| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | "Institui política de cotas raciais no Âmbito do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminha-se a mensagem nº 029/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “Institui política de cotas raciais no âmbito do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processo seletivo simplificado - PSS no âmbito da estrutura administrativa do Município de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15 de agosto de 2022. Prefeito nonicipa! Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 029/2022 que “Institui política de cotas raciais no âmbito do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processo seletivo simplificado - PSS no âmbito da estrutura administrativa do Município de Almirante Tamandaré”. A presente proposta visa regularizar e normatizar a política de cotas no Município de Almirante Tamandaré, vale ressaltar que no último concurso público e em processos seletivos simplificados - PSS, as normas estaduais e federais já vêm sendo utilizadas de forma análoga pela Secretaria Municipal de Administração e Previdência em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, ademais, a presente normatização já tornou-se pedido constante do Ministério Público. Insta salientar que, as cotas raciais são reservas de vagas em vestibulares, provas e concursos públicos destinadas a pessoas de origem negra, parda ou indígena. As cotas visam a acabar com a desigualdade racial e o racismo estrutural resultantes de anos de escravidão no Brasil, que ainda excluem pessoas negras e indígenas da universidade, do mercado de trabalho e dos espaços públicos. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15 de agosto de 2022. / erson Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2022 “Institui política de cotas raciais no âmbito do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processo seletivo simplificado - PSS no âmbito da estrutura administrativa do Município de Almirante Tamandaré”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes um percentual equivalente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo Municipal para o provimento de cargos efetivos e processo seletivo simplificado - PSS. 8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). 8 2º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. $ 3º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, o Executivo Municipal fica desobrigado de abrir novas reservas de vagas, para O mesmo cargo, durante a vigência do concurso público em questão. $ 4º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 J Prefeitura da Cidade 8 5º O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, aplicando-se para todos os cargos oferecidos. Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não-cotistas, participarão do certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova. Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Parágrafo único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, observada a ordem de qualificação. Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele que assim se autodeclarar no ato de inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus respectivos registros funcionais. 8 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de falsidade da autodeclaração. 8 3º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 8 4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 AM. La / LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO 7º a G DIA JH | Qto Ja) I=— Prefeitura da Cidade exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua autodeclaração. Art. 5º O Executivo Municipal poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei por ato administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua operacionalização. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15 de agosto de 2022. MO sopa U aprovaDO EM ZE 0/1200 FEM A L nsoussão « ROVALO ga it ISDISÃO KR ANNE DADE lupa DAS saaDAs Sessões, ZM 1 My 02% residente Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE EMENDA 029/2022 Art. 1º Acrescenta ao Art. 1º do Projeto de Lei do Executivo 29/2022 com a seguinte redação: Art. 1º ficam reservadas afrodescendentes percentuais equivalentes a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para O provimento de cargos efetivos e Processo Seletivo Simplificado - PSS Art. 2º Altera o inciso Il, Art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação: inciso Il: todos os candidatos aprovados na reserva de vagas nas ações afirmativas autodeclarados preto ou pardo, deverão passar por uma comissão permanente ético racial, no intuito de veracidade das informações prestadas pelo candidato. Justificativa A comissão tem por finalidade a verificação da veracidade da auto declaração prestado pelo candidato negro ou pardo, considerando, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do mesmo. A norma impede que a verificação seja feita, através de avaliação por meio da fotografia ou entrevista por videoconferência, por exemplo. Além disso, a comissão designada para a verificação da veracidade da auto declaração deverá ser definida pelo Poder Executivo. A norma prevê ainda a eliminação do candidato do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na hipótese de constatação de declaração falsa. Sala das sessões, 18 de outubro de 2022. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ADO DO PARANÁ PAREÇER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei do Executivo 29/2022 e Emenda Modificativa Autoria: Chefe do Poder Executivo e Wallisson Romero |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Executivo 29/2022 de autoria do Senhor Prefeito Municipal, acompanhado de Emenda Modificativa de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Wallisson Romero, que tem por objetivo estabelecer mecanismos para a reserva de vagas para o provimento de cargos efetivos e Processo Seletivo Simplificado — PSS e criar mecanismo para avaliação da autoafirmação, respectivamente.. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo instituir a reserva de 10% das vagas para afrodescendentes no provimento de cargos efetivos e Processo Seletivo Simplificado — PSS no âmbito do executivo municipal. Tal previsão é conceituada como “política afirmativa” e visa minorar a desigualdade política, social e econômica entre grupos de uma sociedade dando cumprimento ao princípio da igualdade na sua visão substancial. Efetivamente, a evolução história do princípio da igualdade tem demonstrado que a visão simplista e formal, consubstanciada na máxima “todos são iguais perante a lei” e estampada no art. 5º da CF, não é suficiente para efetivamente atingir o objetivo de nossa república de criar uma “sociedade livre, justa e solidária” Desta forma criou-se o entendimento de que a igualdade somente é atingida na medida em que tratados os desiguais desigualmente, na medida se suas desigualdades, ou seja, buscando diminuir as desigualdades em relações jurídicas injustamente assimétricas. Por tais razões, a instituição de reserva legal a determinados grupos vem sendo considerada constitucionais e incentivadas. i TED D[][][][]]]]]KR EE == Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Em âmbito federal, por exemplo, temos a Lei n. 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. Tal Lei foi objeto de apreciação judicial pelo STF, o qual, no julgamento foi proferido por meio da ADC n. 41, que resultou na seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n. 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com O princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, q cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas, e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (il) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura): (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e a e == Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08- 2017) Por tais motivos, o projeto merece ter seu trâmite regular nesta casa. Ao ser apresentado, por sua vez, o Senhor Vereador wWallsson Romero entendeu pela realização de Emenda Modificativa ao Projeto apresentado em duas ordens 1) extensão da exigência da reserva de vagas para o Poder Legislativo e 2) criação de comissão para avaliação da autoafirmação. Quanto ao primeiro, em que pese a necessidade de tal regulamentação por parte do Poder Legislativo, entendo que a competência legiferante recai sobre a mesa e não sobre o vereador isolado, conforme se depreende de nosso regimento interno: Art. 34. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado, no setor Legislativo: |- propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações, Porém, caso não seja esse o entendimento da comissão tenho que a redação da Emenda apresentada merece melhor refinamento. Quanto ao segundo ponto temos que a criação de uma comissão de avaliação deve ser procedida de melhor debates pela casa, especialmente no que se refere ao momento em que tal análise deverá ser realizada, ou seja, após a aprovação como etapa do concurso ou antes da posse, bem como qual a natureza e recurso da decisão proferida por essa comissão. Há que se ressaltar que a Lei Federal 12.990/2014, que foi utilizada como parâmetro para a Lei Municipal, não traz a exigência de comissão ético racial, mas sim parte da premissa da autoafirmação. Confira-se: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos qu pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Desta forma, a criação de uma comissão para tal análise parte estritamente da conveniência e deliberação desta Casa. | - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, era o que competia a esta Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Almirante Tamandaré, 1º go-novembro de 2022. Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 04 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 029/2022. Autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Senhor Vereador Wallison Romero com a seguinte sumula: Art. 1º Acrescenta ao Art. 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 029/2022 com a seguinte redação: Art. 1º ficam reservadas afrodescendentes percentuais equivalentes a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para o provimento de cargos efetivos e Processo Seletivo Simplificado - PSS Art. 2º Acrescenta o inciso |, alterando a respectiva ordem sequencial ao Art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação: inciso |, todos os candidatos aprovados na reserva de vagas nas ações afirmativas autodeclarados preto ou pardo deverão passar por uma comissão permanente ético racial. e Justificativa A comissão tem por finalidade a verificação da veracidade da auto declaração prestado pelo candidato negro ou pardo, considerando, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do mesmo. A norma impede que a verificação seja feita, através de avaliação por meio da fotografia ou entrevista por videoconferência, por exemplo. Além disso, a comissão designada para a verificação da veracidade da auto declaração deverá ser definida pelo Poder Executivo. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ e A norma prevê ainda a eliminação do candidato do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na hipótese de constatação de declaração falsa. Após análise da Emenda Modificativa acima citada, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 04 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Intitui politica de cotas raciais no âmbito do Poder Executivo do Municipio de Almirante Tamandaré, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processo seletivo simplificado — PSS no âmbito da estrutura administrativa do Municipio de Almirante Tamandaré.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Es Nisor Guimarães Polaco Presidente Vice-Presidente Ed Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR