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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-14
Ementa"Declara de Utilidade Pública a Associação de Amigos Criança Feliz" Sancionado mediante LEI Nº 2.3672023
native_id1661

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 70

& Almirante
i Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 2.367/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTÁRIOS
DO PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO
MELHOR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública “ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E
VOLUNTÁRIOS DO PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR”, CNPJ
33.746.372/0001-10, com sede na Rua Coronel João Candido de Oliveira, 270, Vila
Raquel, Almirante Tamandaré - PR.
Art. 2º A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão
competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado
dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Art. 3º Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL,
se a entidade:
1º Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior;
2º Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos;
3º Alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no
registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 16 de
abril de 2023.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
sp CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 006/2023
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA; Cguniio Jody SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA” A
/ DA £ “ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”.
Secretário
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte,
LEI.
. Ar. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública A
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”, CNPJ 33.746.372/0001-10, com sede
na Rua Coronel Jão Candido de Oliveira, 270, Vila Raquel, Almirante Tamandaré - PR.
Art. 2º - À Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior:
2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar serviços nestes compreendidos;
3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90
(noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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SALA DAS SESSÕES, MI JagZ Ida à,
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Presidente
CRIE Te =82= e E PES
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
a. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E Em:
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O referido Projeto de Lei nº 006/2023 declara o A
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”, entidade de Utilidade Pública, tendo-
se em vista que o mesmo já vem realizando um importante trabalho social em nosso
município há quinze anos e hoje atende diretamente: Pessoas com Câncer com
doação de cabelos, doação de agasalhos em parceria com a APMI, doação de cadeira
especial a crianças com paralisia cerebral, doação de alimentos a carrinheiros e outros
eventos com objetivo de arrecadação para ajudar aos mais necessitados. Contribuindo
para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da região.
Além disso, atua desenvolvendo trabalhos sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos
voluntários e eventos para a comunidade.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
o PROJETO DE LEI Nº 006/2023
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LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte,
LEI.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública A
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”, CNPJ 33.746.372/0001-10, com sede
na Rua Coronel Jão Candido de Oliveira, 270, Vila Raquel, Almirante Tamandaré - PR.
Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior;
2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar serviços nestes compreendidos;
3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90
(noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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SALA DAS SESSÕES, 04 04 1294. ERES
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Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O referido Projeto de Lei nº 006/2023 declara o A
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”, entidade de Utilidade Pública, tendo-
se em vista que o mesmo já vem realizando um importante trabalho social em nosso
município há quinze anos e hoje atende diretamente: Pessoas com Câncer com
doação de cabelos, doação de agasalhos em parceria com a APMI, doação de cadeira
especial a crianças com paralisia cerebral, doação de alimentos a carrinheiros e outros
eventos com objetivo de arrecadação para ajudar aos mais necessitados. Contribuindo
para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da região.
Além disso, atua desenvolvendo trabalhos sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos
voluntários e eventos para a comunidade.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CAIXA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Certificado de
Regularidade do FGTS -
CRE
33.746.372/0001-10
ASSOCIACAO DE AMIGOS CRIANCA FELIZ
RUA CORONEL JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA 270 / VILA RACHEL / ALMIRANTE
TAMANDARE / PR / 83501-010
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei
8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima
identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do
Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos
referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações
como FGTS.
Validade:09/01/2023 a 07/02/2023
Certificação Número: 2023010902141328473173
Informação obtida em 30/01/2023 13:11:48
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a
verificação de autenticidade no site da Caixa: www.caixa.gov.br
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CESERVAÇÕES
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2 er) ALMIRANTE TAMANDARE, PR 15/01/2019
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO
CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO...
A Capitulo |
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE. FINS E DURAÇÃO
Art. Iº A Associação “CEMM - Criança Feliz Mundo Melhor fundada no dia trinta e um de
março de dois mil e dezenove- é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de
sociedade civil de fins não lucrativos. com autonomia administrativa e financeira. regendo-se pelo
presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art.2º A Associação tem sede e foro na Cidade de Almirante Tamandaré. Estado do Paraná.
na Rua João Candido de Oliveira nº 270.- Cep: 83.501-010 Centro.
Art. 3º A Associação tem por finalidade prestar apoio e orientação a crianças carentes
previamente cadastradas.eventos beneficentes voltado a pessoas portadoras de doenças. trabalho
voluntario em eventos de igrejas. parceria com Hospitais. parcerias com institutos. parcerias com
órgãos públicos para prestação de serviços a comunidade. aquisição de veiculo para transporte de
pessoas doentes. doação de cestas básicas a pessoas carentes cadastradas cem futuro próximo
buscarprestar atendimento na forma de consulta medicas.
Art. 4º A Associação poderá firmar convênios ou contratos c articular-se. pela forma
conveniente, com órgão ou entidades. públicas ou privadas.
Art. 5º O prazo de duração da entidade é Indeterminado
Capítulo HH
DO PATRIMONIO
Art. 6º O patrimônio da ACFMM será composto de bens moveis.imóveis e veículos
futuramente adquirido.
Parágrafo único. As rendas da Associação somente poderão serrealizados para a
manutenção de seus objetivos e projetos.
Capitulo HH
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia Geral.
A Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 10. A Assembléia Geral. órgão soberano da entidade, será constituída por todos os
sócios em pleno gozo de seus direitos estatutarios.
16.614 no Livro A-104 gd
Parágrafo único. O mandado dos integrantes da Diretoria será de dois anos. permitida a
reeleição.
Art. 16. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria. caberá ao respectivo
suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.
Art. 17. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria. a Assembléia Geral se
reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância. para eleger o novo integrante.
Art. 18. Compete à Diretoria:
1 - elaborar e executar o programa anual de atividades:
H - elaborar e apresentar a Assembléia Gieral o relatório anual e o respectivo demonstrativo
de resultados do exercício findo:
Hi - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte:
IV - elaborar os regimentos internos da e de seus departamentos:
V - entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades
de interesse comum.
Art. 19. Compete ao Presidente:
| - representar a Associação judicial e extrajudicialmente:
H - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos:
HI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria:
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação:
V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.
Art.20 Compete ao Vice-Presidente:
1 substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos:
1H — assumir o mandato em caso de vacância ate seu termino:
Hl-prestar de modo geral sua colaboração ao Presidente.
Art. 21 Compete ao 1º Secretário:
| - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
H — publicar todas as noticias das atividades da entidade.
Art. 22 Compete ao 2º Secretário
1 - colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
H — assumir o mandato em caso de vacância ate seu termino: -
IH — prestar de modo geral sua colaboração ao primeiro secretario
Art. 23 Compete ao 1º Tesoureiro:
| - arrecadar e contabilizar as contribuições. rendas. auxílios e donativos efetuados à
Associação, mantendo em dia a escrituração:
H - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação:
HI - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação. contratados
com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais c trabalhistas sejam
devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas. sempre que forem solicitadas:
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral:
VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal:
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício:
Registro
Foro
16.614 no Livro A-104
Amt. 33. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião
extraordinária, para as seguintes hipóteses:
a) alteração do Estatuto:
b) alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos:
c) aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem (100)
salários mínimos;
d) extinção da Associação.
An. 34. Decidida a extinção da Associação. seu patrimônio. após satisfeitas as obrigações
assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere. a critério da Assembléia Geral.
Art. 35,0 exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 36. O orçamento da ACFMM será uno. anual e compreenderá todas as receitas &
despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações « discriminação
analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão. sub-órgão. projeto
ouprograma de trabalho.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia
Geral. ficando eleito o foro da Comarca de Almirante Tamandaré - PR. para sanar possíveis
dúvidas. hoje dia 31/03/2019.
>
, 17.133 no Livro A-113
ATA DA REUNIÃO PARA ELEIÇÃO DA NOVA COMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO
DE AMIGOS E VOLUNTÁRIOS DO PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO % o
MELHOR V
Às 19:30 horas do dia vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte
e dois, nas dependências da Sede da ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E
VOLUNTÁRIOS DO PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR, situado
na Rua Coronel João Candido de Oliveira, 270, Centro de Almirante
Tamandaré, CEP 83.501-010, reuniram-se os membros presentes,
relacionados conforme lista de presença antes assinada, tendo por finalidade
de formar a Nova Comissão que terá validade de dois anos, tendo como
Presidente Laermilcio Batista Guimarães, brasileiro, casado, funcionário
público, residente à rua Coronel João Candido de Oliveira, 270, Centro —
Almirante Tamandaré, RG 7.725.302-5, CPF 034.816.499-83; Vice Presidente:
Elvis Moda da Costa, brasileiro, casado, gerente de projetos, residente à rua
Estados Unidos, 78, Jardim São Francisco — Almirante Tamandaré, RG
9.936.562-5, CPF 065.939.679-39; Secretária: Anadeli das Graças Pereira
Guimarães, brasileira, casada, fisioterapeuta, residente à rua Coronel João
Candido de Oliveira,270, Centro — Almirante Tamandaré, RG 6.806.175-0, CPF
021.022.449-54; Vice Secretário: Alessandra de Miranda, brasileira, solteira,
protética, residente à rua Vereador Arlindo de França, SN, Marmeleiro,
Almirante Tamandaré, RG 14.158.691-2, CPF 114.324.719-10; Tesoureiro:
Alexssandro de Cristo Leite, brasileiro, casado, auxiliar administrativo,
residente à rua Francisco Gabardo, 102, Tranqueira — Almirante Tamandaré,
RG 7.668.546-0, CPF 027.254.499-01; Vice Tesoureiro: Rodrigo Miranda de
Oliveira, brasileiro, solteiro, Assessor, residente à rua Jose Vicente Govatisk,
413 , Jardim Paraíso, Almirante Tamandaré, RG 11.028.523-0, CP
091.623.759-11; Conselheiro Fiscal: Gilmar Vieira Kosak, brasileiro, solteira
residente à rua Licidia Lemos Paixão, 83, Restinga Seca, Almirante
Tamandaré, RG 9.828.686-1, CPF 053.748.059-59; Vice Conselheira Fiscal:
Edna Terezinha da Costa, solteira, do lar, residente à rua Alberto Otto, 1316,
bloco 32, ap.102, Barreirinha , Curitiba Pr, CEP 82710150 CPF 921.466.439-
00, RG 5.389.603-0; Conselheira Fiscal: Valdecelia Guimarães Cristo Leite,
casada, autônoma, residente na rua Francisco Gabardo, 102, Tranqueira,
Eadnda, vota oo > tughouto regiao" Conutubado Jombim Abu
ego comigo a AuTÃS dr da 4) 4 Sttaabrusr O Ur monza ve
É ah Ein E elis Vel us sh
di tomo Epa e Eus teliiçy
TER QE vir + Ses digo ué mi do ttnhoo O Emujra.
te SMA cpOnO OUNTOA utetyr dor sudo o & dg dom Uionios
A MA notas dia 4) de eutulno. Prov cettoe Sa & Land juç
ob com Ansjinça amado à mas coro Guri NE Muy
contureuo. Preiko mn queimada hunnen Puuio Su tombo : pano O
coli do monhã dm Vtuntgaiso tou CEmbinodo da viam
a café posto otu cora; Gar cu Oo A Lume atugul A Mon
dogym da inagn , ia Guat 4 mondo 4 bunsiudS inláwr | ca
mos sliirhoo a quinas uy bolinha . mund MH algado! dou
| ooaimen SU qipeco: Timm ombimm porqua de alguma barbear
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Cuuimeia, Jeutóuo orMro junto qm o Funtink Doumituo datite,
Tusjnho do Coto, Gata Guimoai cu Cnh luck: Morci Pgne |
Gem Wonpeurt, Oto) ud sujo, Pegndo mm . Seguem
DECLARAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO
CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR, inscrita no CNPJ — 33.746.372/00001-10,
localizada à Rua Coronel João Candido de Oliveira, nº 270 = Vila Rachel à
município de Almirante Tamandaré — PR . CEP 83.501-010, conforme
demonstrado e verificado através de documentos , recibos, notas fiscais,
comprovantes de depósitos, pagamentos relacionados e extrato bancário da PJ
em anexo, posso afirmar que obteve no ano calendário de 2022 os seguintes
valores de arrecadação através de seus eventos e despesas relacionadas aos
seus projetos executados , conforme resumo de Balancete de verificação
abaixo.
Balancete de Verificação Ano 2022
c
Saldo inicial ... R$ 10.454,00
Receitas Diversas .................eccsessesmersenes ER RR RR AA R$ 27.553,73
Despesas Diversas R$ 32.241,14
Saldo Final 31/12/2022 R$ 5.766,59
R$ 38.007,73
Conforme verificação de documentos me apresentado, assino o
presente.
Almirante Tamandaré, 21 de março de 2023.
Carlos Augusto Ros.
CRCPR QJisto 5
DECLARAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO
CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR, inscrita no CNPJ — 33.746.372/00001-10,
localizada à Rua Coronel João Candido de Oliveira, nº 270 = Vila Rachel ,
município de Almirante Tamandaré - PR . CEP 83.501-010, conforme
demonstrado e verificado através de documentos , recibos, notas fiscais,
comprovantes de depósitos, pagamentos relacionados e extrato bancário da PJ
em anexo, posso afirmar que obteve no ano calendário de 2022 os seguintes
valores de arrecadação através de seus eventos e despesas relacionadas aos
seus projetos executados , conforme resumo de Balancete de verificação
abaixo.
Balancete de Verificação Ano 2022
Cc
Saldo inicial ... R$ 10.454,00
Receltás: DIVERSAS. cspesssrecamitearteaposnieasasções Ep dna pert= patio patas antes R$ 27.553,73
Despesas Diversas R$ 32.241,14
R$ 5.766,59
R$ 38.007,73
Conforme verificação de documentos me apresentado, assino o
presente.
Almirante Tamandaré, 21 de março de 2023.
CRC- 011519/0-3 PR
Carlos Augusto Ros
CRCPR Obi 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 006/2023
Autoria: Vereador WALLISON ROMERO
Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação de Amigos Criança Feliz”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 006/2023, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero que tem por objetivo possibilitar
declarar de utilidade pública de associação que especifica.
Elabora parecer anterior, opinou-se pela ausência da
documentação obrigatória.
O projeto foi retirado pelo Autor, sendo anexada nova
documentação.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da documentação
A Lei Municipal nº 1.547/2010 traz como requisitos para
apresentação de projeto:
Art 6º Devem acompanhar o projeto de utilidade
pública os seguintes documentos:
| - cópia do estatuto da entidade devidamente
registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e do
conselho fiscal;
H - ata de eleição da diretoria e do conselho
fiscal em exercicio de mandato:
ll - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV - comprovante de inexistência de débito com
a Previdência Social,
V - balanço do ano anterior:
VI - documento de identidade e do Cadastro de
Pessoas Fisicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade;
VII - relatório circunstanciado das atividades
dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de mr aórds ca;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
VII - prova, em disposição estatutária, de que os
diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade.
Em parecer anterior, manifestei pela ausência do
balanço do ano anterior, isso porque foi anexado no projeto somente o extrato dês de
dezembro/2022.
Foi então juntado ao Projeto a documentação
necessária com balancete firmado pelo Contador Carlos Augusto Rose - CRC 011519/0-
3.
Por fim verificou sério questionamento sobre a
possibilidade de aprovar a concessão de Utilidade Pública para associação presidia por
vereador. A despeito das questões políticas de fundo, entendo que não há qualquer óbice
para a concessão, especialmente por se tratar de cargo transitório.
Ou seja, numa situação inversa, poderia se questionar
se seria vedado a um vereador assumir a presidência de associação já declarada de
utilidade pública? Certamente que não.
O que há que se esclarecer é que a utilidade pública é
meramente um título, um reconhecimento dado a associação pelo relevantes serviços
que presta a sociedade. É sobre isso que se trata o projeto: ou se reconhece os
serviços realizados e por isso associação é digna do título ou não se reconhece a
relevância de seus atos e postergar-se a benesse.
Ressalte-se: não há análise de seus membros ou
dirigentes nem mesmo se concede qualquer horaria a eles, função essa delegada ao
Título de Cidadão Honorário.
Atualmente a concessão do título traz maior
credibilidade a associação, como um “selo de qualidade”, que possibilita a ela a obtenção
de alguns benefícios, como: possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas,
dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional; possibilidade de receber bens
apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita
Federal; acesso a subvenções e auxílios da dos Entes Federados e suas autarquias;
autorização para realizar sorteios: possibilidade de receber receitas das Loterias
Federais; isenção da cota patronal ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF,
CSL, PIS, Cofins).
O que se premia, frise-se é o fim social da associação e
não os seus dirigentes, dos quais só se exige uma reputação ilibada.
Mas a questão efetivamente chegou à análise de nossos
Tribunais. Quanto à possibilidade de associação ser presidida por vereador, o TCE/PR
firmou entendimento no Acórdão 1385/07 (em anexo) de que não há qualquer
incompatibilidade com o cargo de vereador com a presidência de associação civil.
Confira-se: ce
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Consulta — exercício simultâneo por vereador da
Presidência da Câmara Municipal e da Presidência de APAE — compatibilidade
configurada por não infringir os princípios da legalidade e da moralidade — inteligência
dos artigos 29 da C.F.,, 26 da LRF e 42 da L.O. Municipal.
Já em âmbito da Justiça Eleitoral não vê os Tribunais
necessidade de desincompatibilização para fins de concorrer ao cargo de vereador, na
medida em que não há vedação legal para associações em fins lucrativos. Por todos,
confira-se:
Requerimento de Registro de Candidatura
Eleições 2016. Sentença que deferiu o registro de candidatura. Desincompatibilização.
Desnecessidade. Presidente de Associação de Moradores não mantida pelo Poder
Público. Desprovimento do recurso. | - O recorrido é presidente de associação de
moradores. || - Somente há necessidade de desincompatibilização dos dirigentes de
associações civis que sejam mantidas pelo Poder Público, assim consideradas aquelas
cujas verbas públicas totalizem mais da metade de suas receitas. III - Não se
desincumbiu o recorrente de provar tal fato. Os documentos juntados às fis. 29-31,
referentes à autorização de assinatura de convênio entre a Administração Municipal e
O registro de candidatura do recorrido. (TRE-RJ - RE: 35402 ITAPERUNA à RJ, Relator:
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, Data de Julgamento: 05/10/2016, Data de
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2016)
Da análise de nosso Regimento temos que as
incompatibilidade são numerus clausus, não admitindo interpretações extensiva.
Vejamos o que dispõe o art. 88, II:
Art 88. O Vereador não poderá:
H - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis pela autoridade administrativa competente, com exclusividade e sem
maiores formalidades, nas entidades referidas no inciso |, alinea a deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso |, alinea a deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
A celeuma envolve o termo “empresa”, na medida em
que o enquadramento no conceito de empresa necessariamente passa pela obtenção
de lucro. Infelizmente o nosso Código Civil não trouxe uma conceituação de empresa,
mas o podemos fazer pela análise daquilo que definiu como empresário:
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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Neste sentido a associação não se enquadraria na
vedação do art. 88 do Regimento Interno por não visar a obtenção de lucro, muito menos
a circulação de bens ou serviços.
Além disso, a associação não firmaria com o ente
público contrato, mas sim convênio, fugindo, uma vez mais, da vedação legal.
Porém, a despeito da legalidade, os questionamentos
trazidos à tona foram mais sob o aspecto da moralidade do ato, questionando a lisura
do vereador beneficiar sua própria instituição.
Tal questionamento, novamente, nos foi respondido pelo
próprio Tribunal de Contas no Acórdão em anexo:
A mesma diferenciação feita às expressões
EMPRESA e CONTRATO, utilizadas na Carta Federal e repetidas na legislação infra-
constitucional, e de ASSOCIAÇÃO/CONVÉNIO, tem o condão de
observância, também, ao princípio da moralidade.
As transferências de recursos a entidades
privadas, ficam adstritas à autorização legislativa, com fixação na lei de diretrizes
orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais (CF, art 165
e LRF, art 26).
Releva notar que os dirigentes das Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES não percebem qualquer tipo de
remuneração pela atividade que desempenham, igualmente não há distribuição de
dividendos, ficando evidenciado que não poderia o vereador, membro da mesma
diretiva ou não, auferir benefício para si, na posição de Presidente da entidade.
Afirmar que a vereança deixaria de ser exercida
sem o requisito basilar de independência, seria por demais simplista, pois convém
ressaltar que tanto o repasse de recursos públicos municipais, como a aplicação
desses recursos pela APAE, não são procedimentos de autorização exclusiva da
presidência, da Câmara ou da APAE; ainda que para efeitos de responsabilização
perante este TCE, figurem os representantes legais, seus gestores, o controle interno
de um passa pelo crivo de todos os membros do Poder Legislativo local e do Conselho
de Administração e Fiscal da APAE.
Como antes afirmado, transferência de recursos
públicos para o setor privado, na disciplina do artigo 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deve “ser autorizada em lei específica, atender às condições estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais”. No âmbito do Poder Legislativo, como já abordado, o repasse deve constar
da Lei Orçamentária Anual, cujo projeto de lei é de iniciativa do Prefeito Municipal,
discutido e aprovado por todos os membros da Casa de leis e não só de seu Presidente,
que por seu turno, somente participa da votação para desempate ou para composição
de quorum, consoante artigo ... do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa
Mariana; quanto à APAE, os recursos deverão ser empregados em estrita consonância
ao ajuste celebrado
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Assim, ainda que se questione que a Associação
pudesse ter algum tipo de favorecimento por ser gerida por Vereador, ele não tem
autonomia para, sozinho, lhe conceder qualquer benefício, para isso seria necessário Lei
de iniciativa do Prefeito, deliberação e fiscalização da câmara, por voto de todos os seus
membros e o controle social da apresentação do referido projeto
Desta forma, na esteira do decidido pelo Tribunal de
Constas, não há vedação para que associação civil seja presidida por vereador e não há
vedação para a concessão do título a qualquer associação, seja ela presidida por quem
for (desde que de reputação ilibada), uma vez preenchidos os requisitos legais da Lei
Municipal nº 1.547/2010.
Hi - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a essa
assessoria se manifestar, cabendo a Comissão o parecer conclusivo sobre o tema.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável,
o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade
de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 03 de abril de 2023.
uvinski Bueno
Advogado
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ACÓRDÃO Nº 1385/07 - Tribunal Pleno
PROCESSO Nº: 272479/07
ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA
INTERESSADO : JOSÉ LUIZ AMADEU
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO
Ementa: Consulta — exercício simultâneo por
vereador da Presidência da Câmara Municipal e da
Presidência de APAE — compatibilidade configurada
por não infringir os princípios da legalidade e da
moralidade — inteligência dos artigos 29 da C.F., 26
da LRF e 42 da L.O. Municipal.
RELATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Mariana, o Vereador José
Luiz Amadeu vem a esta Corte de Contas indagar acerca da possibilidade de o Chefe
do Poder Legislativo exercer a presidência de APAE, que mantenha convênio com o
Município.
A consulta foi recebida por este Relator, que vislumbrou estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca — Informação nº
40/07 -, noticiou que não existem prejulgados acerca desta matéria, mas indicou,
ainda assim, os Protocolos nºs 489035/96. e 399807/06, relativos a situação similar à
presente.
A Diretoria de Contas Municipais emitiu o Parecer nº 21/07 (fls.
12/15), em que defende a possibilidade do exercício concomitante da Presidência da
Câmara de Vereadores e da Presidência de Apae, mesmo nos casos em que haja
transferência de recursos públicos para a entidade.
É neste sentido o parecer exarado pela Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, pugna, através do
Parecer nº 11769/07 (fls. 17/21), pela impossibilidade de concomitante exercício da
presidência da Câmara de Vereadores e de APAE.
Neste opinativo, o MPjTC invoca a Constituição Federal, em seus
artigos 29, IX, 54, 1, “a” e II, “a”, bem como, a própria Lei Orgânica do Município
de Santa Mariana, em seu artigo 42.
Aduz que o exercício da Presidência da APAE, implica em controle
de entidade que recebe recursos públicos da administração direta para sua
manutenção e funcionamento, o que torna incompatível com o exercício da
Presidência do Poder Legislativo.
As incompatibilidades dos vereadores encontram-se previstas na
Constituição Federal, em capítulo destinado aos Municípios, e prevê, no inciso IX do
artigo 29, o que segue:
“Art. 29 (...)
(=)
IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa”.
E, os impedimentos previstos aos membros do Poder Legislativo
Federal pela Carta Magna:
“Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I-desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alinea anterior;
H- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de valor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades referidas no inciso 1, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso la;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo”.
A Lei Orgânica do Município de Santa Mariana, tem idêntica
disposição em seu artigo 42, II, “a”, fixando como proibição aos vereadores, desde a
posse, “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função
remunerada”.
Por determinação legal, ficam, então, os vereadores impedidos de
ocupar qualquer posição em EMPRESA que receba valores decorrentes de
CONTRATO com o poder público.
Destes preceitos, deve-se extrair primeiramente o sentido das
expressões utilizadas pelo legislador constituinte, EMPRESA e CONTRATO, e o
seu alcance na hipótese trazida pelo consulente, que se refere à celebração de
CONVÊNIO, pelo Poder Público, com entidade de direito privado, sob a forma de
ASSOCIAÇÃO.
A aferição conceitual da dicotomia EMPRESA/CONTRATO e
ASSOCIAÇÃO/CONVÊNIO, define os contornos do que é compatível com o
exercício simultâneo da vereança e de presidência de associação.
Para tanto, cumpre trazer do Direito Civil, a diferença maior entre a
EMPRESA ou sociedade, na terminologia do Código Civil, e ASSOCIAÇÃO, é
rigorosamente, a distribuição de resultados, presente na primeira, mas inexistente na
segunda.
No que pertine à celebração de contrato, em oposição a convênio,
vale lembrar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in “Direito Administrativo
Brasileiro”, RT, 16ºedição, p. 351), quanto a este último: “Convênio é acordo, mas
não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no
convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras:
no contrato há sempre duas partes; uma, que pretende o objeto do ajuste (a obra, o
serviço etc.); outra, que pretende a contraprestação correspondente ( o preço, ou
qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio em que não há
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no
convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só e idêntica para todos, podendo
haver, apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo as suas
possibilidades para a consecução do objetivo comum, desejado por todos”.
De outro lado está o contrato, este sim, com duas partes, cujos
interesses e obrigações são divergentes e em que uma parte presta o serviço ou
entrega a coisa e a outra parte, paga o preço.
A conclusão não é outra, senão a de inocorrência de prejuízo à
legalidade, a atividade concomitante de Presidente da Câmara Municipal e Presidente
de APAE, a qual, frise-se, está sendo apresentada ao consulente, em tese.
Mas, além da legalidade, tais impedimentos e proibições devem ser
analisados, também, sob o prisma da moralidade.
A mesma diferenciação feita às expressões EMPRESA e
CONTRATO, utilizadas na Carta Federal e repetidas na legislação infra-
constitucional, e de ASSOCIAÇÃO/CONVÊNIO, tem o condão de demonstrar
observância, também, ao princípio da moralidade.
As transferências de recursos a entidades privadas, ficam adstritas à
autorização legislativa, com fixação na lei de diretrizes orçamentárias e à previsão no
orçamento ou em seus créditos adicionais (CF, art. 165 e LRF, art. 26).
Releva notar que os dirigentes das Associações de Pais e Amigos
dos Excepcionais - APAEs não percebem qualquer tipo de remuneração pela
atividade que desempenham, igualmente não há distribuição de dividendos, ficando
evidenciado que não poderia o vereador, membro da mesma diretiva ou não, auferir
beneficio para si, na posição de Presidente da entidade.
Afirmar que a vereança deixaria de ser exercida sem o requisito
basilar de independência, seria por demais simplista, pois convém ressaltar que tanto
O repasse de recursos públicos municipais, como a aplicação desses recursos pela
APAE, não são procedimentos de autorização exclusiva da presidência, da Câmara
ou da APAE; ainda que para efeitos de responsabilização perante este TCE, figurem
Os representantes legais, seus gestores, o controle interno de um passa pelo crivo de
todos os membros do Poder Legislativo local e do Conselho de Administração e
Fiscal da APAE.
Como antes afirmado, transferência de recursos públicos para o
setor privado, na disciplina do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve “ser
autorizada em lei especifica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
o CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 006/2023
SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO
PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR".
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte,
LEI.
º Art. 1º - Fica declarada de Utilidade
Pública “ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANÇA
FELIZ MUNDO MELHOR”, CNPJ 33.746.372/0001-10, com sede na Rua Coronel
João Candido de Oliveira, 270, Vila Raquel, Almirante Tamandaré - PR.
Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior;
2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar serviços nestes compreendidos;
3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90
(noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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Teado EmORAVEIS SNÍRARIO
SALADAS SESSÕES, 4)
sessões, OU SAADASSESSÕES 17 /O 4 | p73
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O referido Projeto de Lei nº 006/2023 declara a
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANÇA FELIZ
MUNDO MELHOR", entidade de Utilidade Pública, tendo-se em vista que o mesmo já
vem realizando um importante trabalho social em nosso município há quinze anos e
hoje atende diretamente: Pessoas com Câncer com doação de cabelos, doação de
agasalhos em parceria com a APMI, doação de cadeira especial a crianças com
paralisia cerebral, doação de alimentos a carrinheiros e outros eventos com objetivo de
arrecadação para ajudar aos mais necessitados. Contribuindo para a formação e
desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da região. Além disso, atua
desenvolvendo trabalhos sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos voluntários e
eventos para a comunidade.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
ereador
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PROJETO DE LEI Nº 006/2023
SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO
PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR".
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte,
LEI.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade
Pública “ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANÇA
FELIZ MUNDO MELHOR", CNPJ 33.746.372/0001-10, com sede na Rua Coronel
João Candido de Oliveira, 270, Vila Raquel, Almirante Tamandaré - PR.
Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior;
2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar serviços nestes compreendidos;
3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90
(noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
mirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
E O referido Projeto de Lei nº 006/2023 declara a
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANÇA FELIZ
MUNDO MELHOR”, entidade de Utilidade Pública, tendo-se em vista que o mesmo já
vem realizando um importante trabalho social em nosso município há quinze anos e
hoje atende diretamente: Pessoas com Câncer com doação de cabelos, doação de
agasalhos em parceria com a APMI, doação de cadeira especial a crianças com
paralisia cerebral, doação de alimentos a carrinheiros e outros eventos com objetivo de
arrecadação para ajudar aos mais necessitados. Contribuindo para a formação e
desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da região. Além disso, atua
desenvolvendo trabalhos sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos voluntários e
eventos para a comunidade.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
os Projetos: Projeto de Lei nº 006/2023, autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Wallison Romero com a seguinte sumula: Declara de
utilidade pública “Associação de amigos criança feliz” Após
análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Ped é qc
Rodiigo Pavoni
Vice-Presidente
77 Wu fe
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fonc: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
os Projetos: Projeto de Lei nº 006/2023, autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Wallison Romero com a seguinte sumula: Declara de
utilidade pública “Associação de amigos criança feliz” Após
análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
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aúlão? Rodigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
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Membro
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o. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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PROJETO DE LEI Nº 006/2023
DIA 14 Ifivamuio — jpa3 SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA” A
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”.
Secretário A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte,
LEI.
. Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública A
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”, CNPJ 33.746.372/0001-10, com sede
na Rua Coronel Jão Candido de Oliveira, 270, Vila Raquel, Almirante Tamandaré - PR.
Art. 2º - A Entidade deverá apresentar, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, se a entidade:
1º - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a
exigência do artigo anterior;
2º - Substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar serviços nestes compreendidos;
3º - Alterar sua denominação e, dentro de 90
(noventa) dias contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
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Presidente
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Ef ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O referido Projeto de Lei nº 006/2023 declara o A
“ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS CRIANÇA FELIZ”, entidade de Utilidade Pública, tendo-
se em vista que o mesmo já vem realizando um importante trabalho social em nosso
município há quinze anos e hoje atende diretamente: Pessoas com Câncer com
doação de cabelos, doação de agasalhos em parceria com a APMI, doação de cadeira
especial a crianças com paralisia cerebral, doação de alimentos a carrinheiros e outros
eventos com objetivo de arrecadação para ajudar aos mais necessitados. Contribuindo
para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da região.
Além disso, atua desenvolvendo trabalhos sociais, cursos, palestras, aulas, trabalhos
voluntários e eventos para a comunidade.
Almirante Tamandaré, 14 de fevereiro de 2023.
Wallison R
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orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”. No
âmbito do Poder Legislativo. como já abordado, o repasse deve constar da Lei
Orçamentária Anual, cujo projeto de lei é de iniciativa do Prefeito Municipal,
discutido e aprovado por todos os membros da Casa de leis e não só de seu
Presidente, que por seu turno, somente participa da votação para desempate ou para
composição de quorum, consoante artigo ... do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Santa Mariana; quanto à APAE, os recursos deverão ser empregados
em estrita consonância ao ajuste celebrado.
De todo o exposto, VOTO para que a presente consulta seja
respondida, em tese, no sentido da compatibilidade do exercício da Presidência do
Poder Legislativo Municipal e da Presidência de Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
protocolados sob nº 272479/07,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO, por maioria simples em:
Responder a presente Consulta encaminhada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Santa Mariana. em tese, no sentido da compatibilidade do
exercício da Presidência do Poder Legislativo Municipal e da Presidência de
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA
SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO (voto vencedor). Os Conselheiros
HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
votaram pela impossibilidade (voto vencido).
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ANGELA CASSIA COSTALDELLO.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2007 — Sessão nº 36.
HERMAS EURIDES BRANDÃO NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator Presidente
CENTRAL CRESOL BASER
ERNESTO SANDERSON, 101, ALTO DA JULIO
CRESOL Sissi:
EXTRATO CONSOLIDADO DE CONTA CORRENTE
Agência: 1694 - 2 - AGENCIA ALMIRANTE TAMANDARE
Conta: 27.335-0 - ASSOCIACAO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANCA FELIZ MUNDO MELHOR
Segundo Titular:
Conta Integração:
Período: 31/12/2021 a 31/12/2022
Data/Hora: 21/03/2023 - 15:50:14
CPF/CNPJ
ASSOCIACAO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANCA FELIZ MUNDO MELHOR 33.746.372/0001-10
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Patrimônio/Capital Social
Lançamento Identificação Valor
18/07/2022 SALDO ANTERIOR 0,00
18/07/2022 REGISTRO INICIAL COTA PARTE EM CONTA CORRENTE 10410018072213477 100€
18/07/2022 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL 10410018072213478 1000
19/07/2022 . SALDO ANTERIOR 0,00c
19/07/2022 DEPÓSITO EM DINHEIRO 10411419072206577 10.454,00€
19/07/2022 PIX CREDITO DE: NATHALIA DE ARAUJO SILVA 90.00€
19/07/2022 PIX CREDITO DE: ADILSON GONISkI 240,00€
19/07/2022 PIX CREDITO DE; VERA LUCIA FONTANA GONNSK 30,00€
20/07/2022 SALDO ANTERIOR 10.814,00 €
20/07/2022 PIX CREDITO DE: BRIAN EMANUEL BUZZATTO 30,00€
20/07/2022 PIX CREDITO DE: RODRIGO MARTINS DO NASCIMENT 120,00 €
20/07/2022 PIX CREDITO DE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS 60.00€
21/07/2022 SALDO ANTERIOR 11.024,00 €
21/07/2022 Pix CREDITO DE: JONAS VIDAL CARDOZO 60,00€
22/07/2022 SALDO ANTERIOR 11.084,00 €
22/07/2022 PIX CREDITO DE: SAMIRA BRODOWSKI RIBEIRO PER 60.00 €
z207/2022 PIX CREDITO DE: RAFAELA LECHENACOSKE s0.00C
22/07/2022 puL CREDITO DE: VERONICA APARECIDA CARDOSO 30,00 €
22/07/2022 SAQUE NO CAIXA 10411422072206801 11.000.00 0
22072022 PIX CREDITO DE: SILVANA CORREA DA LUZ 60,00€
z2m07/2022 Pix CREDITO DE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS 120,00€
22/07/2022 PIX CREDITO DE: LUCAS GONCALVES DE SOUZA 60.00€
25/07/2022 SALDO ANTERIOR 474,00 €
25/07/2022 PIXCREDITO DE: LAUDAIR KARPINSKI 20,00 Cc
25/07/2022 PIX CREDITO DE: GILMAR VIEIRA KOSAK 150,00 €
25/07/2022 PIX CREDITO DE: PATRICIA SIMONE BREGENSKI 2400€
25/07/2022 PIX CREDITO DE: FISIO CORPUS CLIN FiSIOT 2.793,08 C
25/07/2022 PIX CREDITO DE: MARIA DE FATIMA VIEIRA STIVA 10,00€
26/07/2022 SALDO ANTERIOR 3.541,08 €
26/07/2022 | PIX DEBITO INTERCOOPERATIVO PARA: LAERMILCIO BATISTA GUIMARA 1000
26/07/2022 PIX DEBITO PARA: ANTONIO CARLOS BERNARDES Q 150.000
27/07/2022 SALDO ANTERIOR 3.390,08 €
270782022 Pix DESITO PARA: RB PIGAIANI EMBALAGENS 51900
27072022 PIX DEBITO PARAR B PIGAIANI EMBALAGENS 41900
27072022 PIX DESITO PARA: BUENA PIZZA EJRELI 215,00 D
28/07/2022 SALDO ANTERIOR 3.081,28 €
28/07/2022 DEPÓSITO EM DINHEIRO 10411428072205190 5.274,00€
28/07/2022 PIX DESITO PARA: JOSE CARLOS ORLOWSKI 166.00 D
28/07/2022 IX DEBITO PARA: GUSTAVO ENDRIGO TEIXEIRA D 200.00 D
29/07/2022 SALDO ANTERIOR 7.989,28 €
29072022 CRÉDITO ANTECIPAÇÃO DE RECERÍVEIS 10410029072211250-CIELO-VISA oo2c
10/08/2022 SALDO ANTERIOR 7.989,30 €
10/06/2022 INTEGRALIZAÇÃO PROGRAMA CAPITALIZAÇÃO 104127335000001-1 30,000
11/08/2022 SALDO ANTERIOR 7.959,30 €
11/08/2022 PIX DEBITO PARA: CARLOS XIMENDES DA SILVA 100,00 D
12/08/2022 SALDO ANTERIOR 7.859,30
12/08/2022 PIX DEBITO PARA: ALCIONE DOMAKOSKI 1.800.000
KETHLYNMACHADO | 21/03/2023 | 15:50:33 | GCC.1.80.7 Bpcorméeia página 1-4
Agência:
Conta:
Segundo Titular:
Conta Integração:
Período:
Data/Hora:
]
EXTRATO CONSOLIDADO DE CONTA CORRENTE
1694 - 2 - AGENCIA ALMIRANTE TAMANDARE
27.335-0 - ASSOCIACAO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANCA FELIZ MUNDO MELHOR
31/12/2021 a 31/12/2022
21/03/2023 - 15:50:14
E O nn
Data Movimento Lançamento Identificação Valor
"2 TETO NRO Valor
1910/2022 SALDO ANTERIOR 6.797,09 €
19n0022 | SAQUENOCAIXA 10411419102211098 3:77200D
20/10/2022 SALDO ANTERIOR 3.025,09 €
2010/2022 Pix DEBITO PARA: ANDRE PEREIRA M 0290487595 98,00 D
2010/2022 IX DEBITO PARA: GRAFICA CF KLTDA 400.000
24/10/2022 SALDO ANTERIOR 2.527,09 €
2410/2022 SAQUE NO CAIXA 10411424102211556 800.000
27/10/2022 SALDO ANTERIOR 1.727,09 €
zone PIX DESITO PARA: GUSTAVO ENDRIGO TEIXEIRA D 400.000
04/11/2022 SALDO ANTERIOR 1.327,09 €
den1/2022 Pix DEBITO PARA: JEFERSON MAXIMO DA SILVA 50,00 D
07/11/2022 SALDO ANTERIOR 1.277,09 €
o7n1/2022 VENDAS CARTAO TIPO DEBITO | 10410007112210482-CHELO-MAESTRO 802,73€
o7n1,2022 VENDAS CARTAO TIPO DEBITO 10410007112210656-CIELO-ELO DES 237,93€
orni20zz VENDAS CARTAO TIPO DESITO 10410007112210679-CIELO-VISA EL 37242€
0711/2022 PIX DEBITO PARA: SUPERMERCADOS RIO VERDE 284420
o7ninoz2 DEPÓSITO EM DINHEIRO 10411407112215270 12.257,00 €
0711/2022 DEPÓSITO EM DINHEIRO 10411407112215480 216,80 €
o7n1,2022 PIX DESITO PARA: LUCIANE RODRIGUES PEREIRA 250,00 D
07112022 Pix cesiTo PARA: ADIVAR ALVES DE FARIA 405.000
o7ni1moza PIX DERITO PARA: RUBENS KOLIGOWSKI 400000
0711/2022 PIX DEBITO PARA: EKM COMERCIO DE UTILIDADES 38.500
o7n1,2022 IX DESITO | PARA: IZABEL CASAGRANDE TESSARI 1.200,000
0711/2022 PIX DEBITO | PARA: | S.CASA DE CARNES LTDA 380.000
o7n1/2022 pix DEBITO | PARA: RHAIZA CRISTINE DE OLIVEIR 1.341.000
0711/2022 IX CREDITO DE: MONIQUE THOMAZI 30.00 €
orniRaz IX CREDITO | DE: ARNALDO DA SILVA 110,00 €
0751/2022 PIX CREDITO DE: ELIANE GLOVASCHE PERUSSI 10,00C
o7niroa * pcreDTO DE: INGRID HAUER PIEXARZ 20,00€
07/11/2022 PIX CREDITO DE: JOSIELI DA SILVA 60,00C
o7n12022 PIX CREDITO | DE: ANE CAROLIM DE OLIVEIRA 2500€
0711/2022 PIX CREDITO DE: MARILIA MACIEL DOS SANTOS 25.00 €
o7n1/2022 PIX CREDITO DE: CARMEM LUCIA AGIBERT 100,00 €
0711/2022 PIX CREDITO DE: MARILIA MACIEL DOS SANTOS 20,00 €
0711/2022 PIX CREDITO DE: GABRIELLE CAMARGO DOS SANTOS 10,00€
071/2022 PIX DEBITO PARA: RB PIGAIANI EMBALAGENS 800.96 D
0711/2022 PIX CREDITO DE: GABRIELLE CAMARGO DOS SANTOS 10,00€
0711/2022 PIX CREDITO DE: MONIQUE THOMAZI s00C
071/2022 PIX CREDITO DE: ANE CAROLIM DE OLIVEIRA s5,00C
0711/2022 PIX CREDITO DE: ANE CAROLINI DE OLIVEIRA s00c
07/11/2022 PIX CREDITO DE: ANE CAROLINI DE OLIVEIRA 10,00€
o7n1/2022 PIX CREDITO DE: SCHEILA DE PAULA CORDEIRO s00c
crnirnoz PIX DENITO PARA: ALEFF SANTOS CORREIA 150.000
0711/2022 IX DEBITO PARA: ALLAN PATRIK CORREIA 150.000
08/11/2022 SALDO ANTERIOR 10.052,69 €
oB12022 VENDAS CARTAO TIPO CREDITO 10410008112203631-CIELO-VISA 152,00€
0811/2022 VENDAS CARTAO TIPO CREDITO 10410008112203805-CIELO-MASTERC 47,50€
0811/2022 PIX DEBITO INTERCOOPERATIVO PARA: LAERMILCIO BATISTA GUIMARA 440000
os/11/2022 SALDO ANTERIOR 9.812,19 €
os/11,2022 PIX CREDITO | DE: DANIEL V] KRIZYZANOVSKI ss 00€
10/11/2022 SALDO ANTERIOR 92.866,19 €
1002/2022 INTEGRALIZAÇÃO PROGRAMA CAPITALIZAÇÃO 104127335000001-4 30,000
2511/2022 SALDO ANTERIOR 9.836,19 €
2511/2022 PIX CREDITO DE: FRANCIELE FERREIRA DA COSTA 290,00 €
01/12/2022 * SALDO ANTERIOR 10.126,19 €
o1nizizoz2 PIXDERITO | PARA: CONDOR SUPER CENTER LTDA 905.160
05/12/2022 SALDO ANTERIOR 9.221,03 €
osnz/2022 ex DesITO PARA: COMERCIAL MINERIOS DE ALIM 78900
0511292022 PIX DEBITO PARA: RB PIGAIANI EMBALAGENS “384D
0snz/2022 IX DEBITO PARA: LUCIANE RODRIGUES PEREIRA 180,000
osazp022 Pix DESITO PARA: EXM COMERCIO DE UTILIDADES s48sb
0812/2022 PIX DEBITO PARA: SUPERMERCADOS RIO VERDE 108,45D
051122022 PIX DESITO PARA: | S.CASA DE CARNES LTDA 1.000.000
05122022 PIX DEBITO PARA: MAGAZINE COMERCIO DE MATER se00D
0512/2022 PIX DEBITO PARA: JOAO CARLOS JUKA 250,00 0
osn2n2022 Pix cEsITO PARA: SUPERMERCADOS RIO VERDE 161.970
KETHLYNMACHADO | 21/03/2023 | 15:50:33 | GCC.1.80.7 página 3-4
Bscormeia
ASSOCIACAO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO
108: CRIANCA FELIZ MUNDO MELHOR
SM) CRESOL Agência 1694 Conta 027335-0
= R$576659 R$ 0,00 R$ 5.766,59
12 de Dezembro de 2022 a 17 de Dezembro de 2022
Lançamentos
16/12/2022 Saldo do Dia: + R$ 5.766,59
To SaldodoDia+R$576659
E PIX DEBITO PARA: COMERCIAL MINERIOS DE ALIM -R$ 36142
12/12/2022 Saldo do Dia: + R$ 6.128,01
RE O O ES ca casas
= INTEGRALIZAÇÃO PROGRAMA CAPITALIZAÇÃO ER
104127335000001-5 EPA
Saldo Anterior: + R$ 6.158,01
Consulta Posição consolidada em 17/12/2022 às 11:12:29
Periodo de 12/12/2022 a 17/12/2022
Página 1 de 1
Fis
«se qd
Criança Feliz Mundo Melhor
PuriSo ed
Ofício nº 47/2023
AIC Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Através do presente, em nome da Associação de Amigos e
Voluntários do Projeto Criança Feliz Mundo Melhor, com CNPJ
33.746.372/0001-10, com sede na rua Coronel João Cândido de
Oliveira nº 270 — Centro — Almirante Tamandaré, eu vice-presidente,
Elvis Moda da Costa, brasileiro, casado, gerente de projetos,
residente à rua Estados Unidos, nº 78 Jardim São Francisco -
Almirante Tamandaré, venho através deste pedir o reconhecimento
público desta Associação. Informo ainda que esta Associação de
cerca de 15 anos de trabalhos onde através de show de prêmios e
jantares dançantes beneficente, damos seguimento aos propósitos
em anexo no estatuto da associação. Nesses anos todos fizemos
importantes parcerias como: arrecadação de cabelos para que
sejam feitas perucas juntamente com Instituto Atitude na cabeça,
quais são doadas à adultos e crianças que estão em tratamento de
saúde; campanha de arrecadação de lacres da latas e blisters de
remédios que são encaminhados à Liga Feminina de Combate ao
Câncer e hospital Erasto Gaertner; já fizemos algumas campanhas
de agasalhos, até algumas em parceria com a APMI; doação de,
cadeira especial para uma criança com paralisia cerebral;
campanhas de arrecadação de alimentos e cestas básicas;
fabricação e entrega de mais de 300 pães à famílias carentes
durante a pandemia; projeto junto aos carrinheiros com doação de
alimentos e eventos beneficente voltado para às crianças, exemplo
disso no dia 04 de dezembro de 2022 fizemos -um evento no
Ginásio de Esportes Buzatão para cerca de três mil pessoas onde
além da recreação tivemos cortes de cabelo gratuitos, alimentação
e sorteio de prêmios, evento esse que vem acontecendo há vários
anos.
Rua Coronel João Cândido de Oliveira nº 270 — Sede da A. C.F.M.M — Almirante-Tamandaré h
«se Folis
Criança Feliz Mundo Melhor
Esse projeto deu início há aproximadamente 15 anos, onde
um grupo de amigos que faziam jantares dançante beneficente,
para ajuda de famílias, para construção de barracão de igreja,
reformas de igrejas e lá traz onde começamos, fazendo evento para
poucas crianças. Ao longo desses anos fomos aumentando a
quantidade de crianças atendidas e transformamos o que era um
grupo de pessoas dispostas a fazer o bem em uma Associação.
Isso é o que foi feito até agora, temos expectativas para melhorar a
abrangência desses trabalhos e assim poder ajudar cada vez mais
pessoas.
Sem mais para o momento, apresento à Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
Almirante Tamandaré, 04 fevereiros de 2023.
is Moda da Costa
- Vice-Presidente
Criança Feliz Mundo Melhor
«8, Feri
ae
“unso Ed
Rua Coronel João Cândido de Oliveira nº 270 — Sede da A C.F.M.M — Almirante Tamandaré
82 dll
Criança Feliz Mundo Melhor
Puerdo ed
Ofício nº 47/2023
AIC Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Através do presente, em nome da Associação de Amigos e
Voluntários do Projeto Criança Feliz Mundo Melhor, com CNPJ
33.746.372/0001-10, com sede na rua Coronel João Cândido de
Oliveira nº 270 — Centro — Almirante Tamandaré, eu vice-presidente,
Elvis Moda da Costa, brasileiro, casado, gerente de projetos,
residente à rua Estados Unidos, nº 78 Jardim São Francisco -
Almirante Tamandaré, venho através deste pedir o reconhecimento
público desta Associação. Informo ainda que esta Associação de
cerca de 15 anos de trabalhos onde através de show de prêmios e
jantares dançantes beneficente, damos seguimento aos propósitos
em anexo no estatuto da associação. Nesses anos todos fizemos
importantes parcerias como: arrecadação de cabelos para que
sejam feitas perucas juntamente com Instituto Atitude na cabeça,
quais são doadas à adultos e crianças que estão em tratamento de
saúde; campanha de arrecadação de lacres da latas e blisters de
remédios que são encaminhados à Liga Feminina de Combate ao
Câncer e hospital Erasto Gaertner; já fizemos algumas campanhas
de agasalhos, até algumas em parceria com a APMI; doação de,
cadeira especial para uma criança com paralisia cerebral;
campanhas de arrecadação de alimentos e cestas básicas;
fabricação e entrega de mais de 300 pães à famílias carentes
durante a pandemia; projeto junto aos carrinheiros com doação de
alimentos e eventos beneficente voltado para às crianças, exemplo
disso no dia 04 de dezembro de 2022 fizemos um evento no
Ginásio de Esportes Buzatão para cerca de três mil pessoas onde
além da recreação tivemos cortes de cabelo gratuitos, alimentação
e sorteio de prêmios, evento esse que vem acontecendo há vários
anos.
Rua Coronel João Cândido de Oliveira nº 270 — Sede da A C.F.M.M — Almirante Tamandaré bz
ss
Criança Feliz Mundo Melhor
Pride et
Esse projeto deu início há aproximadamente 15 anos, onde
um grupo de amigos que faziam jantares dançante beneficente,
para ajuda de famílias, para construção de barracão de igreja,
reformas de igrejas e lá traz onde começamos, fazendo evento para
poucas crianças. Ao longo desses anos fomos aumentando a
quantidade de crianças atendidas e transformamos o que era um
grupo de pessoas dispostas a fazer o bem em uma Associação.
Isso é o que foi feito até agora, temos expectativas para melhorar a
abrangência desses trabalhos e assim poder ajudar cada vez mais
pessoas.
- Sem mais para o momento, apresento à Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
Almirante Tamandaré, 04 fevereiros de 2023.
E
is Moda da Costa
Vice-Presidente
Criança Feliz Mundo Melhor
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Rua Coronel João Cândido de Oliveira nº 270 — Sede da A C.F.M.M — Almirante Tamandaré
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PROCESSO N.º:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATOR:
ACÓRDÃO nº 74/08 — Pleno
25952-9/07
MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
EDUARDO CASSOU
CONSULTA
CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
EMENTA: CONSULTA E
POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS REALIZAREM
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A APAES
PRESIDIDAS POR VEREADORES, DEVENDO, PORÉM,
ESSES EDIS AFASTAREM-SE DA GESTÃO DOS
REPASSES MUNICIPAIS, DESIGNANDO OUTRAS
PESSOAS PARA TAL INCUMBÊNCIA, EM VIRTUDE DE
IMPEDIMENTO LÓGICO-JURÍDICO DE UM MESMO
AGENTE FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE VERBAS
PÚBLICAS POR ELE EFETUADAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
RELATÓRIO (AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO —
RELATOR ORIGINÁRIO)
1. Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de
Ortigueira, Sr. Geraldo Magela do Nascimento, nos seguintes termos:
“Em face dos artigos 29, inciso IX, 54, incisos 1 e
H, todos da Constituição da República, do artigo 58, da Constituição
Estadual, bem como do artigo 9º, inciso III cumulado com o 116,
ambos da Lei nº 8.666/93 e dispositivos da Lei Complementar nº
101/01, há possibilidade de repasse de recursos pelo Município à
entidade presidida por um Vereador? Há impedimentos para o
Vereador presidir a APAE?”
2. Solicitando urgência, esclarece o gestor que já foi autorizada
pela Câmara de Vereadores a transferência pretendida para a entidade.
3. A Procuradoria do Município, por meio do Parecer nº
09/2007, fls. 03-06, manifesta-se pela impossibilidade de assinatura de convênio
entre o Município de Ortigueira e a APAE — Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais, visto que o Presidente da entidade exerce cargo de vereador do
Município, o que contrariaria os artigos 29, inciso IX e 54, incisos I, alíneas a e b e
He
HI, alínea a da Constituição Federal, o artigo 58 da Constituição Estadual e o artigo
39 da Lei Orgânica do Município.
4. A Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca, através da
Informação nº 39/07, fls. 11-12, relata haver uma consulta (protocolo nº 399807/06)
e não existirem prejulgados referentes ao tema em questão.
5. A Diretoria de Análise de Transferências, através do Parecer
nº 197/07, fls. 17-31, da lavra do Assessor Jurídico Lúcio Flávio Luttembarck
Batalha, opina pela possibilidade de transferência de recursos públicos do Município
à associação civil, filantrópica. de caráter assistencial e educacional sem fins
lucrativos, presidida por vereador, observado o artigo 26 da Lei Complementar nº
101/2000. Quanto à existência de impedimentos para vereador presidir a APAE,
ressalvada a competência da Câmara Legislativa para decidir sobre a existência de
proibições e incompatibilidades para o exercício de mandato eletivo municipal, a
Unidade Técnica não vislumbra, em tese, vedação para que o vereador seja dirigente
de associação civil, filantrópica, de caráter assistencial e educacional sem fins
lucrativos.
6. O Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do
Parecer nº 13043/07, fls. 32-34, da Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langner,
manifesta-se pela impossibilidade do Município firmar convênio com APAE
presidida por vereador municipal, uma vez que tal situação caracterizaria ofensa ao
princípio da moralidade, pois o legislador, ao autorizar “a concessão de incentivo a
“estaria legislando em benefício de entidade que depende de suas decisões para
funcionamento”.
7. Aduz a procuradora que a “função legislativa do Vereador
deve ser exercida com independência, sem qualquer influência de fatores externos, o
que no caso em tela restaria prejudicado diante da função exercida pelo Vereador
na entidade beneficiada com recursos que ele próprio autorizou o repasse”. Além
disso, afirma que pode “haver a compatibilidade de exercício do cargo na APAE
com o de Vereador, desde que não receba transferência de recursos públicos do
Município que dependa de aprovação da Câmara Municipal”.
O AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO (PROPOSTA
DE VOTO VENCIDA)
1. Inicialmente, assinala-se o atendimento aos pressupostos de
admissibilidade fixados no art. 38 da Lei Complementar nº 113/2005, pelo que a
consulta pode ser conhecida. Trata-se de caso concreto (consta do Parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, folhas 3 a 6, referências aos ofícios trocados
com a APAE, além da menção ao nome do vereador/presidente da APAE) cuja
abstração é possível e relevante, nos termos do art. 38, $ 1º, da Lei Complementar nº
113/05.
He
2. Necessário observar também que houve o julgamento recente,
na Sessão Ordinária nº 36 do Tribunal Pleno, realizada em 27/09/2007 (Acórdão nº
1385/07 — Pleno), de feito similar, consubstanciado na consulta nº 272479/07. Na
ocasião, seguindo o voto do Relator, Conselheiro Hermas Eurides Brandão, este
Tribunal entendeu, por 5 votos a 1, pela possibilidade da APAE do Município de
Santa Mariana, cujo gestor é Presidente da respectiva Câmara Municipal, receber
transferência voluntária do Poder Executivo local.
3. Por outro lado, houve também pequeno equívoco no
encaminhamento do feito por este Relator, vez que a instrução deveria ter sido feita
pela Diretoria de Contas Municipais, e não pela Diretoria de Análise de
Transferências. Porém, tal fato não prejudica a análise nem a legalidade do
procedimento de consulta,
4. Tecidos tais esclarecimentos, quanto ao mérito da matéria,
este relator posiciona-se pela impossibilidade de APAE presidida por vereador
receber transferência voluntária do Poder Executivo local, embora com fundamento
diverso daquele apresentado pelo Parecer Ministerial, mas em consonância com a
posição manifestada pela Procuradora-Geral do Ministério Público. Angela Cassia
Costaldello, quando do julgamento da Consulta nº 272479/07 referida acima, no
sentido de que as limitações ao exercício da vereança constantes da Constituição
Federal foram estabelecidas pelos constituintes originários. sendo que a interpretação
das mesmas deve levar em conta o posterior avanço na participação das organizações
não governamentais na administração pública, o que pode ser exemplificado com a
edição da Lei nº 9.637 de 15 de maio de 1998, que tratou das Organizações Sociais,
da Lei nº 9.790/99 de 23 de março de 1999 e Decreto nº 3100 de 30 de junho de
1999, que estabeleceram condições para a qualificação de Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público- OSCIPS, ficando mais assente ainda em
virtude dos recursos cada vez mais vultuosos transferidos à esta generalidade de
organizações.
5. Avançando em tal raciocínio, temos que o inciso IX do art. 29
da Constituição Federal, que trata dos Municípios. estendeu aos Vereadores os
impedimentos arrolados no art. 54, impostos aos Deputados e Senadores:
Art. 29- (...)
6...)
IX — proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional
e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da
Assembléia Legislativa.
6. Por sua vez, os incisos I, alínea “a” e II, alínea “a”, do citado
artigo 54, estabelecem respectivamente:
He
Art. 54 — Os Deputados e Senadores não
poderão:
1- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
(..)
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada. (grifou-se).
7. Segundo assinala o Parecer da Procuradoria Jurídica do
Município, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 58, estabelece as
mesmas vedações aos Deputados Estaduais, aplicáveis também aos vereadores,
conforme o disposto no pré-citado art. 29, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais assevera o texto que a Lei Orgânica de Ortigueira, em seu artigo 39,
apresenta semelhante grafia.
8. Ocorre que, em uma interpretação literal das vedações
transcritas, como faz a Diretoria de Análise de Transferências, por meio do
minucioso e muito bem redigido Parecer nº 197/07, da lavra do Assessor Jurídico
Lúcio Flávio Luttembarck Batalha, fica assente a possibilidade de transferência de
recursos públicos do Município à associação civil, filantrópica, de caráter assistencial
e educacional sem fins lucrativos, presidida por vereador.
9. Porém, com a devida vênia ao extraordinário parecer lançado
e à posição assumida recentemente por esta Corte, entendo ser necessária uma
interpretação contextualizada (conforme) das citadas vedações, posto o imenso
aumento da participação do Terceiro Setor na administração pública em praticamente
todos os níveis federativos.
10. Não se olvida aqui o papel que as APAE — Associações de
Pais e Amigos dos Excepcionais sempre desempenharam. Porém admitir a hipótese
em questão para uma APAE significa admitir a mesma possibilidade para as demais
entidades civis sem fins lucrativos, raciocínio simples que propicia dimensionar
adequadamente o problema, e concluir que a vedação expressa na constituição deve
abranger a situação tratada.
1. Neste contexto, cumpre observar que alguns conceitos
utilizados pelas normas constitucionais transcritas podem, sem prejuízo à melhor
He
hermenêutica, ter sentido diverso do tomado pelo parecer da Diretoria de Análise de
Transferências, segundo a abordagem proposta.
12. Restringindo tal assertiva à análise da vedação do inciso II,
alínea “a”, do artigo 54, tem-se que, desde a posse, não podem os vereadores, para o
caso tratado *“.. ser diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público... ”. (grifou-se).
13. Inicialmente, entendo que a utilização do termo “empresa”
pode ser alargada para abarcar “pessoa jurídica de direito privado”, ainda que em
termos estritos uma associação não tenha fins lucrativos, diferenciando-se de uma
empresa em virtude desta visar o lucro. Porém, interpretando-se que o termo
“empresa” caracteriza espécie do gênero “associação”, que inclui organizações
constituídas visando ou não o lucro, pode-se incluir a APAE na vedação ali contida.
Neste sentido, válidas também as vedações constantes das alíneas “b”, “c”, e “d” do
inciso II do art. 54.
14. Ocorre apreensão mais fácil de tal interpretação no caso do
vocábulo “contrato”, o qual, segundo a DAT, não se confundiria com “convênio”.
possuindo aplicações e conceitos bem distintos. Entretanto, na esteira de Celso
Antonio Bandeira de Mello, “o contrato, como instituto da Teoria Geral do Direito,
compreende duas modalidades básicas: a dos contratos em que as partes se
compõem para atender a interesses contrapostos e que são satisfeitos pela ação
recíproca delas e os contratos em que, inversamente, as partes se compõem pela
comunidade de interesses, pela finalidade comum que as impulsiona... os convênios
e os consórcios correspondem a contratos do segundo tipo...” (sem grifos no
original). Observa-se, dessa forma, que para o fim de interpretar os dispositivos em
questão, os convênios podem ser considerados um tipo de contrato, sem nenhum
esforço semântico.
15. Finalmente, quanto ao conceito de “favor” utilizado pela
DAT, não há impeditivo nenhum para a interpretação que se pretende, pois conforme
consta a folhas 25 “Quando se cuida de convênios com instituições sem fins
lucrativos o “FAVOR” é da própria essência do ato, a sua distinção resta
prejudicada”. Ainda que a nota de rodapé referida (8) assevere que “Rigorosamente
de favor não se trata, mas de uma forma de DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA elegida DISCRICIONARIAMENTE pela Administração para
atender INTERESSE PÚBLICO, ”, entendo que trata-se de fato de “favor”, que não
obsta em nada a diferenciação contida na referência bibliográfica citada pelo parecer,
de condição favorável ou especial em face das condições normais e habituais dos
contratos.
16. A propósito do tema, cumpre lembrar a edição. pelo
Presidente da República, do Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, que estabelece para a
administração pública federal (art. 2º, II, a) a vedação de celebração de convênios e
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigentes “membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, bem como de seus respectivos cônjuges,
companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau”.
RH
Pode-se afirmar que este decreto foi editado como conseqiiência direta da chamada
Operação Sanguessuga, por meio da qual veio a público uma série de irregularidades
no manejo de recursos transferidos a organizações não governamentais. Além da
vedação citada, inúmeras outras providências foram determinadas, visando aumentar
os controles sobre recursos deste tipo, o que talvez sinalize que a legislação
infraconstitucional possa vir a ser acrescida de vedações deste tipo.
17. Cabe ressaltar ainda que a linha de raciocínio aqui elencada
não elimina outros argumentos a serem considerados para a vedação, em especial o
esposado pelo Ministério Público quanto à contradição concernente na situação de
um vereador ter de fiscalizar a si mesmo, na função de gestor de valores recebidos
em virtude de transferência voluntária.
18. Ressalto que o posicionamento adotado segue aquele contido
no protocolado nº 399807/06 informado pela Coordenadoria de Jurisprudência e
Biblioteca, que abrange consulta que suscitou dúvida relativa à possibilidade de
concessão de incentivos à cooperativa presidida por vereador, o que constitui no
entanto situação diferenciada desta ora tratada.
19. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento da presente
consulta para, no mérito, respondê-la no sentido da impossibilidade de transferência
de recursos públicos municipais a APAE — Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais presidida por vereador, tendo em vista a vedação contida no artigo 54,
HI, a da Constituição Federal, ressaltando no entanto não haver obstáculo legal para a
acumulação dos dois cargos.
O CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES (RELATOR PARA ACÓRDÃO — VOTO VENCEDOR)
Em consulta anteriormente analisada por esta Corte (Processo
272479/07 — Acórdão 1.385/2.007-Pleno), contrariando o entendimento vencedor
(pela possibilidade de vereador atuar como presidente de APAE que receba
transferências voluntárias municipais), este Conselheiro adotou orientação
objetivamente similar à do Auditor Thiago Barbosa Cordeiro (pela impossibilidade),
embora com outros fundamentos.
Com vênia ao voto sustentado pelo Auditor Thiago Barbosa
Cordeiro, entendo que o disposto no artigo 54! da Constituição Federal, estendido a
* Am. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
HI - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
He
vereadores através da determinação do artigo 29, IX, do mesmo Diploma, não obsta
o procedimento em questão, uma vez que em nenhum momento faz-se menção a
entidades sem fins lucrativos, como é o caso, por exemplo, de APAESs, Santas Casas
e APMIs. O que a Carta Magna busca é impedir que se firmem acordos com
Entidades de caráter comercial (e, consequentemente, lucrativo) dirigidas por agentes
políticos e o Estado.
Os demais argumentos para a defesa da impossibilidade de as
transferências de recursos em tela ocorrerem eu endosso, especialmente em
decorrência do impedimento lógico-jurídico de um edil fiscalizar a execução de
convênio cujas despesas determinou como Presidente de APAE. Cumpre ressaltar
que, além do controle interno que a Câmara de Vereadores tem, ainda deve realizar
fiscalização concomitante das transferências voluntárias municipais.
Acolho, dessa forma, a proposta do Auditor Thiago, todavia,
apenas para negar a execução do convênio, e não sua realização, retificando o voto
que defendi na consulta retro mencionada. Explico: Se o Município efetuar os
repasses, o vereador não poderá tão-somente ser o gestor dos recursos, devendo
declarar-se impedido para esse fim (embora mantenha seu cargo como Presidente,
Diretor... da Entidade) e ser designada pessoa específica para tal incumbência. Na
hipótese de transferências oriundas dos Governos Estadual e/ou Federal não será
necessária essa medida, uma vez que a fiscalização não se dará no âmbito da Câmara
Municipal.
É o voto.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por
unanimidade, responder à consulta pela possibilidade de os Municípios realizarem
transferências voluntárias a APAESs presididas por vereadores, devendo, porém, esses
edis afastarem-se da gestão dos repasses municipais, designando outras pessoas para
tal incumbência, em virtude de impedimento lógico-jurídico de um mesmo agente
fiscalizar a aplicação de verbas públicas por ele efetuadas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HENRIQUE
NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES
BRANDÃO e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKL
— 11]
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas
entidades referidas no inciso 1, "a”;
€) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso 1, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
He
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ANGELA CASSIA COSTALDELLO.
Curitiba, 24 de janeiro de 2008.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
INÍCIO (NTTPSY/WWW.SAOPAULO SPLEG 8R/) » PARECER 586 / 2009
PARECER Nº 386/2009
Parecer nº 386/2009
TID 4973252
Assunto: Solicitação Vereadora XXX
Trata-se de solicitação de manifestação desta Procuradoria, a pedido da Vereadora JOOX, acerca da possibilidade de Vereadores exercerem:
| - cargos de direção em Organizações Não Governamentais;
1! - cargos de direção em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
1 - cargos de direção em Organizações Sociais;
IV— cargos consultivos ou honoríficos (não deliberativos) em conselhos de Organizações Não Governamentais;
V= cargos consultivos ou honoríficos (não deliberativos) em conselhos de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
VI - cargos consultivos ou honoríficos (não deliberativos) em conselhos de Organizações Sociais;
Vil — qualquer cargo ou função em qualquer das Organizações supra.
Inicialmente, parece-me interessante conceituar organizações não-governamentais; organizações da sociedade civil de interesse público e organização
social.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 21º Edição, Editora Atas, página 466, as entidades que pertencem ao terceiro
“Em todas essas entidades estão presentes os mesmos traços: são entidades privadas, no sentido de que são instituídas por particulares; desempenham
serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele.
-- Integram o terceiro setor, porque nem se enquadram inteiramente como entidades privadas, nem integram a Administração Pública, direta ou indireta.
Incluem-se entre as chamadas organizações não governamentais (ONGs). Todas essas entidades enquadram-se na expressão entidade paraestatal”
(grifos constam do original)
As organizações não-governamentais podem ser associações ou fundações do terceiro setor, que se declarem com finalidades públicas e sem fins
lucrativos e que desenvolvam ações em diferentes áreas, podendo inclusive complementar o trabalho do Estado, realizando ações onde ele não
consegue chegar. E, de acordo com administrativistas, as organizações não-governamentais podem receber qualificação de organizações da sociedade
civil de interesse público.
Assim, trata-se a organização da sociedade civil de interesse público de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividades de interesse público, podendo receber incentivo público, bem como
celebrar termo de parceria com o Poder Público, para fomento e execução das atividades de interesse público, nos termos do artigo 3º e 9º da Lei nº
9.790/99.
Por sua vez, entende-se por organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas a ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. São instituídas por iniciativa de
“articulares e qualificadas pelo Poder Executivo, para exercerem atividades sociais de interesse coletivo. E, a titulo de fomento, poderão ser destinados
+ organizações sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, nos termos da Lei 9.637/98.
Nesta seara, acredito que as indagações da Nobre Vereadora, devem ser analisadas sob o prisma constitucional do artigo 29, inciso IX, que estabelece as
proibições e incompatibilidades no exercício da vereança.
Assim, pelo princípio da simetria, a Lei Orgânica do Município de São Paulo reproduziu os dispositivos constitucionais aplicáveis aos deputados federais
e senadores (CF, artigo 54, inciso |,"b” e I1,"b”), estabelecendo no artigo 17, inciso | alínea “b, bem como no inciso ||, alineas “a” e “b”, as seguintes
ibiçã
“Art. 17 - O Vereador não poderá:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, saivo quando o contrato obedecer a claúsulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,
ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta lei.
1 - desde a posse:
3) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissivel ad nutum, nas entidades referidas no inciso |, alinea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na
Constituição da República e nesta lei”
Diante das proibições contidas nos dispositivos acima, os itens (1); (ii); (ii) do requerimento da Nobre Vereadora, quais sejam, cargos de direção em
Organizações Não Governamentais; em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, enquadram-se no disposto no
artiao 17. inciso Il. alínea “a” da Lei Oraânica do Municínia de São Data
Muito embora mencionadas organizações sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, equiparam-se à denominação empresa trazida
pelo artigo 17, inciso ||, alínea "a, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, já que o intuito da norma é de evitar que o Vereador use da sua influência
para conseguir contratos com o Poder Público. Assim, os vereadores não podem ser diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Há de se destacar que dentre os requisitos para existência e qualificação como organização social, deve haver a previsão expressa de a entidade ter,
como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, bem como a previsão de participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade
moral.
Assim, no caso de organização social há previsão legal de participação de representantes do Poder Público no órgão diretivo. Assim, além do vereador
não poder exercer cargo de diretor, também não pode ser representante do Poder Público para que não haja violação na separação dos poderes, ou seja,
ocupante de função legislativa exercendo função executiva.
No tocante aos questionamentos (iv); (v); (vi) e (vii) da Nobre Vereadora, a princípio, parece-me passível a participação de vereadores, haja vista tratar-se
de cargo com função “não-deliberativa”. Todavia, do mesmo modo expresso acima, muito embora mencionadas organizações sejam pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, equiparam-se à denominação empresa trazida pelo artigo 17, inciso ||, alinea “a”, da Lei Orgânica do Município de São
Paulo, já que o intuito da norma é de evitar que o Vereador use da sua influência para conseguir contratos com o Poder Público.
| conseihos, bem como que tais entidades não gozem de favor decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito público. So (O toenafio
Conclui-se, por derradeiro, acerca dos questionamentos que:
3) os cargos de direção em Organizações Não Governamentais; em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais,
en -adram-se na proibição contida no artigo 17, inciso Il, alínea “a” da Lei Orgânica. Assim, os vereadores não podem ser diretores de entidades que
q a de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercerem função remunerada. o
5) os cargos consultivos ou honorificos em conselhos de Organizações Não Governamentais; em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e
Organizações Sociais não são proibidos aos vereadores. Assim, enquanto membro do Poder Legistativo pode o Vereador participar de tais organizações,
desde que não receba salário pela sua participação nos referidos conselhos, bem como que tais entidades não gozem de favor decorrente de contrato
* com pessoa jurídica de direito público.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de outubro de 2009.
JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113
O 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ENDEREÇO: PALÁCIO ANCHIETA / VIADUTO JACAREÍ, 100 - BELA VISTA- SÃO PAULO-SP - CEP 01319-900 - TELEFONE: 11 3396-4000
COMO CHEGAR
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ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO
MELHOR
CNPJ 33.746.372/0001-10
Deciaro para os devidos fins , que a ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E VOLUNTARIOS DO
PROJETO CRIANÇA FELIZ MUNDO MELHOR , 33.746.372/0001-10 situado na Rua
À Associação trabalha em prol de eventos, para arrecadação de fundos a serem destinados a
Hospitais, CMEIS , orfanatos , os eventos são ciassificados como festas e bailes , realizados
O próximo evento ocorrerá em 08/2022 .
Sem mais para o momento ,
Data: 30/01/2028 11h48min
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE FINANÇAS
VENCIMENTO
17/02/2023
CEDENTE AGÊNCIA CEDENTE
DATA DO DOCUMENTO Nº DO DOCUMENTO ESPÉCE DE DOCUMENTO DATA DO PROCESSAMENTO NOSSO NÚMERO
30/01/2023 7648788 CARNÊ ces ME 30/01/2023 7648788
PARCELA MOEDA ECONÔMICO ALÍQUOTA VALOR á
4 [TT Naa] Fisica % X
INSTRUÇÕES (TEXTO DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE)
VENCIMENTO ORIGINAL: 17/02/2023
RECEITA VALOR R$ | ATENÇÃO - NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO
TAXA DE ALVARÁ 408,40
TAXA DE EXPEDIENTE-506 27.08
EACADO
149171 - ASSOC. DE AMIGOS E VOL. DO PROJ. CRIANCA FELIZ MUNDO MELHOR - 33.746.372/0001-10 - Rua CORONEL JOAO
CANDIDO DE OLIVEIRA (PL SEDE)- 00270 - Bairro: (nao utilizar) - CEP: 83.501-010 - Cidade: Almirante Tamandaré - PR
BETHA SISTEMAS LTDA
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
81700000004-9 33490113202-0 30217007648-3 78800000001-8
LOCAL DE PAGAMENTO VENCIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DATA DO DOCUMENTO Nº DO DOCUMENTO ESfCE DE DOCUMENTO DATA DO PROCESSAMENTO NOSSO NUMERO
7648788 30/01/2023 7648788
“>30/01/2023
E CARTERA | MOEDA Ectómco ALÍQUOTA VALOR VALOR À PAGAR
[Variável |” Bóizooo 433,49
INSTRUÇÕES (TEXTO DE RESPONSABILIDADE D: CEDENTE) tJDESCONTO
VENCIMENTO ORIGINAL: 17/02/2023
RECEITA VALOFRS | ATENÇÃO - NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO
TAXA DE ALVARÁ “060
(s] VALOR TOTAL
433,49
TAXA DE EXPEDIENTE-506 zm
TACADO
149171 - ASSOC. DE AMIGOSE VOL. DO PIOJ. CRIANCA FELIZ MUNDO MELHOR - 33.746.372/0001-10 - Rua CORONEL JOAO
CANDIDO DE OLIVEIRA (PL SEDE) - 00279- Bairro: (nao utilizar) - CEP: 83.501-010 - Cidade: Almirante Tamandaré - PR
BETHA SISTEMAS LTDA
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 006/2023
Autoria: Vereador WALLISON ROMERO
Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação de Amigos Criança Feliz”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 006/2023, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero que tem por objetivo possibilitar
declarar de utilidade pública de associação que especifica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos | da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo,
só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De fato, a própria Lei Municipal 1.547/2010 dispõe
sobre a competência comum:
Art 3º À proposta de declaração de utilidade
pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e
não poderá ter por objeto a declaração de mais de uma entidade.
Quanto aos requisitos para concessão da Utilidade
Pública, a Lei de Referência assim especifica:
Art 2º As fundações, associações e sociedades
civis, de natureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais,
culturais, recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacion is, de pesquisas
E S ças, educac E pesquis
científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, lante o
preenchimento dos requisitos previstos nesta lei.
No caso em tela, trata-se de associação sem fins
lucrativos, a qual, conforme disposições estatutárias previstas em seu art. 3º, entre
outros, é dedicada às atividades sociais, cumprindo o requisito legal.
ALE
!Ant.7º- Compete ao Município de Almirante Tamandaré: | - legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
De igual modo a Lei traz como requisito a existência há
pelo menos 1 (um) ano antes da apresentação do Projeto. Confira-se:
Art 4º A entidade deve ser detentora de
personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do
projeto de lei.
Conforme dispõe o Código Civil, a existência legal, ou
seja, a sua personalidade jurídica, inicia com o registro de seus atos constitutivos. Veja-
se:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
No caso, a Associação possui existência desde o ano de
2019, preenchendo o requisito de prazo de existência do art. 4º da Lei 1.547/2010.
Na sequência, a Lei de Regência traz como requisitos
para apresentação de projeto:
Art. 6º Devem acompanhar o projeto de utilidade
pública os seguintes documentos:
| - cópia do estatuto da entidade devidamente
registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e do
conselho fiscal;
Hl - ata de eleição da diretoria e do conselho
fiscal em exercício de mandato:
ll - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV - comprovante de inexistência de débito com
a Previdência Social;
V - balanço do ano anterior;
VI - documento de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade,
VII - relatório circunstanciado das atividades e
dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de utilidade pública;
VIII - prova, em disposição estatutária, de que os
diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade.
Da documentação anexada verifica-se a ausência do
balanço do ano anterior, isso porque foi anexado no projeto somente o extrato dês de
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350] “080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Hi - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a essa
assessoria se manifestar, cabendo a Comissão o parecer conclusivo sobre o tema.
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável,
O projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade
de cada Edil.
Almirante Tamandaré de 2023.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
T30N IVdyd- 3200 OVO
T38VD 30 3140)- ND
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Som Luciane
Transporte e conserto
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ANTONIO CARLOS DANIEL - TENDAS
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LOCAL: SALÃO DE FESTAS
DA CAPELA SÃO MIGUEL
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Teremos: Pastel (Carne e Queijo),
caido Bebidas (sem álcool)
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º PRÊMIO B | (EE por R$5,00 /5 por R$ 20,00
E AJRS 25,00 EM COMPRAS AJ R$ 25,00 EM COMPRAS
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AJ R$ 25,00 EM COMPRAS AJ R$ 25,00 EM COMPRAS AJ R$ 25,00 EM COMPRAS
E E 5R$ 25,00 EM compras O 5R$ 25,00 EM CompRAS € 5R$ 25,00 EM compras
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inda O 5)R$ 25,00 EM compras € 5R$ 25,00 EM COMPRAS € 5)R$ 25,00 EM COMPRAS
A C)RS 25,00 EM COMPRAS CJR$ 25,00 EM COMPRAS C)R$ 25,00 EM COMPRAS
ºPR Ed AJRS 25,00 EM COMPRAS AJRS 25,00 EM COMPRAS AJR$ 25,00 EM COMPRAS
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3 CJ R$ 25,00 EM COMPRAS C)R$ 25,00 EM COMPRAS CJ R$ 25,00 EM COMPRAS
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130,00
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& Pediatria do Hospital do Câncer
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LOCAL: SALÃO DE FESTAS DA und
EJA MATRIZ NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - Centro ndaré - PR
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Teremos: Pastel (Carne e Pizza),
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 006/2023
Autoria: Vereador WALLISON ROMERO
Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação de Amigos Criança Feliz”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 006/2023, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero que tem por objetivo possibilitar
declarar de utilidade pública de associação que especifica.
Elabora parecer anterior, opinou-se pela ausência da
documentação obrigatória.
O projeto foi retirado pelo Autor, sendo anexada nova
documentação.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da documentação
A Lei Municipal nº 1.547/2010 traz como requisitos para
apresentação de projeto:
Art. 6º Devem acompanhar o projeto de utilidade
pública os seguintes documentos:
| - cópia do estatuto da entidade devidamente
registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e do
conselho fiscal;
Il - ata de eleição da diretoria e do conselho
fiscal em exercicio de mandato;
ll - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV - comprovante de inexistência de débito com
a Previdência Social;
V - balanço do ano anterior,
VI - documento de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade;
VII - relatório circunstanciado das atividades e
dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de utilidade pública;
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tam;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
VIII - prova, em disposição estatutária, de que os
diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade
Em parecer anterior, manifestei pela ausência do
balanço do ano anterior, isso porque foi anexado no projeto somente o extrato dês de
dezembro/2022.
Foi então juntado ao Projeto a documentação
necessária com balancete firmado pelo Contador Carlos Augusto Rose — CRC 011519/0-
à À
Por fim verificou sério questionamento sobre a
aprovação da concessão de Utilidade Pública levando-se em conta a natureza de seus
dirigentes. A despeito das questões políticas de fundo, entendo que não há qualquer
óbice para a concessão, especialmente por se tratar de cargo transitório.
Ou seja, numa situação inversa, poderia se questionar
se seria vedado as pessoas nas mesmas condições de assumir a presidência de
associação já declarada de utilidade pública? Certamente que não.
O que há que se esclarecer é que a utilidade pública é
meramente um título, um reconhecimento dado a associação pelo relevantes serviços
que presta a sociedade. É sobre isso que se trata o projeto: ou se reconhece os
serviços realizados e por isso associação é digna do título ou não se reconhece a
relevância de seus atos e postergar-se a benesse.
Ressalte-se: não há análise de seus membros ou
dirigentes nem mesmo se concede qualquer horaria a eles, função essa delegada ao
Título de Cidadão Honorário.
Atualmente a concessão do título traz maior
credibilidade a associação, como um “selo de qualidade”, que possibilita a ela a obtenção
de alguns benefícios, como: possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas,
dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional; possibilidade de receber bens
apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita
Federal; acesso a subvenções e auxílios da dos Entes Federados e suas autarquias;
autorização para realizar sorteios; possibilidade de receber receitas das Loterias
Federais; isenção da cota patronal ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF,
CSL, PIS, Cofins).
Desta forma, uma vez preenchidos os requisitos legais
da Lei Municipal nº 1.547/2010 não há óbice para a concessão do título à associação,
independente de quem sejam seus dirigentes atuais.
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a essa
assessoria se manifestar, cabendo a Comissão o parecer conclusivo sobre o tema.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Rs —
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável,
O projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade
de cada Edil.
023.
Almirante Tamandar
o Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
SUSTENTAÇÃO ORAL ARS IM
Projeto de Lei Municipal n.º 006/2023 Enc - Eid
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: “Declara de utilidade pública
a Associação de Amigos Criança Feliz”.
1. O Projeto de Lei deixou de cumprir requisitos formais, como a indicação do nome correto da
Associação e correta apresentação textual lógica do texto de lei (técnica redacional exigida pela Lei
Complementar n.º 95/1998).
2. A propositura do Projeto de Lei deixou de cumprir 05 (cinco) requisitos exigidos pelo art. 6º
da Lei Municipal n.º 1.547/2010, que estabelece as normas para a declaração de utilidade pública
de entidades sem fins lucrativos.
Requisitos não cumpridos:
a) Inciso | - Cópia do estatuto da associação (pois está incompleto; com páginas faltantes);
b) Inciso Ill - Documento de inscrição CNPJ (não basta apresentar o número do CNPJ);
c) Inciso IV - Comprovante de inexistência de débito junto à Previdência Social;
d) Inciso V - Balanço do ano anterior (foi apresentado balanço de 05 dias de movimentação
bancária do ano de 2022; os relatórios de balanço não têm data e discriminação dos valores)
e) Inciso VIII - Prova em disposição estatutária de que os diretores da associação não recebem
qualquer tipo de remuneração (não há cláusula especifica no estatuto prevendo que os diretores
não recebem remuneração.
3. O Projeto de Lei viola os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como viola o princípio da supremacia do
interesse público.
4. O Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Wallison Romero, a pedido do Vereador Nilson
Guimarães incorre em flagrante desvio do poder ou desvio de finalidade da função legislativa,
e configura utilização dos meios legislativos para a promoção pessoal.
5. Se houver futura aprovação do Projeto de Lei e destinação de bens do Poder Público para a
Associação, a vinculação do Vereador à entidade pode ensejar Ação Civil Pública (art. 1º, IV, da Lei
n.º 7.347/85) e o agente público ligado à entidade pode ter de responder por improbidade
administrativa pela violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 11,
XII, da Lei nº 8. 429/92).
6. A CCJ opinou pela legalidade do projeto e a Procuradoria da Casa concluiu que a aprovação do
Projeto é juridicamente possível, mesmo diante da falta documental e violação a principios
constitucionais. O parecer da Procuradoria foi inconclusivo.
Falas relevantes dos Vereadores durante a discussão do Projeto
min. 33.15
Vereador Wallison Romero: “Sr. Presidente, eu gostaria de pedir, não o Vereador apenas Nilson
Guimarães, mas o representante dessa entidade, como representante, não como vereador, falasse
desse trabalho que antecede ao mandato dele de vereador, gostaria que ele falasse sobre o
projeto”.
min. 34:18
Vereador Nilson Guimarães: “Falo agora aqui não como vereador desta casa, até porque nós
estamos com um caminho entre a associação constituida com CNPJ há (06) seis anos, mas todo o
caminho de um grupo de amigos estamos há mais de (15) anos; então, antes de ser vereador, a
gente já faz parte dessa associação (sic). Digo também que pedi para o Vereador Wallison
Romero entrasse com esse pedido para eu não entrar como vereador para não ter
conflito de interesses; e vou me abster do voto também, mas peço aos demais vereadores que
votem a favor dessa associação, que antes de estar falando aqui, represento cerca de (14) pessoas
atrás que tem um trabalho bonito pela cidade que muitos dos senhores já vêm acompanhando há
bastante tempo (sic).
min. 39:42
Vereador Paulão: “Então vereador, veio do jurídico favorável; a gente conversou com o Vereador
Denys e o Vereador Pavoni; eu conversei com o vereador (Wallisson), chamei ele no meu gabinete
ora E ou que tin recer jurídico do advogado dele; então e: inei favorável
nessas questões que teve; a gente conversou com o Vereador Denys e o Vereador Pavoni sobre
isso.”
min. 41:53
Vereador Denys: “Eu fazendo parte de CCJ, junto com o Vereador Paulão e Rodrigo Pavoni, a
gente também sentamos junto com o Dr. Bruno, que é o jurídico desta Casa, onde que a gente tem
o parecer jurídico favorável, né; então nós da comissão da CCJ estamos amparados através
do parecer jurídico desta Casa; agora concordo com você (Vereador Polaco) que o parecer
jurídico e o nosso advogado, que é concursado, deveria estar mais presente, inclusive numa Sessão
dessa aqui hoje, para a gente estar discutindo ainda mais esse projeto; se é favorável ou não”.
Min. 43:03
Vereador Wallison Romero: “A apresentação desse projeto não está em nome do vereador Nilson
Guimarães, está em nome do Vereador Wallison Romero, que fiz essa indicação faria de novo
inclusive porque conheço o trabalho que é sólido e tem 15 anos de existência; é reconhecido não
apenas por um grupo, mas por uma cidade; são seis anos registrados, seis anos registrados, e 15
sem registro; então não nasceu ontem.
Min. 44:33
Vereador Wallison Romero: “Eu quero deixar bem claro para quem está aqui que o advogado da
câmara estudou muito para poder emitir esse parecer e os vereadores aqui que fazem parte
da comissão de redação também não estão brincando; eu tenho certeza de que eles
analisaram o projeto antes de dar favorável aqui (sic).
ENTAÇÃ
Projeto de Lei Municipal n.º 006/2023
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: “Declara de utilidade pública
a Associação de Amigos Criança Feliz ”.
1. O Projeto de Lei deixou de cumprir requisitos formais, como a indicação do nome correto da
Associação e correta apresentação textual lógica do texto de lei (técnica redacional exigida pela Lei
Complementar n.º 95/1998).
2. A propositura do Projeto de Lei deixou de cumprir 05 (cinco) requisitos exigidos pelo art. 6º
da Lei Municipal n.º 1.547/2010, que estabelece as normas para a declaração de utilidade pública
de entidades sem fins lucrativos.
Requisitos não cumpridos:
a) Inciso | - Cópia do estatuto da associação (pois está incompleto; com páginas faltantes);
b) Inciso Ill - Documento de inscrição CNPJ (não basta apresentar o número do CNPJ);
c) Inciso IV - Comprovante de inexistência de débito junto à Previdência Social;
d) Inciso V - Balanço do ano anterior (foi apresentado balanço de 05 dias de movimentação
bancária do ano de 2022; os relatórios de balanço não têm data e discriminação dos valores)
e) Inciso VIll - Prova em disposição estatutária de que os diretores da associação não recebem
qualquer tipo de remuneração (não há cláusula especifica no estatuto prevendo que os diretores
não recebem remuneração.
3. O Projeto de Lei viola os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como viola o princípio da supremacia do
interesse público.
4. O Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Wallison Romero, a pedido do Vereador Nilson
Guimarães incorre em flagrante desvio do poder ou desvio de finalidade da função legislativa,
e configura utilização dos meios legislativos para a promoção pessoal.
5. Se houver futura aprovação do Projeto de Lei e destinação de bens do Poder Público para a
Associação, a vinculação do Vereador à entidade pode ensejar Ação Civil Pública (art. 1º, IV, da Lei
nº 7.347/85) e o agente público ligado à entidade pode ter de responder por improbidade
administrativa pela violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 11,
XII, da Lei nº 8.429/92).
6. A CCJ opinou pela legalidade do projeto e a Procuradoria da Casa concluiu que a aprovação do
Projeto é juridicamente possível, mesmo diante da falta documental e violação a princípios
constitucionais. O parecer da Procuradoria foi inconclusivo.
a releva rante a discu:
min. 33.15
Vereador Wallison Romero: “Sr. Presidente, eu gostaria de pedir, não o Vereador apenas Nilson
Guimarães, mas o representante dessa entidade, como representante, não como vereador, falasse
desse trabalho que antecede ao mandato dele de vereador, gostaria que ele falasse sobre o
projeto”.
min. 34:18
Vereador Nilson Guimarães: “Falo agora aqui não como vereador desta casa, até porque nós
estamos com um caminho entre a associação constituída com CNPJ há (06) seis anos, mas todo o
caminho de um grupo de amigos estamos há mais de (15) anos; então, antes de ser vereador, a
gente já faz parte dessa associação (sic). Digo também que pedi para o Vereador Wallison
Romero entrasse com esse pedido para eu não entrar como vereador para não ter
conflito de interesses; e vou me abster do voto também, mas peço aos demais vereadores que
votem a favor dessa associação, que antes de estar falando aqui, represento cerca de (14) pessoas
atrás que tem um trabalho bonito pela cidade que muitos dos senhores já vêm acompanhando há
bastante tempo (sic).
min. 39:42
Vereador Paulão: “Então vereador, veio do jurídico favorável; a gente conversou com o Vereador
Denys e o Vereador Pavoni; eu conversei com o vereador (Wallisson), chamei ele no meu gabinete
agora de tarde; ele me falou que tinha parecer jurídico do advogado dele; então eu assinei favorável
nessas questões que teve; a gente conversou com o Vereador Denys e o Vereador Pavoni sobre
isso.”
min. 41:53
Vereador Denys: “Eu fazendo parte de CCJ, junto com o Vereador Paulão e Rodrigo Pavoni, a
gente também sentamos junto com o Dr. Bruno, que é o jurídico desta Casa, onde que a gente tem
o parecer jurídico favorável, né; então nós da comissão da CCJ estamos amparados através
do parecer jurídico desta Casa; agora concordo com você (Vereador Polaco) que o parecer
jurídico e o nosso advogado, que é concursado, deveria estar mais presente, inclusive numa Sessão
dessa aqui hoje, para a gente estar discutindo ainda mais esse projeto; se é favorável ou não”.
Min. 43:03
Vereador Wallison Romero: “A apresentação desse projeto não está em nome do vereador Nilson
uimarães, está em nome do Veread llison Romero, que fiz essa indicação faria de novo
inclusive porque conheço o trabalho que é sólido e tem 15 anos de existência; é reconhecido não
apenas por um grupo, mas por uma cidade; são seis anos registrados, seis anos registrados, e 15
sem registro; então não nasceu ontem.
Min. 44:33
Vereador Wallison Romero: “Eu quero deixar bem claro para quem está aqui que o advogado da
câmara estudou muito para poder emitir esse parecer e os vereadores aqui que fazem parte
da comissão de redação também não estão brincando; eu tenho certeza de que eles
analisaram o projeto antes de dar favorável aqui (sic).

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