| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-05-31 |
| Ementa | "Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras providências" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 016/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 016/2022, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras providências.” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de maio de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO nda) HAL DIA Ii AO) | Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 016/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao Projeto de Lei nº 016/2022, que “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras providências.” Com a evolução dos sistemas de comunicação sem fio e a crescente demanda por serviços que suportam tráfego de dados cada vez maior, a pressão exercida sobre a capacidade das redes de telecomunicações leva a um cenário em que se faz necessário, a períodos cada vez mais curtos, ampliar a capilaridade dessas redes, o que implica, obrigatoriamente, na instalação de novas antenas e equipamentos para suportar a demanda dos usuários. Atualmente, o Brasil tem cerca de 100 mil antenas instaladas. Pode parecer muito, mas, quando pensamos no 5G, por exemplo, será necessário quadruplicar esse número para garantir uma oferta de serviços de qualidade para todos. E antes mesmo de voltar nosso olhar para o futuro, é importante ressaltar que ainda existe uma grande demanda reprimida de acesso ao 4G em diversos municípios brasileiros, principalmente nos bairros mais periféricos. A internet 5G é definida como o padrão de tecnologia de quinta geração de transporte de dados via radiofrequência. O projeto de em questão coloca como diretriz para o Município o incentivo à implantação da tecnologia em todo o território do Município. Também deverá ser incentivada a implantação da internet 56 em equipamentos públicos como praças, parques, entre outros, localizados em áreas socialmente vulneráveis e que não disponham de acesso rápido, estável e de qualidade. A proposta remete à lei federal 13.116/2015, que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, para lembrar que há previsão de as obras de Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo infraestrutura de interesse público comportarem a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações e de redes 5G. Por fim, o texto especifica que o licenciamento das instalações da rede 5G poderá ser preferencial em relação a outros processos, uma vez que a internet 5G é considerada serviço de utilidade pública e de relevante interesse social, uma vez que cabe ao do Poder Executivo regulamentar a proposta no que couber mais detalhamento. A quinta geração da internet será levada a leilão e estima-se que ela entre em funcionamento em julho de 2022. Esta tecnologia tem potencial de alçar a vida cotidiana a outro nível de conforto e qualidade, bem como, transformar a forma como as cidades são pensadas, construídas e vividas. Com a Tecnologia 5G, as casas, indústrias e comércios serão equipadas com dispositivos de comunicação, em tempo real, com os sistemas de saúde, compras e serviços e outros. As cidades, por sua vez, serão mais inteligentes e cada vez mais interativas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de maio de 2022. | ceRson coLoors Prefeit icipat” Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 016/2022 “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município de Almirante Tamandaré fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. 8 1º - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições: Área Precária: área sem regularização fundiária; Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; Instalação Interna: — Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e mails, estádios etc.; Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; Poste — infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's; Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; Prestadora — Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; Torre — infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. Art. 3º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. $ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. & 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são consideradas áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: I. de ETR Móvel; Il. de ETR de Pequeno Porte; Ill. de ETR em Área Internas; IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Parágrafo Único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art 6º - A instalação de novas Infraestruturas de Suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes. & 1º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. 8 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico. $ 3º A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras. CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs: |. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; Il. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 81º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 82º - As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros. 83º - As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: |. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; Il. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. 81º - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos | e Il do artigo 7º da presente Lei. 82º - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: | — Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Ill — Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e Il — priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop. CAPÍTULO III DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 12 — A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação $ 1º —- O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado. S$ 2º — A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente, conforme Art. 7º da Lei Federal 13.116/2015. Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: I. Requerimento; Il. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s), de projeto e execução da obra; ll. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; Iv. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo VI. Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe de 10 (dez) URM (Unidade Referencia Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos do município. Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. Art. 16 — Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários, conforme estabelece 8 1º, do Art. 7º da Lei Federal nº 13.116/2015. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município. Art. 18 — A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. Art. 19 —- Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada. CAPÍTULO IV K DA FISCALIZAÇÃO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009. Art. 21 — Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei: |. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; Il. Prestar informações falsas. Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: | - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência e na sequência; Il - multa; Il - embargo da obra; Ill - interdição de edificação ou dependência; IV - demolição; V - advertência ao profissional. $ 1º A imposição das penalidades não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste Artigo. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste Artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. 8 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código. 8 4º Na constatação de irregularidade na obra ou serviço o responsável será notificado a comparecer no órgão municipal competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa. Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. Art. 26 — Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. & 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. $2º- O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo $ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido, conforme Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013 da ANATEL. 8 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação. Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. $ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14º desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 82º - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. 83º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. $ 4º - Durante os prazos dispostos nos 81º, 82º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 8 5º — Após os prazos dispostos nos 81º, 82º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 LIDO NO CXFEDIENTE DA SESSÃO D DA DL) Mm do) nte Secretário Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 03 Unidade de Referência Municipal - URM mensais Art 29- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para execução dos serviços que irá substituir a Estação a ser remanejada. 8 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir 8 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 8 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro. Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de maio de 2022. / / GERSON COLODEL Prefeito-Municipal PMRLUvasM mA PR. MB LCUDA ecra SALADAS SESSÕES, BF 106 Jabia SALADAS SESSÕES, DF / 06 | 2 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. 2 SÊ U SE O aii on Guih rã Président a Vice-Presidente o ( Polaco Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE AL ESTADO DO PARANÁ Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. pá a Pqlson tira ães “Polaco Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. E Pa Nison 6 imárães “Polaco Presidente Vice-Presidente E, dd ) Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 15:30 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar os seguintes; Projeto de Lei nº. 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e telecomunicações e da outras providencias”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. / Aldnei Siqueira Presidente Vice-Presidente Fi / SH Da A ZA Manoel Franco o Homem do Chapéu Membro | SN Na CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 15:30 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar os seguintes; Projeto de Lei nº. 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e telecomunicações e da outras providencias”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. N À Cezar Mantron | Aldnei Siqueira 4 E Presidente Vice-Presidente Mute fr PEDE Manoel Franco o Horhem do Chapéu Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 15:30 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar os seguintes; Projeto de Lei nº. 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e telecomunicações e da outras providencias”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. ( / A | | E / ezar Manfron “-Aldnei Siqueira residente Vice-Presidente 7 É VÁ Manoel Franco 6 Homem do Chapéu Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e da outras providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. WA, Lovato I! residente Vice-Presidente E ea Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e da outras providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Amauri Lovato “Presidente marildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR