br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaInstitui o mês Junho Vermelho, dedicado a doação de Sangue: e concede desconto de 50% (Cinquenta por cento) nas taxas de inscrição de concursos públicos e processos seletivos aos doadores de sangue, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré"
native_id1623

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei: 040/2022
Os Vereadores que a presente subscrevem Polaco, Amauri Lovato e Wallisson
Romero, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
“Institui o mês Junho Vermelho,
dedicado à realização de Campanha de
incentivo à doação de sangue; e concede
desconto de 50% (Cinqiienta por cento) de
desconto nas taxas de inscrição de
concursos públicos e Processos Seletivos
aos doadores de sangue, no âmbito do
Município de Almirante Tamandaré.”
Art. 1º Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo
a doação de sangue, no âmbito do Município Almirante Tamandaré, priorizando:
| a conscientização da população sobre a importância da doação de sangue;
I|l-— o estímulo à realização da doação de sangue
Ill — o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas,
entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se
engajarem nas campanhas de incentivo.
Art. 2º O mês de junho vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município.
Art. 3º O mês de junho vermelho terá por objetivo conscientizar a população através de
procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e
conferências, a fim de que sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater
sobre iniciativas de apoio à doação de sangue.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou
privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a
realização e organização do “Junho Vermelho”.
Art. 5º Fica definido desconto na taxa de inscrição de concursos públicos e processos
seletivos no âmbito do município de Almirante Tamandaré para doadores de sangue
regulares no valor de 50% (cinquenta por cento).
I- Considera-se doador regular aquele que realize no mínimo TRÊS doações
em um período de doze meses, há pelo menos dois anos antecedendo o
Concurso ou Processo Seletivo, sendo o fato atestado por órgão oficial ou
entidade credenciada pelo poder público.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Os órgãos e entidades que integram a Administração Pública do município
ficam obrigados a incluir o desconto previsto nesta Lei nos editais de
concurso público e processos seletivos.
O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar
comprovante da sua condição no ato da inscrição no concurso público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LIDO NG EXPEDIENTE DA BEGIÃO DO
DIA QI! Cugonlia “Jedd Sala das Sessões, 21 de junho de 2022.
Secretária
VEREADOR VEREADOR
POLACO WALLISSON ROMERO
APROVADO EA meg DISCUSSÃO end El Ração SA e
PR unas mi DA PR QU LEMA
SALADAS SESSÕES, LA OX |ioga
CALADAS SESSÕES, 16 1O 3 Jda
a o -
2
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A doação de sangue é de grande importância para a saúde pública e preconiza
que a minoria da população são doadores adequados para atender às necessidades de
sangue solicitadas pelas unidades hospitalares. O Ministério da Saúde regulamenta o
uso de sangue visando à proteção da saúde, tanto do doador como do receptor, e toda
manipulação obedecem às normas de segurança.
Um paciente com a perda de grande volume de sangue compromete seriamente
as funções de vários órgãos e pode levar rapidamente a morte. Em muitas situações,
portanto, uma simples transfusão de sangue pode ser a diferença entre a vida e a
morte, portanto o doador é a única fonte de sangue para quem necessita de seus
hemocomponentes ou hemoderivados, para garantir uma doação contínua requer
ações que favoreçam interação entre o doador e a instituição para que possa gerar um
processo de fidelização deste doador. Com essa fidelização é possível garantir o
retorno desse doador de forma espontânea desde que seja construído um
relacionamento pessoal entre a equipe de trabalho e o doador.
Sabe-se que doar sangue é um ato de solidariedade e de cidadania, é um
procedimento simples, rápido, seguro e sigiloso, que só pode ser realizado quando
solicitado e prescrito pelo médico, constando de forma obrigatória a assinatura e
número de inscrição. Assim, qualquer pessoa pode ser um doador, desde se inclua as
condições necessárias para doar, a fim de garantir a segurança e a qualidade do
serviço.
Vale ressaltar que o objetivo desse projeto de lei é para a pessoa que tem
respeito pelo próximo, podendo contribuir de forma prazerosa na reposição de sangue,
mantendo um estoque adequado para que os bancos de sangue possam atender as
necessidades da nossa região.
Os baixos estoques nos bancos de sangue são uma realidade e essa medida
pode salvar vidas de pessoas que se submetem a tratamentos, cirurgias, que tenham
doenças crônicas ou, até mesmo para o tratamento de pessoas que tenham sofrido
acidentes.
Por isso Nobres Vereadores, peço o apoio na presente proposição.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2022.
VEREADOR VE VEREADOR
POLACO AMAURI LOVATO WALLISSON ROMERO
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 040/2022 de autoria do Poder Lesgislativo Municipal
assinado pelos Senhores Polaco, Amauri Lovato e Wallisson Romero
com a seguinte sumula:
“Institui o mês Junho Vermelho dedicado a realização de campanha
de incentivo à doação de sangue; e concede desconto de
50%(cinquenta por cento) nas taxas de inscrição de concursos
públicos e processos seletivos aos doadores de sangue no âmbito
do Municipio de Almirante Tamandaré.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
LC
Ferrugem
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 40/2022
Autoria: Polaco, Amauri Lovato e Wallisson Romero
Ementa: “Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de Campanha de
incentivo à doação de sangue; e concede desconto de 50% (cinquenta por cento) de
desconto nas taxas de inscrição de concursos públicos e Processos Seletivos aos
doadores de sangue, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Senhor
Vereadores Polaco, Amauri Lovato e Wallisson Romero, que tem por objetivo criar
mecanismos para o incentivo à doação de sangue.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O Projeto de Lei apresentado pelos Vereadores tem por
objetivo instituir no calendário municipal o denominado “mês Junho Vermelho”, cujo
objetivo principal é conscientizar e estimular a popular a efetuar doação de sangue.
O Projeto de Lei, ainda, prevê como contrapartida à
doção o direito de inscrição em concursos públicos municipais com pagamento reduzido
do valor de inscrição — no percentual de 50%.
Primeiramente, há que se analisar se a isenção para
doadores de sangue em processo Legislativo não originário do Poder Executivo fere ou
não a separação dos poderes.
Tal questão já foi analisada por nossos Tribunais, cujo
entendimento fixado é no sentido de que a matéria não se encontra entre àquelas
reservadas ao Prefeito, não se enquadrando no conceito de atos de gestão. Neste
sentido:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0012720-39.2019.8.08.0000 REQTE: PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA VELHA REQDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Pá Po
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 A -—>
—
Tá qn =
À.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. LEI Nº 5.978/2018.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E
DESCONTOS PARA INGRESSO A ESPETÁCULOS CULTURAIS E EVENTOS
DESPORTIVOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1 . É uníssono o entendimento
no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que as normas que concedem isenção
em concurso público não se inserem em matéria de organização administrativa
reservada à inciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 2. A lei impugnada
condiciona a isenção e os descontos nos espetáculos à comprovada doação regular,
visando estimular a ampliação do cadastro de doadores, em benefício do aumento do
volume dos bancos de sangue e Medula. Tal medida está em conformidade com a
previsão no inciso VIII do art. 164 da Constituição do Estado do Espirito Santo, que
autoriza que a lei discipline condições que faciltem a coleta de sangue e
hemoderivados, não se cogitando, destarte, em violação ao princípio da igualdade. 3.
Ação julgada improcedente, declarando, por conseguinte, a constitucionalidade formal
da Lei n o 5.978/2018, do Município de Vila Velha-ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, por
unanimidade , julgar improcedente ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei no
5.952/2017, do Município de Vila Velha-ES, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES -
ADI: 00127203920198080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de
Julgamento: 14/11/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/11/2019)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do
pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores
públicos (8 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à
investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do
candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada.
Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de
aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de
concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2672 ES, Relator: ELLEN
GRACIE, Data de Julgamento: 22/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
10/11/2006)
Não se trata, portanto, de competência privativa, mas
sim concorrente entre os poderes.
Na sequência, apenas por formalismo jurídico, devemos
aclarar a esta comissão que não existe taxa de concurso público, mas sim preço público.
A diferença entre 'taxa' e “preço público' reside na "determinação de que natureza vai ser
explorado determinado serviço", conforme manifestação do Ministro Victor Nunes Leal
(RDA 82/111), citado no julgado da ADIN nº 2038462-70.2015.8.26.0000.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR E EAR
>
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Bernardo Ribeiro de Moraes, na obra Doutrina Prática
das Taxas, ed. 1976, pag. 107/108, mencionada: "Nada se exige em razão de uma
obrigação compulsória. A cobrança é exigida apenas das pessoas que procuram o
aludido serviço, caracterizando-se, portanto, numa obrigação ex voluntate , contratual,
não típica dos tributos, mas elemento essencial para os preços públicos. A receita obtida
pelo Estado, pelos aludidos serviços, ou atos, não é tributária. Ao contrário, trata-se de
uma receita originária, oriunda do patrimônio do Estado, decorrente da venda de certos
serviços aos interessados. Há o pagamento de um preço público, cobrado pela
compensação de uma utilidade ou gozo de um serviço. Estamos aqui, portanto, no
campo dos preços públicos."
Assim os candidatos que se inscrevem no concurso
público o fazem por ato voluntário, não obrigatório, e devem remunerar as despesas
advindas de tal certame, constituindo, portanto, “preço público" o valor cobrado pela
inscrição, razão pela qual, pela boa técnica, deveria se adequar o texto legal.
Por fim, temos a exigência prevista no art. 5º, |, de no
mínimo 03 (três) doações num período de 12 (doze) meses, com constância nos últimos
02 (dois) anos, para que o cidadão fizesse jus ao benefício.
Ocorre que, conforme verificamos do site do Ministério
da Saúde', existe número máximo de doações por ano, conforme os seguintes valores:
Homens: de 2 em 2 meses, sendo, no máximo,
4 vezes ao ano
Mulheres: 3 em 3 meses, sendo, no máximo, 3
doações anuais.
Assim a exigência de no mínimo 03 (três) doações
anuais, por pelo menos 02 (dois) anos, figuraria desproporcional ao sexo feminino, já
que exigiria o máximo permitido anualmente, sem se levar em consideração eventuais
situações alheias à vontade da pessoa que não a permitisse atingir tal limite.
Desta forma, ainda que inserida dentro da margem de
atuação do legislador, mostra-se mais prudente o estabelecimento de 02 (duas) doações
anuais para fins de requisitos para o benefício. Ressalte-se que este é o número exigido
pela Lei Estadual nº 19.293/2017:
! https://w ww .gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue LL
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º, 8 1º Para ter direito à isenção disposta
no caput deste artigo, o doador deverá comprovar que realizou duas doações dentro
do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria
de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri),
em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do
Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, Ido
Ri), da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, IV do RI) e da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI).
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a esta
Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem
de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais.
Almirante Tamandaré, 11 de agosto de 2022.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

open original →