| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | "Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais do Município, e de outras providencias" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 020/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que "INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de junho de 2022. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 020/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 020/2022 que "INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS | NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. Este Projeto de Lei almeja regulamentar as normas legais, no que concerne aos serviços de cremação e incineração de restos mortais. Diante da necessidade de atualizar o ordenamento que trata da matéria, inclusive diante de lacunas legislativas, permitindo que terceiros possam implantar a cremação de cadáveres e incineração de restos mortais em nosso Município, através de fornos e incineradores instalados em locais previamente aprovados para este fim. As atividades prestadas pelos crematórios são de interesse social e que vislumbram proveito econômico, gerando a responsabilidade de fiscalização do Poder Público, sendo necessária a regularização da exploração dos crematórios e incineração de restos mortais. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de junho de 2022. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2022 "INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A prática da cremação de cadáveres a incineração de restos mortais, no Município de Almirante Tamandaré, regular-se-á pelas disposições desta lei. $ 1º A instalação e operação de fornos e incineradores para a prática a que alude o artigo, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, poderão ser feitos através de terceiros, por concessão de serviços. & 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos, igualmente, através de convênios com organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização do Município. Art. 2º será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento, e em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas; b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que refere a alínea anterior. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Prefeitura da Cidade $ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. 8 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade judicial competente. & 3º O Município poderá determinar observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. 8 4º Em qualquer caso, exigir-se-á a apresentação de certidão de óbito firmada por dois médicos ou por um médico legista. Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério estatuído no $ 1º do artigo 2º. Art. 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse fim. & 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. & 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no 8 1º do artigo 2º desta lei. Art. 6º Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo Município terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por decreto. | Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Parágrafo Único - Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo. Art. 7º As despesas com execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de junho de 2022. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO GO DIAOS [lho 1292. APROVADO Cal Repação aval PSCUSSÃO PR OSS SALADAS SESSÕES, 1 06 292 Presidonte Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram- se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 020/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: A “Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no município, e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ” e . l Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço qu Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL, DE ALMIRANTE ' TAMANDARÉ | ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 020/2022, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Institui a Pratica de Cremação de Cadaveres e Incineração de restos mortais no Município e dá outras providencias”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. vá Amauri Lovato pra o “Amariido Portes Membro