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materia nº 51/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-08-30
Ementa"Da denominação de logradouro público que especifica"
native_id1630

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 19

E GG) À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 051/2022
SUMULA “Da denominação de
logradouro público que
especifica”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandare,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas
prerrogativas legais, sanciono a seguinte.
Lei
Art. 1º Fica denominada Rua MARIA DE JESUS
LEAL, com início nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA e Término
nas terras de IRENE MURASKI BUAGERSKI, Jardim Giannini, neste
Município.
Art. 2º Fica denominada Rua RITA DE CASSIA
BARBIERI, com início nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA e
Término na Rua João Giannini, Jardim Giannini, neste Município.
Art. 3º Fica denominada Rua MANOEL
FERNANDES ALVES com início na Rua João Giannini e Término nas
terras de JOÃO ARY BARBIERI, Jardim Giannini, neste Município.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Fica denominada Rua FLAVIO FERREIRA
MATOZO com início nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA e
Término nas terras de ANTONIO LANGA, Jardim Giannini, neste
Município.
Art. 5º Fica denominada Rua ADJALME GARCIA
DA SILVA com início na Rua João Giannini e Término nas terras de LUZIA
APARECIDA FAVETTA, Jardim Giannini, neste Município.
Art 6º Fica denominada Rua JOSE LOPES DOS
SANTOS com início na Rua João Giannini e Término nas terras de LUZIA
APARECIDA FAVETTA, Jardim Giannini, neste Município.
Art. 7º Fica denominada RUA DOMECILIA
CORREA DE JESUS CARVALHO, com inicio na Rua JOÃO GIANNINI e
termino nas terras de ANTONIO LANGA.
Art. 8º Ficam revogadas a Leis: Lei nº 396/95 de 01
de novembro de 1995 e Lei 2.169/2019 de 20 de novembro de 2019.
Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrario.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 Presutenta ) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
1 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, justifica-se
a alteração, pois com a SANÇÃO da Lei 2.169 de 20 de novembro de
2019, indevidamente cancelou a Lei a Lei nº 396/95 publicada em 01 de
novembro de 1995 na Folha de Tamandaré Edição 245. Publicado na
Inserção no Sistema Leis Municipal de 20 de novembro de 2019.
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“Claudinho Zoinho
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
12/08/2022 10:07 Lei Ordinária 396 1995 de Almirante Tamandaré PR
(4) Leis
www .LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações ate o dia 06/11/2019
LEINº 396/95 - ao
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, NESTE
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou, e eu, ARCIDÍNEO FÉLIX GULIN, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Nr — 64 19 nRVUALhO.
A ro Eomm 75 l A
Fica denominada, Rua Domecilia Correa de Jesus Carvalho com inicio na Rua João Gianini e término em terras de Jeferson
Fernandes de Souza. Localidade de Jardim Gianini, Almirante Tamandaré, Paraná. (Redação dada pela Lei nº 2169/2019)
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 31 de outubro de 1995.
ARCIDÍNEO FÉLIX GULIN
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/11/2019
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/1995/40/396/lei-ordinaria-n-396-1995-da-denominacao-a-logradouros-publ... 1/1
12/08/2022 10:07 Lei Ordinária 2169 2019 de Almirante Tamandaré PR
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.169/2019
“Altera a Lei nº 396/95, publicada em 01 de novembro de 1995 - folha de Tamandaré Edição 245".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de
acordo com o que dispõe o Art. 69, IV da Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei:
Passa a vigorar com a seguinte redação, ficando inalteradas as demais Ruas constantes da presente Lei.
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Fica denominada, Rua Domecilia Correa de Jesus Carvalho com inicio na Rua João Gianini e término em terras de Jeferson
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Fernandes de Souza. Localidade de Jardim Gianini, Almirante Tamandaré, Paraná. O,
RUA CINCO
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 6 de novembro de 2019.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/11/2019
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a1/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2019/216/2169/lei-ordinaria-n-2169-2019-
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SUMULA: “Altera a Lei nº 396/95, publicada em 01 de
novembro de 1995 — folha de Tama ndaré Edição 245º
A Câmara Municipa' ce Almirante Tamandaré.
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estado do Parana, aprovou e ev refeito Municipa, no uso das
prerrogativas iegais, sanciono a seguinte.
Artigo Ҽ - Passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando inalteradas as demais Ruas constantes da presente Lei
Ar. 4º - Fica denominada Rua Domeclia
Correa de Jesus Carvalho com ne cio na Rua João Giannini e término em
terras de Jeferson Fernandes de Sou za Localidade de Jardim Giannini
Almirante Tamandaré, Parana
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PROVADO EM o Mes ct DB das Sessões. 04 de outubro de 2019.
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JUSTIFICATIVA
senhor Presidente. Senhores Vereadores.
O presente -roeto de Lei tem por finalidade
nominar a Rua acima citada em homenagem a Senhora, Domecilia Correa
de Jesus Carvalho, falecida em 12 de dezembro de 2008 Deixou 03 (três)
filhos.
Outrossim. informamos que a referida kRua acima
citada substitui a antiga Rua Cinco do Jardim Gianir
informo ainda que a mesma residiu neste município.
Tendo prestado relevantes serviços à comunidade. Sendo moradora no
bairro Jardim Gianin!, neste Município.
É a Justificativa
Saia das Sessões 04 de outubro de 2019.
se EA ína Junior
Vereador
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a Los Ordinária 396 (USA de Almirante Tamandaré 2R
DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOUROS
PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, NESTE
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou, e eu, ARCIDÍNEO FELIX
GULIN, Prefeito Municival, sanciono a seguinte Lei.
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“Art. 4º | Ficam denominadas as ruas do Jardim Gran
RUA MARIA DE JESUS LEAL, a atual Rua Três:
RUA RITA DE CÁSSIA BARBIERI, a atual Rua Quatro:
RUA MANOEL FERNANDES ALVES . a atual Rua Cinco:
RUA FLÁVIO FERREIRA MATOZO, a atual Rua Seis:
RUA ADJALME GARCIA DA SILVA, a atual Rua Sele,
RUA JOSE LOPES DOS SANTOS, a atual Rua Oio.
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| An. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubiicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Aimirante Tamandaré, em 31 de outubro de 1995,
ARCIDÍNEO FÉLIX GULIN
Prefeito Municipal
isata de inserção no Sistema LeisMunicipais. 21/12/2006
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial
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CERTIDÃO DE ÓBITO
CERTIFICO que, do livro, folha e termo citados de ASSENTO DE OBITO. deste Oficio consis
que foi lavrado no dia 12 de dezembro de 2008, o assento de Óbito de "Mr r rms nene
“* DOMECILIA CORREA DE JESUS CARVALHO *“
do sexo feminino. do lar, estado civil viuva. natural de Paraná-PR, residente e domiciliada na
sua. Rosália Lipinski Bulgalsk nº 213- casa -Bairro Jardim ipanema, em Almiranie
tamandare-PR, com setenta e seis (76) anos de idade nascida aos treze dias do mês de
'evereiro do ano de um mil e novecentos e tnnia e dois (13/02/1932) Filha de EMILIANO
CORREA e de ZEFERINA MARIA DE JESUS Falecida aos onze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e oito (11/12/2008). às dez horas e dez minutos (10:10h). no Hospital da Cruz
Vermelha Brasileira, em Curitiba-PR. O atestado de óbito foi firmado pelo Dr GABRIEL SALLES
OTIOBONI, CRM nº 17538, dando como causa da morte iepse/ insuficiencia rera/
broncopneumonia/ fibrilação atrial/ doença pulmonar obstrutiva crônica; diabetes O sepultamento
toi realizado no Cemitério municipal de Almirante Tamandaré. neste Estado Fo: deciarante Livid
HIBURCIO DE CARVALHO. brasileiro, casado, natural de Siqueira Campos-PR, nascido no sie
(211998, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 3.161. 924-6 SSP/PR. residente e
domiciliado na Rua Rosalia Lipinsk Bulgalski 213 casa Jardim ipanema, Almirante
famandaré-PR. Pelo declarante foi-me dito. que a falecida não deixou bens a inventariar e nem
testamento, e que a mesma era eleitora. A falecida era viúva de FRANCISCO TIBURCIO E
CARVALHO e deixou 2 (três) filhos, LUIZ (00) anos, LURDES (46) anos, TEREZINHA (38) an
Apresentou-me a Declaração de Óbito do Ministério da Saúde nº 14 100057. eo
5.057,554-3 SSP/PR, CPF/MF nº 709.373 110-87. Certidão de Casamento Nº 41206 fes 1584
Livro 005, lavrada no CARTORIO DE REGISTRO CIVILDAS PESSOAS NATE ANEXOS
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Curitiba, 12 de dezembro dé-2008. N
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Os cidadãos abaixo-assinados, residentes e domiciliados no Bairro Jardim Gianinni neste
municipio, se valem do presente para solicitar a troca do nome da rua de Manuel Fernandes Alves,
para Domucilia Correa de Carvalho,
Na certeza de termos nosso pleito atendido. encaminhamos o presente documento assinado por
todos os moradores da rua.
Nomeamos o
necessárias maiores informações.
Almirante Tamandaré, 14 de Setembro de 2019
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AD À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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Aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e dezenove às
19h00min horas reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Justiça e Redação. na respectiva Sala, para
analisar os Projetos. Projeto de Lei nº 026/2019 de autoria do
Poder Legislativo Municipal assinado selo txcelentissimo Senhor
Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Altera a Lei
nº396/95, publicada em 01 de novembro de 1995 — Folha de
Tamandaré edição 245” Projeto de Lei nº 027/2019 de autoria
do Poder Legisiativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Da
Cenominação de logradouro publico que especifica”. Projeto de
Lei nº 028/2019 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo ensine dad Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte sumula: “Autoriza o poces »xecutivo Municipal a
contratar operações de crecito com a Agencia de fomento do
Paraná S.A”. Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder
Executivo Municipal assinado pelo Excelentissimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Abre Credito
Adicional Especial e da outras providencias”. Após análise dos
Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os tramites normais,
Stival Ferrugem
Presidente A Vice-Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 051/2022
Autoria: Vereador Claudinho Zoinho
Ementa: “Da denominação de logradouro público que especifica”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 051/2022 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, que tem por objetivo denominar
logradouros públicos municipais que especifica.
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
|| - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal".
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Sobre o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder
Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação
de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
XIII - alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos,
E importante ressaltar, que da análise do Projeto x
apresentado temos que não se trata efetivamente de denominação e logradouro, mas
* Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual: X -
promover a cultura e a recreação:
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
sim de restabelecimento da nomeação existe. Isso decorre do fato de que a Lei
Municipal 2.169/2019 indevidamente revogou o art. 1º da Lei Municipal 396/95, quando
deveria apenas alterá-lo, fazendo com as ruas lá nominadas ficassem num limbo
legislativo.
Desta forma, a fim de corrigir o equívoco, necessário
de fez a apresente de novo projeto, a fim de regular as denominações, sem entretanto,
realizar qualquer alteração.
Entretanto a análise da suficiência das justificativas
apresentadas compete a cada vereador, dentro de sua margem discricionária.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |,
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
E importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora enquanto autor deve ficar afastado da mesa durante os debates e somente
votarã em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 83º, V do
Ri) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, VI do RI).
II - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 052/2022.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 29 de agosto de 2022.
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CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
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ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
e Projeto de Lei 051/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: Dá
denominação a logradouro público a que se especifica”.
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
e Projeto de Lei 051/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentissimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: “Dá
denominação a logradouro público a que se especifica”.
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
e Projeto de Lei 051/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: “Dá
denominação a logradouro publico a que se especifica”.
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
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Presidente Vice-Presidente
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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