| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | "Instituí a corrida de Rua Inclusiva denominada (corrida dos minérios), no calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré" Sancionado mediante lei 2365/2023 |
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Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.365/2023 Institui " A Corrida de Rua Inclusiva denominada (Corrida dos Minérios)”, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, “A Corrida de Rua Inclusiva dos Minérios”, a ser realizado anualmente em data a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de Incentivo à prática de Corrida de Rua” no âmbito da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e demais secretarias competentes Art. 3°. - Ficam incluídas as categorias de atletas com deficiência nas corridas de rua realizadas no Município de Almirante Tamandaré, sendo obrigatória a divulgação dessas categorias nos anúncios dos eventos. Art. 4°. — Entende-se por categorias "atletas com deficiência" as pessoas com deficiência nas seguintes modalidades: I — CADEIRANTES — atleta que utiliza o auxílio de cadeira de rodas normal ou para competição. II — DEFICIENTE VISUAL — atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução significativa da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independe do grau ou tipo, devendo obrigatoriamente correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5 m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias, não podendo em nenhuma hipótese dispensar o mesmo; III — AMPUTADO DE MEMBRO(S) INFERIOR(ES) — atleta que tem deficiência no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores, que utilize prótese especial para sua locomoção Secretaria Municipal de Governo 2 IV — INTELECTUAL - atleta que apresenta quociente intelectual (QI) abaixo de 70 e/ou limitações das áreas de habilidades e :adaptação- (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em casa, habilidade social, recreativa, saúde e segurança, Sentido e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e 'trabalho); independente do grau de deficiência, quando obrigatoriamente correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo O, 5m de comprimento) a um dos dedos da 'mão ou braço ou cinta específica para guias, não podendo em nenhuma hipótese dispensar o mesmo; V - DEFICIENTE DE MEMBRO(S) SUPERIOR(ES) - atleta que tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), gerando alteração de equilíbrio, causando desestabilização ao caminhar; VI- DEFICIENTE AUDITIVO - atleta cuja audição não é funcional, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis com ou sem prótese auditiva. VIII- PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E COM SÍNDROME DE DOWN. Art. 5°- É obrigatória a isenção do pagamento da taxa de inscrição às pessoas enquadradas na categoria definida no Art. 4°. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de março de 2023. GERSON COLODEL Prefeito Municipal