| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | "Revoga o Art. nº 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré em atendimento ao Art. 40 §13 da Constituição Nacional" |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 EMENDA A LEIORGÂNICA Nº 001/2023 Sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE, EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDRÉ Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. Art, 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. Almirante Tamandaré, 17 de março de 2023. CLAUDINHO ZOINHO Presidente FERRUGEM Vice Presidente DENYS MORAES Primeiro Secretario CEZAR MANFRON Segundo Secretario Publicado por: Caroline Schoffen Código Identificador:D62BEC09 ee Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/03/2023. Edição 2733 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 Sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE, EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDRÉ Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. Almirante Tamandaré, 17 de março de 2023. E Claudinho Zoinho Presidente nys Moraes Cezar Manfron Primeiro Secretario Segundo Secretario Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fonc: (41) 3657-2592 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E ESTADO DO PARANÁ EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 Sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE, EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDRÉ Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. Almirante Tamandaré, 17 de março de 2023. Presidente nys Moraês Cezar Manfron Primeiro Secretario Segundo Secretario Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR o. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E ES! ESTADO DO PARANÁ mi Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2023, autoria do Poder Legislativo Municipal com a seguinte sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovaçõe, encaminhando para os trâmites normais. D-— ulão - Rodfigo Pavoni Presidente Vice-Presidente efiys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 13 dias do mês de março de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2023, autoria do Poder Legislativo Municipal com a seguinte sumula: “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovaçõe, encaminhando para os trâmites normais. Vale p=: Rodrigo Pavoni Vice-Presidente —- AM pa Moraes Pá Membro Rus Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR AenADVEM RE Ação Cine PISCUSSÃL ' MR OLLCASO si uvas gas Almirante Tamandaré io 2:33, Câmara Municipal de Vereadótie DASSESSÕES. 44 103 [d93. SALADASSESSÕES, 11 O e à seno PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em E ra ” atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição | DONO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Federal. DA LS (nao (ja Hc ato de OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso | da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023. Gs ZOINHO Poet Le Vi Presidente ANGELO PRODÓSCIMO O PAVO OEL ES Almirante Tamandaré Câmara Municipal de Vereadores JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais. O Ministério Público do Estado Paraná, através do Ofício nº 0767/2022/SUBJUR/GASB, solicitou manifestação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, acerca da ilegalidade do Artigo 201' da Lei Orgânica. Referido artigo versa sobre a concessão de benefício a cônjuge de ocupante de cargo de vereador falecido durante a vigência de mandato. Destarte que, os cargos políticos do Poder Legislativo e Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federaf, por unanimidade, declarou a não recepção, pela Constituição, da Lei 104/85, do município de Nova Russas (CE) e a inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da sua Lei Orgânica. O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos das duas leis que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores da cidade falecidos no exercício do mandato. “Ant. 201. Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão vitalícia, no valor de 70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante Tamandaré. * ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 764 CEARÁ Almirante Tamandaré Câmara Municipal de Vereadores Segundo o PGR, os atos normativos impugnados contrariam os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social ocupantes de cargos temporários ou em comissão. Seguem em anexo a este projeto os Ofícios do Ministério Público do Paraná, bem como, parecer jurídico do Procurador desta Casa de Leis acerca da necessidade de tramitação do presente projeto. Ante a flagrante inconstitucionalidade do Artigo 201 da Lei Orgânica do município de Almirante Tamandaré, necessária sua revogação, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal. Diante disso, contando com apoio de todos os pares, requer a apreciação e aprovação. É a justificativa. Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023. Presidente ANGELO PRODÓSCIMO Vereador LAUDINHO ZOINHO fed, Fe RObÁiO DENYS MORAES co Vereador PORTES Varaado Vereador Ve aa MANOEL FI A > Vereado [o N Vere ES FE or PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em LIZO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição LA Federal. dba3. OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso | da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023. red QU Peso Presidente ANGELO PRODÓSCIMO RODRIGO PA , Vere — «BM Me bes MORAES Vereador Varsador PORTES V or IQUEIRA Vei é - reador Cc ON Vere s Almirante Tamandaré Câmara Municipal de Vereadores JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais. O Ministério Público do Estado Paraná, através do Ofício nº 0767/2022/SUBJURI/GASB, solicitou manifestação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, acerca da ilegalidade do Artigo 201' da Lei Orgânica. Referido artigo versa sobre a concessão de benefício a cônjuge de ocupante de cargo de vereador falecido durante a vigência de mandato. Destarte que, os cargos políticos do Poder Legislativo e Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal”, por unanimidade, declarou a não recepção, pela Constituição, da Lei 104/85, do município de Nova Russas (CE) e a inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da sua Lei Orgânica. O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos das duas leis que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores da cidade falecidos no exercício do mandato. | Art. 201. Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão vitalícia, no valor de 70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante Tamandaré. 2 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 764 CEARÁ Almirante Tamandaré Câmara Municipal de Vereadores Segundo o PGR, os atos normativos impugnados contrariam os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social ocupantes de cargos temporários ou em comissão. Seguem em anexo a este projeto os Ofícios do Ministério Público do Paraná, bem como, parecer jurídico do Procurador desta Casa de Leis acerca da necessidade de tramitação do presente projeto. Ante a flagrante inconstitucionalidade do Artigo 201 da Lei Orgânica do município de Almirante Tamandaré, necessária sua revogação, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal. Diante disso, contando com apoio de todos os pares, requer a apreciação e aprovação. É a justificativa. Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023. INHO ZOINHO Presidente ANGELO PRODÓSCIMO raid de £E Vereador Vereador OEL Fl co Vereador Veread FE APROVADOEM CMC nScussão ROSES ama . Almirante Tamandaré... 1 POR ; ra Municipal de Vereadores A? CASS PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 “Revoga o Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, em LIDO NO EXPEDIENTE BA SESSÃO DO atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição DIA 4 Federal. DT VC Jos ed o il sito E Secretário OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, inciso | da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. RUAS ZOINHO Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023. Presidente ANGELO PRODÓSCIMO Vereador Za — ade ME ENYS MORAES de= POLACO Vereador Almirante Tamandaré Câmara Municipal de Vereadores JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais. O Ministério Público do Estado Paraná, através do Ofício nº 0767/2022/SUBJURIGAS, solicitou manifestação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, acerca da ilegalidade do Artigo 201! da Lei Orgânica. Referido artigo versa sobre a concessão de benefício a cônjuge de ocupante de cargo de vereador falecido durante a vigência de mandato. Destarte que, os cargos políticos do Poder Legislativo e Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a não recepção, pela Constituição, da Lei 104/85, do município de Nova Russas (CE) e a inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da sua Lei Orgânica. O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos das duas leis que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores da cidade falecidos no exercício do mandato. | Ant. 201. Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão vitalícia, no valor de 70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante Tamandaré. * ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 764 CEARÁ Almirante Tamandaré Câmara Municipal de Vereadores Segundo o PGR, os atos normativos impugnados contrariam os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social ocupantes de cargos temporários ou em comissão. Seguem em anexo a este projeto os Ofícios do Ministério Público do Paraná, bem como, parecer jurídico do Procurador desta Casa de Leis acerca da necessidade de tramitação do presente projeto. Ante a flagrante inconstitucionalidade do Artigo 201 da Lei Orgânica do município de Almirante Tamandaré, necessária sua revogação, em atendimento ao art. 40, $ 13 da Constituição Federal. Diante disso, contando com apoio de todos os pares, requer a apreciação e aprovação. É a justificativa. Almirante Tamandaré em 13 de Fevereiro de 2023. DINHO ZOINHO Presidente ANGELO PRODÓSCIMO dás es 7 as VS MORAÉS co Vereador Vereador à MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Núcleo Cível - Setor 1 (controle de constitucionalidade) Ofício nº 0767/2022/SUBJUR/GAB PACC nº MPPR-0046.22.135958-4 Curitiba, 19 de agosto de 2022. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência a inclusa cópia da deliberação por mim exarada nos autos supramencionados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) manifeste-se sobre a aparente inconstitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré; b) informe as providências que pretende adotar na hipótese de reconhecimento do vício; c) encaminhe certidão de vigência da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: sublurEmpormo.br E Aten enrique Rocha de Macedo motor de Justiça A Sua Excelência o Senhor Vereador Claudeci Aparecido Rodrigues DD. Presidente da Câmara Municipal Almirante Tamandaré — PR E-mail: camatt legislativo O gmail.com Rua Marechal Hermes, 820 — 7º andar — Juvevê — Curitiba/PR — CEP 80530-230 subjurEmpprmp.br Fone: (41) 3256-4393 — E-mail: IQ103 12 A REESTÊRIO FIZ O EITADO Du eriçais 2% MINISTÉRIO PÚBLI do Estado do Paraná Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcieo Cível — Setor Il (controle de constitucionalidade) PROTOCOLO: 15545/2022 INTERESSADO: 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré À Secretaria, [A Este protocolo foi instaurado a partir do recebimento de representação, de autoria da 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, para exame da constitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que contém previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts. 1º, caput e incisos Ill e VII, e 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná). " Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal consolidou Jurisprudência no sentido de que a concessão de qualquer benefício a ex-ocupantes de cargos políticos dos Poderes Executivo e Legislativo e/ou a seus dependentes contraria a Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: STE ADPF 764, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 30/08/2021; STE ADPF 413, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/06/2018. Ainda, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 638307, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, firmou-se a seguinte tese: "Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988" 1 m. Diante disso, determino a instauração de Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade no âmbito do Núcleo Cível — Setor Il (controle de constitucionalidade) da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com os seguintes dados: - Origem da norma: Município de Almirante Tamandaré VA i STE RE 638307, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019. 9 jus sveN O FÁBuCO DO TSTADO VOFARAHA os o, MINISTÉRIO PÚBLICO: é dio Estado cio Iraraix dd Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcieo Civel — Setor Il (controle de constitucionalidade) - Objeto: Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré - Representante: 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré - Procedimento de origem: Protocolo nº 15545/2022 - Representados: Poderes Executivo e Legislativo do Município de Almirante Tamandaré - Palavras-chave: Controle da constitucionalidade — inconstitucionalidade material - Descrição do fato: 1. Análise da (in)constitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que contém previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. 2. Possível afronta aos arts. 1º, caput e incisos Ill e VII, e 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná. A lavre-se a portaria de instauração e registre-se o presente Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade no Sistema PRO-MP. Vv. Junte-se cópia da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. VI. Comunique-se ao órgão representante, por meio eletrônico, a respeito da instauração do procedimento. Vil. Oficie-se ao Prefeito do Município de Almirante Tamandaré, com cópia da presente deliberação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) manifeste-se sobre a aparente inconstitucionalidade do art. 201 da Lei Orgênica do Município de Almirante Tamandaré; b) informe as providências que pretende adotar na hipótese de reconhecimento do vício. Vil. 'Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, cópia da presente deliberação, para que, úteis: a) manifeste-se sobre a aparente Inconstitucionalidade do art. 201 da Lei Orgênica do Município de Almirante Tamandaré; b) informe as providências que pretende adotar na hipótese de reconhecimento do vício; c) encaminhe certidão de vigência da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré. “a E, MINISTÉRIO PÚBLICO DM do Estado do Paraná SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Núcleo Cível — Setor Il (Controle de Constitucionalidade) Ofício nº 0383/2023/SUBJUR/GAB Curitiba, 29 de março de 2023. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento, a inclusa cópia da manifestação de arquivamento exarada nos autos de Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR-0046.22.135958-4. Atenciosamente, Gustavo Promotor de — Assessor de Gabinete A Sua Excelência o Senhor Vereador Claudeci Aparecido Rodrigues DD. Presidente da Câmara Municipal Almirante Tamandaré — PR E-mail: camaramunicipalOalmirantetamandare.pr.leg.br Rus Marechal Hermes, 520 — 75 andar — Juvevê — Curitiba/PR — CEP 80530-230 Fone: (41) 3250-4393 — E-mail: subjur&Pmppr.mp.br MINISTÉRIO PÚBLICO. E do Estado do Paraná Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcleo Cível — Setor Il (controle de constitucionalidade) Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR- 0046.22.135958-4. Objeto: “1. Análise da (injconstitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que contém previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. 2. Possível afronta aos arts. 1º, caput e inciso Ill e Vit, e 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná” Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. ART. 201. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA A CÔNJUGES SOBREVIVENTES DE VEREADORES FALECIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ARTS. 1º, CAPUT E INCISOS Ill E VII, E 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ). AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS ELETIVOS, CARACTERIZADOS PELA TRANSITORIEDADE DOS MANDATOS E PELA NATUREZA POLÍTICA QUE LHES É INTRÍNSECA. ART. 16, INCISO 1, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DOS MANDATOS DOS CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS EM 4 (QUATRO ANOS). PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA INCOMPATÍVEL COM A TRANSITORIEDADE DO VÍNCULO DO AGENTE COM O PODER PÚBLICO. ONERAÇÃO EXCESSIVA DOS COFRES PÚBLICOS, SEM QUE TENHA SE DADO A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PARLAMENTAR, DE MODO PROPORCIONAL AOS EVENTUAIS CUSTOS DAS PENSÕES DOS CÔNJUGES REMANESCENTES. ADEQUAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ POR MEIO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 201 DA LEI ORGÂNICA, O QUAL CONTINHA A PREVISÃO INCOMPATÍVEL. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. l Relatório: Este procedimento foi instaurado a partir do recebimento de representação (fl. 2), de autoria da 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, para exame da constituclonalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que contém previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da MINISTÉRIO PÚBLICS cio Estado do Pã Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcleo Cível — Setor Il (controle de constitucionalidade) moralidade e da impessoalidade (arts. 1º, caput e incisos llle VI, e 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná). Instaurado o procedimento de fiscalização abstrata (fis. 4-6), juntou-se cópia da Lei Orgânica de Almirante Tamandaré (fls. 7-25), comunicou-se ao órgão representante acerca da providência adotada (fl. 27) e oficiou-se ao Prefeito de Almirante Tamandaré (fis. 28 e 34) e ao Presidente da Câmara de Vereadores (fls. 31 e 37), facultando-se manifestação sobre a inconstitucionalidade apontada e solicitando-se documentação necessária à instrução do feito. O Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, em resposta ao ofício expedido, encaminhou cópia de parecer jurídico subscrito pelo Procurador do órgão, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica e se orientou para a adoção de providências voltadas à aprovação de emenda à LOM (fl. 40 e arquivos anexos do PRO-MP). O Prefeito, conforme certificado nos autos, permaneceu inerte (fl. 42). Diante da resposta do Poder Legislativo e do tempo transcorrido, oficiou-se novamente ao Vereador Presidente, a fim de que informasse eventuais providências adotadas para adequação da legislação (fl. 43). Em nova resposta, o Presidente da Câmara de Municipal de Almirante Tamandaré informou a elaboração de proposta de emenda à Lei Orgânica para revogação de seu art. 201, o qual aguardava, à época, votação em plenário (fl. 46 e arquivos anexos do PRO-MP). Ante a expectativa de resolução extrajudicial do objeto do procedimento, determinou-se a suspensão de seu curso por 30 (trinta) dias (fl. 47). Passado o prazo de suspensão, oficiou-se mais uma vez ao Chefe do Legislativo (fl. 49). Sem resposta (fl. 51), procedeu-se à reiteração do ofício (A. 53). A Direção da Casa Legislativa, posteriormente, encaminhou cópia da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023, a qual revogou expressamente o art. 201 da Lei Orgânica (fls. 56-57 e 59-60). Em síntese, é o relatório. COMA CM Er im ousar, - Nelas CÚpuco bo ESTADO DO Erganá MINISTÉRIO PÚBLICÁ. cio Estado do TE Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcleo Cível - Setor Il (controle de constitucionalidade) Conforme relatado, o objeto do procedimento consiste no exame da constitucionalidade do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que continha previsão de concessão de pensão vitalícia a cônjuges sobreviventes de vereadores falecidos no exercício do mandato, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts. 1º, caput e incisos Ill e Vil, e 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná). Confira-se o teor do dispositivo revogado: Art. 201 — Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão vitalícia, no valor de 70%[setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante Tamandaré. A possibilidade de percepção de pensão, mensal e vitalícia, por cônjuge sobrevivente de vereador falecido é flagrantemente contrária à ordem constitucional vigente, sobretudo aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. Os agentes políticos são espécie do gênero agentes públicos e a eles incumbe “a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins”.1 Entre esses agentes, no âmbito dos Municípios, estão o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, no Poder Executivo, e os Vereadores, no Poder Legislativo. Trata-se de cargos públicos eletivos, caracterizados pela transitoriedade dos mandatos e pela natureza política que lhes é intrínseca. Nos dizeres da acurada doutrina: “[Esses cargos) caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade * CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 634. 3 prever o MINISTÉRIO PUBLICO! | cio Estado do Fel Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcleo Cível — Setor !l (controle de constitucionalidade) do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana”? A Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 16, inciso |, ao dispor sobre a Lei Orgânica de regência dos Municípios, expressamente delimita o período dos mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores em 4 (quatro) anos: Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: |- eleição do Prefeita e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo País; (..) Em regra, portanto, o vínculo dos Vereadores, agentes políticos que são, com o Poder Público, é transitório e precário, diferentemente do vínculo mantido pelos servidores públicos de carreira, outra espécie do gênero agentes públicos, os quais compõem os quadros permanentes da Administração Pública e são admitidos após aprovação em concurso público. Este, distintamente daquele, tende à definitividade. Em razão da transitoriedade do vínculo, não se revela plausível a previsão legal de pagamento de pensão vitalícia a cônjuge sobrevivente de vereador falecido, na medida em que, aplicada, provoca oneração excessiva dos cofres públicos de forma permanente, sem que tenha se dado a efetiva contraprestação previdenciária pelo parlamentar, de modo proporcional aos eventuais custos das pensões dos cônjuges remanescentes. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema corrobora a tese de que a concessão de qualquer benefício a ex-ocupantes de cargos políticos dos Poderes Executivo e Legislativo e/ou a seus dependentes contraria a Constituição Federal de 1988 — e, por conseguinte, a Constituição do Estado do Paraná. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 638307, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: “Lei municipal a ? CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed, São Paulo: Atlas, 2019, p. 634. 4 de cam caça om “User MINISTÉRIO PÚBLI do Estado do Paraná Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcieo Cível — Setor Il (controle de constitucionalidade) versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio! por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988"3 Ainda nesse sentido: STE ADPF 764, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 30/08/2021; STE ADPF 413, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/06/2018. A Lei Orgânica de Almirante Tamandaré incorria nesse vício, prevendo pensão a cônjuge sobrevivente de vereador falecido. Ocorre que, no curso deste procedimento administrativo de controle da constitucionalidade, o Poder Legislativo de Almirante Tamandaré promulgou a Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, promovendo, por esse ato, a expressa revogação do art. 201 da Lei Orgânica, o qual continha a previsão incompatível. Solucionado, no plano abstrato, o vício de inconstitucionalidade inicialmente apontado, não se vislumbra outra providência que não o arquivamento do procedimento. Os efeitos concretos, eventualmente decorrentes da norma revogada, deverão ser aferidos no âmbito difuso-incidental. Precedentes: STE ADI 2542-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16/10/2017; STE ADI 5571-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/06/2017; STE ADI 4575-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 10/02/2017. li. Conclusão: Do que precede, o pronunciamento é pelo arquivamento deste procedimento administrativo de controle da constitucionalidade, com os subsequentes registros de praxe e comunicação, por meio eletrônico, com cópia da presente manifestação, ao órgão representante, 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, e aos representados, egislativo de Almirante Tamandaré. 2 STE RE 638307, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019. vis, as eres teRIo POBLTA DO ESTADO DO PNFe-tà m 66 4 SUAR MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº 0046.22.135958-4 Representante: 4º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré Acolho a manifestação retro, de lavra do Promotor de Justiça, doutor Gustavo Henrique Rocha de Macedo. Proceda-se, pois, conforme sugerido. Curitiba, 29 de março de 2023.