| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | "Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1845/2015 que institui o Programa de Parcerias de Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providencias" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM Nº 031/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 031/2022, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual "Altera e acrescenta dispositivos a Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 05 de setembro de 2022. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 031/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 031/2022, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. O presente projeto tem o escopo de atualizar a Lei Municipal em conformidade com a atualização da Lei Federal, inclui a figura do Verificador Independente e ajusta a organização dos membros atuantes nas PPPs e concessões conforme nossa organização administrativa. A atualização apresentada neste Projeto de Lei se dá de acordo com as modernizações realizadas na Lei Federal de Parcerias (11.079 de 30 de dezembro de 2004 ), com o advento da publicação da Lei Federal nº 13.529/201/7. A Lei Federal nº 13.529, publicada em dezembro de 2017, estabeleceu o valor mínimo dos contratos de Parcerias Público-Privadas em R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais). Nesta proposta de modernização legislativa, seguindo as melhores práticas de performance contratual, também incluímos a figura do verificador independente aos contratos de Parcerias e Concessões. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo O verificador independente é uma figura preponderantemente associada a contratos de PPP e Concessões, que se coloca como entidade isenta entre Poder Concedente e Concessionária, tendo a missão de acompanhar a execução do contrato e verificar o desempenho das atividades realizadas pela concessionária, nos termos e obrigações previstas no contrato. O verificador poderá se utilizar de parecer técnico das mais diversas áreas de atuação profissional, dinamizando a solução de controvérsias passíveis de ocorrer nos contratos de longa duração. O verificador independente se constituirá em pessoa jurídica de direito privado com notório conhecimento em projetos de parcerias e concessões para apoiar a administração pública que é o PODER CONCEDENTE. O trabalho do verificador independente deverá ser desenvolvido em parceria com o poder concedente e a concessionária, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas desde a fase de implementação até a de execução do Ativo Público, mediante indicadores de qualidade previstos. O verificador independente não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do poder concedente no âmbito da concessão. Destacamos também, que atendendo à reorganização administrativa, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Almirante Tamandaré passará a ser vinculado à Secretaria Municipal de Governo, sendo que hoje está vinculada à extinta Secretaria de Administração. Vale-nos lembrar que conforme a atual organização administrativa não dispomos da Secretaria de Administração e sim Secretaria Municipal de Administração e Previdência. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Com este projeto e por razões de conhecimento técnico nas mais diversas áreas temáticas, a exemplo de saúde, segurança, assistência social, infraestrutura, entre outras, o Prefeito Municipal poderá substituir os membros integrantes do Conselho Gestor pelos titulares das secretarias municipais, ou por estes indicados, que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 05 de setembro de 2022. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI Nº 031/2022 "Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: IV - contrato com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 2º Inclui os parágrafos: 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, e 88º ao artigo 8º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação: 8 1º Aos contratos de parcerias e concessões, caberá à concessionária, como condição de celebração contratual, a apresentação e contratação por um período quinquenal, ou superior, de pessoa jurídica com comprovada experiência prática em processos de concessão, que reúna condições mínimas de qualificação para atuar como verificador independente. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 2º A vigência contratual do verificador independente apenas poderá ser inferior a 5 (cinco) anos para os casos de período final, residual, do contrato de concessão. 8 3º O trabalho do verificador independente deverá ser desenvolvido em parceria com o órgão de fiscalização do poder concedente, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas, de acordo com os indicadores de qualidade previstos. 8 4º O verificador independente gozará de total independência técnica e operacional para realização dos serviços contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração, desde que não tenha havido o descumprimento de nenhum item das Diretrizes, do Termo de Referência, do Contrato ou demais princípios e normas legais. 8 5º Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos conferidos pelo verificador independente, quer sejam por parte da concessionária, quer pelo poder concedente, serão dirimidas mediante arbitragem ou por comissão técnica instalada nos termos do contrato. 8 6º A contratação do verificador independente e os custos relacionados caberão ao poder concedente, nos termos da legislação aplicável e das respectivas entidades de classe. 8 7º O verificador independente não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do poder concedente no âmbito da concessão. 8 8º A atuação do verificador independente iniciará imediatamente após o ato da assinatura do contrato entre a concessionária e o poder concedente. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 3º Revoga o inciso Il do artigo 27º da Lei Municipal 1.845 de 14 de agosto de 2015 e altera o 82º deste mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte redação: 8 2º Caberá ao Prefeito Municipal substituir os membros integrantes do Conselho Gestor pelos titulares de Secretarias ou servidores por estes indicados que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 05 de setembro de 2022. LDO NO CXPECIENTE DA SESSÃO . NS Lis usa DA Lo 145, APROVADO EM Re oa MANNE DISUU SA Ed E dida OR 0 ç PEN > + o APROVA. DO spp o SE A 20 AIH QU DE SALA DAS SESSÕES, Ze 0 J2o: a JuAM am jo. ALA ad ge a espe ADAS sESS! - aa SRA / Presidente pestigo o q rr e nar sé ” a Dn ca dá ai Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 16 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015, que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras providencias.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. «A Ed Pd AA ) Es “ s - Presidente Vice-Presidente | 4 | é. dá E . O a” ad - a e a ra cercar Ccereté ci PELES CRER ECC tico DA A AAA SOALAAA VOOS UA UNI LRADE DO SS PAL LU CARA CDE CELO C ELLE A ADO CORCDDO O DA A A A dida UA PEACE PELE CEA CEC LADA PAM MADE PALCO CAD DDD CL CM DE PDA CLA A CARA CN NM da dA O E CA add Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE CAN ARA NANA INSANA IN Dn po ESTADO DO PARANÁ es Aos 16 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e dois, as 14:00 horas reuniram-se OS vereadores componentes da Co Redação, na respectiva Sala, par Apôó missão de Legislação, Justiça e a analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com à seguinte sumula: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 44 de agosto de 2015, que institui o Programa de Parcerias público Privadas do Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras providencias.” s análise do projeto acirria citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, Nº mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para OS trâmites normais. residente” | io e. À Pad / “Ferrugem Membro DP a e A Asas PA DIPOA asp SA DR a casam oii A IS a a aa dd ea ii ermiarmmme Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657- 2500 - CEP P 83501- 1.080 - - Almirante e tamandcê - PR spa DR a a ams Polaco Vice-Presidente emana e ssa DO nd a a pnomepeenanan RATES PO e ad CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE ESTADO DO PARANÁ Aos 16 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015, que institui o Programa de Parcerias Público Privadas do Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras providencias.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nilson-Gul Polaco Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro ELPPIDDOIDPDISDL ASMA PEDEM IPODIDADIDADADIDOSPIPAPAPAPDDDS PAIAO DDS DDD EDDIE MA A A PM a A, ANNAN AAA AAA A AAA AAA MAIA NADANDO PPP NNE RAIAS AAA A A A A A A INR AAA IL OI NOAH ONADL SCI NOLIAEVADHDO PENAIS NON SSIDNALIAAIIPAOEOOOCHOUL CURIA CIENCIAS DOIDO ODDS DIDO CIDA OMAN eai E E AO AA AO Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE : A o DDD di) No A da z a. pata a A iris ques ss o K Pã A dá : ei À ESTADO DO PARANA Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, as 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei nº 031/2022, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gerson Colodeli com a seguinte sumula: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.845 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Publico Privadas do Município de Almirante Tamandare e da outras providencias”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. | iqueira Vice-Presidente Manoel Franco o Homem Chapeu - Membro AMAM IIIS III III IIIINIDIIMINDIDD SS PDD MENA AMA AMA AAA A BAN MAMMA DASAABAAAS AN AA CANNA NAAS AAA LAI ABA RAR AA AAA AAA ASA LALKARALAANALA SAS CAM AA IAM RA A ent ca O CUCA ECA OACLCALOLEAALODO ADOOS COOL CACO CA CADA ALLA RECO CORAL SANA NAN ADO CANA CDA NA AAA CEREAL ECON AAA ACO CCL 0 COLELDODDO POOLOEOEL CLA 4 MANALALALALOO OO CEAR COPA CARLEL CCLELECE DO CDE AOLELERA CODEC CE ADA A A Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, às 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 031/2022, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentissimo Senhor Prefeito, Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.645 de 14 de agosto de 2015 que institui o Programa de Parcerias Publico Privadas do Município de Almirante Tamandaré e da outras providencias". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. so Fo. E te / | a | A i—Atdnei Siqueira Vice-Presidente Manoel Franco o Homem do Chapeu Membro DADAS III RANARANARANAA AAA AAA RANARARAAAA O AANRANAAALALAAALI LAI AAA AAA, tasasa AANALILALAAAA! AMENA AANLAN AAA AAA SANA SAM AAAAANANANA RASA AANANANKANAAAANANAAAAA DPS O ANUAIS 0 SALA A MIS ns RAL AAA PELELOLECOS DADO LADO LOLA AACD AAA ACERCA AN LO CEE ST A Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR