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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Resolução - Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-25
Ementa"Dispõe sobre as verbas de ressarcimento destinadas à cobertura de despesas relacionadas á atividade parlamentar"
native_id1604

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 24

13/04/2022 11:07
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BED88CD6/03AGdBq25tMUZVk4qkNRC5TPvKFLmzwuaYMSSJUokg3E6 y22iD1CmTMLLZTW...
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
tecnologia da informação em geral, desenvolvimento de
softwares e aplicativos para celulares;
serviços técnicos profissionais: despesas com serviços prestado
por empresas ou profissionais liberais com formação e
especialização nas seguintes áreas:
jurídica;
arquitetura;
contabilidade;
economia;
engenharia
jornalismo
de pesquisas e afins;
serviços gráficos e de encadernação: despesas com serviços de
artes gráficas prestados por pessoa jurídica, como confecção de
impressos em geral, cópias reprográficas, encadernação,
impressão de matérias de divulgação e informação, boletins,
informativos da atividade parlamentar, encartes, folders,
banners, faixas e afins, exceto nos cento e vinte dias anteriores
à data das eleições em que o vereador seja candidato;
serviços de locação de áudio, vídeo e foto: despesas com
locação de equipamentos de som e projetores de imagens,
serviços de filmagens, gravações, ampliações e reproduções de
sons e imagens, de fotografias, revelação de filmes,
microfilmagens e afins;
despesas com locomoção de táxi ou veículo similar: despesas
com locomoção de táxi, vans ou outros tipos e veículos e
serviços similares;
aquisição de alimentação ou refeição;
participação do parlamentar ou de assessor em cursos,
palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos
congêneres, realizados por instituição especializada;
$1º O ressarcimento de despesas constantes no inciso VI deste
artigo depende da apresentação de contrato com a empresa ou
com o profissional liberal;
$2º As despesas com a participação do parlamentar ou de
assessor em cursos, palestras, seminários, simpósios,
congressos ou eventos congêneres, não podem ultrapassar o
limite 05 URM (cinco unidade de referência municipal) do
total previsto no art. 3º desta Resolução.
Art.6º A solicitação de ressarcimento de despesas será efetuada
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, mediante
requerimento padrão acompanhado da prestação de contas, no
qual o requerente deve declarar que assume inteira
responsabilidade pela liquidação atestando que:
o material foi recebido ou o serviço foi prestado;
o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos nesta
Resolução;
a documentação apresentada é autentica e legítima.
Art.7º O protocolo do requerimento de ressarcimento deve ser
feito a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no dia
10 (dez) de cada mês.
Art.8º São documentos hábeis para prestação de contas:
nota fiscal;
recibo de pessoa física ou jurídica, devidamente assinado,
constando nome e o Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do
beneficiário do pagamento, bem como a discriminação da
despesa, aceito para as seguintes hipóteses:
prestação de serviços de táxi ou similar;
serviços técnicos profissionais;
serviço de estacionamentos;
outros serviços, quando a empresa contratada for isenta da
obrigação de emitir documento fiscal, na forma da lei;
fatura discriminativa da despesa;
bilhete de passagem;
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https://yww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BED88CD6/03AGdBq25tMUZVk4gkNRC5STPvKFLmzwuaYMSSJUokq3E6 y22iD1CmTMLLZTW...
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
comprovante de que a pessoa jurídica é isenta da obrigação de
emitir documento fiscal;
$1º O solicitante do ressarcimento deve apresentar o
documento hábil original em primeira via, quitado em nome do
vereador;
$2º Os documentos apresentados pelos parlamentares deve ser
submetidos à análise pela Controladoria Interna da Câmara
Municipal que enviará para a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer de
conformidade ou desconformidade com as normas;
Art.9º O registro das despesas e a documentação apresentada
são de inteira responsabilidade do vereador.
Parágrafo único. Os vereadores devem indicar à Controladoria
Interna, um servidor do respectivo gabinete parlamentar para
ficar responsável pela gestão da prestação de contas da verba
de ressarcimento.
Art. 10 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
fará a análise dos documentos, devidamente acompanhados da
quitação válida do valores e, após os devidos encaminhamentos
junto à Controladoria Interna, emitirá relatório com a liberação
do pagamento à Diretoria Financeira.
$1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem
prazo de 10 ( dez ) dias para analisar a prestação de contas
apresentada, reiniciando-se a contagem do prazo caso haja
necessidade de reapresentar algum documento ou retificar a
prestação.
$2º A prestação e contas pode ser parcialmente ou inteiramente
rejeitada se os documentos anexados apresentarem rasuras,
borrões, emendas, receberem acréscimos nas entrelinhas ou se
os documentos não se enquadrarem nas espécies previstas para
o ressarcimento.
Art.11 O ressarcimento será creditado em conta corrente em
nome do parlamentar indicada à Diretoria Financeira, aberta
exclusivamente para este fim.
Art.12 E vedado o ressarcimento das seguintes despesas:
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresas
ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer
participação seja o vereador ou seus assessores, cônjuge,
companheiro, parentes de um ou de outro, até o terceiro grau,
ou de pessoa jurídica, direta ou indiretamente por ele
controlada;
para a aquisição de material permanente de duração superior a
dois anos;
para a aquisição de passagens terrestres ou áreas, bem como
pagamentos de taxas de embarque e seguros, para a utilização
de terceiros;
para a aquisição de passagens internacionais;
que apresentem caráter eleitoral;
relativas a pagamentos de acréscimos como: juros, multas e
correção monetária, gorjetas, couvert, 10% (dez por cento)
sobre o valor da nota.
CAPÍTULO III
RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM TRANSPORTE
REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO
Art.I3 O Vereador que para exercer atividade parlamentar,
afastar-se da sua sede de trabalho, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a
diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
$1º A regulamentação das diárias de que trata este artigo, com
a estipulação dos valores e regras para os procedimentos
devem ser previstos em Ato da Comissão Executiva.
$2º Nos deslocamentos em que o vereador optar pela
indenização na forma deste artigo não serão ressarcidas as
notas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana que
forem apresentadas.
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13/04/2022 11:07
https:/lwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/BEDB8CD6/03AGdBq25tMUZVk4qkNRC5TPvKFLmzwuaYMSSJUokg3E6, y22iD 1CmTMLLZTW..
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Art.l4 A indenização com as despesas de que trata este
Capítulo pode ser solicitada até o limite de 40% (quarenta por
cento) do valor estipulado no art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 As despesas a serem ressarcidas devem ser registradas
nos sistemas e controle disponibilizadas pela Câmara
Municipal.
Art. 16 Até o décimo primeiro dia útil do mês subsequente, a
Diretoria Financeira deve encaminhar as prestações de contas
individuais que foram pagas aos vereadores, juntamente com
um relatório, para apreciação da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, que fará parecer e encaminhará a
Controladoria Interna.
Art. 17 A Controladoria Interna deve apresentar relatório final
da prestação de contas com parecer definitivo.
$1º Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo
período de cinco anos, contados da data da aprovação das
contas, pela Controladoria Interna.
82º Durante o prazo estipulado no $1º deste artigo o
interessado legitimado pode requerer a documentação.
$3º Esgotado o prazo estabelecido no $1º deste artigo os
documentos devem ser eliminados, em conformidade com o
que determina a legislação, no prazo de sessenta dias.
Art.18 O requerimento de ressarcimento das despesas ocorridas
nos meses de dezembro e janeiro deve ser apresentado até o
décimo dia da sessão legislativa subsequente.
Parágrafo único. Após a apresentação do requerimento a que se
refere o caput deste artigo, a Diretoria Financeira deve
encaminhar, em até dez dias, o relatório anual à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise e parecer, que
após análise, enviará a Controladoria Interna para parecer final
e arquivamento.
Art.24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2022.
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
DENYS MORAES
Vice-Presidente
ALDNEI SIQUEIRA
2º Secretário
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador:BED88CD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/02/2022. Edição 2459
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
414
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2021
“Dispõe sobre as verbas de
ressarcimento destinadas à coberiura
de despesas relacionadas à atividade
arlamentar.” j ER
. pa Mo! Etr AR
Os Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base no art.
58, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Art. 120, inciso Il,
81º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, .
“submete à apreciação do Plenário, a seguinte,
PrRonuL dm - 7
RESOLUÇÃO art é (ave xir
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º As verbas de ressarcimento, de caráter indenizatório, destinam-se à
cobertura de despesas relacionadas à atividade parlamentar. .
Art. 2º As verbas regulamentadas nesta Resolução, são devidas ao Vereador
em exercício de mandato. 7
À
Na
t
Art.3º O valor máximo das verbas regulamentadas por esta Resolução para cada
gabinete parlamentar é de 30 URM (trinta unidade de referência municipal) com
base no índice referente ao mês de janeiro do respectivo exercício financeiro.
Art.4º Os gastos com as verbas regulamentadas nesta Resolução serão
divulgados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré- Pr, em, no máximo, trinta dias após o pagamento, contendo os
documentos necessários para a comprovação da realização das despesas.
F
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
CAPITULO Il
RESSARCIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU
SIMILARES
Art.5º Será concedido o ressarcimento exclusivamente relativo à atividade
parlamentar das seguintes despesas:
material de expediente: despesas com material de expediente,
escritório e similares;
serviços de divulgação da atividade parlamentar: despesas com a
produção, a criação e a prestação de serviços de divulgação da
atividade paramentar por meio de clippings, jornais, outdoors, revistas,
rádio, televisão, internet e afins e, ainda, os serviços de distribuição do
material, exceto nos cento e vinte dias anteriores à data das eleições
em que o vereador seja candidato;
observando o disposto no inciso Il do art. 13 desta Resolução, insumos
e serviços de informática: despesas com a aquisição de softwares,
serviços utilizados em sistemas de informação e do ambiente
computacional, hospedagem de site e domínio web, suprimentos para
impressoras e multifuncionais ( toner, cartuchos, etc.), links de
comunicação de dados e internet, equipamentos e componentes de
rede lógica e informação distribuída, serviços de implantação e
manutenção de tecnologia da informação em geral, desenvolvimento /
de softwares e aplicativos para celulares;
VA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Iv- | serviços técnicos profissionais: despesas com serviços prestado por
empresas ou profissionais liberais com formação e especialização nas
seguintes áreas:
) jurídica;
) arquitetura;
) contabilidade;
) economia;
) engenharia
jornalismo
) de pesquisas e afins;
oo os»
o xto
V- serviços gráficos e de encadernação: despesas com serviços de artes
gráficas prestados por pessoa jurídica, como confecção de impressos
em geral, cópias reprográficas, encadernação, impressão de matérias
de divulgação e informação, boletins, informativos da atividade
parlamentar, encartes, folders, banners, faixas e afins, exceto nos
cento e vinte dias anteriores à data das eleições em que o vereador
seja candidato;
VI- serviços de locação de áudio, vídeo e foto: despesas com locação de
equipamentos de som e projetores de imagens, serviços de filmagens,
gravações, ampliações e reproduções de sons e imagens, de
fotografias, revelação de filmes, microfilmagens e afins;
VII- | despesas com locomoção de táxi ou veículo similar: despesas com
locomoção de táxi, vans ou outros tipos e veículos e serviços similares;
VIll- aquisição de alimentação ou refeição;
IX- | participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras,
seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados
por instituição especializada; 4
81º O ressarcimento de despesas constantes no inciso VI deste artigo
depende da apresentação de contrato com a empresa ou com o profissional b
liberal;
$2º As despesas com a participação do parlamentar ou de assessor em
cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos NY
congêneres, não podem ultrapassar o limite 05 URM ( cinco unidade de q
referência municipal ) do total previsto no art. 3º desta Resolução. '
Art.6º A solicitação de ressarcimento de despesas será efetuada à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, mediante requerimento padrão /
3
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
: | ESTADO DO PARANÁ
acompanhado da prestação de contas, no qual o requerente deve declarar que
assume inteira responsabilidade pela liquidação atestando que:
I- o material foi recebido ou o serviço foi prestado;
I- o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos nesta Resolução;
HI- a documentação apresentada é autentica e legítima.
Art.7º O protocolo do requerimento de ressarcimento deve ser feito a Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização no dia 10 (dez) de cada mês.
Art.8º São documentos hábeis para prestação de contas:
I- nota fiscal;
H- recibo de pessoa física ou jurídica, devidamente assinado, constando
nome e o Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do beneficiário do
pagamento, bem como a discriminação da despesa, aceito para as
seguintes hipóteses:
a) prestação de serviços de táxi ou similar;
b) serviços técnicos profissionais;
c) serviço de estacionamentos;
d) outros serviços, quando a empresa contratada for isenta da
obrigação de emitir documento fiscal, na forma da lei;
ll- fatura discriminativa da despesa;
IV- | bilhete de passagem;
V- comprovante de que a pessoa jurídica é isenta da obrigação de emitir
documento fiscal;
81º O solicitante do ressarcimento deve apresentar o documento hábil
original em primeira via, quitado em nome do vereador;
submetidos à análise pela Controladoria Interna da Câmara Municipal que
enviará para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
emissão de parecer de conformidade ou desconformidade com as normas; N
A
822º Os documentos apresentados pelos parlamentares devem ser /
Pá
Art.9º O registro das despesas e a documentação apresentada são de inteira NV
responsabilidade do vereador.
A
Parágrafo único. Os vereadores devem indicar à Controladoria Interna, um
servidor do respectivo gabinete parlamentar para ficar responsável pela
gestão da prestação de contas da verba de ressarcimento. /
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização fará a análise
dos documentos, devidamente acompanhados da quitação válida dos valores
e, após os devidos encaminhamentos junto à Controladoria Interna, emitirá
relatório com a liberação do pagamento à Diretoria Financeira.
$1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem prazo de dez
dias (10) para analisar a prestação de contas apresentada, reiniciando-se a
contagem do prazo caso haja necessidade de reapresentar algum
documento ou retificar a prestação.
82º A prestação e contas pode ser parcialmente ou inteiramente rejeitada se
os documentos anexados apresentarem rasuras, borrões, emendas,
receberem acréscimos nas entrelinhas ou se os documentos não se
enquadrarem nas espécies previstas para o ressarcimento.
Art.11 O ressarcimento será creditado em conta corrente em nome do
parlamentar indicada à Diretoria Financeira, aberta exclusivamente para este
fim.
Art.12 É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:
I- relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresas ou
entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação
seja o vereador ou seus assessores, cônjuge, companheiro, parentes
de um ou de outro, até o terceiro grau, ou de pessoa jurídica, direta ou
indiretamente por ele controlada;
HI- para a aquisição de material permanente de duração superior a dois
anos;
HI- para a aquisição de passagens terrestres ou áreas, bem como
pagamentos de taxas de embarque e seguros, para a utilização de
terceiros;
Iv- — para a aquisição de passagens internacionais;
V- que apresentem caráter eleitoral;
VI- | relativas a pagamentos de acréscimos como: juros, multas e correção
monetária, gorjetas, couvert, 10% (dez por cento) sobre o valor da
nota.
Ki CAPÍTULO Ill
| Dna PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR / NV
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sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
$1º A regulamentação das diárias de que trata este artigo, com a estipulação dos
valores e regras para os procedimentos devem ser previstos em Ato da
Comissão Executiva.
$2º Nos deslocamentos em que o vereador optar pela indenização na forma
deste artigo não serão ressarcidas as notas com hospedagem alimentação e
locomoção urbana que forem apresentadas.
Art.14 A indenização com as despesas de que trata este Capítulo pode ser
solicitada até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor estipulado no art. 3º
desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 As despesas a serem ressarcidas devem ser registradas nos sistemas
e controle disponibilizadas pela Câmara Municipal.
Art. 16 Até o décimo primeiro dia útil do mês subsequente, a Diretoria
Financeira deve encaminhar as prestações de contas individuais que foram
pagas aos vereadores, juntamente com um relatório, para apreciação da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que fará parecer e
encaminhará a Controladoria Interna.
Art. 17 A Controladoria Interna deve apresentar relatório final da prestação
de contas com parecer definitivo.
$1º Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco
anos, contados da data da aprovação das contas, pela Controladoria Interna.
$2º Durante o prazo estipulado no 81º deste artigo o interessado legitimado
pode requerer a documentação.
83º Esgotado o prazo estabelecido no $1º deste artigo os documentos devem
ser eliminados, em conformidade com o que determina a legislação, no prazo
de sessenta dias. /
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7
|
N
/
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art.18 O requerimento de ressarcimento das despesas ocorridas nos meses
de dezembro e janeiro deve ser apresentado até o décimo dia da sessão
legislativa subsequente.
Parágrafo único. Após a apresentação do requerimento a que se refere o
caput deste artigo, a Diretoria Financeira deve encaminhar, em até dez dias,
o relatório anual à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
análise e parecer, que após análise, enviará a Controladoria Interna para
parecer final e arquivamento.
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, a de maio a
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Vereador
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MANOEL FRANCO — o HOMEM DO CHAPÉU /
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
82º Nos deslocamentos em que o vereador optar pela indenização na forma
deste artigo não serão ressarcidas as notas com hospedagem, alimentação
e locomoção urbana que forem apresentadas.
Art.14 A indenização com as despesas de que trata este Capítulo pode ser
solicitada até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor estipulado no
art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 As despesas a serem ressarcidas devem ser registradas nos
sistemas e controle disponibilizadas pela Câmara Municipal.
Art. 16 Até o décimo primeiro dia útil do mês subsequente, a Diretoria
Financeira deve encaminhar as prestações de contas individuais que foram
pagas aos vereadores, juntamente com um relatório, para apreciação da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que fará parecer e
encaminhará a Controladoria Interna.
Art. 17 A Controladoria Interna deve apresentar relatório final da prestação
de contas com parecer definitivo.
81º Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco
anos, contados da data da aprovação das contas, pela Controladoria
Interna.
82º Durante o prazo estipulado no 81º deste artigo o interessado legitimado
pode requerer a documentação.
83º Esgotado o prazo estabelecido no $1º deste artigo os documentos
devem ser eliminados, em conformidade com o que determina a legislação,
no prazo de sessenta dias.
Art.18 O requerimento de ressarcimento das despesas ocorridas nos meses
de dezembro e janeiro deve ser apresentado até o décimo dia da sessão
legislativa subsequente.
Parágrafo único. Após a apresentação do requerimento a que se refere o
caput deste artigo, a Diretoria Financeira deve encaminhar, em até dez dias,
o relatório anual à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
análise e parecer, que após análise, enviará a Controladoria Interna para
parecer final e arquivamento.
Art.24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2022.
“di Claudinho Zoinho
Presidente
/* Denys Moraes
Vice-Presidente
Wallison Romero
1º Secretário
pa Í CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
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RODRIGO PAVONI
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Vereador
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Secretário
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YR 1 DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES, 49] Qua TRE) ConTryR
Presidente —
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O presente projeto de resolução tem por finalidade organizar a atividade
parlamentar de cada edil. Notadamente, cada parlamentar carece de estrutura
financeira para diversas atividades legislativas, de auxílio a entidades e pessoas
do Município de Almirante Tamandaré, onde todos os dias são requisitados
diversos serviços e auxílios de pequena monta o qual os vereadores ficam
impossibilitados de efetuar tal atendimento.
Com a estipulação de regras baseadas principalmente na boa conduta e
transparência da aplicação com verbas de gabinete, cada vereador poderá de
forma mais efetiva atender s suas bases eleitorais e principalmente socorrer
aqueles que procuram por um atendimento rápido e eficaz.
Sabedores de que a necessidade em atender sempre as pessoas,
atividade essa eu cada parlamentar desenvolve de forma atuante diante de
diversos fatos e situações encontradas na sociedade tamandareense.
Para tanto com essas informações e justificativas e que apesentamos o
presente projeto de resolução.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2021.
— PAULÃO
Vereador SN, N
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Vereador
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MANOEL FRANCO — O HOMÉM DO CHAPÉU
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
ROQUE LUIZ
Vereador
POLACO
Vereador
CEZAR MANFRON
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RODRIGO PAVONI
Vereador
DENY$ MORAES
Vereador
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ÂNGELO PRODÓSCIMO —)/——
Vereador
11
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
WALLISON ROMERO
Vereador
AMARILDO PORTES
Vereador
FERRUGEM
Vereador
12
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Resolução nº 003/2021
Autoria: Vereadores Paulão, Adnei Siqueira, Manoel Franco, Roque Luiz, Cezar
Manfron, Angelo Prodóscimo, Nilson Guimarães, Amauri Lovato e Amarildo Portes
Ementa: “Dispõe sobre a verba de ressarcimento destinada à cobertura de despesas
relacionadas à atividade parlamentar”.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº 003/2021 de
autoria dos Excelentíssimos Senhores Vereadores acima nominados, que tem por
objetivo incluir na Câmara Municipal verba de ressarcimento para as despesas que
especifica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
interna corporis, sendo, portanto, o Poder Legislativo competente para análise.
Entretanto, verifica-se que o projeto foi encaminhado
sob o modalidade Resolução, quando o entendimento é de que o mesmo deva ser
realizado por lei em sentido estrito.
É o que verificamos da decisão proferida pelo
TCE/PR junto ao ACÓRDÃO nº 1637/06 — Pleno, que, ao tratar de diárias, tema
também abordado no Projeto de Resolução apresentado (art. 5º, VII, VIII e DX,
fixa o entendimento pela necessidade da Lei para a sua instituição:
EMENTA: CONSULTA -
SOBRE o PAGAMENTO DE DIÁRIAS A
VEREADORES - POSSIBILIDADE, DESDE QUE
CONFIGURADO INTERESSE PÚBLICO E PERTINÊNCIA ÀS
ATIVIDADES DA CÂMARA - NECESSIDADE DE JEI
PERMITINDO O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS, SENDO QUE SUA
FIXAÇÃO PODE OCORRER POR MEIO DE ATO
INTERNO DA CÂMARA.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PF.
ESTADO DO PARANÁ
Assim, verifica-se a impropriedade da modalidade
legislativa adotada, o que impede a apreciação do projeto.
2.2. Da instituição de verbas de indenização em tempos de pandemia
Sem adentrar no mérito do projeto apresentado,
verificamos que a apresentação de proposições destinada a criação de verbas
indenizatória encontra-se vedada até 31 de dezembro de 2021, por força do
disposto no art. 8º, VI, da Lei Complementar 173/2020. Vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
VI - criar ou majorar auxílios,
vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública
e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seu:
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
O citado dispositivo é autoexplicativo e não
demanda maiores esclarecimento, na medida em que resta expressamente vedada a
criação de benefícios de cunho indenizatório, como pretende o Projeto de
Resolução apresentado.
Da mesma forma, a instituição da referida despesa é
entendida como de caráter continuado”, sendo assim considerada aquela,
conforme dispõe o artigo 17 da LRF, “derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios”. De fato, a criação realizada pela
Resolução é de caráter permanente (ao menos até que outra a revogue).
Ocorre que para criação desse tipo de despesa a LE”
apresenta as regras e estabelece um mecanismo compensatório para evita:
desequilíbrio, exigindo que os efeitos financeiros da geração de despesa sejam
compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da
despesa, o que não veio demonstrado no Projeto apresentado.
Inobstante tais fatos, a instituição de despesa
obrigatória também está vedada pelo inciso VII, do citado dispositivo:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almiranté Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRAN
ESTADO DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 003/2021
“Dispõe sobre as verbas de
ressarcimento destinadas à cobertura
de despesas relacionadas à atividade
parlamentar.”
Os Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovaram e a
Mesa da Câmara, com base no art. 58, da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré e no Art. 34, inciso XIl do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, promulga a seguinte Resolução,
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º As verbas de ressarcimento, de caráter indenizatório, destinam-se à
cobertura de despesas relacionadas à atividade parlamentar.
Art. 2º As verbas regulamentadas nesta Resolução, são devidas ao Vereador
em exercício de mandato.
Art.3º O valor máximo das verbas regulamentadas por esta Resolução para
cada gabinete parlamentar é de 30 URM (trinta unidade de referência municipal
) com base no índice referente ao mês de janeiro do respectivo exercício
financeiro.
Art4º Os gastos com as verbas regulamentadas nesta Resolução serão
divulgados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré- Pr, em, no máximo, trinta dias após o pagamento, contendo os
documentos necessários para a comprovação da realização das despesas.
DO DO PARANA
CAPITULO II
RESSARCIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU
SIMILARES
Art.5º Será concedido o ressarcimento exclusivamente relativo à atividade
parlamentar das seguintes despesas:
material de expediente: despesas com material de expediente,
escritório e similares;
serviços de divulgação da atividade parlamentar: despesas com a
produção, a criação e a prestação de serviços de divulgação da
atividade parlamentar por meio de clippings, jornais, outdoors,
revistas, rádio, televisão, internet e afins e, ainda, os serviços de
distribuição do material, exceto nos cento e vinte dias anteriores à
data das eleições em que o vereador seja candidato;
observando o disposto no inciso Il do art. 13 desta Resolução,
insumos e serviços de informática: despesas com a aquisição de
softwares, serviços utilizados em sistemas de informação e do
ambiente computacional, hospedagem de site e domínio web,
suprimentos para impressoras e multifuncionais ( toner, cartuchos,
etc.), links de comunicação de dados e internet, equipamentos e
componentes de rede lógica e informação distribuída, serviços de
implantação e manutenção de tecnologia da informação em geral,
desenvolvimento de softwares e aplicativos para celulares;
serviços técnicos profissionais: despesas com serviços prestado por
empresas ou profissionais liberais com formação e especialização
nas seguintes áreas:
a) jurídica;
b) arquitetura;
c) contabilidade;
d) economia;
e) engenharia
f) jornalismo
9) de pesquisas e afins;
IUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADO DO PARANÁ
V- serviços gráficos e de encadernação: despesas com serviços de
artes gráficas prestados por pessoa jurídica, como confecção de
impressos em geral, cópias reprográficas, encadernação, impressão
de matérias de divulgação e informação, boletins, informativos da
atividade parlamentar, encartes, folders, banners, faixas e afins,
exceto nos cento e vinte dias anteriores à data das eleições em que
o vereador seja candidato;
VI- serviços de locação de áudio, vídeo e foto: despesas com locação
de equipamentos de som e projetores de imagens, serviços de
filmagens, gravações, ampliações e reproduções de sons e imagens,
de fotografias, revelação de filmes, microfilmagens e afins;
VIl- despesas com locomoção de táxi ou veículo similar: despesas com
locomoção de táxi, vans ou outros tipos e veículos e serviços
similares;
VIll- aquisição de alimentação ou refeição;
IX- participação do parlamentar ou de assessor em cursos, palestras,
seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres,
realizados por instituição especializada;
81º O ressarcimento de despesas constantes no inciso VI deste artigo
depende da apresentação de contrato com a empresa ou com o profissional
liberal;
82º As despesas com a participação do parlamentar ou de assessor em
cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos
congêneres, não podem ultrapassar o limite 05 URM (cinco unidade de
referência municipal) do total previsto no art. 3º desta Resolução.
Art.6º A solicitação de ressarcimento de despesas será efetuada à Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, mediante requerimento padrão
acompanhado da prestação de contas, no qual o requerente deve declarar que
assume inteira responsabilidade pela liquidação atestando que:
I- o material foi recebido ou o serviço foi prestado;
H- o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos nesta
Resolução;
H- a documentação apresentada é autentica e legítima.
Ar.7º O protocolo do requerimento de ressarcimento deve ser feito a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no dia 10 (dez) de cada
mês.
À
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADO DO PARANÁ
São documentos hábeis para prestação de contas:
I- nota fiscal;
H- recibo de pessoa física ou jurídica, devidamente assinado, constando
nome e o Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do beneficiário do
pagamento, bem como a discriminação da despesa, aceito para as
seguintes hipóteses:
a) prestação de serviços de táxi ou similar;
b) serviços técnicos profissionais;
c) serviço de estacionamentos;
d) outros serviços, quando a empresa contratada for isenta da
obrigação de emitir documento fiscal, na forma da lei;
HI- fatura discriminativa da despesa;
IV- | bilhete de passagem;
V- comprovante de que a pessoa jurídica é isenta da obrigação de emitir
documento fiscal;
$1º O solicitante do ressarcimento deve apresentar o documento hábil
original em primeira via, quitado em nome do vereador;
82º Os documentos apresentados pelos parlamentares deve ser
submetidos à análise pela Controladoria Interna da Câmara Municipal que
enviará para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
emissão de parecer de conformidade ou desconformidade com as normas;
Art.9º O registro das despesas e a documentação apresentada são de
inteira responsabilidade do vereador.
Parágrafo único. Os vereadores devem indicar à Controladoria Interna, um
servidor do respectivo gabinete parlamentar para ficar responsável pela
gestão da prestação de contas da verba de ressarcimento.
Art. 10 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização fará a análise
dos documentos, devidamente acompanhados da quitação válida do
valores e, após os devidos encaminhamentos junto à Controladoria Interna,
emitirá relatório com a liberação do pagamento à Diretoria Financeira.
$1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem prazo de 10 (
dez ) dias para analisar a prestação de contas apresentada, reiniciando-se
a contagem do prazo caso haja necessidade de reapresentar algum
documento ou retificar a prestação.
82º A prestação e contas pode ser parcialmente ou inteiramente rejeitada
se os documentos anexados apresentarem rasuras, borrões, emendas,
receberem acréscimos nas entrelinhas ou se os documentos não se
enquadrarem nas espécies previstas para o ressarcimento.
Art.11 O ressarcimento será creditado em conta corrente em nome do
parlamentar indicada à Diretoria Financeira, aberta exclusivamente para
este fim.
Art.12 É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:
I- relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresas ou
entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação
seja o vereador ou seus assessores, cônjuge, companheiro, parentes
de um ou de outro, até o terceiro grau, ou de pessoa jurídica, direta
ou indiretamente por ele controlada;
HI- para a aquisição de material permanente de duração superior a dois
anos;
HI- para a aquisição de passagens terrestres ou áreas, bem como
pagamentos de taxas de embarque e seguros, para a utilização de
terceiros;
IV- — para a aquisição de passagens internacionais;
V- que apresentem caráter eleitoral;
Vi- relativas a pagamentos de acréscimos como: juros, multas e
correção monetária, gorjetas, couvert, 10% (dez por cento) sobre o
valor da nota.
CAPÍTULO III
RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM TRANSPORTE REALIZADO EM
VEÍCULO PRÓPRIO
Art.13 O Vereador que para exercer atividade parlamentar, afastar-se da
sua sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto
do território nacional fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas
com pousada, alimentação e locomoção urbana.
81º A regulamentação das diárias de que trata este artigo, com a
estipulação dos valores e regras para os procedimentos devem ser
previstos em Ato da Comissão Executiva.

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