| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | "Cria o programa Banco de Alimentos do Município de Almirante Tamandaré e dá outras previdências" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 019/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “CRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09 de junho de 2022. Í [ ERSON COLODEL a nicipal APROVADO Ei : . YSLUSSÃO Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 019/2022 que “CRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Projeto de Lei cria o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável. O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano. Os alimentos doados poderão, de acordo com a demanda, ser enviados às entidades sociais cadastradas no banco de dados da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. Portanto, a intenção do Projeto de Lei é combater o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o interesse público. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09 de junho de 2022. 0) 490 ço sa py | GERSON COLODEL se? e” dd Prefeito Municipal se JL Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022 “CRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável. Parágrafo único. O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição dos alimentos, tendo como ponto de referência a Casa do Agricultor. Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doador as pessoas físicas ou jurídicas. Art. 3º. As Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e Família e Desenvolvimento Social, irão credenciar as entidades habilitadas a redistribuição dos alimentos aos beneficiários. Parágrafo único. Quando a redistribuição se der na entidade o beneficiário será cadastrado por ela. Art. 4º. Os beneficiários serão credenciados para recebimento de alimentos e estarão condicionados ao preenchimento dos seguintes requisitos: Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 “3 f Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade | — residir/estabelecer no município de Almirante Tamandaré/PR. Il - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cad-Único, atualizado há menos de 12 (doze) meses; ll - relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS - que realiza o acompanhamento da família. Art. 5º A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada preferencialmente por entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. & 1º. No ato do recebimento à entidade e/ou beneficiário deverá apresentar sua identificação e assinar o Registro Diário de Recebimento de Alimentos com a data do dia. 8 2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as doações deste programa. 8 3º. O Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de controle nominal de cada beneficiário e/ou entidade, cuja responsabilidade é da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente quanto à emissão e encaminhamento ao Banco de Alimentos. 8 4º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais. 8 5º. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, poderá firmar parceria com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a distribuição de alimento, sem qualquer ônus para a municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta Lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do alimento. Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente deverá coordenar o Programa juntamente com a Secretaria Municipal da Família e Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Desenvolvimento Social, buscando racionalizar a coleta e a distribuição dos alimentos no município de Almirante Tamandaré/PR. Parágrafo único. Dentre os programas municipais a serem contemplados pelo Banco de Alimentos será atendido o programa “Prato Amigo”. Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social deverão promover campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo. Art. 8º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09 de junho de 2022. LIDO E EXPEDIENTE BA GESSÃO DO DA DLL Sualo 449 wROVBOHL Lic pescussão PR UNO MLM DO AE V e SHADASSESSÕES OG Lo PI —GERSONCOLODEL Há —> 4 > Prefeito Municipal tro al Rega çái Fly) DISCUSSÃO PR DopEnSA GALA DAS SESSÕES, Presidomo Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 01 dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram- se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Cria o programa banco de alimentos do município de almirante Tamandaré e dá outras providencias.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR