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materia nº 58/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 58 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1578/2011, DE 12 DE JULHO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id165

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 058/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 058/2013, solicitando para que seja
apreciado o presente Projeto, em regime de urgência, que altera dispositivos na Lei
Municipal nº 1578/2011, que dispôs sobre a instituição do Conselho Municipal de
Saúde.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
SE
Almirante Tamandaré (PR.), em 07 de ro de 2013. Ne
Da
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Po)
- 7 QUI. 19
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 058/2013
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1578/2011,
de 12 de julho de 2011, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e
VIII, da Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 8142/1990 e a Resolução do
Conselho Nacional de Saúde nº 333, de 04 de novembro de 2003, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O inciso |, do Artigo 5º, da Lei Municipal nº 1578/2011, de 12 de julho de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 5º-....
—
S ] 1 - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos
representantes de cada segmento na Conferência Municipal de
Saúde, as representações no Conselho serão de 16 (dezesseis)
membros titulares, assim distribuídos:
e 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema
Unico de Saúde;
SN
é e 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde do
| Município;
( 5 e 4 (quatro) representantes do governo municipal e dos
prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins
s lucrativos.” (NR)
Ld
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
1578/2011.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
13.
SISCUSSAL
em 07 de outubro de 20
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre “ O CONSELHO MUNICIPAL
DE SAUDE EM DAR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº
1578 DE 12 DE JULHO DO ANO DE 2011”.
———— "DI" ais
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado e readaptado em
conformidade com a legislação atual pertinente e visa corrigir divergências
existentes entre a lei municipal e a Lei Federal nº. 8142/1990 e Resolução do
Conselho Nacional de Saúde nº. 333/2003.
As divergências mencionadas acima se referem quanto a paridade dos
representantes do governo municipal, prestadores de serviços e trabalhadores da
saúde.
A Resolução do CNS nº. 333/2003 expressa que as vagas deverão ser
distribuídas da seguinte forma:
50% de entidades de usuários;
25% de entidades dos trabalhadores de saúde:
25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
A Lei Municipal nº. 1578/2011 divide de forma incorreta os
representantes do governo municipal e prestadores de serviços, sendo que estes
dois seguimentos deveriam dividir o mesmo número de vagas conforme determina a
Resolução nº. 333/2003 do CNS.
Salientamos que com as atualizações que foram adaptadas ao
Presente Projeto, corrige o equivoco do art. 5º da Lei Municipal nº. 1578/2011 que
distribui as vagas dos representantes do no Conselho Municipal de Saúde de
Almirante Tamandaré.
Por derradeiro, esperando que este Projeto permita uma discussão
democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que o submetemos a
apreciação de Vossas Excelências, aguardando sua aprovação em caráter de
urgência.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa,
antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo
esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 07 de outubro de 2013. É
O no Expodiento da Secos:
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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