| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | "Altera o Art. nº3 da Lei nº 2088/2018" |
| native_id | 1660 |
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Almirante Tamandaré = PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo MENSAGEM Nº 008/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 008/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Altera o Art. 3º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, permitindo a recondução de mandato de Conselheiro Tutelar, mediante novo processo de escolha; e revoga o $ 1º do Art. 7º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, possibilitando que o integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa pleitear cargo de Conselheiro Tutelar”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de abril de 2023. L;DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA JD j odad 412025 Secretário Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Secretária de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 008/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 008/2023, que “Altera o Art. 3º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, permitindo a recondução de mandato de Conselheiro Tutelar, mediante novo processo de escolha; e revoga o & 1º do Art 7º da Leinº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, possibilitando que o integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa pleitear cargo de Conselheiro Tutelar”. Considerando a reunião realizada na data de 13 de abril de 2023 pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em que este colegiado deliberou alterações de um conjunto de artigos da Lei Municipal nº 2088/2018, propõe-se um Projeto de Lei Municipal para adequar a legislação e garantir a efetividade dos direitos da criança e do adolescente no município. O Projeto de Lei Municipal tem por objetivo possibilitar a recondução de mandato de conselheiro tutelar, mediante novo processo de escolha, com a finalidade de permitir que os conselheiros tutelares mais experientes e qualificados possam permanecer no cargo, contribuindo com a continuidade e aprimoramento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência. Além disso, o projeto também busca possibilitar que membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) se candidatem sem sair do Conselho, respeitando os critérios de elegibilidade e impedimentos previstos na legislação em vigor. Essa medida visa a ampliar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas e garantir a representatividade e diversidade necessárias na condução das ações voltadas à infância e adolescência. Vale destacar que a recente alteração na Lei nº 13.824 trouxe mudanças significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a possibilidade de reeleição de conselheiros tutelares por meio de novos processos de escolha. Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Tama ré ES PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo Dessa forma, o presente Projeto de Lei Municipal tem como fundamento a valorização dos conselheiros tutelares, o fortalecimento do CMDCA e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no município de Almirante Tamandaré. É preciso destacar que as alterações propostas foram discutidas e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representando um importante avanço na construção de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral das crianças e adolescentes de nosso município. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de abril de 2023. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 É qumirante. Secretária de Governo PROJETO DE LEI Nº 008/2023 “Altera o Art. 3º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, permitindo a recondução de mandato de Conselheiro Tutelar, mediante novo processo de escolha; e revoga 0 $ 1º do LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Art. 7º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de R dn N ) 2018, possibilitando que o integrante do DIA do =— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa pleitear cargo de Secretário Conselheiro Tutelar ” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O Caput do artigo 3º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública municipal, será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 2º Fica expressamente revogado o $ 1º do Art. 7º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MU de abril de 2023. AL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 AROVADOBHA sans DSCUSSÃO ARA Coca Airesdoscissa sua DIS SESSÕES JS 1 O4 10023 Pal sanDessEssÕes JS; 04 42023 no es Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 ... CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Cometa Municipal di Dinihos CMDCA - ALMIRANTE TAMANDARÉ / PARANÁ. GESTÃO 2022/2023 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — CMDCA/AT Ofício 06/2023. Almirante Tamandaré, 13 de abril de 2023. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Almirante Tamandaré, estado do Paraná, no uso das atribuições dadas pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 127, de 14 de novembro de 1991, e inciso Il do artigo nº 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná - CMDCA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei Municipal nº 127/91, considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal n.º 2.088/2018, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, bem como nas Resoluções nº 152/2012 e nº 231/2022 do CONANDA. Considerando a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso Vil, da Lei nº 8.069, de 1990, TORNA PÚBLICO o Regulamento do Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná. Considerando, o Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná. Considerando, a reunião ordinária do CMDCA realizada no dia 13/04/2023 às 09 horas na sala de reuniões da prefeitura Municipal em que este colegiado deliberou pela alteração de um conjunto de artigos da LEI 2088/2018: RESOLVEU: Art. 1º HOMOLOGAR a alteração de um conjunto de artigos da LEI 2088/2018 conforme segue: Solicitação de alteração no Artigo 3º: Alteração parcial no Artigo 3º onde se lê: Solicitação de alteração no Artigo 7º: 17/04/2023, 13:54 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RESOLUÇÃO CMDCA Nº 004/2023. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — CMDCA/AT RESOLUÇÃO CMDCA Nº 004/2023. Dispõe sobre a alteração de artigo da LEI Nº 2088/2018. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Almirante Tamandaré, estado do Paraná, no uso das atribuições dadas pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 127, de 14 de novembro de 1991, e inciso Il do artigo nº 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, Considerando, o Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná. Considerando, a reunião ordinária do CMDCA realizada no dia 13/04/2023 às 09 horas na sala de reuniões da prefeitura Municipal em que este colegiado deliberou pela alteração de um conjunto de artigos da LEI 2088/2018: RESOLVE: Art. 1º HOMOLOGAR a alteração de um conjunto de artigos da LEI 2088/2018: Solicitação de alteração no Artigo 3º: Alteração parcial no Artigo 3º onde se lê: Solicitação de alteração no Artigo 7º: Revogação completa do $ /" O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Cri jo Adol afastamento no ato da aceitação ão da inscrição do conselheiro, Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 13 de abril de 2023. PUBLIQUE-SE Presidente do Cons: 06/04/2023, 14:45 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREFTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE ALMIRANTE TAMANDARÉ FDITAL CMDCA Nº 6022073 - PROCESSO UNIFICADO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR EDITALCMBCA Nº 0022023 Dispõe sobre o Regulamento do Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Municipio de Almirante Tamandaré. Estado do Paraná. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Almirante Tamandaré, Estado do taraná - CMBJCA, mo uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei Municipal nº 12791, considerando o disposto na Lei Federal n.º 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal 11” 2088 201%. que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar. bem como mas Resoluções nº 1522012 ca” 231/2022 do CONANDA. Considerando 3 importância da participação de todos us cidadãos. na condição de candidatos ou eleitores. servindo de instrumento de mubilização popular cm tomo da causa da infância c da juventude, conforme despãe 8$, tciso VIL da Lei 1” 8.069, de 1990, TORNA PÚBLICO à Regulamento do Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Municipio de Almirante Tamandaré. Estado do Paraná. T-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º. 0 pecsente cuital visa divulgar o Regulamento do Processo Unificado de Escolha das Membros do Consclho Tutelar do Municipio de Almirante Tamandaré. Estado do Paraná Am. 7. O Processo Unificado de Escolha das Membras do Conselho Tutelar ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e observará as segumtes diretrizes. 1- Processo de escolha mediante sufrágio universal e direso, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores de município de Almirante Tamandaré. Estado do Paraná. realizado em data unificada em sendo território nacional. a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da clcição presidencial: M- Candidatura individual. não sendo admitida 2 compasição de chapas: MH = Fiscalização pelo Ministério Publico; e TV -A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha Art. 5º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados é empossados pelo Chefe do Poder Exceutivo manicipal e as demais candidatos seguintes serho considerados suplentes. seguindo-se a dem decrescente de votação. $1ºO mandato será de 4 (quatro) anas, permitida uma recondução por novas processos de escolha [1 57 Ocomendo vacância ou afastamento de qualquer membro titutar do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal comvocara imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. SR 0% conselheiros tutelares suplentes serão convocados de aconho com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atusrem no úngão. sem prejuiro da muncração dos titulares quando em guzo de licenças e ferias 5 Em casa de vacância do cargo de Canselheiro Tutelar Titular, os conselheiros suplentes excrecrão as funções somente pelo periodo restante do mandato original. Art. 4 O UMDCA constituirá. cm resolução própria, uma Comissão Especial Eleitoral. compasta de forma paritária por quatro (04) de seus membros. Ant, S, Compete à Comissão Especial Elcitoral: 1- Organizar o Pleito; H- Sebecionar e elaborar a prova. HE Definir o Local de realização da Prova e da Eleição; PV Aprovar a compesição das Mesas Receptores de Vistos: V- Defini o local e os recursos necessários para o escrutínio. VE Homologar o registro das candidaturas: VE Fiscalizar a elesção e 3 apuração das votos: VM Processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral c demais imregulandades 1X = Julgar ay as impugnações coma esse Fulital, bras impugnações contra os membros mbicados para as Mesas Receptoras de Votas; erasimpugnações referees de resultado peral das eleições E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. Art. 67.0 Conselho Tutelar funciona das 08h00min. às 17h00min. ininterruptamente. de sogunda a sexta-feira SI" Nos dias úteis, fora do expediente normal de trabalho. das 17h de um diz às 08h do dia seguinsc; 20s sibados, domingos. feriados « durante 9 recesso municipal, pelo periodo de 24 (vinte e quatro) horas, será mantido regume de sobrcaviso (plantão). observando-se a necessidade de previsão de segunda chamada. 82" Durante o períudo de sobreaviso de que trata o $1º des artigo, havendo atendimento que implique em diligências, cumprido o disposto no Art. *º deste edital, poderá o conselheiro, a partir do primeiro dia útil, após a tculização «ta diligência. folgar cm dabro as bocas trabalhadas. Am. 7: 0 Conselheuo Tutelar estará sujcito no regime de dedicação integral, podendo scr convecado sempre que sua proscaça sc fizer mecessária para garantir a proteção dos direitos da criança c do adolescente, vedados quaisquer pagamentos a titulo de horas extras ou assemelhados. bem como regime de banco de horas. Art. 8º. Nos registros de cada caso atendido pelo Conselho Tusetar, obrigatoriamente no SIPIA, deverá constar. cm sintese, horário de stendimento e «bata, as providências tomadas, e a esses registros samente terão acesso us conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante soliciação. ressalvada requisição judscial e do Minesiério Público. 09". O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva. sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada 41.10 Los especifica dispõe sobre a remmncração dos conselheiros tutelares, sendo-lhes garantidos, entre outros, os seguintes direitos: 1 - Cobertura prevadenciana: W- Gogo de ferias anuais remuneradas. acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal. HE - Licença-matermdade. conforme estatuto do servidor público rmuncipal; IV = Licença-patemidade. conforme estatuto do servidor público mumcipal: V- Coratiticação Natalina. SIT O velar do vencimento para o cargo de Conselheiro Tinckar é de R$ 3.432,07 (Três mil quarocentos e trinta € dois reste e scte contavos)[3] . conforme disposto na Lei Municipal nº 1M6ND. 47 Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente a Lei 2.088, de 10 de julho de 201% HE-DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO CONSELHO TUTELAR. Art. H. Incuimbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos amigos 95. 136, 191 e 19. da Lei Federal nº 8.069.90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, c artigos 1%, 6 7º € 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, relar pelo efetivo respeito aos direitos da criança « do adolescente previstos em bei Art. 12. São deveres do conselheiro na sua condição de agente público: Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no artigo 136 da Lei Federal nº 8 0691990. — Realizar suas atribuições com cficiência, zela, presteza, dedicação c rendimento funcional. sugerindo providências à melhoria c aperfeiçoamento «da função; d ME Agir com probidade, moralidade € impessoalidade. procedendo de modo sócquado às exigências da função, com atitudes leais, óticas c honestas, maniendo cspérito de cooperação « salidariodade com os colegas de trabalho, tratando a tados com urbanidade, decoro e respeitos 1V — Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPLA-CT Web - até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Munscipal dos Direitos da Criança é do Adolescente, contendo sintese de dados referentes so exercicio de suas atribuições, bem como as demandas « deficiências na implementação das politicas públicas. de made que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. VW — Manter conduta pública « partocular ilibada: VI Zetar pelo prestígio da instituição. VAL = Tratar com urbanidade us interessados, testemunhas. funcionários e auxihares do Conselho Tutelar e dos demars inteprantes de orpãos de defesa dos direitas da criança e do adolescente: VIM — Identificar-se com suas manifestações funcionais: PN Anear exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção imegral dos direitos fundamenta das enanças e adolescentes. X = prestar as informações solicitadas pelas susonidades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procurudoros Iogalimente comtituídos: XE = atender sos interesados. a qualquer momento, nos casos urgentes XII - rendicas vs fundamentos de seus pronunciamentos administrativos. subnicteado sua manifestação à deliberação do colegiado. XII obedecer sos prazos regimentais para suas manifestações e exercicio das demais atribuições: : XIN- comparecer às sessões deliberatix as do Conselho Tusctar e do Conselho Municipal ou do Conselho Municipal das Direnus da Criança e do Adolescente. conforme dispuser o Regimento 06/04/2023, 14:45 NV = residir mo Municipio 1V- DO PROCESSO UNIFICADO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR ft. 1% Somente poderão participar do Processo de Escolha dos Membros da Conselho Tutelar os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos: 1- Ser pessoa idônea; Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos: — Estar residindo no Municipio no momento da inscrição: AV — Estar no gozo de seus direitos políticos, V = Apresentar. no momento da inscrição, certificado de conckusãa de curso equivalente aa ensino superior. VI = Comprovar experiência profissional em atix idades na área da criança e do adolescente. VI — Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa: Patos 2€ à tema prova de conhecimentos, objetiva e discurviva, de caráter eliminatório e clseificanóio, a ser formulada poe tr comido examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IX-Sa sprovaçho, com mula igual ou superior a 60 “e (sessenta por cento) na prova de que trata o item anterior X — Não ter suftido peralidade de perda de mandato de conselheiro tutelar- XI = Não ter softido nenhuma condenação judicial, transitada erm julgado. por crime culposo ou deluso, ou contravenção penal; XI — Estas comprovadamente no plena goro das aptidões física e menta! para o exercício do cargo de conselheiro tutelar Parágrafo único. Estão dispensados da compruvação do requisito do inciso VI deste artigo os candidatos à recondução: Art. 14.0 candidato que for membro do Conselho Mumcipal dos Dircitos da Criança « do Adolescente « que pleitear cargo de conselheiso tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da Arm 15. A impugnação de candidatura que não preencha as requisitos deste Edital poderá ses tequenda por qualquer interessado am. tó. Min impedidos de servir na mesmo Conselho Titelar os cúnjuges. companheiros. mesmo que em unidas homenfetiva, cw parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até verocaro grau, anclusave, $!” Estende-se o impodimento do capa no consclhcino tutelar cem relação à nutoridade judiciária e ao representante da Ministério Público com atunção na Justiça da Infância e dá Juventude da mesma comarca foro regronal ou distrital. SE agerão se candidatar parentes de primeiro e segundo grau. bem cotmo. seus ascendentes. descendentes dos membros do CMBCA. desde que a corselheira tita ou suplente renancie seu mamadato, Am. 17. Se servidor municipal vu empregado permanente for eleito para o Conselho Tutctar. poderá optar entre o value do cargo de conselheiro ou 0 valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lbc garantidos 1-0 retomo 20 cargo. emprego ou função que excreia, assim que findo o seu mandato. “ a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. SI! Os pedidos de inscrições deverão ser protoculados a partir do dia 31 de março de 2023 até o dia 28 de abeil de 20236] . de segunda é sevta- feira. das Kht0min às 17h00man, observado o horario oficial de firasilia DF, preferencialmente no Centro Administrativo Vereador Dirceu Pavoni. situado ma Rua Mauricio Rosemamm. a” ES equinos. Bairro Cachocira. Município de Abmiramo Tamandaré. pstado do Paraná. e Prefeitura Municipal de Almirante Iamandaré. situada na Avenida Emilio Johnson. 1º 360. Haisro Sama Terezinha. Municipio de Almirante Tamandarê, Estado ds Paraná. devidamente instruidas com todos os documentos necemários à comprovação das requisitos estabelecidos neste edital $2/ Cada candidato poderá registrar. além do nome completo. um codinome, c terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Especial Elemoral 63º Não serão aceitas inscrições efetuadas de forma diversa a estabelecida neste edital. SF No ato de mscrição o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: E Ficha de inscrição conforme anexo | desic edital; = Contdão negativa do Distribuidor da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regiunal de Almirante famandaré. MI - Conidão Negativo da Superintendência da Policia Federal: IV -Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça federal: V- Atestado de inexistência de amecedentes Criminais do Instituto de Identificação: VE - Cópia autenticada do documento oficial de identificação. XI - Atestado Medico comprovando Sanidade Física e Mental para o desempenho da função, x Cópia autenticada do comprovante de quitação com as obrigações militares para os candidatos do sexo masculina, NIM! pesiatação de próprio punho que ateste que não exerve mando eletivo, cargo em Comissão ou função graificada na Administração direta e iuiveta federal, estadual é municipal: TONA Declaração de que não exerceu comoecutivamente a função de conselheiro tutelar nos últicmos dus imandatos. ainda que tm deles não tenis si por periodo ilegal, 48 A comprovação do requisito de idoneidade previsto no inciso 1, do art 13 deste Edital, sorá feita mediante a apresentação da documentação prevista nos incisas Il, HI. IV, V. do 34º deste artigo, Se” A sutenticação dos documentos poderá ser cfetivada por Servidor Municipal. devendo para tanto ser apresentado o documento original, sendo que as cópias apresentadas não serão devolvidas. 87 O deferimento da imsenção dar-se-á após a verificação do correto preenchimento da Ficha de Inscrição « apresentação da documentação exigida neste Edital, que é de exclusiva “ do candidato. não sendo admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições. Art. 19, À Comissão Especial Eleitoral. no prazo de até 1 (dez) dias úteis a comar do encerramento das inscrições. deverá deliberar acerca da homologação das inscrições. &1” Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná a lista de homologação de inscrições. o candidato que não tiver sua inscrição homologada paderá apresentar recurso à Comissão Especial Eleitoral na prazo de 5 (cinco) dias úteis. 82 A Comissão Especial Eleitoral, findo o prazo previsto no paráprafo anterior, bo prazo de 05 (cinco) dias úneis. deliberarã sabes es recursos imerpasios contra 4 não homalogação de 8” Não serão acitos protocolados pedidos de inscrição na ausência de qualquer documentação exigida neste cial VE- DA IMPUGNAÇÃO DAS INSCRIÇÕES Art. 20. A impugnação da inscrição que não preencha os requisitos deste Edital poderá ser requerida por qualguer interessado. GI" Encorradas as inscrições será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnações. que correrão da data da publicação do edita! de homologação de inscrições no Diário Oficial dos Municipios do Paraná. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado. pela mesma forma. para em 5 (cinco) dias úlcis aprescatar defesa. 52" Decumidos esses prazos. será oficiado ao Ministério Público para as fins do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente 83º Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa. mediante intimação pelos mesmos imeios de comunicação. 84" Cumprindo o prazo acima exposto, os autos serão submetidos à Especial Eleitoral para decidir sobre o mérito, me prazo de 05 (cinco) dias ateis e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial dus Municipãos do Paraná. caberá recurso para Plenário do Conselho Municipal dos Discitos da Criança e do Adolescente no praxo de $ (cinco) dias úteis. que decidirá em tgusi prazo. publicando sus docisão no Diário Oficial dos Municipios do Paraná c no site htpc/2amandare pr gow be, no link especifico. 48" Julgadas cm definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará. no prazo de 5 (cinco) dias úteis, Edital no Diário Oficial dos Municipios do Paraná e no site bttp:/tamandare. pe gov-br. no link específico. com a relação dus candidatos que tiveram stas inscrições homolagadas. VH- DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONHECIMENTOS Art. D.A prova de conhecimentos, objcirva c discursiva. de carátes eliminatório e classificanínio. será aplicada ms data de 25 de jumbes de 202% das 09h ão 13h com local n ser informado mediante cual proprio a ser publicado com no minimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data de realização. no Diário Oficial dos Municipios do Paraná e no site bp: “tamandareprgovbe, am link específico. SITU local de realização da prova de conhecimentos não será alterado em Iupúlese alguma a pedido do candidato. SEO candidato que oliver deferimento na sua inserição « portando documento de ihemtificação, estará apto a participar da provas de conhecimentos. de cunho objetivo e discursivo, de cariger classificatório e cluminatario * 06/04/2023, 14:45 1 Vinte (20) questões objetivas com quatro (4) ahemativas de múltipla escolha, sendo apenas uma correta. com valor de 04 (quatro) pontas para coda acerto. distribuídas da seguinte forma: = LÍNGUA PORTUGUESA: 10 (dez) questões: - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: 10 (dez) quessões; M- Uma (1) questão discursiva. cujo conteúdo programático integra à disciplina da Lingua Portuguesa, com valor de vinte (20) pontos. SM Na correção da prova discursiva serão observados os seguintes critérios para cada questão: coerência. progressão, articulação. informatividade e não-contradição): 4,0 (quatra) pontos: cocsão referencial e sequencial: 2,0 (dois) pontos: atendimento à modalidade gramatical: 2.0 (dois) pontos; atendimento à propusta solicitada. ou seja, discorrer sobre o tema proposto demwnestrando conhecimento seibre o mesma: 12,0 (doze) pontos. 850 comcádo programático segue descrito no Ancxo | do presente edital 6" Quanto à discipima de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, as atualizações legislativas posteriores à veiculação deste edital no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Paraná serão descomaderudas. Aut. 22. Somente será comgida a questão discursiva da prova de conhecimentos dos candidatos melhores classificados ma prova ubjetiva. desde que alcamocus mota igual ou superior a sptareuta (40h pontos, ou seja, S0"e (cinquenta por cento) de aproveitamento nas questirs ubjetivas. SITA divulgação do gabarito provisório da prova objctiva sc dará por meio de cuital próprio. com possibilidade de recurso no peszo de até 43 (tres) dias útces da sua publicação. $2 Julgados pela Cuenissão Especial Eleitotal as recursos, publicar-se-á por meio de cúltal, o gabarito oficial « definitivo. Art 23.0 resultado provisório da Prova de Conhecimentos. somadas as motas das questões objetivas e discursiva, será publicado na data provável de 26 de Junho de 2023, no Diário Oficial dos Municipicss do Paraná e no site hatp:/tamandare pr gow be, no link específico. SU" O prazo para interpor recurso contra o resultado da prova discursiva será de 03 (três) úteis dias úteis da publicação do resultado provisório da Prova de Conhecimentos no Diário Oficial dos Municipros do Paraná. podendo e candidato, para tanto, no prazo de (2 (dois) dias úncis da referida publicação, retirar cópia da questão discursiva na Secretaria Exccutiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. na Casa dos Conselhos situada na Rua Didio Santos, m. 708, Santa Terczinha — Almirante Tamandaré PR [3] 82 Julgados es recursos pela Comissão Especial Eleitoral, publicar-se- por meio do edital, a resaltado definitivo da prova de conhecimentos. VHE- DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DA PROVA DE CONHECIMENTOS Art. 24. À clussificação Final da Prova de Conhecimento considcrará vs candidatos que alcancem nota igual ou superior a sessenta (60) pontes. va seja. 640% de aproveitamento total tsomnória das notas das questões abjetivas e da questão discursiva) c que não tenham obtido nota zero (0) na questão discursiva. Art. 25. Os candidatos serão classificados em ondem decrescente do total de pontas de acendo com a sonsa das notes obtidas na PROVA DE CONHECIMENTOS. Art, 26, Ocormendo empate na classificação, o desempate beneficiará o candidato com imaiwe idade Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar por meio de edital a classificação final da PROVA DE CONHECIMENTOS do Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tuetar. no Diário Oficial dos Municipios do Paraná e no site hupe:/tamandare pr gow br. no link específico Art. 28. Somente os candudatos que obtiverem nota ieuial ou supenor a 60 % (sessenta por cento) de aproveitamento total. considerando a soma das questões objetivas e discursiva na PROVA DE CONHECIMENTOS. serão considerados aprovados c habilitados, figurando como Cansdidatos Elegiveis no Processo Escolha Unificado dos Membros do Conselho Tutelar. Art. 29. Os candidatos que não forem aprovados ns PROVA DE CONHECIMENTOS serão automaticamente eliminados do Processo de Escolha Unificado dos Membros do Conselho Tutelar IX - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS DA PROVA DE CONHECIMENTOS Art. 30. Os relógios da Comissão Especial Eleitoral serão acertados pelo borário oficial de Brasília. de acordo com o Observatório Nacional. Art. 3. A entério da Comissão Especial Hleitoral poderá ser promugado o horário de fechamento das portas de acesso de um ou imais locais onde serão realizadas as provas, em razão de Estores extemos. Art. 32. É de responsabilidade exclusiva do candidato a idemificação correta de seu local de realização das provas € o comparecimento no hotário determinado. Art. X3. À ausência do candidato, por qualquer motivo. tais coro docnça vu atraso. implicará cm sem eliminação do Processo Unificado de Escolha dos Membrus do Conselho Tutelar Art. M. Não será permitido o mpresso de pessoas estranhas no local de aplicação da Prova de Conhecimentos. Art. 35. Para impressa na sala de prova, ahém do material necessário para a sus realização (caneta esfcrugráfica ramsparente de tinta preta ou azul). « candidato deverá apresentar o original do documento oficial de identificação. Net. 46. São documentos oficiais de identificação: Cantciras eou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança. pelas Forças Armadas. pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, Carteiras e'ou Cédulas de Identidade, com validade em todo tesritório nacional, expedidas pelos Comselhas eus Ordem de Categorias Profissionais; Carteira de Trabalho c Providência Social, a Cancira Nacional de Habilitação (com fotografia). na forma da [ein 905V97, Art. 37. O documento para ingresso na sala de provas. dentre os clencados no Art. 36 do presente edital. deve estar válido e em perfeitas condições fisicas. de modo a permitir a identificação de candido com ciareza Avt, 38. Era casa de perda ou roubo de documento, o candidato será admitido para realizar as provas desde que apresente o origins] do Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade Policial, cujo conteúdo confirme a perda ou sonho do documento de identificação, devendo apresenta-se no local de sew ensalamento ares da hora marcada para inicio das provas. para Art. 39. Nas salas de prova c durante a realização desta, não será permitido so candidato: 1 = Manter em scu poder relógios, armas « aparelhos cictrónicos (RIP. tcicfonc celular, calculadora. agenda eletrônica. MP3, tablets, ctc.1, dev cado acurmodá-los no saco plástico fornecido pelo aplicador para este fim. O candidato que estiver portando qualquer desses instrumentas durante a realização da prova será eliminado do Processo de Escolha: M- Usar bonés. gorros, chapéus c assemelhados: MMA = Alimentar-se demtro da sala de pauva, O candidato que necessitar fazi-to, por mutivos médicos. deverá solicitar ao aplicador de provas 6 sei encaminhamento à sala específica para este fim, IV - Comunicar-se com outro candidato, nem usar fivros, anotações. impressas ou qualquer outro material de consuita ITA candidata que tiver necessidade de snumentar durante a realização da prova deverá levar acompanhante. que ficará em sala eeservada e que será o responsável pela guarda da criança. A candsdata nesta condição que não levar acompanhante não realizará a prova. CGE" Não haverá compensação de tempo de amamentação com o tempo de duração da prova. ÉS” Ox casos citados nos incisos II e $1" deste artigo devem ser previamente comunicados à Secretaria Executiva do Conselho Municip! das Dircitos da Criança « do Adolescente pelo velefone (41) 3699-8765. de 2º a 6º ferra, das 12h00min. às 16h00min. Art. 40. Para cada candidato haverá um caderno de prova e um cartdo-resposta. Ant. 41. As questões objetivas serão constituídas de questões de múltipla escolha, com % (quatro) alternativas (a, b. c. dy das quais apenas uma deve ser assinalada Art 42. As respostas às questões objetivas deverão ser transcritas no cartão-tesposta com caneta esferográfica de tinta preta ou azul, devendo o candidato assinalar uma única resposta pata cada questão. Art. 43. O candidato assume plena € total responsabilidade pelo correto procnchimento do canão-respasta é pela sua integridade. Não laverá substituição desse cartão. salvo em caso de eferto em sima irapressão Avi. 44. Não será permitido so candáiato, durante a realização das provas, ausentar-se do recinto. a não ser em casos especiais e. acumponhado de componente da equipe de aplicação da prova eom o gabarito At. 46. O candidato somente poder retirar-se da sala ops uma hora do mício da prova, devendo, obrigatoriamente. entregar à caderno de provas o cartão-resposta devidamente assinalado so de sala Art. 47. (O tes (3) últimos candidatos de cada turma somente poderão retirar-sc da sala de prova, simuliancamente, para garantir a fisura nos procedimentos de aplicação do Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 48. À começão das provas será feita por meio da Icitura do cartão-resposta. Não serão consideradas questões não assinaladas ou que contenham mais de wa resposta, emenda ou rasura. Art. 49. €) conelidato que. durante a realização das provas, incorrer em qualquer das hipóteses a scguir terá sua prova anulada e será. automaticamente. eliminada da Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: = Fiscr anotação de informações relativas as suas respostas no comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio que não es permitidos: Rocusar-se à entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização: = Mastar-se da saia, a qualquer tompo. portando o caderno de provas ou à cartão-resposta, IV Descuimprir as instruções contidas no cademo de provas ou na folha de rascunho. 4 - Utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ow ilegais para obier a sas aprovação ou a apeovação de terceiros: VE = Praticar atus contra as portas ou a disciplina durante a aplicação das provas: O am om e devido respeito para cam qualquer membro da cquipe de aplicação das pevas. pura com qualquer autoridade presente ou para com outro candidata, mer Foemecindas. com teriapos algas. pros recnluets membro da equipo: de aplicação das proias vu nbnhos e a qurvre pitpud, pr sm aqua: de apuocação des pro! pelas ousar questo a prova informações rofercutos ao conteúdo das 06/04/2023. 14:45 Art. SA, O CMC! - Par intermédio da Comissão Especial Fleitoral. promoverá a divulgação do processo de eleição « dos nomes das candidatos considerados habilitados por intermédio das meios de comunicação. zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço c inserção para todos. 81º Obedccidos os lumitos impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais. é permitido a todos os candidatos a portir da dass de pablicação do Resultado Final da Prova de Conhevimentos, em igualdade de condições. divulgar suas candidaturas entre us eleitores e 3 propaganda em vias e logradouros públicos, observando-se o seguinte: 1-4 veiculação de peapaganda cicitoral peios candidatos somente é permitida após a pablicação, pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. da relação final é oficial H- A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidaio. sem pesssibilidade de constituição de chapas. ML Toca propaganda cleitoral será icalizada pelos candidatos, imputando-lhcs respansabilidades aos excessos pesticados por seus apoiadores IV- É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todas os candidatos. V- À divulgação das candidaturas poderá ser rcalizada pela internet « redes sociais, desde que não causem dam ou perturbem a ordem péblica ou particular € por meio da distribuição de folcios mupessas e faixas pur meio de normativas vigentes na resolução mº 256102019 do TSE — disponivel no site da Profesura Municipal de Almirante Tamandaré: era tamandare pego br, no Fink específica. VIA livre manifestação do pensamento do candidato c/ou do eleitor identificado ou idemificável ma internet é passível de umstação quando corner ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inveribicos. VII A propaganda eleitoral na internet podera ser realizada nas seguintes formas: 1- em página cletrônica do candidato ou em perfil em rede social. com endiereço eletrônico comunicado à Comissão Especial Eleitoral « hospedado. diseia ox indiretamente. em provedor de serviço de intemet estabelecido no Pais: Me pos meio de mensagem cletrônica para endereços cadastrades gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em mass Uth- por meio de blogs, redes sociais. sítios de mensagens instantâncas « aplicações de intemet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou vditado por candidatos ou qualquer pessoa natural. Vitt- A propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Especial Elcitoral, que de oficio ou mediante requerimento do Ministério Público ou de outro interesesdo poderá determinar a imediata suspensão cu cessação da propaganda que viciar o disposto nos dispositivos anteriores om atentar contra princípios úticos os imorais, eu comtra a hamra subjetiva de qualquer candidato. 8 Fº Não scrá pcomítida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais dke votação ou imediações no raio de 100m. bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores. Na inohservância desta negra. a Comissão Especial Elcitocal poderá determinar a imedita suspensão ou cessação ds candidatura, conforme normativas vigentes do TSE. disposios na resalução nº 25. 6102019 do TSE — disponível no site da no site da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré: brip:/tamandare pe gor be. no link especifica. & 3º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral provistas na Lei Foderal nº 9.504/1997 e alicrações postenores. obscrvadas aitda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoncidade moral do candidato: + abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social. com previsão legal no ant 14,59, da Consiitução Foderal. na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inclegibilidade?, e no art. 257 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; H- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. TM propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público: = participação de candidatos. nos 3 (três) meses que procedem o pleito, de inaugurações de obras públicas: Ne abusa do puder político-partidário asim entendido como a ttilização da cstrutura « financiamento das candidaturas pelos partidos politicos no processa de escolha; VE abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pclas entidades religiosas no processo de escolha « veiculação de propaganda cm templos de qualquer relresão, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores: Vit- favorecimento de candidatos por qualquer autondade pública ou utilização, em bencfício daqueles. de espaços. equipamentos e serviços da Administração Pública: VME- distribuição de comisctas c qualquer outro tipo de divulgação em vestuário: 1X- prepuagpenda que implique grave perturbação à ordem. aliciamento de eleitores por meias insidiosas c propaganda engana “considera-se grave perturhação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe à sassego público ou que prejudique a lugrene c a estética urbanas: de vunsidera-se aliciamento de elcitares por meias insidiasus. duação, oferecimento. promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessaal de qualquer natureza, inclusive brindes Ne a vinculação politico-partidâria das candidaturas. seja por meio da indicação no material de propaganda. ou por intermédio de inserções em midias internet: legendas de partidos políticos. sunhalos, sSogans, nomes ou fsografias de pessoas que, diretamente. denotem tal vinculação. 64º No dia da eleição, é vedado sus candidatos: E Unilização de espaço na midia, M- Vedado sos condidatos ou às pessaas a estes vinculadas. transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores 205 locais de votação. ME- Liso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício vu carreata. IV- Disinihaição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do cleitm: *- Qualquer tipo de propaganda eleitoral. inclusive “boca de uma” 8 S* E permitida. no dia das cleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cleitoe por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches. dísticos « adesivos. $ 12º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda clcioral c demais irregularidades, podendo, inclusive, detcensinar a retirada ou a suspensão da propaganda, à recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório. na forma de resalução específica 8 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Dircitos da Criança e do Adolescente Art. 4. O CMDCA deverá estimular e facilizar ae máximo o cocaminhamento de notícias de fatos que constituam vinkação das regras de canapanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser isedistamento apuradas pela Comissão Especial Eleitoral $ 1º Em casa de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Especial Eleitoral, de ofício ou requerimento do Ministério Público ou de outro interessado. providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório especifica, mo qual será formulada a representação e cientificado o fepeesentado, via publicação no site da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré: batp:/Mamandane pr.gos be, no link especifico e no email cadastrado por meio do formulário de inserição TO» candidato. para apresentar defesa c arrolar suas testemunhas. no prazo de 03 (três) dizes úteis. E” Vencido o prazo acima referido. com ou sem s apresentação de defesa. a Comissão Elcitoral designará data para realização de sessão especifica para instrução julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta « oito) horas. É FO representado e seu defensor. se houver, serão intimados por imeio do Diario Oficial do Município da data da sessão, e será publicado no site da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré: hip: Aomandare. pe. gov br, no link especifico. c no email informado e confirmado no formulário de inscrição. $47 0 representante do Ministênio Piiblico será crentificado da dae da sessão, facultando-se 8 manifestação des órgão ministerial em todos ps atos. $S" Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação c as de interesse da Comissão. sendo por último as arroladas pela defesa $ 6º Finda a instrução se dará a palavra ao representante c ao representado, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessi amente. pelo prazo de 10 (der) minutos para cada um. 87 Apúis as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das seguintes decisões: 1 Arquivamento: M- Advertência escrita MM = Cassação da candudbatura de infrator. 487 Da decisão da Comissão Espocial Flcitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 4% (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento: 4.9.0 CMDCA desiguará sessão extraondinária para julgamento do(s) recursoçs) interposto(s), dando-se ciência so denunciante. ms candidato acusado e mo representante do Ministério Pública $& Sera facultada s sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso. por um periodo de até LO (dez| minutos para cada uma das partes. $ 44º. Fundando tal processo. não caberá mais recurso na instância do CMDCA. SP, A Comissão Especial Eleitoral, no dia 10 de julho de 2023 , realizará reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha as candidatos considerados XI. DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 55. O) processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá na data de 01 de outubro de 2023. domingo. das (Sh ás 17h, e será realizado mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo € secreto dos eleitores do município de Almirante Tamanetaré, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a candidatura mdividual « sem vinculação a partido político, vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Aut. S6. Somente os candidatos aprovados na PROVA DE CONHECIMENTOS serão considerados habilitados e elegiveis a Conselhesto Tutelor. Art. 57. O local de Votação para escolha dos membros do Conselho Tutelar será informado mediante Edital próprio a ser publicado no Diário Oficial das Municipios do Paraná é no site heipo/Mamandare pe gon be no link especifico. na data provável de até 1X de setembro de M23. Art SA Nas came cho incnistôncia ou immuficiência do suplentes, caberá ay CMDCA telas mota picos de coculhha para o paocindvimcias das vagas Art. 89. À votação ocorerá, prefevencialmente. a partir de umas eletrônicas, formceidas pelo Tribunal Regional Eleitoral com remessa das listas de candidatos habilitados c solicitação da lista & 1º Na falta de umas eletrônicas será utilizado a votação manual por cédulas. 8 2º As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos dl Criança e do Adolescente é serão rubricadas por um membro da Comissão Especial Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora nor nim mesários 06/04/2023, 14:45 Art. 61. Nas cabines de votação serão fixadas hstas com relação de names, codinomes « números dos candidatos ao Conselho Tutelar Art. 62. As universidades, esculas. entidades assistenciais, clubes de serviças c organizações da secicdade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Dincitas da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para compor as mesas receptoras cíou apuradoras. Art. 63. Cada candidato poderá credenciar no máximo 3 (três) fiscais para cada mesa receplora ou apuradora. sendo que somente | (um) poderá ficar na mesa receptora ou apuradora. Art 64. Às eleições dus comelheiros tutelares. aplicam -se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. XIE- DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. Art. 65. Encerrada 3 votação. se procederá imediatamente 3 contagem dos votos e sua apuração. soh respertsabilidade do Conselho Municipal des Direitos da Criança € do Adolescente e Art. b6. (Ds candidatos poderão apresentar impugnação durante a apuração dos votos. esbendo a decisão à própria mesa apuradora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Diretas da Criança e do Adolescente que decidirá, em 5 Icincu) dias, ouvido o Ministério Pública. Art. 67. Conclunda a apuração dos vutos « decididos us eventuais recursos. o Conselia, Mumcipal dos Discitus da Criança € du Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos momes dos candidatos votadas, com número de sufrágios recebidos. Art. 68. Os $ (cinco) candidatos mais votados serão nomeados € empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal c us demais cambidatos seguintes serão considerados suplentes. seguindo-se a ordem decrescente de votação. Art 6% Havendo empate na votação. serão adotados. sucessivamente. os seguintes erérios para o desempate dos candidatos D = Masur mota na provo de conhecimentos: = Maine Idade. Art. 78. Os candidatos eleitos subancter-se-ão. antes da posse, a curso de capacitação especifico para atendimento de crianças adolescentes, com estude sobre a egislação especifica das. atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. Parágrafo única. O conselheiro que faltar injustificadamente 0 curso de capacitação. não atingindo a frequência minisma de 75%, (setenta é cinco por cento). ficará impedido de tomar passe mo cargo de conselheiro tatetar. XHE- DOS RECURSOS Art. 74. (bs recursos previstos neste Eaital deverão ser apresentados pessoalmente no setor de protocolo du Centro Adminisiniivo Vercador Direca Pavonmi, situado ma Rua Mauncio Rosemar, nº 15 - Cochocira — Almirante Tamandaré PR - CEP RS S04.440 Art. 72. tim todos os casos, não serão conhecidos os recursos que não observarem a prazo € a forma expeciticados. Art. 73. À fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso. cabendo 20 candidata expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada. Art. 74. Serão desconsuicrados pela Comissão Especial Fleitoral questionamentos relativos so preenchimento do cartão-resposta Amt. 75. Com exceção dos recursos previstos neste edital, não se concederá segunda chamada, vistas das provas, revisão de provas ou recontagem de pontos das provas. Art. 76. Do gabarito oficial c definitivo publicado, « das decisões proferidas pela Comissão Especial Eleitoral, não caberá nenhum tipo de revisão ou recurso. Art. 77. Não se adrmiticá rocurso interposto por via pastal, fax. ou qualquer outro meio que não o especificado neste capítulo, ou aínda, não especificado mo culta! próprio. Art. 78, Não se conhecerá pedidos de reconsideração. Amt. 79. À Comissão Especial Eleitoral, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á e decidirá pela manutcação ou peia reforma ds decisão recorda. art. 80. À eventual impugnação ao presente edital, devidamente fundamentada e instruída. deverá ser apresentada à Comissão Especial [eitoral, no endereço citado no art. 71 deste Edital, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação deste no Diário Oficial dos Municipios do Paraná. Art. BL. Os casos omissos serão resolvidas pela Comissão Especial Eleitoral. cm atenção a Resolução 241/2022 do CONANDA. Minuranto Tamandare, 31 de março de 2073. JUCIE PARREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho Menicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Lingua Portuguesa: Compreensão « interpretação de texto estabctocidas entre orações. períodos ou parágrafos (período simples c periodo composto por coordenação « subordinação) Concordância verbal c nominal Regência verbal c Regras de colocação pronominal tênciise. próciise. mesóclise). Emprego dos sinais de pontuação < sua função so texto. Elementos de coesães unção textual das vocábulos. linguística Legislação Específica: Loi nº 069. de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança c do Adolescente. Ley 1343, de 4 de abril de 2017 « Decreto 1,6032018, que Estabelece o sistema del garantia de direitos da criança « do adolescente vitima ou testemunha de violência c altera a Lei mo 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança c do Adolescente), Lei Municipal 2,0882018, e Constituição Federal - Das Diretos « Garantias Fundamentais (Titulo 11); dos Direitos c Deveres Individuais e Coletivos (Capitulo Ny; De ordem social (Titulo VIH) D Familia, ds Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Capítulo VII). Lei 14,344, de 24 de maio de 2027 Lei Henry Borel. que cria mecanismo para prevenção e o enfrentamento vislência doméstica e farmiltar contra a criança e o adolescente. Lei Municipal de Almutrante Tamandare nº 2.195 de 2020. que institui o serviço de Acolhimento Familiar no Município de Almirante Tamandaré, ANEXO CRONOGRAMA ESTIMATIVO RS TESS SEER RR TITO [Pbiicação doe de comida imerias | EO [lou Co 0] [TEME] EEE se RM RE: Ce lara E RR To Ee RR EEE Ta] RR Lai [Asiheedeidomms TT 0] iso SS] Prova eliminatória MAE SS 25/06/2023 DTMMGIDUDS a 2WO6 DIDI Até 1007/2023 ANEXO IH FICHA DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO * INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA CONSELHEIROS TUTELARES. Senhorta) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná Eu ls - mascido(a) na duta ti OMAN) dO RG q - tmseritoda) sob o CPF aa - residente mestc municipio no Rus Ps LS Po » Telefone (5) nº + e-mail de contato » Codinome Apelido: —firmo O presente requermento de inscrição no Processo de Escolha para Conselheiro Tutelar Suplente de Almirante Tamandaré. Estado do Paraná. com a anexação dos documentos solicitados mo Esdital 008/2019 CMDCA. « declaro estar ciente é aceitar as condicionalidades previstas TD referido Edital » de de Mmicanie Tamandaré de de 2025, Assinatura Publicado por: Rolroa Francisco da Costa 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR QB Leis www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2088/2018 “Revoga Dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, de 14 de Novembro de 1991, Dispõe Sobre o Funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art.69, IV e VII da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [am 2º ] Ficam revogados os Arts 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 26, 26-A e 27 da LEI Nº 127/91, de 14 de novembro de 1991. [am.2r] A organização e o funcionamento do Conselho Tutelar, criado pela da LEI Nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, será regido nos termos desta Lei. (am 3º] O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública municipal, será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. $ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no Município. 5 2º O Conselho Tutelar fica administrativamente vinculado ao Órgão Gestor da Administração Publica. (am. a J O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. 5 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público de todos os atos do processo eleitoral, em cumprimento ao Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 2º No edital e no Regimento da Eleição constará a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e local para realização da eleição, bem como de banca 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. $ 4º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município. $ 5º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. TíTuLO 11 DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO | DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. (Am-7e ] Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: ! - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução; Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos; Hi - residir no município; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino superior; VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente; VII - nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; Vilt - submeter-se a uma prova de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. IX - ser aprovado, com nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento) na prova de que trata O inciso VIII deste art. X - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no periodo vigente; Xi - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, por crime culposo ou 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR doloso, ou contravenção penal; Xil - estar comprovadamente no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. $ 1º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro. 8 2º O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada. $ 3º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha. 5 4º Estão dispensados da comprovação dos requisitos do inciso VI os candidatos à recondução. 5 5º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo CMDCA. $ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em listas organizadas pelo CMDCA. & 7º Na data da candidatura o Conselheiro Tutelar deverá comprovar, por meio de declaração de próprio punho, que não exerce mandato eletivo, cargo em Comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal. (am. e] São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 8 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste Art, em relação à autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. $ 2º Parentes de primeiro e segundo grau, bem como, seus ascendentes, descendentes dos membros do CMDCA, poderão se candidatar desde que o conselheiro titular ou suplente renuncie seu mandato. [am o] O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. am. 10) Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. ( An. 11 | Encerradas as inscrições será aberto prazo de 5 (cinco) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do município ou em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 5 (cinco) dias apresentar defesa. $ 1º Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR 5 2º Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. $ 3º Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 5 (cinco) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do município ou em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do município ou em outro jornal local. (Am. 12 | Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados. (Am. 13 | Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: |-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; H - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. CAPÍTULO DA REALIZAÇÃO DO PLEITO (am. 14 | Conforme a Lei Federal nº 12.696/2012, o pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo a convocação ser publicada mediante edital no Diário Oficial do Municipio e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Parágrafo único. No caso de inexistência ou insuficiência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. (Am. 15 ] A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. (Am. 16 ] No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, & 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). (am. 17] Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 5 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso Vil, da Lei nº 8.069, de 1990. $ 2º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. $ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente. $ 4º As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário. $5º O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato. & 6º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. (am. 18 | As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para compor as mesas receptoras e/ou apuradoras. (am. 19 ] Cada candidato poderá credenciar no máximo 3 (três) fiscais para cada mesa receptora ou apuradora, sendo que somente 1 (um) poderá ficar na mesa receptora ou apuradora. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. CAPÍTULO IH DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE (am. 21 ] Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 5 (cinco) dias, ouvido o Ministério Público. ( An. 22 | Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. $ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. $ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver melhor desempenho na prova de conhecimento, permanecendo o empate, o que for mais idoso. $ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao prefeito municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do município e em seguida, empossados. 8 4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. (am. 23 ] Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão à curso de capacitação específico para atendimento de crianças e adolescente, com estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. $ 1º O curso será ministrado conforme cronograma estabelecido pelo CMDCA; 8 2º Os candidatos que faltarem injustificadamente 30 curso de capacitação, não atingindo a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ficarão impedidos de tomar posse 30 cargo de conselheiro tutelar. (am. 24 ] A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. $ 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo periodo restante do mandato original. $ 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. TÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES, DO FUNCIONAMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO | DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos Art.s 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, e Art.s 18, 5 2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. !- o Regimento Interno do Conselho Tutelar, aprovado em Assembleia Geral do Conselho Tutelar, será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função; H - o Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR oportunizar a este órgão a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Diário Oficial do Município. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 8429/1992 e outras normas aplicáveis: !-Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990; H - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; HH - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade, procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIACTWEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; Vil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: | - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; Il - Exercer outra atividade remunerada pública ou privada; Hll - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR de sua responsabilidade, Vil - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIll - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX- Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; Xil - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos Arts 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; Xill - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos Arts 24 e 25 desta Lei e outras normas pertinentes. CAPÍTULO 1 DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso e deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no minimo: |- placa indicativa da sede do Conselho; !l - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; Hll - sala reservada para o atendimento dos casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; e V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares. $ 1º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. $ 2º O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do seguinte modo: 1! - Das 8h às 17h, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, no órgão tutelar, com sistema de revezamento para horário de almoço. ll - Nos dias úteis, fora do expediente normal de trabalho, das 17h de um dia às 08h do dia seguinte; aos sábados, domingos e feriados, pelo periodo de 24 (vinte e quatro) horas, será mantido regime de sobreaviso, observando-se a necessidade de previsão de segunda chamada. Hll - Durante o periodo de sobreaviso de que trata o inciso Il deste parágrafo, havendo atendimento que implique em diligências, cumprido o disposto no art. 31 desta Lei, poderá o conselheiro, no primeiro dia útil, folgar em dobro as horas trabalhadas. 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR IV - Todos os conselheiros tutelares deverão registrar suas entradas e suas saidas por meio de ponto digital e, na falta deste, de maneira manual por meio de folha-ponto. V - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que sua presença se fizer necessária para garantir a proteção dos direitos da criança e do adolescente, vedados quaisquer pagamentos a titulo de horas extras ou assemelhados, bem como regime de banco de horas. $ 3º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. & 4º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. (am 31] Nos registros de cada caso atendido, deverá constar, em síntese, horário de atendimento e data, as providências tomadas, e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial e do Ministério Público. Parágrafo único. Os 5 (cinco) conselheiros deverão estar cientes dos casos atendidos e das providências, independentemente de quem tenha realizado o atendimento, sem prejuízo da figura do conselheiro tutelar de referência, e sempre visando viabilizar o pronto atendimento do usuário por qualquer dos conselheiros. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuizo do atendimento ao público. & 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da população. & 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos. (am. 33 ] Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de revezamento ou conforme disposto no Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. [am 34 ] Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto- juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos Art.s 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. O Município manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. (am. 36) A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. 5 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste Art. deverá, em programas de 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção. (am. 37 ) Lei específica dispõe sobre a remuneração, sendo-lhes garantidos, entre outros, os seguintes direitos: |-Cobertura previdenciária; Il - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 1 - Licença-maternidade, conforme estatuto; IV - Licença-paternidade, conforme estatuto; V-Gratificação Natalina. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Conselheiro Tutelar que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. $ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 5 2º Também não fará jus a diárias o Conselheiro Tutelar que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municipios limítrofes e regularmente instituídas. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DAS SANÇÕES DISCIPLINARES AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. (am. ai] São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ordem crescente de gravidade: |-advertência; 1 - suspensão; HI - Perda de mandato. (am. a2 | Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (am. as ] A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não observância dos deveres previstos no art. 28, e de inobservância de atribuição e dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (am. as ] A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de perda de mandato, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em muita, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Conselheiro Tutelar obrigado a permanecer em serviço. ( An. as |Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 1 - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; H - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V- Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; Vil - Transferir residência ou domicílio para outro município; Vil - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nos Art.s desta Lei. 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário; $ 1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. & 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste Art., até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. $ 3º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. $ 4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção seguinte, desta Lei. CAPÍTULO tl DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. $ 2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do Município, ou designado por este. (Am. a7 ] A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. $ 1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. 8 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. $ 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar. $ 4º O relatório será encaminhado a Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. “14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR $ 5º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias úteis. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) úteis e dando ciência ao Ministério Público. & 1º Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia. & 2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. $ 3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências. & 4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. & 5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. & 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. & 7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias. & 8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. & 9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. & 10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. & 11 É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 12 Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância, sendo acionado os respectivos suplentes. $ 13 Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o 14/04/23, 11:53 Lei Ordinária 2088 2018 de Almirante Tamandaré PR restante do salário devido. 8 14 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. $ 15 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver o Ministério Público, sem prejuizo de sua publicação órgão oficial do município. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas regimentais. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. (am. sí] Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (ar. s2 ]O regimento interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei e revisado a cada novo pleito, sendo consideradas nulas as disposições que sejam contrárias ao disposto nesta Lei. (ars ) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 10 de julho de 2018. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistemo LeisMunicipais: 08/11/2018 EA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E Re ESTADO DO PARANÁ Aos 18 dias do mês de abril de dois mil e vinte e três, às 18:30 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 008/2023, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera o art. 3º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, permitindo a recondução de mandato de Conselheiro tutelar, mediante novo processo de escolha; e revoga o 81º do art. 7º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, possibilitando que o integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa pleitear cargo de Conselheiro tutelar”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, mo mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Z ; E8 ai Bia ce — Presidente Vice-Presidente Mes veia PE Membro a Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 18 dias do mês de abril de dois mil e vinte e três, às 18:30 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 008/2023, autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera o art. 3º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, permitindo a recondução de mandato de Conselheiro tutelar, mediante novo processo de escolha; e revoga o $1º do art. 7º da Lei nº 2088/2018 de 10 de julho de 2018, possibilitando que o integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa pleitear cargo de Conselheiro tutelar”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. > a Rodigo Pavoni ” Presidente Vice-Presidente 7a = PA a(s nys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR