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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-08-09
Ementa"Autoriza permuta de imóvel do patrimônio público municipal, por imóvel particular"
native_id1626

Autoria

Documents (1)

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 022/2022 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “Autoriza Permuta de Imóvel do Patrimônio Público Municipal, por
Imóvel Particular”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 20 de
julho de 2022.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 022/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 022/2022 que “Autoriza Permuta de Imóvel do Patrimônio Público Municipal, por
Imóvel Particular ”.
O presente projeto de lei busca a necessária autorização para permuta de área
de terra localizada no Bairro Tanguá, nesta municipalidade, com imóvel pertencente
aos Senhores GENECI ALVES KLEINA e ALDIMIR ALCEU KLEINA, o objetivo da
presente permuta tem como escopo a ampliação do espaço que se encontra instalado
o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS/Tanguá.
Esclarece-se que a referida permuta tem por objetivo indenizar os expropriados
do imovel de Matrícula n. 14.892, avaliado em R$ 807.091,08 (oitocentos e sete mil e
noventa e um reais e oito centavos).
Tendo em vista que o valor da avaliação do imóvel a ser expropriado sobressai
o valor do imóvel do bem público em R$ 168.282,55 (cento e sessenta e oito mil,
duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme avaliações em
anexo, restou acordado como valor compensatório da permuta o importe R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Outrossim, o referido imóvel constitui um bem público Dominical, conforme
preconiza o artigo 99, inciso | do Código Civil, visto que constitui o patrimônio das
pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de Direito pessoal ou real.
Considerando que o referido é de Dominical haja vista não possui destinação
específica, apenas compõe o patrimônio do referido, podendo perfeitamente ser
permutado sem a necessária desafetação, vez que não está sendo utilizado.
Insta salientar que a referida permuta encontra lastro legal no artigo 17 da Lei
nº 8.666/1993, não havendo qualquer óbice do prisma legalidade, por tratar-se de
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
interesse público e de relevância haja vista que o CRAS é a porta de entrada da
Assistência Social. E um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior
vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços de Assistência Social, com o
objetivo de fortalecer a convivência com a família e com a comunidade.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de
julho de 2022.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2022
“Autoriza Permuta de Imóvel do Patrimônio
Público Municipal, por Imóvel Particular ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso
IV e VIll da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica o município autorizado a permutar a área de 996,97 m? (novecentos e
noventa e seis virgula noventa e sete metros quadrados), da Planta Jardim Colina do
Sol, situado na localidade do Tanguá, deste Município e Comarca, com as seguintes
confrontações: frente 21,00 metros em linha reta, mais 05,02 metros em linha curva e
mais 13,47 metros em linha curva, para a Rua 1; fundos: 33,45 metros dividem com
Leonardo Wniciki e José Mazarotto; lado direito: 30,00 metros, divide com o lote 01 da
quadra 01; lado esquerdo: 23,03 metros, para a ÁREA SV-D - Registrado na Matrícula
nº 9.530, junto ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Almirante Tamandaré
— PR de propriedade do Município de Almirante Tamandaré, por uma área de 787,26
m? (setecentos e oitenta e sete vírgula vinte e seis metros quadrados), situado na
localidade de Tanguá, deste Município, sem benfeitorias, com as seguintes
características e confrontações: O ponto de partida OPP: 04 estabelecido na margem
da estrada municipal que liga Curitiba a Lamenha Grande; Do ponto OPP: 04 para o
ponto n.º 01, segue confrontando com o lote 15, por linha seca com o azimute de
1620531” e distância de 30,16 metros; Do ponto 01 para o ponto 02, segue
confrontando com o lote 12 por linha seca com o azimute de 344º53'44” e distância de
34,33 metros. Do ponto 03 para o ponto 04: OPP, segue confrontando com a estrada
municipal que liga Curitiba a Lamenha Grande, com o azimute de 83º34'25” e distância
de 23,77 metros; fechando desta forma o referido perímetro, registrado na Matrícula n.
14.892, junto ao cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Almirante Tamandaré -
PR de propriedade de GENECI ALVES KLEINA e ALDIMIR ALCEU KLEINA.
| —- Conforme Parecer Técnico de Avaliação efetuado pela equipe técnica do Município,
que segue anexo como parte integrante da presente lei, a área de 996,97 m?
(novecentos e noventa e seis vírgula noventa e sete metros quadrados) do imóvel
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
matriculado sob nº 9.530 a ser permutado foi valorado em R$ 638.808,53 (seiscentos e
trinta e oito mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e três centavos).
|| — Conforme Parecer Técnico de Avaliação efetuado pela equipe técnica do município,
que segue anexo como parte integrante da presente lei, a fração de 787,26 m?
(setecentos e oitenta e sete vírgula vinte e seis metros quadrados) do imóvel
matriculado sob nº 14.892 a ser permutado foi valorado em R$ 807.091,08 (oitocentos
e sete mil e noventa e um real e oito centavos).
Art. 2º — Diante das avaliações constantes nos Incisos | e Il do Art. 1º, a permuta será
realizada com torna do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que
deverá ser depositado em conta movimento sob titularidade dos promitentes
permutantes.
Art. 3º — Havendo necessidade de desmembramentos, retificações, ou débitos sobre
os imóveis elencados nessa lei, a parte proprietária na data da aprovação da presente
lei fica obrigada a efetuar a quitação dos débitos ou procedimento necessários às suas
custas antes da efetivação da transmissão.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de
julho de 2022.
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, as 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
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e Projeto de Lei nº 022/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Autoriza Permuta de Imóvel do Patrimônio Público Municipal, por
Imóvel Particular.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, as 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 022/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Autoriza Permuta de Imóvel do Patrimônio Público Municipal, por
Imóvel Particular.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, as 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 022/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Autoriza Permuta de Imóvel do Patrimônio Público Municipal, por
Imóvel Particular.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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