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materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-06-21
Ementa"Da denominação de Logradouro público que especifica" RUA GILBERTO JÕAO DE LARA
native_id1616

Autoria

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£ AMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDA
EST, ADO po PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 044/2022
SÚMULA “Da denominação a
LIDO NO EMEA NE DA SESSÃO DO logradouro público que
DIA dt! ira bio [54 especifica”.
Iecratário
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas
prerrogativas legais, sanciono a seguinte.
Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua GILBERTO JOÃO DE
LARA, com inicio na Rua Alexandre Meguer e termino em terras da família
Bonato, localidade de Juruqui, neste Município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2022
a HOVADy E UML icussão — Claudinho Zoinho
Vere ; - To
PR UN MAE. reador. » APROVADO Eis eng ni PSA
SALADAS SESSÕES, OQ SO Ê
Presidente
Presutente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Famandaré - PR
) À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ.
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei é uma homenagem ao Senhor Gilberto
João de Lara, nascido em 11 de março de 1945, falecido em 26 de
novembro de 2016, pai de dois filhos: Ewerson de 40 anos e Ana Carolina
com 38 anos.
Senhor Presidente,
É a justificativa.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2022.
aa
Naa es ar Zoinho
Vereador
“ FUNARPEN |
SELO DIGITAL Nº
| REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRAS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATU.
CERTIDÃO DE ÓBITO |
Í Nome >, san
- GILBERTO JOÃO DE LARA
Matrícula
086447 01 55 2016 4 00024 295 0007544-4:
“é Cor Estado civil e idade ' TIN
Solteiro, 71 anos **
Documento de idêntificação
ante Tamandaré-PR ** 346.475-0/SSPIPR +
esidência
MENEGILDO DE LARA e ANA SCUCATO DE LARA +
“era residente e domiciliado na Rua Antônio Gruba,'nº 91, Vista
T
O falecimento f I
fe é seis de novembro de dois mil e dezesseis, às 04h 35min e
cimento. :
spital do Idoso Zilda Arns na Rua Lothário Boutin, nº 90, Pinheirinho,
ICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVÍ
to/. Grêmação (Município e cemitério, se conhecido) Declarante FR p
Berti. em São José dos) |ANA CARQLINA DE ge
À
é núméio de documento dó médico que atestou o óbito Ea ;
cardo Recc -Gonsalles, CRM nº-25045 e Dra. Danielle Ka
vações / “Averbações É
do em 11 de'março de 1945. Pela declarante foi-me dito, que:
ntariar e não deixou testamento, sabendo que o mesmo não era el
maiores: EWERSON! com 40 anos e ANA CAROLINA com 38 an
genski. Apresentado a Declaração de Óbito do Ministério da Saúdt
nº 094.570.389-91, Certidão de Nascimento Nº 29/45, Folhas 214v, L
egistro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, “Almirante T
isentas (Face a Lei Federal 9,534/97). ** s
s (2) filhos)
ja mãe, é Irene
05159-6, CPF/MF
7, lavrada no)
aré-PR. Custas:
Srviço Nolara! e Registral Pinheirinho
n Batista de Camargo - Oficial Registrador
e Comarca de Curitiba - Estado do|Paraná
cioraná Apa elho de«
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 044/2022
Autoria: Vereador Claudinho Zoinho
Ementa: “Da denominação a logradouro público que especifica”.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 044/2022, que
tem por objetivo denominar a Rua GILBERTO JOÃO DE LARA, com início na
Rua Alexandre Meguer e termino em terras da família Bonato, localidade de
Juruqui, neste Município.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à
esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação
de próprio público, qual seja, Praça Nair Soares.
De início compete trazer o conhecimento que a
Lei Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para
denominação de próprios públicos exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo, ao dispor que:
Art. 69 - Compete privativamente ao
Prefeito:
XXII - dar denominação á próprios
municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo
Municipal;
A competência do Poder Legislativo assim, seria
restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica:
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
6...)
XIII - alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo
Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é
comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF -
RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento:
03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por sua vez quanto aos requisitos para
denominação de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz
como vedações:
Art. 1º É proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela
defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a
bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas
jurídicas da administração indireta.
Assim, tratando-se de pessoa já falecida, com
reputação ilibada conforme se depreende do histórico anexado ao Projeto,
não nos parece existir qualquer impedimento para a denominação.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise
será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela
composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores
para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora deve se afastar das funções durante a discussão e votação do
Projeto de sua autoria, nos termos do artigo 38, do Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes A >
AS
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Verifica-se que a proposição precisa ser
submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e
Redação (art. 76, 8 3º, V, do RI), a e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do
RI).
III - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente
opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos
seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise
caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 21 de junho de 2022.
o,
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 044/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte
sumula:
“Da denominação a logradouro público que especifica.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilgon Elifiarães Polaco
i e Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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