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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-11-22
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes Orçamentarias para o exercício do ano de 2023"
native_id1643

Autoria

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Almirante amandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM Nº 028/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudeei Aparecido Rodrigues
de Almirante Tamandaré.
Presidente da Câmara Municipal
2 solicitando que seja apreciado este Projeto
rcício de 2023,
agem nº. 028/202
rizes Orçamentária para 0 exe
Encaminhamos a mens
de Lei Ordinária, que dispõe sobre a Lei de Diret
e dá outras providências.
Contando com à acolhida e ap
ovamos a Vossa Excelência e aos nobr
do Projeto de Lei nº 028/2022
rovação do referi
s votos de estima
es Vereadores, nossos mais sincero:
ren
e consideração.
Almirante Tamandaré, 29 de agosto de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEINº 028/2022
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Almirante Tamandaré para O exercício de
2023, e dá outras providências.”
RANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
de com o que estabelece o Art. 49, inciso HI, 69,
o. do Capítulo II, Seção JI, da Lei
do Poder Legislativo Municipal,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMI
uso das atribuições legais, e de conformida
inciso VI e 101, IL, $ 2º, da Lei Orgânica do Municípi
Complementar nº 101, de 04/05/2000 submete a apreciação
o seguinte Projeto de Lei:
manirim al
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição
Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao
exercício de 2023 compreendendo:
I-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais:
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV-as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO IH
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei
orçamentária de 2023.
$ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2023 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste
artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I- provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo:
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
HI - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV- conservação e manutenção do patrimônio público;
V- investimentos priorizados pela vontade popular.
$ 2º As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas se,
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para 2023, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior. o Anexo de Metas e Prioridades para 2023,
com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para
O próximo exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício,
em conformidade com o que dispõe os 88 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual
para 2023 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4ºOs riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. SºPara efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Art. 6º O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art.
15, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme
estabelecido no inciso II, $ 5.º, do art. 165 da Constituição Federal, no $ 3º do art. 101 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e será composto de:
I- texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários:
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º A elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão assegurar o
controle social e a transparência na execução do orçamento.
$ 1.º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na
elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de
investimentos.
$ 2.º As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares
realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
$ 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da proposta orçamentária durante o
processo de sua apreciação e aprovação, a definição das prioridades de investimentos.
$ 4.º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a
metodologia utilizada.
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta
orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício
subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do $ 3.º, do art. 12,
da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 11 Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior
ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 12 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às
despesas constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de
resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101,
de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo
prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 13 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 13 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes”,
"investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
$ 1.ºNão serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
$ 2.ºNa hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo. o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das
premissas e da justificativa do ato.
$ 3.º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
$ 4.º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara
Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores
necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício
financeiro.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de
novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da
Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, somente serão autorizadas se:
I- estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público:
II - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada a margem
de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais desta lei.
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a
projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao
exercício financeiro de 2023, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas
nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de
créditos adicionais.
Art. 17 O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciais, conforme determinações do $ 1.º do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2023, para o pagamento de
precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios:
I - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a
trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício;
II - eventual parcela a ser paga em 2023, relativa a precatórios pendentes de pagamento.
III - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno valor, na
forma preconizada pelo art. 87, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
a lei orçamentária anual destinará dotação específica;
Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e
elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria
Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e
escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no
sistema informatizado do Município.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15,
para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais ou
auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
meio ambiente ou desportos.
$ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade privada
sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades local, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$3.º- A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em
lei específica e atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da Constituição
Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, $1º, inciso II, $
3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do excesso de arrecadação, verificado na respectiva fonte de recurso de cada
unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei.
Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, do artigo167, da Constituição
Federal, inciso VI do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, $1º, inciso Il e
$ 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares
com recursos do excesso de arrecadação por tendência.
Art. 22 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, $1º, inciso 1, $ 2º,
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de
acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso.
Art. 23 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, $1º, inciso III da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares por
anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o
limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 24 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso II da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da
receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista.
Art. 25 O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá
proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e
próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de
assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio,
acordo ou ajustes com outros entes da federação.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI,
da Constituição Federal.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das
dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em
cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias
para os exercícios financeiros de 2023, nos termos do inciso III, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das
dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com
ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de
2023, nos termos do inciso III, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal
poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo índice oficial da
inflação no exercício de 2023.
Art. 30 Os recursos oriundos de convênic ordos ou ajustes, não previstos no orçamento
da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou
abertura de nova fonte.
Art. 31 Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo
de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso II, $ 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320
de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa autorizada, no âmbito do Poder
Legislativo, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste
artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em
seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 32 O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias,
destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2023, de forma a atingir 6%,
relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2022,
conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13
do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos 1, II, e III, do artigo 43
da lei Federal 4.320 de 1964.
Art. 33 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme
autorizações contidas nos artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não serão
computadas para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei.
Art. 34 A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais
Especiais.
Art. 35 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, meio-ambiente, saúde, educação, alistamento
militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 37 A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente em até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no
Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser
utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida
contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 No exercício de 2023, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas
no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 41 Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos artigos 19
e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
H - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo
determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização
de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a
aquisição de equipamentos e melhoria na infraestrutura do ambiente de trabalho.
Art. 42 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos
artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de
uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas
propostas;
HI - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de
expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar,
em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e âqueles
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao
impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com
pessoal.
Art. 43 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente,
no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
I- as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa
possível;
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 44 - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia
mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto.
Art. 45 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as
ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165,
8 5.º, II; 194 e 195, 8 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e
art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre
outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a
transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à
aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional
n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até o encerramento da análise e
aprovação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) Atualização da planta genérica de valores do Município:
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
£g) Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social.
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 47, ou estas
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 49 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em
vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar
n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. S0 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de
relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos na lei orçamentária.
Art. S1 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2023, ou aos projetos de lei que
modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022 à 2025, e suas modificações, bem como com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
$ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica: despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
Art. 52 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 53 - Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal,
T5 poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos
O projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração
zz é proposta.
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2: Art. 54- Seo projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua
ra programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante
(7 a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
P3 despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
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$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
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Art. 55 - Para cumprimento das determinações do $ 3.º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos
incisos Te II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Art. 56 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e praticados
em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes até
que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2023, as categorias de programação
através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades,
deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações do Plano
Plurianual cuja execução ocorra em 2023.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 29 de Agosto de 2022.
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Presidente POR Lordes si DitUSSio
SALA DAS Sessões 77) —
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LÊYN' 028/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Seguindo as determinações do Art. 165 e seguintes da
Constituição Federal, da Lei 4320/1964, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e do Art. 101 e
seguintes da Lei Orgânica do Município, estamos
encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa o
Projeto de Lei que traça as diretrizes para a elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2023.
Reforçamos a importância da LDO quando determina
as prioridades da Administração Pública Municipal, tanto dos
órgãos da administração direta como da indireta, com as
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o
exercício financeiro subsequente.
Destacamos, ainda, o conteúdo das orientações para a
elaboração da lei orçamentária anual (LOA), alterações na
legislação tributária e o estabelecimento da política de
pessoal, objetos primordiais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e que se complementam com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei Orçamentária Anual.
Assim, e com estes fundamentos, solicitamos a
aprovação do Projeto que apresentamos, contando com a
presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 28 de Agosto de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 28 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei de Diretrizes
Orçamentárias do Municipio de Almirante Tamandaré para o
exercício de 2023, e dá outras providencias.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e
dois, às 16:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria
do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte Sumula: “Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município
de Almirante Tamandaré para o exercício 2023, e dá outras providencias”.
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites
normais.
Vice-Presidente
Pá
táttkc'o Homemrdo Chapé
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e
vinte e dois, às 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores
componentes da Comissão de Obras e Serviços
Pubçicos, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal,
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte Sumula: “Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentarias do Município de Almirante Tamandaré
para o exercício 2023, e dá outras providencias”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites normais
Ped Po
Rodrigo Pavoni
Presidente Vice- Presidente
E
“ Roque Luiz
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e
vinte e dois, às 16:00 horas, reuniram-se os Vereadores
componentes da Comissão de Educação, Saúde,
Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte Sumula:
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentarias do Município de Almirante
Tamandaré para o exercício 2023, e dá outras
providencias”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
or
Amauri Lovato Wallison Romero
residente Vice-Presidente
Amarildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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