| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré" LEI Nº 2.321/2022 |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo LEI Nº 2.321/2022 “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré-PR" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As placas de inauguração de obras públicas, deverão conter, em local visível, além dos dizeres de costume, os nomes do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), e do Presidente da Câmara Municipal. Art. 2º A administração pública do Município fica obrigada a cumprir no âmbito de suas competências as regras estabelecidas no artigo anterior. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de junho de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 036/2022 “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré-Pr” O Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, LEI Art. 1º. As placas de inauguração de obras públicas, deverão conter, em local visível, além dos dizeres de costume, os nomes do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), e do Presidente da Câmara Municipal. Art. 2º: A administração pública do Município, fica obrigada a cumprir no âmbito de suas competências as regras estabelecidas no artigo anterior. Art. 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022 CLAUDINHO ZOINHO en ARE DSG Presidente APROVADO EM CC A “DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DU POR AC oR ssi e acid DIA 4 ! Piu sda SALADAS SESSÕES, CL JO | dd sas=s pass a 70” 4 Secetário Dc Presidente APROVADO EM Rega Ligal PSOUSSAO PRI PE AA inter SALADAS SESSÕES, EC ICE IAM Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ [[[D)]))D'" ºí"]"J"?P"FFm ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Como de hábito, no Brasil, os administradores públicos, quando da inauguração de obras ou implantação de serviços, promovem a instalação de placas comemorativas fazendo referência, à data de sua inauguração e ao nome do administrador (Presidente, Governador, Prefeito) que se encontram no exercício naquela respectiva ocasião. O que se propõe é a regulamentação da instalação dessas placas fazendo constar o nome do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente do Legislativo Municipal. Ainda vale ressaltar, que tal atitude não se caracteriza promoção pessoal de nenhum dos indivíduos cujo nome é inscrito nas placas de inauguração de obras públicas, mas, conforme vários julgados acerca do tema, trata-se de registro de mero cunho informativo, possibilitando o acesso da população às informações acerca das autoridades municipais. “[...] AÇÃO POPULAR. PLACAS DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS CONTENDO NOME DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS. CARÁTER. INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. [...] (REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO 0032174-87.2018.8.09.0173, Relator NORIVALSANTOME)”. Por estas razões apresenta-se o presente projeto, esperando a sua acolhida e aprovação por parte dos nobres Pares. Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022 CLAUDINHO ZOINHO Presidente [[[[[[[L[L[[[222555>>>" " PvtVWtcvWXHD Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 036/2022 “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré-Pr” O Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, LEI Art. 1º. As placas de inauguração de obras públicas, deverão conter, em local visível, além dos dizeres de costume, os nomes do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), e do Presidente da Câmara Municipal. Art. 2º: A administração pública do Município, fica obrigada a cumprir no âmbito de suas competências as regras estabelecidas no artigo anterior. Art. 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022 “ CLAUDINHO ZOINHO Presidente DO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO DADA | cui Pre 5555" "JT Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ido 277 . . DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE dE! ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Como de hábito, no Brasil, os administradores públicos, quando da inauguração de obras ou implantação de serviços, promovem à instalação de placas comemorativas fazendo referência, à data de sua inauguração e ao nome do administrador (Presidente, Governador, Prefeito) que se encontram no exercício naquela respectiva ocasião. O que se propõe é a regulamentação da instalação dessas placas fazendo constar o nome do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente do Legislativo Municipal. Ainda vale ressaltar, que tal atitude não se caracteriza promoção pessoal de nenhum dos indivíduos cujo nome é inscrito nas placas de inauguração de obras públicas, mas, conforme vários julgados acerca do tema, trata-se de registro de mero cunho informativo, possibilitando o acesso da população às informações acerca das autoridades municipais. “[...] AÇÃO POPULAR. PLACAS DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS CONTENDO NOME DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. [...] (REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO 0032174-87.2018.8.09.0173, Relator NORIVALSANTOMÉ)”. Por estas razões apresenta-se O presente projeto, esperando a sua acolhida e aprovação por parte dos nobres Pares. Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022 CLAUDINHO ZOINHO Presidente 1 55555555:5-5 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 036/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte sumula: “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré - Pr.” . Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente k Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 036/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte sumula: “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré - Pr.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Presidente Vice-Presidente CA Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 036/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte sumula: “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré - Pr.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 036/2022 Autoria: Vereador CLAUDINHO ZOINHO Ementa: “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré-Pr”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 036/2022, que tem por objetivo tornar obrigatório a divulgação do nome do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara em placas de inauguração de obras públicas. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Inicialmente, quanto a competência temos que, via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. e: fe ia. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633). O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alinea "f', da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: Ar. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; HI - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar, IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: - regime jurídico dos servidores; | - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Il - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. No caso do Projeto apresentado, sem maiores delongas, esse não adentra em qualquer matéria reservada ao Poder Executivo. A par de toda a questão em saber se a divulgação do nome dos Chefes dos Poderes Municipais viola ou não o princípio constitucional da impessoalidade da administração pública, conforme insculpido nos art. 37, 81º, da CF, Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. E Mo! ESTADO DO PARANÁ temos que o Projeto de Lei na forma como apresentado encontra vedação expressa na Lei Orgânica Municipal: Art. 184 - A politica urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único - As funções sociais da cidade, dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Municipio. É vedada: | - a alteração de nomes próprios municipais, que contenham o nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei; l - a inscrição de simbolos ou nome de autoridade ou administrador em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou serviço da Administração Pública Direta ou Indireta; HI - a atribuição de nome de pessoa viva à bem público de qualquer natureza, pertencente ao Municipio de Almirante Tamandaré. Posto isto caso realmente haja intenção na divulgação esta deve ser precedida de alteração da Lei Orgânica Municipal, ocasião em que serão aprofundados os debates sobre a infringência ou não do princípio da impessoalidade. 2.2. Do Quórum Apesar das considerações acima, caso seja Oo entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. Tratando-se de projeto de autoria do Presidente, este deve se afastar no momento de sua deliberação. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do RI). Ill - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 30/de maio de 2022. gm Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR