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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-28
Ementa"Aprova a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras previdências"
native_id1654

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e em
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
AA O a e a a re pe e a
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo
do Município de Almirante Tamandaré, relativas
ao exercício financeiro de 2020 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de
Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2020, nos
termos do ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 -
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto
Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do
Paraná e da Comissão deFinanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral
encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de março de 2023
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
FERUGEM
Vice-Presidente
DENYS MORAES
Primeiro Secretário
CEZAR MANFRON
Segundo Secretário
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador:C27255A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/03/2023. Edição 2733
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA (6) SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício de 2020, nos termos do ACORDÃO DE PARECER PREVIO Nº
197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de março de 2023
Presidente
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eriys Moraes CezarManfr
Primeiro Secretario egundo Secretario
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de
Decreto Legislativo nº 002/2023, autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pela Comissão de Finanças Orçamento e
Fiscalização com a seguinte sumula: “Aprova a Prestação de
Contas do Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao Exercício Financeiro de 2020 e dá
outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
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Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de
Decreto Legislativo nº 002/2023, autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pela Comissão de Finanças Orçamento e
Fiscalização com a seguinte sumula: “Aprova a Prestação de
Contas do Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao Exercício Financeiro de 2020 e dá
outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
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Rodíigo Pavoni
Vice-Presidente
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Membro
Rua Lourenço Angelo E Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA (0) SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício de 2020, nos termos do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PRONUNCIAMENTO
Prestação de contas 2020
A comissão de Finanças e Orçamento após discutir e analisar a prestação de contas e
o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2020, entende que as contas
estão aptas à aprovação sem ressalvas por considerar que os apontamentos, não
possuem o condão de desabonar o mérito das contas, pois foi demonstrado com
clareza que as mesmas não causaram nenhum tipo de dano ao erário público
municipal.
É o Pronunciamento desta Comissão.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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Vice-Presidente
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA (0) SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandare,
relativas ao exercício de 2020, nos termos do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estaco do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decretc Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor 1a data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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Presidente
APROVADO EM Ron ão Lual DISCUSSÃO
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SALADAS SESSÕES. 14 1 2 222 “ DO NO TXFEDIENTE DA SESSÃO DO
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PRONUNCIAMENTO
Prestação de contas 2020
A comissão de Finanças e Orçamento após discutir e analisar a prestação de contas e
o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2020, entende que as contas
estão aptas à aprovação sem ressalvas por considerar que os apontamentos, não
possuem o condão de desabonar o mérito das contas, pois foi demonstrado com
clareza que as mesmas não causaram nenhum tipo de dano ao erário público
municipal.
É o Pronunciamento desta Comissão.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 1070/22-0PD-GP Curitiba, 15 de dezembro de 2022.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício financeiro de 2020, conforme dados abaixo:
LR Processo n.º 146500/21 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 197/22 - Primeira Câmara
ER Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2865, de 03/11/2022
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 30/11/2022
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www .tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 146500/21
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
5 (emu ds ção: NS
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
1 Www.tce.pr.gov.br
2. Clicar no icone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 146500/21
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento
7. Clicar em Finalizar Petição
VISA GAS re voraro empresa + Atenciosamente,
LA ÍA JÉmMiuio DI
“FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Da . Processos SU SOO/2 .
Secreiário | |50/
Excelentíssimo Senhor
CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR
83501-080
" “Art 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
GERSON DENILSON COLODEL
CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22 - Primeira Câmara
1 - PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
exercício de 2020. Parecer Prévio pela
REGULARIDADE das contas com RESSALVAS
em razão dos seguintes itens: Obrigações de
despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa, conforme
critérios fixados no Prejulgado 15; Ausência de
Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial;
Despesas com publicidade institucional realizadas
no período que antecede as eleições (exceto a
publicação legal das normas, regulamentos e
editais).
As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, relativas ao exercício de 2020, foram encaminhadas pelo Sr. Gerson
Colodel, Gestor no exercício, dando cumprimento às disposições e determinações
legais.
Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão
Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
gs
do) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2 - ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA
Após o exame da documentação encaminhada, inclusive em sede
de contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução de n.º
4.231/22 (peça n.º 57), concluindo pela IRREGULARIDADE das contas em
decorrência das Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15,
com aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05; além das
RESSALVAS em razão da Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do
déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e, também, das Despesas com
publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a
publicação legal das normas, regulamentos e editais).
No que se refere ao item que tratou das Obrigações de despesa
contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também foi fundamentado no
art. 42 da L.C. 101/00 e no relatório que segue reproduzido.
44.3 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO VINCULADOS
4.43.a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE
ORIGEM DE RECURSOS
R
PASSIVO AN CONTAS REALI RESUL
DESCRIÇÃO ATIVO FIN. (a) as FENO (0) (a) Rotis) EM asisaiica:
Por ocasião do contraditório, Petição Intermediária n.º 94788/22
(peças n.º 14 até n.º 56) o Gestor, Sr. Gerson Denilson Colodel, informou que o
único item com suposto déficit seria a Transferência do FUNDEB no valor de R$
2.381.345,09 (dois milhões trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e cinco
reais e nove centavos), ao passo que no total teria sido apurado o superávit no valor
de R$ 10.656.850,83 (dez milhões seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e
cinquenta reais e oitenta e três centavos), condição que demonstraria o equilíbrio
3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
e
das contas públicas de 2020. Afirmou que o valor negativo do FUNDEB ficou em
RAP, tendo sido cancelado em 2021, conforme relação anexada. Mencionou que os
valores tiveram a exigibilidade suspensa por meio da Portaria SEPRT/ME n.º
14.816/2020. Finaliza afirmando que as justificativas e documentos apresentados
possibilitariam a regularização.
Por sua vez, nos termos da Instrução n.º 4.231/22 (peça n.º 57), a
Coordenadoria de Gestão Municipal fez considerações relacionadas ao
demonstrativo da disponibilidade líquida por origens de recursos, afirmando que
cada grupo é composto por várias fontes e a existência de saldo negativo
comprometeria o equilíbrio entre origens e aplicações dos recursos, uma vez que se
constituem de determinados agrupamentos de natureza de receita, atendendo a
uma determinada regra e destinação legal e servem para indicar como seriam
financiadas as despesas orçamentárias.
Na sequência, apresentou um quadro detalhando as origens de
recursos que apresentaram o saldo negativo em 31/12/20, quais sejam:
Transferências do Fundeb, Operações de Crédito e Emendas Parlamentares.
Especificamente sobre as Operações de Crédito compostas pelas
fontes 615 e 616, considerou as justificativas de que os déficits foram em parte
amortizados pelas receitas auferidas no exercício de 2021 bem como as alegações
de estornos pendentes de comprovação, detalhando os valores em relatórios.
Concluiu que as receitas de 2021 nas Fontes já mencionadas superaram os restos a
pagar em 31/12/20 e, assim, para fins de ajustes no Demonstrativo de
Disponibilidade Líquida, considerou como receita realizada em 2021 o valor pago,
uma vez que o Município pode ter efetuado o pagamento de outras despesas com
parte desses recursos. Ainda, mencionou que o saldo permanecia inalterado na
fonte 687, uma vez que não constou o ingresso de receita no exercício de 2021.
Assim, após os ajustes, o saldo permaneceu negativo conforme apurado no relatório
que segue reproduzido.
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
s a 9
ESSA ao] iimsai] soma) | SS
No que se refere à Origem de Recursos com Emendas
Parlamentares, observou que o saldo negativo inicialmente apurado de R$
165.560,30 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais e trinta
centavos) foi em parte absorvido mediante o ingresso de R$ 148.914,73 (cento e
quarenta e oito mil novecentos e quatorze reais e setenta e três centavos) na Fonte
840 no exercício de 2021. Já no que se refere à Fonte 855, o saldo negativo
inicialmente apurado foi em parte absorvido mediante o ingresso de receita
remanescendo o déficit de R$ 5.028,83 (cinco mil vinte e oito reais e oitenta e três
centavos). Já em relação à Fonte 856, o saldo negativo fora absorvido pelo estorno
e ingresso de receitas auferidas em 2021. Em relação à Fonte 876, a Coordenadoria
observou que o saldo negativo foi em parte absorvido mediante o ingresso de
receita, remanescendo o déficit de R$ 230.345,72 (duzentos e trinta mil trezentos e
quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Ainda, em relação às Fontes 840 e 855, afirmou que a receita
realizada em 2021 superou o saldo dos restos a pagar em 31/12/20, razão pela qual
considerou para fins de ajustes no Demonstrativo o valor pago, já que o Município
poderia ter efetuado o pagamento de outras despesas utilizando parte desses
recursos arrecadados. Concluiu também, que o saldo para os recursos de Emenda
Constitucional ficou positivo em R$ 113.395,17 (cento e treze mil trezentos e
noventa e cinco reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo que segue,
ainda que as fontes 840, 855 e 876 tenham apresentado saldo negativo.
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2 518593 0,00 5.185,93 0200 200 3
2 12780700 206 3,00 EA
2 E 188.903,23 200 co 1 34
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Quanto à origem de recursos relacionados às Transferências do
Fundeb, referente às Fontes de n.º 101 e n.º 102, cujos saldos negativo somaram
R$ 2.117.417,57 (dois milhões cento e dezessete mil quatrocentos e dezessete reais
e cinquenta e sete centavos) e R$ 263.927,55 (duzentos e sessenta e três mil
novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente, a
Coordenadoria registrou a alegação apresentada no sentido do cancelamento no
exercício de 2021, haja vista a exigibilidade suspensa por meio da Portaria
SEPRT/ME n.º 14.816/20, além de observar que o cancelamento se refere a
despesas previdenciárias devidas ao IPMAT — Instituto de Previdência de Almirante
Tamandaré (parte patronal).
Entretanto, a Coordenadoria também anotou que foram cancelados
os valores inscritos em restos a pagar correspondentes à contribuição patronal
registrada nas Fontes 101 e 102 de todo o exercício de 2020, sendo que a Lei
permitiria a suspensão somente a contar de março de 2020. Ainda, complementou
seu posicionamento juntando a relação dos empenhos do Municipio do mês 01 até o
mês 12 do ano de 2020 e o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento — DCP.
Destacou, conforme consulta aos dados do Portal de Informações para Todos —
Empenhos 2021 e 2022, que o Município vem repassando as parcelas do Acordo n.º
0473/21 firmado junto ao Instituto de Previdência (Lei n.º 2.228/20).
Desse modo, a Coordenadoria entendeu que, em vista da edição da
Lei Complementar n.º 173/20, excepcionalmente, o saldo negativo apresentado nas
fontes 101 e 102 em 31/12/20 poderia ser ajustado mediante adição do valor
cancelado de restos a pagar relativo ao período de março a dezembro de 2020,
condição que regularizaria o saldo das fontes, juntando relatório a seguir.
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Dessa forma, concluiu pela IRREGULARIDADE relacionada ao
subitem Operações de Crédito, com aplicação de MULTA.
No que se refere ao item que tratou da Ausência de Pagamento de
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial,
fundamentou seu posicionamento no art. 9º da Lei n.º 9.717/98, no art. 54, 8 1º, e no
art. 55 da Portaria MF 464/18 e no Relatório que segue reproduzido.
Descrição a) Valor do Laudo Atuarial (R$) b) Valor Pago (R$) c) Diferença a Menor (R$) (a - b)
Aporte Atuarial 2.936.341,43 1.168.072,92 1.768.268,51
Por ocasião das justificativas apresentadas no contraditório, Petição
Intermediária n.º 94788/22 (peças n.º 14 até n.º 56), o Gestor das contas informou
que, em relação aos aportes, ocorreram duas condições, quais sejam: a primeira é
que a Portaria SEPRET/ME n.º 14.816/20 suspendeu excepcionalmente os
recolhimentos de 03/2020 até 09/2020 cujo valor somou R$ 1.615.911,15 (um
milhão seiscentos e quinze mil novecentos e onze reais e quinze centavos) com
parcelas definidas nos termos do Decreto n.º 111/18 de novembro de 2019 a outubro
de 2020,e a segunda é que esses valores foram parcelados em 01/02/21, conforme
relatório que segue reproduzido.
Eng
E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
“
b) Cadastro de contratos de dividas fundadas
Finalizou afirmando acreditar que a portaria e o parcelamento
regularizariam o item, haja vista que os aportes de 2020 foram regularmente
parcelados e estão sendo pagos.
Por sua vez, na Instrução n.º 4231/22 (peça n.º 57), a
Coordenadoria realizou ponderações relacionadas à consulta dos dados do SIM-AM
2020 — Empenhos, observando que foi empenhado como aporte para cobertura do
déficit atuarial o valor de R$ 2.783.984,07 (dois milhões setecentos e oitenta e três
mil novecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), tendo sido pago o valor de
R$ 1.168.072,92 (um milhão cento e sessenta e oito mil setenta e dois reais e
noventa e dois centavos), condição comprovada mediante relatórios. Contudo, ao
consultar os históricos de empenhos e consulta à análise da PCA / 2019 observou
que o empenho n.º 806 no valor de R$ 230.844,45 (duzentos e trinta mil oitocentos e
quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) se refere ao exercício de 2019,
empenhado e pago em 2020.
Considerando o valor empenhado que a princípio se refere a 2020 e
somou R$ 2.553.139,62 (dois milhões quinhentos e cinquenta e três mil cento e
trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) e pagos R$ 937.228,47 (novecentos
e trinta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos),
comparado com o valor indicado na avaliação atuarial que corresponde ao montante
de R$ 2.936.341,43 (dois milhões novecentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta
e um reais e quarenta e três centavos), restando pendente de comprovação de
pao
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
e rreel
v
empenho em 2020 o total de R$ 383.201,81 (trezentos e oitenta e três mil duzentos
e um reais e oitenta e um centavos) e pagamento no total de R$ 1.999.112,96 (um
milhão novecentos e noventa e nove mil cento e doze reais e noventa e seis
centavos).
Entretanto, considerando a avaliação atuarial de 2020, ou seja,
tomando-se que o valor do aporte de 2020 indicado em 2019 foi de R$ 2.770.133,42
(dois milhões setecentos e setenta mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois
centavos), observou que o total empenhado para o exercício somou R$
2.797.834,76 (dois milhões setecentos e noventa e sete mil oitocentos e trinta e
quatro reais e setenta e seis centavos).
Fez considerações relacionadas ao valor pago em 2020, inclusive
relacionado ao parcelamento realizado por meio do Acordo n.º 474/21 que dispôs
sobre o parcelamento do aporte referente a março/dezembro de 2020, que corrigido
somou R$ 1.742.079,41 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil setenta e nove
reais e quarenta e um centavos), a ser repassado em 60 parcelas de R$ 29.034,66
(vinte e nove mil trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) mediante débito na
conta do FPM, com vencimento a partir de 28/02/21, juntando relatórios
reproduzidos no corpo da instrução, inclusive que comprovam os repasses das
parcelas pelo Município ao Instituto de Previdência.
Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE do item, com indicativo
de RESSALVA em virtude de o repasse do aporte ter ocorrido em exercício seguinte.
No que se refere ao item que tratou das Despesas com
publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições
(exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais), fundamentou o
apontamento no art. 73, inciso VI, “b” da Lei n.º 9.504/97 e com a redação dada pela
Lei n.º 13.165/15, e EC n.º 107/20, além do relatório que segue reproduzido.
Ra
); TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
MÊS VALOR (R$)
Agosto 23.625,00
Setembro 27 978.05
Outubro 0,00
Novembro 0,00
Por ocasião do contraditório, Petição Intermediária n.º 94788/22
(peças n.º 14 até n.º 56), o Gestor afirma a necessidade de se notar que os valores
de agosto e setembro considerados como irregulares são irrisórios se comparados
aos valores relativos aos anos anteriores e às médias quadrimestrais, não tendo o
condão de influenciar na eleição. Relatou, no entanto, que as despesas pagas de
15/08/20 em diante não são despesas extras e sim pagamentos de serviços
anteriores ao período de vedação, conforme relatórios juntados no corpo da
instrução.
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal, Instrução de n.º
4.231/22 (peça n.º 57), ressaltou que a restrição foi indicada em virtude da existência
de despesa com publicidade nos meses que antecedem ao pleito eleitoral, conforme
relatórios juntados aos autos. Afirmou, no que se refere às justificativas, que realizou
consulta aos dados do SIM-AM 2020 Empenhos e Documentos encaminhados
conforme as peças processuais de n.º 28 a n.º 56, verificando que o responsável
logrou êxito em comprovar que os valores se referem a pagamentos de serviços
efetuados em períodos anteriores à vedação, entendendo que a despesa poderia
ser excluída na totalidade do item. Entretanto, afirmou que deveriam ser agregados
aos valores a serem considerados na restrição “Despesas com publicidade
institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos
gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que
antecedem o pleito”, juntando relatórios, inclusive com o recálculo dessas despesas
e concluindo que ainda assim não haveria restrição no item.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DESCRIÇAO VALOR (R$)
1º e 2º Quadrimestres de 2017 402 087.53
1º e 2º Quadrimestres de 2018 407 376.20
1º e 2º Quadrimestres de 2019 324 455.60
Media dos dois primeiros quadrimestres dos três ultimos anos 377.973,11
1º e 2º Quaorimestres de 2020 181.906,50
Ajuste + Despesas consideradas em agosto e setembro que se referem ao 1º e 2º Quadrimestre 45 932,40
Total 1º e 2º Quadrimestres de 2020 227.838,90,
Quanto às despesas nos três meses que antecederam o pleito,
observaram que após a exclusão dos valores em decorrência da apresentação do
contraditório, apurou um valor líquido igual a zero.
,
Descrição vao ser Ê con ando (R$) Valor Liquido(RS)
Agosto 23.625.00 23.625.00 0,00
Setembro 27.978,05 27.978,05 0,00
Outubro 0.00 0.00 0,00
Novembro 0.00 0.00 0,00
Assim, considerou o item passível de regularização com ressalva em
virtude de a classificação das Despesas com Publicidade ter sido registrada
equivocadamente no elemento 3.3.9039.99 — Demais Serviços de Terceiros, quando
o adequado teria sido 3.3.90.39.88 — Serviços de Publicidade e Propaganda.
Ressaltou que a inobservância do plano de contas padrão pode distorcer a análise
dos itens de prestação de contas, possibilitando a inclusão do Município em
procedimentos de fiscalização e acompanhamento específicos.
Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE do item, com indicativo
de RESSALVA.
3 - ANÁLISE CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer n.º 832/22 — 4PC, (peça n.º 58), da lavra do Procurador Gabriel Guy
Léger, após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se
pela emissão de Parecer Prévio recomendando a IRREGULARIDADE das contas do
E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, com
aplicação de MULTA e RESSALVAS, corroborando o posicionamento adotado pela
Unidade Técnica.
4-VOTO
Preliminarmente, deixamos de receber a documentação acostada
extemporaneamente aos autos por meio das Petições Intermediárias n.º 631410/22
(Peças n.º 59 até n.º 66) e n.º 631429/22 (peças n.º 67 e n.º 68), pois, as Petições
foram protocoladas tardiamente e os presentes autos estão inscritos em pauta.
Trata o presente item de Obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também fundamentado no art. 42 da
Lei Complementar n.º 101/00.
Assim como observado por ocasião da instrução processual, no que
se refere ao déficit inicialmente apurado no montante de R$ 1.074.129,56 (um
milhão setenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos)
pertinente às Emendas Parlamentares, entendemos por acompanhar a instrução
processual no sentido de afastar a inconformidade neste subitem, pois, ainda que no
exercício seguinte de 2021, o Município auferiu receitas e realizou estornos
suficientes para reverter a condição, passando o saldo ao superávit de R$
113.395,17 (cento e treze mil trezentos e noventa e cinco reais e dezessete
centavos).
Condição similar restou observada nas Transferências do FUNDEB,
pois, ainda que inicialmente tenha sido constatado um déficit no valor de R$
2.381.345,09 (dois milhões trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e cinco
reais e nove centavos), o Gestor logrou êxito em demonstrar o adequado
cancelamento de restos a pagar relativo às contribuições patronais previdenciárias
das competências de março a dezembro de 2020 fundamentado na Lei
DS ad
E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Complementar n.º 173/20 e na Portaria SEPRT/ME n.º 14.816/20, o que resultou no
superávit nessas origens no montante de R$ 782.448,44 (setecentos e oitenta e dois
mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Já em relação às Operações de Crédito, ousamos discordar do
posicionamento adotado pela Unidade Técnica e fundamentamos nosso
posicionamento na constatação de que em 30/04/20 o déficit atingiu R$
2.127.116,84 (dois milhões cento e vinte e sete mil cento e dezesseis reais e oitenta
e quatro centavos), ao passo que, após os ajustes decorrentes das receitas
auferidas em 2021, bem como estornos e cancelamentos dos restos a pagar, o
déficit passou para R$ 1.430.058,12 (um milhão quatrocentos e trinta mil cinquenta e
oito reais e doze centavos), ou seja, ocorreu uma evolução favorável nos últimos
dois quadrimestres daquele exercício, condição que, em nosso entendimento,
possibilita ressalvar o apontamento também nesse subitem, já que atendida em
parte a Lei Complementar 101/00.
Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com indicativo
de RESSALVA.
No que se refere à Ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, observamos
que foi devidamente fundamentado no art. 9º da Lei n.º 9.717/98 e no art. 54,8 1º,e
art. 55 da Portaria MF n.º 464/18.
Ainda que por ocasião do primeiro exame tenha se observado que o
aporte atuarial não atingiu o valor apurado no Laudo Atuarial, entendemos por
acompanhar o posicionamento adotado na instrução processual no sentido de
afastar a inconformidade, sedimentada nos documentos e justificativas apresentados
por ocasião do contraditório.
Detalha-se tal condição ao se observar que o valor indicado no
Laudo Atuarial para os exercícios de 2019 e 2020 foi de R$ 2.770.133,42 (dois
milhões setecentos e setenta mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois
centavos), tendo sido empenhado em 2020 o montante de R$ 2.553.139,62 (dois
milhões quinhentos e cinquenta e três mil cento e trinta e nove reais e sessenta e
(7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Anote-se, ainda, que a despesa deveria ter sido lançada no
elemento de 3.3.90.39.88 — Serviços de Publicidade e Propaganda e não no
elemento 3.3.90.39.99 — Demais Serviços de Terceiros, condição que entendemos
passível de ressalva.
Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com indicativo
de RESSALVA.
5 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acompanhando em parte a Coordenadoria
de Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e
considerando tudo o mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23
da Lei Complementar n.º 113/2005:
1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o
julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, Sr.
Gerson Denilson Colodel, CPF 806.118.859-72, com RESSALVAS em
razão dos seguintes itens:
a. Obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que
tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, conforme critérios
fixados no Prejulgado 15;
b. Ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial;
c. Despesas com publicidade institucional
realizadas no período que antecede as
3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
eleições (exceto a publicação legal das
normas, regulamentos e editais).
Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301,
parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e
os artigos 175-L e 248, 8 1º do Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao
Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo, e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
| — emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento
pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, exercício de 2020, Sr. Gerson Denilson Colodel, CPF 806.118.859-
72, com RESSALVAS em razão dos seguintes itens:
a. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
RE gar
E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
b. Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial;
c. Despesas com publicidade institucional realizadas no período
que antecede as eleições (exceto a publicação legal das
normas, regulamentos e editais).
Il — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos
do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da
Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, 8 1º do Regimento Interno. Na sequencia,
encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art.
217-A, 8 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e
HI - autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas JULIANA STERNADT REINER.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022 — Sessão nº 14.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
FS NU LAPEDIENTE DA SESSÃO DX
Ú
nas ,
———00 0.
—e ll
Serrasária
PARECERÚÍN. /2023
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante
Tamandaré -Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2020
Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 146500/21
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, consubstanciado no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
197/22 - Primeira Câmara passamos a examiná-lo minuciosamente.
O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em sintese
consigna:
PROCESSO Nº: 146500/21 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE Mm
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ INTERESSADO: GERSON Y
DENILSON COLODEL RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 197/22
- Primeira Câmara Prestação de Contas do PREFEITO DO y
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020. IA
Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas com
RESSALVAS em razão dos seguintes itens: Obrigações de
despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios
fixados no Prejulgado 15; Ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial;
Despesas com publicidade institucional realizadas no período que
antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas,
regulamentos e editais).
1 - PARECER PRÉVIO As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARFÉ, relativas ao exercício de 2020,
foram encaminhadas pelo Sr. Gerson Colodel, Gestor no
exercício, dando cumprimento às disposições e determinações
legais. Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria
de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
2 - ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA Após o
exame da documentação encaminhada, inclusive em sede de
contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a
Instrução de n.º 4.231/22 (peça n.º 57), concluindo pela
IRREGULARIDADE das contas em decorrência das Obrigações
de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios
fixados no Prejulgado 15, com aplicação da multa prevista no art.
87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05; além das RESSALVAS em razão da
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e, também, das
Despesas com publicidade institucional realizadas no período que
antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas,
regulamentos e editais). No que se refere ao item que tratou das
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também foi
fundamentado no art. 42 da L.C. 101/00 e no relatório que segue
reproduzido.
44.3 - DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO VINCULADOS
443a) - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE LÍQUIDA POR GRUPO DE
ORIGEM DE RECURSOS
RESUL FIN
EMSINZ(tca
Dede
PASSIVO AN CONTAS REALI RESUL
DESCRIÇAO ATIVO FIN (9) Ts Pano teh ta ES;
Por ocasião do contraditório, Petição Intermediária n.º 94788/22
(peças n.º 14 até n.º 56) o Gestor, Sr. Gerson Denilson Colodel,
informou que o único item com suposto déficit seria a
Transferência do FUNDEB no valor de R$ 2.381.345,09 (dois
milhões trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e
cinco reais e nove centavos), ao passo que no total teria sido
apurado o superávit no valor de R$ 10.656.850,83 (dez milhões
seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e
oitenta e três centavos), condição que demonstraria o equilíbrio
das contas públicas de 2020. Afirmou que o valor negativo do
FUNDEB ficou em RAP, tendo sido cancelado em 2021,
conforme relação anexada. Mencionou que os valores tiveram a
exigibilidade suspensa por meio da Portaria SEPRT/ME n.º
14.816/2020. Finaliza afirmando que as justificativas e
documentos apresentados possibilitaram a regularização. Por
sua vez, nos termos da Instrução n.º 4.231/22 (peça n.º 57), a
Coordenadoria de Gestão Municipal fez considerações
relacionadas ao demonstrativo da disponibilidade líquida por
origens de recursos, afirmando que cada grupo é composto por
várias fontes e a existência de saldo negativo comprometeria o
equilíbrio entre origens e aplicações dos recursos, uma vez que
se constituem de determinados agrupamentos de natureza de
receita, atendendo a uma determinada regra e destinação legal
e servem para indicar como seriam financiadas as despesas
orçamentárias. Na sequência, apresentou um quadro
detalhando as origens de recursos que apresentaram o saldo
negativo em 31/12/20, quais sejam: Transferências do Fundeb,
Operações de Crédito e Emendas Parlamentares.
Especificamente sobre as Operações de Crédito compostas ZA )
pelas fontes 615 e 616, considerou as justificativas de que o; 4
déficits foram em parte amortizados pelas receitas auferidas no
exercício de 2021 bem como as alegações de estornos
pendentes de comprovação, detalhando os valores em
relatórios. Concluiu que as receitas de 2021 nas Fontes
mencionadas superaram os restos a pagar em 31/12/20 ”
assim, para fins de ajustes no Demonstrativo de Disponibilidade
Líquida, considerou como receita realizada em 2021 o valor
pago, uma vez que o Município pode ter efetuado o pagamento
de outras despesas com parte desses recursos. Ainda,
mencionou que o saldo permanecia inalterado na fonte 687,
uma vez que não constou o ingresso de receita no exercício de
2021. Assim, após os ajustes, o saldo permaneceu negativo
conforme apurado no relatório que segue reproduzido.
x as
No que se refere à Origem de Recursos com Emendas
Parlamentares, observou que o saldo negativo inicialmente
apurado de R$ 165.560,30 (cento e sessenta e cinco mil
quinhentos e sessenta reais e trinta centavos) foi em parte
absorvido mediante o ingresso de R$ 148.914,73 (cento e
quarenta e oito mil novecentos e quatorze reais e setenta e três
centavos) na Fonte 840 no exercício de 2021. Já no que se refere
à Fonte 855, o saldo negativo inicialmente apurado foi em parte
absorvido mediante o ingresso de receita remanescendo o déficit
de R$ 5.028,83 (cinco mil vinte e oito reais e oitenta e três
centavos). Já em relação à Fonte 856, o saldo negativo fora
absorvido pelo estorno e ingresso de receitas auferidas em 2021.
Em relação à Fonte 876, a Coordenadoria observou que o saldo
negativo foi em parte absorvido mediante o ingresso de receita,
remanescendo o déficit de R$ 230.345,72 (duzentos e trinta mil
trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos)
Ainda, em relação às Fontes 840 e 855, afirmou que a receita
realizada em 2021 superou o saldo dos restos a pagar em
31/12/20, razão pela qual considerou para fins de ajustes no
Demonstrativo o valor pago, já que o Município poderia ter
efetuado o pagamento de outras despesas utilizando parte desses
recursos arrecadados. Concluiu também, que o saldo par
recursos de Emenda Constitucional ficou positivo em
113.395,17 (cento e treze mil trezentos e noventa e cinco reais e
dezessete centavos), conforme demonstrativo que segue, ainda
que as fontes 840, 855 e 876 tenham apresentado saldo negativo.
19 SSI Sombrio MOS - CRAS Tarqua e bom 1)
Quanto à origem de recursos relacionados às Transferências do
Fundeb, referente às Fontes de n.º 101 e n.º 102, cujos saldos
negativo somaram R$ 2.117.417,57 (dois milhões cento e
dezessete mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete
centavos) e R$ 263.927,55 (duzentos e sessenta e três mil
novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos),
respectivamente, a Coordenadoria registrou a alegação
apresentada no sentido do cancelamento no exercício de 2021,
haja vista a exigibilidade suspensa por meio da Portaria
SEPRT/ME n.º 14.816/20, além de observar que o cancelamento
se refere a despesas previdenciárias devidas ao IPMAT - Instituto
de Previdência de Almirante Tamandaré (parte patronal).
Entretanto, a Coordenadoria também anotou que foram É
cancelados os valores inscritos em restos a pagar
correspondentes à contribuição patronal registrada nas Fontes 101
e 102 de todo o exercício de 2020, sendo que a Lei permitiria a
suspensão somente a contar de março de 2020. Ainda, ZM
complementou seu posicionamento juntando a relação doé
empenhos do Município do mês 01 até o mês 12 do ano de 2020 e
o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento — DCP. Destacou,
conforme consulta aos dados do Portal de Informações para
Todos — Empenhos 2021 e 2022, que o Município vem e.
repassando as parcelas do Acordo n.º 0473/21 firmado junto ai
Instituto de Previdência (Lei n.º 2.228/20). Desse modo,
Coordenadoria entendeu que, em vista da edição da Lei
Complementar n.º 173/20, excepcionalmente, o saldo negativo
apresentado nas fontes 101 e 102 em 31/12/20 poderia ser
ajustado mediante adição do valor cancelado de restos a pagar
relativo ao período de março a dezembro de 2020, condição que
regularizaria o saldo das fontes, juntando relatório a seguir.
(..)
4- VOTO
Preliminarmente, deixamos de receber a documentação acostada
extemporaneamente aos autos por meio das Petições Intermediárias
n.º 631410/22 (Peças n.º 59 até n.º 66) e n.º 631429/22 (peças n.º 67 e
n.º 68), pois, as Petições foram protocoladas tardiamente e os
presentes autos estão inscritos em pauta.
Trata o presente item de Obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, também
fundamentado no art. 42 da Lei Complementar n.º 101/00. Assim como
observado por ocasião da instrução processual, no que se refere ao
déficit inicialmente apurado no montante de R$ 1.074.129,56 (um
milhão setenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e
seis centavos) pertinente às Emendas Parlamentares, entendemos por
acompanhar a instrução processual no sentido de afastar a
inconformidade neste subitem, pois, ainda que no exercício seguinte
de 2021, o Município auferiu receitas e realizou estornos suficientes
para reverter a condição, passando o saldo ao superávit de R$
113.395,17 (cento e treze mil trezentos e noventa e cinco reais e
dezessete centavos). Condição similar restou observada nas
Transferências do FUNDEB, pois, ainda que inicialmente tenha sido | e
constatado um déficit no valor de R$ 2.381.345,09 (dois milhões 4
trezentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e nové
centavos), o Gestor logrou êxito em demonstrar o adequado
cancelamento de restos a pagar relativo às contribuições patronais
previdenciárias das competências de março a dezembro de 2020
fundamentado na Lei Complementar n.º 173/20 e na Port
SEPRT/ME n.º 14.816/20, o que resultou no superávit nessas orig
no montante de R$ 782.448,44 (setecentos e oitenta e dois mil
quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Já
em relação às Operações de Crédito, ousamos discordar do
posicionamento adotado pela Unidade Técnica e fundamentamos
nosso posicionamento na constatação de que em 30/04/20 o déficit
atingiu R$ 2.127.116,84 (dois milhões cento e vinte e sete mil cento e
dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), ao passo que, após os
ajustes decorrentes das receitas auferidas em 2021, bem como
estornos e cancelamentos dos restos a pagar, o déficit passou para R$
1.430.058,12 (um milhão quatrocentos e trinta mil cinquenta e oito
reais e doze centavos), ou seja, ocorreu uma evolução favorável nos
últimos dois quadrimestres daquele exercício, condição que, em nosso
entendimento, possibilita ressalvar o apontamento também nesse
subitem, já que atendida em parte a Lei Complementar 101/00.
Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com indicativo de
RESSALVA. No que se refere à Ausência de Pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial,
observamos que foi devidamente fundamentado no art. 9º da Lei n.º
9.717/98 e no art. 54, 8 1º, e art. 55 da Portaria MF n.º 464/18. Ainda
que por ocasião do primeiro exame tenha se observado que o aporte
atuarial não atingiu o valor apurado no Laudo Atuarial, entendemos por
acompanhar o posicionamento adotado na instrução processual no
sentido de afastar a inconformidade, sedimentada nos documentos e
justificativas apresentados por ocasião do contraditório. Detalha-se tal
condição ao se observar que o valor indicado no Laudo Atuarial para
os exercícios de 2019 e 2020 foi de R$ 2.770.133,42 (dois milhões
setecentos e setenta mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois
centavos), tendo sido empenhado em 2020 o montante de R$
2.553.139,62 (dois milhões quinhentos e cinquenta e três mil cento e
trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) e o remanescente /
empenhado e pago em 2021. Assim, resume-se tal condição na
constatação de que fora pago em 2020 o valor de R$ 937.228,47
(novecentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta
e sete centavos) e a diferença de R$ 1.615.911,15 (um milhão
seiscentos e quinze mil novecentos e onze reais e quinze centavo:
após atualização, foi objeto de parcelamento nos termos do Acordo nlº
474/21 autorizado pela Lei Municipal n.º 2.228/20, cujo pagamento
vem sendo realizado conforme constatação realizada no Portal de
Informações para todos. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE
do item, com indicativo de RESSALVA. Por fim, passamos ao exame
do apontamento que tratou das Despesas com publicidade institucional
realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação
legal das normas, regulamentos e editais), devidamente fundamentado
no art. 73, inciso VI, “b” da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei
n.º 13.165/15, e Emenda Constitucional n.º 107/20. Ainda que por
ocasião da instrução inicial tenham se observado despesas com
publicidade institucional em período inapropriado nos valores de R$
23.625,00 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais) em agosto
e R$ 27.978,05 (vinte e sete mil novecentos e setenta e oito reais e
cinco centavos) em setembro de 2020, condição que iria de encontro à
legislação já mencionada, entendemos por acompanhar a instrução
processual na conclusão pelo afastamento da inconformidade, pois,
restou comprovado que se referem integralmente a pagamentos que
antecedem o período de vedação. Ressalta-se, ainda, que mesmo
incluindo os valores já mencionados no item que apurou a média dos
gastos nos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que
antecedem o pleito e os comparando com os gastos apurados até
15/08/20, a condição não geraria nova restrição. Anote-se, ainda, que
a despesa deveria ter sido lançada no elemento de 3.3.90.39.88 —
Serviços de Publicidade e Propaganda e não no elemento 3.3.90.39.99 y
— Demais Serviços de Terceiros, condição que entendemos passível /
de ressalva. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com 4
indicativo de RESSALVA. 5 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto,
acompanhando em parte a Coordenadoria de Gestão Municipal e o .
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o Z/
mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da L ey
Complementar n.º 113/2005: 1) que o Parecer Prévio deste Tribunal
recomende o julgamento pela REGULARIDADE das contas do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício
de 2020, Sr. Gerson Denilson Colodel, CPF 806.118.859-72, com
RESSALVAS em razão dos seguintes itens: a. Obrigações de desp
contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenh
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
b. Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no Laudo Atuarial; c. Despesas com publicidade
institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a
publicação legal das normas, regulamentos e editais). Após o trânsito
em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo
único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei
Orgânica e os artigos 175-L e 248, $ 1º do Regimento Interno.
Também, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para
deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas. Por fim, autoriza-se, após o cumprimento
integral da decisão, o encerramento do processo, e encaminhamento à
Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, 8
1º do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: | — emitir
Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, exercício de 2020, Sr. Gerson Denilson
Colodel, CPF 806.118.859- 72, com RESSALVAS em razão dos
seguintes itens: a. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
conforme critérios fixados no Prejulgado 15; b. Ausência de
Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial; c. Despesas com publicidade institucional
realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação” 1
legal das normas, regulamentos e editais). Il — determinar, após o
trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do
artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o
artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, $ 1º do Regime:
rá
Interno. Na sequencia, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência pa
deliberações, nos termos do art. 217-A, $ 6º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, e III - autorizar, após o cumprimento integral da
decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria
de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do
Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL Presente a Procuradora do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022 — Sessão nº 14. ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, analisou o processo das contas de 2020 do Executivo Municipal
julgadas pelo TCE-Pr, e verificou que a análise técnica realizada pela
Coodernadoria de Gestão Municipal - CGM e do Ministério Público de Contas
foram desfavoráveis à Regularidade das Contas, porém o Relator justificou seu
voto, de forma técnica e coerente, e a 1º Câmara APROVOU COM
RESSALVAS, destacando que as Ressalvas foram em razão de: a. Obrigações
de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; b. Ausência de Pagamento de
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; c.
Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as
eleições.
Analisando cada item, a Comissão observou que em resposta o Município
havia assim justificado junto ao TCE-Pr:
1 - Restrição: Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
DA JUSTIFICATIVA:
a) Em análise aos números apresentados como em ofensa à
norma, observa-se que foram os seguintes dados considerados como
déficit nos dois últimos quadrimestres do mandato:
E
DESCRIÇÃO (PARTE RECEITALIO MAIO UM DESP-MAO A cpENHOMADA RESUL FIN, EM
3) A DEZEMBRO [k) DEZEMBRO, DEZEMBRO (m) 3112 (nem)
(icc+j+k)
Recursos Ordináros Livres 6353012236 so 882 3008!
o FUNDES
Ajenação de Bens
146,53 0.90
tratos Je Rate de
12.185.635,85
Observa-se que o único item com suposto déficit é de transferências
do Fundeb, na ordem de R$ -2.381.345,09 ao passo que tem-se no
computo geral um superávit de R$ 10.656.850,83 demonstrando total
equilíbrio das contas públicas em 2020.
Ocorre que os valores negativos do FUNDEB acima explanados e
que ficaram em RAP, tiveram o cancelamento em 2021 conforme
relação em anexo.
Ainda, os mesmos valores tiveram a exigibilidade suspensa através
da PORTARIA SEPRT/ME nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020,
conforme comprovação abaixo e Portaria anexa:
[Cadastro de Contratos de Dívidas Fundadas Ss)
Cuntiato | Movimentos de Controle | Contas Contábeis | Parcelas | Execução Antecipada | Propriedades Adicionais
Codigo: “sm ke |t80] >| o
Lei 02220720
Número do Contrato: [473/2021
Data de Assinatura. [0170272021 Mêstáno: (1272021
Quantidade Parcelas so Dia Veto Pare : 28
Valor 5225 11417 [” Passiva Reconhecido
Contratado
Tipode Pessoa: [Jurídica — CNP; (05.093.137/0001:51
Nome: IPMATNS PREV ALM TAMANDAHE
Endereço AV EMILIO JOHNSON. S/N
Cidade: AY-UDAUO [Almuante | amandaré cep: [83501-000 ur: PE — Pa
Tipo de Contrato Consolidado - tv
Classificação TCE: [Previdência Municipal = Cód TCE aa
Class LAF Parcelamentos de Dividas - De Contrib. Sociais - Previdenciárias -
Cód, Precatório:
Nr autotz STN Dt autoriz STN [00/00/0000
Objeto Contato: falares suspensos pela portaria 14.616/2020 iefeterio a contribuição Pauonal do periodo de 03/2020
Descrição Dívida Nalores suspensos pele portaria 14.016/2020 referente a contribuição Pational do periodo de 03/2020
a 13/2020 Dá
Avançar >> | Iriseri Selecionar | Gravar Exch |
2 . Restrição: Ausência de Pagamento de aportes para cobertura
do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial. z
a) Valor do Laudo Atuarial c) Diferença a Menor (R$)
(R$) (a-b)
Aporte Atuanal 293634143 1.168.072,92 1708.268,51
Descrição b) Valor Pago (R$)
Em relação aos aportes que deixaram de ser recolhidos em 2020,
temos duas situações; a primeira é que a PORTARIA SEPRT/ME nº 14.816,
DE 19 DE JUNHO DE 2020 suspendeu excepcionalmente os recolhimentos
de 03/2020 a 09/2020 cujo montante totalizou R$ 1.615.911,15 ( parcela de
R$ 233.844,45 nos termos do Decreto 111/2018 — nov/2019 a out/2020); e
a segunda situação é que esses mesmos valores foram parcelados em
01/02/2022 ficando acordado com o IPMAT que seria corrigido para R$
1.742.079,41. Os valores estão demonstrados abaixo através da planilha dos
aportes; cláusula de valores do acordo de Parcelamento e print do cadastro
de dividas fundadas:
a) Planilha de valores dos aportes
Aporte Referente a 2020 cfe decreto
111/2018 Valores empenhados e pagos em 2020 o
competência Nalordevido | empenhado em 2020 Pago 2020 valor a pagar
Janeiro 230.844,45 2.553.139,62 937.228,47 | 1.615.911,15
Fevereiro 230.844,45 =
|
Março 230.844,45 | Valores empenhados e pagos em 2021
Abril 230.844,45 empenhado em 2021 Pago 2021 valor a pagar
|
Maio 230.844,45 | 244.695,14 244.695,14 =
| Junho 230.844,45 o
Julho 230.844,45 Total Geral
o E E . [
Agosto — L 230.844,45 2.797.834,76 1.181.923,61 1.615.911,15 [o
Setembro 230.844,45 à
Outubro 230.844,45 .
/
Novembro 244.695,12
/
Dezembro | 244.695,12
Total Devido 2.797.834,74 Z
b) Valor definido no acordo
As partes ama o presente Torma de Ac
Parcetamento e Confissão de Detitas Prevwcenciários com fundamento no co
condições abaxo
c) Cadastro de contratos de dividas fundadas
Cadastro de Contratos de Dividas Fundadas oe
Contrato - Movimentos de Controle | Contas Contábeis | Parcelas | Execução Antecipada . Propriedades Adicionais
Código: 4951 k 2
Lei coz
Número do Contrato: Acordo
Data de ssinatura: (01/02/202 Mestâno (24,
Quantidade Parcelas bo Dia Veto Parc. (28
Valor 1,742 Passivo Reconhecido
Conkatado
TpodePessoa Juídica v) CNPJ (05/093.137/0001-51
Nome: IPMATINST PREV ALM TAMANDARE
Endereço. av EMÍLIO JOHNSON, SAN
Cidade 4100400 [aimuante Tamandaré . CEP: [83501-000 UFPR e
Tipo de Contrato Consolidado ,
ificação TCE. Previdência Municipal v Cód TCE E5
it LRF Parcelamentos de Dividas - De Cortnb, Sociais - Previdenciárias v|
Cód. Precatóio
Nr. autonz. STN Dt. autonz. STN: (00/00/0000
Objeto Contrato Dierença ela portana 14.616/2020 referente ao Aparte ciano do
penodo de 0)
Descrição Divida Diferença de valor ela portana 14.816/2020 referente ao Aporte Previdenciano do
perodo de 03/202
Bvançar Insenr Selecionar Gravar Exclhu /
13.165/15 e Emenda Constitucional nº 107/2020 - Mu
113/2005, art. 87, IV, "g”
9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS ATÉ 15 DE
AGOSTO DE 2020
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1ºe 2º Quadnmestres de 2017 402.087,53
1ºe 2º Quadrimestres de 2018 407 376.20
1ºe 2º Quadnmestres de 2019 324 45560
Média dos dois prmeiros quadrmestres dos trés uitmos anos 377 973.11
1ºe 2º Quadnmestres de 2020 181.906,50
Nota - Para este fem de análise apura-se restrição quando a dfererça ente o gasto no 1º e 2 Quadrimestres de 2020 (que
compreende o periodo entre 01/01 e 15/08/2020. conforme Emenda Constitucional rf” 107/2020) e a média dos gastos no Z
Quad mestres dos exercícios anterores fa superar a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no & 5º do artigo 1º da Resolução
TCEPR
O quadro acima demonstra que, no exercício em análise, a entidade
não realizou despesas com publicidade em desacordo com as disposições do art. 73.
Vil da Lei Federal nº 9.504/97 e atualizações e Emenda Constitucional nº 107/2020.
9.2 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO DE
VEDAÇÃO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES
Mês VALOR (R$)
Agosto 2362500
Setembro 2797805
Outubro 0,00
Novembro 0.00
Primeiro é de se notar que os valores de agosto e setembro
considerados como irregulares são irrisórios comparados aos valores
relativos aos anos anteriores e às médias quadrimestrais, e, portanto,
não teriam o condão de influenciar em uma eleição.
No entanto, como será demonstrado, as despesas pagas de 15 de
agosto de 2020 em diante não são despesas extras, e sim
pagamentos de serviços anteriores ao período de vedação, Ronfarme
planilhas abaixo e comprovantes em anexo:
Considerando as justificativas apresentadas pelo Gestor Municipal, a Comissão
entendeu que o ano de 2020 foi atípico pela situação crítica causada pela Pandemia
do Coronavírus, e os gestores municipais tiveram grandes dificuldades para manter o
equilíbrio das contas, e no caso de Almirante Tamandaré as situações ressalvadas
não comprometeram o equilíbrio das contas públicas e sequer demonstram qualquer
má fé do Gestor, o que permite que as contas de 2020 sejam Aprovadas sem
qualquer tipo de ressalva.
Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para deliberação, o
Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023, APROVANDO AS CONTAS DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2021,
acompanhando a decisão consubstanciada no ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO
Nº 197/2022 - Primeira Câmara pela APROVAÇÃO, entretanto esta Comissão
entende que a Ressalva deve ser excluída, propondo que sejam APROVADAS
SEM RESSALVAS.
Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo.
Almirante Tamandaré, 02 de março de 2023
COMISSÃO

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