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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-11-22
Ementa"Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus" Sancionada mediante Lei 2360/2023
native_id1646

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 057/2022
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LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA JA No micos Is) syMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
Lts — Ate Za COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS”.
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A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte,
LEI.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública A
COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, CNPJ 12.827.308/0001-94, com sede na
Rua Maria Rosa Moreira Santos, 273, Bairro Jardim das Oliveiras, Almirante
Tamandaré - PR.
Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior;
2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar serviços nestes compreendidos;
3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90
(noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O referido Projeto de Lei nº 057/2022 declara o A
COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, entidade de Utilidade Pública, tendo-se em
vista que o mesmo já vem realizando um importante trabalho social em nosso
município há quatro anos e hoje atende diretamente 30 crianças. Com turmas de 06 a
09 anos e 10 a 13 anos, períodos 09h00min às 11h30min e 14h00min às 16h30min
horas. A finalidade é promover assistência social visando a melhoria da qualidade de
vida de seus assistidos e contribuindo para a formação e desenvolvimento de vida
comunitária dos moradores da região. Além disso, atua desenvolvendo trabalhos
sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos voluntários e eventos para a comunidade.
Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 057/2022
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO
SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
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Z ps A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte,
LEI.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública A
COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, CNPJ 12.827.308/0001-94, com sede na
Rua Maria Rosa Moreira Santos, 273, Bairro Jardim das Oliveiras, Almirante
Tamandaré - PR.
Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior;
2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar serviços nestes compreendidos;
3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90
(noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O referido Projeto de Lei nº 057/2022 declara o A
COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, entidade de Utilidade Pública, tendo-se em
vista que o mesmo já vem realizando um importante trabalho social em nosso
município há quatro anos e hoje atende diretamente 30 crianças. Com turmas de 06 a
09 anos e 10 a 13 anos, períodos 09h00min às 11h30min e 14h00min às 16h30min
horas. A finalidade é promover assistência social visando a melhoria da qualidade de
vida de seus assistidos e contribuindo para a formação e desenvolvimento de vida
comunitária dos moradores da região. Além disso, atua desenvolvendo trabalhos
sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos voluntários e eventos para a comunidade.
Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
11/11/22, 15:21 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
DATA DE ABERTURA
20/10/2010
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
12.827.308/0001-94
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
322-0 - Organização Religiosa
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R MARIA ROSA MOREIRA SANTOS 273 JARDIM DAS OLIVEIRAS
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
83.502-480 HUMAITA ALMIRANTE TAMANDARE PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(41) 9893-8772
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
severa
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 20/10/2010
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL |
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
severe escore
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 11/11/2022 às 15:21:16 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS
CNPJ: 12.827.308/0001-94
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 15:29:23 do dia 11/11/2022 <hora e data de Brasília>.
Válida até 10/05/2023.
Código de controle da certidão: 4579.C1E0.3205.15AF
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
ame eme remessa
P- Mr
ESTATUTO SOCIAL DA 1º IGREJA EVANGÉLICA IRMÃOS MENONITAS DE f
ALMIRANTE TAMANDARÉ
CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS
Art. 1º. A COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JESUS, também designada Igreja,
fundada em 20/10/2010, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma
de associação religiosa, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com sede na
Rua Maria Rosa Moreira Santos, nº 273, bairro Humaitá, na cidade de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, CEP 83.502-480, será regida pelo presente Estatuto
e pela legislação que lhe for aplicável.
- 6 1º. A Igreja tem por finalidade precípua manter e propagar a doutrina dos Irmãos
Menonitas, baseada nos ensinos da Bíblia, a Palavra de Deus, praticar a
beneficência, prestar assistência religiosa, social, educacional, - manter
estabelecimentos de ensino, livrarias e realizar ações compatíveis a estes fins; e
reconhece e confessa as Sagradas Escrituras, a Bíblia, como sendo a Palavra de
Deus e como único guia de fé e conduta: o livreto “Confissão de Fé dos Irmãos
Menonitas”, edição revisada em 1999 pelo Conselho Pastoral e aprovada na
Assembleia Geral da “COBIM — Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas
Irmãos Menonitas”, do ano de 2000, registrado no 1º Registro de Titulos e
Documentos, da Comarca de Curitiba/PR, em 12 de setembro de 2003, sob o
microfilme de n.º 894841, reflete resumidamente a doutrina bíblica como os Irmãos
Menonitas a entendem; sendo que esta será sempre preterida pela edição mais
recente, a qual automaticamente substituirá a anterior, mediante aprovação em
Assembleia Geral Ordinária.
82.0 campó de atividade da Igreja pode ser estendido, com implantação de filiais,
congregações ou pontos de pregação, a todo o território nacional e internacional.
$ 3º. A sede poderá ser mudada .para qualquer outro lugar, dentro do território
, nacional, mediante aprovação pelo voto da maioria de seus membros, para tal
convocado em Assembleia Geral.
8 4º.'A Igreja relaciona-se para fins de cooperação com as demais Igrejas
associadas à “Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas —
COBIM”, sem qualquer vínculo jurídico com as mesmas.
8 5º A Assembleia Geral instituirá o Regimento Interno que disciplinará seu
funcionamento, a criação dos órgãos intemos que se fizerem necessários e
Registra Civil das Pessoas Jurídicas
Foro Regional de Almiranto Tamandaré N
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Pr. SA é
REGISTRADO SOB Nº beterni
17.108 no Livro A-113 A,
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questões outras não abrangidas por este Estatuto, desde que guardem a ao
correlação aos princípios e finalidades da Igreja.
$ 6º. A Igreja não distribui entre os seus associados, empregados ou doadores
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas
atividades, e as aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
$ 7º. A Igreja promoverá projetos educacionais, culturais e esportivos, priorizando
atendimento de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social,
proporcionando um desenvolvimento integral e de bem estar, planejando e
promovendo a inclusão social, estimulando valores morais e sociais, através de
projetos socioeducativos complementares. É
Não havendo qualquer discriminação quanto a raça, cor, credo religioso ou conceitos
políticos; ;
A instituição adotará um regimento interno;
Obtendo recursos provenientes de doações e outras formas de parceria;
PÍTULO Il- DMISSÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS
Art. 2º. Poderão ser associados da Igreja. pessoas de ambos os, sexos,
independentemente de nacionalidade, raça ou cóndição social, desde que aceitem
os credos, doutrina e objetivos da Instituição e preencham os requisitos exigidos
neste Estatuto.
Art. 3º. O número de associados é ilimitado e a qualidade de associado é
intransmissível, ;
Art. 4º. Para ser admitido como associado o pretendente deverá encaminhar pedido
ao Presbitério que, depois de verificada as condições previstas no artigo 2º, indicará
à Assembleia Geral o recebimento dos mesmos como associados.
Art. 5º. São requisitos para admissão de associados: ;
a) cumprimento de ciclo de discipulado pessoal a ser elaborado e especificado pelo
Presbitério;
b) parecer favorável do Presbitério após realização de entrevista pessoal com o
candidato; ;
c) pública profissão .de fé, com aceitação declarada das doutrinas, credos e
confissões da Igreja;
d) batismo de imersão; e,
e) referências pessoais de membros desta igreja que estejam no convívio direto com
o candidato.
Rogistro Civil das Pessoas Jurídicas.
Foro Regional de Almirante Tamandaré
Comarca da Rogião Metropolitana de Curitiba-Pr
REGISTRADO SOB Nº
17.108 no Livro A-113
q ;
$ 1º. O pretendente que não obtiver parecer favorável do Presbitério poderá pleitear
nova entrevista no referido. órgão decorrido o prazo mínimo de seis meses da
negativa.
8 2º. Em caso de pretendentes oriundos de organizações religiosas evangélicas que
professem a mesma fé e aceitem as doutrinas da Igreja as exigências das alíneas
“a”, “d” e “e” poderão ser suprimidas total ou parcialmente por liberalidade do
Presbitério. i
$ 3º. Em caso de pretendente oriundo de Igreja associada à “Convenção Brasileira '
das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas - COBIM”, sua admissão estará
condicionada a um parecer favorável da Igreja de onde era membro.
Art. 6º. O cerimonial de batismo e/ou profissão de fé realizados na Igreja não
implicam consequente admissão do batizado ou professo no quadro de associados.
$ 1º. A admissão da pessoa batizada ou professa dependerá do integral e
cumulativo cumprimento de todos os requisitos dispostos neste Estatuto.
$ 2º. Não são equiparados a associados da Igreja os seus frequentadores, mesmo
que voluntariamente contribuam financeiramente ou participem das atividades
desenvolvidas pela Igreja, não redundando na sua automática inclusão como
associado nem lhe garantindo direitos.
Art. 7º. Perderá a condição de associado da Igreja aquele que:
a) solicitar seu desligamento por requerimento encaminhado ao Presbitério;
b) falecer;
c) requisitar transferência para outra Igreja;
d) for desligado por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo único: Desligado o associado este não poderá pleitear o recebimento em
restituição das contribuições que tenha prestado ao patrimônio da Igreja.
CAPÍTULO Il - DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENAS
Art. 8º. Os associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto
ou mantiverem conduta incompatível com o mesmo estarão sujeitos às seguintes
penalidades: º
a) advertência; b) suspensão; ou, c) desligamento.
Registro Clvil das Pessoas Jurídicas.
Foro Regional de Almirante Tamandaré
Comarca da Região Matropolitana de Curitiba-Pr
REGISTRADO SOB Nº
17.108 no Livro A-113
b
Ê
Juliano ij Ide Oliveira Registro Civil das Pessoas Jurídicas
devidamente comunicado o associado; sendo que o associado será punido com
advertência apenas uma vez. A reincidência determinará a imediata aplicação da
pena de suspensão ou exclusão, conforme o caso.
$ 2º. A pena de suspensão será sempre por prazo determinado a ser fixado pelo
Presbitério, não podendo ser esta inferior a 30 (trinta) dias; já tendo sido o associado
punido com suspensão anteriormente, o prazo da nova suspensão não poderá ser
inferior a 90 (noventa) dias.
$ 3º. A pena de desligamento será indicada pelo Presbitério e necessitará da
aprovação da Assembleia Geral.
Art. 9º. Cabe ao Presbitério, de ofício ou mediante requerimento por escrito de
qualquer interessado que apresente provas legítimas, instaurar, instruir e solucionar
todo e qualquer procedimento disciplinar.
Parágrafo único. A instauração de procedimento disciplinar para apuração de faltas
cometidas por membros do Presbitério é competência. privativa da Assembleia
Geral, que no mesmo ato da instauração nomeará comissão para instruir o processo
e apresentar parecer, em data estabelecida, para deliberação e julgamento em
Assembleia Geral sempre com o voto concorde da maioria absoluta dos presentes,
não podendo deliberar sem a presença minima de 1/3 dos associados.
Art. 10º. O procedimento disciplinar para apuração de: todas e quaisquer faltas
garantirá o contraditório e ampla defesa ao associado investigado quer ao seu
critério, poderá ou não nomear advogado para assisti-lo.
Art. 11. Todo procedimento disciplinar observará, para instauração e aplicação da
penalidade, os princípios da atualidade e proporcionalidade.
Art. 12. As penas de suspensão e advertência poderão ser aplicadas a fatos não
constantes no rol de justa causa para exclusão.
Parágrafo único. Das decisões que condenarem os associados a penas de
suspensão ou advertência não caberá qualquer recurso, sendo desnecessária a
ratificação da decisão pela Assembleia Geral. E
Art. 13. Sendo instaurado Processo Disciplinar para apuração de fatos passíveis de
quaisquer das penalidades listadas neste Estatuto, o associado investigado poderá
ser imediatamente afastado e impedido de exercer qualquer direito ou função que
lhe tenha sido conferido na Igreja; a aplicação de penalidades de advertência ou
suspensão tornará definitivo o afastamento de cargos ou funções e ensejará a perda
Foro Reglonal de Almirante Tamandaré
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-Pr
ado REGISTRADO SOB Nº
68.419 17.108 no Livro A-113
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. de todos e quaisquer direitos até que seja cumprida integralmente a penalidade.
Art. 14, O desligamento do associado poderá se dar por abandono, caracterizado
pelo decurso de 01 (um) ano sem que compareça a qualquer trabalho da Igreja,
mediante afirmação de 03 (três) associados em Assembleia Geral.
Parágrafo único: Em caso do associado que não: compareça às atividades por
motivos justificáveis, caberá ao Presbitério emitir tal justificativa à Assembleia.
Art. 15. Entende-se por justa causa que enseja o desligamento do associado:
a) descumprimento ou conduta que atente aos preceitos de fé referidos ou contidos
no presente Estatuto; :
b) comportamento ou vivência que enfoque a relação sexual ou a exposição sensual
do corpo fora dos limites do casamento;
c) comportamento ou vivência homoafetiva, bem como apologia à mesma;
d) prática reiterada de crime ou contravenção penal;
e) insubmissão às autoridades administrativas ou espirituais da Igreja;
f) aplicação reiterada da pena de suspensão.
8 1º. O Presbitério poderá, pelas circunstâncias do fato e histórico de boa conduta
do associado, converter a pena de desligamento em suspensão, sempre cumulada
esta substituição com a perda de eventual cargo ou função exercida pelo associado
punido na instituição.
$ 2º. Decretado o desligamento, o associado, devidamente cientificado de tal, terá
um prazo de 10 (dez) dias para, querendo, recorrer à Assembleia Geral, sendo que
este recurso não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 16. A Igreja terá as seguintes categorias de associados:
a) Especiais;
b) Regulares; e,
c) Elegíveis.
8 1º. São considerados associados: especiais aqueles que pela lei civil sejam
absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil;
os associados especiais não possuem direito a voto na Assembleia Geral, apenas à
voz; porém, cessada a incapacidade, estes automaticamente se tornarão associados .
regulares, com direito a voz e voto. ; k
8 2º. Os associados especiais somente ingressarão na Igreja após cumpridos os
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serem ans coimas
requisitos estatutários para admissão, mediante autorização ou assistência de seu
represeniante legal.
$ 3º. São, considerados associados elegíveis aqueles que, por preencherem
requisitos determinados neste Estatuto e gozarem de aprovação em entrevista com
o Presbitério, possam, além do exercício do direito de voz e voto em Assembleia
Geral, intentar a ocupação de cargos e o exercício de funções dentro da instituição.
$ 4º. Do parecer negativo do Presbitério para que um sócio regular venha a se tornar
elegível, caberá recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias a contar da
notificação da decisão, podendo esta ser alterada mediante deliberação de 2/3 (dois
terços) dos presentes na Assembleia especialmente convocada para esse fim, não
podendo esta deliberar em qualquer convocação com menos de 1/3 (um terço) dos
associados. Í
$ 5º. Os associados fundadores e “os participantes da Assembleia Geral de
Constituição são considerados associados elegíveis.
$ 6º. Os ministros de confissão religiosa oriundos de organizações religiosas
evangélicas que professem a mesma fé e aceitem as doutrinas da Igreja poderão se
tornar imediatamente associados elegíveis mediante decisão fundamentada do
Presbitério. à
Art. 17. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Parágrafo único. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
Art. 18. Para que um associado regular venha a se tornar elegível é preciso que:
b) conclua estudo sistemático da bíblia elaborado pelo Presbitério;
c) obtenha parecer favorável do Presbitério;
d) tenha bom testemunho, é,
e) contribua sistematicamente para a Igreja.
Art. 19. São deveres dos associados:
a) cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Igreja;
b) observar o Estatuto, Regimento | Interno, - Regulamentos, Deliberações e
Resoluções dos órgãos da Igreja; : Ê
c) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
d) frequentar assiduamente os trabalhos e cultos promovidos pela Igreja;
e) exercer fielmente os cargos a si confiados com determinação, responsabilidade e
respeito à regulamentação existente;
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Foro Regional de Almirante Tamandaré
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-Pr
REGISTRADO SOB Nº
17.108 no Livro A-113
EEE Rem
f) contribuir sistematicamente com a instituição; e,
9) zelar pelo nome de Deus e o bom nome da Igreja.
Art. 20. Fica expressamente vedada e absolutamente afastada a possibilidade de
qualquer associado ou terceiro estranho à Igreja ser ou intentar ser proprietário de
títulos representativos do patrimônio da Igreja, bem como de quotas ou fração ideal.
CAPÍTULO V — DAS FONTES DE RECURSO
Art. 21. O patrimônio e a receita da Igreja constituir-se-ão dos bens e direitos que
lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pela
contribuição de seus associados, pelas subvenções e doações oficiais e
particulares.
Art. 22. A Igreja poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, destinados à formação e
ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.
Art. 23. Toda a receita será aplicada única e exclusivamente na consecução das
finalidades e objetivos da Igreja.
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 24. São órgãos de administração e fiscalização da Igreja:
a) Assembleia Geral;
b) Presbitério; e,
c) Comissão de Exame de Contas.
Parágrafo único. O presente Estatuto é reformável no tocante à administração,
mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, não
podendo esta deliberar em qualquer convocação com menos de 1/3 (um terço) dos
associados regulares e elegíveis.
Art. 25. A Assembleia Geral será conduzida pelo Presbitero Presidente e sempre
ocorrerá na sede da Igreja, constituindo-se como órgão máximo de deliberação: e
fiscalização da Igreja.
Art. 26. A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, ordinariamente, dentro do
primeiro trimestre, para examinar e aprovar as contas da Igreja relativas ao ano
anterior.
Art. 27. Sempre que necessário, a Assembleia Geral reunir-se-á,
Foro Regional de Almirante Tamandaré
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-Pr
REGISTRADO SOB Nº
17.108 no Livro A-113
il de Oliveira E Registro Civil das Possoas Jurídicas
ado
extraordinariamente, para tratar de outros assuntos de interesse da Igreja.
Art. 28. Podem convocar Assembleia Geral:
a) O Presbítero Presidente;
b) O Presbitério; hj
c) A Comissão de Exame de Contas; e,
c) 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estetidárido;
Art. 29. A Assembleia Geral será convocada por edital fixado na sede da Igreja com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
$ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará em primeira convocação com o
quórum mínimo de maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, uma
hora após, com o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos associados..
$ 2º. Em qualquer convocação, a Assembleia Geral não poderá ser instaurada sem
a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Presbitério.
& 3º. No caso de convocação da Assembleia Geral por 1/5 dos associados, será
exigido para as deliberações o voto concorde de 4/5 dos presentes.
$ 4º, Não sendo o caso previsto no 8 3º deste artigo, será exigido para as
deliberações o voto favorável da maioria dos presentes. E
8 5º. Para a destituição de membros do Presbitério e alteração do Estatuto é exigido
o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um
terço) nas convocações seguintes.
8 6º. Para alteração estatutária exige-se aelberacdos favorável de 2/3 (dois terços)
dos associados presentes, garantindo-se quorum mínimo para. instauração da
Assembleia Geral em primeira convocação de 1/2 (metade) dos associados e em
segunda convocação o mínimo de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 30. A Assembleia Geral deliberará costumeiramente por aclamação; exigindo,
porém, qualquer interessado, a votação será por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Nas reuniões da Assembleia Geral não serão admitidas
representações por procuração. À
Art. 31. Compete privativamente à Assembleia Geral:
Registro Civil das Pessoas Jurídicas .
Foro Regional de Almirante Tamandaré
Comarca da Região Motropolitana do Curitiba-Pr
REGISTRADO SOB Nº
17,108 no Livro A-113
Da
-Ata da Assembleia Geral da Comunidade Evangélica de Jesus, realizada aos 11 de
setembro de 2022, às 9:45 em primeira chamada e às 10:00 em segunda chamada, sito a
rua Maria Rosa Moreira dos Santos,273, Humaitá, Almirante Tamandaré-PR, convocada
para: Eleição da diretoria, eleição do conselho fiscal, exclusão de membros inativos.O
presidente, Adivan André Angewicz, deu início a reunião com a leitura do Salmo 133 e
solicitou ao Ricardo da Cruz que orasse junto com a igreja. A primeira pauta da
assembleia foi para a eleição da diretoria, sendo proposto a reeleição do atual presidente,
do tesoureiro e do secretário. Também foi proposta a substituição do vice-presidente.
Desta forma foram apresentados os candidatos para a nova diretoria: Presidente: Adivan
André Angewicz, brasileiro, natural de Curitiba-PR, ministro de confissão religiosa,
portador da Cédula de Identidade nº 3.975.625 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº:
029.755.199-07, residente na Rua Amarildo Lapola, 129, Humaitá, Almirante
Tamandaré-PR; Vice Presidente: Marcos Antonio Pereira, brasileiro, natural de
Paranavaí-PR, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 5.669.286-0 SSP/PR,
inscrito no CPF/MF sob nº: 731.127.719-15, residente na Rua Barigui, 194, Alto Pinheiro,
Almirante Tamandaré-PR; Tesoureiro: Regiane Indalencio Geronimo Angewicz,
brasileira, natural de Urussanga-SC, do lar, portador da Cédula de Identidade nº 3.723.81
SSP/SC; inscrito no CPF/MF sob nº: 034.108.259-75, residente na Rua Amarildo Lapola,
129, Humaitá, Almirante Tamandaré-PR; Secretária: Patrícia Batista Monteiro, brasileira,
natural de Almirante Tamandaré-PR, auxiliar de recursos humanos, portador da Cédula de
Identidade nº 12.438.009-0 SESP/PR; inscrito no CPF/MF sob nº:085.740.209-90,
residente na Rua Maria Balbina Rodrigues Dias, 167, Jardim Primavera, Almirante
Tamandaré-PR. Eleita por unanimidade e empossada a diretoria tem o mandato de dois
(2)Janos, com início no dia 11 de setembro de 2022 e finalizando no dia 11 de setembro de
2024, conforme o estatuto. Passamos então a indicação do conselho fiscal, sendo
apresentados e aprovados por unanimidade os seguintes candidatos: Ricardo da Cruz de
Souza, brasileiro, natural de Curitiba-PR, zelador, portador da Cédula de Identidade nº
10.813.772-0 SESP/PR; inscrito no CPF/MF sob nº:080.418.439-99, residente na Rua
Maria Balbina Rodrigues Dias, 167, Jardim Primavera, Almirante Tamandaré-PR. Vinicius
Cecilio de Anhaia Souto, brasileiro, natural de Curitiba-PR, operador multifuncional,
portador da Cédula de Identida.de nº 13,565.042-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob
nº:103.222.789-37, residente na Rua Amarildo Lapola, 120, Humaitá, Almirante
Registro Civil das Pessoas Jurídicas À
Foro Regional de Almirante Tamandaré
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR ZAR 4
REGISTRADO SOB Nº *
17.264 no Livro A-115
Fi)
Tamandaré-PR , Izaías Andrade da Cruz, brasileiro, natural de Curitiba-PR, autônomo,
portador da cédula de identidade nº 6783605-7 SESP/PR, inscrito no CPF/MF
997.330.139-00, residente na Av. Antonio Johnson, 3606, Parque São Jorge, Almirante
Tamandaré-PR. Foram eleitos por unanimidade os participantes do conselho fiscal. A
seguir, o sr. Marcos Pereira propôs que o conselho fiscal se reúna a cada três meses para
análise das contas, o que foi aprovado por toda a assembleia. A seguir passamos a
deliberar sobre a exclusão de membros inativos, por ausência ou inoperância, foi
proposto então pelo presidente a retirada do quadro de membros das seguintes pessoas:
Samuel de Jesus, Daniel de Jesus, Rosemar Castro, Vania Cecílio, Laurindo Souto, Vithor
Souto, Douglas Zanoni, Mariana Zanoni e Gilmar da Silva, a proposta também foi
aprovada por unanimidade. Deixamos claro que o desligamento se refere a parte
administrativa, o que não impede em nenhum momento de qualquer um deles participar
dos cultos ou atividades da igreja. Passamos a conversar sobre a participação de todos
nas atividades semanais da igreja, sendo incentivado que cada membro ajude em tudo o
que estiver ao seu alcance para ajudar. Feita a leitura da Ata desta Assembleia Geral e
devidamente assinada pelo Presidente e Secretário, foi encerrada a reunião.
Adivan André Angewicz - Presidente... . eme. DA Cro fcs nica amena aii dado ecra anne
a
Patrícia Batista Monteiro - Secretária: XANA), ANT usa...
Registro de Titulos e Documentos —
Registro de Pessoas Jurídicas
do Foro Regional de Almirante Tamandaré-PR |
Selo: FNP4MgTqdde2csIrobwNDavyb |
Consulte em http://funarpen.com.br
Protocolado sob nº 485.600
Registrado sob nº
23 de Janeiro de 2022
minhas
economias
Relatório Receitas e despesas - mensal
De 01/01/21 até 3112121 ]
Categoria Total Jan/21 Fev/21 Mar/21 Abr/21 Mai/21 Jun/21
Entradas
Sem Categoria 1.704,50 - - - 75,00 556,50 15,00
Dízimos 30.335,89 2.430,11 2.554,11 3.093,02 2.984,11 3.014,11 2.640,71
Juniores 13,50 - - - - - -
Missões 50,00 - - - - - -
Ofertas
Sem sub-categoria 6.790,72 273,00 464,11 695,00 585,11 209,50 248,00
Missão 110,00 - - - - - -
Total - Ofertas 6.900,72 273,00 464,11 695,00 585,11 209,50 248,00
Ofertas PIX 1.077,00 - - - - - -
Total - Entradas 40.081,61 2.703,11 3.018,22 3.788,02 3.644,22 3.780,11 2.903,71
Saídas
Sem Categoria 2.529,32 - - 550,00 - 663,44 385,97
Água 1.974,19 187,57 174,98 192,59 181,00 88,90 81,47
Dízimos 15,00 - - - - 15,00 -
Evangelismo 1.868,85 1.799,90 - - - - 18,95
Impostos 27,35 - - - - - -
Internet 131,56 - - - - - -
Jardinagem 1.447,00 100,00 100,00 290,00 - 120,00 -
Jovens 100,00 - - - 100,00 - -
Juniores 229,81 86,39 53,11 - - 33,07 13,00
Luz 3.734,37 333,53 326,31 83,70 321,64 167,95 235,60
Manutenção Casa 492,59 59,90 150,00 210,00 - - 52,69
Manutenção Igreja 16.254,70 400,00 690,10 2.765,59 1.520,09 1.562,51 2.229,74
Material de Limpeza 1.054,85 167,27 168,83 - 290,32 - 228,06
Missões 50,00 50,00 - - - - -
Mulheres 40,00 - - - - - -
Ofertas 963,00 - - - - - -
K
Página 1
23 de Janeiro de 2022
Relatório Receitas e despesas - mensal De 01/01/21 até sina )
Categoria Total Jan/21 Fev/21 Mar/21 Abr/21 Mai/21 Jun/21
Ofertas PIX 80,00 - - - - - -
Outros Gastos 8.018,02 248,44 256,20 - 305,90 97,08 827,65
Taxas e Tarifas 381,50 69,00 69,00 69,00 69,00 - 36,50
Telefone 802,09 128,29 128,29 134,14 128,29 134,27 -
Transporte 4.280,00 580,00 300,00 300,00 300,00 500,00 300,00
Total - Saídas 44.474,20 4.210,29 2.416,82 4.595,02 3.216,24 3.382,22 4.409,63
Saldo -4.392,59 -1.507,18 601,40 -807,00 427.98 397,89 -1.505,92
Página 2
23 de Janeiro de 2022
Relatório Receitas e despesas - mensal
De 01/01/21 até 31/12/21
Categoria Total Jul/21 Ago/21 Set/21 Out/21 Nov/21 Dez/21
Entradas
Sem Categoria 1.704,50 320,00 559,00 60,00 119,00 - -
Dízimos 30.335,89 3.362,41 3.367,31 1.334,00 1.746,00 3.010,00 800,00
Juniores 13,50 - - 13,50 - - -
Missões 50,00 - - - - 50,00 -
Ofertas
Sem sub-categoria 6.790,72 197,00 284,25 506,00 429,30 2.740,45 159,00
Missão 110,00 - - - - 60,00 50,00
Total - Ofertas 6.900,72 197,00 284,25 506,00 429,30 2.800,45 209,00
Ofertas PIX 1.077,00 - - 144,00 153,00 780,00 -
Total - Entradas 40.081,61 3.879,41 4.210,56 2.057,50 2.447,30 6.640,45 1.009,00
Saídas
Sem Categoria 2.529,32 69,00 190,61 159,00 - 511,30 -
Água 1.974,19 188,36 204,26 189,48 231,17 176,90 77,51
Dízimos 15,00 - - - - - -
Evangelismo 1.868,85 50,00 - - - - -
Impostos 27,35 - 27,35 - - - -
Internet 131,56 - 131,56 - - - -
Jardinagem 1.447,00 250,00 399,00 140,00 48,00 - -
Jovens 100,00 - - - - - -
Juniores 229,81 - 44,24 - - - -
Luz 3.734,37 458,09 350,16 351,20 393,29 - 712,90
Manutenção Casa 492,59 - 20,00 - - - -
Manutenção Igreja 16.254,70 1.360,08 828,69 1.289,92 564,97 1.416,03 1.626,98
Material de Limpeza 1.054,85 - 44,13 26,94 23,95 - 105,35
Missões 50,00 - - - - - -
Mulheres 40,00 - 40,00 - - - -
Ofertas 963,00 - 100,00 - 851,00 12,00 -
Co
Página 3
PROJETO PACAAL
Projeto de Assistência a Crianças e Adolescentes de
Almirante Tamandaré
Adivan André Angewicz
presidente
Almirante Tamandaré, Paraná
2021
SUMÁRIO
Projeto de Assistência a Crianças e Adolescentes de Almirante Tamandaré
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
DADOS DO PRESIDENTE
DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
DIAGNÓSTICO DE REALIDADE
DESCRIÇÃO:
CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO
TÍTULO:
ENDEREÇO:
METODOLOGIA
ATIVIDADES
OBJETIVO GERAL
PESSOAS BENEFICIADAS:
PÚBLICO ALVO:
METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Atividades desenvolvidas:
Interface com a rede de serviços
Métodos de Avaliação
ANEXO VI
SNNNA oO
o w
SDuU pass
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1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
1.1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
Razão Social: COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JESUS
CNPJ: 12.827.308/0001-94
NOME FANTASIA: PROJETO PACAAL
ENDEREÇO: RUA MARIA ROSA MOREIRA DOS SANTOS, 273
BAIRRO: JARDIM DAS OLIVEIRAS
CIDADE: ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR
CEP: 83502-480
TELEFONE: (41)99893-8772
E-MAIL: imjardimdasoliveirastmOgmail.com
Página: https://www.facebook.com/JardimdasOliveirasigreja/
Descrição da Atividade Econômica Principal:
322-0 - ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
1.2. DADOS DO PRESIDENTE
Nome: ADIVAN ANDRÉ ANGEWICZ
Cargo/Função: PRESIDENTE
CPF: 029.755.199-07 RG: 3.975.625 SSP/SC
Email: aangewicz(Dgmail.com
Formação: SUPERIOR EM TEOLOGIA
Telefone: (41)99893-8772
1.3. DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Nome: REGIANE INDALENCIO GERONIMO ANGEWICZ
Cargo/Função: COORDENADORA
CPF: 034.108.259-75 RG: 3.723.81 SSP/SC
Email: regiange(Dhotmail.com
Formação: SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL
Telefone: (41)99138-6852
1.4. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
PRESIDENTE: Adivan André Angewicz, brasileiro, casado, ministro de
confissão religiosa, natural de Curitiba/PR; ID 3.975.625 SSP/SC; CPF:
029.755.199-07; morador na rua Amarildo Lapola, 129, — Jardim das Oliveiras —
Almirante Tamandaré/PR
VICE PRESIDENTE: Rosemar Castro Pereira, brasileiro, casado, eletricista,
natural de Curitiba/PR, ID 3.010.213-4 SSP/PR; CPF: 394,146.929-15, morador
na rua Ana Meri de Faria, 91, Jardim Paraíso, Almirante Tamandaré/PR;
TESOUREIRO: Regiane Indalencio Geronimo Angewicz, brasileiro, casado, do
lar, 08/09/1982, Urussanga/SC; ID 3.723.818-3 SSP/SC; CPF: 034.108.259-75;
moradora na rua Amarildo Lapola, 129, — Jardim das Oliveiras — Almirante
Tamandaré/PR;
SECRETÁRIA: Patrícia Batista Monteiro, brasileira, casada, secretária, natural
de Almirante Tamandaré/PR, ID 12.438.009-0 SESP/PR, CPF: 085.740.209-90,
morador na rua Maria Balbina Rodrigues Dias, 167, Jardim Primavera, Almirante
Tamandaré/PR.
2. DIAGNÓSTICO DE REALIDADE
2.1. DESCRIÇÃO:
O Projeto Contraturno Crescer com Arte, da Comunidade Evangélica de
Jesus, está sendo realizado na comunidade Jardim das Oliveiras, em Almirante
Tamandaré. Atende crianças entre 06 e 13 anos, no contraturno escolar com
atividades lúdicas com foco na arte, musicalização e educação por valores éticos.
A comunidade de implantação do projeto é considerada uma das localidades
com maior ausência de direitos em Almirante Tamandaré, onde residem ou se
concentram uma população de baixa renda. O Projeto visa contribuir para o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente em condições de
vulnerabilidade e risco social, ampliando aos participantes competências e
habilidades, capacidade para a convivência em grupo e participação na vida
comunitária.
A comunidade local sofre com baixo índice de aprendizado, IDEB, o que
podemos verificar nos indicadores do IDEB, onde a cidade de Almirante Tamandaré
atingiu o indice de 4.7 (http://ideb.inep.gov.br'resultado/resultado/resultado.seam?cid=8013780)
de resultado no ano de 2019 e o bairro Jardim das Oliveiras atingiu o índice de
apenas 4.0 (http://ideb.inep.gov.br'resultado/resultado/resultado seam?cid=8014084). Podemos
verificar também no site QEdu, a escola de nosso bairro, Pedro Piekas C E Ver EfM
Profis, tem em 2020 83 alunos matriculados no 6º ano, sendo que apenas 20 no 3º
ano do ensino médio, o que mostra a evasão escolar em nossa regiçao
(https://gedu.org.br/escola/236870-pedro-piekas-c-e-ver-ef-m-profis/sobre).
O projeto foi iniciado em meados de 2018, e contando com ajuda de
voluntários, consegue atender cerca de 30 crianças por dia de funcionamento, que
hoje acontece duas vezes por semana.
3. CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO
314. TÍTULO:
Projeto PACAAL - Projeto de Assistência a Crianças e Adolescentes de
Almirante Tamandaré
32. ENDEREÇO:
Rua Maria Rosa Moreira dos Santos, 273, Jardim das Oliveiras, Almirante
Tamandaré/PR, CEP 83502-480
3.3. METODOLOGIA
Quanto à METODOLOGIA, as atividades do Projeto Crescer com Arte
acontecem semanalmente, atendendo crianças e adolescentes de 06 até 13 anos,
em duas turmas divididas pela faixa etária, no contra turno escolar. Apresentando a
seguinte configuração:
e Turmal: 06 a 09 anos
e Turmall:10a 13 anos
O atendimento acontece à tarde entre as 14:00 e 16:30, com uma pausa para
o lanche às 15:00. Pela manhã entre as 09:00 e 11:30, com uma pausa para lanche
às 10:00, às terças e quintas. As atividades acontecem na sede da Comunidade
Evangélica de Jesus.
34. ATIVIDADES
Os professores juntamente com os participantes do projeto realizam uma lista
de combinados de boa vivência social, e regras disciplinares que regem a harmonia
do espaço. Todo final de aula deverá ser realizado um feedback junto com os
participantes onde é discutido o comportamento destes durante as atividades
daquele dia.
A rotina de atividades é dividida em sete momentos:
e Acolhimento: Recepção dos participantes e entrega dos crachás, que
controlam a frequência, com música ambiente e livros à disposição.
e Roda de Conversa: Onde o participante tem um primeiro contato com o tema
da aula, e onde podem discutir, fazer sugestões, retomar combinados,
recados etc.
e Aula Temática: Como o título sugere, é o momento no qual é trabalhado de
maneira expositiva o tema da aula.
e Atividade: Momento prático da aula, no qual o participante poderá vivenciar a
temática por intermédio da Arte.
e Lanche.
e Fechamento da Atividade: Espaço para a finalização da atividade prática e
suas considerações.
e Feedback: Discussão sobre o cumprimento (ou não) dos combinados durante
a aula.
3.5. OBJETIVO GERAL
O OBJETIVO GERAL é desenvolver atividades artísticas e culturais que
venham a contribuir com o desempenho e processo de formação pedagógica,
estimulando nos participantes o convívio social, cidadania e senso crítico de forma
continuada e gratuita no contraturno da escola. São OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
e ampliar por meio da arte-educação as competências e habilidades do
participante no que tange sua cognição e motricidade;
e criar um ambiente de práticas e exercício do convívio social saudável,
abordando questões de ética, cidadania, diversidade, e valores humanos;
e Promover através das artes e da ludicidade uma visão crítica para sua
realidade, ampliando suas possibilidades de crescimento pessoal;
e envolver a família e a escola de maneira participativa no desenvolvimento
integral do aluno.
e Proporcionar uma alimentação nutritiva e balanceada para todas as crianças
assistidas;
e Promover a melhoria da qualidade do ensino por meio do reforço escolar a
fim de atender às necessidades sócio educacionais dos alunos;
Para alcançar os objetivos da aula e explorar o tema de um modo que ele
ganhe um sentido e se torne significativo para o participante, são utilizados diversos
recursos como: os momentos de conversa; vídeos, imagens, contação de histórias,
música, entre outros.
3.6. PESSOAS BENEFICIADAS:
25 crianças e adolescentes
3.7. PÚBLICO ALVO:
Atender 25 Crianças e adolescentes entre 06 e 13 anos; avaliados pelo critério de
vulnerabilidade e risco social, moradores de regiões carentes dos municípios de Almirante
Tamandaré - PR; podendo esse público ser ou não encaminhado por instituições como
CRAS, Conselho Tutelar, e outros;
4. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
A partir da percepção da realidade de desassistência de crianças e
adolescentes nas famílias do bairro jardim das Oliveiras, em Almirante Tamandaré,
na região metropolitana de Curitiba, criamos o Projeto Crescer com Arte, buscando
desenvolver metodologias que agreguem o nosso esforço em suprir as ausências
de direitos dessas crianças.
Desde as carências mais básicas como a nutrição, a convivência, o apoio
emocional, ao apoio sócio educacional. O Projeto Crescer com Arte busca contribuir
para a formação de cidadãos mais autônomos e independentes da assistência
pública, com consciência da importância do trabalho, da dignidade, do respeito ao
direito alheio e de sua importância na formação de um mundo melhor.
Entendemos que o ser humano necessita de algo além de apenas suprir suas
necessidades básicas, criando objetivos de vida, para alcance de satisfação e
felicidade do indivíduo. Esse objetivo pode ser suprido pelo sentimento de
importância na sociedade através do trabalho, relacionamentos e saúde física e
emocional.
Esses conceitos mais subjetivos estão sendo sendo ofertados aos atendidos
na convivência, enquanto desenvolvemos as atividades conforme a metodologia de
execução abaixo descritas:
41.
4.2.
Atividades desenvolvidas:
4.1.1. Musicalização, atividades Sócio-educativas, teatro, informática
básica, aulas de costura.
Interface com a rede de serviços
4.2.1. Parceria com o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentes
5. Métodos de Avaliação
5.1.
5.2,
5.3.
5.4.
5.5.
Reunião de equipe técnica
Conselho mensal para avaliação dos alunos, trocas de experiência,
avaliação das atividades
Manter um prontuário avaliativo de cada aluno para acompanhamento
do desenvolvimento
Agendamento de entrevista da criança ou adolescene, juntamente com
sua família, com psicólogo, se aprovado o projeto.
Visitas domiciliares por assistente social, para avaliar as condições de
carência da família, bem como desenvolver o vínculo entre a família e
o projeto.
Almirante Tamandaré, 09 de junho de 2022
Adivan André Angewicz
Presidente
CPF: 029.755.199-07
Regiane Indalencio Geronimo Angewicz
Tesoureiro
CPF: 034.108.259-75
20/09/2022 11:13
Lei Ordinária 1547 2010 de Almirante Tamandaré PR
www LeisMunicipais.com.br
|
LEI Nº 1547/2010
"ESTABELECE NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Para ná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal,
no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
projeto de lei.
disposições desta lei.
Art. 1º] A concessão de título de utilidade pública no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Para ná, regula-se pelas
Ar. 2º | As fundações, associações e sociedades civis, de natureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais,
culturais, recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade
Pública Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei.
Art. 3º) A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do
Legislativo e não poderá ter por objeto a declaração de mais de uma entidade.
DT : ” e. 4 : N x
Art. 4º | A entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do
Art.5º | Não pode ser declarada de utilidade pública, entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação
de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados.
|
Art. 6º | Devem acompanhar o projeto de utilidade pública os seguintes documentos:
1- cópia do estatuto da entidade devidamente registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e
do conselho fiscal;
1 - ata de eleição da diretoria e do conselho fiscal em exercício de mandato; 4
|
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); | Ed
IV - comprovante de inexistência de débito com Previdência Social; per
V- balanço do ano anterior,
VI - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade; ,
vil - relatório circunstanciado das atividades E dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de
utilidade pública ;
«
|
“eiemmuinicinaie rom br/a1/nrla/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2010/155/1547/lei-ordinaria-n-1547-2010-estabelece-normas-para-a-decla.
1/2
20/09/2022 11:13 Lei Ordinária 1547 2010 de Almirante Tamandaré PR
VIII - prova, em disposição estatutária, de que os diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade.
Art. 7º | As entidades declaradas de utilidade pública , salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão apresentar,
até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré (PR.), relatório circunstanciado
dos serviços prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa.
Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
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2
|- deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, O relatório e demonstrativo de que trata o artigo anterior;
Il - negar-se a prestar os serviços estabelecidos ng seu estatuto;
Ill - retribuir, de qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens aos seus
associados, dirigentes e mantenedores.
|
An. 9º | O Poder Executivo Municipal de Almirante Tamandaré, encaminhará, até 30 de maio de cada ano, à Câmara Municipal,
expediente relacionando as entidades declaradas de tilidade pública, que entregarem o relatório a que se refere o Art. 7º desta
Lei, informando, também, aquelas que deixaram de apresentá-lo no prazo previsto.
Ar 10- | Excluem-se das exigências constantes do Art, 6º desta Lei, as entidades já declaradas de utilidade pública, aplicando-se
a elas os demais dispositivos da presente Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção.
|
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publica do no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/02/2011
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os
Projetos: Projeto de Lei nº 001/2023, autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
seguinte sumula: “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº
2312/2022 de 18 de maio de 2022, e dá outras providências. Projeto de
Lei nº 057/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero com a seguinte
sumula: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE
EVANGELICA DE JESUS”. Projeto de Resolução nº 001/2023, autoria do
Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho com a seguinte sumula: “Autoriza a
participação de Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
na XXIV Marcha a Brasília-DF”. Após análise dos projetos acima citados,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as
suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Membro
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MU NICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARAN: áo
Aos 05 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 057/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula:
“Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Vice-Presidente
A
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Aos 05 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 057/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula:
“Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 05 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 057/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula:
“Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
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INICIPAL DE ALMIRANTE TAM
ADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 057/2022
Autoria: Vereador WALLISON ROMERO
Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Casa do Pedrinho”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 057/2023, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero que tem por objetivo possibilitar
declarar de utilidade pública associação que especifica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
|| —- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos | da Lei Orgânica Municipal".
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo,
só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De fato, a própria Lei Municipal 1.547/2010 dispõe
sobre a competência comum:
Art. 3º A proposta de declaração de utilidade
pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e
não poderá ter por objeto a declaração de mais de uma entidade.
Quanto aos requisitos para concessão da Utilidade
Pública, a Lei de Referência assim especifica:
Art. 2º As fundações, associações e sociedades
civis, de natureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais
culturais, recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas
científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, mediante o
preenchimento dos requisitos previstos nesta lei.
No caso em tela, trata-se de associação sem fins
lucrativos, a qual, conforme disposições estatutárias previstas em seu art. 1º 81º, entre
outros, é dedicada às atividades sociais, cumprindo o requisito legal.
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RÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDA
ESTADO DO PARANÁ
De igual modo a Lei traz como requisito a existência há
pelo menos 1 (um) ano antes da apresentação do Projeto. Confira-se:
Art. 4º A entidade deve ser detentora de
personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do
projeto de lei.
Conforme dispõe o Código Civil, a existência legal, ou
seja, a sua personalidade jurídica, inicia com o registro de seus atos constitutivos. Veja-
se:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
No caso, a Associação possui existência desde o ano de
2010, preenchendo o requisito de prazo de existência do art. 4º da Lei 1.547/2010.
Na sequência, a Lei de Regência traz como requisitos
para apresentação de projeto:
Art. 6º Devem acompanhar o projeto de utilidade
pública os seguintes documentos:
| - cópia do estatuto da entidade devidamente
registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e do
conselho fiscal;
Il - ata de eleição da diretoria e do conselho
fiscal em exercício de mandato;
ll - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV - comprovante de inexistência de débito com
a Previdência Social;
V - balanço do ano anterior;
VI - documento de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade;
VII - relatório circunstanciado das atividades e
dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de utilidade pública;
VIII - prova, em disposição estatutária, de que os
diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade.
Da documentação anexada verifica-se o cumprimento
do requisito legal.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Entretanto, cabe chamar a atenção dos nobres
vereadores para a linha tênue entre auxilio social de interesse público e a afronta ao
disposto no art. 19, |, da Constituição Federal que proíbe auxiliar igrejas e cultos
religiosos, senão vejamos:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;”
Como sabemos uma das finalidades da concessão do
título é a obtenção de subvenções sociais, isto é, de acordo com o art. 12, 8 3º, da Lei
Federal nº 4.320 de 1964 “as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas”.
Ocorre que, em se tratando de associação religiosa, é
de rigor proceder a diferenciação da destinação de eventuais subvenções concedidas
entre as atividades religiosas e àquelas de caráter social, sob pena de se priorizar um
credo em detrimento dos demais. Ou seja, deve haver um efetivo controle de que as
verbas efetivamente estão sendo destinadas para as atividades sociais e não para
manutenção do próprio credo, ainda que se confundam.
Efetivamente o foco da Utilidade Pública é o interesse
social, independente de quem o pratique, mas não podemos por meio deles subsidiar
uma parcela da sociedade.
Ill- CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a essa
assessoria se manifestar, cabendo a Comissão o parecer conclusivo sobre o tema.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável,
O projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade
de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 27 de fevereiro de 2023.
SE MA )
“Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
25/05/2023, 13:06 Lei Ordinária 2360 2023 de Almirante Tamandaré PR
Q Leis
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LEI Nº 2.360/2023
" DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGÉLICA DE
JESUS ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de
acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º | Fica declara da de Utilidade Pública a COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JESUS, CNPJ 12.827.308/0001-94, com sede na
Rua Maria Rosa Moreira Santos, 273, Bairro Jardim das Oliveiras, Almirante Tamandaré - PR.
Art. 2º | A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de
Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Art.3º |Cessarão os efeitos da DECLARA ÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
$ 1º Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior;
8 2º Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos;
5 3º Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art.4º | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de março de 2023.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/03/2023
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2023/236/2360/lei-ordinaria-n-2360-2023-declara-de-utilidade-publica-a-co... 1/1

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