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materia nº 51/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 51 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME -RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 051/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 051/2013, solicitando para que seja apreciado o
Projeto de Lei anexo, que institui a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica e a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 19 de agosto de 2013.
<<
o
LDNEI SIQUEIRA
refeito Municipal
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Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 051/2013
“Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Almirante Tamandaré, a Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e a REMUME -
Relação Municipal de Medicamentos, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no Artigo 69, IV e
VIII, e no Artigo 152, VI, da Lei Orgânica do Município e, ainda:
- considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em
especial os artigos 6º, 196, 197 e 198;
- considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência
Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080, para dispor
sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS;
- considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que
estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e
as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e
municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);
- considerando a Portaria nº 4.217/GM/NS, de 29/12/2010, que aprova as normas de
financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
- considerando o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao
Diabetes Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002:
- considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de
Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho
Nacional de Saúde;
- considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o
Pacto pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais na forma de blocos de
financiamento;
- considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; ;
- considerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o elenco de medicamentos
da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para os municípios do Estado do
Paraná;
- considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que
asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso
aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da
organização do Sistema Único de Saúde;
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- considerando a realidade epidemiológica municipal;
- considerando a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos
prescritores e dispensadores;
- considerando a crescente complexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos
disponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos:
- considerando que a prescrição de medicamentos de natureza excepcional, muitas
vezes, de custo elevadíssimo e não constantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais;
- considerando, também, que pode haver influência da indústria farmacêutica,
incentivando a prescrição de medicamentos, muitas vezes, possuidores de caráter
experimental e, nem sempre, de eficácia indiscutível: e que, esta relação de indução à
prescrição, em alguns casos reprováveis, já é objeto de discussão no Conselho Federal
de Medicina;
- considerando que os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam atividades
tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições exprimirem as próprias vontade e
responsabilidade do poder público, na adequada execução de suas obrigações
sanitárias, sendo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos,
prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação;
- considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga
a Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e
eficiência; e que gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados
exclusivamente pela propaganda dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável,
moral ou eficazmente justificáveis;
- considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os
problemas de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz,
segura e custo-efetiva;
- considerando a necessidade de qualificação dos serviços de assistência
farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos
essenciais e a promoção do seu uso racional;
- considerando a necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe
o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro;
- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para
incorporação tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de
Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte,
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como
instumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos
padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré.
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8 1º - A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes
critérios:
I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a
legislação sanitária;
H - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
ll — - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base
na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e
efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se
combinações em doses fixas que atendam aos incisos | e HI;
V- identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI);
VI - existência de informações suficientes quanto às características
farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VIl | - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a
segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico:
IX -- consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas
farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.
8 2º - A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município
de Almirante Tamandaré, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que
são padronizados pela REMUME.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem
inclusões, exclusões ou outras alterações à REMUME.
Art. 4º - Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a responsabilidade solidária com
o Estado e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME.
Art. 5º - Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer
medicamento constante do rol da REMUME.
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Art. 6º - O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de
suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser
protocolado junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 7º - Para que seja analisado o requerimento de que trata o artigo 6º desta Lei, faz-
se necessária a juntada dos seguintes documentos:
!— cópia do Cartão Nacional de Saúde:
Il - cópia de comprovante de endereço;
Ill — cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde:
IV — laudo do médico prescritor com as seguintes informações:
a - o estado do paciente;
b - o diagnóstico com CID;
c-o prognóstico com o uso do medicamento;
d - o tempo estimado do tratamento;
e - as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;
f - a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição.
Art. 8º - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de
que trata o artigo 1º é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e
consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e
participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a
medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em questões
referentes a estes.
Art. 9º - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
compete:
| - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes
níveis de atenção;
Il - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de
medicamentos;
III - manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME;
IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo
de identificar as necessidades de alterações da REMUME;
V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da
REMUME;
VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do
tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;
VII - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos:
VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para
a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;
IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos;
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X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de
medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e
segurança desses produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas;
XIl - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de
medicamentos essenciais;
XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos
alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer
Técnico sobre o pedido.
Art. 10 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será
constituída por:
(Mo no Expouiente ca Sesck
| - um médico; E aa.
Il - um farmacêutico; ge da. SVO. - | SD
HI | - um enfermeiro;
IV - um nutricionista;
V -um assistente social.
Art. 11 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será
nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 - A partir da publicação da Portaria que nomeia os membros da Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para
apresentar uma proposta para seu Regimento Interno.
Parágrafo único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o
Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13 - Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a
Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar
e apresentar, para homologação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação
Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do again de Almirante
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Tamandaré. Por usual TT
SSVES,
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 19 de agosto de 2013.
- Cs
ALDNEI SIQUEIRA
to Municipal
ílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
AMDHLISTCUSSAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto o presente Projeto de Lei nº 051/2013, solicitando dessa Casa
de Leis a sua análise e aprovação.
Para acompanhar o avanço de novas tecnologias, é imprescindível uma
análise técnica, sob os aspectos de eficácia, efetividade e segurança, com o objetivo
de decidir sobre a incorporação de medicamentos no sistema de saúde. A seleção dos
medicamentos que fazem parte das relações de medicamentos essenciais é um
componente fundamental da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, a qual
possui como eixos norteadores a garantia de acesso e o uso racional de produtos
farmacêuticos.
Para isso, são necessários mecanismos e instrumentos que possam
orientar o gestor nesta tomada de decisão. Assim, a criação da Comissão de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica é uma estratégia que estabelece um
instrumento, para que o gestor possa tomar decisões mais uniformes e segundo
diretrizes estabelecidas.
A Comissão é uma instância colegiada, de caráter consultivo e
deliberativo, que tem por finalidade selecionar medicamentos essenciais a serem
utilizados no sistema de saúde, além de assessorar a gestão nas questões referentes a
medicamentos e suplementos alimentares. Será composta por profissionais de saúde
com várias formações, especialmente farmacêuticos, médicos, enfermeiros e
nutricionistas. Seu papel ultrapassa as fronteiras da seleção, estando muito ligado à
educação e à promoção do uso racional de medicamentos.
Por outro lado, a adoção de uma Relação Municipal de Medicamentos,
estabelecida por meio de Lei, torna mais claro os limites de atuação do Município na
Política de Medicamentos, evitando o gasto excessivo decorrente de demandas, quer
sejam administrativas ou judiciais.
Isto exposto, conto com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta
a justificativa.
Almirante Tamandaré, 19 de agosto de 2013. CREA
à a oO g Í 7 /
...9Q./ 08 1902. ALDNEI SIQUEIRA
à . o Municipal
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