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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Dispõe sobre a criação do dia do Casamento Comunitário no Município de Almirante Tamandaré e dá outras previdências"
native_id1612

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de lei: 032/2022
Dispõe sobre a criação do Dia do Casamento
Comunitário no Município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências.
Art.1º- Fica criado no âmbito da cidade de Almirante Tamandaré, O dia do
Casamento Comunitário, a ser realizado todo ano no mês de maio.
Art.2º- O casamento comunitário que trata o art. 1º será autorizado para
aquele casal que: comprovar a hipossuficiência econômica para realização
da inscrição.
Art.3º- A presente Lei, não acarretará despesas ao Poder Executivo,
considerando que deverá ser realizado convênio entre o Executivo
Municipal, o Cartório de Registro Civil.
Art.4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de
decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MEROVADO ES (14 CM PISCUSSÃO
SALADAS SESSÕES. 17 LOG | DIA Sala das sessões 17 de maio de 2022
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Vereador 2a
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
O Projeto de Lei tem como objetivo promover a proteção da família e a
inclusão social através da regularização do estado civil dos casais em
situação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.226, 8 3º
da Constituição Federal e no art. 1.512 do Código Civil, Lei 10.406 de 10 de
Janeiro de 2002, Parágrafo Único - A habilitação para o casamento, o
registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas,
para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da Lei. O Dia do
Casamento Comunitário no Município será um ato de cidadania, já que
representa a oficialização de uniões e a materialização de sonhos de
milhares de casais.
Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para
a aprovação da presente preposição que visa O interesse público.
Almirante Tamandaré,17 de maio de 2022
AT
Wall mero
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 032/2022
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: “Dispõe sobre a criação do Dia do Casamento Comunitário no Município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 029/2022, que tem por
objetivo criar o Dia do Casamento Comunitário em âmbito municipal.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
BS
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Municipal.
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Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
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Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
Ill - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores,
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de
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: o ESTADO DO PARANÁ
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT,
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak),
de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT.
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo
— estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator:
Min. Roberto Barroso).
Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de
maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programásticas,
sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade.
Tais normas, também denominadas normas dirigentes,
consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional
Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder
Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça
social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”.
Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a
Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios
cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum.
No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção
meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da realização
do casamento comunitário, inclusive com o estabelecimento de prazo para
regulamentação pelo Poder Executivo.
Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a
norma impugnada promove ingerência indevida na administração municipal?
Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática
chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder
Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau da
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM.
ESTADO DO PARANÁ
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 30 de maio de 2022.
Pd E —
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 032/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre a criação do Dia do Casamento Comunitário no
Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
dE
Ferrugem
Membro
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