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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-06-21
Ementa"Da denominação a logradouro público que especifica" RUA JURANDIR DOS SANTOS
native_id1620

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 041/2022
SÚMULA “Da denominação a
logradouro público que
especifica”.
APROVADO Eai Apr EM. PECUSSÃO
PR
, Presidente
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas
prerrogativas legais, sanciono a seguinte.
Art 1º Fica denominada Rua JURANDIR DOS
Lei:
SANTOS, com inicio na Rua Alberto Krause, começando na Casa nº 01 e
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
termino na Casa nº 11. ( Rua sem saída)
publicação, revogando as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2022
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Dispensa
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-23502 «- CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
E CÂMARA N MU INICIPAL DE ALMIRANTE à TAM ANDARÉ
“ESTADO DO PAR A
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei é uma homenagem ao Senhor JURANDIR
DOS SANTOS, residente e domiciliado a Rua José Tomaz, Jardim Vitória
na localidade de Tanguá, Almirante Tamandaré, Parana. Deixa esposa
Dirce Cordeiro dos Santos e filhos Deisimari com 47 anos e Gilson com 35
anos.
Justifica-se a NOMINAÇÃO da referida Rua com muitos anos (vinte)
de trafego e com sérios problemas de localização dos CORREIOS na
entrega de correspondências e afim de identificar logradouro público,
conforme mapa em anexo.
Senhor Presidente,
É a justificativa.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2022.
Walligo mero
Véreador
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR


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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 041/2022
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: “Da denominação a logradouro público que especifica”.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 041/2022, que tem
por objetivo denominar como Rua JURANDIR DOS SANTOS, a rua com início
na Rua Alberto Krause, começando na Casa nº 01 e termino na Casa nº 11,
neste Município.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à
esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação
de logradouro público.
De início compete trazer o conhecimento que a
Lei Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para
denominação de próprios públicos exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo, ao dispor que:
Art. 69 - Compete privativamente ao
Prefeito:
XXII - dar denominação á próprios
municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo
Municipal;
A competência do Poder Legislativo assim, seria
restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADO DO PARANÁ
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
(E)
XI - alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo
Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é
comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF -
RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento:
03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por sua vez quanto aos requisitos para
denominação de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz
como vedações:
Art. 1º É proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela
defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a
bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas
jurídicas da administração indireta.
Assim, em que pese tratar-se de pessoa já
falecida, verifica-se que o projeto veio acompanho de suscinto histórico, o
qual a comissão deve julgar se está ou não apto a justificar a homenagem.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise
será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela
composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores
para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes STA j >
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Verifica-se que a proposição precisa ser
submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e
Redação (art. 76, 8 3º, V, do RI), a e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do
RI).
III - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente
opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos
seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise
caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré,-21 de junho de 2022.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 041/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Da denominação a logradouro público que especifica.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Pd Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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