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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-05-31
Ementa"Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras providências"
native_id1608

Autoria

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texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 016/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 016/2022, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras
providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25
de maio de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
nda) HAL
DIA Ii AO)
|
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 016/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao
Projeto de Lei nº 016/2022, que “Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras
providências.”
Com a evolução dos sistemas de comunicação sem fio e a crescente
demanda por serviços que suportam tráfego de dados cada vez maior, a pressão
exercida sobre a capacidade das redes de telecomunicações leva a um cenário em
que se faz necessário, a períodos cada vez mais curtos, ampliar a capilaridade
dessas redes, o que implica, obrigatoriamente, na instalação de novas antenas e
equipamentos para suportar a demanda dos usuários.
Atualmente, o Brasil tem cerca de 100 mil antenas instaladas. Pode
parecer muito, mas, quando pensamos no 5G, por exemplo, será necessário
quadruplicar esse número para garantir uma oferta de serviços de qualidade para
todos. E antes mesmo de voltar nosso olhar para o futuro, é importante ressaltar que
ainda existe uma grande demanda reprimida de acesso ao 4G em diversos
municípios brasileiros, principalmente nos bairros mais periféricos.
A internet 5G é definida como o padrão de tecnologia de quinta geração
de transporte de dados via radiofrequência. O projeto de em questão coloca como
diretriz para o Município o incentivo à implantação da tecnologia em todo o território
do Município.
Também deverá ser incentivada a implantação da internet 56 em
equipamentos públicos como praças, parques, entre outros, localizados em áreas
socialmente vulneráveis e que não disponham de acesso rápido, estável e de
qualidade.
A proposta remete à lei federal 13.116/2015, que estabelece normas
gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de
infraestrutura de telecomunicações, para lembrar que há previsão de as obras de
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infraestrutura de interesse público comportarem a instalação de infraestrutura para
redes de telecomunicações e de redes 5G.
Por fim, o texto especifica que o licenciamento das instalações da rede
5G poderá ser preferencial em relação a outros processos, uma vez que a internet
5G é considerada serviço de utilidade pública e de relevante interesse social, uma
vez que cabe ao do Poder Executivo regulamentar a proposta no que couber mais
detalhamento.
A quinta geração da internet será levada a leilão e estima-se que ela
entre em funcionamento em julho de 2022. Esta tecnologia tem potencial de alçar a
vida cotidiana a outro nível de conforto e qualidade, bem como, transformar a forma
como as cidades são pensadas, construídas e vividas.
Com a Tecnologia 5G, as casas, indústrias e comércios serão equipadas
com dispositivos de comunicação, em tempo real, com os sistemas de saúde,
compras e serviços e outros. As cidades, por sua vez, serão mais inteligentes e
cada vez mais interativas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25
de maio de 2022.
|
ceRson coLoors
Prefeit icipat”
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Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 016/2022
“Dispõe sobre normas para a implantação
e compartilhamento de infraestrutura de
suporte e de telecomunicações e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município de Almirante Tamandaré fica disciplinada por esta
lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
8 1º - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
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Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de
equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que
seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº
10.480, de 1 de setembro de 2020.
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
Instalação Interna: — Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping
centers e mails, estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes
de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
Poste — infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição
de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
Prestadora — Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
Torre — infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
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relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a
substituí-la.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
& 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são consideradas áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação
do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel
onde ocorrerá a instalação.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento
ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I. de ETR Móvel;
Il. de ETR de Pequeno Porte;
Ill. de ETR em Área Internas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
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Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo Único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de
telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos
limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
Art 6º - A instalação de novas Infraestruturas de Suporte levará em conta a redução
do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de
infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
& 1º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será
precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas
existentes no entorno do local da pretendida instalação.
8 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas
de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
$ 3º A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas
e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número
possível de prestadoras.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETRs:
|. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m
(um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do
eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste
em relação à divisa do imóvel ocupado.
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81º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
82º - As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens
da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
83º - As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
|. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos
e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício.
81º - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos | e Il do artigo 7º da presente Lei.
82º - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o
limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o
lote próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
| — Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
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Ill — Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano; e
Il — priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em
torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 — A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação
$ 1º —- O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
S$ 2º — A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser
instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela
requerente, conforme Art. 7º da Lei Federal 13.116/2015.
Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
Il. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
ART(s), de projeto e execução da obra;
ll. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
Iv. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no
CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição
do Alvará de Construção, se o caso;
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VI. Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no
importe de 10 (dez) URM (Unidade Referencia Municipal) a ser recolhido aos
cofres públicos do município.
Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada
a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação
com os termos desta lei.
Art. 16 — Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão
de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos
documentos necessários, conforme estabelece 8 1º, do Art. 7º da Lei Federal nº
13.116/2015.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações,
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 — A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 —- Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do
Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já
esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV K
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal
nº 11.934/2009.
Art. 21 — Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no
prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
|. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção,
autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
Il. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
| - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência e na sequência;
Il - multa;
Il - embargo da obra;
Ill - interdição de edificação ou dependência;
IV - demolição;
V - advertência ao profissional.
$ 1º A imposição das penalidades não está sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste Artigo.
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8 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste Artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
8 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
8 4º Na constatação de irregularidade na obra ou serviço o responsável será
notificado a comparecer no órgão municipal competente no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis.Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória
definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ou autuação.
Art. 26 — Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem
em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
& 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal,
para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
$2º- O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação
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$ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar
operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as
condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o
documento seja expedido, conforme Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013 da
ANATEL.
8 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de
radiocomunicação.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
$ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal,
para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único
do artigo 14º desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
82º - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
83º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
$ 4º - Durante os prazos dispostos nos 81º, 82º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
8 5º — Após os prazos dispostos nos 81º, 82º acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a
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LIDO NO CXFEDIENTE DA SESSÃO D
DA DL) Mm do)
nte
Secretário
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necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 03 Unidade
de Referência Municipal - URM mensais
Art 29- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder
público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para execução dos
serviços que irá substituir a Estação a ser remanejada.
8 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no
máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura
da Estação que irá a substituir
8 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
8 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro.
Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25
de maio de 2022.
/
/
GERSON COLODEL
Prefeito-Municipal
PMRLUvasM mA PR. MB LCUDA ecra
SALADAS SESSÕES, BF 106 Jabia SALADAS SESSÕES, DF / 06 | 2
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de
infraestrutura de suporte e de telecomunicações, e dá outras
providências”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
2 SÊ
U
SE
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on Guih rã
Président a Vice-Presidente
o (
Polaco
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE AL
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de
infraestrutura de suporte e de telecomunicações, e dá outras
providências”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de
infraestrutura de suporte e de telecomunicações, e dá outras
providências”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 15:30 horas, reuniram-se
os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na
respectiva Sala, para analisar os seguintes;
Projeto de Lei nº. 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte “Dispõe sobre normas
para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e
telecomunicações e da outras providencias”.
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Manoel Franco o Homem do Chapéu
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 15:30 horas, reuniram-se
os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na
respectiva Sala, para analisar os seguintes;
Projeto de Lei nº. 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte “Dispõe sobre normas
para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e
telecomunicações e da outras providencias”.
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Manoel Franco o Horhem do Chapéu
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 15:30 horas, reuniram-se
os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na
respectiva Sala, para analisar os seguintes;
Projeto de Lei nº. 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte “Dispõe sobre normas
para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e
telecomunicações e da outras providencias”.
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
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residente Vice-Presidente
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Manoel Franco 6 Homem do Chapéu
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
seguinte sumula: “Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e da
outras providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para
os trâmites normais.
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residente Vice-Presidente
E ea Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 016/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
seguinte sumula: “Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e da
outras providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para
os trâmites normais.
Amauri Lovato
“Presidente
marildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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