| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | "Da denominação de Logradouro público que especifica" RUA GILBERTO JÕAO DE LARA |
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£ AMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDA EST, ADO po PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 044/2022 SÚMULA “Da denominação a LIDO NO EMEA NE DA SESSÃO DO logradouro público que DIA dt! ira bio [54 especifica”. Iecratário A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, sanciono a seguinte. Lei: Art. 1º Fica denominada Rua GILBERTO JOÃO DE LARA, com inicio na Rua Alexandre Meguer e termino em terras da família Bonato, localidade de Juruqui, neste Município. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Sala das Sessões, 15 de junho de 2022 a HOVADy E UML icussão — Claudinho Zoinho Vere ; - To PR UN MAE. reador. » APROVADO Eis eng ni PSA SALADAS SESSÕES, OQ SO Ê Presidente Presutente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Famandaré - PR ) À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ. SENHORES VEREADORES. O presente Projeto de Lei é uma homenagem ao Senhor Gilberto João de Lara, nascido em 11 de março de 1945, falecido em 26 de novembro de 2016, pai de dois filhos: Ewerson de 40 anos e Ana Carolina com 38 anos. Senhor Presidente, É a justificativa. Sala das Sessões, 15 de junho de 2022. aa Naa es ar Zoinho Vereador “ FUNARPEN | SELO DIGITAL Nº | REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRAS REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATU. CERTIDÃO DE ÓBITO | Í Nome >, san - GILBERTO JOÃO DE LARA Matrícula 086447 01 55 2016 4 00024 295 0007544-4: “é Cor Estado civil e idade ' TIN Solteiro, 71 anos ** Documento de idêntificação ante Tamandaré-PR ** 346.475-0/SSPIPR + esidência MENEGILDO DE LARA e ANA SCUCATO DE LARA + “era residente e domiciliado na Rua Antônio Gruba,'nº 91, Vista T O falecimento f I fe é seis de novembro de dois mil e dezesseis, às 04h 35min e cimento. : spital do Idoso Zilda Arns na Rua Lothário Boutin, nº 90, Pinheirinho, ICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVÍ to/. Grêmação (Município e cemitério, se conhecido) Declarante FR p Berti. em São José dos) |ANA CARQLINA DE ge À é núméio de documento dó médico que atestou o óbito Ea ; cardo Recc -Gonsalles, CRM nº-25045 e Dra. Danielle Ka vações / “Averbações É do em 11 de'março de 1945. Pela declarante foi-me dito, que: ntariar e não deixou testamento, sabendo que o mesmo não era el maiores: EWERSON! com 40 anos e ANA CAROLINA com 38 an genski. Apresentado a Declaração de Óbito do Ministério da Saúdt nº 094.570.389-91, Certidão de Nascimento Nº 29/45, Folhas 214v, L egistro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, “Almirante T isentas (Face a Lei Federal 9,534/97). ** s s (2) filhos) ja mãe, é Irene 05159-6, CPF/MF 7, lavrada no) aré-PR. Custas: Srviço Nolara! e Registral Pinheirinho n Batista de Camargo - Oficial Registrador e Comarca de Curitiba - Estado do|Paraná cioraná Apa elho de« CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 044/2022 Autoria: Vereador Claudinho Zoinho Ementa: “Da denominação a logradouro público que especifica”. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 044/2022, que tem por objetivo denominar a Rua GILBERTO JOÃO DE LARA, com início na Rua Alexandre Meguer e termino em terras da família Bonato, localidade de Juruqui, neste Município. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de próprio público, qual seja, Praça Nair Soares. De início compete trazer o conhecimento que a Lei Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de próprios públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: XXII - dar denominação á próprios municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal; A competência do Poder Legislativo assim, seria restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 6...) XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF - RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019). Por sua vez quanto aos requisitos para denominação de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações: Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Assim, tratando-se de pessoa já falecida, com reputação ilibada conforme se depreende do histórico anexado ao Projeto, não nos parece existir qualquer impedimento para a denominação. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora deve se afastar das funções durante a discussão e votação do Projeto de sua autoria, nos termos do artigo 38, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes A > AS Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, V, do RI), a e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI). III - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 21 de junho de 2022. o, Bruno Juvinski Bueno Advogado CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 044/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho com a seguinte sumula: “Da denominação a logradouro público que especifica.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nilgon Elifiarães Polaco i e Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR