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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras públicas de Almirante Tamandaré" LEI Nº 2.321/2022
native_id1606

Autoria

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 2.321/2022
“Dispõe sobre as denominações nas
placas de inauguração em obras públicas
de Almirante Tamandaré-PR"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As placas de inauguração de obras públicas, deverão conter, em local visível, além
dos dizeres de costume, os nomes do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), e do Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 2º A administração pública do Município fica obrigada a cumprir no âmbito de suas
competências as regras estabelecidas no artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de
junho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 036/2022
“Dispõe sobre as denominações nas placas de
inauguração em obras públicas de Almirante
Tamandaré-Pr”
O Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com
fulcro na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação
do Plenário, o seguinte, LEI
Art. 1º. As placas de inauguração de obras públicas, deverão
conter, em local visível, além dos dizeres de costume, os nomes do Prefeito
(a), do Vice-Prefeito (a), e do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º: A administração pública do Município, fica obrigada a
cumprir no âmbito de suas competências as regras estabelecidas no artigo
anterior.
Art. 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022
CLAUDINHO ZOINHO
en ARE DSG Presidente
APROVADO EM CC A “DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DU
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SALADAS SESSÕES, CL JO | dd sas=s pass a
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Presidente
APROVADO EM Rega Ligal PSOUSSAO
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SALADAS SESSÕES, EC ICE IAM
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Como de hábito, no Brasil, os administradores públicos, quando da
inauguração de obras ou implantação de serviços, promovem a instalação de
placas comemorativas fazendo referência, à data de sua inauguração e ao
nome do administrador (Presidente, Governador, Prefeito) que se encontram
no exercício naquela respectiva ocasião.
O que se propõe é a regulamentação da instalação dessas placas
fazendo constar o nome do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente do
Legislativo Municipal.
Ainda vale ressaltar, que tal atitude não se caracteriza promoção
pessoal de nenhum dos indivíduos cujo nome é inscrito nas placas de
inauguração de obras públicas, mas, conforme vários julgados acerca do
tema, trata-se de registro de mero cunho informativo, possibilitando o
acesso da população às informações acerca das autoridades municipais.
“[...] AÇÃO POPULAR. PLACAS DE INAUGURAÇÃO DE
OBRAS CONTENDO NOME DAS AUTORIDADES
MUNICIPAIS. CARÁTER. INFORMATIVO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. [...]
(REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E
DESPROVIDO. TJ-GO 0032174-87.2018.8.09.0173,
Relator NORIVALSANTOME)”.
Por estas razões apresenta-se o presente projeto, esperando a sua
acolhida e aprovação por parte dos nobres Pares.
Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 036/2022
“Dispõe sobre as denominações nas placas de
inauguração em obras públicas de Almirante
Tamandaré-Pr”
O Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com
fulcro na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação
do Plenário, o seguinte, LEI
Art. 1º. As placas de inauguração de obras públicas, deverão
conter, em local visível, além dos dizeres de costume, os nomes do Prefeito
(a), do Vice-Prefeito (a), e do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º: A administração pública do Município, fica obrigada a
cumprir no âmbito de suas competências as regras estabelecidas no artigo
anterior.
Art. 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022
“ CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
DO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ido
277 . .
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
dE! ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Como de hábito, no Brasil, os administradores públicos, quando da
inauguração de obras ou implantação de serviços, promovem à instalação de
placas comemorativas fazendo referência, à data de sua inauguração e ao
nome do administrador (Presidente, Governador, Prefeito) que se encontram
no exercício naquela respectiva ocasião.
O que se propõe é a regulamentação da instalação dessas placas
fazendo constar o nome do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente do
Legislativo Municipal.
Ainda vale ressaltar, que tal atitude não se caracteriza promoção
pessoal de nenhum dos indivíduos cujo nome é inscrito nas placas de
inauguração de obras públicas, mas, conforme vários julgados acerca do
tema, trata-se de registro de mero cunho informativo, possibilitando o
acesso da população às informações acerca das autoridades municipais.
“[...] AÇÃO POPULAR. PLACAS DE INAUGURAÇÃO DE
OBRAS CONTENDO NOME DAS AUTORIDADES
MUNICIPAIS. CARÁTER INFORMATIVO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. [...]
(REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E
DESPROVIDO. TJ-GO 0032174-87.2018.8.09.0173,
Relator NORIVALSANTOMÉ)”.
Por estas razões apresenta-se O presente projeto, esperando a sua
acolhida e aprovação por parte dos nobres Pares.
Sala das Sessões, 24 de Maio de 2022
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
1 55555555:5-5
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 036/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em
obras públicas de Almirante Tamandaré - Pr.” .
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
k
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 036/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em
obras públicas de Almirante Tamandaré - Pr.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Presidente Vice-Presidente
CA
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 036/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em
obras públicas de Almirante Tamandaré - Pr.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 036/2022
Autoria: Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Ementa: “Dispõe sobre as denominações nas placas de inauguração em obras
públicas de Almirante Tamandaré-Pr”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 036/2022, que tem por
objetivo tornar obrigatório a divulgação do nome do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente
da Câmara em placas de inauguração de obras públicas.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. e:
fe ia.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM,
ESTADO DO PARANÁ
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alinea "f', da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Ar. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
HI - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
- regime jurídico dos servidores;
| - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Il - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual,
V - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No caso do Projeto apresentado, sem maiores
delongas, esse não adentra em qualquer matéria reservada ao Poder Executivo.
A par de toda a questão em saber se a divulgação do
nome dos Chefes dos Poderes Municipais viola ou não o princípio constitucional da
impessoalidade da administração pública, conforme insculpido nos art. 37, 81º, da CF,
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
E Mo! ESTADO DO PARANÁ
temos que o Projeto de Lei na forma como apresentado encontra vedação expressa
na Lei Orgânica Municipal:
Art. 184 - A politica urbana, a ser formulada no
âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes,
em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade,
dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos,
assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de
desenvolvimento do Municipio.
É vedada:
| - a alteração de nomes próprios municipais,
que contenham o nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para
correção ou adequação aos termos da Lei;
l - a inscrição de simbolos ou nome de
autoridade ou administrador em placas indicadoras de obras ou em veículos de
propriedade ou serviço da Administração Pública Direta ou Indireta;
HI - a atribuição de nome de pessoa viva à bem
público de qualquer natureza, pertencente ao Municipio de Almirante Tamandaré.
Posto isto caso realmente haja intenção na divulgação
esta deve ser precedida de alteração da Lei Orgânica Municipal, ocasião em que serão
aprofundados os debates sobre a infringência ou não do princípio da impessoalidade.
2.2. Do Quórum
Apesar das considerações acima, caso seja Oo
entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |,
do Regimento Interno.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
Tratando-se de projeto de autoria do Presidente, este
deve se afastar no momento de sua deliberação.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
RI).
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 30/de maio de 2022.
gm
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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