| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | "Estabelece normas e diretrizes para o agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré" |
| native_id | 1625 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº p AB 12022 Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso da competência prevista no inciso III, art. 34-A do Regimento Interno e das disposições de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, submete à apreciação do plenário o seguinte: PROJETO DE LEI CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. . CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DE PESSOAL Seção | Agente de Contratação Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré entre servidores efetivos dos quadros permanentes para: | — tomar decisões acerca do procedimento licitatório; Il - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; Ill — dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; IV — executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; V - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação; VI — cumprir as demais previsões estabelecidas no Art. 11 desta Lei. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 1 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Seção Il Equipe de Apoio Art. 3º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Seção II Gestores e Fiscais de Contratos Art. 4º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigos 18 ao 20 desta Lei. Art. 5º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 22 desta Lei. Seção IV Comissão de contratação ou de licitação Art. 6º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Seção V Requisitos para a designação Art. 7º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverão preencher os seguintes requisitos: | — seja servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, para o caso de Agente de Contratação; Il — seja servidor em cargo comissionado ou servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ou ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação ou Licitação e Equipe de Apoio; |l — tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 2 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 8º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ou ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades. Seção VI Vedações Art. 9º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 10. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei n.º 14.133/2021. - CAPÍTULO INI ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção | Agente de Contratação Art. 11. Caberá ao agente de contratação, em especial: | - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que O calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços; e d) minuta do edital e do instrumento do contrato. Il - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 3 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. 8 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 82º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso | do caput. Art. 12. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Seção Il desta Lei. 8 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos incisos | e Il do artigo 11 e no artigo 15 desta Lei. $ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Seção Il Equipe de Apoio Art. 14. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso Il do artigo 11 desta Lei. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica opinativa do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Seção II Comissão de Contratação ou de Licitação Art. 15. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: | - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 11 desta Lei, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 6º e 7º desta Lei. Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 11 desta Lei; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 4 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei n.º 14.133/2021. IV — processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Autoridade competente. Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso |, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores, designados nos termos do Seção Il desta Lei. Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Seção IV Gestores e Fiscais de Contratos Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições: | - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; || - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; Il - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento. Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 18 ao 20, conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata. Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: |- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos | e Il do artigo 17 desta Lei. Il - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato; Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 5 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ |l - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e |Il - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente. Art. 21. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente. Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes regras: |- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 23. Os fiscais, técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 1º de agosto de 2022. via IDO RODRIGUES eemOvADo Ba Mica PM Presidente º CEE . F Ly e PF q a" SALADAS SESSÕES, 11) /8 MAD NYS MORAES e. = Eae o Vice-Presidente E ) "ROvaDy E GEAR ET al pecussão () | ro Mor DIS 5; | “ALA DAS SESSÕES, 1) JZ 147 ——— >=5— 00 A R Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — P Página 7 de 8 DC GXOSIS VO BANHCILXS ON 00 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar, no âmbito desta Casa, a atuação do agente de contratação, figura criada pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCC) — Lei 14.133/2021. Conforme define o inciso LX do artigo 6º da LLCC, o agente de contratação: "É pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. Sua importância é tamanha pois deve participar obrigatoriamente de todo e qualquer procedimento, só podendo ser substituído em caso de bens ou serviços especiais. Neste sentido é a redação do art. 8º, da LLCC: Art 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Na nova sistemática, ressalte-se, a Comissão de Licitação ganhou um papel secundário, servindo apenas de apoio para o Agente de Contratação, sendo assim necessário se faz a regulamentação das novas atribuições trazidas pela nova Lei de Licitações a fim de atender as exigências legais para o seu uso regular. Desta forma, contamos com o apoio dos Nobres pares para a aprovação do presente Projeto que tem o fim único e exclusivo regulamentar a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. CLAÚDE Presidente Ls — peso DENYS MORAES Vice-Presidente Segundo Secretário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 8 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 05 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 048/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e á outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. / A» / bs ip neu rães Polaco Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo B Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501- 080 - Almirante Tamandaré - PR