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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-04
Ementa"Revoga o Art. nº 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré em atendimento ao Art. 40 §13 da Constituição Nacional"
native_id1664

Autoria

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
e
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
EMENDA A LEIORGÂNICA Nº 001/2023
Sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré, em
atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição
Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA
PROMULGA A SEGUINTE,
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDRÉ
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei
Orgânica do Município de Almirante Tamandaré.
Art, 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de
sua promulgação.
Almirante Tamandaré, 17 de março de 2023.
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente
FERRUGEM
Vice Presidente
DENYS MORAES
Primeiro Secretario
CEZAR MANFRON
Segundo Secretario
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador:D62BEC09
ee
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/03/2023. Edição 2733
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
Sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao
art. 40, $ 13 da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE,
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDRÉ
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
Almirante Tamandaré, 17 de março de 2023.
E
Claudinho Zoinho
Presidente
nys Moraes Cezar Manfron
Primeiro Secretario Segundo Secretario
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fonc: (41) 3657-2592 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
Sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao
art. 40, $ 13 da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE,
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDRÉ
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
Almirante Tamandaré, 17 de março de 2023.
Presidente
nys Moraês Cezar Manfron
Primeiro Secretario Segundo Secretario
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
o. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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mi
Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
o Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2023, autoria do
Poder Legislativo Municipal com a seguinte sumula: “Revoga o
Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré,
em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovaçõe,
encaminhando para os trâmites normais.
D-—
ulão - Rodfigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
efiys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar
o Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2023, autoria do
Poder Legislativo Municipal com a seguinte sumula: “Revoga o
Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré,
em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovaçõe,
encaminhando para os trâmites normais.
Vale p=:
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
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Membro
Rus Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
“Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do
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OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece
o Art. 47, inciso | da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023.
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Presidente ANGELO PRODÓSCIMO O PAVO
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Almirante Tamandaré
Câmara Municipal de Vereadores
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais.
O Ministério Público do Estado Paraná, através do Ofício nº
0767/2022/SUBJUR/GASB, solicitou manifestação da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, acerca da ilegalidade do Artigo 201' da Lei Orgânica. Referido artigo
versa sobre a concessão de benefício a cônjuge de ocupante de cargo de vereador
falecido durante a vigência de mandato.
Destarte que, os cargos políticos do Poder Legislativo e Executivo municipal têm
caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de
qualquer benefício de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da
igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com
gastos públicos.
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federaf, por unanimidade, declarou a não
recepção, pela Constituição, da Lei 104/85, do município de Nova Russas (CE) e a
inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da sua
Lei Orgânica. O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, propôs arguição
de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos das duas leis que
concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores da
cidade falecidos no exercício do mandato.
“Ant. 201. Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão
vitalícia, no valor de 70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante
Tamandaré.
* ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 764 CEARÁ
Almirante Tamandaré
Câmara Municipal de Vereadores
Segundo o PGR, os atos normativos impugnados contrariam os princípios da
igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além do artigo 40, parágrafo 13, da
Constituição, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social ocupantes de
cargos temporários ou em comissão.
Seguem em anexo a este projeto os Ofícios do Ministério Público do Paraná, bem
como, parecer jurídico do Procurador desta Casa de Leis acerca da necessidade de
tramitação do presente projeto.
Ante a flagrante inconstitucionalidade do Artigo 201 da Lei Orgânica do município de
Almirante Tamandaré, necessária sua revogação, em atendimento ao art. 40, $ 13 da
Constituição Federal.
Diante disso, contando com apoio de todos os pares, requer a apreciação e
aprovação.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023.
Presidente ANGELO PRODÓSCIMO
Vereador
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DENYS MORAES
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Vereador
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
“Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré, em LIZO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição LA
Federal. dba3.
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece
o Art. 47, inciso | da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023.
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Presidente ANGELO PRODÓSCIMO RODRIGO PA
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Almirante Tamandaré
Câmara Municipal de Vereadores
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais.
O Ministério Público do Estado Paraná, através do Ofício nº
0767/2022/SUBJURI/GASB, solicitou manifestação da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, acerca da ilegalidade do Artigo 201' da Lei Orgânica. Referido artigo
versa sobre a concessão de benefício a cônjuge de ocupante de cargo de vereador
falecido durante a vigência de mandato.
Destarte que, os cargos políticos do Poder Legislativo e Executivo municipal têm
caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de
qualquer benefício de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da
igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com
gastos públicos.
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal”, por unanimidade, declarou a não
recepção, pela Constituição, da Lei 104/85, do município de Nova Russas (CE) e a
inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da sua
Lei Orgânica. O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, propôs arguição
de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos das duas leis que
concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores da
cidade falecidos no exercício do mandato.
| Art. 201. Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão
vitalícia, no valor de 70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante
Tamandaré.
2 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 764 CEARÁ
Almirante Tamandaré
Câmara Municipal de Vereadores
Segundo o PGR, os atos normativos impugnados contrariam os princípios da
igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além do artigo 40, parágrafo 13, da
Constituição, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social ocupantes de
cargos temporários ou em comissão.
Seguem em anexo a este projeto os Ofícios do Ministério Público do Paraná, bem
como, parecer jurídico do Procurador desta Casa de Leis acerca da necessidade de
tramitação do presente projeto.
Ante a flagrante inconstitucionalidade do Artigo 201 da Lei Orgânica do município de
Almirante Tamandaré, necessária sua revogação, em atendimento ao art. 40, $ 13 da
Constituição Federal.
Diante disso, contando com apoio de todos os pares, requer a apreciação e
aprovação.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023.
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Presidente ANGELO PRODÓSCIMO
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Município de Almirante Tamandaré, em LIDO NO EXPEDIENTE BA SESSÃO DO
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OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece
o Art. 47, inciso | da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
RUAS ZOINHO
Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023.
Presidente ANGELO PRODÓSCIMO
Vereador
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Vereador
Almirante Tamandaré
Câmara Municipal de Vereadores
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais.
O Ministério Público do Estado Paraná, através do Ofício nº
0767/2022/SUBJURIGAS, solicitou manifestação da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, acerca da ilegalidade do Artigo 201! da Lei Orgânica. Referido artigo
versa sobre a concessão de benefício a cônjuge de ocupante de cargo de vereador
falecido durante a vigência de mandato.
Destarte que, os cargos políticos do Poder Legislativo e Executivo municipal têm
caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de
qualquer benefício de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da
igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com
gastos públicos.
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a não
recepção, pela Constituição, da Lei 104/85, do município de Nova Russas (CE) e a
inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da sua
Lei Orgânica. O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, propôs arguição
de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos das duas leis que
concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores da
cidade falecidos no exercício do mandato.
| Ant. 201. Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão
vitalícia, no valor de 70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante
Tamandaré.
* ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 764 CEARÁ
Almirante Tamandaré
Câmara Municipal de Vereadores
Segundo o PGR, os atos normativos impugnados contrariam os princípios da
igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além do artigo 40, parágrafo 13, da
Constituição, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social ocupantes de
cargos temporários ou em comissão.
Seguem em anexo a este projeto os Ofícios do Ministério Público do Paraná, bem
como, parecer jurídico do Procurador desta Casa de Leis acerca da necessidade de
tramitação do presente projeto.
Ante a flagrante inconstitucionalidade do Artigo 201 da Lei Orgânica do município de
Almirante Tamandaré, necessária sua revogação, em atendimento ao art. 40, $ 13 da
Constituição Federal.
Diante disso, contando com apoio de todos os pares, requer a apreciação e
aprovação.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023.
DINHO ZOINHO
Presidente ANGELO PRODÓSCIMO
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Núcleo Cível - Setor 1 (controle de constitucionalidade)
Ofício nº 0767/2022/SUBJUR/GAB
PACC nº MPPR-0046.22.135958-4
Curitiba, 19 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência a inclusa cópia da
deliberação por mim exarada nos autos supramencionados, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis:
a) manifeste-se sobre a aparente inconstitucionalidade do art. 201 da Lei
Orgânica do Município de Almirante Tamandaré;
b) informe as providências que pretende adotar na hipótese de
reconhecimento do vício;
c) encaminhe certidão de vigência da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré,
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: sublurEmpormo.br
E
Aten
enrique Rocha de Macedo
motor de Justiça
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Claudeci Aparecido Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal
Almirante Tamandaré — PR
E-mail: camatt legislativo O gmail.com
Rua Marechal Hermes, 820 — 7º andar — Juvevê — Curitiba/PR — CEP 80530-230
subjurEmpprmp.br
Fone: (41) 3256-4393 — E-mail:
IQ103 12
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REESTÊRIO FIZ O
EITADO Du eriçais
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MINISTÉRIO PÚBLI
do Estado do Paraná
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Núcieo Cível — Setor Il (controle de constitucionalidade)
PROTOCOLO: 15545/2022
INTERESSADO: 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré
À Secretaria,
[A Este protocolo foi instaurado a partir do recebimento de representação, de
autoria da 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, para exame da
constitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que
contém previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores
falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da
moralidade e da impessoalidade (arts. 1º, caput e incisos Ill e VII, e 27, caput, da Constituição
do Estado do Paraná).
" Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
Jurisprudência no sentido de que a concessão de qualquer benefício a ex-ocupantes de
cargos políticos dos Poderes Executivo e Legislativo e/ou a seus dependentes contraria a
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: STE ADPF 764, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, j. 30/08/2021; STE ADPF 413, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j.
06/06/2018. Ainda, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 638307, no qual
reconhecida a repercussão geral do tema, firmou-se a seguinte tese: "Lei municipal a versar
a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em
caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988" 1
m. Diante disso, determino a instauração de Procedimento Administrativo de
Controle da Constitucionalidade no âmbito do Núcleo Cível — Setor Il (controle de
constitucionalidade) da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com os
seguintes dados:
- Origem da norma: Município de Almirante Tamandaré VA
i STE RE 638307, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019.
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jus sveN O FÁBuCO DO
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Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Núcieo Civel — Setor Il (controle de constitucionalidade)
- Objeto: Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré
- Representante: 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré
- Procedimento de origem: Protocolo nº 15545/2022
- Representados: Poderes Executivo e Legislativo do Município de Almirante Tamandaré
- Palavras-chave: Controle da constitucionalidade — inconstitucionalidade material
- Descrição do fato: 1. Análise da (in)constitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré, que contém previsão de concessão de pensão vitalícia
a cônjuges sobreviventes de vereadores falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos
princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. 2. Possível
afronta aos arts. 1º, caput e incisos Ill e VII, e 27, caput, da Constituição do Estado do
Paraná.
A lavre-se a portaria de instauração e registre-se o presente Procedimento
Administrativo de Controle da Constitucionalidade no Sistema PRO-MP.
Vv. Junte-se cópia da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré.
VI. Comunique-se ao órgão representante, por meio eletrônico, a respeito da
instauração do procedimento.
Vil. Oficie-se ao Prefeito do Município de Almirante Tamandaré, com cópia da
presente deliberação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) manifeste-se sobre a aparente inconstitucionalidade do art. 201 da Lei
Orgênica do Município de Almirante Tamandaré;
b) informe as providências que pretende adotar na hipótese de
reconhecimento do vício.
Vil. 'Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
cópia da presente deliberação, para que, úteis:
a) manifeste-se sobre a aparente Inconstitucionalidade do art. 201 da Lei
Orgênica do Município de Almirante Tamandaré;
b) informe as providências que pretende adotar na hipótese de
reconhecimento do vício;
c) encaminhe certidão de vigência da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré. “a
E, MINISTÉRIO PÚBLICO
DM do Estado do Paraná
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Núcleo Cível — Setor Il (Controle de Constitucionalidade)
Ofício nº 0383/2023/SUBJUR/GAB
Curitiba, 29 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento,
a inclusa cópia da manifestação de arquivamento exarada nos autos de Procedimento
Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR-0046.22.135958-4.
Atenciosamente,
Gustavo
Promotor de — Assessor de Gabinete
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Claudeci Aparecido Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal
Almirante Tamandaré — PR
E-mail: camaramunicipalOalmirantetamandare.pr.leg.br
Rus Marechal Hermes, 520 — 75 andar — Juvevê — Curitiba/PR — CEP 80530-230
Fone: (41) 3250-4393 — E-mail: subjur&Pmppr.mp.br
MINISTÉRIO PÚBLICO. E
do Estado do Paraná
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Núcleo Cível — Setor Il (controle de constitucionalidade)
Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR-
0046.22.135958-4. Objeto: “1. Análise da (injconstitucionalidade do art. 201 da Lei
Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que contém previsão de concessão
de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores falecidos no exercício do
mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da
impessoalidade. 2. Possível afronta aos arts. 1º, caput e inciso Ill e Vit, e 27, caput,
da Constituição do Estado do Paraná”
Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos:
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DA
CONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ. ART. 201. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA A
CÔNJUGES SOBREVIVENTES DE VEREADORES FALECIDOS NO EXERCÍCIO DO
MANDATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ARTS. 1º, CAPUT E INCISOS Ill E VII, E 27,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ). AGENTES POLÍTICOS
DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS ELETIVOS, CARACTERIZADOS PELA
TRANSITORIEDADE DOS MANDATOS E PELA NATUREZA POLÍTICA QUE LHES É
INTRÍNSECA. ART. 16, INCISO 1, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DOS MANDATOS DOS CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS EM
4 (QUATRO ANOS). PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA INCOMPATÍVEL COM A
TRANSITORIEDADE DO VÍNCULO DO AGENTE COM O PODER PÚBLICO. ONERAÇÃO
EXCESSIVA DOS COFRES PÚBLICOS, SEM QUE TENHA SE DADO A EFETIVA
CONTRAPRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PARLAMENTAR, DE MODO
PROPORCIONAL AOS EVENTUAIS CUSTOS DAS PENSÕES DOS CÔNJUGES
REMANESCENTES. ADEQUAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ POR
MEIO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023. REVOGAÇÃO
EXPRESSA DO ART. 201 DA LEI ORGÂNICA, O QUAL CONTINHA A PREVISÃO
INCOMPATÍVEL. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.
l Relatório:
Este procedimento foi instaurado a partir do recebimento de representação (fl. 2),
de autoria da 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, para exame da
constituclonalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que
contém previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores
falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da
MINISTÉRIO PÚBLICS
cio Estado do Pã
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moralidade e da impessoalidade (arts. 1º, caput e incisos llle VI, e 27, caput, da Constituição
do Estado do Paraná).
Instaurado o procedimento de fiscalização abstrata (fis. 4-6), juntou-se cópia da Lei
Orgânica de Almirante Tamandaré (fls. 7-25), comunicou-se ao órgão representante acerca
da providência adotada (fl. 27) e oficiou-se ao Prefeito de Almirante Tamandaré (fis. 28 e 34)
e ao Presidente da Câmara de Vereadores (fls. 31 e 37), facultando-se manifestação sobre a
inconstitucionalidade apontada e solicitando-se documentação necessária à instrução do
feito.
O Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, em resposta ao ofício
expedido, encaminhou cópia de parecer jurídico subscrito pelo Procurador do órgão, no qual
se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica e se orientou para a
adoção de providências voltadas à aprovação de emenda à LOM (fl. 40 e arquivos anexos do
PRO-MP).
O Prefeito, conforme certificado nos autos, permaneceu inerte (fl. 42).
Diante da resposta do Poder Legislativo e do tempo transcorrido, oficiou-se
novamente ao Vereador Presidente, a fim de que informasse eventuais providências
adotadas para adequação da legislação (fl. 43).
Em nova resposta, o Presidente da Câmara de Municipal de Almirante Tamandaré
informou a elaboração de proposta de emenda à Lei Orgânica para revogação de seu art.
201, o qual aguardava, à época, votação em plenário (fl. 46 e arquivos anexos do PRO-MP).
Ante a expectativa de resolução extrajudicial do objeto do procedimento,
determinou-se a suspensão de seu curso por 30 (trinta) dias (fl. 47).
Passado o prazo de suspensão, oficiou-se mais uma vez ao Chefe do Legislativo (fl.
49).
Sem resposta (fl. 51), procedeu-se à reiteração do ofício (A. 53).
A Direção da Casa Legislativa, posteriormente, encaminhou cópia da Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2023, a qual revogou expressamente o art. 201 da Lei Orgânica (fls. 56-57 e
59-60).
Em síntese, é o relatório.
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Conforme relatado, o objeto do procedimento consiste no exame da
constitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que
continha previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores
falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da
moralidade e da impessoalidade (arts. 1º, caput e incisos Ill e Vil, e 27, caput, da Constituição
do Estado do Paraná).
Confira-se o teor do dispositivo revogado:
Art. 201 — Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá
pensão vitalícia, no valor de 70%[setenta por cento) do que perceber um vereador no Município
de Almirante Tamandaré.
A possibilidade de percepção de pensão, mensal e vitalícia, por cônjuge sobrevivente
de vereador falecido é flagrantemente contrária à ordem constitucional vigente, sobretudo
aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.
Os agentes políticos são espécie do gênero agentes públicos e a eles incumbe “a
execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os
destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas
necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins”.1
Entre esses agentes, no âmbito dos Municípios, estão o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Secretários, no Poder Executivo, e os Vereadores, no Poder Legislativo. Trata-se de cargos
públicos eletivos, caracterizados pela transitoriedade dos mandatos e pela natureza política
que lhes é intrínseca.
Nos dizeres da acurada doutrina: “[Esses cargos) caracterizam-se por terem funções
de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o
exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes
confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade
* CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p.
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do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e
republicana”?
A Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 16, inciso |, ao dispor sobre a Lei
Orgânica de regência dos Municípios, expressamente delimita o período dos mandatos do
Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores em 4 (quatro) anos:
Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgar,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes
preceitos:
|- eleição do Prefeita e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos
Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto
e simultâneo, em todo País;
(..)
Em regra, portanto, o vínculo dos Vereadores, agentes políticos que são, com o Poder
Público, é transitório e precário, diferentemente do vínculo mantido pelos servidores
públicos de carreira, outra espécie do gênero agentes públicos, os quais compõem os
quadros permanentes da Administração Pública e são admitidos após aprovação em
concurso público. Este, distintamente daquele, tende à definitividade.
Em razão da transitoriedade do vínculo, não se revela plausível a previsão legal de
pagamento de pensão vitalícia a cônjuge sobrevivente de vereador falecido, na medida em
que, aplicada, provoca oneração excessiva dos cofres públicos de forma permanente, sem
que tenha se dado a efetiva contraprestação previdenciária pelo parlamentar, de modo
proporcional aos eventuais custos das pensões dos cônjuges remanescentes.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema corrobora a tese de que
a concessão de qualquer benefício a ex-ocupantes de cargos políticos dos Poderes Executivo
e Legislativo e/ou a seus dependentes contraria a Constituição Federal de 1988 — e, por
conseguinte, a Constituição do Estado do Paraná. Quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 638307, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: “Lei municipal a
? CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed, São Paulo: Atlas, 2019, p.
634.
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versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio! por ex-vereador e a consequente pensão
em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988"3
Ainda nesse sentido: STE ADPF 764, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
30/08/2021; STE ADPF 413, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/06/2018.
A Lei Orgânica de Almirante Tamandaré incorria nesse vício, prevendo pensão a
cônjuge sobrevivente de vereador falecido.
Ocorre que, no curso deste procedimento administrativo de controle da
constitucionalidade, o Poder Legislativo de Almirante Tamandaré promulgou a Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2023, promovendo, por esse ato, a expressa revogação do art. 201 da Lei
Orgânica, o qual continha a previsão incompatível.
Solucionado, no plano abstrato, o vício de inconstitucionalidade inicialmente
apontado, não se vislumbra outra providência que não o arquivamento do procedimento.
Os efeitos concretos, eventualmente decorrentes da norma revogada, deverão ser aferidos
no âmbito difuso-incidental. Precedentes: STE ADI 2542-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, j. 16/10/2017; STE ADI 5571-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j.
19/06/2017; STE ADI 4575-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 10/02/2017.
li. Conclusão:
Do que precede, o pronunciamento é pelo arquivamento deste procedimento
administrativo de controle da constitucionalidade, com os subsequentes registros de praxe
e comunicação, por meio eletrônico, com cópia da presente manifestação, ao órgão
representante, 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, e aos representados,
egislativo de Almirante Tamandaré.
2 STE RE 638307, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019.
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Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº 0046.22.135958-4
Representante: 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré
Acolho a manifestação retro, de lavra do Promotor de Justiça, doutor
Gustavo Henrique Rocha de Macedo.
Proceda-se, pois, conforme sugerido.
Curitiba, 29 de março de 2023.

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