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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-11-22
Ementa"Alterações na Lei Orçamentária anual"
native_id1645

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 035/2022 solicitando que seja apreciado
este Projeto Lei, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante
Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30
de setembro de 2022.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI ORDINÁRIA N.º 035/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Conforme estabelece o art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, o art. 49, inciso Ille o
art. 101,8 3º, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, combinado
com o que dispõe a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminho para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2023.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação deste Poder Legislativo, foi
elaborado observando-se criteriosamente o que determina a legislação, os órgãos
de acompanhamento e fiscalização, e dentro da rigorosa técnica orçamentária
atualizada, incorporando o conteúdo e as premissas exigidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
A primeira preocupação foi com
a obtenção de receitas, tendo como
premissa básica a justiça tributária e o efetivo controle através de ações visando à
eficiência e otimização das fontes de rece
inicialmente as ações de custeio adminis
tas. Do lado da despesa pública, a
rativo e operacional, com a devida
administração realizou uma criteriosa nt das prioridades, contemplando
austeridade, desse modo, privilegiando as de:
pesas de manutenção, e após carrear
recursos para as despesas de investimentos, no mesmo direcionamento dado ao
orçamento encaminhado ano passado.
Fica assegurada para o exercício financeiro de 2023, a continuidade da
atuação do Município nos programas e ações já em andamento, especialmente
âqueles voltados para as áreas de assistência social, educação e saúde, sem,
entretanto, esquecer as áreas de trabalho
pavimentação, sinalização, manutenção viári
saneamento, habitação, transporte,
a, fomento a agropecuária, indústria,
comércio, serviços, meio ambiente e o turismo, entre outras áreas que, conforme
demonstra a proposta orçamentária, terão
presente orçamento.
aporte de recursos assegurados no
Afirmamos novamente que o Município de Almirante Tamandaré está
perfeitamente adequado às novas exigência
públicas, voltadas para a gestão fiscal resp
legais, no que se refere às finanças
nsável, e vêm cumprindo os novos
princípios introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão e trato da
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar
andaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
administração pública, princípios estes que norteiam todas as ações desenvolvidas
pela atual administração municipal.
As prioridades e metas da presente proposta orçamentária foram
estabelecidas levando-se em DE ma o planejamento governamental
consubstanciado na Lei Municipal do Plano Plurianual para 2022-2025, e ainda ao
disposto na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2023.
A atual administração entende que toda a demanda exigida pela
sociedade é legítima, entretanto, o orçamento não comporta todos os pedidos, visto
que a receita municipal é limitada, e o custo operacional e administrativo de
manutenção dos equipamentos sociais existentes, toma a maior parcela de recursos
disponíveis, restando, portanto, uma parcela pequena para despesas com
investimentos.
Com referência à receita e a despesa pública, destaco o esforço da
administração em adequar-se aos ditames estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, e na incessante busca do equilíbrio orçamentário e
financeiro traduzido pelos resultados positivos que temos alcançado na aplicação
destas receitas e no rigoroso controle que determinamos para os gastos/despesas
que empreendemos. Isto tudo faz parte do processo de austeridade e seriedade
imposto pela nossa administração, com o apoio e a participação efetiva, no controle
e na fiscalização por parte do Poder Legislativo.
Finalmente, justificamos, também, as chamadas transferências
financeiras de repasses para o Poder Legislativo e para o IPMAT.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de
Leis, solicitamos que o mesmo seja apreciado.
GABINETE DO PREFEITO MUNIGIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30
de setembro de 2022.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2022
|
“Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Município de Almirante Tamandaré
para o Exercício Financeiro de 2023”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o
Art. 49, inciso Ill, e 101, Ill, 8 3º, da Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Almirante
Tamandaré, para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, 8 5º, da
Constituição Federal e do Art. 101, Ill, 8 3º, da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré, compreendendo:
I- Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social, que abrange o Instituto de Previdência do
Município de Almirante Tamandaré —IPMAT.
SEÇÃO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos | e Il,
do artigo anterior, é estimada em R$ 421.075.344,74 (quatrocentos e vinte um
milhões, setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro
centavos), decorrentes de arrecadação de tributos próprios e transferidos,
contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente
e de acordo com cada orçamento.
| - A receita do Orçamento Fiscal é de R$ 365.573.820,06 (trezentos e sessenta e
cinco milhões, quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte reais e seis
centavos) de acordo com o seguinte desdobramento:
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
f
Almirante Tamandaré
Prefeitura da
Secretaria Municipa,
RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Cidade
de Governo
RECEITAS CORRENTES
R$ 315.500.834,06
Receita Tributária
R$ 67.230.414,06
Receita de Contribuição
R$ 8.930.000,00
Receita Patrimonial
R$ 3.081.320,00
Receitas de Serviços
R$ 450.000,00
Transferências Correntes
R$ 235.749.100,00
Outras Receitas Correntes
R$ 60.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
R$ 76.758.986,00,
Operações de Crédito
R$ 47.000.000,00
Alienação de Bens
R$ 150.000,00
Transferências de Capital
R$ 29.608.986,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA
-R$ 26.686.000,00
Dedução p/ Formação do FUNDEB
-R$ 26.686.000,00 |
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FIS
CAL
R$ 365.573.820,06
Il - A receita do Orçamento da Seguridade Social é de R$ 55.501.524,68 (cinquenta
e cinco milhões, quinhentos e um mil,
sessenta e oito centavos) de acordo com o
uinhentos e vinte e quatro reais e
eguinte desdobramento:
RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ - IPMAT.
RECEITAS CORRENTES
R$ 41.364.797,18
Receita de Contribuição
R$ 6.722.154,45
Receita Patrimonial
R$ 34.082.038,37 |
Outras Receitas Correntes
R$ 560.604,36
RECEITAS CORRENTES — INTRA ORÇAMENTARIAS
T
R$ 14.136.727,50
Receita de Contribuição
R$ 10.626.205,70
Outras Receitas Correntes
R$ 3.510.521,80
TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT
R$ 55.501.524,68
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Ta
andaré, Paraná - 3699-8600
df
Almirante Tamandaré
Prefeitura da
Secretaria Municipai
ll - A totalzação das receitas dos
or
(quatrocentos e vinte um milhões, setenta
quatro reais e setenta e quatro cen
desdobramento:
Vidade
de Governo
amentos é de R$ 421.075.344,74
e cinco mil, trezentos e quarenta e
avos) de acordo com o seguinte
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
R$ 365.573.820,06
TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT
R$ 55.501.524,68
TOTAL GERAL DAS RECEITAS
R$ 421.075344,74
As normas que disciplinam a origem das
Legislação:
- Constituição Federal
- Constituição Estadual
- Código Tributário Nacional
- Código Tributário Municipal
SEÇÃO
DA FIXAÇÃO DA
Art. 3º - As despesas do Orçamento Fiscal e
Instituto de Previdência do Município de
receitas estão contidas na seguinte
N
DESPESA
o Orçamento da Seguridade Social do
mirante Tamandaré — IPMAT, estão
:
fixadas em R$ 421.075.344,74 (quatrocentos e vinte um milhões, setenta e
cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e
serão executadas segundo a legislação em vigor.
I- A Despesa do Orçamento Fiscal é
sessenta e quatro milhões, quatrocentos
de R$ 364.473.820,06 (trezentos e
e setenta e três mil, oitocentos e
vinte reais e seis centavos) de acordo com q seguinte desdobramento:
DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL
PODER EXECUTIVO
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos
—
R$ 257.824.861,08
R$ 107.974.651,08
Juros e Encargos da Divida
R$ 7.130.000,00
Outras Despesas correntes
R$ 142.720.210,00
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar
3699-8600
andaré. Paraná -
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal
DESPESAS DE CAPITAL
de Governo
A
R$ 95.648.958,98
Investimentos
R$ 84.148.958,98
Amortização da divida
R$ 1.500.000,00]
Doni
R$ 500.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingência
TOTAL DA DESPESA DO EXECUTIVO
R$ 500.000,00
R$ 353.973.820,06
PODER LEGISLATIVO
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos
Outras Despesas correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
HI- A Despesa do Orçamento da Se
(cinquenta e seis milhões seiscentos e u
sessenta e oito centavos) de acordo com o
DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊN
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos
Outras Despesas correntes
TOTAL DAS DESPESAS DO LEGISLATIVO R$ 10.500.000,00
TOTAL DAS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 364.473.820,06
R$ 9.700.000,00
R$ 8.288.000,00
R$ 1.412.000,00
R$ 800.000,00
R$ 800.000,00
uridade Social é de R$ 56.601.524,68
mil, quinhentos e vinte e quatro reais e
seguinte desdobramento:
IA — IPMAT
R$ 30.149.000,00
R$ 27.995.000,00
R$ 2.154.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
E no
R$ 100.000,00
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar
J
nandaré. Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Investimentos R$ 100.000,00
RESERVA DO RPPS R$ 26.352.524,68
Reserva do RPPS R$ 26.352.524,68
TOTAL DA DESPESA DO IPMAT R$ 56.601.524,68
ll- A totalização das despesas dos orçamentos é de R$ 421.075.344,74
(quatrocentos e vinte um milhões, setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e
quatro reais e setenta e quatro centavos) de acordo com o seguinte
desdobramento:
TOTAL DAS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 364.473.820,06 |
TOTAL DA DESPESA DO IPMAT R$ 56.601.524,68
TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 421.075.344,74
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ,
AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso Il, 8 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos
adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres
ou vinculadas, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade
orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso Il, 8 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos
adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de recursos
livres ou vinculados por tendência.
Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso |, 8 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos
adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou
vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com
os saldos verificados em cada fonte de recurso. d
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da
Secretaria Municipal
Art. 7º - O Executivo Municipal, fundam
Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, d
Vidade
de Governo
ntado no artigo 167, inciso V, da
Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso Ill da Lei 4.320 de 17 de
adicionais suplementares, por anulação par
não comprometidas do orçamento, até o limi
despesa autorizada.
março de 1964 poderá abrir créditos
ial ou total de dotações disponíveis e
e de 30% (trinta por cento) do total da
Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo
7º, inciso Il da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá realizar operações de
crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30%
(trinta por cento) da receita prevista.
Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei,
poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de
recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e
das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas
nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da
federação.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das
dotações do grupo de natureza de despesa Correspondente a pessoal e encargos
sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às
Leis Orçamentárias para os exercícios financ
8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17
disposto no parágrafo único, do artigo 66, da
de 1964. |
|
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal aL
iros de 2023, nos termos do inciso Ill,
e março de 1964, combinado com o
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
storizado a proceder à suplementação
das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes
a encargos com ressarcimento de convênios
referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2023, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Com vistas a preservar o poder a
Municipal poderão corrigir as dotações cons
índice oficial da inflação no exercício de 2023.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tar
quisitivo, o Executivo e o Legislativo
gnadas no presente orçamento, |
iandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no
orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações
especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte.
Art. 15 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43 da
Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput
deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às
devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2023, de
forma a atingir até 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2021, conforme disposto no
artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do
Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Parágrafo único. Como recurso para suplementação de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, Il, e
HI, do 81º, artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964.
Art. 17 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações,
conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12,13 e 14, não
serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei.
Art. 18 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais
Especiais.
Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
"CIENTE DA
ge
SESSÃO DO
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal
de Governo
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de
mpetência da União, do Estado e/ou
c
Consórcios Intermunicipais, exclusivamente par o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscaliz.
educação, alistamento militar,
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual
ção sanitária, tributária e ambiental,
ou a execução de projetos específicos de
ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o “caput” deste artigo, ficando h
autorizações legislativas mencionadas nesta |
Art. 21 - A Lei de Orçamento Anual conter
exclusivamente com recursos do orçamento
(um por cento) da receita corrente líquida d
contingentes constantes no Anexo de Riscos
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: desde que não compromet
omologadas para este fim, todas as
ei.
reserva de contingência, constituída
fiscal, equivalente a, no máximo, 1%
estinada ao atendimento de passivos
iscais e para o atendimento de outros
da a reserva de contingência poderá
ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 22 - O Executivo Municipal poderá
e
mediante convênio, a entidades de Eds
contribuição ou subvenção social.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor em 01 de janei
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE A
etuar repasse de recursos próprios,
esferas de governo como auxílio,
iro de 2023, revogadas as disposições
de setembro de 2022.
IALDESSÃO ORDINARIA
APROVADO EMA DL DISCUSSÃO
RRUMAV My; DONE /
SALA DAS SESSÕES pe 14 2 jZodão. le
Presidente
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tan
LMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30
Pd O em O ão
PMimammindae
SALADAS SESSÕES, OG / 42 / 2092.
EE
9º SKssão ext Ra PP vago)
AERQUADO av de lt ren
Moneenso
SALA DAS SEsções oie 6]
fndárá, Paraná -
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e
dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Educação, Saúde,
Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para
analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 035/2022 de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
seguinte Sumula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Almirante Tamandaré para o Exercício
Financeiro de 2023”. Após análise dos Projetos de Lei
acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente as
suas aprovações, encaminhando para os trâmites
normais.
oi
/
Amaur ovato Wallison Romero
Presidente Vice-Presidente
1
|
|
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e
dois, às 16:00 horas, reuniram-se os Vereadores
componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei nº 035/2022 de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Gerson Colodel com a seguinte Sumula: “Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante
Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023”., e dá
outras providencias”. Após análise do projeto acima
citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
Presidente
ranco o Homem do Chapéu.
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e
dois, às 15:00 horas, reuniram-se os Vereadores
componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos,
na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº
035/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal,
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte Sumula: “Estima a Receita e Fixa
a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o
Exercício Financeiro de 2023”. Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais
Rod p Lone
Rodrigo Pavoni
Presidente Vice- Presidente
Roque Luiz
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 05 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei Ordinária nº 035/2022 de autoria do Poder Executivo
Municipal assinado pelo Senhor Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Municipio de Almirante
Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2023.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2302 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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