br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 54/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 54 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°1448/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id164

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 054/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 054/2013, solicitando para que seja
apreciado o presente Projeto, que altera dispositivos na Lei Municipal nº 1448/2009,
que dispõe sobre as normas gerais das eleições de diretores de Escolas e CMEIs, e
dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré (PR.), em 06 de setembro de 201
A
ALDNEI SIQUEIRA
tó Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 054/2013
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1448/2009,
de 10 de setembro de 2009, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e
VIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Os Artigos 2º, 4º, 5º, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 20, 23 e 24, da Lei Municipal nº
1448/2009, de 10 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º -....
11! — Revogado.”
“Art. 4º - Podem concorrer ao cargo de Diretor nas Escolas Municipais de
Ensino Fundamental, os servidores que:
1 - tenham formação mínima de terceiro grau para cargos públicos de atuação
na área da Educação, mantida a vedação àqueles profissionais enquadrados
no inciso |, do Art. 24, da Lei Complementar nº 006/2006;
sro :
HI - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino
ao qual pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 12
(doze) meses, contados retroativamente da data final da inscrição;
Visa ;
V - sejam ocupantes de cargo público efetivo do Município, exercendo suas
funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.” (NR)
Art. 5º - Podem concorrer ao cargo de Diretor nos Centros Municipais de
Educação Infantil, os Educadores Infantis ou outros servidores com atuação
nos CMEIs que:
-.. é
1H sissases E
HI - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino
ao qual pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 12
(doze) meses, contados retroativamente da data final da inscrição;
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
V — pertençam ao quadro próprio da rede pública municipal de ensino ou ao
quadro geral, sejam ocupantes de cargo efetivo e, necessariamente,
desenvolvam as atividades profissionais junto às instituições municipais de
ensino.” (NR)
“Art. 10 — A eleição de que trata a presente lei será convocada por decreto do
Prefeito Municipal, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da
eleição, devendo ser publicado o referido decreto no órgão oficial do
Município, com ampla divulgação nos estabelecimentos de ensino.” (NR)
“Art. 12 — Será considerado eleito o candidato que obtiver, na sessão válida
de votação, a maioria dos votos válidos em cada estabelecimento de ensino.”
(NR)
“Art. 13 - Considerar-se-á válida a sessão de votação em cada
estabelecimento, aquela cujo número de participantes com direito a voto,
atinja a quantidade de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os votantes.”
(NR)
“Art. 15 — Nos casos em que não houver candidatos, que nenhum candidato
tenha sido eleito ou não tenha sido atingido o quórum necessário, nos termos
do Art. 13, desta lei, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
proceder à indicação do diretor do estabelecimento de ensino, observados os
critérios para candidatura.” (NR)
Hll — resolver casos omissos, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, ainda, outros órgãos
municipais, se necessário, inclusive com a aplicação da lei eleitoral e demais
legislações, no que couber.” (NR)
CARE: Ms cessa
|- 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a
serem indicados pelo Secretário Municipal; e
Rosa “(NR)
“Art. 20 — A duração do mandato de diretor será de 3 (três) anos, permitida
uma recondução para o mandato consecutivo.” (NR)
“Art. 23 - Em caso de vacância das funções de diretor caberá à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, proceder à indicação do diretor do
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
estabelecimento, desde que este preencha os requisitos exigidos, conforme
disposições dos Artigos 4º e 5º desta lei.” (NR)
Art. 24 - O disposto nesta lei não é aplicável às Escolas com menos de 100
(cem) alunos matriculados, contados na data da abertura das inscrições para
a eleição, excetuando-se os casos dos Centros Municipais de Educação
Infantil-CMEI e as Escolas Especiais.” (NR)
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
1448/2009.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Se 7
em 06 de setembro de 2013. à E
ALDNEI SIQUEIRA
me no Expoatonto da Secok efeito Municipal
és da AO / SA | 20
e
Segr
dás JISCUSSAL POR Aa SÕES, AY 7.08. sf
APROVADO EM ais — iara ago icradiaias =
POR AND
GALA DAS sessões, 15.) DA
me
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 054/2013, o qual altera dispositivos da Lei nº 1448/2009, e dá outras
providências.
porcentual exigido. Estamos, também, abrindo a participação para todos os
“Profissionais da Educação”, ou Seja, retirando a restrição que permitia apenas aos
professores e educadores infantis ocuparem o cargo de diretor.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo
esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 06 de setembro de 2013, (GEES a
|
“«
ne Expeutento qu Seus :
1d
E é
ENC DO)?
ALÍNEI SIQUEIRA
N Prefeito
Municipal
ps
Resra
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná

open original →