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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-06-21
Ementa"Cria o programa Banco de Alimentos do Município de Almirante Tamandaré e dá outras previdências"
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 019/2022 solicitando que seja apreciado
este Projeto Lei, que “CRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima
e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09
de junho de 2022.
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Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 019/2022 que “CRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei cria o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do
Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de captar doações de alimentos
e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente
cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores
familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados,
hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza
em condições plenas e seguras para o consumo humano.
Os alimentos doados poderão, de acordo com a demanda, ser enviados às
entidades sociais cadastradas no banco de dados da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Portanto, a intenção do Projeto de Lei é combater o desperdício de
alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em
situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o interesse público.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09
de junho de 2022.
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Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022
“CRIA O PROGRAMA BANCO DE
ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de
Almirante Tamandaré, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover
sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às
pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
Parágrafo único. O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a
agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados,
hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza
em condições plenas e seguras para o consumo humano.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição dos alimentos,
tendo como ponto de referência a Casa do Agricultor.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doador as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º. As Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e Família e
Desenvolvimento Social, irão credenciar as entidades habilitadas a redistribuição
dos alimentos aos beneficiários.
Parágrafo único. Quando a redistribuição se der na entidade o beneficiário será
cadastrado por ela.
Art. 4º. Os beneficiários serão credenciados para recebimento de alimentos e
estarão condicionados ao preenchimento dos seguintes requisitos:
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
| — residir/estabelecer no município de Almirante Tamandaré/PR.
Il - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
Cad-Único, atualizado há menos de 12 (doze) meses;
ll - relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS - que realiza o acompanhamento da família.
Art. 5º A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada
preferencialmente por entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente
cadastradas perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente.
& 1º. No ato do recebimento à entidade e/ou beneficiário deverá apresentar sua
identificação e assinar o Registro Diário de Recebimento de Alimentos com a data
do dia.
8 2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão
informar semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as
doações deste programa.
8 3º. O Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de controle
nominal de cada beneficiário e/ou entidade, cuja responsabilidade é da Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente quanto à emissão e
encaminhamento ao Banco de Alimentos.
8 4º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a
identidade dos beneficiários finais.
8 5º. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e
Meio Ambiente, poderá firmar parceria com organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos, visando a distribuição de alimento, sem qualquer ônus para a
municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta
Lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do alimento.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
deverá coordenar o Programa juntamente com a Secretaria Municipal da Família e
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Desenvolvimento Social, buscando racionalizar a coleta e a distribuição dos
alimentos no município de Almirante Tamandaré/PR.
Parágrafo único. Dentre os programas municipais a serem contemplados pelo
Banco de Alimentos será atendido o programa “Prato Amigo”.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e a
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social deverão promover
campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de
desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação
para o consumo.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09
de junho de 2022. LIDO E EXPEDIENTE BA GESSÃO DO
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Presidomo
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 01 dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-
se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
“Cria o programa banco de alimentos do município de almirante
Tamandaré e dá outras providencias.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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