| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | "Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus" Sancionada mediante Lei 2360/2023 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 057/2022 omnnt LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA JA No micos Is) syMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A Lts — Ate Za COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS”. Demsiiro . o . . A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública A COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, CNPJ 12.827.308/0001-94, com sede na Rua Maria Rosa Moreira Santos, 273, Bairro Jardim das Oliveiras, Almirante Tamandaré - PR. Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade: 1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior; 2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos; 3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022. Ê NWADUEM Uns cp o Tee ISCUSSÃO PR ovAar MIMI OADE SALA DAS SESSÕES, Qu 14 n Era HenUVADO EM E eoac ão rival DISCUSSÃO on Rome DsgruDA ereador o 23 SALA DAS SESSÕES, 9: Sn - dá E Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O referido Projeto de Lei nº 057/2022 declara o A COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, entidade de Utilidade Pública, tendo-se em vista que o mesmo já vem realizando um importante trabalho social em nosso município há quatro anos e hoje atende diretamente 30 crianças. Com turmas de 06 a 09 anos e 10 a 13 anos, períodos 09h00min às 11h30min e 14h00min às 16h30min horas. A finalidade é promover assistência social visando a melhoria da qualidade de vida de seus assistidos e contribuindo para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da região. Além disso, atua desenvolvendo trabalhos sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos voluntários e eventos para a comunidade. Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 057/2022 LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A | PoTOi LAé , DIA Lil Merlo as J 221 COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS”. / Z ps A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública A COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, CNPJ 12.827.308/0001-94, com sede na Rua Maria Rosa Moreira Santos, 273, Bairro Jardim das Oliveiras, Almirante Tamandaré - PR. Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade: 1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior; 2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos; 3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022. "CRUVALU GA UNyicua DISCUSSÃO mero ANADIA pe on cima SALA DAS SESSÕES, 29 102 1240 ereador PR bao DE eo cipa | DISCUSSÃO AEE SALA DAS SESSÕES IM cce + <= “e IO Presidente É . ta 2» 104 1a dada rn SS SG cana — regido nte. ao Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O referido Projeto de Lei nº 057/2022 declara o A COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS, entidade de Utilidade Pública, tendo-se em vista que o mesmo já vem realizando um importante trabalho social em nosso município há quatro anos e hoje atende diretamente 30 crianças. Com turmas de 06 a 09 anos e 10 a 13 anos, períodos 09h00min às 11h30min e 14h00min às 16h30min horas. A finalidade é promover assistência social visando a melhoria da qualidade de vida de seus assistidos e contribuindo para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da região. Além disso, atua desenvolvendo trabalhos sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos voluntários e eventos para a comunidade. Almirante Tamandaré, 21 de novembro de 2022. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 11/11/22, 15:21 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DATA DE ABERTURA 20/10/2010 NÚMERO DE INSCRIÇÃO 12.827.308/0001-94 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NOME EMPRESARIAL COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 322-0 - Organização Religiosa LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R MARIA ROSA MOREIRA SANTOS 273 JARDIM DAS OLIVEIRAS CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 83.502-480 HUMAITA ALMIRANTE TAMANDARE PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (41) 9893-8772 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) severa SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 20/10/2010 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL | SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL severe escore Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 11/11/2022 às 15:21:16 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS CNPJ: 12.827.308/0001-94 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 15:29:23 do dia 11/11/2022 <hora e data de Brasília>. Válida até 10/05/2023. Código de controle da certidão: 4579.C1E0.3205.15AF Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. ame eme remessa P- Mr ESTATUTO SOCIAL DA 1º IGREJA EVANGÉLICA IRMÃOS MENONITAS DE f ALMIRANTE TAMANDARÉ CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS Art. 1º. A COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JESUS, também designada Igreja, fundada em 20/10/2010, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação religiosa, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com sede na Rua Maria Rosa Moreira Santos, nº 273, bairro Humaitá, na cidade de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, CEP 83.502-480, será regida pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. - 6 1º. A Igreja tem por finalidade precípua manter e propagar a doutrina dos Irmãos Menonitas, baseada nos ensinos da Bíblia, a Palavra de Deus, praticar a beneficência, prestar assistência religiosa, social, educacional, - manter estabelecimentos de ensino, livrarias e realizar ações compatíveis a estes fins; e reconhece e confessa as Sagradas Escrituras, a Bíblia, como sendo a Palavra de Deus e como único guia de fé e conduta: o livreto “Confissão de Fé dos Irmãos Menonitas”, edição revisada em 1999 pelo Conselho Pastoral e aprovada na Assembleia Geral da “COBIM — Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas”, do ano de 2000, registrado no 1º Registro de Titulos e Documentos, da Comarca de Curitiba/PR, em 12 de setembro de 2003, sob o microfilme de n.º 894841, reflete resumidamente a doutrina bíblica como os Irmãos Menonitas a entendem; sendo que esta será sempre preterida pela edição mais recente, a qual automaticamente substituirá a anterior, mediante aprovação em Assembleia Geral Ordinária. 82.0 campó de atividade da Igreja pode ser estendido, com implantação de filiais, congregações ou pontos de pregação, a todo o território nacional e internacional. $ 3º. A sede poderá ser mudada .para qualquer outro lugar, dentro do território , nacional, mediante aprovação pelo voto da maioria de seus membros, para tal convocado em Assembleia Geral. 8 4º.'A Igreja relaciona-se para fins de cooperação com as demais Igrejas associadas à “Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas — COBIM”, sem qualquer vínculo jurídico com as mesmas. 8 5º A Assembleia Geral instituirá o Regimento Interno que disciplinará seu funcionamento, a criação dos órgãos intemos que se fizerem necessários e Registra Civil das Pessoas Jurídicas Foro Regional de Almiranto Tamandaré N Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Pr. SA é REGISTRADO SOB Nº beterni 17.108 no Livro A-113 A, My questões outras não abrangidas por este Estatuto, desde que guardem a ao correlação aos princípios e finalidades da Igreja. $ 6º. A Igreja não distribui entre os seus associados, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e as aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. $ 7º. A Igreja promoverá projetos educacionais, culturais e esportivos, priorizando atendimento de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social, proporcionando um desenvolvimento integral e de bem estar, planejando e promovendo a inclusão social, estimulando valores morais e sociais, através de projetos socioeducativos complementares. É Não havendo qualquer discriminação quanto a raça, cor, credo religioso ou conceitos políticos; ; A instituição adotará um regimento interno; Obtendo recursos provenientes de doações e outras formas de parceria; PÍTULO Il- DMISSÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS Art. 2º. Poderão ser associados da Igreja. pessoas de ambos os, sexos, independentemente de nacionalidade, raça ou cóndição social, desde que aceitem os credos, doutrina e objetivos da Instituição e preencham os requisitos exigidos neste Estatuto. Art. 3º. O número de associados é ilimitado e a qualidade de associado é intransmissível, ; Art. 4º. Para ser admitido como associado o pretendente deverá encaminhar pedido ao Presbitério que, depois de verificada as condições previstas no artigo 2º, indicará à Assembleia Geral o recebimento dos mesmos como associados. Art. 5º. São requisitos para admissão de associados: ; a) cumprimento de ciclo de discipulado pessoal a ser elaborado e especificado pelo Presbitério; b) parecer favorável do Presbitério após realização de entrevista pessoal com o candidato; ; c) pública profissão .de fé, com aceitação declarada das doutrinas, credos e confissões da Igreja; d) batismo de imersão; e, e) referências pessoais de membros desta igreja que estejam no convívio direto com o candidato. Rogistro Civil das Pessoas Jurídicas. Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Rogião Metropolitana de Curitiba-Pr REGISTRADO SOB Nº 17.108 no Livro A-113 q ; $ 1º. O pretendente que não obtiver parecer favorável do Presbitério poderá pleitear nova entrevista no referido. órgão decorrido o prazo mínimo de seis meses da negativa. 8 2º. Em caso de pretendentes oriundos de organizações religiosas evangélicas que professem a mesma fé e aceitem as doutrinas da Igreja as exigências das alíneas “a”, “d” e “e” poderão ser suprimidas total ou parcialmente por liberalidade do Presbitério. i $ 3º. Em caso de pretendente oriundo de Igreja associada à “Convenção Brasileira ' das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas - COBIM”, sua admissão estará condicionada a um parecer favorável da Igreja de onde era membro. Art. 6º. O cerimonial de batismo e/ou profissão de fé realizados na Igreja não implicam consequente admissão do batizado ou professo no quadro de associados. $ 1º. A admissão da pessoa batizada ou professa dependerá do integral e cumulativo cumprimento de todos os requisitos dispostos neste Estatuto. $ 2º. Não são equiparados a associados da Igreja os seus frequentadores, mesmo que voluntariamente contribuam financeiramente ou participem das atividades desenvolvidas pela Igreja, não redundando na sua automática inclusão como associado nem lhe garantindo direitos. Art. 7º. Perderá a condição de associado da Igreja aquele que: a) solicitar seu desligamento por requerimento encaminhado ao Presbitério; b) falecer; c) requisitar transferência para outra Igreja; d) for desligado por decisão da Assembleia Geral. Parágrafo único: Desligado o associado este não poderá pleitear o recebimento em restituição das contribuições que tenha prestado ao patrimônio da Igreja. CAPÍTULO Il - DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENAS Art. 8º. Os associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto ou mantiverem conduta incompatível com o mesmo estarão sujeitos às seguintes penalidades: º a) advertência; b) suspensão; ou, c) desligamento. Registro Clvil das Pessoas Jurídicas. Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Região Matropolitana de Curitiba-Pr REGISTRADO SOB Nº 17.108 no Livro A-113 b Ê Juliano ij Ide Oliveira Registro Civil das Pessoas Jurídicas devidamente comunicado o associado; sendo que o associado será punido com advertência apenas uma vez. A reincidência determinará a imediata aplicação da pena de suspensão ou exclusão, conforme o caso. $ 2º. A pena de suspensão será sempre por prazo determinado a ser fixado pelo Presbitério, não podendo ser esta inferior a 30 (trinta) dias; já tendo sido o associado punido com suspensão anteriormente, o prazo da nova suspensão não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias. $ 3º. A pena de desligamento será indicada pelo Presbitério e necessitará da aprovação da Assembleia Geral. Art. 9º. Cabe ao Presbitério, de ofício ou mediante requerimento por escrito de qualquer interessado que apresente provas legítimas, instaurar, instruir e solucionar todo e qualquer procedimento disciplinar. Parágrafo único. A instauração de procedimento disciplinar para apuração de faltas cometidas por membros do Presbitério é competência. privativa da Assembleia Geral, que no mesmo ato da instauração nomeará comissão para instruir o processo e apresentar parecer, em data estabelecida, para deliberação e julgamento em Assembleia Geral sempre com o voto concorde da maioria absoluta dos presentes, não podendo deliberar sem a presença minima de 1/3 dos associados. Art. 10º. O procedimento disciplinar para apuração de: todas e quaisquer faltas garantirá o contraditório e ampla defesa ao associado investigado quer ao seu critério, poderá ou não nomear advogado para assisti-lo. Art. 11. Todo procedimento disciplinar observará, para instauração e aplicação da penalidade, os princípios da atualidade e proporcionalidade. Art. 12. As penas de suspensão e advertência poderão ser aplicadas a fatos não constantes no rol de justa causa para exclusão. Parágrafo único. Das decisões que condenarem os associados a penas de suspensão ou advertência não caberá qualquer recurso, sendo desnecessária a ratificação da decisão pela Assembleia Geral. E Art. 13. Sendo instaurado Processo Disciplinar para apuração de fatos passíveis de quaisquer das penalidades listadas neste Estatuto, o associado investigado poderá ser imediatamente afastado e impedido de exercer qualquer direito ou função que lhe tenha sido conferido na Igreja; a aplicação de penalidades de advertência ou suspensão tornará definitivo o afastamento de cargos ou funções e ensejará a perda Foro Reglonal de Almirante Tamandaré Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-Pr ado REGISTRADO SOB Nº 68.419 17.108 no Livro A-113 ET See . de todos e quaisquer direitos até que seja cumprida integralmente a penalidade. Art. 14, O desligamento do associado poderá se dar por abandono, caracterizado pelo decurso de 01 (um) ano sem que compareça a qualquer trabalho da Igreja, mediante afirmação de 03 (três) associados em Assembleia Geral. Parágrafo único: Em caso do associado que não: compareça às atividades por motivos justificáveis, caberá ao Presbitério emitir tal justificativa à Assembleia. Art. 15. Entende-se por justa causa que enseja o desligamento do associado: a) descumprimento ou conduta que atente aos preceitos de fé referidos ou contidos no presente Estatuto; : b) comportamento ou vivência que enfoque a relação sexual ou a exposição sensual do corpo fora dos limites do casamento; c) comportamento ou vivência homoafetiva, bem como apologia à mesma; d) prática reiterada de crime ou contravenção penal; e) insubmissão às autoridades administrativas ou espirituais da Igreja; f) aplicação reiterada da pena de suspensão. 8 1º. O Presbitério poderá, pelas circunstâncias do fato e histórico de boa conduta do associado, converter a pena de desligamento em suspensão, sempre cumulada esta substituição com a perda de eventual cargo ou função exercida pelo associado punido na instituição. $ 2º. Decretado o desligamento, o associado, devidamente cientificado de tal, terá um prazo de 10 (dez) dias para, querendo, recorrer à Assembleia Geral, sendo que este recurso não terá efeito suspensivo. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 16. A Igreja terá as seguintes categorias de associados: a) Especiais; b) Regulares; e, c) Elegíveis. 8 1º. São considerados associados: especiais aqueles que pela lei civil sejam absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil; os associados especiais não possuem direito a voto na Assembleia Geral, apenas à voz; porém, cessada a incapacidade, estes automaticamente se tornarão associados . regulares, com direito a voz e voto. ; k 8 2º. Os associados especiais somente ingressarão na Igreja após cumpridos os Juliano Viga] He Oliveira SE Rolo de fmai man Foro Regional de Almirante Tamandaré / q a Hj Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-Pr [ REGISTRADO SOB Nº ! 8.419 17.108 no Livro A-113 j % serem ans coimas requisitos estatutários para admissão, mediante autorização ou assistência de seu represeniante legal. $ 3º. São, considerados associados elegíveis aqueles que, por preencherem requisitos determinados neste Estatuto e gozarem de aprovação em entrevista com o Presbitério, possam, além do exercício do direito de voz e voto em Assembleia Geral, intentar a ocupação de cargos e o exercício de funções dentro da instituição. $ 4º. Do parecer negativo do Presbitério para que um sócio regular venha a se tornar elegível, caberá recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão, podendo esta ser alterada mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar em qualquer convocação com menos de 1/3 (um terço) dos associados. Í $ 5º. Os associados fundadores e “os participantes da Assembleia Geral de Constituição são considerados associados elegíveis. $ 6º. Os ministros de confissão religiosa oriundos de organizações religiosas evangélicas que professem a mesma fé e aceitem as doutrinas da Igreja poderão se tornar imediatamente associados elegíveis mediante decisão fundamentada do Presbitério. à Art. 17. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Parágrafo único. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Art. 18. Para que um associado regular venha a se tornar elegível é preciso que: b) conclua estudo sistemático da bíblia elaborado pelo Presbitério; c) obtenha parecer favorável do Presbitério; d) tenha bom testemunho, é, e) contribua sistematicamente para a Igreja. Art. 19. São deveres dos associados: a) cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Igreja; b) observar o Estatuto, Regimento | Interno, - Regulamentos, Deliberações e Resoluções dos órgãos da Igreja; : Ê c) comparecer às reuniões da Assembleia Geral; d) frequentar assiduamente os trabalhos e cultos promovidos pela Igreja; e) exercer fielmente os cargos a si confiados com determinação, responsabilidade e respeito à regulamentação existente; Registro Civil das Pessoas Jurídicas Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-Pr REGISTRADO SOB Nº 17.108 no Livro A-113 EEE Rem f) contribuir sistematicamente com a instituição; e, 9) zelar pelo nome de Deus e o bom nome da Igreja. Art. 20. Fica expressamente vedada e absolutamente afastada a possibilidade de qualquer associado ou terceiro estranho à Igreja ser ou intentar ser proprietário de títulos representativos do patrimônio da Igreja, bem como de quotas ou fração ideal. CAPÍTULO V — DAS FONTES DE RECURSO Art. 21. O patrimônio e a receita da Igreja constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pela contribuição de seus associados, pelas subvenções e doações oficiais e particulares. Art. 22. A Igreja poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos. Art. 23. Toda a receita será aplicada única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da Igreja. CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS Art. 24. São órgãos de administração e fiscalização da Igreja: a) Assembleia Geral; b) Presbitério; e, c) Comissão de Exame de Contas. Parágrafo único. O presente Estatuto é reformável no tocante à administração, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, não podendo esta deliberar em qualquer convocação com menos de 1/3 (um terço) dos associados regulares e elegíveis. Art. 25. A Assembleia Geral será conduzida pelo Presbitero Presidente e sempre ocorrerá na sede da Igreja, constituindo-se como órgão máximo de deliberação: e fiscalização da Igreja. Art. 26. A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, ordinariamente, dentro do primeiro trimestre, para examinar e aprovar as contas da Igreja relativas ao ano anterior. Art. 27. Sempre que necessário, a Assembleia Geral reunir-se-á, Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-Pr REGISTRADO SOB Nº 17.108 no Livro A-113 il de Oliveira E Registro Civil das Possoas Jurídicas ado extraordinariamente, para tratar de outros assuntos de interesse da Igreja. Art. 28. Podem convocar Assembleia Geral: a) O Presbítero Presidente; b) O Presbitério; hj c) A Comissão de Exame de Contas; e, c) 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estetidárido; Art. 29. A Assembleia Geral será convocada por edital fixado na sede da Igreja com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. $ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará em primeira convocação com o quórum mínimo de maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, uma hora após, com o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos associados.. $ 2º. Em qualquer convocação, a Assembleia Geral não poderá ser instaurada sem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Presbitério. & 3º. No caso de convocação da Assembleia Geral por 1/5 dos associados, será exigido para as deliberações o voto concorde de 4/5 dos presentes. $ 4º, Não sendo o caso previsto no 8 3º deste artigo, será exigido para as deliberações o voto favorável da maioria dos presentes. E 8 5º. Para a destituição de membros do Presbitério e alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. 8 6º. Para alteração estatutária exige-se aelberacdos favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, garantindo-se quorum mínimo para. instauração da Assembleia Geral em primeira convocação de 1/2 (metade) dos associados e em segunda convocação o mínimo de 1/3 (um terço) dos associados. Art. 30. A Assembleia Geral deliberará costumeiramente por aclamação; exigindo, porém, qualquer interessado, a votação será por escrutínio secreto. Parágrafo único. Nas reuniões da Assembleia Geral não serão admitidas representações por procuração. À Art. 31. Compete privativamente à Assembleia Geral: Registro Civil das Pessoas Jurídicas . Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Região Motropolitana do Curitiba-Pr REGISTRADO SOB Nº 17,108 no Livro A-113 Da -Ata da Assembleia Geral da Comunidade Evangélica de Jesus, realizada aos 11 de setembro de 2022, às 9:45 em primeira chamada e às 10:00 em segunda chamada, sito a rua Maria Rosa Moreira dos Santos,273, Humaitá, Almirante Tamandaré-PR, convocada para: Eleição da diretoria, eleição do conselho fiscal, exclusão de membros inativos.O presidente, Adivan André Angewicz, deu início a reunião com a leitura do Salmo 133 e solicitou ao Ricardo da Cruz que orasse junto com a igreja. A primeira pauta da assembleia foi para a eleição da diretoria, sendo proposto a reeleição do atual presidente, do tesoureiro e do secretário. Também foi proposta a substituição do vice-presidente. Desta forma foram apresentados os candidatos para a nova diretoria: Presidente: Adivan André Angewicz, brasileiro, natural de Curitiba-PR, ministro de confissão religiosa, portador da Cédula de Identidade nº 3.975.625 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº: 029.755.199-07, residente na Rua Amarildo Lapola, 129, Humaitá, Almirante Tamandaré-PR; Vice Presidente: Marcos Antonio Pereira, brasileiro, natural de Paranavaí-PR, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 5.669.286-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº: 731.127.719-15, residente na Rua Barigui, 194, Alto Pinheiro, Almirante Tamandaré-PR; Tesoureiro: Regiane Indalencio Geronimo Angewicz, brasileira, natural de Urussanga-SC, do lar, portador da Cédula de Identidade nº 3.723.81 SSP/SC; inscrito no CPF/MF sob nº: 034.108.259-75, residente na Rua Amarildo Lapola, 129, Humaitá, Almirante Tamandaré-PR; Secretária: Patrícia Batista Monteiro, brasileira, natural de Almirante Tamandaré-PR, auxiliar de recursos humanos, portador da Cédula de Identidade nº 12.438.009-0 SESP/PR; inscrito no CPF/MF sob nº:085.740.209-90, residente na Rua Maria Balbina Rodrigues Dias, 167, Jardim Primavera, Almirante Tamandaré-PR. Eleita por unanimidade e empossada a diretoria tem o mandato de dois (2)Janos, com início no dia 11 de setembro de 2022 e finalizando no dia 11 de setembro de 2024, conforme o estatuto. Passamos então a indicação do conselho fiscal, sendo apresentados e aprovados por unanimidade os seguintes candidatos: Ricardo da Cruz de Souza, brasileiro, natural de Curitiba-PR, zelador, portador da Cédula de Identidade nº 10.813.772-0 SESP/PR; inscrito no CPF/MF sob nº:080.418.439-99, residente na Rua Maria Balbina Rodrigues Dias, 167, Jardim Primavera, Almirante Tamandaré-PR. Vinicius Cecilio de Anhaia Souto, brasileiro, natural de Curitiba-PR, operador multifuncional, portador da Cédula de Identida.de nº 13,565.042-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº:103.222.789-37, residente na Rua Amarildo Lapola, 120, Humaitá, Almirante Registro Civil das Pessoas Jurídicas À Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR ZAR 4 REGISTRADO SOB Nº * 17.264 no Livro A-115 Fi) Tamandaré-PR , Izaías Andrade da Cruz, brasileiro, natural de Curitiba-PR, autônomo, portador da cédula de identidade nº 6783605-7 SESP/PR, inscrito no CPF/MF 997.330.139-00, residente na Av. Antonio Johnson, 3606, Parque São Jorge, Almirante Tamandaré-PR. Foram eleitos por unanimidade os participantes do conselho fiscal. A seguir, o sr. Marcos Pereira propôs que o conselho fiscal se reúna a cada três meses para análise das contas, o que foi aprovado por toda a assembleia. A seguir passamos a deliberar sobre a exclusão de membros inativos, por ausência ou inoperância, foi proposto então pelo presidente a retirada do quadro de membros das seguintes pessoas: Samuel de Jesus, Daniel de Jesus, Rosemar Castro, Vania Cecílio, Laurindo Souto, Vithor Souto, Douglas Zanoni, Mariana Zanoni e Gilmar da Silva, a proposta também foi aprovada por unanimidade. Deixamos claro que o desligamento se refere a parte administrativa, o que não impede em nenhum momento de qualquer um deles participar dos cultos ou atividades da igreja. Passamos a conversar sobre a participação de todos nas atividades semanais da igreja, sendo incentivado que cada membro ajude em tudo o que estiver ao seu alcance para ajudar. Feita a leitura da Ata desta Assembleia Geral e devidamente assinada pelo Presidente e Secretário, foi encerrada a reunião. Adivan André Angewicz - Presidente... . eme. DA Cro fcs nica amena aii dado ecra anne a Patrícia Batista Monteiro - Secretária: XANA), ANT usa... Registro de Titulos e Documentos — Registro de Pessoas Jurídicas do Foro Regional de Almirante Tamandaré-PR | Selo: FNP4MgTqdde2csIrobwNDavyb | Consulte em http://funarpen.com.br Protocolado sob nº 485.600 Registrado sob nº 23 de Janeiro de 2022 minhas economias Relatório Receitas e despesas - mensal De 01/01/21 até 3112121 ] Categoria Total Jan/21 Fev/21 Mar/21 Abr/21 Mai/21 Jun/21 Entradas Sem Categoria 1.704,50 - - - 75,00 556,50 15,00 Dízimos 30.335,89 2.430,11 2.554,11 3.093,02 2.984,11 3.014,11 2.640,71 Juniores 13,50 - - - - - - Missões 50,00 - - - - - - Ofertas Sem sub-categoria 6.790,72 273,00 464,11 695,00 585,11 209,50 248,00 Missão 110,00 - - - - - - Total - Ofertas 6.900,72 273,00 464,11 695,00 585,11 209,50 248,00 Ofertas PIX 1.077,00 - - - - - - Total - Entradas 40.081,61 2.703,11 3.018,22 3.788,02 3.644,22 3.780,11 2.903,71 Saídas Sem Categoria 2.529,32 - - 550,00 - 663,44 385,97 Água 1.974,19 187,57 174,98 192,59 181,00 88,90 81,47 Dízimos 15,00 - - - - 15,00 - Evangelismo 1.868,85 1.799,90 - - - - 18,95 Impostos 27,35 - - - - - - Internet 131,56 - - - - - - Jardinagem 1.447,00 100,00 100,00 290,00 - 120,00 - Jovens 100,00 - - - 100,00 - - Juniores 229,81 86,39 53,11 - - 33,07 13,00 Luz 3.734,37 333,53 326,31 83,70 321,64 167,95 235,60 Manutenção Casa 492,59 59,90 150,00 210,00 - - 52,69 Manutenção Igreja 16.254,70 400,00 690,10 2.765,59 1.520,09 1.562,51 2.229,74 Material de Limpeza 1.054,85 167,27 168,83 - 290,32 - 228,06 Missões 50,00 50,00 - - - - - Mulheres 40,00 - - - - - - Ofertas 963,00 - - - - - - K Página 1 23 de Janeiro de 2022 Relatório Receitas e despesas - mensal De 01/01/21 até sina ) Categoria Total Jan/21 Fev/21 Mar/21 Abr/21 Mai/21 Jun/21 Ofertas PIX 80,00 - - - - - - Outros Gastos 8.018,02 248,44 256,20 - 305,90 97,08 827,65 Taxas e Tarifas 381,50 69,00 69,00 69,00 69,00 - 36,50 Telefone 802,09 128,29 128,29 134,14 128,29 134,27 - Transporte 4.280,00 580,00 300,00 300,00 300,00 500,00 300,00 Total - Saídas 44.474,20 4.210,29 2.416,82 4.595,02 3.216,24 3.382,22 4.409,63 Saldo -4.392,59 -1.507,18 601,40 -807,00 427.98 397,89 -1.505,92 Página 2 23 de Janeiro de 2022 Relatório Receitas e despesas - mensal De 01/01/21 até 31/12/21 Categoria Total Jul/21 Ago/21 Set/21 Out/21 Nov/21 Dez/21 Entradas Sem Categoria 1.704,50 320,00 559,00 60,00 119,00 - - Dízimos 30.335,89 3.362,41 3.367,31 1.334,00 1.746,00 3.010,00 800,00 Juniores 13,50 - - 13,50 - - - Missões 50,00 - - - - 50,00 - Ofertas Sem sub-categoria 6.790,72 197,00 284,25 506,00 429,30 2.740,45 159,00 Missão 110,00 - - - - 60,00 50,00 Total - Ofertas 6.900,72 197,00 284,25 506,00 429,30 2.800,45 209,00 Ofertas PIX 1.077,00 - - 144,00 153,00 780,00 - Total - Entradas 40.081,61 3.879,41 4.210,56 2.057,50 2.447,30 6.640,45 1.009,00 Saídas Sem Categoria 2.529,32 69,00 190,61 159,00 - 511,30 - Água 1.974,19 188,36 204,26 189,48 231,17 176,90 77,51 Dízimos 15,00 - - - - - - Evangelismo 1.868,85 50,00 - - - - - Impostos 27,35 - 27,35 - - - - Internet 131,56 - 131,56 - - - - Jardinagem 1.447,00 250,00 399,00 140,00 48,00 - - Jovens 100,00 - - - - - - Juniores 229,81 - 44,24 - - - - Luz 3.734,37 458,09 350,16 351,20 393,29 - 712,90 Manutenção Casa 492,59 - 20,00 - - - - Manutenção Igreja 16.254,70 1.360,08 828,69 1.289,92 564,97 1.416,03 1.626,98 Material de Limpeza 1.054,85 - 44,13 26,94 23,95 - 105,35 Missões 50,00 - - - - - - Mulheres 40,00 - 40,00 - - - - Ofertas 963,00 - 100,00 - 851,00 12,00 - Co Página 3 PROJETO PACAAL Projeto de Assistência a Crianças e Adolescentes de Almirante Tamandaré Adivan André Angewicz presidente Almirante Tamandaré, Paraná 2021 SUMÁRIO Projeto de Assistência a Crianças e Adolescentes de Almirante Tamandaré IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DADOS DO PRESIDENTE DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DIAGNÓSTICO DE REALIDADE DESCRIÇÃO: CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO TÍTULO: ENDEREÇO: METODOLOGIA ATIVIDADES OBJETIVO GERAL PESSOAS BENEFICIADAS: PÚBLICO ALVO: METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES Atividades desenvolvidas: Interface com a rede de serviços Métodos de Avaliação ANEXO VI SNNNA oO o w SDuU pass “so 1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE 1.1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO Razão Social: COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JESUS CNPJ: 12.827.308/0001-94 NOME FANTASIA: PROJETO PACAAL ENDEREÇO: RUA MARIA ROSA MOREIRA DOS SANTOS, 273 BAIRRO: JARDIM DAS OLIVEIRAS CIDADE: ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR CEP: 83502-480 TELEFONE: (41)99893-8772 E-MAIL: imjardimdasoliveirastmOgmail.com Página: https://www.facebook.com/JardimdasOliveirasigreja/ Descrição da Atividade Econômica Principal: 322-0 - ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA 1.2. DADOS DO PRESIDENTE Nome: ADIVAN ANDRÉ ANGEWICZ Cargo/Função: PRESIDENTE CPF: 029.755.199-07 RG: 3.975.625 SSP/SC Email: aangewicz(Dgmail.com Formação: SUPERIOR EM TEOLOGIA Telefone: (41)99893-8772 1.3. DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nome: REGIANE INDALENCIO GERONIMO ANGEWICZ Cargo/Função: COORDENADORA CPF: 034.108.259-75 RG: 3.723.81 SSP/SC Email: regiange(Dhotmail.com Formação: SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL Telefone: (41)99138-6852 1.4. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA PRESIDENTE: Adivan André Angewicz, brasileiro, casado, ministro de confissão religiosa, natural de Curitiba/PR; ID 3.975.625 SSP/SC; CPF: 029.755.199-07; morador na rua Amarildo Lapola, 129, — Jardim das Oliveiras — Almirante Tamandaré/PR VICE PRESIDENTE: Rosemar Castro Pereira, brasileiro, casado, eletricista, natural de Curitiba/PR, ID 3.010.213-4 SSP/PR; CPF: 394,146.929-15, morador na rua Ana Meri de Faria, 91, Jardim Paraíso, Almirante Tamandaré/PR; TESOUREIRO: Regiane Indalencio Geronimo Angewicz, brasileiro, casado, do lar, 08/09/1982, Urussanga/SC; ID 3.723.818-3 SSP/SC; CPF: 034.108.259-75; moradora na rua Amarildo Lapola, 129, — Jardim das Oliveiras — Almirante Tamandaré/PR; SECRETÁRIA: Patrícia Batista Monteiro, brasileira, casada, secretária, natural de Almirante Tamandaré/PR, ID 12.438.009-0 SESP/PR, CPF: 085.740.209-90, morador na rua Maria Balbina Rodrigues Dias, 167, Jardim Primavera, Almirante Tamandaré/PR. 2. DIAGNÓSTICO DE REALIDADE 2.1. DESCRIÇÃO: O Projeto Contraturno Crescer com Arte, da Comunidade Evangélica de Jesus, está sendo realizado na comunidade Jardim das Oliveiras, em Almirante Tamandaré. Atende crianças entre 06 e 13 anos, no contraturno escolar com atividades lúdicas com foco na arte, musicalização e educação por valores éticos. A comunidade de implantação do projeto é considerada uma das localidades com maior ausência de direitos em Almirante Tamandaré, onde residem ou se concentram uma população de baixa renda. O Projeto visa contribuir para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente em condições de vulnerabilidade e risco social, ampliando aos participantes competências e habilidades, capacidade para a convivência em grupo e participação na vida comunitária. A comunidade local sofre com baixo índice de aprendizado, IDEB, o que podemos verificar nos indicadores do IDEB, onde a cidade de Almirante Tamandaré atingiu o indice de 4.7 (http://ideb.inep.gov.br'resultado/resultado/resultado.seam?cid=8013780) de resultado no ano de 2019 e o bairro Jardim das Oliveiras atingiu o índice de apenas 4.0 (http://ideb.inep.gov.br'resultado/resultado/resultado seam?cid=8014084). Podemos verificar também no site QEdu, a escola de nosso bairro, Pedro Piekas C E Ver EfM Profis, tem em 2020 83 alunos matriculados no 6º ano, sendo que apenas 20 no 3º ano do ensino médio, o que mostra a evasão escolar em nossa regiçao (https://gedu.org.br/escola/236870-pedro-piekas-c-e-ver-ef-m-profis/sobre). O projeto foi iniciado em meados de 2018, e contando com ajuda de voluntários, consegue atender cerca de 30 crianças por dia de funcionamento, que hoje acontece duas vezes por semana. 3. CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO 314. TÍTULO: Projeto PACAAL - Projeto de Assistência a Crianças e Adolescentes de Almirante Tamandaré 32. ENDEREÇO: Rua Maria Rosa Moreira dos Santos, 273, Jardim das Oliveiras, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83502-480 3.3. METODOLOGIA Quanto à METODOLOGIA, as atividades do Projeto Crescer com Arte acontecem semanalmente, atendendo crianças e adolescentes de 06 até 13 anos, em duas turmas divididas pela faixa etária, no contra turno escolar. Apresentando a seguinte configuração: e Turmal: 06 a 09 anos e Turmall:10a 13 anos O atendimento acontece à tarde entre as 14:00 e 16:30, com uma pausa para o lanche às 15:00. Pela manhã entre as 09:00 e 11:30, com uma pausa para lanche às 10:00, às terças e quintas. As atividades acontecem na sede da Comunidade Evangélica de Jesus. 34. ATIVIDADES Os professores juntamente com os participantes do projeto realizam uma lista de combinados de boa vivência social, e regras disciplinares que regem a harmonia do espaço. Todo final de aula deverá ser realizado um feedback junto com os participantes onde é discutido o comportamento destes durante as atividades daquele dia. A rotina de atividades é dividida em sete momentos: e Acolhimento: Recepção dos participantes e entrega dos crachás, que controlam a frequência, com música ambiente e livros à disposição. e Roda de Conversa: Onde o participante tem um primeiro contato com o tema da aula, e onde podem discutir, fazer sugestões, retomar combinados, recados etc. e Aula Temática: Como o título sugere, é o momento no qual é trabalhado de maneira expositiva o tema da aula. e Atividade: Momento prático da aula, no qual o participante poderá vivenciar a temática por intermédio da Arte. e Lanche. e Fechamento da Atividade: Espaço para a finalização da atividade prática e suas considerações. e Feedback: Discussão sobre o cumprimento (ou não) dos combinados durante a aula. 3.5. OBJETIVO GERAL O OBJETIVO GERAL é desenvolver atividades artísticas e culturais que venham a contribuir com o desempenho e processo de formação pedagógica, estimulando nos participantes o convívio social, cidadania e senso crítico de forma continuada e gratuita no contraturno da escola. São OBJETIVOS ESPECÍFICOS: e ampliar por meio da arte-educação as competências e habilidades do participante no que tange sua cognição e motricidade; e criar um ambiente de práticas e exercício do convívio social saudável, abordando questões de ética, cidadania, diversidade, e valores humanos; e Promover através das artes e da ludicidade uma visão crítica para sua realidade, ampliando suas possibilidades de crescimento pessoal; e envolver a família e a escola de maneira participativa no desenvolvimento integral do aluno. e Proporcionar uma alimentação nutritiva e balanceada para todas as crianças assistidas; e Promover a melhoria da qualidade do ensino por meio do reforço escolar a fim de atender às necessidades sócio educacionais dos alunos; Para alcançar os objetivos da aula e explorar o tema de um modo que ele ganhe um sentido e se torne significativo para o participante, são utilizados diversos recursos como: os momentos de conversa; vídeos, imagens, contação de histórias, música, entre outros. 3.6. PESSOAS BENEFICIADAS: 25 crianças e adolescentes 3.7. PÚBLICO ALVO: Atender 25 Crianças e adolescentes entre 06 e 13 anos; avaliados pelo critério de vulnerabilidade e risco social, moradores de regiões carentes dos municípios de Almirante Tamandaré - PR; podendo esse público ser ou não encaminhado por instituições como CRAS, Conselho Tutelar, e outros; 4. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES A partir da percepção da realidade de desassistência de crianças e adolescentes nas famílias do bairro jardim das Oliveiras, em Almirante Tamandaré, na região metropolitana de Curitiba, criamos o Projeto Crescer com Arte, buscando desenvolver metodologias que agreguem o nosso esforço em suprir as ausências de direitos dessas crianças. Desde as carências mais básicas como a nutrição, a convivência, o apoio emocional, ao apoio sócio educacional. O Projeto Crescer com Arte busca contribuir para a formação de cidadãos mais autônomos e independentes da assistência pública, com consciência da importância do trabalho, da dignidade, do respeito ao direito alheio e de sua importância na formação de um mundo melhor. Entendemos que o ser humano necessita de algo além de apenas suprir suas necessidades básicas, criando objetivos de vida, para alcance de satisfação e felicidade do indivíduo. Esse objetivo pode ser suprido pelo sentimento de importância na sociedade através do trabalho, relacionamentos e saúde física e emocional. Esses conceitos mais subjetivos estão sendo sendo ofertados aos atendidos na convivência, enquanto desenvolvemos as atividades conforme a metodologia de execução abaixo descritas: 41. 4.2. Atividades desenvolvidas: 4.1.1. Musicalização, atividades Sócio-educativas, teatro, informática básica, aulas de costura. Interface com a rede de serviços 4.2.1. Parceria com o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes 5. Métodos de Avaliação 5.1. 5.2, 5.3. 5.4. 5.5. Reunião de equipe técnica Conselho mensal para avaliação dos alunos, trocas de experiência, avaliação das atividades Manter um prontuário avaliativo de cada aluno para acompanhamento do desenvolvimento Agendamento de entrevista da criança ou adolescene, juntamente com sua família, com psicólogo, se aprovado o projeto. Visitas domiciliares por assistente social, para avaliar as condições de carência da família, bem como desenvolver o vínculo entre a família e o projeto. Almirante Tamandaré, 09 de junho de 2022 Adivan André Angewicz Presidente CPF: 029.755.199-07 Regiane Indalencio Geronimo Angewicz Tesoureiro CPF: 034.108.259-75 20/09/2022 11:13 Lei Ordinária 1547 2010 de Almirante Tamandaré PR www LeisMunicipais.com.br | LEI Nº 1547/2010 "ESTABELECE NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Para ná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: projeto de lei. disposições desta lei. Art. 1º] A concessão de título de utilidade pública no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Para ná, regula-se pelas Ar. 2º | As fundações, associações e sociedades civis, de natureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais, culturais, recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei. Art. 3º) A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não poderá ter por objeto a declaração de mais de uma entidade. DT : ” e. 4 : N x Art. 4º | A entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do Art.5º | Não pode ser declarada de utilidade pública, entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados. | Art. 6º | Devem acompanhar o projeto de utilidade pública os seguintes documentos: 1- cópia do estatuto da entidade devidamente registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e do conselho fiscal; 1 - ata de eleição da diretoria e do conselho fiscal em exercício de mandato; 4 | III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); | Ed IV - comprovante de inexistência de débito com Previdência Social; per V- balanço do ano anterior, VI - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade; , vil - relatório circunstanciado das atividades E dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de utilidade pública ; « | “eiemmuinicinaie rom br/a1/nrla/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2010/155/1547/lei-ordinaria-n-1547-2010-estabelece-normas-para-a-decla. 1/2 20/09/2022 11:13 Lei Ordinária 1547 2010 de Almirante Tamandaré PR VIII - prova, em disposição estatutária, de que os diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade. Art. 7º | As entidades declaradas de utilidade pública , salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré (PR.), relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: z 2 |- deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, O relatório e demonstrativo de que trata o artigo anterior; Il - negar-se a prestar os serviços estabelecidos ng seu estatuto; Ill - retribuir, de qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens aos seus associados, dirigentes e mantenedores. | An. 9º | O Poder Executivo Municipal de Almirante Tamandaré, encaminhará, até 30 de maio de cada ano, à Câmara Municipal, expediente relacionando as entidades declaradas de tilidade pública, que entregarem o relatório a que se refere o Art. 7º desta Lei, informando, também, aquelas que deixaram de apresentá-lo no prazo previsto. Ar 10- | Excluem-se das exigências constantes do Art, 6º desta Lei, as entidades já declaradas de utilidade pública, aplicando-se a elas os demais dispositivos da presente Lei. Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção. | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publica do no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/02/2011 man armam dnraliai nrdinaria/9N4N/M REM AT lai-nrdinaria-n-1547-2010-estabelece-normas-nara-a-decla... 2/2 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 001/2023, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2312/2022 de 18 de maio de 2022, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 057/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero com a seguinte sumula: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGELICA DE JESUS”. Projeto de Resolução nº 001/2023, autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho com a seguinte sumula: “Autoriza a participação de Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré na XXIV Marcha a Brasília-DF”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. t Paulão Rodrigo Pavoni Presidente Vice-Presidente . / 2, ( Dénys Moraes é Membro ja re MA CELSAD LU. RE) A DD fas ara 1) d ; / 6 Cocratário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MU NICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARAN: áo Aos 05 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 057/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco Vice-Presidente A Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Aos 05 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 057/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. a Guimarães * E PÁ o Polaco President Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 05 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 057/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Declara de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica de Jesus.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ) L : ilgon Guimarães Polaco Presiden Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR INICIPAL DE ALMIRANTE TAM ADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 057/2022 Autoria: Vereador WALLISON ROMERO Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Casa do Pedrinho”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 057/2023, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero que tem por objetivo possibilitar declarar de utilidade pública associação que especifica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. || —- ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos | da Lei Orgânica Municipal". Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. De fato, a própria Lei Municipal 1.547/2010 dispõe sobre a competência comum: Art. 3º A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não poderá ter por objeto a declaração de mais de uma entidade. Quanto aos requisitos para concessão da Utilidade Pública, a Lei de Referência assim especifica: Art. 2º As fundações, associações e sociedades civis, de natureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais culturais, recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei. No caso em tela, trata-se de associação sem fins lucrativos, a qual, conforme disposições estatutárias previstas em seu art. 1º 81º, entre outros, é dedicada às atividades sociais, cumprindo o requisito legal. te Tamandaré: assuntos de inter Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR RÉ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDA ESTADO DO PARANÁ De igual modo a Lei traz como requisito a existência há pelo menos 1 (um) ano antes da apresentação do Projeto. Confira-se: Art. 4º A entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei. Conforme dispõe o Código Civil, a existência legal, ou seja, a sua personalidade jurídica, inicia com o registro de seus atos constitutivos. Veja- se: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. No caso, a Associação possui existência desde o ano de 2010, preenchendo o requisito de prazo de existência do art. 4º da Lei 1.547/2010. Na sequência, a Lei de Regência traz como requisitos para apresentação de projeto: Art. 6º Devem acompanhar o projeto de utilidade pública os seguintes documentos: | - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e do conselho fiscal; Il - ata de eleição da diretoria e do conselho fiscal em exercício de mandato; ll - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - comprovante de inexistência de débito com a Previdência Social; V - balanço do ano anterior; VI - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade; VII - relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de utilidade pública; VIII - prova, em disposição estatutária, de que os diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade. Da documentação anexada verifica-se o cumprimento do requisito legal. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR | CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Entretanto, cabe chamar a atenção dos nobres vereadores para a linha tênue entre auxilio social de interesse público e a afronta ao disposto no art. 19, |, da Constituição Federal que proíbe auxiliar igrejas e cultos religiosos, senão vejamos: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: | - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;” Como sabemos uma das finalidades da concessão do título é a obtenção de subvenções sociais, isto é, de acordo com o art. 12, 8 3º, da Lei Federal nº 4.320 de 1964 “as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas”. Ocorre que, em se tratando de associação religiosa, é de rigor proceder a diferenciação da destinação de eventuais subvenções concedidas entre as atividades religiosas e àquelas de caráter social, sob pena de se priorizar um credo em detrimento dos demais. Ou seja, deve haver um efetivo controle de que as verbas efetivamente estão sendo destinadas para as atividades sociais e não para manutenção do próprio credo, ainda que se confundam. Efetivamente o foco da Utilidade Pública é o interesse social, independente de quem o pratique, mas não podemos por meio deles subsidiar uma parcela da sociedade. Ill- CONCLUSÃO Diante de todo exposto, era o que competia a essa assessoria se manifestar, cabendo a Comissão o parecer conclusivo sobre o tema. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, O projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 27 de fevereiro de 2023. SE MA ) “Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 25/05/2023, 13:06 Lei Ordinária 2360 2023 de Almirante Tamandaré PR Q Leis www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.360/2023 " DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JESUS ". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º | Fica declara da de Utilidade Pública a COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JESUS, CNPJ 12.827.308/0001-94, com sede na Rua Maria Rosa Moreira Santos, 273, Bairro Jardim das Oliveiras, Almirante Tamandaré - PR. Art. 2º | A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art.3º |Cessarão os efeitos da DECLARA ÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade: $ 1º Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior; 8 2º Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos; 5 3º Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art.4º | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de março de 2023. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/03/2023 https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2023/236/2360/lei-ordinaria-n-2360-2023-declara-de-utilidade-publica-a-co... 1/1