| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | "Aprova a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras previdências" |
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e em ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ AA O a e a a re pe e a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023 DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023 Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2020, nos termos do ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão deFinanças e Orçamento. Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 15 de março de 2023 CLAUDINHO ZOINHO Presidente FERUGEM Vice-Presidente DENYS MORAES Primeiro Secretário CEZAR MANFRON Segundo Secretário Publicado por: Caroline Schoffen Código Identificador:C27255A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/03/2023. Edição 2733 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023 Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA (6) SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2020, nos termos do ACORDÃO DE PARECER PREVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 15 de março de 2023 Presidente 7a A sa AL AN eriys Moraes CezarManfr Primeiro Secretario egundo Secretario ta Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ES FADO DO PAR AN, á Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023, autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização com a seguinte sumula: “Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. P—— Rodrigo Pavoni Vice-Presidente a — Bd fe enys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ES TADO DO PAR: AN. A Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023, autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização com a seguinte sumula: “Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Rod dl Rodíigo Pavoni Vice-Presidente enys vs Motas 4 fe Membro Rua Lourenço Angelo E Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023 Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA (0) SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2020, nos termos do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO APROVADO rn 2, sunset 4 =. ARE Cc NFRON QUE LUIZ E Pres (o Vice-Preside = Presente APROVADO EM Reg aci rival DISCUSSÃO A É to PCM ” Membro SALADAS SESSÕES, 14 [02 205. LIDO pro TXFEDIENTE DA ag e A DA ZO | FEVEREU p202D Secretário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PRONUNCIAMENTO Prestação de contas 2020 A comissão de Finanças e Orçamento após discutir e analisar a prestação de contas e o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2020, entende que as contas estão aptas à aprovação sem ressalvas por considerar que os apontamentos, não possuem o condão de desabonar o mérito das contas, pois foi demonstrado com clareza que as mesmas não causaram nenhum tipo de dano ao erário público municipal. É o Pronunciamento desta Comissão. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ra ROQUE LUIZ Vice-Presidente + Membro LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC DIA 26 1 Lruexito (4023 “2 , Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023 Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA (0) SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandare, relativas ao exercício de 2020, nos termos do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estaco do Paraná. Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decretc Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor 1a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao EM op ne Presidente APROVADO EM Ron ão Lual DISCUSSÃO POR Mt SALADAS SESSÕES. 14 1 2 222 “ DO NO TXFEDIENTE DA SESSÃO DO DA LD, ferro pJo22 Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PRONUNCIAMENTO Prestação de contas 2020 A comissão de Finanças e Orçamento após discutir e analisar a prestação de contas e o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2020, entende que as contas estão aptas à aprovação sem ressalvas por considerar que os apontamentos, não possuem o condão de desabonar o mérito das contas, pois foi demonstrado com clareza que as mesmas não causaram nenhum tipo de dano ao erário público municipal. É o Pronunciamento desta Comissão. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO QUE LUIZ Preside te Vice-Presidente L;DG NO EXPEDIENTE DA SESSÃO a DA LD eum JO ZA Ao, Secretário —a Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n.º 1070/22-0PD-GP Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício financeiro de 2020, conforme dados abaixo: LR Processo n.º 146500/21 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal 2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 197/22 - Primeira Câmara ER Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2865, de 03/11/2022 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 30/11/2022 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: Acesse o site do Tribunal em www .tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 146500/21 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia 5 (emu ds ção: NS Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: 1 Www.tce.pr.gov.br 2. Clicar no icone e-Contas PR 3. Clicar em Petição Intermediária 4. Indicar o número do processo 146500/21 5. Clicar em Manifestação de terceiros 6. Clicar em Carregar novo Documento 7. Clicar em Finalizar Petição VISA GAS re voraro empresa + Atenciosamente, LA ÍA JÉmMiuio DI “FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente Da . Processos SU SOO/2 . Secreiário | |50/ Excelentíssimo Senhor CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR 83501-080 " “Art 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.” 7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: ASSUNTO: ENTIDADE: INTERESSADO: RELATOR: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ GERSON DENILSON COLODEL CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara 1 - PARECER PRÉVIO Prestação de Contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020. Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas com RESSALVAS em razão dos seguintes itens: Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, relativas ao exercício de 2020, foram encaminhadas pelo Sr. Gerson Colodel, Gestor no exercício, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. gs do) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 - ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA Após o exame da documentação encaminhada, inclusive em sede de contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução de n.º 4.231/22 (peça n.º 57), concluindo pela IRREGULARIDADE das contas em decorrência das Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, com aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05; além das RESSALVAS em razão da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e, também, das Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). No que se refere ao item que tratou das Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também foi fundamentado no art. 42 da L.C. 101/00 e no relatório que segue reproduzido. 44.3 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO VINCULADOS 4.43.a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE ORIGEM DE RECURSOS R PASSIVO AN CONTAS REALI RESUL DESCRIÇÃO ATIVO FIN. (a) as FENO (0) (a) Rotis) EM asisaiica: Por ocasião do contraditório, Petição Intermediária n.º 94788/22 (peças n.º 14 até n.º 56) o Gestor, Sr. Gerson Denilson Colodel, informou que o único item com suposto déficit seria a Transferência do FUNDEB no valor de R$ 2.381.345,09 (dois milhões trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), ao passo que no total teria sido apurado o superávit no valor de R$ 10.656.850,83 (dez milhões seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), condição que demonstraria o equilíbrio 3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ e das contas públicas de 2020. Afirmou que o valor negativo do FUNDEB ficou em RAP, tendo sido cancelado em 2021, conforme relação anexada. Mencionou que os valores tiveram a exigibilidade suspensa por meio da Portaria SEPRT/ME n.º 14.816/2020. Finaliza afirmando que as justificativas e documentos apresentados possibilitariam a regularização. Por sua vez, nos termos da Instrução n.º 4.231/22 (peça n.º 57), a Coordenadoria de Gestão Municipal fez considerações relacionadas ao demonstrativo da disponibilidade líquida por origens de recursos, afirmando que cada grupo é composto por várias fontes e a existência de saldo negativo comprometeria o equilíbrio entre origens e aplicações dos recursos, uma vez que se constituem de determinados agrupamentos de natureza de receita, atendendo a uma determinada regra e destinação legal e servem para indicar como seriam financiadas as despesas orçamentárias. Na sequência, apresentou um quadro detalhando as origens de recursos que apresentaram o saldo negativo em 31/12/20, quais sejam: Transferências do Fundeb, Operações de Crédito e Emendas Parlamentares. Especificamente sobre as Operações de Crédito compostas pelas fontes 615 e 616, considerou as justificativas de que os déficits foram em parte amortizados pelas receitas auferidas no exercício de 2021 bem como as alegações de estornos pendentes de comprovação, detalhando os valores em relatórios. Concluiu que as receitas de 2021 nas Fontes já mencionadas superaram os restos a pagar em 31/12/20 e, assim, para fins de ajustes no Demonstrativo de Disponibilidade Líquida, considerou como receita realizada em 2021 o valor pago, uma vez que o Município pode ter efetuado o pagamento de outras despesas com parte desses recursos. Ainda, mencionou que o saldo permanecia inalterado na fonte 687, uma vez que não constou o ingresso de receita no exercício de 2021. Assim, após os ajustes, o saldo permaneceu negativo conforme apurado no relatório que segue reproduzido. y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ s a 9 ESSA ao] iimsai] soma) | SS No que se refere à Origem de Recursos com Emendas Parlamentares, observou que o saldo negativo inicialmente apurado de R$ 165.560,30 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais e trinta centavos) foi em parte absorvido mediante o ingresso de R$ 148.914,73 (cento e quarenta e oito mil novecentos e quatorze reais e setenta e três centavos) na Fonte 840 no exercício de 2021. Já no que se refere à Fonte 855, o saldo negativo inicialmente apurado foi em parte absorvido mediante o ingresso de receita remanescendo o déficit de R$ 5.028,83 (cinco mil vinte e oito reais e oitenta e três centavos). Já em relação à Fonte 856, o saldo negativo fora absorvido pelo estorno e ingresso de receitas auferidas em 2021. Em relação à Fonte 876, a Coordenadoria observou que o saldo negativo foi em parte absorvido mediante o ingresso de receita, remanescendo o déficit de R$ 230.345,72 (duzentos e trinta mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Ainda, em relação às Fontes 840 e 855, afirmou que a receita realizada em 2021 superou o saldo dos restos a pagar em 31/12/20, razão pela qual considerou para fins de ajustes no Demonstrativo o valor pago, já que o Município poderia ter efetuado o pagamento de outras despesas utilizando parte desses recursos arrecadados. Concluiu também, que o saldo para os recursos de Emenda Constitucional ficou positivo em R$ 113.395,17 (cento e treze mil trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo que segue, ainda que as fontes 840, 855 e 876 tenham apresentado saldo negativo. y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 518593 0,00 5.185,93 0200 200 3 2 12780700 206 3,00 EA 2 E 188.903,23 200 co 1 34 e o PAB- Emenda F 2 kd AB nasua 12 1 1 EE 1 1 1 1 E EE “ E 1 1 Quanto à origem de recursos relacionados às Transferências do Fundeb, referente às Fontes de n.º 101 e n.º 102, cujos saldos negativo somaram R$ 2.117.417,57 (dois milhões cento e dezessete mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 263.927,55 (duzentos e sessenta e três mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente, a Coordenadoria registrou a alegação apresentada no sentido do cancelamento no exercício de 2021, haja vista a exigibilidade suspensa por meio da Portaria SEPRT/ME n.º 14.816/20, além de observar que o cancelamento se refere a despesas previdenciárias devidas ao IPMAT — Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré (parte patronal). Entretanto, a Coordenadoria também anotou que foram cancelados os valores inscritos em restos a pagar correspondentes à contribuição patronal registrada nas Fontes 101 e 102 de todo o exercício de 2020, sendo que a Lei permitiria a suspensão somente a contar de março de 2020. Ainda, complementou seu posicionamento juntando a relação dos empenhos do Municipio do mês 01 até o mês 12 do ano de 2020 e o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento — DCP. Destacou, conforme consulta aos dados do Portal de Informações para Todos — Empenhos 2021 e 2022, que o Município vem repassando as parcelas do Acordo n.º 0473/21 firmado junto ao Instituto de Previdência (Lei n.º 2.228/20). Desse modo, a Coordenadoria entendeu que, em vista da edição da Lei Complementar n.º 173/20, excepcionalmente, o saldo negativo apresentado nas fontes 101 e 102 em 31/12/20 poderia ser ajustado mediante adição do valor cancelado de restos a pagar relativo ao período de março a dezembro de 2020, condição que regularizaria o saldo das fontes, juntando relatório a seguir. y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, concluiu pela IRREGULARIDADE relacionada ao subitem Operações de Crédito, com aplicação de MULTA. No que se refere ao item que tratou da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, fundamentou seu posicionamento no art. 9º da Lei n.º 9.717/98, no art. 54, 8 1º, e no art. 55 da Portaria MF 464/18 e no Relatório que segue reproduzido. Descrição a) Valor do Laudo Atuarial (R$) b) Valor Pago (R$) c) Diferença a Menor (R$) (a - b) Aporte Atuarial 2.936.341,43 1.168.072,92 1.768.268,51 Por ocasião das justificativas apresentadas no contraditório, Petição Intermediária n.º 94788/22 (peças n.º 14 até n.º 56), o Gestor das contas informou que, em relação aos aportes, ocorreram duas condições, quais sejam: a primeira é que a Portaria SEPRET/ME n.º 14.816/20 suspendeu excepcionalmente os recolhimentos de 03/2020 até 09/2020 cujo valor somou R$ 1.615.911,15 (um milhão seiscentos e quinze mil novecentos e onze reais e quinze centavos) com parcelas definidas nos termos do Decreto n.º 111/18 de novembro de 2019 a outubro de 2020,e a segunda é que esses valores foram parcelados em 01/02/21, conforme relatório que segue reproduzido. Eng E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ “ b) Cadastro de contratos de dividas fundadas Finalizou afirmando acreditar que a portaria e o parcelamento regularizariam o item, haja vista que os aportes de 2020 foram regularmente parcelados e estão sendo pagos. Por sua vez, na Instrução n.º 4231/22 (peça n.º 57), a Coordenadoria realizou ponderações relacionadas à consulta dos dados do SIM-AM 2020 — Empenhos, observando que foi empenhado como aporte para cobertura do déficit atuarial o valor de R$ 2.783.984,07 (dois milhões setecentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), tendo sido pago o valor de R$ 1.168.072,92 (um milhão cento e sessenta e oito mil setenta e dois reais e noventa e dois centavos), condição comprovada mediante relatórios. Contudo, ao consultar os históricos de empenhos e consulta à análise da PCA / 2019 observou que o empenho n.º 806 no valor de R$ 230.844,45 (duzentos e trinta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) se refere ao exercício de 2019, empenhado e pago em 2020. Considerando o valor empenhado que a princípio se refere a 2020 e somou R$ 2.553.139,62 (dois milhões quinhentos e cinquenta e três mil cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) e pagos R$ 937.228,47 (novecentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), comparado com o valor indicado na avaliação atuarial que corresponde ao montante de R$ 2.936.341,43 (dois milhões novecentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), restando pendente de comprovação de pao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ e rreel v empenho em 2020 o total de R$ 383.201,81 (trezentos e oitenta e três mil duzentos e um reais e oitenta e um centavos) e pagamento no total de R$ 1.999.112,96 (um milhão novecentos e noventa e nove mil cento e doze reais e noventa e seis centavos). Entretanto, considerando a avaliação atuarial de 2020, ou seja, tomando-se que o valor do aporte de 2020 indicado em 2019 foi de R$ 2.770.133,42 (dois milhões setecentos e setenta mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), observou que o total empenhado para o exercício somou R$ 2.797.834,76 (dois milhões setecentos e noventa e sete mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos). Fez considerações relacionadas ao valor pago em 2020, inclusive relacionado ao parcelamento realizado por meio do Acordo n.º 474/21 que dispôs sobre o parcelamento do aporte referente a março/dezembro de 2020, que corrigido somou R$ 1.742.079,41 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil setenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser repassado em 60 parcelas de R$ 29.034,66 (vinte e nove mil trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) mediante débito na conta do FPM, com vencimento a partir de 28/02/21, juntando relatórios reproduzidos no corpo da instrução, inclusive que comprovam os repasses das parcelas pelo Município ao Instituto de Previdência. Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE do item, com indicativo de RESSALVA em virtude de o repasse do aporte ter ocorrido em exercício seguinte. No que se refere ao item que tratou das Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais), fundamentou o apontamento no art. 73, inciso VI, “b” da Lei n.º 9.504/97 e com a redação dada pela Lei n.º 13.165/15, e EC n.º 107/20, além do relatório que segue reproduzido. Ra ); TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ MÊS VALOR (R$) Agosto 23.625,00 Setembro 27 978.05 Outubro 0,00 Novembro 0,00 Por ocasião do contraditório, Petição Intermediária n.º 94788/22 (peças n.º 14 até n.º 56), o Gestor afirma a necessidade de se notar que os valores de agosto e setembro considerados como irregulares são irrisórios se comparados aos valores relativos aos anos anteriores e às médias quadrimestrais, não tendo o condão de influenciar na eleição. Relatou, no entanto, que as despesas pagas de 15/08/20 em diante não são despesas extras e sim pagamentos de serviços anteriores ao período de vedação, conforme relatórios juntados no corpo da instrução. Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal, Instrução de n.º 4.231/22 (peça n.º 57), ressaltou que a restrição foi indicada em virtude da existência de despesa com publicidade nos meses que antecedem ao pleito eleitoral, conforme relatórios juntados aos autos. Afirmou, no que se refere às justificativas, que realizou consulta aos dados do SIM-AM 2020 Empenhos e Documentos encaminhados conforme as peças processuais de n.º 28 a n.º 56, verificando que o responsável logrou êxito em comprovar que os valores se referem a pagamentos de serviços efetuados em períodos anteriores à vedação, entendendo que a despesa poderia ser excluída na totalidade do item. Entretanto, afirmou que deveriam ser agregados aos valores a serem considerados na restrição “Despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito”, juntando relatórios, inclusive com o recálculo dessas despesas e concluindo que ainda assim não haveria restrição no item. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ DESCRIÇAO VALOR (R$) 1º e 2º Quadrimestres de 2017 402 087.53 1º e 2º Quadrimestres de 2018 407 376.20 1º e 2º Quadrimestres de 2019 324 455.60 Media dos dois primeiros quadrimestres dos três ultimos anos 377.973,11 1º e 2º Quaorimestres de 2020 181.906,50 Ajuste + Despesas consideradas em agosto e setembro que se referem ao 1º e 2º Quadrimestre 45 932,40 Total 1º e 2º Quadrimestres de 2020 227.838,90, Quanto às despesas nos três meses que antecederam o pleito, observaram que após a exclusão dos valores em decorrência da apresentação do contraditório, apurou um valor líquido igual a zero. , Descrição vao ser Ê con ando (R$) Valor Liquido(RS) Agosto 23.625.00 23.625.00 0,00 Setembro 27.978,05 27.978,05 0,00 Outubro 0.00 0.00 0,00 Novembro 0.00 0.00 0,00 Assim, considerou o item passível de regularização com ressalva em virtude de a classificação das Despesas com Publicidade ter sido registrada equivocadamente no elemento 3.3.9039.99 — Demais Serviços de Terceiros, quando o adequado teria sido 3.3.90.39.88 — Serviços de Publicidade e Propaganda. Ressaltou que a inobservância do plano de contas padrão pode distorcer a análise dos itens de prestação de contas, possibilitando a inclusão do Município em procedimentos de fiscalização e acompanhamento específicos. Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE do item, com indicativo de RESSALVA. 3 - ANÁLISE CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º 832/22 — 4PC, (peça n.º 58), da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a IRREGULARIDADE das contas do E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, com aplicação de MULTA e RESSALVAS, corroborando o posicionamento adotado pela Unidade Técnica. 4-VOTO Preliminarmente, deixamos de receber a documentação acostada extemporaneamente aos autos por meio das Petições Intermediárias n.º 631410/22 (Peças n.º 59 até n.º 66) e n.º 631429/22 (peças n.º 67 e n.º 68), pois, as Petições foram protocoladas tardiamente e os presentes autos estão inscritos em pauta. Trata o presente item de Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também fundamentado no art. 42 da Lei Complementar n.º 101/00. Assim como observado por ocasião da instrução processual, no que se refere ao déficit inicialmente apurado no montante de R$ 1.074.129,56 (um milhão setenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) pertinente às Emendas Parlamentares, entendemos por acompanhar a instrução processual no sentido de afastar a inconformidade neste subitem, pois, ainda que no exercício seguinte de 2021, o Município auferiu receitas e realizou estornos suficientes para reverter a condição, passando o saldo ao superávit de R$ 113.395,17 (cento e treze mil trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Condição similar restou observada nas Transferências do FUNDEB, pois, ainda que inicialmente tenha sido constatado um déficit no valor de R$ 2.381.345,09 (dois milhões trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), o Gestor logrou êxito em demonstrar o adequado cancelamento de restos a pagar relativo às contribuições patronais previdenciárias das competências de março a dezembro de 2020 fundamentado na Lei DS ad E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Complementar n.º 173/20 e na Portaria SEPRT/ME n.º 14.816/20, o que resultou no superávit nessas origens no montante de R$ 782.448,44 (setecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Já em relação às Operações de Crédito, ousamos discordar do posicionamento adotado pela Unidade Técnica e fundamentamos nosso posicionamento na constatação de que em 30/04/20 o déficit atingiu R$ 2.127.116,84 (dois milhões cento e vinte e sete mil cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), ao passo que, após os ajustes decorrentes das receitas auferidas em 2021, bem como estornos e cancelamentos dos restos a pagar, o déficit passou para R$ 1.430.058,12 (um milhão quatrocentos e trinta mil cinquenta e oito reais e doze centavos), ou seja, ocorreu uma evolução favorável nos últimos dois quadrimestres daquele exercício, condição que, em nosso entendimento, possibilita ressalvar o apontamento também nesse subitem, já que atendida em parte a Lei Complementar 101/00. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com indicativo de RESSALVA. No que se refere à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, observamos que foi devidamente fundamentado no art. 9º da Lei n.º 9.717/98 e no art. 54,8 1º,e art. 55 da Portaria MF n.º 464/18. Ainda que por ocasião do primeiro exame tenha se observado que o aporte atuarial não atingiu o valor apurado no Laudo Atuarial, entendemos por acompanhar o posicionamento adotado na instrução processual no sentido de afastar a inconformidade, sedimentada nos documentos e justificativas apresentados por ocasião do contraditório. Detalha-se tal condição ao se observar que o valor indicado no Laudo Atuarial para os exercícios de 2019 e 2020 foi de R$ 2.770.133,42 (dois milhões setecentos e setenta mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), tendo sido empenhado em 2020 o montante de R$ 2.553.139,62 (dois milhões quinhentos e cinquenta e três mil cento e trinta e nove reais e sessenta e (7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Anote-se, ainda, que a despesa deveria ter sido lançada no elemento de 3.3.90.39.88 — Serviços de Publicidade e Propaganda e não no elemento 3.3.90.39.99 — Demais Serviços de Terceiros, condição que entendemos passível de ressalva. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com indicativo de RESSALVA. 5 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, acompanhando em parte a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005: 1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, Sr. Gerson Denilson Colodel, CPF 806.118.859-72, com RESSALVAS em razão dos seguintes itens: a. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; b. Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; c. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as 3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, 8 1º do Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo, e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: | — emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, Sr. Gerson Denilson Colodel, CPF 806.118.859- 72, com RESSALVAS em razão dos seguintes itens: a. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; RE gar E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ b. Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; c. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Il — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, 8 1º do Regimento Interno. Na sequencia, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e HI - autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER. Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022 — Sessão nº 14. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Presidente FS NU LAPEDIENTE DA SESSÃO DX Ú nas , ———00 0. —e ll Serrasária PARECERÚÍN. /2023 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante Tamandaré -Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2020 Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 146500/21 EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara passamos a examiná-lo minuciosamente. O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em sintese consigna: PROCESSO Nº: 146500/21 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE Mm CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ INTERESSADO: GERSON Y DENILSON COLODEL RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara Prestação de Contas do PREFEITO DO y MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020. IA Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas com RESSALVAS em razão dos seguintes itens: Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). 1 - PARECER PRÉVIO As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARFÉ, relativas ao exercício de 2020, foram encaminhadas pelo Sr. Gerson Colodel, Gestor no exercício, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 2 - ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA Após o exame da documentação encaminhada, inclusive em sede de contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução de n.º 4.231/22 (peça n.º 57), concluindo pela IRREGULARIDADE das contas em decorrência das Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, com aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05; além das RESSALVAS em razão da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e, também, das Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). No que se refere ao item que tratou das Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também foi fundamentado no art. 42 da L.C. 101/00 e no relatório que segue reproduzido. 44.3 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO VINCULADOS 443a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE ORIGEM DE RECURSOS RESUL FIN EMSINZ(tca Dede PASSIVO AN CONTAS REALI RESUL DESCRIÇAO ATIVO FIN (9) Ts Pano teh ta ES; Por ocasião do contraditório, Petição Intermediária n.º 94788/22 (peças n.º 14 até n.º 56) o Gestor, Sr. Gerson Denilson Colodel, informou que o único item com suposto déficit seria a Transferência do FUNDEB no valor de R$ 2.381.345,09 (dois milhões trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), ao passo que no total teria sido apurado o superávit no valor de R$ 10.656.850,83 (dez milhões seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), condição que demonstraria o equilíbrio das contas públicas de 2020. Afirmou que o valor negativo do FUNDEB ficou em RAP, tendo sido cancelado em 2021, conforme relação anexada. Mencionou que os valores tiveram a exigibilidade suspensa por meio da Portaria SEPRT/ME n.º 14.816/2020. Finaliza afirmando que as justificativas e documentos apresentados possibilitaram a regularização. Por sua vez, nos termos da Instrução n.º 4.231/22 (peça n.º 57), a Coordenadoria de Gestão Municipal fez considerações relacionadas ao demonstrativo da disponibilidade líquida por origens de recursos, afirmando que cada grupo é composto por várias fontes e a existência de saldo negativo comprometeria o equilíbrio entre origens e aplicações dos recursos, uma vez que se constituem de determinados agrupamentos de natureza de receita, atendendo a uma determinada regra e destinação legal e servem para indicar como seriam financiadas as despesas orçamentárias. Na sequência, apresentou um quadro detalhando as origens de recursos que apresentaram o saldo negativo em 31/12/20, quais sejam: Transferências do Fundeb, Operações de Crédito e Emendas Parlamentares. Especificamente sobre as Operações de Crédito compostas ZA ) pelas fontes 615 e 616, considerou as justificativas de que o; 4 déficits foram em parte amortizados pelas receitas auferidas no exercício de 2021 bem como as alegações de estornos pendentes de comprovação, detalhando os valores em relatórios. Concluiu que as receitas de 2021 nas Fontes mencionadas superaram os restos a pagar em 31/12/20 ” assim, para fins de ajustes no Demonstrativo de Disponibilidade Líquida, considerou como receita realizada em 2021 o valor pago, uma vez que o Município pode ter efetuado o pagamento de outras despesas com parte desses recursos. Ainda, mencionou que o saldo permanecia inalterado na fonte 687, uma vez que não constou o ingresso de receita no exercício de 2021. Assim, após os ajustes, o saldo permaneceu negativo conforme apurado no relatório que segue reproduzido. x as No que se refere à Origem de Recursos com Emendas Parlamentares, observou que o saldo negativo inicialmente apurado de R$ 165.560,30 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais e trinta centavos) foi em parte absorvido mediante o ingresso de R$ 148.914,73 (cento e quarenta e oito mil novecentos e quatorze reais e setenta e três centavos) na Fonte 840 no exercício de 2021. Já no que se refere à Fonte 855, o saldo negativo inicialmente apurado foi em parte absorvido mediante o ingresso de receita remanescendo o déficit de R$ 5.028,83 (cinco mil vinte e oito reais e oitenta e três centavos). Já em relação à Fonte 856, o saldo negativo fora absorvido pelo estorno e ingresso de receitas auferidas em 2021. Em relação à Fonte 876, a Coordenadoria observou que o saldo negativo foi em parte absorvido mediante o ingresso de receita, remanescendo o déficit de R$ 230.345,72 (duzentos e trinta mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) Ainda, em relação às Fontes 840 e 855, afirmou que a receita realizada em 2021 superou o saldo dos restos a pagar em 31/12/20, razão pela qual considerou para fins de ajustes no Demonstrativo o valor pago, já que o Município poderia ter efetuado o pagamento de outras despesas utilizando parte desses recursos arrecadados. Concluiu também, que o saldo par recursos de Emenda Constitucional ficou positivo em 113.395,17 (cento e treze mil trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo que segue, ainda que as fontes 840, 855 e 876 tenham apresentado saldo negativo. 19 SSI Sombrio MOS - CRAS Tarqua e bom 1) Quanto à origem de recursos relacionados às Transferências do Fundeb, referente às Fontes de n.º 101 e n.º 102, cujos saldos negativo somaram R$ 2.117.417,57 (dois milhões cento e dezessete mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 263.927,55 (duzentos e sessenta e três mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente, a Coordenadoria registrou a alegação apresentada no sentido do cancelamento no exercício de 2021, haja vista a exigibilidade suspensa por meio da Portaria SEPRT/ME n.º 14.816/20, além de observar que o cancelamento se refere a despesas previdenciárias devidas ao IPMAT - Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré (parte patronal). Entretanto, a Coordenadoria também anotou que foram É cancelados os valores inscritos em restos a pagar correspondentes à contribuição patronal registrada nas Fontes 101 e 102 de todo o exercício de 2020, sendo que a Lei permitiria a suspensão somente a contar de março de 2020. Ainda, ZM complementou seu posicionamento juntando a relação doé empenhos do Município do mês 01 até o mês 12 do ano de 2020 e o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento — DCP. Destacou, conforme consulta aos dados do Portal de Informações para Todos — Empenhos 2021 e 2022, que o Município vem e. repassando as parcelas do Acordo n.º 0473/21 firmado junto ai Instituto de Previdência (Lei n.º 2.228/20). Desse modo, Coordenadoria entendeu que, em vista da edição da Lei Complementar n.º 173/20, excepcionalmente, o saldo negativo apresentado nas fontes 101 e 102 em 31/12/20 poderia ser ajustado mediante adição do valor cancelado de restos a pagar relativo ao período de março a dezembro de 2020, condição que regularizaria o saldo das fontes, juntando relatório a seguir. (..) 4- VOTO Preliminarmente, deixamos de receber a documentação acostada extemporaneamente aos autos por meio das Petições Intermediárias n.º 631410/22 (Peças n.º 59 até n.º 66) e n.º 631429/22 (peças n.º 67 e n.º 68), pois, as Petições foram protocoladas tardiamente e os presentes autos estão inscritos em pauta. Trata o presente item de Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também fundamentado no art. 42 da Lei Complementar n.º 101/00. Assim como observado por ocasião da instrução processual, no que se refere ao déficit inicialmente apurado no montante de R$ 1.074.129,56 (um milhão setenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) pertinente às Emendas Parlamentares, entendemos por acompanhar a instrução processual no sentido de afastar a inconformidade neste subitem, pois, ainda que no exercício seguinte de 2021, o Município auferiu receitas e realizou estornos suficientes para reverter a condição, passando o saldo ao superávit de R$ 113.395,17 (cento e treze mil trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Condição similar restou observada nas Transferências do FUNDEB, pois, ainda que inicialmente tenha sido | e constatado um déficit no valor de R$ 2.381.345,09 (dois milhões 4 trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e nové centavos), o Gestor logrou êxito em demonstrar o adequado cancelamento de restos a pagar relativo às contribuições patronais previdenciárias das competências de março a dezembro de 2020 fundamentado na Lei Complementar n.º 173/20 e na Port SEPRT/ME n.º 14.816/20, o que resultou no superávit nessas orig no montante de R$ 782.448,44 (setecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Já em relação às Operações de Crédito, ousamos discordar do posicionamento adotado pela Unidade Técnica e fundamentamos nosso posicionamento na constatação de que em 30/04/20 o déficit atingiu R$ 2.127.116,84 (dois milhões cento e vinte e sete mil cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), ao passo que, após os ajustes decorrentes das receitas auferidas em 2021, bem como estornos e cancelamentos dos restos a pagar, o déficit passou para R$ 1.430.058,12 (um milhão quatrocentos e trinta mil cinquenta e oito reais e doze centavos), ou seja, ocorreu uma evolução favorável nos últimos dois quadrimestres daquele exercício, condição que, em nosso entendimento, possibilita ressalvar o apontamento também nesse subitem, já que atendida em parte a Lei Complementar 101/00. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com indicativo de RESSALVA. No que se refere à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, observamos que foi devidamente fundamentado no art. 9º da Lei n.º 9.717/98 e no art. 54, 8 1º, e art. 55 da Portaria MF n.º 464/18. Ainda que por ocasião do primeiro exame tenha se observado que o aporte atuarial não atingiu o valor apurado no Laudo Atuarial, entendemos por acompanhar o posicionamento adotado na instrução processual no sentido de afastar a inconformidade, sedimentada nos documentos e justificativas apresentados por ocasião do contraditório. Detalha-se tal condição ao se observar que o valor indicado no Laudo Atuarial para os exercícios de 2019 e 2020 foi de R$ 2.770.133,42 (dois milhões setecentos e setenta mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), tendo sido empenhado em 2020 o montante de R$ 2.553.139,62 (dois milhões quinhentos e cinquenta e três mil cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) e o remanescente / empenhado e pago em 2021. Assim, resume-se tal condição na constatação de que fora pago em 2020 o valor de R$ 937.228,47 (novecentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) e a diferença de R$ 1.615.911,15 (um milhão seiscentos e quinze mil novecentos e onze reais e quinze centavo: após atualização, foi objeto de parcelamento nos termos do Acordo nlº 474/21 autorizado pela Lei Municipal n.º 2.228/20, cujo pagamento vem sendo realizado conforme constatação realizada no Portal de Informações para todos. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com indicativo de RESSALVA. Por fim, passamos ao exame do apontamento que tratou das Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais), devidamente fundamentado no art. 73, inciso VI, “b” da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, e Emenda Constitucional n.º 107/20. Ainda que por ocasião da instrução inicial tenham se observado despesas com publicidade institucional em período inapropriado nos valores de R$ 23.625,00 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais) em agosto e R$ 27.978,05 (vinte e sete mil novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos) em setembro de 2020, condição que iria de encontro à legislação já mencionada, entendemos por acompanhar a instrução processual na conclusão pelo afastamento da inconformidade, pois, restou comprovado que se referem integralmente a pagamentos que antecedem o período de vedação. Ressalta-se, ainda, que mesmo incluindo os valores já mencionados no item que apurou a média dos gastos nos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem o pleito e os comparando com os gastos apurados até 15/08/20, a condição não geraria nova restrição. Anote-se, ainda, que a despesa deveria ter sido lançada no elemento de 3.3.90.39.88 — Serviços de Publicidade e Propaganda e não no elemento 3.3.90.39.99 y — Demais Serviços de Terceiros, condição que entendemos passível / de ressalva. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com 4 indicativo de RESSALVA. 5 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, acompanhando em parte a Coordenadoria de Gestão Municipal e o . Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o Z/ mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da L ey Complementar n.º 113/2005: 1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, Sr. Gerson Denilson Colodel, CPF 806.118.859-72, com RESSALVAS em razão dos seguintes itens: a. Obrigações de desp contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenh parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; b. Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; c. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, $ 1º do Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo, e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: | — emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, Sr. Gerson Denilson Colodel, CPF 806.118.859- 72, com RESSALVAS em razão dos seguintes itens: a. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; b. Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; c. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação” 1 legal das normas, regulamentos e editais). Il — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, $ 1º do Regime: rá Interno. Na sequencia, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência pa deliberações, nos termos do art. 217-A, $ 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e III - autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER. Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022 — Sessão nº 14. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, analisou o processo das contas de 2020 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr, e verificou que a análise técnica realizada pela Coodernadoria de Gestão Municipal - CGM e do Ministério Público de Contas foram desfavoráveis à Regularidade das Contas, porém o Relator justificou seu voto, de forma técnica e coerente, e a 1º Câmara APROVOU COM RESSALVAS, destacando que as Ressalvas foram em razão de: a. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; b. Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; c. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições. Analisando cada item, a Comissão observou que em resposta o Município havia assim justificado junto ao TCE-Pr: 1 - Restrição: Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. DA JUSTIFICATIVA: a) Em análise aos números apresentados como em ofensa à norma, observa-se que foram os seguintes dados considerados como déficit nos dois últimos quadrimestres do mandato: E DESCRIÇÃO (PARTE RECEITALIO MAIO UM DESP-MAO A cpENHOMADA RESUL FIN, EM 3) A DEZEMBRO [k) DEZEMBRO, DEZEMBRO (m) 3112 (nem) (icc+j+k) Recursos Ordináros Livres 6353012236 so 882 3008! o FUNDES Ajenação de Bens 146,53 0.90 tratos Je Rate de 12.185.635,85 Observa-se que o único item com suposto déficit é de transferências do Fundeb, na ordem de R$ -2.381.345,09 ao passo que tem-se no computo geral um superávit de R$ 10.656.850,83 demonstrando total equilíbrio das contas públicas em 2020. Ocorre que os valores negativos do FUNDEB acima explanados e que ficaram em RAP, tiveram o cancelamento em 2021 conforme relação em anexo. Ainda, os mesmos valores tiveram a exigibilidade suspensa através da PORTARIA SEPRT/ME nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020, conforme comprovação abaixo e Portaria anexa: [Cadastro de Contratos de Dívidas Fundadas Ss) Cuntiato | Movimentos de Controle | Contas Contábeis | Parcelas | Execução Antecipada | Propriedades Adicionais Codigo: “sm ke |t80] >| o Lei 02220720 Número do Contrato: [473/2021 Data de Assinatura. [0170272021 Mêstáno: (1272021 Quantidade Parcelas so Dia Veto Pare : 28 Valor 5225 11417 [” Passiva Reconhecido Contratado Tipode Pessoa: [Jurídica — CNP; (05.093.137/0001:51 Nome: IPMATNS PREV ALM TAMANDAHE Endereço AV EMILIO JOHNSON. S/N Cidade: AY-UDAUO [Almuante | amandaré cep: [83501-000 ur: PE — Pa Tipo de Contrato Consolidado - tv Classificação TCE: [Previdência Municipal = Cód TCE aa Class LAF Parcelamentos de Dividas - De Contrib. Sociais - Previdenciárias - Cód, Precatório: Nr autotz STN Dt autoriz STN [00/00/0000 Objeto Contato: falares suspensos pela portaria 14.616/2020 iefeterio a contribuição Pauonal do periodo de 03/2020 Descrição Dívida Nalores suspensos pele portaria 14.016/2020 referente a contribuição Pational do periodo de 03/2020 a 13/2020 Dá Avançar >> | Iriseri Selecionar | Gravar Exch | 2 . Restrição: Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial. z a) Valor do Laudo Atuarial c) Diferença a Menor (R$) (R$) (a-b) Aporte Atuanal 293634143 1.168.072,92 1708.268,51 Descrição b) Valor Pago (R$) Em relação aos aportes que deixaram de ser recolhidos em 2020, temos duas situações; a primeira é que a PORTARIA SEPRT/ME nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020 suspendeu excepcionalmente os recolhimentos de 03/2020 a 09/2020 cujo montante totalizou R$ 1.615.911,15 ( parcela de R$ 233.844,45 nos termos do Decreto 111/2018 — nov/2019 a out/2020); e a segunda situação é que esses mesmos valores foram parcelados em 01/02/2022 ficando acordado com o IPMAT que seria corrigido para R$ 1.742.079,41. Os valores estão demonstrados abaixo através da planilha dos aportes; cláusula de valores do acordo de Parcelamento e print do cadastro de dividas fundadas: a) Planilha de valores dos aportes Aporte Referente a 2020 cfe decreto 111/2018 Valores empenhados e pagos em 2020 o competência Nalordevido | empenhado em 2020 Pago 2020 valor a pagar Janeiro 230.844,45 2.553.139,62 937.228,47 | 1.615.911,15 Fevereiro 230.844,45 = | Março 230.844,45 | Valores empenhados e pagos em 2021 Abril 230.844,45 empenhado em 2021 Pago 2021 valor a pagar | Maio 230.844,45 | 244.695,14 244.695,14 = | Junho 230.844,45 o Julho 230.844,45 Total Geral o E E . [ Agosto — L 230.844,45 2.797.834,76 1.181.923,61 1.615.911,15 [o Setembro 230.844,45 à Outubro 230.844,45 . / Novembro 244.695,12 / Dezembro | 244.695,12 Total Devido 2.797.834,74 Z b) Valor definido no acordo As partes ama o presente Torma de Ac Parcetamento e Confissão de Detitas Prevwcenciários com fundamento no co condições abaxo c) Cadastro de contratos de dividas fundadas Cadastro de Contratos de Dividas Fundadas oe Contrato - Movimentos de Controle | Contas Contábeis | Parcelas | Execução Antecipada . Propriedades Adicionais Código: 4951 k 2 Lei coz Número do Contrato: Acordo Data de ssinatura: (01/02/202 Mestâno (24, Quantidade Parcelas bo Dia Veto Parc. (28 Valor 1,742 Passivo Reconhecido Conkatado TpodePessoa Juídica v) CNPJ (05/093.137/0001-51 Nome: IPMATINST PREV ALM TAMANDARE Endereço. av EMÍLIO JOHNSON, SAN Cidade 4100400 [aimuante Tamandaré . CEP: [83501-000 UFPR e Tipo de Contrato Consolidado , ificação TCE. Previdência Municipal v Cód TCE E5 it LRF Parcelamentos de Dividas - De Cortnb, Sociais - Previdenciárias v| Cód. Precatóio Nr. autonz. STN Dt. autonz. STN: (00/00/0000 Objeto Contrato Dierença ela portana 14.616/2020 referente ao Aparte ciano do penodo de 0) Descrição Divida Diferença de valor ela portana 14.816/2020 referente ao Aporte Previdenciano do perodo de 03/202 Bvançar Insenr Selecionar Gravar Exclhu / 13.165/15 e Emenda Constitucional nº 107/2020 - Mu 113/2005, art. 87, IV, "g” 9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS ATÉ 15 DE AGOSTO DE 2020 DESCRIÇÃO VALOR (R$) 1ºe 2º Quadnmestres de 2017 402.087,53 1ºe 2º Quadrimestres de 2018 407 376.20 1ºe 2º Quadnmestres de 2019 324 45560 Média dos dois prmeiros quadrmestres dos trés uitmos anos 377 973.11 1ºe 2º Quadnmestres de 2020 181.906,50 Nota - Para este fem de análise apura-se restrição quando a dfererça ente o gasto no 1º e 2 Quadrimestres de 2020 (que compreende o periodo entre 01/01 e 15/08/2020. conforme Emenda Constitucional rf” 107/2020) e a média dos gastos no Z Quad mestres dos exercícios anterores fa superar a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no & 5º do artigo 1º da Resolução TCEPR O quadro acima demonstra que, no exercício em análise, a entidade não realizou despesas com publicidade em desacordo com as disposições do art. 73. Vil da Lei Federal nº 9.504/97 e atualizações e Emenda Constitucional nº 107/2020. 9.2 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO DE VEDAÇÃO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES Mês VALOR (R$) Agosto 2362500 Setembro 2797805 Outubro 0,00 Novembro 0.00 Primeiro é de se notar que os valores de agosto e setembro considerados como irregulares são irrisórios comparados aos valores relativos aos anos anteriores e às médias quadrimestrais, e, portanto, não teriam o condão de influenciar em uma eleição. No entanto, como será demonstrado, as despesas pagas de 15 de agosto de 2020 em diante não são despesas extras, e sim pagamentos de serviços anteriores ao período de vedação, Ronfarme planilhas abaixo e comprovantes em anexo: Considerando as justificativas apresentadas pelo Gestor Municipal, a Comissão entendeu que o ano de 2020 foi atípico pela situação crítica causada pela Pandemia do Coronavírus, e os gestores municipais tiveram grandes dificuldades para manter o equilíbrio das contas, e no caso de Almirante Tamandaré as situações ressalvadas não comprometeram o equilíbrio das contas públicas e sequer demonstram qualquer má fé do Gestor, o que permite que as contas de 2020 sejam Aprovadas sem qualquer tipo de ressalva. Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para deliberação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023, APROVANDO AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2021, acompanhando a decisão consubstanciada no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/2022 - Primeira Câmara pela APROVAÇÃO, entretanto esta Comissão entende que a Ressalva deve ser excluída, propondo que sejam APROVADAS SEM RESSALVAS. Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo. Almirante Tamandaré, 02 de março de 2023 COMISSÃO