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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-08-09
Ementa"Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da súmula e dá outras previdências".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminha-se a mensagem nº 027/2022 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº
2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima
e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 20
de julho de 2022.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO q
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Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 027/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 027/2022 que “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal Nº
2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras
providências”.
A presente proposta visa fortalecer um segmento de vital importância para a
sociedade, o serviço de táxi. A mobilidade urbana é um dos maiores desafios do
Brasil e, por consequência, do Município de Almirante Tamandaré, sendo necessário
atualizar o regramento municipal para atender as particularidades da categoria e
modernizar o serviço ofertado.
É notório que com o avanço da tecnologia, outros serviços de transporte
ganharam espaço, principalmente por oferecerem preços mais atrativos e ampla
concorrência. A modernização e informalidade dos serviços prestados por
aplicativos impactou negativamente nos táxis operantes.
O serviço por aplicativos causou uma redução no número de corridas de
táxi.
Ademais, a situação foi agravada pela pandemia do Sars-CoV-2, reduzindo
em grandes proporções a quantidade de passageiros e prejudicando aqueles cuja
renda depende exclusivamente do serviço de táxi.
A presente alteração também prevê melhorias na operação do serviço, uma
vez que a legislação vigente não contemporiza as necessidades, possibilidades e
operacionalidade do serviço de concessão e inspeção, que sejam condizentes com
a situação fática do processo de autorização.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 20
de julho de 2022. f A
N
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2022
“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da
Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro
de 2019, alteração da Súmula e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A súmula da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE
PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO
AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA
ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO".
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O serviço de táxi no Município de Almirante Tamandaré será outorgado
mediante Termo de Autorização de Alvará e Licença para Trafegar, expedido
pelo Município de Almirante Tamandaré depois de cumpridas as condições
previstas nesta Lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure
participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8000
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Art. 3º Para fins de interpretação desta Lei consideram-se:
| - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de
Autorização, Alvará e Licença para Trafegar para prestar serviço de Táxi em
Almirante Tamandaré;
| - ALVARÁ: Documento de exploração do serviço de Táxi, expedido pelo
Município de Almirante Tamandaré a qual autoriza o detentor a explorar o
serviço de Táxi;
IE - LICENÇA DE TRÁFEGO - Documento expedido pelo Município de
Almirante Tamandaré, a qual autoriza o Taxista (permissionário) e aos
condutores auxiliares (motoristas autônomos), a trafegar com o veículo Táxi.
IV - CADASTRO DE CONDUTOR: registro permanente dos condutores de
veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo
Município de Almirante Tamandare.
V - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado
veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de
Táxis;
VI - LICENÇA DO CONDUTOR - documento que habilita o profissional a
conduzir veículo táxi no Município de Almirante Tamandaré expedida por
órgão competente do Município, desde que atendidos os critérios
especificados no regulamento;
VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte
individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante
pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taximetro;
VIII - TAXISTA AUTÔNOMO: Pessoa natural a quem é outorgada Termo de
Autorização para exploração dos serviços de taxi;
IX - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista
profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos/táxi, que exerce a
atividade de condução de táxi, e trabalha em regime de colaboração com o
taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de
1974;
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
X - TERMO DE AUTORIZAÇÃO - documento expedido pelo Município de
Almirante Tamandaré que autoriza o taxista autônomo a explorar o serviço de
Táxi no Município Almirante Tamandaré;
XI - PONTO - ponto prefixado, sinalizado e oficializado pelo Município de
Almirante Tamandaré para o estacionamento do veículo táxi.
Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Compete ao Município de Almirante Tamandaré todo o processo de
regularização.
Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A inscrição no Cadastro de Condutores, fica condicionada ao
preenchimento dos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis numero
9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011,
notadamente.
| - Estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou
E, com a observação Exerce Atividade Remunerada - EAR;
| - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos promovida por entidade reconhecida
pelo Município de Almirante Tamandaré;
| - Licença de regularidade para Exploração do serviço de Táxi.
IV - Licença de Regularidade de Tráfego.
V - Ostentar boas condições físicas e mentais para exercer atividade de
condutor de táxi;
VI - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8000
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
VII - Não possuir antecedentes criminais, comprovado com certidão negativa
do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio,
roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
VIII - Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União, Estado e
Município;
IX - Certidão de condutor expedida pelo Detran-PR;
X - Propriedade do veículo, incluindo a propriedade fiduciária,
obrigatoriamente em nome do autorizatário.
XI - As autorizações para prestação do serviço de táxi serão expedidas
exclusivamente em favor de profissionais autônomos.
XII - Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de
qualquer natureza expedida pela administração pública municipal;
XIV - Não ter vínculo ativo, direto e indireto, com o serviço público Federal,
Estadual e Municipal.
XV - Comprovar a quitação das obrigações militares, se do sexo masculino;
XVI - Apresentar regularidade eleitoral.
$ 1º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até um Condutor colaborador.
$ 2º O condutor colaborador fica condicionado aos mesmos requisitos do
motorista autorizatário.
Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Município de Almirante Tamandaré, por meio de órgão competente,
convocará os interessados através de edital de convocação para Oo
recadastramento, regulamentado por Decreto.
Art. 7º O inciso X do artigo 8º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação: f
Ç
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Almirante Tamandaré
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X - Estar em posse do ALVARÁ e a LICENÇA DE TRÁFEGO expedido pelo
Município de Almirante Tamandaré, momento que estiver dirigindo o veículo
de Táxi.
Art. 8º O artigo 9º da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer às seguintes
exigências:
| - Deverão ser de cinco portas;
|| - Terão cores e símbolos padronizados pelo Município de Almirante
Tamandaré descrita na regulamentação;
Il - dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia -
INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município
de Almirante Tamandaré;
IV - Aprovado em vistoria a ser realizada pelo Município de Almirante
Tamandaré através do DETRAN do Município de Almirante Tamandaré-Pr;
V - Plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em
braile;
VI - Câmeras de segurança com gravação de imagens que terão 24 meses
para adaptação;
4 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré expedir o adesivo por
estar de acordo com esta Lei e fixá-lo no veículo em local visível.
Art. 9º O artigo 10 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Todos os táxis, obrigatoriamente, deverão ser dotados de:
| - Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do táxi e
modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
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|| - Taxímetro ou aparelhos registrados, devidamente aferidos e lacrados pela
autoridade competente e modelo aprovado pelo Município de Almirante
Tamandaré;
|Il - Caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto;
IV - Dispositivo que indique a situação "livre" ou “em atendimento”;
V - Cartão de identificação do proprietário e do condutor;
VI - Dispositivo que controla a luz na caixa luminosa;
VII - cintos de segurança em perfeitas condições.
VIII - Número de identificação do veículo e a descrição do Município de
Almirante Tamandaré conforme regulamento;
Art. 10 O artigo 11 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos
serviços de táxis, deverão ter no máximo 8 (oito) anos de idade, comprovados
pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e,
comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN — Almirante Tamandaré-Pr
encaminhado pelo órgão competente.
Art. 11 O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de
outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder
Público Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposto pelo
Município de Almirante Tamandaré, quando configure a infração do
Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor,
assegurado à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições do
capítulo IV desta Lei. |
4
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
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Art. 12 O artigo 16 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Homologado o resultado pelo Município de Almirante Tamandaré,
será publicado no diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo
preclusivo de 05 (cinco) dias para assinar o Termo de Autorização, contado da
publicação.
Art. 13 O artigo 18 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. A quantidade de Táxis em circulação deve atender as necessidades
da população do município de acordo com estudos elaborados pelo Município
de Almirante Tamandaré, os quais levarão em conta o desempenho
operacional do serviço de Táxi.
& 1º Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar o número máximo
de veículos Táxi em circulação no Município de Almirante Tamandaré, de
acordo com o interesse público.
8 2º O poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução do Município
de Almirante Tamandaré, visando o interesse público, ampliar o número de
Táxis em circulação no municipio.
$& 3º O estudo para o ajuste da frota terá início quando os dados operacionais
apresentarem aumento populacional considerável.
8 4º A relação Táxi por habitantes não poderá ser inferior a 1200 habitantes
por Táxi e nem superior a 1572 habitantes por táxi, índice estabelecido com
base na população estimada através de censo demográfico mais recente,
realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 14 O artigo 19 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Compete ao Município de Almirante Tamandaré fixar os novos pontos
de estacionamento, localização e extinção, tendo em vista o interesse público.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Parágrafo único. Os novos pontos a serem fixados serão obrigatoriamente
de categoria livre.
Art. 15 O artigo 21 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete ao Município de Almirante Tamandaré através de órgãos
competentes em conjunto com o Departamento de Tributação:
Parágrafo único. No exercício desses poderes, compete dispor sobre a
execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das
normas legais e regulamentares pertinentes ao Serviço de Táxi e de operar
nos assuntos relacionados com esse serviço, bem como, aplicar as
penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
Art. 16 O artigo 25 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço
de Táxi no valor de 01 (uma) URM - Unidade de Referência Municipal para o
taxista autônomo, e 01(uma) URM-Unidade de Referência Municipal para o
motorista cadastrado, com base em estudo efetuado pelo Município de
Almirante Tamandaré junto do Departamento - ea
ROVADO Dd Coen fame MSCUSSÃO
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Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãg, a pas sEss OE8, O ja És Je 24. | 25d 2.
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GABINETE DO PREFEITO tis DE ALMIRANTE TAMANDARESPR: em 20
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Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699 8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
OFÍCIO nº 20220906-01 Almirante Tamandaré, 06 de setembro de 2022
ÃO
Excelentíssimo Senhor Vereador
Valtemir Honorio - Polaco
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré/PR.
Nobre Parlamentar,
Em atenção ao Ofício nº 010/2022, oriundo do
gabinete do Nobre Parlamentar, sirvo-me do presente instrumento para encaminhar
resposta ao questionamento enviado à Secretaria Municipal de Cidadania e
Ouvidoria.
Na oportunidade o vereador solicitou informações
referente a relação de nomes de todos os concessionários de táxis do município, além
dos pontos em que estão cadastrados.
Diante o exposto, a secretaria demandada
encaminhou à esta pasta informações pertinentes, conforme anexo.
Com cordiais cumprimentos, coloco-me à vossa
disposição, para demais esclarecimentos.
HENRÍQUE CHOINSKI
Diretor de Governo
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA
Ofício nº 63/2021 Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de 2021.
lImo. Sr.
Alessandro de Lara
Secretaria Municipal do Governo
Almirante Tamandaré - PR
Assunto: Of. 010/2022
Prezado Secretário,
Com base na LGPD os Estados, Municípios, o poder legislativo
e judiciário, tem o dever de proteger os dados pessoais dos inscritos em serviços
públicos na execução dos serviços art 23 paragrafo 4. Esclarecemos ainda que com
base na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 em que prevê a proteção de dados
cadastrais, sendo o principal objetivo da lei é assegurar que os dados pessoais
sejam utilizados de forma transparente visando garantir os direitos dos titulares,
dispõe ainda que somos passiveis de sofrer auditoria de como estão sendo tratados
os dados pessoais no setor de execução destes.
Conforme solicitação através do oficio 10/2022 pelo Ilustrissimo
Vereador Polaco a fim e obter informações dos permissionários de Taxis do
Município do qual nossa Secretaria Municipal é responsável, informamos que o
Município tem cadastrado 70 (setenta) permissionários, e logo após a alteração da
Lei que se encontra na câmara legislativa para aprovação, realizaremos o
recadastramento para regularização destes através de Edital que será publicado na
sede e no site da Prefeitura. Com base nesta informação os dados ainda não estão
atualizados, pois houve a pandemia e os aumentos expressivos dos combustíveis,
muitos deixaram de assumir o compromisso por não obterem condições de manter o
veiculo.
Diante disso encaminhamos a relação das permissões e o
quantitativo dos veículos que se encontram cadastrados no momento que antecede
o recadastramento para regularização. Segue relação das permissões:
1. 48/1979 Saulo Yochida
Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350
Almirante Tamandaré — Paraná
Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Dtamandare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA
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23.
24.
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26.
27.
59/1982
57/1983
61/1987
66/1987
68/1988
70/1988
13/1999
74/1988
75/1975
79/1991
81/1991
84/1994
85/1997
8//1997
88/1995
89/1995
90/1999
92/1996
93/1996
94/1996
96/1998
97/1996
98/1996
99/1999
100/1997
101/1997
28. 102/1997
Airto Jose Kammers
Jefferson Kuroski
Joana dos Santos
Alidia Skubisz
Mot. Dirlei Machado
Vicente Sebastião
Julio dos Santos
Vilson Gonçalves
Pedrinho Kammers
Gustavo Andreatta
Pedro Trevisan
Izael Vieira
Norberto Oliveira
Allison Avelino
Mot. Josiane Branco
Darci Fragoso
Halessandra da Silva
Jose Wotecoski
Mot. Bruna Claudino
Vinicius Kruger
Luiz Christo
Gerson Milek
Mot. Valter Benitz Filho
Alessandro Avelino
Jose Junior
Tarsis Yoshiba
Sebastião Ribeiro
Heinz Roesel
Sergio Machado
Mot. Carlos Rodolfo
Rodrigo Campo
Carolina Daros
Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350
Almirante Tamandaré — Paraná
Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA
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104/1997
105/1998
106/1999
107/1999
108/2000
109/2001
110/2002
111/2002
112/2002
113/2002
114/2004
115/2005
116/2006
117/2007
118/2007
119/2007
121/2007
122/2007
123/2007
124/2010
125/2014
126/2016
127/2014
128/2014
129/2014
130/2014
131/2014
132/2014
Pedrinho Moura
Jair de Mattos
Felipe C. Matozo
João Ribeiro
Mot. Mairon de Almeida
Diogo Almeida
Divonsir Arcanjo
João Sabino
Dario Carvalho
Antonio Kammers
Mot. Carlos das Neves
Antonio Felizardo
Ari Luiz Vidal
Carlos Rodolfo
Leonardo de Farias
Fernando Muraski
Valdir Paulino
Claudia Monteiro
Denize Wotecoski
Jose Cavali
Rafael da Silva
Rosangela Rego
Luciano dos Santos
Mot. Guilherme de Oliveira
Jose Araujo
Herbert Gomes
Fernando Gerber
Antonio Fernandes
Amauri Silva
Edson Jorge Correa
Adao Fernando Scucato
Jaqueline Skubisz
Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350
Almirante Tamandaré — Paraná
Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA
58. 133/2014 Marcos Mendes
59. 134/2014 Elias Granato
60. 135/2014 Diovonzir Pereira
61. 136/2014 Claudir Severi
62. 137/2014 Cleiton de Ramos
63. 138/2014 Jennifer Lilles
64. 139/2014 Janete Coutinho
65. 140/2014 Marcos Xavier
66. 141/2014 Cleosmare Rosa
67. 142/2014 Reinaldo Vaz
68. 143/2014 Eder dos Santos
69. 144/2014 Derickson de Oliveira
Mot. Valmir C. Vani
70. 120/2007 cassada
Relação dos pontos de taxis para o regulamento, após a alteração ser aprovada.
PONTO PREFIXADO — TERMINAL CACHOEIRA
PONTO PREFIXADO - POSTO SAÚDE 24 HRS ——————————————————————- Rua: Lourenço Ângelo Buzato
PONTO PREFIXADO - TERMINAL CENTRAL --—————-———————————————————— Rua: Emilio Johnson
PONTO PREFIXADO - MERCADO ASTRAL ————————————————————————————- Rua: Emílio Johnson
PONTO LIVRE - MERCADO TANGUÁ ———————————................ o Rua: Alberto Krause
PONTO LIVRE - MERCADO ASTRAL -—-———————————————————————————————- Rodovia dos Minérios
PONTO LIVRE - MERCADO BUENO ——————————————————————————————— Rua: José Gavilike
PONTO LIVRE - REDE MASTER ——————————————————————--——————————————————— Avenida Francisco Krueger
PONTO LIVRE - MERCADO FRANCIELE —-———————————————————————— Rua: José Milek
PONTO LIVRE - SUPERMERCADO CONDOR —-——————————————————- Avenida Francisco Krueger
PONTO LIVRE - PARQUE ANIBAL CURY ————————————————————————————— Rua: Domingos Scucato
PONTO LIVRE - CARTÓRIO TRANQUEIRA ——————————————————————————- Rua: Rodovia dos Minérios
PONTO LIVRE — SUPERMERCADO RIO VERDE ———————————————————- Rua: Laurindo Pereira Machado
PONTO LIVRE - POSTO SAÚDE LAMENHA -—————————————————————— Rua: Ver W Bugalski/Ver. Kochany
PONTO LIVRE - FÓRUM --————————————————————........... nn Rua: Antônio de Siqueira
PONTO LIVRE - ARMAZEM DA FAMILIA --————————————————————————————— Rua: Tereza Fonseca Camargo
PONTO LIVRE - ARMAZEM DA FAMILIA ---———————————————————————————— Rua: Prof. Alfredo Valente
Sem mais, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Jocélia Alves Fonseca
Secretaria Municipal de Cidadania e Cidadania
Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350
Almirante Tamandaré — Paraná
Fone: 41 3699 — 2491 Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA
Ofício nº 63/2021 Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de 2021.
Ilmo. Sr.
Alessandro de Lara
Secretaria Municipal do Governo
Almirante Tamandaré - PR
Assunto: Of. 010/2022
Prezado Secretário, .
Com base na LGPD os Estados, Municípios, o poder legislativo
e judiciário, tem o dever de proteger os dados pessoais dos inscritos em serviços
públicos na execução dos serviços art 23 paragrafo 4. Esclarecemos ainda que com
base na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 em que prevê a proteção de dados
cadastrais, sendo O principal objetivo da lei é assegurar que os dados pessoais
sejam utilizados de forma transparente visando garantir os direitos dos titulares,
dispõe ainda que somos passiveis de sofrer auditoria de como estão sendo tratados
os dados pessoais no setor de execução destes.
Conforme solicitação através do oficio 10/2022 pelo Ilustrissimo
Vereador Polaco a fim e obter informações dos permissionários de Taxis do
Município do qual nossa Secretaria Municipal é responsável, informamos que O
Município tem cadastrado 70 (setenta) permissionários, e logo após a alteração da
Lei que se encontra na câmara legislativa para aprovação, realizaremos oO
recadastramento para regularização destes através de Edital que será publicado na
sede e no site da Prefeitura. Com base nesta informação os dados ainda não estão
atualizados, pois houve a pandemia e os aumentos expressivos dos combustiveis,
muitos deixaram de assumir o compromisso por não obterem condições de manter O
veículo.
Diante disso encaminhamos a relação das permissões e O
quantitativo dos veículos que se encontram cadastrados no momento que antecede
o recadastramento para regularização. Segue relação das permissões:
1. 48/1979 Saulo Yochida
Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato, 1350
Almirante Tamandaré — Paraná
Fone: 41 3699 — 249] Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(Mtamandare.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E OUVIDORIA
103/199/
104/1997
105/1998
106/1999
10/7/1999
108/2000
109/2001
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111/2002
112/2002
113/2002
114/2004
115/2005
116/2006
11//200/
118/200/
119/2007
121/2007
122/200/
123/2007
124/2010
125/2014
126/2016
12//2014
128/2014
129/2014
130/2014
131/2014
132/2014
Pedrinho Moura
Jair de Mattos
Felipe C. Matozo
João Ribeiro
Mot. Mairon de Almeida
Diogo Almeida
Divonsir Arcanjo
João Sabino
Dario Carvalho
Antonio Kammers
Mot. Carlos das Neves.
Antonio Felizardo
Ari Luiz Vidal
Carlos Rodolfo
Leonardo de Farias
Fernando Muraski
Valdir Paulino
Claudia Monteiro
Denize VW'otecoski
Jose Cavali
Rafael da Silva
Rosangela Rego
Luciano dos Santos
Mot. Guilherme de Oliveira
Jose Araujo
Herbert Gomes
Fernando Gerber
Antonio Fernandes
Amauri Silva
Edson Jorge Correa
Adao Fernando Scucato
Jaqueline Skubisz
Parque Ambiental Aníbal Khury — Rua Domingos Scucato. 1350
Almirante Tamandaré — Paraná
Hone: 41 3699 — 249] Endereço eletrônico: assuntosestrategicos.ouvidoria(M)tamandare.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, as 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº
2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras
providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº
2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras
providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº
2161/2019 de 14 de outubro de 2019, alteração da Súmula e dá outras
providências.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
me) 4 Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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