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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-07
Ementa"Altera dispositivos da Lei 1578/2011 de 12 de Julho de 2011 e dá outras providências"
native_id1649

Autoria

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texto original #

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«> Almirante
“| Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 002/2023 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “Altera dispositivos da Lei nº 1.578/2011 de 12 de julho de 2011 e dá
outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de
fevereiro de 2023.
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LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO (
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Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
> Almirante
1 Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 002/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 002/2023 que “Altera dispositivos da Lei nº 1.578/2011 de 12 de julho de 2011 e
dá outras providências”.
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, permanente, deliberativo e
fiscalizador das ações de saúde realizadas no Município de Almirante Tamandaré, de
acordo com as Leis nºs 8.080, de 10 de Setembro de 1990 e 8.142, de 28 de
Dezembro de 1990, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Saúde, com função precípua de garantir a participação da sociedade na Gestão das
Políticas de Saúde.
A propositura em exame, conforme deliberação constante na Ata nº 004/2023
do Conselho Municipal de Saúde, busca alterar a previsão da realização da
Conferência Municipal de Saúde do Município de Almirante Tamandaré, de 02 (dois)
para 04 (quatro) anos, conforme previsão normativa prevista no 81º, inciso Il, do Art. 1º
da Lei Federal n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em consonância com a
solicitação do Conselho Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré.
Outrossim, justifica-se a necessidade de alteração normativa, para que as
conferências municipais, não se conflitem com as realizadas pelo Conselho Estadual
de Saúde do Paraná e Conselho Nacional de Saúde.
A iniciativa também atende ao pedido do Conselho Municipal de Saúde do
Município de Almirante Tamandaré, quanto à necessidade de paridade na composição
de seus membros.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de
fevereiro de 2023. i
Prefeito Municipal —
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante .
| Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2023
“Altera dispositivos da Lei nº 1.578/2011 de 12
de julho de 2011 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso
IV e Mill da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O inciso | do artigo 5º da Lei nº 1.578/2011 de 12 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
| - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos
representantes de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde,
as representações no Conselho serão de 16 (dezesseis) membros
titulares, assim distribuídos:
8 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada (usuários do
Sistema Único de Saúde);
4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde do Município;
2 (dois) representantes dos prestadores de serviços em saúde.
2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 1.578/2011 de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada 04 (quatro)
anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política
municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de
Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de
fevereiro de 2023. / e
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Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR.
ATA 004/2023
Ata da reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde realizada aos
dois dias do mês de março de dois mil e vinte e três com início ás 10h00, na
sede do Conselho Municipal de Saúde. O presidente do conselho Antônio José
o de Moraes, observando o quórum mínimo necessário fez a abertura da
“euntão, dando as boas vindas e agradeceu a presença de todos. Iniciou se os
irabalhos, convidou “a doc”, para secretariar os trabalhos, a Secretária Executiva
MARI i. PERUSSI do Conselho de Saúde. Iniciou a sessão com a leitura da ata
anterior, sendo votada e aprovada pelos conselheiros. Em seguida, colocou aos
participantes a necessidade da alteração dos dispositivos da Lei nº 1.578/2011
de 12 de julho de 2011. Art5º da composição. Onde se lê:6(seis) representantes
Lê-se 8(oito) representantes dos usuários. Art. 7º mandato dos conselheiros
Onde se lê 2(dois) anos Lê-se 4(quatro) anos, havendo a necessidade desta
mudança devido as conferências municipais quando forem realizadas não
acer
cam no mesmo período das conferências estaduais, sendo votado e
aprovado pelos conselheiros. Nada mais havendo eu Mari L Perussi lavrei e
assine a presente, juntamente com os demais participantes
mar' Carmo Martins Santos
Associação Moradores Amigos daVila Grécia
Sandra Aparecida Gonçalves-=.....ecot
Sindicato dos Trabalhadores rurais
Rosane Aparecida Garcia
Eliane Eva Vieira )
Representante dos trabalhadorss ad saúde
Peterson Moita Melo------..-
Representante dos prestadores del serviços a
J“oão Carlos Canzan----
Representante dos prestadores de Serviços
(ALeis
LEI Nº 1578/2011
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 960/2015)
"INSTITUI (0) CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o
que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
EA De acordo com as disposições do Título VII, Capítulo Il da Constituição Federal, e das
Leis Federais nºs 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de
Almirante Tamandaré, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde
no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da
política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras
e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a
Constituição Federal, a saber:
| - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação
aos setores públicos e privados;
| - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
Il - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
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MLeis
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre O setor público
e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI- Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive grupos de trabalho, integrados pelas secretarias e órgãos competentes
e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de
recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da
União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional
Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais
de Saúde, reunidas ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente,
na forma prevista pelos $$ 1º e 5º, do Art. 1º, da Lei nº 8.142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e para outras instituições, e O respectivo cronograma, bem
como acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e
Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
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(ALeis
na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do Município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
E | O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
rt 32] O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de
execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município,
eleita na forma do Art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
é | O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos representantes de
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no Conselho serão de
16 (dezesseis) membros titulares, assim distribuídos:
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(MLeis
* 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
* 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde do Município;
* 4 (quatro) representantes do governo municipal e dos prestadores de serviços privados
conveniados ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 1739/2013)
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto
aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de
Saúde;
Il - Para cada membro titular representado no Conselho corresponderá um suplente,
eleito na mesma Conferência Municipal de Saúde.
IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal
de Saúde;
V - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será ocupada por conselheiro eleito
pela plenária do Conselho na reunião de instalação e posse para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
A Mesa Diretora referida no Art. 4º será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e
será composta de:
* Presidente;
* Vice-Presidente;
* Secretário e,
* Vice-Secretário
O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
| - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item Ill do Art. 5º
desta Lei;
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá
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(MLeis
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de
saúde, independentemente de sua condição de membros;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
II! - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento
interno que deverá ser elaborado, aprovado em plenário e homologado por decreto do Prefeito
Municipal, e deverá observar as seguintes normas gerais:
|- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
ll - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação;
vIl - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
f a,
O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos uma Conferência
pe
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para
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(MLeis
o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
| O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
|- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção,
recuperação e reabilitação.
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
(2, O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a
melhoria de serviços de saúde no Município.
hj As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo, e quando modificativas ou de alteração, por projeto enviado ao Poder
Legislativo Municipal.
“| Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
expressamente a Lei nº 109/91, de 30/05/1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 12 de
julho de 2011.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Almirante Tamandaré, 08 de setembro de 2022.
MEMORANDO INTERNO
Ref. Resposta ofício nº 060/2022/Presidência
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em atenção ao ofício nº 060/2022, oriundo desta Presidência, temos a informar
o que se segue:
|- DOS FATOS
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Jurídicos, solicitando parecer desta Casa quanto à
constitucionalidade da norma inserta no art. 201, da Lei Orgânica deste Município.
Aduz o parquet que referida norma “contém previsão de
concessão de pensão vitalícia a cônjuge sobrevivente de vereadores falecidos no
exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicanos, da igualdade, da
moralidade e da impessoalidade”.
Desta forma, foi encaminhado para parecer.
Il - DO PARECER
A questão posta em tela reside em saber se a previsão
do art. 201, da Lei Orgânica, que possibilita o pagamento de pensão vitalícia ofende, ou
,
não, princípios constitucionais. -
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
linha:
ESTADO DO PARANÁ
De fato, temos que a previsão da norma vem na seguinte
Art. 201 - Se ocorrer durante o mandato,
falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão vitalícia, no valor de
70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante
Tamandaré.
Efetivamente, a previsão de pagamento de pensão
vitalícia em normas municipais e estaduais vem sendo abordada pela justiça de longa
data, sendo entendido pela inconstitucionalidade da norma em função de usurpação de
competência privativa da união para legislar sobre o tema, bem como pela ofensa à
princípios constitucionais, especialmente o da igualdade.
Neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
VITALÍCIA A VIÚVA DE EX-VEREADOR. ESTABELECIMENTO POR LEI
MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA
RECONHECENDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREVALÊNCIA EM FACE DA SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL
RECONHECIMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 481,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. | - A competência para legislar sobre Previdência
Social, de acordo com o art. 24 XIl da Constituição Federal, é da União, cabendo aos
Municípios apenas a suplementação da legislação federal, em caso de lacunas ou
omissões. || - E atentatório à letra da Constituição Federal, Lei Municipal criando
“pensão vitalícia" a qualquer de seus membros ou parentes, não se podendo falar
em direito líquido e certo a ser amparado. |l| - No vigente ordenamento republicano
e democrático brasileiro, os cargos políticos do Poder Legislativo não são exercidos
nem ocupados em caráter permanente, por serem os mandatos temporários e seus
ocupantes, transitórios. Assim, o estabelecimento de pensão vitalícia aos ex-agentes
ou aos seus dependentes viola o princípio constitucional da moralidade, previsto no art.
37, caput, do CPC. IV - A coisa julgada não pode prevalecer em situações
manifestamente inconstitucionais. A doutrina moderna tem admitido a relativização da
coisa julgada, a fim de se preservar valores outros, também de matiz constitucional.
Em termos processuais, a coisa julgada não subsiste isoladamente no sistema
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Gr
ESTADO DO PARANÁ
constitucional pátrio, de forma que não ostenta caráter absoluto, devendo ceder, em
certas hipóteses, a outros princípios de igual relevância. V - O reconhecimento da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser feito pelas Turmas ou Órgãos
Fracionários dos Tribunais de segunda instância, quando já houver precedente do
respectivo Plenário ou Órgão Especial ou, ainda, do Plenário do STF, conforme art
481, parágrafo único, do CPC. VI - Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
(TJ-MA - APL: 0459592014 MA 0000611-78.2013.8.10.0054, Relator: MARCELO
CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 04/12/2014)
O próprio Supremo Tribunal Federal já teve que se
debruçar sobre o tema, tento definido a tese, no julgamento do RE 638.307, de Relatoria
do Min. Marco Aurélio, de que “Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de
'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica
com a Constituição Federal de 1988”.
Posteriormente, ainda, no julgamento da ADPF 764, de
Relatoria do Min. Gilmar Mendes, ao analisar a Lei nº 104, de 30 de setembro de 1985,
eoart. 20, 8 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, ambas do Município de
Nova Russas/CE, que igualmente concediam pensão vitalícia a dependentes de
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, da aludida municipalidade, falecidos no exercício
do mandato, o plenário fixou a seguinte tese: (i) a não recepção, pela Constituição
Federal de 1988, da Lei 104, de 30 de setembro de 1985, do Município de Nova
Russas/CE; e (ii) a inconstitucionalidade do art. 20, 8 2º, das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica do Município de Nova Russas/CE, nos termos do voto do Relator.
Ill - CONCLUSÃO
Desta forma, temos que as disposições do art. 201, da
Lei Orgânica Municipal, afronta princípios constitucionais, não sendo, portanto,
harmônica com o regime jurídico adotado, razão pela qual deve ser efetuado, por esta
casa, PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA para fins de revogar referido instituto.
Neste sentido, consignamos o procedimento para
referida emenda, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser
emendada mediante proposta:
| - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
Il - do Prefeito Municipal;
HI - de iniciativa popular.
$ 1º - A proposta de emenda a Lei Orgânica
Municipal, será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
$ 2º - A emenda à Lei Orgânica municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Sem mais, manifestamos nossos votos de elevada
estima e consideração, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
ei a memeeppaiiç Ed
Bruno Juvinski Bueno
Procurador
Excelentíssimo Senhor
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
M.D. Presidente
Nesta.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Ed
am
MINISTÉRIO PÚBLICO
co Estado do Paraná
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Núcleo Cível — Setor || (Controle de Constitucionalidade)
Ofício nº 0047/2023/SUBJUR/GAB
PACC nº MPPR-0046.22.135958-4
Curitiba, 20 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, e com a finalidade de instruir os autos
supramencionados, solicito a Vossa Excelência para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, informe sobre o andamento da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal para
revogação de seu art. 201, encaminhando, na hipótese de promulgação, a sua versão
atualizada.
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail: subjurOmppr.mp.br .
Atenciosamente,
Amáreia rita Bagatin
Promotora de Justiça — Assessor de Gabinete
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Claudeci Aparecido Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal
Almirante Tamandaré — PR
E-mail: camatt legislativo O gmail.com
Rua Marechal Hermes, 820 — 7º andar — Juvevê — Curitiba/PR — CEP 80539-230
Fone: (41) 3250-4393 — E-mail: subjurmppr.mp.br
CÂMARA MUNIC IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto
de Lei nº 002/2023, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Altera dispositivos da lei nº 1.578/2011, e dá outras providências. Após
análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
ca )——
º Rodrigo Pavoni
— Presidente Vice-Presidente
qua = SEE + <
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto
de Lei nº 002/2023, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Altera dispositivos da lei nº 1.578/2011, e dá outras providências. Após
análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade
e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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Rodrigo Pavoni
residente Vice-Presidente
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“Denys Moraes
Membro
1-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ

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