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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa"Autoriza o poder Executivo Municipal a Adquirir, de forma onerosa, imóvel particular para o funcionamento da unidade do pronto atendimento"
native_id1622

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 023/2022 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, DE
FORMA ONEROSA, IMÓVEL PARTICULAR PARA O FUNCIONAMENTO DA
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA ALMIRANTE TAMANDARÉ, NA
FORMA QUE ESPECIFICA”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01 de
agosto de 2022.
LIDO NO TXPEDIENTE DA SESSÃO DO
/ SN DIA DL! Ci LS 1222
AA?
“GERSON:
Prefeit
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 023/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 023/2022 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR,
DE FORMA ONEROSA, IMÓVEL PARTICULAR PARA O FUNCIONAMENTO DA
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA ALMIRANTE TAMANDARÉ, NA
FORMA QUE ESPECIFICA”.
Conforme preconiza o art. 14, inciso IX da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré, nos casos de aquisição de bens imóveis, cabe a Câmara
Municipal de Vereadores, com a sanção do Prefeito, legislar sobre referida matéria.'
O presente projeto de lei, terá como finalidade a aquisição do imóvel localizado
à Rua Lourenço Ângelo Buzato, nº 592 neste município, local este que se encontra
instalado a Unidade de Saúde 24 Horas.
É importantíssimo frisar, embora a estrutura funcione como uma Unidade de
Pronto Atendimento - UPA, e atenda os munícipes na sua totalidade, seja através de
critérios técnicos e clínicos, esta não está cadastrada no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, em razão do prédio não pertencer ao Município. ,
A partir do momento em que o Município adquirir o imóvel, contará com
recursos federais, provenientes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES, que passam de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mensais.
Atualmente a Unidade de Saúde 24 Horas, recebe do Fundo Estadual de
Saúde a título de recursos financeiros para a sua manutenção o valor de R$
193.901,00 (cento e noventa e três mil, e novecentos e um reais), importante salientar
que este valor varia conforme a produção da Unidade (capacidade operacional, número
de leitos).
2 Art. 14. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
O Município de Almirante Tamandaré paga, atualmente, a título de aluguel
mensal pelo uso do espaço, o valor de R$ 47.270,89 (quarenta e sete mil, duzentos e
setenta reais e oitenta e nove centavos), que serão economizados com a aquisição.
Outrossim, com a pretensa aquisição do imóvel, o Município poderá pleitear a
construção e implantação de uma nova Unidade de Pronto Atendimento - UPA, visto
que o terreno permite a implantação de mais um módulo, ampliando o atendimento e
apto a receber mais pacientes e contar com mais leitos.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, há diversas décadas, o local
de funcionamento da Unidade de Saúde - 24 Horas, está adstrita ao imóvel objeto
deste projeto de lei. Referido imóvel conta com estrutura apta para atender a demanda
municipal, além disso, possui uma área que conta com espaço suficiente para
possíveis ampliações, construções e demais obras que se fizerem necessárias.
Além disso, o espaço conta com ampla área de 6.464,00 m? (seis mil,
quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), além de um prédio em alvenaria,
com área de 1.130,22 m? (mil cento e trinta vírgula vinte e dois metros quadrados)
averbados e mais aproximadamente 857,78 m? (oitocentos e cinquenta e sete vírgula
setenta e oito metros quadrados) não averbados.
Salienta-se, ainda, que não há no centro da cidade outro imóvel, ou prédio com
estrutura compatível, que possa atender as necessidades de uma Unidade de Pronto
Atendimento - 24 Horas, assim como o espaço onde hoje funciona a Unidade de Saúde
- 24 Horas e é objeto deste projeto.
O imóvel objeto da presente aquisição está localizado na área central do
município, estando próximo e defronte a importantes prédios públicos, em especial a
Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal. Além de diversos outros equipamentos
públicos, onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco,
vulnerabilidade social ou tiveram seus direitos violados (CREAS, APMI, CAPS,
CEMAE, e ETC).
Em que pese o instituto da desapropriação se encaixasse no presente caso, o
procedimento administrativo instaurado pela Secretaria da Saúde sustenta-se na Lei de
Licitações 8.666/93, sendo que a presente aquisição se dará por dispensa de licitação,
pelas excepcionalidades do imóvel e da aquisição. Optou-se pelo trâmite que necessita
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
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da aprovação desta Egrégia Casa de Leis, visando maior transparência e segurança
jurídica no procedimento.
O valor da aquisição do imóvel é de 6.403,746,48 (seis milhões, quatrocentos e
três mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), obtido através
de avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do
Município de Almirante Tamandaré, devidamente atestada pelo membros da comissão,
além de avaliações realizadas por empresas privadas, que confirmam o valor de
mercado. Conforme o processo administrativo nº 0018.0003832/2022.
O pagamento se dará com uma entrada de R$ 1.403,746,48 (um milhão,
quatrocentos e três mil e setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito
centavos). Sendo que o saldo restante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
será liquidado através de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 208.333,33
(duzentos e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Sendo que o que se apresenta é a efetividade na prestação de serviços aos
munícipes, o presente projeto, em apreciação nessa Colenda Câmara, tem por objetivo
a garantia do atendimento à saúde da população em anos vindouros.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01 de
agosto de 2022. E dá SN
“GERSONICOLODEL
Prefeito Municipal |
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADQUIRIR, DE FORMA ONEROSA, IMÓVEL
PARTICULAR PARA O FUNCIONAMENTO DA
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA
ALMIRANTE TAMANDARÉ, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIll da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar negócio jurídico para aquisição,
de forma onerosa, de imóvel com as descrições a seguir:
PARÁGRAFO ÚNICO. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Imóvel lote de terreno sob n.º 02-A (dois, a),
da quadra 19 (dezenove), oriundo da subdivisão do lote 02 da quadra 19 da Planta Vila Santa
Terezinha, deste Município e Comarca, contendo um prédio em alvenaria, com área de
1.130,22 m?, com as seguintes características e confrontações: medindo 76,00 metros de frente
para a Rua José Carlos Colodel; lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, medindo
74,00 metros e confrontando com a Rua Lourenço Ângelo Buzato; lado esquerdo medindo
32,00 metros em linha reta e defletindo a esquerda com a distância de 20,00 metros, confronta
com o lote 02 B da mesma subdivisão e defletindo a direita medindo 42,00 metros,
confrontando com a Rua Antônio Batista de Siqueira, e nos fundos medindo 96,00 metros e
confrontando com terras pertencentes ao Município de Almirante Tamandaré, com área de
6.464,00 m?. Cadastro sob n.º 01.01.00.051.0398.001 da Prefeitura deste Município.
PROPRIETÁRIO: HOSPITAL E MATERNIDADE ALMIRANTE TAMANDARÉ LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, com sede à Rua Lourenço Ângelo Buzato, 103, nesta cidade, nesta.
CNPJ nº 77.084.184/0001-40. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula sob n.º 6917.
Art. 2º O valor da aquisição do imóvel e benfeitorias de que trata o artigo anterior será de R$
6.403,746,48 (seis milhões, quatrocentos e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e
quarenta e oito centavos), a ser pago ao promitente vendedor, utilizando, para tanto, os
recursos próprios previstos no orçamento vigente.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
LIDO NO CXFEQÊNTE 0º sr:
——
MV IR
Beertário
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
$ 1º O pagamento será executado da seguinte forma:
a) Entrada de R$ 1.403,746,48 (um milhão, quatrocentos e três mil e setecentos e quarenta e
seis reais e quarenta e oito centavos)
b) O saldo devedor restante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será liquidado através
de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 208.333,33 (duzentos e oito mil, trezentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos).
Art. 3º Os encargos decorrentes da aquisição de que trata o artigo anterior serão suportados
pelo município de Almirante Tamandaré.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá especificar rubrica orçamentária específica para a
aquisição de que trata esta Lei, através de Decreto, e ainda, efetuar reserva orçamentária e
financeira nos orçamentos vindouros até a quitação da obrigação, ficando autorizado a
proceder e promover a inclusão de metas no PPA, a adequação nas diretrizes orçamentárias
junto à LDO, bem como a abertura de rubrica orçamentária e/ou
remanejamentos/suplementações orçamentárias necessárias para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 5º. A vigência desta Lei não exime o proprietário do pagamento dos impostos
anteriormente lançados ao imóvel e que estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual ou
Federal, em dívida ativa ou execução fiscal.
Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar todos os atos administrativos necessários
para a devida formalização da aquisição.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01 de agosto
de 2022. IT,
4 | APROVADO EM Peoa ção Fura DISCUSSÃO
ROVAGO E 1 Use ceRsONcoLODEL “UDistecs: j
ec é a
SALADAS SESSÕES, LO [03 120
AS DT Presidenta
Presidente
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TA
ESTADO DO PARANÁ
Aos oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 15:00 horas,
reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de
Projeto de Lei nº 023/2022, autoria do Poder Executivo Municipal assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte
sumula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir de forma
onerosa, imóvel particular para o funcionamento da Unidade de Pronto
Atendimento — UPA Almirante Tamandaré, na forma que especifica”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
Aldnei Siqueira
Vice-Presidente
Manóel Franco o Homem do
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 05 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
“Autoriza o poder executivo municipal a adquirir, de forma onerosa,
imóvel particular para funcionamento da Unidade de Pronto
Atendimento- UPA Almirante Tamandaré, na forma especifica.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
- Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
PARECER JURÍDICO
PROCESSO: 0018.0003832/2022
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde
ASSUNTO: Aquisição de Bem Imóvel.
EMENTA:
Direito Administrativo. Aquisição de Bem Imóvel.
Unidade de Pronto Atendimento. Interesse Público.
Finalidades Precípuas da Administração. Instalação e
Localização. Lei 8.666/93. Instrumentos Jurídicos
Adequados. Desapropriação. Decreto-lei 3.365/41
Dispensa de Licitação. Art. 24, X.
E Objeto da Consulta.
do Cuida-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal Saúde
sobre o(s) instrumento(s) jurídico(s) adequado(s) para a aquisição de bem
imóvel de interesse público.
E. Relatório
Zi, O processo foi iniciado por iniciativa da Secretaria Municipal de
Saúde (SMS), por meio do Ofício nº 221/2022 — SMS/GAB (fl.02), pelo qual
solicita ao chefe do Executivo, “autorização para abertura de processo de
desapropriação de áreas de interesse público”.
3 Por meio do Memorando nº 009/2022 — SMS/GAB (fl.03), a
pasta solicitante esclarece que o objeto da desapropriação consiste na
aquisição de imóvel sito à Rua Lourenço Ângelo Buzato, nº 592, Vila Santa
Terezinha, para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA)
24 horas de porte III.
4. Consta dos autos do Procedimento Administrativo, além dos
documentos já citados:
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Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
i) O Programa Arquitetônico Mínimo, documento Ministério
da Saúde que fornece as diretrizes de construção das
Unidades de Pronto Atendimento (fl.04-06);
ii) Despacho de autorização do Exmo. Sr. Prefeito (f1.07);
ii) Cópia dos documentos de Registros de Imóvel (fl.08-
24);
iv) Laudo de Avaliação da Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis do Município de Almirante
Tamandaré (fls.25-28);
v) Avaliações do Valor de Mercado (f1.29-49);
vi) Despacho da Secretaria Municipal de Saúde Para o
Conselho Municipal de Saúde (fl.50);
vii) Ata da Reunião Ordinária do Conselho Municipal de
Saúde (fls.51-52);
vii) Despacho da Secretaria Municipal de Saúde com
questionamentos à Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos (f1.53).
5; Em 13/06/2022, o Ilmo. Sr. Secretário Municipal da Saúde
encaminhou a esta Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Despacho, pelo
qual questiona se existe outro instrumento jurídico — além da desapropriação -
adequado à aquisição do imóvel particular pretendida.
6. Considerando o problema apontado, esta Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos no cumprimento da competência institucional a que está
adstrita nessa estrutura administrativa, nos termos do Art. 17, “d”, “e”, da Lei
nº 2.312/2022!, por meio do presente parecer jurídico busca responder a duas
questões, nos termos do questionamento formulado pela Secretaria Municipal
de Saúde:
? Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; Meto
d) Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos
diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso;
e) Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição
de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
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Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
i) Sob quais condições é possível a aquisição do imóvel
onde está localizado o Pronto Atendimento 24 horas,
situado na Rua Lourenço Ângelo Buzato, nº 592, Vila
Santa Terezinha, por meio de DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL?
ii) Existe outro instrumento jurídico que viabilize a
aquisição do imóvel onde está localizado o Pronto
Atendimento 24 horas, situado na Rua Lourenço Ângelo
Buzato, nº 592, Vila Santa Terezinha?
iii) Doutro giro, nada obstante não tenha sido objeto da consulta,
é oportuno também tecermos algumas considerações a respeito
do referido imóvel, no que tange a cláusula de reversão,
constante na Lei Municipal nº 25/1978, posteriormente ratificada
pela Lei Municipal nº 43/1979.
7. É o relatório. Passo a opinar.
II. Finalidade e Abrangência do Parecer Jurídico
8. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a
autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A
função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista
jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a
quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar
ou não a precaução recomendada.
9. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos
seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou
financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade
assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para
a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos
legalmente impostos.
10. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de
assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada
/
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agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a
cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de
competências.
11: Destaque-se que determinadas observações são feitas sem
caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade
assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que
lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não
obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de
sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes
apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s)
envolvido(s).
12, Assim, caberá tão somente a esta Secretaria de Assuntos
Jurídicos, à luz do Art. 17, “f”, da Lei Municipal nº 2.312/2022, prestar
assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência
deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e
econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico
sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à
necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
13. Portanto, esta manifestação limita-se tão somente a prestar
orientação jurídica a respeito da legalidade do ato objeto da consulta, a saber,
a doação, com encargo, de imóveis de propriedade do Município de Almirante
Tamandaré a empresas com fins lucrativos, posto que não é dado a esta
Consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se
pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador,
bem como daquelas relativas à matéria eminentemente técnica (não jurídica).
IV. “pa Fundamentação Jurídica
a) Da Desapropriação Amigável.
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14. Primeiramente, cumpre informar que a desapropriação
(compulsória ou amigável) não se trata de regra para compra de imóveis pela
Administração Pública, pois a Constituição Federal e a Lei de Licitações são
claras quando determinam a realização de licitação para compra de qualquer
bem, incluindo aí os imóveis.
15. Com efeito, a opção pela desapropriação somente deve ser
adotada quando:
a) Comprovado que apenas um imóvel em específico atende
ao interesse público previsto na legislação que rege os
institutos (Decreto-lei 3.365/41 e Lei 4.132/62), diante de
particularidades relevantes que somente ele apresenta
(como p. ex., localização, área, etc.), inviabilizando a
competição e
b) Quando o proprietário do imóvel se negue, ao menos
inicialmente, a vendê-lo ou quando há impossibilidade legal
de compra mediante licitação.
16. Se assim não fosse, toda a hipótese de dispensa ou
inexigibilidade de licitação para compra de imóvel seria o caso de
desapropriação o que, evidentemente, não é o determinado pela legislação.
17. A desapropriação trata-se simplesmente de uma compra
forçada de imóvel pela Administração?. Ou seja, não havendo acordo inicial
entre o ente público e o particular proprietário do imóvel, declara-se o
interesse em desapropriar o bem e obriga-se o proprietário a vendê-lo, seja de
forma administrativa (acordo posterior), seja de forma judicial.
2 Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A desapropriação é o procedimento
administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de
um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. (grifado). In Direito
Administrativo. 202. Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 145.
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18. Obviamente, não está se dizendo que não é possível que se
realize um acordo na desapropriação. Porém, ao menos inicialmente, deve
haver uma firme negativa do proprietário do imóvel em vendê-lo, obrigando
que a Administração declare formalmente sua intenção em desapropriá-lo
(com a expedição do decreto desapropriatório). Após, deve-se buscar
novamente o acordo e, caso não obtido, a única saída é o ingresso com a
ação judicial desapropriatória.
19, Havendo comunhão inicial de interesses entre a Administração
e o particular, não há qualquer motivo para a transferência forçada da
propriedade, pois, conforme Celso Antonio Bandeira de Mello: “O fundamento
político da desapropriação é a supremacia do interesse coletivo sobre o
individual, quando incompatíveis"?
20. Compulsando o procedimento administrativo que se submete à
apreciação desta SMAJ, verifica-se que o imóvel em específico que se
pretende desapropriar atende ao interesse público, posto que vise a
construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de porte III, de
acordo com o que consta no Memorando nº 009/2022 — SMS/GAB (fl.03).
Verifica-se também que o imóvel em questão já abriga uma unidade de saúde,
portanto, já possui características especificas adequadas à finalidade que a ele
se pretende dar.
2). Segundo o Art. 5º, “g”, do Decreto-lei 3.365/41, são situações
que exemplificam a desapropriação por utilidade pública: “a assistência
pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações
de clima e fontes medicinais”.
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 122. Ed., São Paulo:
Editora Malheiros, 2000, p. 691.
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Ads Por outro lado, não se verifica que houve resistência do
proprietário do imóvel quanto à formalização de um contrato de compra e
venda.
23. Dessa forma, a PRIMEIRA CONCLUSÃO a que se chega neste
parecer é no sentido de que existe a possibilidade de aquisição do
imóvel onde está localizado o Pronto Atendimento 24 horas, situado
na Rua Lourençao Ângelo Buzato, nº 592, Vila Santa Terezinha, por
meio de DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, desde que não tenha havido
acordo inicial entre a Administração Pública e o particular.
24. Caso seja adotado o instrumento jurídico da desapropriação,
alguns requisitos deverão ser observados:
i) Seleção do imóvel: Esta etapa já resta concluída no
presente processo, uma vez que a Administração já
selecionou o imóvel a ser desapropriado e analisou o
perímetro relativo a ele e a área dos imóveis vizinhos,
para delimitar a área a ser declarada de utilidade
pública;
ii) Declaração de Interesse Social (DIS): após análise,
elabora-se a planta de declaração de interesse social,
que instrui o decreto de interesse social. O Poder
Executivo assina o decreto e o publica no Diário Oficial.
ii) Análise do imóvel: realiza-se análise topográfica
(indicação de medidas, imóveis vizinhos, quadra fiscal e
outros), verifica-se a titularidade do imóvel (quem é o
dono) e, posteriormente, elabora-se a planta
expropriatória, que detalha a área total do que será
desapropriado.
iv) Elaboração de laudo de avaliação
administrativa: ESTE REQUISITO RESTA CUMPRIDO
DE ACORDO COM DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 25-
28. O laudo formulado pela Comissão de Avaliação
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Permanente indica o valor do imóvel a ser
desapropriado;
v) Levantamento fundiário: é uma rigorosa análise para
identificar os verdadeiros proprietários, os possíveis
débitos e pendências do imóvel. Em alguns casos, o
proprietário descrito na matrícula do imóvel já faleceu,
sendo necessária abertura do inventário.
vi) Notificação do proprietário: momento em que o
poder público dá início a solução amigável da
desapropriação
vii) Aceite e início da execução: o proprietário do imóvel
aceita a oferta do poder público, transação é formalizada
(formalidades estabelecidas para a compra e venda) por
escritura transcrita no registro de imóveis e a
desapropriação começa a ser realizada.
os; Por outro lado, ainda há hipóteses legais, com previsão na Lei
nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que salvaguardam
o interesse público perseguido pela Administração, o que será mais bem
analisado no item seguinte.
b) Da Possibilidade de Aquisição Por Dispensa de Licitação
26. Como se sabe, a regra para as aquisições de bens pelo poder
público é mediante processo de licitação, conforme determina o artigo 37,
inciso XXXI, da CF/1988, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
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Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
27; Ou seja, a regra geral a ser observada pela Administração
Pública para efetuar a compra de qualquer bem é a adoção do processo
licitatório, no qual se assegure a igualdade de condições entre todos os
concorrentes e a escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público.
28. Não é diferente quando se trata da compra de imóveis, tanto
que a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) traz
dispositivo expresso prevendo qual a modalidade de licitação de que deve ser
observada para esse tipo de compra, qual seja, a concorrência:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação: (...)
& 30 A concorrência é a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o
disposto no art. 19, como nas concessões de direito real
de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada
de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
(grifado).
29. Assim, caso a Administração pretenda adquirir um imóvel
indeterminado, para atendimento de alguma finalidade de interesse público,
havendo possibilidade de mais de um imóvel atender ao referido interesse,
deverá, por ordem constitucional, abrir licitação em que poderão concorrer os
proprietários dos imóveis adequados.
30. Todavia, caso exista impossibilidade de competição, em
razão da existência de apenas um imóvel cuja necessidade de
instalação e localização condicionem a escolha e, estando o
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proprietário de acordo em vendê-lo, a Administração está autorizada a
dispensar a licitação, conforme previsão do artigo 24, inciso X, da Lei
8.666/93:
Art, 24. É dispensável a licitação: (...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades recípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia; (grifado).
31. No procedimento de dispensa de licitação, previsto no artigo 26
da Lei 8.666/93, deverá a Administração comprovar que apenas um imóvel em
específico atende ao interesse público, diante de particularidades relevantes
que somente ele apresenta (como p. ex., localização, dimensão, área, etc.) e
que inviabilizam a competição, justificando a dispensa do procedimento
licitatório, o que deverá ser comunicado à autoridade superior na
Administração e publicado na imprensa oficial.
32. Essa publicação é essencial para a validade da dispensa, pois,
por meio dela se dará ciência a todos, possibilitando que alguém compareça e
possa exigir a realização de procedimento licitatório, alegando que seu imóvel
também preenche os requisitos exigidos pela Administração.
33. Ou seja, a regra é que a aquisição de imóvel pelo Poder Público
seja realizada por meio de licitação, como ocorre com qualquer outra compra.
A exceção ocorre quando apenas um determinado imóvel atende ao interesse
público por suas particularidades, quando, então, após justificativa da
Administração, por meio do procedimento previsto no artigo 26 da Lei
8.666/93, poderá ela dispensar a licitação e promover a compra direta,
justificando o preço com o valor de mercado.
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34. Nesse sentido ensina Marçal Justen Filho, apesar de entender
que a hipótese seria de inexigibilidade e não dispensa de licitação, o que não
desnatura a conclusão:
usência de licitação deriva da impossibilidade d
interesse sob tutela estatal ser satisfeito através de
outro imóvel, que não aquele sefecionado. As
características do imóvel (tais como localização, dimensão,
edificação, destinação, etc.) são relevantes, de modo que a
Administração não tem outra escolha. Quando a Administração
necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização
determinada, nãos e torna possível a competição entre
particulares. Ou a Administração localiza o imóvel que se presta
a atender seus interesses ou não o encontra. Na primeira
hipótese, cabe-lhe adquirir (ou locar) o imóvel localizado; na
segunda, é impossível a locação ou aquisição. A aquisição au
locação de imóvel destinado a utilização específica
em localização determinada acarreta inviabilidade ae
competição. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de
licitação e o caso sujeita-se ao disposto no art. 25. (...) Antes
de promover a contratação direta, a Administração deverá
comprovar a impossibilidade de satisfação do interesse sob
tutela estatal por outra via e apurar a inexistência de outro
imóvel apto a atendê-lo. Deverá verificar-se a compatibilidade
do preço exigido com aquele de mercado. A Administração não
poderá pagar preço ou aluguel superior ao praticado para
imóveis similares. A contratação depende, portanto, da
evidenciação de três requisitos, a saber:
a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades
administrativas;
b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das
necessidades estatais;
c) compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros de
mercado. 1 (grifado).
35, Também o Tribunal de Contas do Estado do Paraná esposa
entendimento no sentido de haver possibilidade de aquisição de bem imóvel
por meio de dispensa de licitação:
ACÓRDÃO N.º 206/17 — TRIBUNAL PLENO
EMENTA. Consulta. Aquisição de imóvel para sede própria do
Poder Legislativo. Possibilidade de realização do procedimento
licitatório, na modalidade de concorrência, pela Câmara
4
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Municipal. Possibilidade de dispensa de licitação nos
termos do art. 24, X da lei n.º 8.666/93. Previsão da
despesa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Observância dos limites totais fixados pela
Constituição da República em seu art. 29-A, Previsão da
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual. Edição de lei
específica autorizando a aquisição. Registro do bem em nome
do Município. Celebração do contrato conforme ditames da lei
civil, por escritura pública, registro notarial, e nos termos
regulamentados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. Entendimento do Tribunal de Contas no sentido de que
o contrato de compra e venda, mediante escritura pública, deve
ser celebrado pelo Poder Executivo, sendo necessário o
ingresso no Poder Judiciário para suprir eventual negativa.
36. Para o caso em questão, verifica-se a necessidade de aquisição
de imóvel para o funcionamento de Unidade de Pronto Atendimento 24 horas
de Porte III. Em tempo, passamos a análise dos requisitos para a legalidade
da compra, caso seja feita por meio de dispensa de licitação.
Ez A possibilidade de dispensa encontra guarida no fato de que a
aquisição de imóvel não pode ser submetida à concorrência de mais de um
fornecedor, uma vez que, em regra, o atendimento das necessidades
específicas da Administração Pública se dá com a compra de imóvel específico
com características próprias que irão atender às necessidades do Poder
Público.
38. Devem ser atendidos, portanto, os seguintes requisitos: (a) as
características do imóvel atendam às finalidades precípuas da Administração
Pública; (b) que haja avaliação prévia; e (c) que o preço seja compatível com
o valor de mercado.
39. Em síntese, os requisitos específicos para aquisição onerosa de
imóvel foram enfocados por Hely Lopes Meirelles da seguinte forma:
De um modo geral, toda aquisição onerosa de imóvel para o
Município depende de lei autorizativa e de prévia avaliação,
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podendo dispensar concorrência se o bem escolhido for o único
que convenha à Administração.
40. Compulsando os autos do processo administrativo em análise,
verificamos a JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO, RAZÃO DA ESCOLHA E DO
PREÇO, atestando-se a necessidade de imóvel para satisfação de necessidade
administrativa de órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Almirante Tamandaré, restando assim satisfeito o primeiro
requisito.
41. O interesse público da aquisição se verifica no fato de que a
aquisição pretendida visa oferecer atendimento médico qualificado de
urgência e emergência à População, por meio da construção de uma Unidade
de Pronto Atendimento 24 horas Porte II, com 17 a 20 leitos e com
capacidade para atender cerca de 500 pacientes por dia, nos termos da
Portaria nº 10/2017, do Ministério da Saúde.
42. Quanto ao último requisito (Compatibilidade do preço com os
parâmetros de mercado), a Administração Pública Municipal procedeu com a
avaliação prévia do imóvel e do valor do venal, de modo que ficou registrada a
compatibilidade do preço com o mercado local.
43. Além do mais, para a aquisição direta, é necessário constar no
processo a comprovação de não haver outro imóvel similar e disponível. Deve-
se também comprovar a impossibilidade de satisfazer o interesse público de
qualquer outra maneira.
44. Nesse sentido, conforme se observa no Memorando nº
009/2022 - SMS/GAB (fl.03), o imóvel que se pretende adquirir é utilizado
atualmente como locação de um Posto de Atendimento 24 horas, ou seja,
suas instalação já possuem adequação para o fim a ser conferido.
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45. Ademais, verifica-se estar presente para a aquisição pretendida
o Interesse público, este entendido como o interesse atinente à coletividade,
ou seja, que vai beneficiar não há um indivíduo ou grupo específico, ou ao
próprio ente estatal enquanto pessoa jurídica de direito público, mas a todos.
Trata-se de um “interesse caracterizado como persecução do bem comum”
46. Vale ressaltar, por fim, que qualquer aquisição do bem imóvel
pretendida pela Administração deve ser precedida de autorização legislativa.
Tal requisito deflui da previsão contida no Art. 14, IX, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 14. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
(1)
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação;
47. A autorização legislativa consiste na aprovação pela Câmara
Municipal do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, que
inevitavelmente deve conter:
|) A identificação do imóvel a ser adquirido;
ii) Dados dos vendedores;
iii) Fixação da utilidade a ser dada ao bem;
iv) Fixação da forma de pagamento;
v) Nomeação do órgão público responsável pela fiscalização
da implementação das obrigações que constarão do
contrato de compra e venda;
4 SCHIRMER, Mário Sérgio de Albuquerque e BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes.
Da Concessão de Benefícios Econômicos Pelo Poder Público à Empresa Privada, Como
RR E] Deise Disponível em
, ] Arti
Testes Estudos/Tese incentivo e
eee Acessado em ESTA
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48. Assim, observa-se que, conquanto o requerimento inicial
exarado no Ofício nº 221/2022 —- SMS/GAB (fl.02) e no Memorando nº
009/2022 — SMS/GAB (fl.03) seja no sentido de encaminhar a desapropriação
de área de interesse público, verifica-se que os citados requisitos à dispensa
de licitação — a priori, restam satisfeitos, no processo em análise que objetiva
a aquisição do imóvel em que está localizado o Pronto Atendimento
24 horas, situado na Rua Lourenço Ângelo Buzato, nº 592, Vila Santa
Terezinha.
[º)) Da Lei Municipal nº 25/1978 ratificada pela Lei Municipal nº
43/1979.
49. Consta dos documentos de matrícula juntada aos autos, que o
imóvel que se pretende a aquisição foi objeto de doação com encargo — há
aproximadamente 44 (quarenta e quatro) anos — ao Hospital e
Maternidade Almirante Tamandaré Ltda., por meio da Lei Municipal nº
25/1978, a qual foi modificada em parte pela Lei Municipal nº 43/1979.
50. Consta do Art. 1º, da Lei nº 25/1978, cláusula de reversão, a
qual impunha ao donatário o encargo de construir um prédio a ser destinado
para fins, exclusivamente, hospitalares. O Art. 2º, por sua vez, estabelece a
reversão do imóvel ao Município, “sem qualquer indenização, se no prazo de
24 meses” não estivesse concluída a construção, ou fosse “mudado o fim”
estabelecido.
51. Cumpre verificar, primeiramente, que o negócio jurídico de
doação com encargos foi, ao que consta, devidamente implementado, posto
que no terreno doado, à época sem benfeitorias, foi construído um prédio,
cuja estrutura se adequa à finalidade de prestação serviços relacionados ao
atendimento na área de saúde à municipalidade, como se verifica pelos laudos
As
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de avaliação juntados aos autos. Consta, também, que desde sua construção,
o referido prédio sempre serviu à prestação de serviços de atendimento
médico hospitalar à população de Almirante Tamandaré.
52: Vale considerar, ademais, que, caso não houvesse o donatário
cumprido com os encargos que lhe cumpria na doação, haveria, nesse
momento — passados cerca de 44 (quarenta e quatro) anos da promulgação
da Lei que autorizou a doação, a necessidade de se averiguar a respeito da
prescrição do direito de buscar reaver o imóvel por parte do Município, que,
nos termos do Art. 177, do Código Civil de 1916 (vigente à época da doação)
e do Art. 2.028, Código Civil de 2002, é de 20 (vinte) anos.
53. Neste sentido, este parecerista não verifica, considerando os
elementos constantes dos autos do procedimento administrativo protocolado
sob o nº 0018.0003832/2022, quaisquer óbices legais a se contrapor à
aquisição pretendida.
A Conclusão
54. A desapropriação amigável pode ser utilizada para a
aquisição do imóvel em que está localizado o Pronto Atendimento 24
horas, situado na Rua Lourenço Ângelo Buzato, nº 592, Vila Santa
Terezinha, desde que:
i) Comprove-se que apenas este imóvel em específico
atende ao interesse público previsto na legislação que
rege o instituto (Decreto-lei 3.365/41 e Lei 4.132/62) e
ii) Verifique-se a negativa, ao menos inicialmente, do
proprietário do imóvel em vendê-lo à Administração.
iii) | Atenda-se aos requisitos elencados nesse Parecer.
55. Por outro lado, nos termos da fundamentação jurídica disposta
acima; diante do interesse público devidamente justificado, e baseados nos
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princípios da necessidade, finalidade e na continuidade do serviço público,
bem como nos documentos anexos a este processo, esta Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos manifesta-se pela POSSIBILIDADE aquisição do imóvel
pretendido por DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no inciso X do Art.
24, Lei nº 8.666/93.
56. É o parecer.
57. Submeto-o à apreciação das autoridades superiores por ser o
mesmo meramente opinativo.
Almirante Tamandaré, 24 de junho de 2022.
df)
agrado Borel
Assessor Jurídico
OAB nº 81.089

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