| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | "Dá denominação a logradouro público a que se especifica" |
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CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE E PEDE DLL CESPE RALADO DADA ALOE LOAD ODO DA CO OAOOAOLOE DA CADDDDLO LDO DDD ADIADO ADO PALA AAA ACAO DADA DDD PDA AAA CEO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 52/2022 SÚMULA: “Dá denominação a logradouro público a que se especifica” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Art. 1º. Fica denominada TRAVESSA BERTOLINO DOS SANTOS, o trecho que tem início na Rua Izidoro da Silva, e termino em terras da Família do Senhor Aleixo Goinski, no Jardim Santa Fé, Almirante Tamandare/PR. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando- se as disposições em contrário. APROVA rs va Ros (e A/ £ AV + Lá SALA DAS EssÕea EN Tamandaré, 17 de Agosto de 2022. Roque Luiz EurciTE DA SESSÃO DO Vereador . 2 5 2 pa coin a E ne MAE ORA rar a Rua one urenço À Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-089 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O nome do logradouro tem de ser oficializado por lei, ou seja, esta é uma questão legal. Somente os moradores de ruas sem nome e números organizados podem dizer o quanto é difícil receberem correspondências, ou serem encontrados. Lembremos que a denominação das ruas, além de homenagear as pessoas, facilita o trabalho dos Correios ajudando a identificar endereços, para que os moradores possam receber suas encomendas. Dentro deste contexto, colocamos a apreciação desta casa de leis, a justa homenagem ao Senhor BERTOLINO DOS SANTOS, Nascido aos 17 de janeiro de 1935, que era morador da rua Sião, Jardim Santa Fé em Almirante Tamandaré, muito conhecido e querido pelos moradores da região, aonde viveu por 32 anos, vindo a óbito no dia 06 de novembro de 2020, aos (85) oitenta e cinco anos. Deixando a esposa, Senhora Petrina Galdino dos Santos e (8) oito filhos; Joel dos Santos, Aldo dos Santos, Maria Oliz dos Santos, Dalvira dos Santos, Josefa dos Santos. Laercio dos Santos, Dirceu Aparecido dos Santos e Clodoaldo dos Santos. Sabemos que não é um nome de rua que trará alguém de volta. Mas, com certeza, manterá viva na mente de cada familiar e de cada amigo que ela deixou. E justificativa Almirante Tamandaré, 17 de Agosto de 2022. Roque Luiz LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO De | Vereador ii REAR PN LDO POD AAOPCODDENCILNCAOPNNDDOOOA AA VON PIDE ROIECOOOS COCO OOOCSCIRREOEDDDALDO TT SIGES CACOS CIRCO ADECCO URGE ALA LAL DOOU SALDO EEECESCRDESEEEEONOCACOOSENADE APTE GANA A AAA Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ' 0001841PVANBOOBOBOOBO1209 | a | M$, SOR ( y A o Netos E DE ATT dus SÃO te rog E O did CERTIDÃO DE ÓBITO Nome BERTOLINO DOS SANTOS CPF: 645.107.609-06 Matrícula 081/86 01 55 2020 4 00035 136 0009564 15 Rio Pardo de Minas-MG ee Filiação e residência 7. 102.424-5/SSP/PR ve MANOEL DOS SANTOS e ANA DE JESUS O falecido era residente e aomiciliado, à Rua Sião, 93, Jardim Santa Fé, em Almirante Tamandaré-PR ce n Data e hora do falecimento Seis de novembro de dois mil e vinte, às 01h 26min ce 06 11 2020 Local do falecimento em domicílio à Rua Sião, 93, Jardim Santa Fé, em Almirante Tamandaré-PR +. Causas cificada ee | ão espe Sepultamento / Cremação (Município e cemitério se connecido) Cemitério Vertical, Curitiba-PR eo Nome e número de documento do médico que atestou o óbito Dr. Elias Sone Ayuk, CRM nº 19485 ee Averbações/Anotações à acrescer Nascido em 17 de janeiro de 1935. Pelo declarante foi-me dito, que o falecido não deixou bens a inventariar e nem testamento, e que o mesmo era eleitor. Deixou a mulher PETRINA GALDINO DOS SANTOS e oito (8) filhos maiores: JOEL DOS SANTOS com 61 anos, ALDO DOS SANTOS com 59 anos, MARIA OLIZ DOS SANTOS com 55 anos, DALVIRA DOS SANTOS com 53 egros JOSEFA DOS SANTOS com 51 anos, LAERCIO DOS SANTOS com 49 anos, DIRCEU APARECIDO DOS SANTOS com 47 anos e CLODOALDO DOS SANTOS com 40 ano.Apresentado a Declaração de Óbito co Ministério da Saúde nº 28634903-5, Certidão de Casamento Nº 124, Folhas 124, Livro B-01. lavraca no CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE UNIFLOR -PR Custas Isentas(Lei Federal 9.034/97). ve Anotações de cadastro Tipo documento Data de validade 21/02/2017 SSP/PR Dome * As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original. aquanco exigida pelo órgão solicitante. Nomedo Ofício O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. Registro Civil, Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Oficial Registrador Arthur Emílio Leopoldo Conter Junior Município é Comarca / UF Município de Almirante Tamandaré / Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Endereço Rua Fredolin Wolf, nº 75, sala 06, Centro CEP: 83.501-040 - Fone: (41) 3699-1481 CLODOALDO DOS SANTOS ce 7.102.424-5 Almirante Tamandaré-PR, 11 de novembro de 2020. Thays Caroline Motin Escrevente Juramentada FI o ÃO came é As Dol a DN és nd / Imóvel: Contribuinte: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022 42996 Insc. Imobiliária: 131064 - MARIA MARLI DE MATOS Co-responsável: Logradouro: Complemento: Condominio: Loteamento: Bairro: Distrito: O - IZIDORO DA SILVA PERIMETRO URBANO LAMENHA GRANDE Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.013.002 Campo Adicional OCUPAÇÃO PATRIMÔNIO UTILIZAÇÃO TERRITORIAL MUROS USO IPTU TSU SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA ÁREA DO TERRENO TESTADA PRINCIPAL ÁREA DA ECONOMIA ÁREA CONSTRUIDA TOTAL NUMEROS DE PAVIMENTOS UTILIZAÇÃO ALINHAMENTO POSICIONAMENTO SITUAÇÃO CONTR. ESTRUTURA COBERTURA PAREDES FORRO REV. FACHADA INST. SANITÁRIA INST. ELÉTRICA PISO ESTADO DE CONSERVAÇÃO VALOR VENAL TERRITORIAL ALÍQUOTA VALOR VENAL PREDIAL USA VALOR DE 2008 Utiliza Valor 2010 ASFALTO QUOTA DO TERRENO VL IPU VL ITU 01.08.024.0126.001.1 Página: 1/1 Data: 18/08/2022 Usuário: Niko22 Cep: 83511322 Bloco: Número: 00036 Ápto.: Lado: Esquerdo Seção: 1 Lote: 002 Quadra: 001 Matrícula: 0000000000 Valor CONSTRUIDO PARTICULAR RESIDENCIAL SIM SIM NORMAL/NÃO SIM ESQ. MAIS DE 1 FRENTE ACLIVE FIRME 382,8500 12,3200 86,6400 86,6400 1 CASA RECUADA ISOLADA FRENTE ALVENARIA TELHA CERAMICA ALVENARIA LAJE ESPECIAL INTERNA SIMPLES EMBUTIDA CERÂMICA/MOSAICO BOM 2.705,/629 1,0000 6.972,1610 NÃO NÃO NÃO 127,7500 126,7875 126,7875 Imóvel: Contribuinte: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Relação das Opções de BC! referente ao ano de 2022 42989 Insc. Imobiliária: 66589 - CLODOALDO DOS SANTOS Co-responsável: Logradouro: Complemento: Condomínio: Loteamento: Bairro: Distrito: O - IZIDORO DA SILVA PERIMETRO URBANO LAMENHA GRANDE Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.007.001 Campo Adicional OCUPAÇÃO PATRIMÔNIO UTILIZAÇÃO TERRITORIAL MUROS USO IPTU TSU SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA ÁREA DO TERRENO TESTADA PRINCIPAL ÁREA DA ECONOMIA ÁREA CONSTRUIDA TOTAL NUMEROS DE PAVIMENTOS UTILIZAÇÃO ALINHAMENTO POSICIONAMENTO SITUAÇÃO CONTR. ESTRUTURA COBERTURA PAREDES FORRO REV. FACHADA INST. SANITÁRIA INST. ELÉTRICA PISO ESTADO DE CONSERVAÇÃO VALOR VENAL TERRITORIAL ALÍQUOTA VALOR VENAL PREDIAL USA VALOR DE 2008 Utiliza Valor 2010 ASFALTO VL IPU VLITU 01.08.025.0006.001.1 Página: 1/1 Data: 18/08/2022 Usuário: Niko22 Cep: 83511322 Bloco: Número: 00011 Ápto.: Lado: Esquerdo Seção: 1 Lote: 007 Quadra: 002 Matrícula: 0000000000 Valor CONSTRUIDO PARTICULAR RESIDENCIAL SIM SIM NORMAL/NÃO SIM MEIO DA QUADRA ACLIVE FIRME 360,0000 12,0000 114,5800 114,5800 1 CASA RECUADA ISOLADA FRENTE ALVENARIA TELHA FIBRO CIMENTO ALVENARIA BVC ESPECIAL INTERNA SIMPLES EMBUTIDA CERÂMICA/MOSAICO BOM 6.931,6820 1,0000 9.220,5/01 NÃO NÃO NÃO 126,78/5 126,7875 Imóvel: Contribuinte: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022 42991 Insc. Imobiliária: 67164 - DEMERVAL DA COSTA SILVA Co-responsável: Logradouro: Complemento: Condomínio: Loteamento: Bairro: Distrito: O - IZIDORO DA SILVA PERIMETRO URBANO LAMENHA GRANDE Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.009.001 Campo Adicional OCUPAÇÃO PATRIMÔNIO UTILIZAÇÃO TERRITORIAL MUROS USO IPTU TSU SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA ÁREA DO TERRENO TESTADA PRINCIPAL ÁREA DA ECONOMIA ÁREA CONSTRUIDA TOTAL NÚMEROS DE PAVIMENTOS UTILIZAÇÃO ALINHAMENTO POSICIONAMENTO SITUAÇÃO CONTR. ESTRUTURA COBERTURA PAREDES FORRO REV. FACHADA INST. SANITÁRIA INST. ELÉTRICA PISO ESTADO DE CONSERVAÇÃO VALOR VENAL TERRITORIAL ALÍQUOTA VALOR VENAL PREDIAL USA VALOR DE 2008 Utiliza Valor 2010 ASFALTO VL PU VLITU 01.08.025.0041.001.1 Página: 1/1 Data: 18/08/2022 Usuário: Niko22 Cep: 83911322 Bloco: Número: 00035 Ápto.: Lado: Esquerdo Seção: 1 Lote: 009 Quadra: 002 Matricula: 0000000000 Valor CONSTRUIDO PARTICULAR TERRENO S/USO SIM SIM NORMAL/NÃO SIM MEIO DA QUADRA PLANO FIRME 360,0000 12,2000 119,3600 119,3600 1 CASA RECUADA ISOLADA FRENTE MADEIRA TELHA FIBRO CIMENTO MADEIRA MADEIRA MADEIRA INTERNA SIMPLES EMBUTIDA CERÂMICA/MOSAICO BOM 7.701,8689 1,0000 6.403,4867 NÃO NÃO NÃO 126,7875 126,/875 Imóvel: Contribuinte: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022 42993 Insc. Imobiliária: 132726 - RONALDO NUNES GONCALVES Co-responsável: Logradouro: Complemento: Condomínio: Loteamento: Bairro: Distrito: O - IZIDORO DA SILVA PERIMETRO URBANO LAMENHA GRANDE Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.011.001 Campo Adicional OCUPAÇÃO PATRIMÔNIO UTILIZAÇÃO TERRITORIAL MUROS USO IPTU TSU SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA ÁREA DO TERRENO TESTADA PRINCIPAL ÁREA DA ECONOMIA ÁREA CONSTRUIDA TOTAL NUMEROS DE PAVIMENTOS UTILIZAÇÃO ALINHAMENTO POSICIONAMENTO SITUAÇÃO CONTR. ESTRUTURA COBERTURA PAREDES FORRO REV. FACHADA INST. SANITÁRIA INST. ELÉTRICA PISO ESTADO DE CONSERVAÇÃO VALOR VENAL TERRITORIAL ALÍQUOTA VALOR VENAL PREDIAL USA VALOR DE 2008 Utiliza Valor 2010 ASFALTO VL PU VL ITU 01.08.025.0015.001.1 Página: 1/1 Data: 18/08/2022 Usuário: Niko22 Cep: 83511322 Bloco: Número: 00059 Ápto.: Lado: Esquerdo Seção: 1 Lote: 011 Quadra: 002 Matrícula: 0000000000 Valor CONSTRUIDO PARTICULAR RESIDENCIAL SIM SIM NORMAL/NÃO SIM MEIO DA QUADRA PLANO FIRME 436,9300 15,9400 99,0300 99,0300 1 CASA RECUADA ISOLADA FRENTE ALVENARIA TELHA CERAMICA ALVENARIA LAJE ESPECIAL INTERNA SIMPLES EMBUTIDA CERÂMICA/MOSAICO NOVA/ÓTIMA 9.347,7155 1,0000 8.965,3739 NÃO NÃO NÃO 126,7875 126,7875 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2022 Imóvel: 42990 Insc. Imobiliária: 01.08.025.0054.001.1 Contribuinte: 75176 - NOELI MACHADO STANQUEVICZ Co-responsável: Logradouro: O - IZIDORO DA SILVA Complemento: Condomínio: Loteamento: PERIMETRO URBANO Bairro: LAMENHA GRANDE Distrito: Inscrição Anterior: 99.09.00.106.0578.008.001 Campo Adicional OCUPAÇÃO PATRIMÔNIO UTILIZAÇÃO TERRITORIAL MUROS USO IPTU TSU SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA ÁREA DO TERRENO TESTADA PRINCIPAL ÁREA DA ECONOMIA ÁREA CONSTRUIDA TOTAL NUMEROS DE PAVIMENTOS UTILIZAÇÃO ALINHAMENTO POSICIONAMENTO SITUAÇÃO CONTR. ESTRUTURA COBERTURA PAREDES FORRO REV. FACHADA INST. SANITÁRIA INST. ELÉTRICA PISO ESTADO DE CONSERVAÇÃO VALOR VENAL TERRITORIAL ALÍQUOTA VALOR VENAL PREDIAL USA VALOR DE 2008 Utiliza Valor 2010 ASFALTO VLIPU VLITU Página: 1/1 Data: 18/08/2022 Usuário: Niko22 Cep: 83511322 Bloco: Número: 00023 Apto.: Lado: Esquerdo Seção: 1 Lote: 008 Quadra: 002 Matrícula: 0000000000 Valor CONSTRUIDO PARTICULAR RESIDENCIAL SIM SIM NORMAL/NÃO SIM MEIO DA QUADRA ACLIVE FIRME 360,0000 12,0000 73,3400 73,3400 1 CASA RECUADA ISOLADA FRENTE MADEIRA TELHA FIBRO CIMENTO MADEIRA MADEIRA MADEIRA INTERNA SIMPLES EMBUTIDA CERÂMICA/MOSAICO BOM 6.931,6820 1,0000 3.934,5820 NÃO NÃO NÃO 126,7875 126,7875 CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Pa im 0 0 pm mm mg 6 ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 052/2022 Autoria: Vereador Roque Luiz Ementa: Da denominação a logradouro público que especifica”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2022 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, que tem por objetivo denominar logradouros públicos municipais que especifica. E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Sobre o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; ! Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X- promover a cultura e a recreação; a a - CMMMa Mas AMA na a as AMA nar a macae mana emma antas nana nes mesma cara ntaa na aaa a DD RR E ADDED AO E EE O DESDE PDT rr reree eemeeo e comam o air pres cortar eee rr io Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR AMAM RR A A PIPA AAA AREA DIO NANA NANA AMANDO A RANA AMARAL AAAA AM V CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 052/2022 Autoria: Vereador Roque Luiz Ementa: “Da denominação a logradouro publico que especifica”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2022 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, que tem por objetivo denominar logradouros públicos municipais que especifica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado aquele invadir competência privativa deste. . Sobrê o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; ! Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - promover a cultura e a recreação; Pr matos pisa Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ a im mm mm im ESTADO DO PARANÁ Em âmbito municipal não existe legislação específica que trate dos requisitos para a denominação de logradouros públicos, sendo aplicado unicamente as disposições da Lei Federal nº 6.454/77, que assim dispõe: Art. 1º E proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Em que pese ausente em nosso município qualquer requisito forma, trago como parâmetro o disposto na Lei 8.670/1995 do Município de Curitiba, que traz os seguintes requisitos: Art. 3º A nomenclatura ou denominação de bens publicos obedecerá às seguintes regras: | - as denominações não devem ser extensas; || - não devem ser repetidas; III - não devem conter nome de pessoa viva; IV — (revogado) V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos; VI - devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal: VIII - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística; IX - não será permitida mais de uma denominação oficial para o mesmo bem público; X - não será permitida a identificação de bens públicos de uso especial com a mesma denominação ou nomenclatura utilizada para a identificação de bens públicos de uso comum e vice-versa. XI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas e Travessas com denominação de nomes próprios, implementadas a partir da publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado; ee eee ee reereree erereeere eeem erraram ED DD .— eee eee ee eee eee eee eee RGE o a erre eres ces Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ crasana casi rios cases ias cana an a nan aa AMAM AAA AARANA ESTADO DO PARANÁ XIl - a biografia que trata O inciso anterior, podera ser implantada através da ferramenta Código QR. Ainda, quando se tratar de homenagem à pessoa falecida, a referida Lei traz como requisitos: Art. 5º À proposição que vise denominar bens públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: |- a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser nominado; | - data de falecimento da pessoa nomenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto quando a pessoa homenageada se trata de: Entretanto a análise da suficiência das justificativas apresentadas compete a cada vereador, dentro de sua margem discricionária. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, | do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. E importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 83º, V do RI) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, Vi do RI). E e po ap prainliniio mes os - " cenecntananas ue, amenas DD a MMA NANA ALONE ROO CAIAM AAA AAA AAA a aaa a tm emmmrana mms ea merece mm re eeeee corereess — e eme meme meme ia e pi ii em eee et e mm Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ camaras cem ane nn mma nana rias MAMMA MASCARA A E ARM AO AMAM a Ma mm ESTADO DO PARANÁ Ill - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 052/2022. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 29 de agosto de 2022. rm o mes = (pe ao Bruno Juvinski Bueno Procurador MAMMA MA MNA NANA AAA AEREAS CAMA AA AAA A a a a na aa MELL STE as as AMA RA as asas a a asa ANNALS remeee qu corareeer wrevemo crrrererrreere re - corremos Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 78) À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ A a a e RM MAO Me A a ça AS DDD LDA AAA AIM MARA AAA MANN AAA IA A A A A e o 1 VE, é 0 PAO EL MAD DDD LL PPS PPS PPPDADIAÇE PLS PARA LAPDS PELE DDD DELA IPA DPCLPOPOPDO CO PAPA PADAA Lero E PP pai tada ACAO PDAS LDA AMADO POLPA MPL MPL PEDIDO PDP PPP PPA ADIADA PAPO PDP ALLA DDD ADD AD AA A a it nt ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, as 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: e Projeto de Lei 052/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, com a seguinte sumula: “Dá denominação a logradouro público a que se especifica. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco , Presidente? | Vice-Presidente Ferrugem Membro “ UA RO AO UNO e O O O Pre COV VOO PE PE PER 0 O A MN O O O E ESET EA CC CC E E EA E Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3557-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE ” LDL A A a A E A DDD LAP PD A A VE AP RNP PA A A A A AAA A DA AN A a ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: e Projeto de Lei 052/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Roque Luiz, com a seguinte sumula: “Dá denominação a logradouro publico a que se especifica . Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. a á Ni = =) Niger Gui arães Polaco N Toside rp Vice-Presidente a PA IA Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PEDIDA PLA LOL DDD DDD DDS DADAS AA DPL deito DA A DO A A A A A A A A E A A A PA A A A A A AD DD A te ra ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte dois, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: e Projeto de Lei 052/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentissimo Senhor Vereador Roque Luiz, com a seguinte sumula: “Dá denominação a logradouro público a que se especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. PRI Ni n Gui arães Polaco esiden Vice-Presidente Membro DS EI SPDILDAMA A Aa Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR