| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre os direitos da Pessoa com deficiência institui o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré institui o fundo Municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a Lei 2251/2021 e dá outras previdências." |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 021/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei n. 2.251/2021 e dá outras providências ”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 05 de julho de 2022. LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 021/2022 que “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei n. 2.251/2021 e dá outras providências ”. Tal solicitação faz-se necessário decorrente aos procedimentos administrativos realizados no ano de 2021 (Lei Municipal n. 2251/2021) que revogaram a Lei 1027/2004, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como o Fundo Municipal. Com a realização de reformulação na legislação em âmbito municipal, também se fez necessário a efetivação de nova composição do colegiado. No entanto, a nova legislação aprovada, apresentou em seu Art.5º uma composição que não garante princípio de paridade no Controle Social, numericamente as representações do governo (Executivo Local) e a sociedade civil (não governamental) não estão em pés de igualdade. Seguindo as orientações técnicas do Escritório Regional, com intuito de iniciar o processo de regularização e, em consonância com a Nota Técnica elaborada pela Equipe da Secretaria Municipal de Administração e Previdência de Almirante Tamandaré, a Secretaria Municipal de Família e Desenvolvimento Social de Almirante Tamandaré, convocou o “2º Encontro Temático dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré” com o Tema “Cenário Atual e Futuro na Implementação dos Direitos da Pessoa com Deficiência” qual ocorreu no dia 08 de outubro de 2021 das 13h00min às 17h00min, na Paróquia Nossa Senhora da Conceição sito Rua Bertolina Kendrick de Oliveira, 1222 - Vila Santa Terezinha, na modalidade presencial com transmissão via Youtube (https://abre.ai/encontrotematicopcd-aovivo) contando com interprete de Libras. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Durante a plenária do 2º Encontro Temático, a Deliberação prioritária do “Eixo 1: Estratégias para manter e aprimorar o controle social assegurada à participação das pessoas com deficiência” foi a Regulamentação nselho Municipal dos Direi da Pessoa com Deficiência, com uma composição paritária. Por fim, na conferência realizada ficou consignado a necessidade da tramitação de novo projeto de lei que assegure a efetivação da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Almirante Tamandaré/PR. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 05 de julho de 2022. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2022 “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras providências ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da pessoa com de deficiência no Âmbito Municipal, far-se-á por meio de: | - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, habilitação e reabilitação, e outras que assegurem a sua total integração à sociedade em condições plenas de dignidade; Il - Programas de assistência social, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de atenção às pessoas com deficiência, e Ill - Serviços especiais nos termos desta Lei. Parágrafo único. Fica o Município autorizado conveniar ou contratar entidades que prestam serviços de atendimento às pessoas com deficiências e providenciará espaços públicos com equipamentos adequados, sem barreiras arquitetônicas para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para pessoas com deficiência. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; E Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade 9) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. VI - Transtorno do Espectro Autista — conforme define os incisos | e Il da Lei nº 12764/2012, a saber: a) - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, doravante CMDPcD, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador e articulador das ações políticas, voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outro órgão municipal responsável pela execução da Política de Direitos da Pessoa com Deficiência, que poderá prestar o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em Almirante Tamandaré. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por: ee 1 - 06 (seis) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, das seguintes secretarias ou correlatas: 01 (um) da Secretaria Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Municipal de Ordem Pública; 01 (um) da Secretaria Municipal Família e Desenvolvimento Social; 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) Secretaria Municipal de Urbanismo e, 01(um) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Il - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, nas diversas áreas da deficiência legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano. a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva; b) 01 (um) representante da área de deficiência visual; c) 01 (um) representante da área de deficiência física; d) 01 (um) representante da área de deficiência intelectual. e) 01 (um) representante da área de Transtorno do Espectro Autista- TEA. f) 01 (um) representante da área de Síndrome de Down. 8 1º No caso de não existirem representantes enumerados nas “Alíneas” acima, poderão ser indicados pais de pessoas com deficiência, em cada uma das áreas ou entidades que representem usuários, tais como associações de moradores, organizações de trabalhadores, organizações de esporte, lazer e cultura, organizações de assistência social e outras organizações da Sociedade Civil organizada que comprovem a atuação na área de defesa, garantia e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. 8 2º Objetivando a importante participação efetiva da comunidade as reuniões do CMDPcD serão abertas a todos cidadãos, bem como aos membros dos conselhos municipais, poder executivo, poder legislativo e judiciário, entre outros órgãos colegiados que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | - Formular a política de atendimento à pessoa com deficiência, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, além dos Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade artigos 165 e 216 da Constituição Estadual, bem como da Lei nº 13146/2015 e dos Planos Federal e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Il - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município; Ill - Estabelecer prioridades de atuação e definir o plano de ação e aplicação dos recursos públicos municipais, convênios, transferências e doações destinadas à assistência da pessoa com deficiência; IV - Homologar a concessão de auxílios financeiros a entidades privadas atuantes no atendimento das pessoas com deficiência; V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência; VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas de prevenção da excepcionalidade, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; VIII - Incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município; IX - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos; X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos referentes à Pessoa com Deficiência; XI - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e pretendam integrar o Conselho, e Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 E Prefeitura da Cidade XII - Receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido. XIII — Solicitar ao Poder Executivo Municipal a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a qual deverá ser convocada por meio de Decreto Municipal. XIV - Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a partir das orientações deliberadas na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito das respectivas esferas de atuação, submetendo-o à homologação do chefe do poder executivo municipal; Art. 7º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão com quórum mínimo de 2/3 pelos próprios integrantes do Conselho e terão mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único - A presidência do Conselho será alternada entre os segmentos governamental e não-governamental, a cada nova gestão. Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado serviço relevante ao Município de Almirante Tamandaré, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 10. - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Art. 11. Os membros do Conselho serão designados através de Decreto Municipal por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 4 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Art. 12. Cabe ao Conselho solicitar a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como coordenar a mesma, no prazo máximo de dois anos, preferencialmente de forma alinhada à data de convocação das Conferências Estadual e Nacional, ou sempre que se fizer necessário. Parágrafo único. Em caso de não ser convocada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por parte do Poder Executivo, dentro do prazo referido no caput deste artigo, poderá o Conselho Municipal realizar a conferência, cabendo ao poder público garantir as condições técnicas e materiais para sua realização. Art. 13. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o espaço para a discussão e avaliação das políticas atinentes à proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência em que toda a sociedade pode, através dos seus delegados, propor diretrizes e metas para o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 14. - A eleição dos representantes da sociedade civil para as cadeiras do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência se dará, preferencialmente, no âmbito das Conferências. DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 15. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 16. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será a base das atividades no âmbito da garantia dos direitos das pessoas com deficiência e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 17. - Este Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores para sua aprovação como Lei Municipal. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 J Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Parágrafo único - O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve conter: | - Diretrizes e prioridades deliberadas nas conferências; Il - Objetivos gerais e específicos; Ill - Estratégias, e ações para implementação dos objetivos; IV - Metas e resultados esperados; V - Prazos de execução, e VI - Indicadores de monitoramento e avaliação. DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 18. - Fica criado e instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 19. Os recursos financeiros alocados no orçamento municipal que tenho por finalidade o atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, poderão compor o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os quais têm, entre suas fontes, os recursos provenientes de: | - Recursos do Orçamento Municipal, Estadual e da União. Il - Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; ll — Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados ao Fundo; IV - Taxas, multas, arrecadadas no âmbito de atuação das entidades governamentais das áreas correlatas; V - Alienações patrimoniais e rendimentos de Capital, e VI - Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 4 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Art. 20. - Os recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal - CMDPcD, deverão ser aplicados: I- Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD que tenham como objetivo a promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município; Il - Em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o público alvo, com vistas à inserção da Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho; ll - Em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no atendimento à Pessoa com Deficiência; IV - No fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à Pessoa com Deficiência, bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a este público; V - Em outros programas e ações que sejam de interesse da Pessoa com Deficiência, inclusive de caráter emergencial, desde que aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD. Parágrafo único. Os recursos do CMDPcD serão aplicados exclusivamente em programas e ações vinculados à política pública para a Pessoa com Deficiência, de acordo com aprovação prévia de plano de aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD. Art. 21. - Os recursos do CMDPcD serão considerados recursos públicos, estando sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação, submetendo-se ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como Controladoria Geral e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, assim como aos demais órgãos de controle externo. Art. 22. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e/ou outro órgão municipal indicado pelo Poder Executivo ficará responsável pelas atividades de contabilidade do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade - CMDPcD, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 23. - O orçamento do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD observará o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré. Art. 24. - O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, terá vigência por prazo indeterminado. Art. 25. - O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPcD deverá ser utilizado no exercício subsequente, sendo incorporado ao orçamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.251/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 05 de julho de 2022. APROVADO EM UMA DISCUSSÃO o POR UMA MNE APROVADO EM Regação Cr md DISCUSSÃO SALADAS SESSÕES, 1 07 LIA POR Dio2e ns Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 05 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 021/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei nº 2.251/2021 e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nil onGhim DZ “Polaco Presidente. Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 021/2022, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o Direito da Pessoa com Deficiência, Institui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras providencias”. Projeto de Lei nº 023/2022, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autoriza O Poder Executivo Municipal a adquirir de forma onerosa, imóvel particular para o funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento — UPA Almirante Tamandaré, na forma que especifica”. Após análise dos Projetos de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. VA Ama riLovato Wallison Romero “Presidente Vice-Presidente / Amarildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR