| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2013 |
| Date | 2013-10-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1578/2011, DE 12 DE JULHO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 165 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM Nº 058/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 058/2013, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto, em regime de urgência, que altera dispositivos na Lei Municipal nº 1578/2011, que dispôs sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. SE Almirante Tamandaré (PR.), em 07 de ro de 2013. Ne Da ALDNEI SIQUEIR Pretei unicipal Po) - 7 QUI. 19 Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná *> no Expediente da TE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 058/2013 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1578/2011, de 12 de julho de 2011, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 8142/1990 e a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333, de 04 de novembro de 2003, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O inciso |, do Artigo 5º, da Lei Municipal nº 1578/2011, de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ant. 5º-.... — S ] 1 - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos representantes de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no Conselho serão de 16 (dezesseis) membros titulares, assim distribuídos: e 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Unico de Saúde; SN é e 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde do | Município; ( 5 e 4 (quatro) representantes do governo municipal e dos prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins s lucrativos.” (NR) Ld Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1578/2011. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 13. SISCUSSAL em 07 de outubro de 20 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre “ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE EM DAR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1578 DE 12 DE JULHO DO ANO DE 2011”. ———— "DI" ais O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado e readaptado em conformidade com a legislação atual pertinente e visa corrigir divergências existentes entre a lei municipal e a Lei Federal nº. 8142/1990 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº. 333/2003. As divergências mencionadas acima se referem quanto a paridade dos representantes do governo municipal, prestadores de serviços e trabalhadores da saúde. A Resolução do CNS nº. 333/2003 expressa que as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: 50% de entidades de usuários; 25% de entidades dos trabalhadores de saúde: 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. A Lei Municipal nº. 1578/2011 divide de forma incorreta os representantes do governo municipal e prestadores de serviços, sendo que estes dois seguimentos deveriam dividir o mesmo número de vagas conforme determina a Resolução nº. 333/2003 do CNS. Salientamos que com as atualizações que foram adaptadas ao Presente Projeto, corrige o equivoco do art. 5º da Lei Municipal nº. 1578/2011 que distribui as vagas dos representantes do no Conselho Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré. Por derradeiro, esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que o submetemos a apreciação de Vossas Excelências, aguardando sua aprovação em caráter de urgência. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa, antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 07 de outubro de 2013. É O no Expodiento da Secos: vo da 04 / EO) ah Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná