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materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-08-23
Ementa"Dá denominação a logradouro público a que se especifica"
native_id1631

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 17

CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
E PEDE DLL CESPE RALADO DADA ALOE LOAD ODO DA CO OAOOAOLOE DA CADDDDLO LDO DDD ADIADO ADO PALA AAA ACAO DADA DDD PDA AAA CEO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 52/2022
SÚMULA: “Dá denominação a logradouro público
a que se especifica”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte,
LEI.
Art. 1º. Fica denominada TRAVESSA BERTOLINO DOS SANTOS,
o trecho que tem início na Rua Izidoro da Silva, e termino em terras da Família do
Senhor Aleixo Goinski, no Jardim Santa Fé, Almirante Tamandare/PR.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-
se as disposições em contrário.
APROVA rs va
Ros (e A/ £ AV + Lá
SALA DAS EssÕea EN Tamandaré, 17 de Agosto de 2022.
Roque Luiz
EurciTE DA SESSÃO DO
Vereador . 2 5 2
pa coin a E ne MAE ORA rar a
Rua one urenço À Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-089 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O nome do logradouro tem de ser oficializado por lei, ou seja, esta é uma questão
legal. Somente os moradores de ruas sem nome e números organizados podem dizer
o quanto é difícil receberem correspondências, ou serem encontrados. Lembremos
que a denominação das ruas, além de homenagear as pessoas, facilita o trabalho dos
Correios ajudando a identificar endereços, para que os moradores possam receber
suas encomendas. Dentro deste contexto, colocamos a apreciação desta casa de
leis, a justa homenagem ao Senhor BERTOLINO DOS SANTOS, Nascido aos 17 de
janeiro de 1935, que era morador da rua Sião, Jardim Santa Fé em Almirante
Tamandaré, muito conhecido e querido pelos moradores da região, aonde viveu por
32 anos, vindo a óbito no dia 06 de novembro de 2020, aos (85) oitenta e cinco anos.
Deixando a esposa, Senhora Petrina Galdino dos Santos e (8) oito filhos; Joel dos
Santos, Aldo dos Santos, Maria Oliz dos Santos, Dalvira dos Santos, Josefa dos
Santos. Laercio dos Santos, Dirceu Aparecido dos Santos e Clodoaldo dos Santos.
Sabemos que não é um nome de rua que trará alguém de volta. Mas, com certeza,
manterá viva na mente de cada familiar e de cada amigo que ela deixou.
E justificativa
Almirante Tamandaré, 17 de Agosto de 2022.
Roque Luiz LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO De
|
Vereador ii
REAR PN LDO POD AAOPCODDENCILNCAOPNNDDOOOA AA VON PIDE ROIECOOOS COCO OOOCSCIRREOEDDDALDO TT SIGES CACOS CIRCO ADECCO URGE ALA LAL DOOU SALDO EEECESCRDESEEEEONOCACOOSENADE APTE GANA A AAA
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

' 0001841PVANBOOBOBOOBO1209 |
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SÃO te rog E
O did
CERTIDÃO DE ÓBITO
Nome
BERTOLINO DOS SANTOS
CPF: 645.107.609-06
Matrícula
081/86 01 55 2020 4 00035 136 0009564 15
Rio Pardo de Minas-MG ee
Filiação e residência
7. 102.424-5/SSP/PR ve
MANOEL DOS SANTOS e ANA DE JESUS O falecido era residente e aomiciliado, à Rua Sião, 93, Jardim
Santa Fé, em Almirante Tamandaré-PR ce
n Data e hora do falecimento
Seis de novembro de dois mil e vinte, às 01h 26min ce 06 11 2020
Local do falecimento
em domicílio à Rua Sião, 93, Jardim Santa Fé, em Almirante Tamandaré-PR +.
Causas
cificada ee |
ão espe
Sepultamento / Cremação (Município e cemitério se connecido)
Cemitério Vertical, Curitiba-PR eo
Nome e número de documento do médico que atestou o óbito
Dr. Elias Sone Ayuk, CRM nº 19485 ee
Averbações/Anotações à acrescer
Nascido em 17 de janeiro de 1935. Pelo declarante foi-me dito, que o falecido não deixou bens a inventariar e
nem testamento, e que o mesmo era eleitor. Deixou a mulher PETRINA GALDINO DOS SANTOS e oito (8)
filhos maiores: JOEL DOS SANTOS com 61 anos, ALDO DOS SANTOS com 59 anos, MARIA OLIZ DOS
SANTOS com 55 anos, DALVIRA DOS SANTOS com 53 egros JOSEFA DOS SANTOS com 51 anos,
LAERCIO DOS SANTOS com 49 anos, DIRCEU APARECIDO DOS SANTOS com 47 anos e CLODOALDO
DOS SANTOS com 40 ano.Apresentado a Declaração de Óbito co Ministério da Saúde nº 28634903-5,
Certidão de Casamento Nº 124, Folhas 124, Livro B-01. lavraca no CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE
UNIFLOR -PR Custas Isentas(Lei Federal 9.034/97). ve
Anotações de cadastro
Tipo documento Data de validade
21/02/2017 SSP/PR Dome
* As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original. aquanco exigida pelo órgão solicitante.
Nomedo Ofício O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Registro Civil, Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Oficial Registrador
Arthur Emílio Leopoldo Conter Junior
Município é Comarca / UF
Município de Almirante Tamandaré / Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Paraná
Endereço
Rua Fredolin Wolf, nº 75, sala 06, Centro
CEP: 83.501-040 - Fone: (41) 3699-1481
CLODOALDO DOS SANTOS ce
7.102.424-5
Almirante Tamandaré-PR, 11 de novembro de 2020.
Thays Caroline Motin
Escrevente Juramentada
FI
o ÃO came
é As
Dol a
DN és
nd /
Imóvel:
Contribuinte:
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022
42996 Insc. Imobiliária:
131064 - MARIA MARLI DE MATOS
Co-responsável:
Logradouro:
Complemento:
Condominio:
Loteamento:
Bairro:
Distrito:
O - IZIDORO DA SILVA
PERIMETRO URBANO
LAMENHA GRANDE
Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.013.002
Campo Adicional
OCUPAÇÃO
PATRIMÔNIO
UTILIZAÇÃO TERRITORIAL
MUROS
USO
IPTU
TSU
SITUAÇÃO
TOPOGRAFIA
PEDOLOGIA
ÁREA DO TERRENO
TESTADA PRINCIPAL
ÁREA DA ECONOMIA
ÁREA CONSTRUIDA TOTAL
NUMEROS DE PAVIMENTOS
UTILIZAÇÃO
ALINHAMENTO
POSICIONAMENTO
SITUAÇÃO CONTR.
ESTRUTURA
COBERTURA
PAREDES
FORRO
REV. FACHADA
INST. SANITÁRIA
INST. ELÉTRICA
PISO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
VALOR VENAL TERRITORIAL
ALÍQUOTA
VALOR VENAL PREDIAL
USA VALOR DE 2008
Utiliza Valor 2010
ASFALTO
QUOTA DO TERRENO
VL IPU
VL ITU
01.08.024.0126.001.1
Página: 1/1
Data: 18/08/2022
Usuário: Niko22
Cep: 83511322
Bloco:
Número: 00036
Ápto.:
Lado: Esquerdo
Seção: 1
Lote: 002
Quadra: 001
Matrícula: 0000000000
Valor
CONSTRUIDO
PARTICULAR
RESIDENCIAL
SIM
SIM
NORMAL/NÃO
SIM
ESQ. MAIS DE 1 FRENTE
ACLIVE
FIRME
382,8500
12,3200
86,6400
86,6400
1
CASA
RECUADA
ISOLADA
FRENTE
ALVENARIA
TELHA CERAMICA
ALVENARIA
LAJE
ESPECIAL
INTERNA SIMPLES
EMBUTIDA
CERÂMICA/MOSAICO
BOM
2.705,/629
1,0000
6.972,1610
NÃO
NÃO
NÃO
127,7500
126,7875
126,7875
Imóvel:
Contribuinte:
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
Relação das Opções de BC! referente ao ano de 2022
42989 Insc. Imobiliária:
66589 - CLODOALDO DOS SANTOS
Co-responsável:
Logradouro:
Complemento:
Condomínio:
Loteamento:
Bairro:
Distrito:
O - IZIDORO DA SILVA
PERIMETRO URBANO
LAMENHA GRANDE
Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.007.001
Campo Adicional
OCUPAÇÃO
PATRIMÔNIO
UTILIZAÇÃO TERRITORIAL
MUROS
USO
IPTU
TSU
SITUAÇÃO
TOPOGRAFIA
PEDOLOGIA
ÁREA DO TERRENO
TESTADA PRINCIPAL
ÁREA DA ECONOMIA
ÁREA CONSTRUIDA TOTAL
NUMEROS DE PAVIMENTOS
UTILIZAÇÃO
ALINHAMENTO
POSICIONAMENTO
SITUAÇÃO CONTR.
ESTRUTURA
COBERTURA
PAREDES
FORRO
REV. FACHADA
INST. SANITÁRIA
INST. ELÉTRICA
PISO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
VALOR VENAL TERRITORIAL
ALÍQUOTA
VALOR VENAL PREDIAL
USA VALOR DE 2008
Utiliza Valor 2010
ASFALTO
VL IPU
VLITU
01.08.025.0006.001.1
Página: 1/1
Data: 18/08/2022
Usuário: Niko22
Cep: 83511322
Bloco:
Número: 00011
Ápto.:
Lado: Esquerdo
Seção: 1
Lote: 007
Quadra: 002
Matrícula: 0000000000
Valor
CONSTRUIDO
PARTICULAR
RESIDENCIAL
SIM
SIM
NORMAL/NÃO
SIM
MEIO DA QUADRA
ACLIVE
FIRME
360,0000
12,0000
114,5800
114,5800
1
CASA
RECUADA
ISOLADA
FRENTE
ALVENARIA
TELHA FIBRO CIMENTO
ALVENARIA
BVC
ESPECIAL
INTERNA SIMPLES
EMBUTIDA
CERÂMICA/MOSAICO
BOM
6.931,6820
1,0000
9.220,5/01
NÃO
NÃO
NÃO
126,78/5
126,7875
Imóvel:
Contribuinte:
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022
42991 Insc. Imobiliária:
67164 - DEMERVAL DA COSTA SILVA
Co-responsável:
Logradouro:
Complemento:
Condomínio:
Loteamento:
Bairro:
Distrito:
O - IZIDORO DA SILVA
PERIMETRO URBANO
LAMENHA GRANDE
Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.009.001
Campo Adicional
OCUPAÇÃO
PATRIMÔNIO
UTILIZAÇÃO TERRITORIAL
MUROS
USO
IPTU
TSU
SITUAÇÃO
TOPOGRAFIA
PEDOLOGIA
ÁREA DO TERRENO
TESTADA PRINCIPAL
ÁREA DA ECONOMIA
ÁREA CONSTRUIDA TOTAL
NÚMEROS DE PAVIMENTOS
UTILIZAÇÃO
ALINHAMENTO
POSICIONAMENTO
SITUAÇÃO CONTR.
ESTRUTURA
COBERTURA
PAREDES
FORRO
REV. FACHADA
INST. SANITÁRIA
INST. ELÉTRICA
PISO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
VALOR VENAL TERRITORIAL
ALÍQUOTA
VALOR VENAL PREDIAL
USA VALOR DE 2008
Utiliza Valor 2010
ASFALTO
VL PU
VLITU
01.08.025.0041.001.1
Página: 1/1
Data: 18/08/2022
Usuário: Niko22
Cep: 83911322
Bloco:
Número: 00035
Ápto.:
Lado: Esquerdo
Seção: 1
Lote: 009
Quadra: 002
Matricula: 0000000000
Valor
CONSTRUIDO
PARTICULAR
TERRENO S/USO
SIM
SIM
NORMAL/NÃO
SIM
MEIO DA QUADRA
PLANO
FIRME
360,0000
12,2000
119,3600
119,3600
1
CASA
RECUADA
ISOLADA
FRENTE
MADEIRA
TELHA FIBRO CIMENTO
MADEIRA
MADEIRA
MADEIRA
INTERNA SIMPLES
EMBUTIDA
CERÂMICA/MOSAICO
BOM
7.701,8689
1,0000
6.403,4867
NÃO
NÃO
NÃO
126,7875
126,/875
Imóvel:
Contribuinte:
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022
42993 Insc. Imobiliária:
132726 - RONALDO NUNES GONCALVES
Co-responsável:
Logradouro:
Complemento:
Condomínio:
Loteamento:
Bairro:
Distrito:
O - IZIDORO DA SILVA
PERIMETRO URBANO
LAMENHA GRANDE
Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.011.001
Campo Adicional
OCUPAÇÃO
PATRIMÔNIO
UTILIZAÇÃO TERRITORIAL
MUROS
USO
IPTU
TSU
SITUAÇÃO
TOPOGRAFIA
PEDOLOGIA
ÁREA DO TERRENO
TESTADA PRINCIPAL
ÁREA DA ECONOMIA
ÁREA CONSTRUIDA TOTAL
NUMEROS DE PAVIMENTOS
UTILIZAÇÃO
ALINHAMENTO
POSICIONAMENTO
SITUAÇÃO CONTR.
ESTRUTURA
COBERTURA
PAREDES
FORRO
REV. FACHADA
INST. SANITÁRIA
INST. ELÉTRICA
PISO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
VALOR VENAL TERRITORIAL
ALÍQUOTA
VALOR VENAL PREDIAL
USA VALOR DE 2008
Utiliza Valor 2010
ASFALTO
VL PU
VL ITU
01.08.025.0015.001.1
Página: 1/1
Data: 18/08/2022
Usuário: Niko22
Cep: 83511322
Bloco:
Número: 00059
Ápto.:
Lado: Esquerdo
Seção: 1
Lote: 011
Quadra: 002
Matrícula: 0000000000
Valor
CONSTRUIDO
PARTICULAR
RESIDENCIAL
SIM
SIM
NORMAL/NÃO
SIM
MEIO DA QUADRA
PLANO
FIRME
436,9300
15,9400
99,0300
99,0300
1
CASA
RECUADA
ISOLADA
FRENTE
ALVENARIA
TELHA CERAMICA
ALVENARIA
LAJE
ESPECIAL
INTERNA SIMPLES
EMBUTIDA
CERÂMICA/MOSAICO
NOVA/ÓTIMA
9.347,7155
1,0000
8.965,3739
NÃO
NÃO
NÃO
126,7875
126,7875
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022
Imóvel: 42990 Insc. Imobiliária: 01.08.025.0054.001.1
Contribuinte: 75176 - NOELI MACHADO STANQUEVICZ
Co-responsável:
Logradouro: O - IZIDORO DA SILVA
Complemento:
Condomínio:
Loteamento: PERIMETRO URBANO
Bairro: LAMENHA GRANDE
Distrito:
Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.008.001
Campo Adicional
OCUPAÇÃO
PATRIMÔNIO
UTILIZAÇÃO TERRITORIAL
MUROS
USO
IPTU
TSU
SITUAÇÃO
TOPOGRAFIA
PEDOLOGIA
ÁREA DO TERRENO
TESTADA PRINCIPAL
ÁREA DA ECONOMIA
ÁREA CONSTRUIDA TOTAL
NUMEROS DE PAVIMENTOS
UTILIZAÇÃO
ALINHAMENTO
POSICIONAMENTO
SITUAÇÃO CONTR.
ESTRUTURA
COBERTURA
PAREDES
FORRO
REV. FACHADA
INST. SANITÁRIA
INST. ELÉTRICA
PISO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
VALOR VENAL TERRITORIAL
ALÍQUOTA
VALOR VENAL PREDIAL
USA VALOR DE 2008
Utiliza Valor 2010
ASFALTO
VLIPU
VLITU
Página: 1/1
Data: 18/08/2022
Usuário: Niko22
Cep: 83511322
Bloco:
Número: 00023
Apto.:
Lado: Esquerdo
Seção: 1
Lote: 008
Quadra: 002
Matrícula: 0000000000
Valor
CONSTRUIDO
PARTICULAR
RESIDENCIAL
SIM
SIM
NORMAL/NÃO
SIM
MEIO DA QUADRA
ACLIVE
FIRME
360,0000
12,0000
73,3400
73,3400
1
CASA
RECUADA
ISOLADA
FRENTE
MADEIRA
TELHA FIBRO CIMENTO
MADEIRA
MADEIRA
MADEIRA
INTERNA SIMPLES
EMBUTIDA
CERÂMICA/MOSAICO
BOM
6.931,6820
1,0000
3.934,5820
NÃO
NÃO
NÃO
126,7875
126,7875
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Pa im 0 0 pm mm mg 6
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 052/2022
Autoria: Vereador Roque Luiz
Ementa: Da denominação a logradouro público que especifica”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2022 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, que tem por objetivo denominar
logradouros públicos municipais que especifica.
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Sobre o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder
Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação
de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
XIII - alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
! Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X-
promover a cultura e a recreação; a a -
CMMMa Mas AMA na a as AMA nar a macae mana emma antas nana nes mesma cara ntaa na aaa a DD RR E
ADDED AO E EE O DESDE PDT rr reree eemeeo e comam o air pres cortar eee rr io
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
AMAM RR A A PIPA AAA AREA DIO NANA NANA AMANDO A RANA AMARAL AAAA AM
V
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 052/2022
Autoria: Vereador Roque Luiz
Ementa: “Da denominação a logradouro publico que especifica”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2022 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, que tem por objetivo denominar
logradouros públicos municipais que especifica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado aquele invadir competência privativa deste.
.
Sobrê o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder
Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação
de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
XIII - alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
! Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X -
promover a cultura e a recreação; Pr
matos
pisa
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
a im mm mm im
ESTADO DO PARANÁ
Em âmbito municipal não existe legislação específica
que trate dos requisitos para a denominação de logradouros públicos, sendo aplicado
unicamente as disposições da Lei Federal nº 6.454/77, que assim dispõe:
Art. 1º E proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração
indireta.
Em que pese ausente em nosso município qualquer
requisito forma, trago como parâmetro o disposto na Lei 8.670/1995 do Município de
Curitiba, que traz os seguintes requisitos:
Art. 3º A nomenclatura ou denominação de
bens publicos obedecerá às seguintes regras:
| - as denominações não devem ser
extensas;
|| - não devem ser repetidas;
III - não devem conter nome de pessoa viva;
IV — (revogado)
V - referindo-se a fato histórico, este deverá
ter ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos;
VI - devem guardar, tanto quanto possível,
as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local,
nacional ou geral;
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis
com o espírito de fraternidade universal:
VIII - não será permitida a designação com
nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos
ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística;
IX - não será permitida mais de uma
denominação oficial para o mesmo bem público;
X - não será permitida a identificação de
bens públicos de uso especial com a mesma denominação ou nomenclatura utilizada
para a identificação de bens públicos de uso comum e vice-versa.
XI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas
e Travessas com denominação de nomes próprios, implementadas a partir da
publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado;
ee eee ee reereree erereeere eeem erraram ED DD .— eee eee ee eee eee eee eee RGE o a erre eres ces
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
crasana casi rios cases ias cana an a nan aa AMAM AAA AARANA
ESTADO DO PARANÁ
XIl - a biografia que trata O inciso anterior,
podera ser implantada através da ferramenta Código QR.
Ainda, quando se tratar de homenagem à pessoa
falecida, a referida Lei traz como requisitos:
Art. 5º À proposição que vise denominar bens
públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com
justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
|- a biografia da pessoa homenageada, com
dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura,
ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou
ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de
bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou
profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
| - data de falecimento da pessoa
nomenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto
quando a pessoa homenageada se trata de:
Entretanto a análise da suficiência das justificativas
apresentadas compete a cada vereador, dentro de sua margem discricionária.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
E importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 83º, V do
RI) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, Vi do RI). E
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 052/2022.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 29 de agosto de 2022.
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Bruno Juvinski Bueno
Procurador
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78) À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, as 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
e Projeto de Lei 052/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, com a seguinte sumula: “Dá
denominação a logradouro público a que se especifica.
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas,
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Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, com a seguinte sumula: “Dá
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Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
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