| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do dia do Casamento Comunitário no Município de Almirante Tamandaré e dá outras previdências" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de lei: 032/2022 Dispõe sobre a criação do Dia do Casamento Comunitário no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Art.1º- Fica criado no âmbito da cidade de Almirante Tamandaré, O dia do Casamento Comunitário, a ser realizado todo ano no mês de maio. Art.2º- O casamento comunitário que trata o art. 1º será autorizado para aquele casal que: comprovar a hipossuficiência econômica para realização da inscrição. Art.3º- A presente Lei, não acarretará despesas ao Poder Executivo, considerando que deverá ser realizado convênio entre o Executivo Municipal, o Cartório de Registro Civil. Art.4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MEROVADO ES (14 CM PISCUSSÃO SALADAS SESSÕES. 17 LOG | DIA Sala das sessões 17 de maio de 2022 Romero !'2O NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA DA | Dacia a Vereador 2a Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Justificativa O Projeto de Lei tem como objetivo promover a proteção da família e a inclusão social através da regularização do estado civil dos casais em situação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.226, 8 3º da Constituição Federal e no art. 1.512 do Código Civil, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Parágrafo Único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da Lei. O Dia do Casamento Comunitário no Município será um ato de cidadania, já que representa a oficialização de uniões e a materialização de sonhos de milhares de casais. Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a aprovação da presente preposição que visa O interesse público. Almirante Tamandaré,17 de maio de 2022 AT Wall mero Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 032/2022 Autoria: Vereador Wallison Romero Ementa: “Dispõe sobre a criação do Dia do Casamento Comunitário no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 029/2022, que tem por objetivo criar o Dia do Casamento Comunitário em âmbito municipal. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Inicialmente, quanto a competência temos que, via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica BS Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633). O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; Ill - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar, IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores, Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, : o ESTADO DO PARANÁ servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT, ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak), de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT. O STF assentou diretriz constitucional no sentido de que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo — estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator: Min. Roberto Barroso). Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programásticas, sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade. Tais normas, também denominadas normas dirigentes, consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”. Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum. No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da realização do casamento comunitário, inclusive com o estabelecimento de prazo para regulamentação pelo Poder Executivo. Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a norma impugnada promove ingerência indevida na administração municipal? Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau da Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 30 de maio de 2022. Pd E — Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 032/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a criação do Dia do Casamento Comunitário no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente dE Ferrugem Membro Rua Lourenço pera Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR