| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | "Da denominação a logradouro público que especifica" RUA JURANDIR DOS SANTOS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 041/2022 SÚMULA “Da denominação a logradouro público que especifica”. APROVADO Eai Apr EM. PECUSSÃO PR , Presidente A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, sanciono a seguinte. Art 1º Fica denominada Rua JURANDIR DOS Lei: SANTOS, com inicio na Rua Alberto Krause, começando na Casa nº 01 e Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua termino na Casa nº 11. ( Rua sem saída) publicação, revogando as disposições em contrario. Sala das Sessões, 07 de junho de 2022 aROVADo il FE DOCA LEpRt 9 Dispensa “Vereador race PM GALA DAS SEO O NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA DI | Sinho o Sad Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-23502 «- CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR E CÂMARA N MU INICIPAL DE ALMIRANTE à TAM ANDARÉ “ESTADO DO PAR A SENHORES VEREADORES. O presente Projeto de Lei é uma homenagem ao Senhor JURANDIR DOS SANTOS, residente e domiciliado a Rua José Tomaz, Jardim Vitória na localidade de Tanguá, Almirante Tamandaré, Parana. Deixa esposa Dirce Cordeiro dos Santos e filhos Deisimari com 47 anos e Gilson com 35 anos. Justifica-se a NOMINAÇÃO da referida Rua com muitos anos (vinte) de trafego e com sérios problemas de localização dos CORREIOS na entrega de correspondências e afim de identificar logradouro público, conforme mapa em anexo. Senhor Presidente, É a justificativa. Sala das Sessões, 07 de junho de 2022. Walligo mero Véreador LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA A) Sam | dad Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Ra Capela nossa senhora Aparecida Tanguá Espaço Cidadão Dona Mirttis Wosch Galuski “sto recentemente À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 041/2022 Autoria: Vereador Wallison Romero Ementa: “Da denominação a logradouro público que especifica”. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 041/2022, que tem por objetivo denominar como Rua JURANDIR DOS SANTOS, a rua com início na Rua Alberto Krause, começando na Casa nº 01 e termino na Casa nº 11, neste Município. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de logradouro público. De início compete trazer o conhecimento que a Lei Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de próprios públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: XXII - dar denominação á próprios municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal; A competência do Poder Legislativo assim, seria restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ADO DO PARANÁ Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (E) XI - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF - RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019). Por sua vez quanto aos requisitos para denominação de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações: Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Assim, em que pese tratar-se de pessoa já falecida, verifica-se que o projeto veio acompanho de suscinto histórico, o qual a comissão deve julgar se está ou não apto a justificar a homenagem. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes STA j > CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, V, do RI), a e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI). III - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré,-21 de junho de 2022. Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos vinte sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 041/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Da denominação a logradouro público que especifica.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Pd Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR