| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | "Da denominação de logradouro público que especifica" |
| native_id | 1630 |
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E GG) À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 051/2022 SUMULA “Da denominação de logradouro público que especifica”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandare, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, sanciono a seguinte. Lei Art. 1º Fica denominada Rua MARIA DE JESUS LEAL, com início nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA e Término nas terras de IRENE MURASKI BUAGERSKI, Jardim Giannini, neste Município. Art. 2º Fica denominada Rua RITA DE CASSIA BARBIERI, com início nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA e Término na Rua João Giannini, Jardim Giannini, neste Município. Art. 3º Fica denominada Rua MANOEL FERNANDES ALVES com início na Rua João Giannini e Término nas terras de JOÃO ARY BARBIERI, Jardim Giannini, neste Município. MA Aa MA a o a a a A MIA Md MAIA AA ANDAM Lt A A ADA AAA MAMMA MMA Ud RAD MDA o MM MM Ai a o MO a nn as aa e . a trader Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ae perto So seas mma moema me ram CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE ESTADO DO PARANÁ Art. 4º Fica denominada Rua FLAVIO FERREIRA MATOZO com início nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA e Término nas terras de ANTONIO LANGA, Jardim Giannini, neste Município. Art. 5º Fica denominada Rua ADJALME GARCIA DA SILVA com início na Rua João Giannini e Término nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA, Jardim Giannini, neste Município. Art 6º Fica denominada Rua JOSE LOPES DOS SANTOS com início na Rua João Giannini e Término nas terras de LUZIA APARECIDA FAVETTA, Jardim Giannini, neste Município. Art. 7º Fica denominada RUA DOMECILIA CORREA DE JESUS CARVALHO, com inicio na Rua JOÃO GIANNINI e termino nas terras de ANTONIO LANGA. Art. 8º Ficam revogadas a Leis: Lei nº 396/95 de 01 de novembro de 1995 e Lei 2.169/2019 de 20 de novembro de 2019. Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. LV Pe d — ——— d Ps É : cpárdos qto cm! a sl dra Pá a ' ' = - Claudinho Zoinho + = aa PR ' 830 CIO Cuneo Su id o ] te C, inn Era mm Mina. me» es O é 4 , , , > , ug i " pa PILAR , pro 1 Vereador y (A MA | 44 Pa o E aut ereto remo mo Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 Presutenta ) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA. Excelentíssimos Senhores Vereadores, justifica-se a alteração, pois com a SANÇÃO da Lei 2.169 de 20 de novembro de 2019, indevidamente cancelou a Lei a Lei nº 396/95 publicada em 01 de novembro de 1995 na Folha de Tamandaré Edição 245. Publicado na Inserção no Sistema Leis Municipal de 20 de novembro de 2019. Esve “ . E A ieicipa ão : f “Claudinho Zoinho Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 12/08/2022 10:07 Lei Ordinária 396 1995 de Almirante Tamandaré PR (4) Leis www .LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações ate o dia 06/11/2019 LEINº 396/95 - ao DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, NESTE MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou, e eu, ARCIDÍNEO FÉLIX GULIN, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Nr — 64 19 nRVUALhO. A ro Eomm 75 l A Fica denominada, Rua Domecilia Correa de Jesus Carvalho com inicio na Rua João Gianini e término em terras de Jeferson Fernandes de Souza. Localidade de Jardim Gianini, Almirante Tamandaré, Paraná. (Redação dada pela Lei nº 2169/2019) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 31 de outubro de 1995. ARCIDÍNEO FÉLIX GULIN Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/11/2019 https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/1995/40/396/lei-ordinaria-n-396-1995-da-denominacao-a-logradouros-publ... 1/1 12/08/2022 10:07 Lei Ordinária 2169 2019 de Almirante Tamandaré PR www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.169/2019 “Altera a Lei nº 396/95, publicada em 01 de novembro de 1995 - folha de Tamandaré Edição 245". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV da Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei: Passa a vigorar com a seguinte redação, ficando inalteradas as demais Ruas constantes da presente Lei. o a eq - Fica denominada, Rua Domecilia Correa de Jesus Carvalho com inicio na Rua João Gianini e término em terras de Jeferson o E eo mem o Fernandes de Souza. Localidade de Jardim Gianini, Almirante Tamandaré, Paraná. O, RUA CINCO Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 6 de novembro de 2019. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/11/2019 https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a1/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2019/216/2169/lei-ordinaria-n-2169-2019- | NICIPAL DE AL MIR. ANTE TAM. AND. ARE ESTADO DOPARANÁ O DN LIT ID EEE NO DORIODÃO vd e o . po ud á Bi: Ras a É q o. e E É Aê É Ba Eee Soo SUMULA: “Altera a Lei nº 396/95, publicada em 01 de novembro de 1995 — folha de Tama ndaré Edição 245º A Câmara Municipa' ce Almirante Tamandaré. E ad A a perca CPR O A E E eme sos Fa o 8, Ea as bo gun, P É a, à estado do Parana, aprovou e ev refeito Municipa, no uso das prerrogativas iegais, sanciono a seguinte. Artigo “º - Passa a vigorar com a seguinte redação, ficando inalteradas as demais Ruas constantes da presente Lei Ar. 4º - Fica denominada Rua Domeclia Correa de Jesus Carvalho com ne cio na Rua João Giannini e término em terras de Jeferson Fernandes de Sou za Localidade de Jardim Giannini Almirante Tamandaré, Parana Da od ai 2 testa lei ent ra EI VI gor na cata de ea Ef) É “ cd ft t f É sua publicação, revogacas as « PROVADO EM o Mes ct DB das Sessões. 04 de outubro de 2019. vi pPE tio so! 4 4 2 y a E] Í sá + 73 g ER cida AMA AA a ASIA APP RAà RPA, AS apo O A É nd ; CESSÕES: FS ri fLE Ewgl SALA U LAS & GESSO TA rpaçã! mis nen oe ifarna Junior Gsi Raça Ts Or o CAM. AR A ME NO PAL DE AL MIR. ANO IE l AM. AND. ARE JUSTIFICATIVA senhor Presidente. Senhores Vereadores. O presente -roeto de Lei tem por finalidade nominar a Rua acima citada em homenagem a Senhora, Domecilia Correa de Jesus Carvalho, falecida em 12 de dezembro de 2008 Deixou 03 (três) filhos. Outrossim. informamos que a referida kRua acima citada substitui a antiga Rua Cinco do Jardim Gianir informo ainda que a mesma residiu neste município. Tendo prestado relevantes serviços à comunidade. Sendo moradora no bairro Jardim Gianin!, neste Município. É a Justificativa Saia das Sessões 04 de outubro de 2019. se EA ína Junior Vereador PNNILIARAN NADA NANDO Md CESAR ea gp E ENERGIA, AINDA AB ADM AA ALAN AMANAO AMADO É pd Ar a Los Ordinária 396 (USA de Almirante Tamandaré 2R DÁ DENOMINAÇÃO À LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, NESTE MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou, e eu, ARCIDÍNEO FELIX GULIN, Prefeito Municival, sanciono a seguinte Lei. DA MAMMA asas MA estan a aaa Er “Art. 4º | Ficam denominadas as ruas do Jardim Gran RUA MARIA DE JESUS LEAL, a atual Rua Três: RUA RITA DE CÁSSIA BARBIERI, a atual Rua Quatro: RUA MANOEL FERNANDES ALVES . a atual Rua Cinco: RUA FLÁVIO FERREIRA MATOZO, a atual Rua Seis: RUA ADJALME GARCIA DA SILVA, a atual Rua Sele, RUA JOSE LOPES DOS SANTOS, a atual Rua Oio. dmecennnnnnanaaa sinbhs adia | An. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubiicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Aimirante Tamandaré, em 31 de outubro de 1995, ARCIDÍNEO FÉLIX GULIN Prefeito Municipal isata de inserção no Sistema LeisMunicipais. 21/12/2006 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial CAPAO 4d! pa Ms a im a de CRIA O AR a a a 4 ACP) 4 yr PEDEM Ad 0 8 Ma maças TRE EMA A Ap à ea MODs a K ep ública Fe ederativa 1d o Bras si Sa: Pa dçt de Reator fivifdo É estos Natu falis É “Aa “4 id di Nerarialeo sta, E O ado a mo , t 4 DECO. P RE Ê f DO 4 E | ve “e a n a 4 Es hy o Pro BaASraradicil A crtraRÉ Ca Lina “Ea dd R tg 4 ê FF $* dp Es ES PA ER sta Bisé de É it” é frita Nado Sea do Ca tu dn g Bacharel Ric uns Augusto de Leão Vora e Reg istegdor END E DLRO Tr AGO Ltiti rolha 046 Termo ÚBaeB4s CERTIDÃO DE ÓBITO CERTIFICO que, do livro, folha e termo citados de ASSENTO DE OBITO. deste Oficio consis que foi lavrado no dia 12 de dezembro de 2008, o assento de Óbito de "Mr r rms nene “* DOMECILIA CORREA DE JESUS CARVALHO *“ do sexo feminino. do lar, estado civil viuva. natural de Paraná-PR, residente e domiciliada na sua. Rosália Lipinski Bulgalsk nº 213- casa -Bairro Jardim ipanema, em Almiranie tamandare-PR, com setenta e seis (76) anos de idade nascida aos treze dias do mês de 'evereiro do ano de um mil e novecentos e tnnia e dois (13/02/1932) Filha de EMILIANO CORREA e de ZEFERINA MARIA DE JESUS Falecida aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (11/12/2008). às dez horas e dez minutos (10:10h). no Hospital da Cruz Vermelha Brasileira, em Curitiba-PR. O atestado de óbito foi firmado pelo Dr GABRIEL SALLES OTIOBONI, CRM nº 17538, dando como causa da morte iepse/ insuficiencia rera/ broncopneumonia/ fibrilação atrial/ doença pulmonar obstrutiva crônica; diabetes O sepultamento toi realizado no Cemitério municipal de Almirante Tamandaré. neste Estado Fo: deciarante Livid HIBURCIO DE CARVALHO. brasileiro, casado, natural de Siqueira Campos-PR, nascido no sie (211998, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 3.161. 924-6 SSP/PR. residente e domiciliado na Rua Rosalia Lipinsk Bulgalski 213 casa Jardim ipanema, Almirante famandaré-PR. Pelo declarante foi-me dito. que a falecida não deixou bens a inventariar e nem testamento, e que a mesma era eleitora. A falecida era viúva de FRANCISCO TIBURCIO E CARVALHO e deixou 2 (três) filhos, LUIZ (00) anos, LURDES (46) anos, TEREZINHA (38) an Apresentou-me a Declaração de Óbito do Ministério da Saúde nº 14 100057. eo 5.057,554-3 SSP/PR, CPF/MF nº 709.373 110-87. Certidão de Casamento Nº 41206 fes 1584 Livro 005, lavrada no CARTORIO DE REGISTRO CIVILDAS PESSOAS NATE ANEXOS ASSA! ud a E Observação: aca consta. E o o DE E SSI DS a e le ee da A am * ++ É & Rd + dão cl ie (À dote Wo Meo Ho oa Curitiba, 12 de dezembro dé-2008. N EA vodndo ne? “a, TO Ve saNdd a O | 4 : dia a a E Pa “ ad Ep a 350055 So sed RS NR hj Res é EP Pi ão ut id . cotao st e mi % S - Solange Apº | fer de Toledo | Os cidadãos abaixo-assinados, residentes e domiciliados no Bairro Jardim Gianinni neste municipio, se valem do presente para solicitar a troca do nome da rua de Manuel Fernandes Alves, para Domucilia Correa de Carvalho, Na certeza de termos nosso pleito atendido. encaminhamos o presente documento assinado por todos os moradores da rua. Nomeamos o necessárias maiores informações. Almirante Tamandaré, 14 de Setembro de 2019 Nome: Nome: Nome: Nome: Nome: Nome: Nome: Nome: Nome: ê E] nar" É: a” RE RO s E N Pei, ú “ $ e Rat É 4 3 E] é ES > sem E s “4 4 y SA 4 MR É A RunÊ E O CÊ PA TIA NSIAS É ) É ca ms e tre do ; de Ê Sala Rá $3 E. rot o . dO NET RG RO RO RG RG Sr. Glaucia de Souza, telefone (41)99162-93-96, como nossa representante caso sejam ra, ho, e SoM: ' a Dotada > | a Vu GER & 5 a, . q SE ARO op E di W Edo ! ka a El Me + a e AR qui Pra ss As aê + oe AD À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ tos É. ADO DO PAR: Ná Aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e dezenove às 19h00min horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação. na respectiva Sala, para analisar os Projetos. Projeto de Lei nº 026/2019 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado selo txcelentissimo Senhor Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Altera a Lei nº396/95, publicada em 01 de novembro de 1995 — Folha de Tamandaré edição 245” Projeto de Lei nº 027/2019 de autoria do Poder Legisiativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Catarina Junior, com a seguinte sumula: “Da Cenominação de logradouro publico que especifica”. Projeto de Lei nº 028/2019 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo ensine dad Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autoriza o poces »xecutivo Municipal a contratar operações de crecito com a Agencia de fomento do Paraná S.A”. Projeto de Lei nº 029/2019 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentissimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Abre Credito Adicional Especial e da outras providencias”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais, Stival Ferrugem Presidente A Vice-Presidente RO é : E y FA Eos À * 3 ; as Po Dorada das mt Vs de o RA 2 O DR ei O A a TE E va ERRADO CANARA dt aero ae A ON Membro PPA e no CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ MM mm a Mm A AAA MA MM AAA RANA A NADA ND MT A A A mm ii mm im im mm ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 051/2022 Autoria: Vereador Claudinho Zoinho Ementa: “Da denominação de logradouro público que especifica”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 051/2022 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, que tem por objetivo denominar logradouros públicos municipais que especifica. E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. || - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal". Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Sobre o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, E importante ressaltar, que da análise do Projeto x apresentado temos que não se trata efetivamente de denominação e logradouro, mas * Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual: X - promover a cultura e a recreação: anna neta nata MAREA NA LANAA ARENAS A RAAAAA RAAAAAA AACRAAAAAANAANARAA ANS E RARAS LARA CASARAM CAMAS ROLO ROMAO RSRS AA AMA ARA AM ADA O AS OR CAP CRM AA CR MA GRACA ATOS CASAL LA A AA SA ADSL ARIANA CANA RAN CORA ADO VA CONAN AA CNC CANSADA CN DANA NAO AAA AE VINAARA MANDA E SETTE eee OT O SST PS rr eme mem eee mea a e Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ARARAS ANA RANA 00 000 AAA AMA DADA A MAD AMA ARA MAM A A MA AM AA AMAM ASA A nara n amo, ESTADO DO PARANÁ sim de restabelecimento da nomeação existe. Isso decorre do fato de que a Lei Municipal 2.169/2019 indevidamente revogou o art. 1º da Lei Municipal 396/95, quando deveria apenas alterá-lo, fazendo com as ruas lá nominadas ficassem num limbo legislativo. Desta forma, a fim de corrigir o equívoco, necessário de fez a apresente de novo projeto, a fim de regular as denominações, sem entretanto, realizar qualquer alteração. Entretanto a análise da suficiência das justificativas apresentadas compete a cada vereador, dentro de sua margem discricionária. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. E importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora enquanto autor deve ficar afastado da mesa durante os debates e somente votarã em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 83º, V do Ri) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, VI do RI). II - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 052/2022. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente EEE AN APV AAA DA A A A AAA AAA AAA A AA NANA AA AO CAOS CAMARAS A AMA CARMA LAOS AAA COCA CO AA ACAO ARMA AAA ALMAS AMAM AA AA SAMA A AMADOS CAMA CORDAS AA MA ii A SANA CATA AR RA AAAA AAA A ASLA et oii mama ——— em mem eee eee e e em e mm ia — RO A e ey EVT PO DT TDT iii rr encerrar Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ O 0 0 AA AAA AAA CS mn a an sda aa rama raia e aan ma mm am ama ESTADO DO PARANÁ viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 29 de agosto de 2022. e ET RE rá ao mo Si q mae Bruno Juvinski Bueno Procurador E" meneame AAA anna rasa araras cassa trees mares uma Atena aaa aa ca a aaa am atente nantraaa meo - cvwe errors — aa ter eee rrmrreçar Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE PAPO MAMBO APIS PDD DO ADIDIDDL DPL DDD DE SDL PAPAL PDD DD AD ADA PDD A A a A A A AA DP A A ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: e Projeto de Lei 051/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: Dá denominação a logradouro público a que se especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. o lion du ea Polaco Presidente « Vice-Presidente f cá Ef ' 2 nã - =. | as 0 e | meto E puma a É Ed es ane e as Ferrugem Membro cerdas dove ad a a ri O AR O CU A E PO 2 CLAD CCE CPU E EAD AD ARC EDON A LESYLOCOROEAUVELNVUNPCEL ECO LOLOA E UUUNCACA EVAN UNA O AU AA DARE AULA AGA NEC CNT TE CUPS A VV am aa dE A ADE A PE AP Vo dE e dd VOTr pe pre e a a a e a O A a nr ia e nn e ni im me amp qe depara ia ce is ds vio do dude dida dio ve eder rd decir CEU CENCUNINAUES Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR pm meti 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DLL DDD SDL DOLDDDODODOLDOLSODODOLODODODOLLLPACODO PODA ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: e Projeto de Lei 051/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentissimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: “Dá denominação a logradouro público a que se especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Presidente Vice-Presidente E Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ILE LAS SL DDD DADA aaa SIDI DDD DDD SDLDDS DDD DIDI DIA ADA O a id sd ms ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: e Projeto de Lei 051/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho, com a seguinte sumula: “Dá denominação a logradouro publico a que se especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. /Nison edita Polaco Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro LISA AAA Ce e An mm a e MC OC CACO UA A CA A O CON A A Cd A A ACNE CAMA ARENA ANDAS AAA OLEOLE LELÊCEC CA UUREUA CA AA CCEE AAA AULA A AEDES VV VET CCN UV dad das Ea codem error rr rede ino rr eceir rrrnc r nn nn dna dd a A SU Ad a A POA CA CE O CE A EO COTA AO COOL LA CAMA AMENA CEC C OR CCECCU EUA AAA CARA AE CACACCEUCCACCCCCNEE CE E CEE CE Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR AAA NANA ANP NA NEN A