| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a dispensa de Licitação, na modalidade eletrônica, de que trata a Lei nº 14.113, de 1° de abril de 2021 no âmbito de Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências" |
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“ AMARA MU NO IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ a ma “ESTADO DO PARANÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 4/9 12022 Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso da competência prevista no inciso Ill, art. 34-A do Regimento Interno e das disposições de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, submete à apreciação do plenário o seguinte: PROJETO DE DECRETO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Seção | Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada a ser disponibilizado por empresa contratada pela Câmara Municipal de Almirante Tamandare para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Art. 3º A empresa contratada deverá seguir os seguintes requisitos minimos: | - estar integrada à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019; || — não haver ônus para a contratante, Il — não realizar cobrança de valores, a qualquer título, dos licitantes que ultrapassem o ressarcimento dos custos de desenvolvimento, atualização e manutenção do sistema de tecnologia de informação. Seção |l Hipóteses de uso Art. 4º A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: SS SST STD viii ITS CUT PU pi A di SD PP re eia O O A à mermo inte ato mo mm 0d é pe ca Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 1 de 8 es SDS SU SST O ST e 4 TT Tr a PR per me em e + CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ cecmemninee tas A DS Ce TD 2 PDT TT Te a TS O SS SS at a da es maia ms ma me rea a tea ne am ee ESTADO DO PARANÁ e em meme re mp ia a a a O e ca em eres arm cm eee nem rm me e temem de 0 e O O aeee e pt mimo em e term | - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; || - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. S 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do caput, deverão ser observados: | - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e || - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 8 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. 8 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de ate R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que tratao 8 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 8 4º Os valores referidos nos incisos le Il do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. 8 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade máxima da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, eno art. 33/- E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no minimo: | - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, || - estimativa de despesa, nos termos do art. 23, da Lei 14.133/2021; EE a O ste trt + maes mos cer e mp e era a a e o E SD E SDS e DDS TS a Dm a a e a Dr i— emas ane am et 1 me a tee eme ca . ev mea tras mo mt tm ind gd rea e a o 6 04 cuia me ro Rat apa 2 a DUTO 1 0 a ap nte great caem 4 mi ea e O qe me e im o o a ad cu cmo + Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 2 de 8 . cecmemcem as ee o eq ii e e mei DO dd a. mo em peamem m at mas 0 4 cm tra Cmeaa ESTADO DO PAR ANÁ eee a mm e a re a 4 O Ra mma cm id my tm Ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; |V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. 8 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do am. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 8 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. 8 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 6º Deverão ser inseridas no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: | - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; || - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do art. 5º, Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VIl - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e O endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata O Capítulo Ill, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 3 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE ESTADO DO PARANÁ Seção | Divulgação Art. 7º O procedimento será divulgado no sistema informatizado da empresa contratada, atendidas as exigências mínimas de publicidade exigidas pela Lei 14.133/2021. Seção || Fornecedor Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: | - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Publica; || - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber; Ill - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras, V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.215, de 24 de julho de 1991, se couber, e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021. Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá as seguintes regras: |- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e || - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1. S$ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance ja registrado por ele no sistema. $ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. ea. e et e ço a e Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 4 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE me e sd Om O CD prt SS Dr a Pr Am ARA Mat e Ad - Cem a a ie ia MS DO DM O CU ra DO Md Pt ea men aaa a e ESTADO DO PARANÁ Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Seção | Abertura do Procedimento Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Seção | Envio de lances Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentuai de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 8 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. 8 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao ultimo por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Seção | Julgamento Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12 realizar-se-á a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 5 de 8 atas CEO meet emma ad metro em aq em ——mee mae — o em CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE — e —se co eve mec ee nomes omea meo 2 eu+ e — - .. emerson e cm e me mea maes et ma a A part mm dos tett mata do a ado o em eco! Vert page rtp 0 rt mt ESTADO DO PARANÁ quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado sera registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado O disposto no art. 16. Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção || Habilitação Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021. 8 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no SICAF ou em sistemas semelhantes, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 8 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. 8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, ou de documentos não constantes do SICAF, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 20. No casode contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, somente sera exigida ES SS e SS SDS fine aro mirra mae mo ego meadd A ee CM US SO ST TO CUT OS SS E PS SS et a e a a q O Pr Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 6 de 8 aaa sa ate Cpm para eme ee me mem eia mem o cata ne mes CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ enem mo a0a0s ento e ts tema tt na o ci 2 mm em age — qro maço mero tes 1 a Ia ———— ea es mma eo meet comete —.— ema mr ESTADO DO PARANÁ das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, O fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Seção Ill Procedimento fracassado ou deserto Art. 22. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré poderá: | - republicar o procedimento; || - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo sera encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 7 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE nes o sesmas D emeemes aroma meme cume een oe eos SD DIST CS Ts SS DO DD a « emo eme cu mt campeao a mmmmçaremo mm dn a ni ESTADO DO PARANÁ Art. 26. Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os servidores com acesso ao sistema deverão assegurar 0 sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal de Almirante Tamandare a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 1º de agosto de 2022. O tn eee =. É CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES Presidente Aa DS AY DENYS MORAÉS Pe | Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 8 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE eta a cas ema a sem moema rm orem ma me, cm o eo que 0 46 cm er eme ESTADO DO PARANÁ e e— mama — memo mm mm como prt amas ceara 0a —— asma . romeno DECRETO LEGISLATIVO Nº €/ G 12022 Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, no uso da competência prevista no inciso Ill, art. 34-A do Regimento Interno e das disposições de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, submete à apreciação do plenário o seguinte: PROJETO DE DECRETO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Seção | Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada a ser disponibilizado por empresa contratada pela Câmara Municipal de Almirante Tamandaré para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Art. 3º A empresa contratada deverá seguir os seguintes requisitos mínimos: | - estar integrada à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019; || — não haver ônus para a contratante; Il — não realizar cobrança de valores, a qualquer título, dos licitantes que ultrapassem o ressarcimento dos custos de desenvolvimento, atualização e manutenção do sistema de tecnologia de informação. Seção || Hipóteses de uso Art. 4º A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 1 de 8 o a mm md o cam oe CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ A Ce are tem ceara meme mnçaa ad ap een ESTADO DO PARANA | - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso || do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.135, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do caput, deverão ser observados: | - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e || - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 8 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. 8 3º O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído O fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 8 4º Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. 8 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade máxima da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, eno am. 337- E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no minimo: | - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; || - estimativa de despesa, nos termos do art. 23, da Lei 14.133/2021; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 2 de 8 CEA em es ade | masters pri dd pe ATI ct pa CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE ESTADO DO PARANÁ Ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; |V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. 8 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 8 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. 8 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 6º Deverão ser inseridas no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: | - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; || - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do art. 9º; Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VIl - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo Ill, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. SS SS DDS DD SDS DDS SS e mana qa mm | a o a a a a Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 3 de 8 E) 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE ee meet eee e 2 e dm Cap eia metem em memo que mo — « — ima. « peso premente 0 ad comia 26107 OA e mm DDS POSTS TD O are am a Aa marta 2 um ma tim tera cm a eras ti ESTADO DO PARANÁ Seção | Divulgação Art. 7º O procedimento será divulgado no sistema informatizado da empresa contratada, atendidas as exigências mínimas de publicidade exigidas pela Lei 14.133/2021. Seção ll Fornecedor Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: | - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Publica; || - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber; ||| - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.219, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021. Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecera às seguintes regras: |- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, e || - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1. 8 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. 8 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá carater sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 4 de 8 e. e. em meo emma ma vamo otra á CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE meta —— nest cera o eum em a — ent O do 0 q ais ee cm TT en to a e mam a ço ee .u.. — mm ESTADO DO PARANÁ Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO Ill DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Seção | Abertura do Procedimento Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento sera automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgara os lances em ordem crescente de classificação. Seção ll Envio de lances Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 8 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. 8 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao ultimo por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Seção | Julgamento Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12 realizar-se-á a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar so pemsictãs sara de cd aa ad cart 1 a a O co 1 ma ed ememem eae aura - copas o. meter mas aro o atraçe 6.6 ea Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 5 de 8 meme man o 0a a a aa CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE eee e a id Ut eme mae nem mi pre mm - oem suo ota € emas Qu no a cm mp tea emirados a ma ESTADO DO PARANA -—e emma cm VE CCO Ui Da a A a 1 area a a nt eia | ant ca 4 td 6 ed a a a O e riam quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado sera registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado O disposto no art. 16. Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção |l Habilitação Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021. 8 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no SICAF ou em sistemas semelhantes, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 8 2º O disposto no 8 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. S 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, ou de documentos não constantes do SICAF, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alinea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, somente sera exigida À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e que e e me mia nao o o me a em comem dm O OS MDS a mm o me Tam cem as e e te e DD dd e ee TE CT te 6 a Me e e e e dt Me is q a do pie id e a a a di a id resesrene eres ESTADO DO PARANÁ das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, O fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Seção Ill Procedimento fracassado ou deserto Art. 22. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré podera: | - republicar o procedimento; || - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO Vl DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO Vl DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. —— e em me — e qu =— +. emo « + ESSES DST TD SDS a a O e a capqr tao paid amam - E E si e O dd Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré — PR Página 7 de 8 no AMARA M MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE ema 4 e eee erra aro e as ema em ei tem ada ea 2 mem mm mem ma da eae imet ape am em mmea ao emas cepa 2 mer to e ndo 1 ESTADO DO PAR ANÁ. Art. 26. Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os servidores com acesso ao sistema deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal de Almirante Tamandare a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 1º de agosto de 2022. PARECIDO RODRIGUES Presidente 744 MORAÉS Vice-Presidente a 4 Qua a ço Oq a pi mem pm e mamar ma Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare — PR Página 8 de 8