| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Institui o mês Junho Vermelho, dedicado a doação de Sangue: e concede desconto de 50% (Cinquenta por cento) nas taxas de inscrição de concursos públicos e processos seletivos aos doadores de sangue, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei: 040/2022 Os Vereadores que a presente subscrevem Polaco, Amauri Lovato e Wallisson Romero, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o Projeto de Lei com a seguinte súmula: “Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de Campanha de incentivo à doação de sangue; e concede desconto de 50% (Cinqiienta por cento) de desconto nas taxas de inscrição de concursos públicos e Processos Seletivos aos doadores de sangue, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré.” Art. 1º Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo a doação de sangue, no âmbito do Município Almirante Tamandaré, priorizando: | a conscientização da população sobre a importância da doação de sangue; I|l-— o estímulo à realização da doação de sangue Ill — o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas de incentivo. Art. 2º O mês de junho vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3º O mês de junho vermelho terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de apoio à doação de sangue. Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e organização do “Junho Vermelho”. Art. 5º Fica definido desconto na taxa de inscrição de concursos públicos e processos seletivos no âmbito do município de Almirante Tamandaré para doadores de sangue regulares no valor de 50% (cinquenta por cento). I- Considera-se doador regular aquele que realize no mínimo TRÊS doações em um período de doze meses, há pelo menos dois anos antecedendo o Concurso ou Processo Seletivo, sendo o fato atestado por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Os órgãos e entidades que integram a Administração Pública do município ficam obrigados a incluir o desconto previsto nesta Lei nos editais de concurso público e processos seletivos. O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante da sua condição no ato da inscrição no concurso público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. LIDO NG EXPEDIENTE DA BEGIÃO DO DIA QI! Cugonlia “Jedd Sala das Sessões, 21 de junho de 2022. Secretária VEREADOR VEREADOR POLACO WALLISSON ROMERO APROVADO EA meg DISCUSSÃO end El Ração SA e PR unas mi DA PR QU LEMA SALADAS SESSÕES, LA OX |ioga CALADAS SESSÕES, 16 1O 3 Jda a o - 2 Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A doação de sangue é de grande importância para a saúde pública e preconiza que a minoria da população são doadores adequados para atender às necessidades de sangue solicitadas pelas unidades hospitalares. O Ministério da Saúde regulamenta o uso de sangue visando à proteção da saúde, tanto do doador como do receptor, e toda manipulação obedecem às normas de segurança. Um paciente com a perda de grande volume de sangue compromete seriamente as funções de vários órgãos e pode levar rapidamente a morte. Em muitas situações, portanto, uma simples transfusão de sangue pode ser a diferença entre a vida e a morte, portanto o doador é a única fonte de sangue para quem necessita de seus hemocomponentes ou hemoderivados, para garantir uma doação contínua requer ações que favoreçam interação entre o doador e a instituição para que possa gerar um processo de fidelização deste doador. Com essa fidelização é possível garantir o retorno desse doador de forma espontânea desde que seja construído um relacionamento pessoal entre a equipe de trabalho e o doador. Sabe-se que doar sangue é um ato de solidariedade e de cidadania, é um procedimento simples, rápido, seguro e sigiloso, que só pode ser realizado quando solicitado e prescrito pelo médico, constando de forma obrigatória a assinatura e número de inscrição. Assim, qualquer pessoa pode ser um doador, desde se inclua as condições necessárias para doar, a fim de garantir a segurança e a qualidade do serviço. Vale ressaltar que o objetivo desse projeto de lei é para a pessoa que tem respeito pelo próximo, podendo contribuir de forma prazerosa na reposição de sangue, mantendo um estoque adequado para que os bancos de sangue possam atender as necessidades da nossa região. Os baixos estoques nos bancos de sangue são uma realidade e essa medida pode salvar vidas de pessoas que se submetem a tratamentos, cirurgias, que tenham doenças crônicas ou, até mesmo para o tratamento de pessoas que tenham sofrido acidentes. Por isso Nobres Vereadores, peço o apoio na presente proposição. Sala das Sessões, 21 de junho de 2022. VEREADOR VE VEREADOR POLACO AMAURI LOVATO WALLISSON ROMERO Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 040/2022 de autoria do Poder Lesgislativo Municipal assinado pelos Senhores Polaco, Amauri Lovato e Wallisson Romero com a seguinte sumula: “Institui o mês Junho Vermelho dedicado a realização de campanha de incentivo à doação de sangue; e concede desconto de 50%(cinquenta por cento) nas taxas de inscrição de concursos públicos e processos seletivos aos doadores de sangue no âmbito do Municipio de Almirante Tamandaré.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente LC Ferrugem Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 40/2022 Autoria: Polaco, Amauri Lovato e Wallisson Romero Ementa: “Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de Campanha de incentivo à doação de sangue; e concede desconto de 50% (cinquenta por cento) de desconto nas taxas de inscrição de concursos públicos e Processos Seletivos aos doadores de sangue, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Senhor Vereadores Polaco, Amauri Lovato e Wallisson Romero, que tem por objetivo criar mecanismos para o incentivo à doação de sangue. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O Projeto de Lei apresentado pelos Vereadores tem por objetivo instituir no calendário municipal o denominado “mês Junho Vermelho”, cujo objetivo principal é conscientizar e estimular a popular a efetuar doação de sangue. O Projeto de Lei, ainda, prevê como contrapartida à doção o direito de inscrição em concursos públicos municipais com pagamento reduzido do valor de inscrição — no percentual de 50%. Primeiramente, há que se analisar se a isenção para doadores de sangue em processo Legislativo não originário do Poder Executivo fere ou não a separação dos poderes. Tal questão já foi analisada por nossos Tribunais, cujo entendimento fixado é no sentido de que a matéria não se encontra entre àquelas reservadas ao Prefeito, não se enquadrando no conceito de atos de gestão. Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0012720-39.2019.8.08.0000 REQTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA REQDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Pá Po Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 A -—> — Tá qn = À. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. LEI Nº 5.978/2018. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E DESCONTOS PARA INGRESSO A ESPETÁCULOS CULTURAIS E EVENTOS DESPORTIVOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1 . É uníssono o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que as normas que concedem isenção em concurso público não se inserem em matéria de organização administrativa reservada à inciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 2. A lei impugnada condiciona a isenção e os descontos nos espetáculos à comprovada doação regular, visando estimular a ampliação do cadastro de doadores, em benefício do aumento do volume dos bancos de sangue e Medula. Tal medida está em conformidade com a previsão no inciso VIII do art. 164 da Constituição do Estado do Espirito Santo, que autoriza que a lei discipline condições que faciltem a coleta de sangue e hemoderivados, não se cogitando, destarte, em violação ao princípio da igualdade. 3. Ação julgada improcedente, declarando, por conseguinte, a constitucionalidade formal da Lei n o 5.978/2018, do Município de Vila Velha-ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade , julgar improcedente ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei no 5.952/2017, do Município de Vila Velha-ES, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - ADI: 00127203920198080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 14/11/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/11/2019) CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (8 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2672 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2006) Não se trata, portanto, de competência privativa, mas sim concorrente entre os poderes. Na sequência, apenas por formalismo jurídico, devemos aclarar a esta comissão que não existe taxa de concurso público, mas sim preço público. A diferença entre 'taxa' e “preço público' reside na "determinação de que natureza vai ser explorado determinado serviço", conforme manifestação do Ministro Victor Nunes Leal (RDA 82/111), citado no julgado da ADIN nº 2038462-70.2015.8.26.0000. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR E EAR > CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Bernardo Ribeiro de Moraes, na obra Doutrina Prática das Taxas, ed. 1976, pag. 107/108, mencionada: "Nada se exige em razão de uma obrigação compulsória. A cobrança é exigida apenas das pessoas que procuram o aludido serviço, caracterizando-se, portanto, numa obrigação ex voluntate , contratual, não típica dos tributos, mas elemento essencial para os preços públicos. A receita obtida pelo Estado, pelos aludidos serviços, ou atos, não é tributária. Ao contrário, trata-se de uma receita originária, oriunda do patrimônio do Estado, decorrente da venda de certos serviços aos interessados. Há o pagamento de um preço público, cobrado pela compensação de uma utilidade ou gozo de um serviço. Estamos aqui, portanto, no campo dos preços públicos." Assim os candidatos que se inscrevem no concurso público o fazem por ato voluntário, não obrigatório, e devem remunerar as despesas advindas de tal certame, constituindo, portanto, “preço público" o valor cobrado pela inscrição, razão pela qual, pela boa técnica, deveria se adequar o texto legal. Por fim, temos a exigência prevista no art. 5º, |, de no mínimo 03 (três) doações num período de 12 (doze) meses, com constância nos últimos 02 (dois) anos, para que o cidadão fizesse jus ao benefício. Ocorre que, conforme verificamos do site do Ministério da Saúde', existe número máximo de doações por ano, conforme os seguintes valores: Homens: de 2 em 2 meses, sendo, no máximo, 4 vezes ao ano Mulheres: 3 em 3 meses, sendo, no máximo, 3 doações anuais. Assim a exigência de no mínimo 03 (três) doações anuais, por pelo menos 02 (dois) anos, figuraria desproporcional ao sexo feminino, já que exigiria o máximo permitido anualmente, sem se levar em consideração eventuais situações alheias à vontade da pessoa que não a permitisse atingir tal limite. Desta forma, ainda que inserida dentro da margem de atuação do legislador, mostra-se mais prudente o estabelecimento de 02 (duas) doações anuais para fins de requisitos para o benefício. Ressalte-se que este é o número exigido pela Lei Estadual nº 19.293/2017: ! https://w ww .gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue LL Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 1º, 8 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, Ido Ri), da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, IV do RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). Ill - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, era o que competia a esta Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Almirante Tamandaré, 11 de agosto de 2022. Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR