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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-09-27
Ementa"Institui política de cotas raciais no Âmbito do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré"
native_id1644

Autoria

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texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminha-se a mensagem nº 029/2022 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “Institui política de cotas raciais no âmbito do Poder Executivo do
Município de Almirante Tamandaré, por meio da reserva de vagas a
afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
processo seletivo simplificado - PSS no âmbito da estrutura administrativa do
Município de Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima
e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15
de agosto de 2022.
Prefeito nonicipa!
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
029/2022 que “Institui política de cotas raciais no âmbito do Poder Executivo do
Município de Almirante Tamandaré, por meio da reserva de vagas a
afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
processo seletivo simplificado - PSS no âmbito da estrutura administrativa do
Município de Almirante Tamandaré”.
A presente proposta visa regularizar e normatizar a política de cotas no Município
de Almirante Tamandaré, vale ressaltar que no último concurso público e em processos
seletivos simplificados - PSS, as normas estaduais e federais já vêm sendo utilizadas de
forma análoga pela Secretaria Municipal de Administração e Previdência em conjunto com a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos, ademais, a presente normatização já tornou-se
pedido constante do Ministério Público.
Insta salientar que, as cotas raciais são reservas de vagas em vestibulares, provas
e concursos públicos destinadas a pessoas de origem negra, parda ou indígena. As cotas
visam a acabar com a desigualdade racial e o racismo estrutural resultantes de anos de
escravidão no Brasil, que ainda excluem pessoas negras e indígenas da universidade, do
mercado de trabalho e dos espaços públicos.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15 de
agosto de 2022. /
erson
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2022
“Institui política de cotas raciais no âmbito do
Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, por meio da reserva de vagas a
afrodescendentes em concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e processo
seletivo simplificado - PSS no âmbito da
estrutura administrativa do Município de
Almirante Tamandaré”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes um percentual equivalente a 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelo Poder
Executivo Municipal para o provimento de cargos efetivos e processo seletivo
simplificado - PSS.
8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
8 2º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à
reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
$ 3º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, o
Executivo Municipal fica desobrigado de abrir novas reservas de vagas, para O
mesmo cargo, durante a vigência do concurso público em questão.
$ 4º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em
fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro
imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco),
considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 J
Prefeitura da Cidade
8 5º O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser observado
durante todo o período de validade do concurso, aplicando-se para todos os cargos
oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do
procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou
não-cotistas, participarão do certame em igualdade de condições no que diz respeito
aos critérios de avaliação e conteúdo da prova.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1º desta Lei,
seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos
afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais
candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Parágrafo único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga
reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente,
observada a ordem de qualificação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele que
assim se autodeclarar no ato de inscrição no concurso público, identificando-se
como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou
raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus respectivos
registros funcionais.
8 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de falsidade da
autodeclaração.
8 3º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8 4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será
eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas
oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do
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exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo
administrativo para apuração da legitimidade de sua autodeclaração.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei
por ato administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua
operacionalização.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 15
de agosto de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA 029/2022
Art. 1º Acrescenta ao Art. 1º do Projeto de Lei do Executivo 29/2022 com a
seguinte redação: Art. 1º ficam reservadas afrodescendentes percentuais
equivalentes a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para O provimento de
cargos efetivos e Processo Seletivo Simplificado - PSS
Art. 2º Altera o inciso Il, Art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação: inciso
Il: todos os candidatos aprovados na reserva de vagas nas ações afirmativas
autodeclarados preto ou pardo, deverão passar por uma comissão permanente
ético racial, no intuito de veracidade das informações prestadas pelo candidato.
Justificativa
A comissão tem por finalidade a verificação da veracidade da auto
declaração prestado pelo candidato negro ou pardo, considerando, tão somente,
os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente
com a presença do mesmo. A norma impede que a verificação seja feita, através
de avaliação por meio da fotografia ou entrevista por videoconferência, por
exemplo.
Além disso, a comissão designada para a verificação da veracidade da auto
declaração deverá ser definida pelo Poder Executivo.
A norma prevê ainda a eliminação do candidato do concurso sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, na hipótese de constatação de declaração falsa.
Sala das sessões, 18 de outubro de 2022.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADO DO PARANÁ
PAREÇER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei do Executivo 29/2022 e Emenda Modificativa
Autoria: Chefe do Poder Executivo e Wallisson Romero
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo 29/2022 de
autoria do Senhor Prefeito Municipal, acompanhado de Emenda Modificativa de autoria
do Excelentíssimo Senhor Vereador Wallisson Romero, que tem por objetivo estabelecer
mecanismos para a reserva de vagas para o provimento de cargos efetivos e Processo
Seletivo Simplificado — PSS e criar mecanismo para avaliação da autoafirmação,
respectivamente..
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo instituir a
reserva de 10% das vagas para afrodescendentes no provimento de cargos efetivos e
Processo Seletivo Simplificado — PSS no âmbito do executivo municipal.
Tal previsão é conceituada como “política afirmativa” e
visa minorar a desigualdade política, social e econômica entre grupos de uma sociedade
dando cumprimento ao princípio da igualdade na sua visão substancial.
Efetivamente, a evolução história do princípio da
igualdade tem demonstrado que a visão simplista e formal, consubstanciada na máxima
“todos são iguais perante a lei” e estampada no art. 5º da CF, não é suficiente para
efetivamente atingir o objetivo de nossa república de criar uma “sociedade livre, justa e
solidária”
Desta forma criou-se o entendimento de que a igualdade
somente é atingida na medida em que tratados os desiguais desigualmente, na medida
se suas desigualdades, ou seja, buscando diminuir as desigualdades em relações
jurídicas injustamente assimétricas.
Por tais razões, a instituição de reserva legal a
determinados grupos vem sendo considerada constitucionais e incentivadas. i
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ESTADO DO PARANÁ
Em âmbito federal, por exemplo, temos a Lei n.
12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos.
Tal Lei foi objeto de apreciação judicial pelo STF, o qual,
no julgamento foi proferido por meio da ADC n. 41, que resultou na seguinte ementa:
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de
Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional
a Lei n. 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em
primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em
questão está em consonância com O princípio da isonomia. Ela se funda na
necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na
sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da
distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da
população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do
concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da
aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da
política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de
forma adequada e eficiente, q cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator
“raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui
para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”,
capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam
considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa
o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política
de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas
nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido
estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso
superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no
serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas,
e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio
de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade
nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº
12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão,
também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos
candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão
do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o
contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para
os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas
as fases dos concursos; (il) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas
no concurso público (não apenas no edital de abertura): (iii) os concursos não podem
fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de
ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem
classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e a
e
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proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos
durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência
do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da
autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que
respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla
defesa". (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-
2017)
Por tais motivos, o projeto merece ter seu trâmite regular
nesta casa.
Ao ser apresentado, por sua vez, o Senhor Vereador
wWallsson Romero entendeu pela realização de Emenda Modificativa ao Projeto
apresentado em duas ordens 1) extensão da exigência da reserva de vagas para o Poder
Legislativo e 2) criação de comissão para avaliação da autoafirmação.
Quanto ao primeiro, em que pese a necessidade de tal
regulamentação por parte do Poder Legislativo, entendo que a competência legiferante
recai sobre a mesa e não sobre o vereador isolado, conforme se depreende de nosso
regimento interno:
Art. 34. Compete à Mesa da Câmara,
privativamente, em colegiado, no setor Legislativo:
|- propor ao Plenário projetos de resoluções que
criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal,
bem como as leis que fixem as respectivas remunerações,
Porém, caso não seja esse o entendimento da comissão
tenho que a redação da Emenda apresentada merece melhor refinamento.
Quanto ao segundo ponto temos que a criação de uma
comissão de avaliação deve ser procedida de melhor debates pela casa, especialmente
no que se refere ao momento em que tal análise deverá ser realizada, ou seja, após a
aprovação como etapa do concurso ou antes da posse, bem como qual a natureza e
recurso da decisão proferida por essa comissão.
Há que se ressaltar que a Lei Federal 12.990/2014, que
foi utilizada como parâmetro para a Lei Municipal, não traz a exigência de comissão ético
racial, mas sim parte da premissa da autoafirmação. Confira-se:
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Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas
a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos qu pardos no ato da
inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de
declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Desta forma, a criação de uma comissão para tal análise
parte estritamente da conveniência e deliberação desta Casa.
| - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a esta
Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem
de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais.
Almirante Tamandaré, 1º go-novembro de 2022.
Advogado
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Aos 04 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do
Poder Executivo Municipal:
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 029/2022.
Autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Senhor Vereador
Wallison Romero com a seguinte sumula:
Art. 1º Acrescenta ao Art. 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 029/2022
com a seguinte redação: Art. 1º ficam reservadas afrodescendentes
percentuais equivalentes a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal para o provimento de cargos efetivos e Processo Seletivo
Simplificado - PSS
Art. 2º Acrescenta o inciso |, alterando a respectiva ordem sequencial ao
Art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação: inciso |, todos os
candidatos aprovados na reserva de vagas nas ações afirmativas
autodeclarados preto ou pardo deverão passar por uma comissão
permanente ético racial.
e Justificativa
A comissão tem por finalidade a verificação da veracidade da auto
declaração prestado pelo candidato negro ou pardo, considerando, tão
somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados
obrigatoriamente com a presença do mesmo. A norma impede que a
verificação seja feita, através de avaliação por meio da fotografia ou
entrevista por videoconferência, por exemplo.
Além disso, a comissão designada para a verificação da veracidade da
auto declaração deverá ser definida pelo Poder Executivo.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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e A norma prevê ainda a eliminação do candidato do concurso sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, na hipótese de constatação de declaração
falsa.
Após análise da Emenda Modificativa acima citada, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
trâmites normais.
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 04 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Intitui politica de cotas raciais no âmbito do Poder Executivo do
Municipio de Almirante Tamandaré, por meio da reserva de vagas a
afrodescendentes em concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e processo seletivo simplificado — PSS no âmbito da
estrutura administrativa do Municipio de Almirante Tamandaré.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Es
Nisor Guimarães Polaco
Presidente Vice-Presidente
Ed
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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