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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa"Dispõe sobre os direitos da Pessoa com deficiência institui o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré institui o fundo Municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a Lei 2251/2021 e dá outras previdências."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 021/2022 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante
Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de
Almirante Tamandaré, e revoga a lei n. 2.251/2021 e dá outras providências ”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 05 de
julho de 2022.
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 021/2022 que “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré,
institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante
Tamandaré, e revoga a lei n. 2.251/2021 e dá outras providências ”.
Tal solicitação faz-se necessário decorrente aos procedimentos administrativos
realizados no ano de 2021 (Lei Municipal n. 2251/2021) que revogaram a Lei
1027/2004, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
bem como o Fundo Municipal. Com a realização de reformulação na legislação em
âmbito municipal, também se fez necessário a efetivação de nova composição do
colegiado.
No entanto, a nova legislação aprovada, apresentou em seu Art.5º uma
composição que não garante princípio de paridade no Controle Social, numericamente
as representações do governo (Executivo Local) e a sociedade civil (não
governamental) não estão em pés de igualdade.
Seguindo as orientações técnicas do Escritório Regional, com intuito de iniciar
o processo de regularização e, em consonância com a Nota Técnica elaborada pela
Equipe da Secretaria Municipal de Administração e Previdência de Almirante
Tamandaré, a Secretaria Municipal de Família e Desenvolvimento Social de Almirante
Tamandaré, convocou o “2º Encontro Temático dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de Almirante Tamandaré” com o Tema “Cenário Atual e Futuro na Implementação dos
Direitos da Pessoa com Deficiência” qual ocorreu no dia 08 de outubro de 2021 das
13h00min às 17h00min, na Paróquia Nossa Senhora da Conceição sito Rua Bertolina
Kendrick de Oliveira, 1222 - Vila Santa Terezinha, na modalidade presencial com
transmissão via Youtube (https://abre.ai/encontrotematicopcd-aovivo) contando com
interprete de Libras.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Durante a plenária do 2º Encontro Temático, a Deliberação prioritária do “Eixo
1: Estratégias para manter e aprimorar o controle social assegurada à participação das
pessoas com deficiência” foi a Regulamentação nselho Municipal dos Direi
da Pessoa com Deficiência, com uma composição paritária.
Por fim, na conferência realizada ficou consignado a necessidade da
tramitação de novo projeto de lei que assegure a efetivação da criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Almirante
Tamandaré/PR.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 05 de
julho de 2022.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
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Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2022
“Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante
Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos
da pessoa com deficiência de Almirante
Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras
providências ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso
IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da pessoa com de deficiência no Âmbito Municipal,
far-se-á por meio de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
habilitação e reabilitação, e outras que assegurem a sua total integração à sociedade
em condições plenas de dignidade;
Il - Programas de assistência social, em consonância com as Políticas Nacional e
Estadual de atenção às pessoas com deficiência, e
Ill - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado conveniar ou contratar entidades que
prestam serviços de atendimento às pessoas com deficiências e providenciará espaços
públicos com equipamentos adequados, sem barreiras arquitetônicas para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para pessoas com deficiência.
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Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Il - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas; E
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9) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
VI - Transtorno do Espectro Autista — conforme define os incisos | e Il da Lei nº
12764/2012, a saber:
a) - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver
e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
doravante CMDPcD, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador e articulador das
ações políticas, voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal
da Família e Desenvolvimento Social ou outro órgão municipal responsável pela
execução da Política de Direitos da Pessoa com Deficiência, que poderá prestar o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para consecução das finalidades
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em Almirante
Tamandaré.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
por:
ee 1 - 06 (seis) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
preferencialmente, das seguintes secretarias ou correlatas: 01 (um) da Secretaria
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Municipal de Ordem Pública; 01 (um) da Secretaria Municipal Família e
Desenvolvimento Social; 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 01
(um) da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) Secretaria Municipal de Urbanismo e,
01(um) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Il - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, nas diversas áreas da
deficiência legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva;
b) 01 (um) representante da área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante da área de deficiência física;
d) 01 (um) representante da área de deficiência intelectual.
e) 01 (um) representante da área de Transtorno do Espectro Autista- TEA.
f) 01 (um) representante da área de Síndrome de Down.
8 1º No caso de não existirem representantes enumerados nas “Alíneas” acima,
poderão ser indicados pais de pessoas com deficiência, em cada uma das áreas ou
entidades que representem usuários, tais como associações de moradores,
organizações de trabalhadores, organizações de esporte, lazer e cultura, organizações
de assistência social e outras organizações da Sociedade Civil organizada que
comprovem a atuação na área de defesa, garantia e promoção dos direitos da pessoa
com deficiência.
8 2º Objetivando a importante participação efetiva da comunidade as reuniões do
CMDPcD serão abertas a todos cidadãos, bem como aos membros dos conselhos
municipais, poder executivo, poder legislativo e judiciário, entre outros órgãos
colegiados que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| - Formular a política de atendimento à pessoa com deficiência, observados os
preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, além dos
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artigos 165 e 216 da Constituição Estadual, bem como da Lei nº 13146/2015 e dos
Planos Federal e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Il - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município;
Ill - Estabelecer prioridades de atuação e definir o plano de ação e aplicação dos
recursos públicos municipais, convênios, transferências e doações destinadas à
assistência da pessoa com deficiência;
IV - Homologar a concessão de auxílios financeiros a entidades privadas atuantes no
atendimento das pessoas com deficiência;
V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com
deficiência;
VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas de
prevenção da excepcionalidade, bem como, sobre a criação de entidades
governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de
atendimento;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas
com deficiência;
VIII - Incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de
deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município;
IX - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos referentes à
Pessoa com Deficiência;
XI - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e
pretendam integrar o Conselho, e
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XII - Receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência,
dando-lhes o encaminhamento devido.
XIII — Solicitar ao Poder Executivo Municipal a convocação da Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência a qual deverá ser convocada por meio de
Decreto Municipal.
XIV - Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência a partir das orientações deliberadas na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito das respectivas esferas de atuação,
submetendo-o à homologação do chefe do poder executivo municipal;
Art. 7º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais,
cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer
tempo.
Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão
com quórum mínimo de 2/3 pelos próprios integrantes do Conselho e terão mandato de
2 (dois) anos.
Parágrafo único - A presidência do Conselho será alternada entre os segmentos
governamental e não-governamental, a cada nova gestão.
Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer
remuneração, será considerado serviço relevante ao Município de Almirante
Tamandaré, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 10. - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 11. Os membros do Conselho serão designados através de Decreto Municipal por
um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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Art. 12. Cabe ao Conselho solicitar a convocação da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como coordenar a mesma, no prazo máximo
de dois anos, preferencialmente de forma alinhada à data de convocação das
Conferências Estadual e Nacional, ou sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. Em caso de não ser convocada a Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência por parte do Poder Executivo, dentro do prazo referido no
caput deste artigo, poderá o Conselho Municipal realizar a conferência, cabendo ao
poder público garantir as condições técnicas e materiais para sua realização.
Art. 13. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o espaço
para a discussão e avaliação das políticas atinentes à proteção e promoção dos
direitos da pessoa com deficiência em que toda a sociedade pode, através dos seus
delegados, propor diretrizes e metas para o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 14. - A eleição dos representantes da sociedade civil para as cadeiras do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência se dará, preferencialmente, no
âmbito das Conferências.
DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem duração decenal
e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 16. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será a base das
atividades no âmbito da garantia dos direitos das pessoas com deficiência e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 17. - Este Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e encaminhado pelo
Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores para sua aprovação como Lei
Municipal.
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Parágrafo único - O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve
conter:
| - Diretrizes e prioridades deliberadas nas conferências;
Il - Objetivos gerais e específicos;
Ill - Estratégias, e ações para implementação dos objetivos;
IV - Metas e resultados esperados;
V - Prazos de execução, e
VI - Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 18. - Fica criado e instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 19. Os recursos financeiros alocados no orçamento municipal que tenho por
finalidade o atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência, poderão compor o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, os quais têm, entre suas fontes, os recursos provenientes de:
| - Recursos do Orçamento Municipal, Estadual e da União.
Il - Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
ll — Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados ao
Fundo;
IV - Taxas, multas, arrecadadas no âmbito de atuação das entidades governamentais
das áreas correlatas;
V - Alienações patrimoniais e rendimentos de Capital, e
VI - Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.
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Art. 20. - Os recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPcD, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal - CMDPcD, deverão ser aplicados:
I- Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD que tenham
como objetivo a promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do
Município;
Il - Em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o público
alvo, com vistas à inserção da Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho;
ll - Em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no
atendimento à Pessoa com Deficiência;
IV - No fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população, de
modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à Pessoa com
Deficiência, bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a
este público;
V - Em outros programas e ações que sejam de interesse da Pessoa com Deficiência,
inclusive de caráter emergencial, desde que aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD.
Parágrafo único. Os recursos do CMDPcD serão aplicados exclusivamente em
programas e ações vinculados à política pública para a Pessoa com Deficiência, de
acordo com aprovação prévia de plano de aplicação pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD.
Art. 21. - Os recursos do CMDPcD serão considerados recursos públicos, estando
sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação,
submetendo-se ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como
Controladoria Geral e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, assim
como aos demais órgãos de controle externo.
Art. 22. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e/ou outro órgão
municipal indicado pelo Poder Executivo ficará responsável pelas atividades de
contabilidade do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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- CMDPcD, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 23. - O orçamento do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPcD observará o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 24. - O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPcD, terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 25. - O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPcD deverá ser utilizado no exercício
subsequente, sendo incorporado ao orçamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do
Município, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.251/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 05 de
julho de 2022.
APROVADO EM UMA DISCUSSÃO o
POR UMA MNE APROVADO EM Regação Cr md DISCUSSÃO
SALADAS SESSÕES, 1 07 LIA POR Dio2e ns
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 05 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 021/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
“Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Almirante Tamandaré, institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei nº
2.251/2021 e dá outras providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nil onGhim DZ “Polaco
Presidente. Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar os
Projetos: Projeto de Lei nº 021/2022, autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a
seguinte sumula: “Dispõe sobre o Direito da Pessoa com Deficiência,
Institui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Almirante
Tamandaré institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com
deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras
providencias”. Projeto de Lei nº 023/2022, autoria do Poder Executivo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte sumula: “Autoriza O Poder Executivo Municipal a adquirir
de forma onerosa, imóvel particular para o funcionamento da Unidade de
Pronto Atendimento — UPA Almirante Tamandaré, na forma que
especifica”. Após análise dos Projetos de Lei acima citado, esta Comissão
opinou, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
VA
Ama riLovato Wallison Romero
“Presidente Vice-Presidente
/
Amarildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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