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materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa"Estabelece normas e diretrizes para o agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré"
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº p AB 12022
Estabelece regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação e dos gestores e fiscais
de contratos, nas áreas de que trata a Lei n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá
outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso da
competência prevista no inciso III, art. 34-A do Regimento Interno e das disposições de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, submete à apreciação do plenário o
seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais
de contratos, nas áreas de que trata a Lei n.º 14.133/2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré. .
CAPÍTULO II
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção |
Agente de Contratação
Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade máxima da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré entre servidores efetivos dos quadros
permanentes para:
| — tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
Il - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde
a fase preparatória;
Ill — dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade;
IV — executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação;
V - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por
dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI — cumprir as demais previsões estabelecidas no Art. 11 desta Lei.
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ESTADO DO PARANÁ
Seção Il
Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré entre agentes públicos, para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as
etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei, o que inclui
conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre
outros.
Seção II
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 4º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão
representantes da Administração designados pela autoridade máxima da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato,
nos termos dos artigos 18 ao 20 desta Lei.
Art. 5º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 22 desta Lei.
Seção IV
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 6º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações
e aos procedimentos auxiliares.
Seção V
Requisitos para a designação
Art. 7º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Lei, deverão preencher os seguintes requisitos:
| — seja servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, para o caso de Agente de Contratação;
Il — seja servidor em cargo comissionado ou servidor efetivo dos quadros
permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ou ainda, cedidos de outros
órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação ou Licitação e Equipe
de Apoio;
|l — tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e
IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
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Art. 8º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados
por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores
efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, ou ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades.
Seção VI
Vedações
Art. 9º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 10. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de
apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei n.º 14.133/2021.
- CAPÍTULO INI
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção |
Agente de Contratação
Art. 11. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo
diligências, se for o caso, para que O calendário de contratação seja cumprido na data
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na
confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
Il - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos,
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
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f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação.
8 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o
artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
82º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso |
do caput.
Art. 12. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Seção Il desta Lei.
8 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto
nos incisos | e Il do artigo 11 e no artigo 15 desta Lei.
$ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção Il
Equipe de Apoio
Art. 14. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão
de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso Il do artigo 11
desta Lei.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica
opinativa do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 15. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
| - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 11 desta Lei, quando
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados
os requisitos estabelecidos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto no artigo 11 desta Lei;
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III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no artigo 78 da Lei n.º 14.133/2021.
IV — processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por
dispensa e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Autoridade competente.
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o
inciso |, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores, designados nos
termos do Seção Il desta Lei.
Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante,
bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos
competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de
acordo com as seguintes disposições:
| - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas
à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos
para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos
contratos, dentre outros;
|| - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar
a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com
os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
Il - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como
quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os
artigos 18 ao 20, conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos
pela legislação correlata.
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
|- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de
que dispõe os incisos | e Il do artigo 17 desta Lei.
Il - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do
requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
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|l - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
|Il - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista
e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação
pertinente.
Art. 21. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais
de contrato de que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes regras:
|- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
de fiscal de contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 23. Os fiscais, técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para
prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos
pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 1º de agosto de 2022.
via
IDO RODRIGUES
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar, no âmbito desta Casa, a
atuação do agente de contratação, figura criada pela Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (LLCC) — Lei 14.133/2021.
Conforme define o inciso LX do artigo 6º da LLCC, o agente de contratação: "É
pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação”.
Sua importância é tamanha pois deve participar obrigatoriamente de todo e
qualquer procedimento, só podendo ser substituído em caso de bens ou serviços
especiais. Neste sentido é a redação do art. 8º, da LLCC:
Art 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
Na nova sistemática, ressalte-se, a Comissão de Licitação ganhou um papel
secundário, servindo apenas de apoio para o Agente de Contratação, sendo assim
necessário se faz a regulamentação das novas atribuições trazidas pela nova Lei de
Licitações a fim de atender as exigências legais para o seu uso regular.
Desta forma, contamos com o apoio dos Nobres pares para a aprovação do
presente Projeto que tem o fim único e exclusivo regulamentar a Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos.
CLAÚDE
Presidente
Ls — peso
DENYS MORAES
Vice-Presidente
Segundo Secretário
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Aos 05 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 048/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Gerson Colodel com a seguinte
sumula:
“Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos
gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré e á outras providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
/ A»
/ bs ip
neu rães Polaco
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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