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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-09-13
Ementa"Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1845/2015 que institui o Programa de Parcerias de Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias"
native_id1633

Autoria

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 031/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 031/2022, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual "Altera e acrescenta dispositivos a Lei 1.845
de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do
Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 05
de setembro de 2022.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 031/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 031/2022, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de
agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Município
de Almirante Tamandaré e dá outras providências”.
O presente projeto tem o escopo de atualizar a Lei Municipal em
conformidade com a atualização da Lei Federal, inclui a figura do Verificador
Independente e ajusta a organização dos membros atuantes nas PPPs e
concessões conforme nossa organização administrativa.
A atualização apresentada neste Projeto de Lei se dá de acordo com as
modernizações realizadas na Lei Federal de Parcerias (11.079 de 30 de dezembro
de 2004 ), com o advento da publicação da Lei Federal nº 13.529/201/7.
A Lei Federal nº 13.529, publicada em dezembro de 2017, estabeleceu o
valor mínimo dos contratos de Parcerias Público-Privadas em R$ 10.000.000,00
(Dez Milhões de Reais).
Nesta proposta de modernização legislativa, seguindo as melhores
práticas de performance contratual, também incluímos a figura do verificador
independente aos contratos de Parcerias e Concessões.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
O verificador independente é uma figura preponderantemente associada
a contratos de PPP e Concessões, que se coloca como entidade isenta entre Poder
Concedente e Concessionária, tendo a missão de acompanhar a execução do
contrato e verificar o desempenho das atividades realizadas pela concessionária,
nos termos e obrigações previstas no contrato.
O verificador poderá se utilizar de parecer técnico das mais diversas
áreas de atuação profissional, dinamizando a solução de controvérsias passíveis
de ocorrer nos contratos de longa duração.
O verificador independente se constituirá em pessoa jurídica de direito
privado com notório conhecimento em projetos de parcerias e concessões para
apoiar a administração pública que é o PODER CONCEDENTE.
O trabalho do verificador independente deverá ser desenvolvido em
parceria com o poder concedente e a concessionária, promovendo a integração das
equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas desde
a fase de implementação até a de execução do Ativo Público, mediante indicadores
de qualidade previstos.
O verificador independente não substitui, nem afasta o exercício do poder
de fiscalização do poder concedente no âmbito da concessão.
Destacamos também, que atendendo à reorganização administrativa, o
Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Almirante
Tamandaré passará a ser vinculado à Secretaria Municipal de Governo, sendo que
hoje está vinculada à extinta Secretaria de Administração. Vale-nos lembrar que
conforme a atual organização administrativa não dispomos da Secretaria de
Administração e sim Secretaria Municipal de Administração e Previdência.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Com este projeto e por razões de conhecimento técnico nas mais
diversas áreas temáticas, a exemplo de saúde, segurança, assistência social,
infraestrutura, entre outras, o Prefeito Municipal poderá substituir os membros
integrantes do Conselho Gestor pelos titulares das secretarias municipais, ou por
estes indicados, que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de
vínculo entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 05
de setembro de 2022.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 031/2022
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de
14 de agosto de 2015 que institui o Programa
de Parcerias Público Privadas do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - contrato com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º Inclui os parágrafos: 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, e 88º ao artigo 8º da Lei
Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
8 1º Aos contratos de parcerias e concessões, caberá à concessionária,
como condição de celebração contratual, a apresentação e contratação
por um período quinquenal, ou superior, de pessoa jurídica com
comprovada experiência prática em processos de concessão, que reúna
condições mínimas de qualificação para atuar como verificador
independente.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
8 2º A vigência contratual do verificador independente apenas poderá ser
inferior a 5 (cinco) anos para os casos de período final, residual, do
contrato de concessão.
8 3º O trabalho do verificador independente deverá ser desenvolvido em
parceria com o órgão de fiscalização do poder concedente, promovendo a
integração das equipes e alinhamento em relação às melhores práticas a
serem adotadas, de acordo com os indicadores de qualidade previstos.
8 4º O verificador independente gozará de total independência técnica e
operacional para realização dos serviços contratados, sendo que eventuais
discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a
aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua
remuneração, desde que não tenha havido o descumprimento de nenhum
item das Diretrizes, do Termo de Referência, do Contrato ou demais
princípios e normas legais.
8 5º Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos
conferidos pelo verificador independente, quer sejam por parte da
concessionária, quer pelo poder concedente, serão dirimidas mediante
arbitragem ou por comissão técnica instalada nos termos do contrato.
8 6º A contratação do verificador independente e os custos relacionados
caberão ao poder concedente, nos termos da legislação aplicável e das
respectivas entidades de classe.
8 7º O verificador independente não substitui, nem afasta o exercício do
poder de fiscalização do poder concedente no âmbito da concessão.
8 8º A atuação do verificador independente iniciará imediatamente após o
ato da assinatura do contrato entre a concessionária e o poder
concedente.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 3º Revoga o inciso Il do artigo 27º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de
2015 e altera o 82º deste mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte
redação:
8 2º Caberá ao Prefeito Municipal substituir os membros integrantes do
Conselho Gestor pelos titulares de Secretarias ou servidores por estes
indicados que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão
de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 05
de setembro de 2022.
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 16 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de
2015, que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do
Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras providencias.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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e Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com à seguinte sumula:
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 44 de agosto de
2015, que institui o Programa de Parcerias público Privadas do
Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras providencias.”
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Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de
2015, que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do
Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras providencias.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, as
15:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar O
Projeto de Lei nº 031/2022, autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gerson Colodeli
com a seguinte sumula: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei
1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de
Parcerias Publico Privadas do Município de Almirante Tamandare
e da outras providencias”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites normais.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, às
15:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 031/2022, autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentissimo Senhor Prefeito, Gerson Colodel
com a seguinte sumula: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei
1.645 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de
Parcerias Publico Privadas do Município de Almirante Tamandaré
e da outras providencias". Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites normais.
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