| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da súmula e dá outras previdências". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminha-se a mensagem nº 027/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 20 de julho de 2022. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO q ; N DIA ci lento Ju) GERSON Mens Ke i unicipal Prefei Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 027/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 027/2022 que “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras providências”. A presente proposta visa fortalecer um segmento de vital importância para a sociedade, o serviço de táxi. A mobilidade urbana é um dos maiores desafios do Brasil e, por consequência, do Município de Almirante Tamandaré, sendo necessário atualizar o regramento municipal para atender as particularidades da categoria e modernizar o serviço ofertado. É notório que com o avanço da tecnologia, outros serviços de transporte ganharam espaço, principalmente por oferecerem preços mais atrativos e ampla concorrência. A modernização e informalidade dos serviços prestados por aplicativos impactou negativamente nos táxis operantes. O serviço por aplicativos causou uma redução no número de corridas de táxi. Ademais, a situação foi agravada pela pandemia do Sars-CoV-2, reduzindo em grandes proporções a quantidade de passageiros e prejudicando aqueles cuja renda depende exclusivamente do serviço de táxi. A presente alteração também prevê melhorias na operação do serviço, uma vez que a legislação vigente não contemporiza as necessidades, possibilidades e operacionalidade do serviço de concessão e inspeção, que sejam condizentes com a situação fática do processo de autorização. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 20 de julho de 2022. f A N Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2022 “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A súmula da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO". Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O serviço de táxi no Município de Almirante Tamandaré será outorgado mediante Termo de Autorização de Alvará e Licença para Trafegar, expedido pelo Município de Almirante Tamandaré depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária. Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Art. 3º Para fins de interpretação desta Lei consideram-se: | - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização, Alvará e Licença para Trafegar para prestar serviço de Táxi em Almirante Tamandaré; | - ALVARÁ: Documento de exploração do serviço de Táxi, expedido pelo Município de Almirante Tamandaré a qual autoriza o detentor a explorar o serviço de Táxi; IE - LICENÇA DE TRÁFEGO - Documento expedido pelo Município de Almirante Tamandaré, a qual autoriza o Taxista (permissionário) e aos condutores auxiliares (motoristas autônomos), a trafegar com o veículo Táxi. IV - CADASTRO DE CONDUTOR: registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município de Almirante Tamandare. V - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxis; VI - LICENÇA DO CONDUTOR - documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de Almirante Tamandaré expedida por órgão competente do Município, desde que atendidos os critérios especificados no regulamento; VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taximetro; VIII - TAXISTA AUTÔNOMO: Pessoa natural a quem é outorgada Termo de Autorização para exploração dos serviços de taxi; IX - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos/táxi, que exerce a atividade de condução de táxi, e trabalha em regime de colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade X - TERMO DE AUTORIZAÇÃO - documento expedido pelo Município de Almirante Tamandaré que autoriza o taxista autônomo a explorar o serviço de Táxi no Município Almirante Tamandaré; XI - PONTO - ponto prefixado, sinalizado e oficializado pelo Município de Almirante Tamandaré para o estacionamento do veículo táxi. Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Compete ao Município de Almirante Tamandaré todo o processo de regularização. Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A inscrição no Cadastro de Condutores, fica condicionada ao preenchimento dos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis numero 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, notadamente. | - Estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada - EAR; | - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos promovida por entidade reconhecida pelo Município de Almirante Tamandaré; | - Licença de regularidade para Exploração do serviço de Táxi. IV - Licença de Regularidade de Tráfego. V - Ostentar boas condições físicas e mentais para exercer atividade de condutor de táxi; VI - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8000 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade VII - Não possuir antecedentes criminais, comprovado com certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores; VIII - Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União, Estado e Município; IX - Certidão de condutor expedida pelo Detran-PR; X - Propriedade do veículo, incluindo a propriedade fiduciária, obrigatoriamente em nome do autorizatário. XI - As autorizações para prestação do serviço de táxi serão expedidas exclusivamente em favor de profissionais autônomos. XII - Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal; XIV - Não ter vínculo ativo, direto e indireto, com o serviço público Federal, Estadual e Municipal. XV - Comprovar a quitação das obrigações militares, se do sexo masculino; XVI - Apresentar regularidade eleitoral. $ 1º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até um Condutor colaborador. $ 2º O condutor colaborador fica condicionado aos mesmos requisitos do motorista autorizatário. Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O Município de Almirante Tamandaré, por meio de órgão competente, convocará os interessados através de edital de convocação para Oo recadastramento, regulamentado por Decreto. Art. 7º O inciso X do artigo 8º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: f Ç Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade X - Estar em posse do ALVARÁ e a LICENÇA DE TRÁFEGO expedido pelo Município de Almirante Tamandaré, momento que estiver dirigindo o veículo de Táxi. Art. 8º O artigo 9º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer às seguintes exigências: | - Deverão ser de cinco portas; || - Terão cores e símbolos padronizados pelo Município de Almirante Tamandaré descrita na regulamentação; Il - dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Almirante Tamandaré; IV - Aprovado em vistoria a ser realizada pelo Município de Almirante Tamandaré através do DETRAN do Município de Almirante Tamandaré-Pr; V - Plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em braile; VI - Câmeras de segurança com gravação de imagens que terão 24 meses para adaptação; 4 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré expedir o adesivo por estar de acordo com esta Lei e fixá-lo no veículo em local visível. Art. 9º O artigo 10 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Todos os táxis, obrigatoriamente, deverão ser dotados de: | - Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do táxi e modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito; Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade || - Taxímetro ou aparelhos registrados, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente e modelo aprovado pelo Município de Almirante Tamandaré; |Il - Caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto; IV - Dispositivo que indique a situação "livre" ou “em atendimento”; V - Cartão de identificação do proprietário e do condutor; VI - Dispositivo que controla a luz na caixa luminosa; VII - cintos de segurança em perfeitas condições. VIII - Número de identificação do veículo e a descrição do Município de Almirante Tamandaré conforme regulamento; Art. 10 O artigo 11 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos serviços de táxis, deverão ter no máximo 8 (oito) anos de idade, comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN — Almirante Tamandaré-Pr encaminhado pelo órgão competente. Art. 11 O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Público Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposto pelo Município de Almirante Tamandaré, quando configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições do capítulo IV desta Lei. | 4 Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Art. 12 O artigo 16 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Homologado o resultado pelo Município de Almirante Tamandaré, será publicado no diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação. Art. 13 O artigo 18 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. A quantidade de Táxis em circulação deve atender as necessidades da população do município de acordo com estudos elaborados pelo Município de Almirante Tamandaré, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de Táxi. & 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar o número máximo de veículos Táxi em circulação no Município de Almirante Tamandaré, de acordo com o interesse público. 8 2º O poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução do Município de Almirante Tamandaré, visando o interesse público, ampliar o número de Táxis em circulação no municipio. $& 3º O estudo para o ajuste da frota terá início quando os dados operacionais apresentarem aumento populacional considerável. 8 4º A relação Táxi por habitantes não poderá ser inferior a 1200 habitantes por Táxi e nem superior a 1572 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 14 O artigo 19 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar os novos pontos de estacionamento, localização e extinção, tendo em vista o interesse público. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Parágrafo único. Os novos pontos a serem fixados serão obrigatoriamente de categoria livre. Art. 15 O artigo 21 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Compete ao Município de Almirante Tamandaré através de órgãos competentes em conjunto com o Departamento de Tributação: Parágrafo único. No exercício desses poderes, compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes ao Serviço de Táxi e de operar nos assuntos relacionados com esse serviço, bem como, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei. Art. 16 O artigo 25 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. O poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de Táxi no valor de 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal para o taxista autônomo, e 01(uma) URM-Unidade de Referência Municipal para o motorista cadastrado, com base em estudo efetuado pelo Município de Almirante Tamandaré junto do Departamento - ea ROVADO Dd Coen fame MSCUSSÃO OR Diseensa Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãg, a pas sEss OE8, O ja És Je 24. | 25d 2. ———— Ss == GABINETE DO PREFEITO tis DE ALMIRANTE TAMANDARESPR: em 20 de julho de 2022. AT R82] A EA vi ) i East o +20 NO CAPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA OX | am MINAS ias 4 esidente Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699 8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo OFÍCIO nº 20220906-01 Almirante Tamandaré, 06 de setembro de 2022 ÃO Excelentíssimo Senhor Vereador Valtemir Honorio - Polaco Câmara Municipal de Almirante Tamandaré/PR. Nobre Parlamentar, Em atenção ao Ofício nº 010/2022, oriundo do gabinete do Nobre Parlamentar, sirvo-me do presente instrumento para encaminhar resposta ao questionamento enviado à Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria. Na oportunidade o vereador solicitou informações referente a relação de nomes de todos os concessionários de táxis do município, além dos pontos em que estão cadastrados. Diante o exposto, a secretaria demandada encaminhou à esta pasta informações pertinentes, conforme anexo. Com cordiais cumprimentos, coloco-me à vossa disposição, para demais esclarecimentos. HENRÍQUE CHOINSKI Diretor de Governo Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA Ofício nº 63/2021 Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de 2021. lImo. Sr. Alessandro de Lara Secretaria Municipal do Governo Almirante Tamandaré - PR Assunto: Of. 010/2022 Prezado Secretário, Com base na LGPD os Estados, Municípios, o poder legislativo e judiciário, tem o dever de proteger os dados pessoais dos inscritos em serviços públicos na execução dos serviços art 23 paragrafo 4. Esclarecemos ainda que com base na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 em que prevê a proteção de dados cadastrais, sendo o principal objetivo da lei é assegurar que os dados pessoais sejam utilizados de forma transparente visando garantir os direitos dos titulares, dispõe ainda que somos passiveis de sofrer auditoria de como estão sendo tratados os dados pessoais no setor de execução destes. Conforme solicitação através do oficio 10/2022 pelo Ilustrissimo Vereador Polaco a fim e obter informações dos permissionários de Taxis do Município do qual nossa Secretaria Municipal é responsável, informamos que o Município tem cadastrado 70 (setenta) permissionários, e logo após a alteração da Lei que se encontra na câmara legislativa para aprovação, realizaremos o recadastramento para regularização destes através de Edital que será publicado na sede e no site da Prefeitura. Com base nesta informação os dados ainda não estão atualizados, pois houve a pandemia e os aumentos expressivos dos combustíveis, muitos deixaram de assumir o compromisso por não obterem condições de manter o veiculo. Diante disso encaminhamos a relação das permissões e o quantitativo dos veículos que se encontram cadastrados no momento que antecede o recadastramento para regularização. Segue relação das permissões: 1. 48/1979 Saulo Yochida Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350 Almirante Tamandaré — Paraná Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Dtamandare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA 2. o 4. ) o N O» 10. ig P 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 2º. 26. 27. 59/1982 57/1983 61/1987 66/1987 68/1988 70/1988 13/1999 74/1988 75/1975 79/1991 81/1991 84/1994 85/1997 8//1997 88/1995 89/1995 90/1999 92/1996 93/1996 94/1996 96/1998 97/1996 98/1996 99/1999 100/1997 101/1997 28. 102/1997 Airto Jose Kammers Jefferson Kuroski Joana dos Santos Alidia Skubisz Mot. Dirlei Machado Vicente Sebastião Julio dos Santos Vilson Gonçalves Pedrinho Kammers Gustavo Andreatta Pedro Trevisan Izael Vieira Norberto Oliveira Allison Avelino Mot. Josiane Branco Darci Fragoso Halessandra da Silva Jose Wotecoski Mot. Bruna Claudino Vinicius Kruger Luiz Christo Gerson Milek Mot. Valter Benitz Filho Alessandro Avelino Jose Junior Tarsis Yoshiba Sebastião Ribeiro Heinz Roesel Sergio Machado Mot. Carlos Rodolfo Rodrigo Campo Carolina Daros Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350 Almirante Tamandaré — Paraná Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA 28. SU. 31. 2. SJ. 34. (o 36. of. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 40. 47. 48. 49. S0. 91. 02. OS. 24. oo. 6. o/. 103/1997 104/1997 105/1998 106/1999 107/1999 108/2000 109/2001 110/2002 111/2002 112/2002 113/2002 114/2004 115/2005 116/2006 117/2007 118/2007 119/2007 121/2007 122/2007 123/2007 124/2010 125/2014 126/2016 127/2014 128/2014 129/2014 130/2014 131/2014 132/2014 Pedrinho Moura Jair de Mattos Felipe C. Matozo João Ribeiro Mot. Mairon de Almeida Diogo Almeida Divonsir Arcanjo João Sabino Dario Carvalho Antonio Kammers Mot. Carlos das Neves Antonio Felizardo Ari Luiz Vidal Carlos Rodolfo Leonardo de Farias Fernando Muraski Valdir Paulino Claudia Monteiro Denize Wotecoski Jose Cavali Rafael da Silva Rosangela Rego Luciano dos Santos Mot. Guilherme de Oliveira Jose Araujo Herbert Gomes Fernando Gerber Antonio Fernandes Amauri Silva Edson Jorge Correa Adao Fernando Scucato Jaqueline Skubisz Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350 Almirante Tamandaré — Paraná Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA 58. 133/2014 Marcos Mendes 59. 134/2014 Elias Granato 60. 135/2014 Diovonzir Pereira 61. 136/2014 Claudir Severi 62. 137/2014 Cleiton de Ramos 63. 138/2014 Jennifer Lilles 64. 139/2014 Janete Coutinho 65. 140/2014 Marcos Xavier 66. 141/2014 Cleosmare Rosa 67. 142/2014 Reinaldo Vaz 68. 143/2014 Eder dos Santos 69. 144/2014 Derickson de Oliveira Mot. Valmir C. Vani 70. 120/2007 cassada Relação dos pontos de taxis para o regulamento, após a alteração ser aprovada. PONTO PREFIXADO — TERMINAL CACHOEIRA PONTO PREFIXADO - POSTO SAÚDE 24 HRS ——————————————————————- Rua: Lourenço Ângelo Buzato PONTO PREFIXADO - TERMINAL CENTRAL --—————-———————————————————— Rua: Emilio Johnson PONTO PREFIXADO - MERCADO ASTRAL ————————————————————————————- Rua: Emílio Johnson PONTO LIVRE - MERCADO TANGUÁ ———————————................ o Rua: Alberto Krause PONTO LIVRE - MERCADO ASTRAL -—-———————————————————————————————- Rodovia dos Minérios PONTO LIVRE - MERCADO BUENO ——————————————————————————————— Rua: José Gavilike PONTO LIVRE - REDE MASTER ——————————————————————--——————————————————— Avenida Francisco Krueger PONTO LIVRE - MERCADO FRANCIELE —-———————————————————————— Rua: José Milek PONTO LIVRE - SUPERMERCADO CONDOR —-——————————————————- Avenida Francisco Krueger PONTO LIVRE - PARQUE ANIBAL CURY ————————————————————————————— Rua: Domingos Scucato PONTO LIVRE - CARTÓRIO TRANQUEIRA ——————————————————————————- Rua: Rodovia dos Minérios PONTO LIVRE — SUPERMERCADO RIO VERDE ———————————————————- Rua: Laurindo Pereira Machado PONTO LIVRE - POSTO SAÚDE LAMENHA -—————————————————————— Rua: Ver W Bugalski/Ver. Kochany PONTO LIVRE - FÓRUM --————————————————————........... nn Rua: Antônio de Siqueira PONTO LIVRE - ARMAZEM DA FAMILIA --————————————————————————————— Rua: Tereza Fonseca Camargo PONTO LIVRE - ARMAZEM DA FAMILIA ---———————————————————————————— Rua: Prof. Alfredo Valente Sem mais, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos. Jocélia Alves Fonseca Secretaria Municipal de Cidadania e Cidadania Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350 Almirante Tamandaré — Paraná Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br Pesa BR ras Ee ÇA ” « ANNA MM PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA Ofício nº 63/2021 Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de 2021. Ilmo. Sr. Alessandro de Lara Secretaria Municipal do Governo Almirante Tamandaré - PR Assunto: Of. 010/2022 Prezado Secretário, . Com base na LGPD os Estados, Municípios, o poder legislativo e judiciário, tem o dever de proteger os dados pessoais dos inscritos em serviços públicos na execução dos serviços art 23 paragrafo 4. Esclarecemos ainda que com base na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 em que prevê a proteção de dados cadastrais, sendo O principal objetivo da lei é assegurar que os dados pessoais sejam utilizados de forma transparente visando garantir os direitos dos titulares, dispõe ainda que somos passiveis de sofrer auditoria de como estão sendo tratados os dados pessoais no setor de execução destes. Conforme solicitação através do oficio 10/2022 pelo Ilustrissimo Vereador Polaco a fim e obter informações dos permissionários de Taxis do Município do qual nossa Secretaria Municipal é responsável, informamos que O Município tem cadastrado 70 (setenta) permissionários, e logo após a alteração da Lei que se encontra na câmara legislativa para aprovação, realizaremos oO recadastramento para regularização destes através de Edital que será publicado na sede e no site da Prefeitura. Com base nesta informação os dados ainda não estão atualizados, pois houve a pandemia e os aumentos expressivos dos combustiveis, muitos deixaram de assumir o compromisso por não obterem condições de manter O veículo. Diante disso encaminhamos a relação das permissões e O quantitativo dos veículos que se encontram cadastrados no momento que antecede o recadastramento para regularização. Segue relação das permissões: 1. 48/1979 Saulo Yochida Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350 Almirante Tamandaré — Paraná Fone: 41 3699 — 249] Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br 2d, 30. 31. 32. 35. 34. do. 36. 3. 36. 39. 40. 41. 42. 43. e 4o. 40. 4f. 48. 49. 20. 91. SEA 23. 24. SIGA 26. STA ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA 103/199/ 104/1997 105/1998 106/1999 10/7/1999 108/2000 109/2001 110/2002 111/2002 112/2002 113/2002 114/2004 115/2005 116/2006 11//200/ 118/200/ 119/2007 121/2007 122/200/ 123/2007 124/2010 125/2014 126/2016 12//2014 128/2014 129/2014 130/2014 131/2014 132/2014 Pedrinho Moura Jair de Mattos Felipe C. Matozo João Ribeiro Mot. Mairon de Almeida Diogo Almeida Divonsir Arcanjo João Sabino Dario Carvalho Antonio Kammers Mot. Carlos das Neves. Antonio Felizardo Ari Luiz Vidal Carlos Rodolfo Leonardo de Farias Fernando Muraski Valdir Paulino Claudia Monteiro Denize VW'otecoski Jose Cavali Rafael da Silva Rosangela Rego Luciano dos Santos Mot. Guilherme de Oliveira Jose Araujo Herbert Gomes Fernando Gerber Antonio Fernandes Amauri Silva Edson Jorge Correa Adao Fernando Scucato Jaqueline Skubisz Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato. 1350 Almirante Tamandaré — Paraná Hone: 41 3699 — 249] Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(M)tamandare.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ MAMA IA PSD MM AP O a O A Is a O Pa rama mama MEDIDAS PAIOL PIDOPPODODOPDPPOPDPODEDOMPOPPODOS DEDPLDPPPPDMP ADA DIDIDODDDLS MPL PIADA MPPDOOLDO DDD OPA PAD DO DLDDADDDO DDD PDD NDO PEPINO PPOPPPO PPP PAOLO DADA PDP DD A A APPO IDO DDS PDP A AA ESTADO DO PARANÁ Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, as 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente Ei “Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ na e rd e a AE DI DDD PA DDD PDD DDD DDD DADO AAA NA AN ESTADO DO PARANÁ Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nilson uim r Polaco ergé Vice-Presidente “Ferrugem Membro EA DEM Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE SELADO SPP PLPL PAPAL PPP PPPPPPLELDELPDO LADO LIPODDPDDDDSDODO DDD DIO PPPDDDIDDPILDAPPADODDODODOLDOL DDD PDP PPP POPA DAD DDD DDD DPI DADA PDDE DPL PPP PODIDO mama ESTADO DO PARANÁ Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco me) 4 Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR