| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | "Alterações na Lei Orçamentária anual" |
| native_id | 1645 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15
Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2022 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 035/2022 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30 de setembro de 2022. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI ORDINÁRIA N.º 035/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Conforme estabelece o art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, o art. 49, inciso Ille o art. 101,8 3º, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, combinado com o que dispõe a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminho para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023. O Projeto de Lei ora submetido à apreciação deste Poder Legislativo, foi elaborado observando-se criteriosamente o que determina a legislação, os órgãos de acompanhamento e fiscalização, e dentro da rigorosa técnica orçamentária atualizada, incorporando o conteúdo e as premissas exigidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. A primeira preocupação foi com a obtenção de receitas, tendo como premissa básica a justiça tributária e o efetivo controle através de ações visando à eficiência e otimização das fontes de rece inicialmente as ações de custeio adminis tas. Do lado da despesa pública, a rativo e operacional, com a devida administração realizou uma criteriosa nt das prioridades, contemplando austeridade, desse modo, privilegiando as de: pesas de manutenção, e após carrear recursos para as despesas de investimentos, no mesmo direcionamento dado ao orçamento encaminhado ano passado. Fica assegurada para o exercício financeiro de 2023, a continuidade da atuação do Município nos programas e ações já em andamento, especialmente âqueles voltados para as áreas de assistência social, educação e saúde, sem, entretanto, esquecer as áreas de trabalho pavimentação, sinalização, manutenção viári saneamento, habitação, transporte, a, fomento a agropecuária, indústria, comércio, serviços, meio ambiente e o turismo, entre outras áreas que, conforme demonstra a proposta orçamentária, terão presente orçamento. aporte de recursos assegurados no Afirmamos novamente que o Município de Almirante Tamandaré está perfeitamente adequado às novas exigência públicas, voltadas para a gestão fiscal resp legais, no que se refere às finanças nsável, e vêm cumprindo os novos princípios introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão e trato da Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar andaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo administração pública, princípios estes que norteiam todas as ações desenvolvidas pela atual administração municipal. As prioridades e metas da presente proposta orçamentária foram estabelecidas levando-se em DE ma o planejamento governamental consubstanciado na Lei Municipal do Plano Plurianual para 2022-2025, e ainda ao disposto na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. A atual administração entende que toda a demanda exigida pela sociedade é legítima, entretanto, o orçamento não comporta todos os pedidos, visto que a receita municipal é limitada, e o custo operacional e administrativo de manutenção dos equipamentos sociais existentes, toma a maior parcela de recursos disponíveis, restando, portanto, uma parcela pequena para despesas com investimentos. Com referência à receita e a despesa pública, destaco o esforço da administração em adequar-se aos ditames estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e na incessante busca do equilíbrio orçamentário e financeiro traduzido pelos resultados positivos que temos alcançado na aplicação destas receitas e no rigoroso controle que determinamos para os gastos/despesas que empreendemos. Isto tudo faz parte do processo de austeridade e seriedade imposto pela nossa administração, com o apoio e a participação efetiva, no controle e na fiscalização por parte do Poder Legislativo. Finalmente, justificamos, também, as chamadas transferências financeiras de repasses para o Poder Legislativo e para o IPMAT. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis, solicitamos que o mesmo seja apreciado. GABINETE DO PREFEITO MUNIGIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30 de setembro de 2022. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2022 | “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 49, inciso Ill, e 101, Ill, 8 3º, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Almirante Tamandaré, para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal e do Art. 101, Ill, 8 3º, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, compreendendo: I- Orçamento Fiscal; Il - Orçamento da Seguridade Social, que abrange o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré —IPMAT. SEÇÃO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos | e Il, do artigo anterior, é estimada em R$ 421.075.344,74 (quatrocentos e vinte um milhões, setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), decorrentes de arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento. | - A receita do Orçamento Fiscal é de R$ 365.573.820,06 (trezentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte reais e seis centavos) de acordo com o seguinte desdobramento: Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 f Almirante Tamandaré Prefeitura da Secretaria Municipa, RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL Cidade de Governo RECEITAS CORRENTES R$ 315.500.834,06 Receita Tributária R$ 67.230.414,06 Receita de Contribuição R$ 8.930.000,00 Receita Patrimonial R$ 3.081.320,00 Receitas de Serviços R$ 450.000,00 Transferências Correntes R$ 235.749.100,00 Outras Receitas Correntes R$ 60.000,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 76.758.986,00, Operações de Crédito R$ 47.000.000,00 Alienação de Bens R$ 150.000,00 Transferências de Capital R$ 29.608.986,00 | DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 26.686.000,00 Dedução p/ Formação do FUNDEB -R$ 26.686.000,00 | TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FIS CAL R$ 365.573.820,06 Il - A receita do Orçamento da Seguridade Social é de R$ 55.501.524,68 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e um mil, sessenta e oito centavos) de acordo com o uinhentos e vinte e quatro reais e eguinte desdobramento: RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT. RECEITAS CORRENTES R$ 41.364.797,18 Receita de Contribuição R$ 6.722.154,45 Receita Patrimonial R$ 34.082.038,37 | Outras Receitas Correntes R$ 560.604,36 RECEITAS CORRENTES — INTRA ORÇAMENTARIAS T R$ 14.136.727,50 Receita de Contribuição R$ 10.626.205,70 Outras Receitas Correntes R$ 3.510.521,80 TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT R$ 55.501.524,68 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Ta andaré, Paraná - 3699-8600 df Almirante Tamandaré Prefeitura da Secretaria Municipai ll - A totalzação das receitas dos or (quatrocentos e vinte um milhões, setenta quatro reais e setenta e quatro cen desdobramento: Vidade de Governo amentos é de R$ 421.075.344,74 e cinco mil, trezentos e quarenta e avos) de acordo com o seguinte TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 365.573.820,06 TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT R$ 55.501.524,68 TOTAL GERAL DAS RECEITAS R$ 421.075344,74 As normas que disciplinam a origem das Legislação: - Constituição Federal - Constituição Estadual - Código Tributário Nacional - Código Tributário Municipal SEÇÃO DA FIXAÇÃO DA Art. 3º - As despesas do Orçamento Fiscal e Instituto de Previdência do Município de receitas estão contidas na seguinte N DESPESA o Orçamento da Seguridade Social do mirante Tamandaré — IPMAT, estão : fixadas em R$ 421.075.344,74 (quatrocentos e vinte um milhões, setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e serão executadas segundo a legislação em vigor. I- A Despesa do Orçamento Fiscal é sessenta e quatro milhões, quatrocentos de R$ 364.473.820,06 (trezentos e e setenta e três mil, oitocentos e vinte reais e seis centavos) de acordo com q seguinte desdobramento: DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL PODER EXECUTIVO DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos — R$ 257.824.861,08 R$ 107.974.651,08 Juros e Encargos da Divida R$ 7.130.000,00 Outras Despesas correntes R$ 142.720.210,00 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar 3699-8600 andaré. Paraná - Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal DESPESAS DE CAPITAL de Governo A R$ 95.648.958,98 Investimentos R$ 84.148.958,98 Amortização da divida R$ 1.500.000,00] Doni R$ 500.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Reserva de Contingência TOTAL DA DESPESA DO EXECUTIVO R$ 500.000,00 R$ 353.973.820,06 PODER LEGISLATIVO DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Outras Despesas correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos HI- A Despesa do Orçamento da Se (cinquenta e seis milhões seiscentos e u sessenta e oito centavos) de acordo com o DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊN DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Outras Despesas correntes TOTAL DAS DESPESAS DO LEGISLATIVO R$ 10.500.000,00 TOTAL DAS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 364.473.820,06 R$ 9.700.000,00 R$ 8.288.000,00 R$ 1.412.000,00 R$ 800.000,00 R$ 800.000,00 uridade Social é de R$ 56.601.524,68 mil, quinhentos e vinte e quatro reais e seguinte desdobramento: IA — IPMAT R$ 30.149.000,00 R$ 27.995.000,00 R$ 2.154.000,00 DESPESAS DE CAPITAL E no R$ 100.000,00 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar J nandaré. Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Investimentos R$ 100.000,00 RESERVA DO RPPS R$ 26.352.524,68 Reserva do RPPS R$ 26.352.524,68 TOTAL DA DESPESA DO IPMAT R$ 56.601.524,68 ll- A totalização das despesas dos orçamentos é de R$ 421.075.344,74 (quatrocentos e vinte um milhões, setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) de acordo com o seguinte desdobramento: TOTAL DAS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 364.473.820,06 | TOTAL DA DESPESA DO IPMAT R$ 56.601.524,68 TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 421.075.344,74 SEÇÃO III DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS , AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso Il, 8 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei. Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso Il, 8 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados por tendência. Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso |, 8 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso. d Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Secretaria Municipal Art. 7º - O Executivo Municipal, fundam Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, d Vidade de Governo ntado no artigo 167, inciso V, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso Ill da Lei 4.320 de 17 de adicionais suplementares, por anulação par não comprometidas do orçamento, até o limi despesa autorizada. março de 1964 poderá abrir créditos ial ou total de dotações disponíveis e e de 30% (trinta por cento) do total da Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso Il da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa Correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financ 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 disposto no parágrafo único, do artigo 66, da de 1964. | | Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal aL iros de 2023, nos termos do inciso Ill, e março de 1964, combinado com o Lei Federal nº 4.320, de 17 de março storizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2023, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - Com vistas a preservar o poder a Municipal poderão corrigir as dotações cons índice oficial da inflação no exercício de 2023. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar quisitivo, o Executivo e o Legislativo gnadas no presente orçamento, | iandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte. Art. 15 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis. Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2023, de forma a atingir até 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2021, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, Il, e HI, do 81º, artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964. Art. 17 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12,13 e 14, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei. Art. 18 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré "CIENTE DA ge SESSÃO DO Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de mpetência da União, do Estado e/ou c Consórcios Intermunicipais, exclusivamente par o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscaliz. educação, alistamento militar, desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual ção sanitária, tributária e ambiental, ou a execução de projetos específicos de ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo, ficando h autorizações legislativas mencionadas nesta | Art. 21 - A Lei de Orçamento Anual conter exclusivamente com recursos do orçamento (um por cento) da receita corrente líquida d contingentes constantes no Anexo de Riscos riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único: desde que não compromet omologadas para este fim, todas as ei. reserva de contingência, constituída fiscal, equivalente a, no máximo, 1% estinada ao atendimento de passivos iscais e para o atendimento de outros da a reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Art. 22 - O Executivo Municipal poderá e mediante convênio, a entidades de Eds contribuição ou subvenção social. Art. 23 - Esta lei entra em vigor em 01 de janei em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE A etuar repasse de recursos próprios, esferas de governo como auxílio, iro de 2023, revogadas as disposições de setembro de 2022. IALDESSÃO ORDINARIA APROVADO EMA DL DISCUSSÃO RRUMAV My; DONE / SALA DAS SESSÕES pe 14 2 jZodão. le Presidente Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tan LMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30 Pd O em O ão PMimammindae SALADAS SESSÕES, OG / 42 / 2092. EE 9º SKssão ext Ra PP vago) AERQUADO av de lt ren Moneenso SALA DAS SEsções oie 6] fndárá, Paraná - CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 035/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte Sumula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023”. Após análise dos Projetos de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. oi / Amaur ovato Wallison Romero Presidente Vice-Presidente 1 | | Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, às 16:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 035/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte Sumula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023”., e dá outras providencias”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. Presidente ranco o Homem do Chapéu. Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, às 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 035/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte Sumula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais Rod p Lone Rodrigo Pavoni Presidente Vice- Presidente Roque Luiz Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 05 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei Ordinária nº 035/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Municipio de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2302 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR