MANOEL FRANCO — O HOMÉM DO CHAPÉU Vereador 10 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ROQUE LUIZ Vereador POLACO Vereador CEZAR MANFRON Vereâdor RODRIGO PAVONI Vereador DENY$ MORAES Vereador a cls / ÂNGELO PRODÓSCIMO —)/—— Vereador 11 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ WALLISON ROMERO Vereador AMARILDO PORTES Vereador FERRUGEM Vereador 12 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Resolução nº 003/2021 Autoria: Vereadores Paulão, Adnei Siqueira, Manoel Franco, Roque Luiz, Cezar Manfron, Angelo Prodóscimo, Nilson Guimarães, Amauri Lovato e Amarildo Portes Ementa: “Dispõe sobre a verba de ressarcimento destinada à cobertura de despesas relacionadas à atividade parlamentar”. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Resolução nº 003/2021 de autoria dos Excelentíssimos Senhores Vereadores acima nominados, que tem por objetivo incluir na Câmara Municipal verba de ressarcimento para as despesas que especifica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do interna corporis, sendo, portanto, o Poder Legislativo competente para análise. Entretanto, verifica-se que o projeto foi encaminhado sob o modalidade Resolução, quando o entendimento é de que o mesmo deva ser realizado por lei em sentido estrito. É o que verificamos da decisão proferida pelo TCE/PR junto ao ACÓRDÃO nº 1637/06 — Pleno, que, ao tratar de diárias, tema também abordado no Projeto de Resolução apresentado (art. 5º, VII, VIII e DX, fixa o entendimento pela necessidade da Lei para a sua instituição: EMENTA: CONSULTA - SOBRE o PAGAMENTO DE DIÁRIAS A VEREADORES - POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONFIGURADO INTERESSE PÚBLICO E PERTINÊNCIA ÀS ATIVIDADES DA CÂMARA - NECESSIDADE DE JEI PERMITINDO O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS, SENDO QUE SUA FIXAÇÃO PODE OCORRER POR MEIO DE ATO INTERNO DA CÂMARA. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PF. ESTADO DO PARANÁ Assim, verifica-se a impropriedade da modalidade legislativa adotada, o que impede a apreciação do projeto. 2.2. Da instituição de verbas de indenização em tempos de pandemia Sem adentrar no mérito do projeto apresentado, verificamos que a apresentação de proposições destinada a criação de verbas indenizatória encontra-se vedada até 31 de dezembro de 2021, por força do disposto no art. 8º, VI, da Lei Complementar 173/2020. Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seu: dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; O citado dispositivo é autoexplicativo e não demanda maiores esclarecimento, na medida em que resta expressamente vedada a criação de benefícios de cunho indenizatório, como pretende o Projeto de Resolução apresentado. Da mesma forma, a instituição da referida despesa é entendida como de caráter continuado”, sendo assim considerada aquela, conforme dispõe o artigo 17 da LRF, “derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. De fato, a criação realizada pela Resolução é de caráter permanente (ao menos até que outra a revogue). Ocorre que para criação desse tipo de despesa a LE” apresenta as regras e estabelece um mecanismo compensatório para evita: desequilíbrio, exigindo que os efeitos financeiros da geração de despesa sejam compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa, o que não veio demonstrado no Projeto apresentado. Inobstante tais fatos, a instituição de despesa obrigatória também está vedada pelo inciso VII, do citado dispositivo: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almiranté Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRAN ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 003/2021 “Dispõe sobre as verbas de ressarcimento destinadas à cobertura de despesas relacionadas à atividade parlamentar.” Os Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovaram e a Mesa da Câmara, com base no art. 58, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Art. 34, inciso XIl do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, promulga a seguinte Resolução, RESOLUÇÃO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º As verbas de ressarcimento, de caráter indenizatório, destinam-se à cobertura de despesas relacionadas à atividade parlamentar. Art. 2º As verbas regulamentadas nesta Resolução, são devidas ao Vereador em exercício de mandato. Art.3º O valor máximo das verbas regulamentadas por esta Resolução para cada gabinete parlamentar é de 30 URM (trinta unidade de referência municipal ) com base no índice referente ao mês de janeiro do respectivo exercício financeiro. Art4º Os gastos com as verbas regulamentadas nesta Resolução serão divulgados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré- Pr, em, no máximo, trinta dias após o pagamento, contendo os documentos necessários para a comprovação da realização das despesas. DO DO PARANA CAPITULO II RESSARCIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU SIMILARES Art.5º Será concedido o ressarcimento exclusivamente relativo à atividade parlamentar das seguintes despesas: material de expediente: despesas com material de expediente, escritório e similares; serviços de divulgação da atividade parlamentar: despesas com a produção, a criação e a prestação de serviços de divulgação da atividade parlamentar por meio de clippings, jornais, outdoors, revistas, rádio, televisão, internet e afins e, ainda, os serviços de distribuição do material, exceto nos cento e vinte dias anteriores à data das eleições em que o vereador seja candidato; observando o disposto no inciso Il do art. 13 desta Resolução, insumos e serviços de informática: despesas com a aquisição de softwares, serviços utilizados em sistemas de informação e do ambiente computacional, hospedagem de site e domínio web, suprimentos para impressoras e multifuncionais ( toner, cartuchos, etc.), links de comunicação de dados e internet, equipamentos e componentes de rede lógica e informação distribuída, serviços de implantação e manutenção de tecnologia da informação em geral, desenvolvimento de softwares e aplicativos para celulares; serviços técnicos profissionais: despesas com serviços prestado por empresas ou profissionais liberais com formação e especialização nas seguintes áreas: a) jurídica; b) arquitetura; c) contabilidade; d) economia; e) engenharia f) jornalismo 9) de pesquisas e afins; IUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ADO DO PARANÁ V- serviços gráficos e de encadernação: despesas com serviços de artes gráficas prestados por pessoa jurídica, como confecção de impressos em geral, cópias reprográficas, encadernação, impressão de matérias de divulgação e informação, boletins, informativos da atividade parlamentar, encartes, folders, banners, faixas e afins, exceto nos cento e vinte dias anteriores à data das eleições em que o vereador seja candidato; VI- serviços de locação de áudio, vídeo e foto: despesas com locação de equipamentos de som e projetores de imagens, serviços de filmagens, gravações, ampliações e reproduções de sons e imagens, de fotografias, revelação de filmes, microfilmagens e afins; VIl- despesas com locomoção de táxi ou veículo similar: despesas com locomoção de táxi, vans ou outros tipos e veículos e serviços similares; VIll- aquisição de alimentação ou refeição; IX- participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada; 81º O ressarcimento de despesas constantes no inciso VI deste artigo depende da apresentação de contrato com a empresa ou com o profissional liberal; 82º As despesas com a participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, não podem ultrapassar o limite 05 URM (cinco unidade de referência municipal) do total previsto no art. 3º desta Resolução. Art.6º A solicitação de ressarcimento de despesas será efetuada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, mediante requerimento padrão acompanhado da prestação de contas, no qual o requerente deve declarar que assume inteira responsabilidade pela liquidação atestando que: I- o material foi recebido ou o serviço foi prestado; H- o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos nesta Resolução; H- a documentação apresentada é autentica e legítima. Ar.7º O protocolo do requerimento de ressarcimento deve ser feito a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no dia 10 (dez) de cada mês. À À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ADO DO PARANÁ São documentos hábeis para prestação de contas: I- nota fiscal; H- recibo de pessoa física ou jurídica, devidamente assinado, constando nome e o Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do beneficiário do pagamento, bem como a discriminação da despesa, aceito para as seguintes hipóteses: a) prestação de serviços de táxi ou similar; b) serviços técnicos profissionais; c) serviço de estacionamentos; d) outros serviços, quando a empresa contratada for isenta da obrigação de emitir documento fiscal, na forma da lei; HI- fatura discriminativa da despesa; IV- | bilhete de passagem; V- comprovante de que a pessoa jurídica é isenta da obrigação de emitir documento fiscal; $1º O solicitante do ressarcimento deve apresentar o documento hábil original em primeira via, quitado em nome do vereador; 82º Os documentos apresentados pelos parlamentares deve ser submetidos à análise pela Controladoria Interna da Câmara Municipal que enviará para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer de conformidade ou desconformidade com as normas; Art.9º O registro das despesas e a documentação apresentada são de inteira responsabilidade do vereador. Parágrafo único. Os vereadores devem indicar à Controladoria Interna, um servidor do respectivo gabinete parlamentar para ficar responsável pela gestão da prestação de contas da verba de ressarcimento. Art. 10 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização fará a análise dos documentos, devidamente acompanhados da quitação válida do valores e, após os devidos encaminhamentos junto à Controladoria Interna, emitirá relatório com a liberação do pagamento à Diretoria Financeira. $1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem prazo de 10 ( dez ) dias para analisar a prestação de contas apresentada, reiniciando-se a contagem do prazo caso haja necessidade de reapresentar algum documento ou retificar a prestação. 82º A prestação e contas pode ser parcialmente ou inteiramente rejeitada se os documentos anexados apresentarem rasuras, borrões, emendas, receberem acréscimos nas entrelinhas ou se os documentos não se enquadrarem nas espécies previstas para o ressarcimento. Art.11 O ressarcimento será creditado em conta corrente em nome do parlamentar indicada à Diretoria Financeira, aberta exclusivamente para este fim. Art.12 É vedado o ressarcimento das seguintes despesas: I- relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresas ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o vereador ou seus assessores, cônjuge, companheiro, parentes de um ou de outro, até o terceiro grau, ou de pessoa jurídica, direta ou indiretamente por ele controlada; HI- para a aquisição de material permanente de duração superior a dois anos; HI- para a aquisição de passagens terrestres ou áreas, bem como pagamentos de taxas de embarque e seguros, para a utilização de terceiros; IV- — para a aquisição de passagens internacionais; V- que apresentem caráter eleitoral; Vi- relativas a pagamentos de acréscimos como: juros, multas e correção monetária, gorjetas, couvert, 10% (dez por cento) sobre o valor da nota. CAPÍTULO III RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO Art.13 O Vereador que para exercer atividade parlamentar, afastar-se da sua sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. 81º A regulamentação das diárias de que trata este artigo, com a estipulação dos valores e regras para os procedimentos devem ser previstos em Ato da Comissão Executiva.