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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-11-08
Ementa"Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção ao consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor - COMPDC, o Fundo Municipal de defesa ao consumidor- FUMPDC."
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 039/2022 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “Altera dispositivos da Lei nº 2127/2019, institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC, o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FUMPDC e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de
novembro de 2022.
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Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
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Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 039/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 039/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 2127/2019 institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC, o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FUMPDC e dá outras providências.”
O PROCON tem como objetivos principais orientar, educar, proteger e defender
os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas
relações de consumo. É obrigação do Poder Público a implementação e execução da
política de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da
articulação de suas ações com entidades e órgãos públicos estaduais e entidades civis,
que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor.
Para tanto, é necessário implementar órgão de fiscalização e controle da
colocação e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da boa informação e do bem-estar do
consumidor, verificando sua produção, industrialização e distribuição, na forma
estabelecida pela legislação pertinente, bem como a informação, a conscientização e a
motivação do consumidor sobre as relações de consumo visando o consumo
consciente de bens e serviços, por todos os meios informativos e de comunicação de
massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e
iniciativas correlatas.
O PROCON Municipal é o órgão oficial de proteção e defesa do consumidor
mais próximo do cidadão. Sendo que deve ser criado por Lei Municipal, definindo
atribuições previstas no Código de Defesa do Consumidor e dando-lhe estrutura,
criando o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para o recolhimento
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das multas aplicadas e o seu Conselho Gestor para definir as diretrizes de utilização
dos recursos existentes no Fundo Municipal. Apesar da Lei Municipal nº 2.127, de 10
de abril de 2019 criar o Procon, não define atribuições, e não estabelece o Conselho
Gestor, e portanto, o Poder Executivo não consegue implementar diretrizes do Procon
com a lei existente, motivo pelo qual se propõe a sua revogação.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de
novembro de 2022.
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LIDO NO CRF EDIENTE DA SESSAD DU
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2022
“altera dispositivos da Lei nº 2127/2019, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC, o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
»n
- FUMPDC e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso
IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDC:
| - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
|| - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDC;
|Il - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- FUMPDC;
|V — Conselho Gestor do Fundo Municipal do Consumidor — CONFUMDC.
Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas sediadas no Município que
se dedicam à proteção e defesa do consumidor.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
À
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Art. 3º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, destinada a promover e programar as ações
necessárias à formulação da política do sistema municipal de proteção.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4ºA Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON ficará vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria,
competindo-lhe:
| - formular, fiscalizar, e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, educando o consumidor por meio de articulação das
ações das entidades e órgãos públicos que desempenham atividades
relacionadas a defesa do consumidor;
II - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
III - receber, analisar, avaliar, apurar e fiscalizar reclamações de consumidores,
encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as
que constituam infrações penais ao Ministério Público Estadual, para instauração
de inquérito para a apuração de delito contra consumidores, nos termos da
legislação vigente;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar os consumidores na busca de seus direitos,
por intermédio dos diferentes meios de comunicação, tais como cartilhas,
manuais, folhetos ilustrados e cartazes e colocar à disposição dos consumidores
mecanismo que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos
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entre outras pesquisas;
vil - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente,
conforme dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.078/90;
VIII - expedir multas e notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97 e
outras normas pertinentes;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados do Distrito
Federal e de outros Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do
abastecimento, da quantidade e da segurança de produtos e serviços;
XI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento no âmbito de suas competências e nos termos desta lei, da
Lei 8.078/90 e outras normas pertinentes;
XII - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e
incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
XIll - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
objetivando a defesa e proteção do consumidor;
XIV - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência
crítica;
XV - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XVI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa
do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares,
XVII - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor; À
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XVIII - alimentar o software disponibilizado pelo PROCON/PR, com as atividades
do órgão local, especificamente consultas e reclamações, trabalhos técnicos
realizados e outras medidas voltadas à proteção e à defesa do consumidor;
XIX - adotar práticas de Compliance;
XX - realizar outras atividades compatíveis com suas finalidades;
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON será a seguinte:
| - Coordenadoria Executiva;
Il - setor de Atendimento;
Ill - setor de Fiscalização;
IV - setor de Estudos e Pesquisa;
V— setor de Assessoria Jurídica.
Art. 5º O artigo inciso IX do Art. 10 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
IX — Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FUMPDC, dentro de 60 (sessenta) dias do
início do ano subsequente;
Art. 6º O artigo 11 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPDC)
será composto por representante do Poder Público e entidades representativas,
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assim discriminadas:
|- o coordenador Municipal do PROCON;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
|Il - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - um representante da Associação de consumidores;
VI - um representante dos fornecedores;
VII - um representante da sociedade civil organizada;
VIII — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
& 1º O COMPDC elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos
públicos e deverão ser asseguradas a participação dos representantes do
Ministério Público Municipal e da Defensoria Pública Municipal nas reuniões da
COMPDC.
8 2º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
$ 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 4º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período
de 1 (um) ano.
8 5º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representante, obedecendo ao
disposto no parágrafo segundo deste artigo.
8 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no COMPDC,
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sendo esta atividade considerada de serviço público relevante.
Art. 7º O artigo 13 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 13 Fica facultada a indicação de entidade Civil de direitos humanos ou de
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
previsto no artigo 11.
Art. 8º O artigo 13 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14 Os membros do COMPDDC, e demais conselheiros, será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido aos demais cargos uma única vez por igual
período.
Art. 9º O CAPUT do artigo 16 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FUMPDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97, instrumento de
natureza contábil, gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução e promoção
da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo:
Art. 10 O CAPUT do artigo 17 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 17 Constituem recursos do Fundo Municipal o produto das seguintes
arrecadações:
Art. 11 O artigo 20 da Lei nº 2.127, de 10 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Art. 20 O Regulamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FUMPDC e as atribuições das Divisões e competência dos
dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação
pertinente, podendo ser criado e/ou modificadas mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de
novembro de 2022.
LIDO NO TArEDIENTE DA SESSÃO DO
APROVADO ESA 4/4 CSA DISSUSSÃO MR Bué PENSA E VA,
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SALADAS SESSÕES, QL LI ) bai )
—. o Presidente
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600

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