br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-07-05
Ementa"Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais do Município, e de outras providencias"
native_id1617

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 020/2022 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que "INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E
INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de
junho de 2022.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 020/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 020/2022 que "INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E
INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS | NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
Este Projeto de Lei almeja regulamentar as normas legais, no que concerne
aos serviços de cremação e incineração de restos mortais. Diante da necessidade de
atualizar o ordenamento que trata da matéria, inclusive diante de lacunas legislativas,
permitindo que terceiros possam implantar a cremação de cadáveres e incineração de
restos mortais em nosso Município, através de fornos e incineradores instalados em
locais previamente aprovados para este fim.
As atividades prestadas pelos crematórios são de interesse social e que
vislumbram proveito econômico, gerando a responsabilidade de fiscalização do Poder
Público, sendo necessária a regularização da exploração dos crematórios e
incineração de restos mortais.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de
junho de 2022.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2022
"INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE
CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS
MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso
IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A prática da cremação de cadáveres a incineração de restos mortais, no
Município de Almirante Tamandaré, regular-se-á pelas disposições desta lei.
$ 1º A instalação e operação de fornos e incineradores para a prática a que alude o
artigo, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, poderão ser feitos através de
terceiros, por concessão de serviços.
& 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e funcionamento de fornos
crematórios e incineradores poderão ser feitos, igualmente, através de convênios com
organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à
permanente fiscalização do Município.
Art. 2º será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou
particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do
documento, e em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração
de vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em
vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que
refere a alínea anterior.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Prefeitura da Cidade
$ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família,
atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge
sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos,
se maiores.
8 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste
artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da
autoridade judicial competente.
& 3º O Município poderá determinar observadas as cautelas indicadas nos parágrafos
anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não
identificados.
8 4º Em qualquer caso, exigir-se-á a apresentação de certidão de óbito firmada por
dois médicos ou por um médico legista.
Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a
cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante
o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o
critério estatuído no $ 1º do artigo 2º.
Art. 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos
mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse fim.
& 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados
relativos à identificação do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou
incineração.
& 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus"
houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas
administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no 8 1º do artigo 2º desta lei.
Art. 6º Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo Município
terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por decreto. |
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Parágrafo Único - Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por
terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação
prévia do Executivo.
Art. 7º As despesas com execução desta lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de
junho de 2022.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO GO
DIAOS [lho 1292.
APROVADO Cal Repação aval PSCUSSÃO
PR OSS
SALADAS SESSÕES, 1 06 292
Presidonte
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-
se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 020/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
A
“Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos
mortais no município, e dá outras providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
”
e
. l Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço qu Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL, DE ALMIRANTE ' TAMANDARÉ |
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 020/2022, autoria do Poder Executivo Municipal assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Institui a Pratica de Cremação
de Cadaveres e Incineração de restos mortais no Município e dá outras
providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão
opinou, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites
normais.
vá
Amauri Lovato
pra o
“Amariido Portes
Membro

open original →