| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | "Acrescenta o paragrafo único ao Art. 14, e ao Art. 49 os Incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras Providências" |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 092/2023 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2023 Sumula: “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14. e ao Art. 49 os incisos Ve VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências” A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte. Emenda à Lei Orgânica: Art, 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Municipio de Almirante Tamandaré, o Parágrafo Único. com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Art, 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, os incisos Ve VI, com as seguintes redações: Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: V - matéria/encargo financeiro, VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios. Art, 3ºEsta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26 de abril de 2023. CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara FERRUGEM Vice Presidente DENYS MORAES Primeiro Secretario CEZAR MANFRON Segundo Secretario Publicado por: Caroline Schoffen Código Identificador:77CE1FI7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/04/2023. Edição 2759 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/ www.diariomunicipal.com.br/amp/ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2023 Sumula: “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências” A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte. Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Art. 2º. Ficam acrescentados ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações: Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: V - matéria/encargo financeiro, VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios. Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26 de abril de 2023. Presidente da Câmara Ego EA Vice Presidente dir Móraés 2 rá Cezar Manfron Primeiro Secretario Segundo Secretario Rna Tu PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré nº. 001/2023 o qual “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos Ve VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré nº. 001/2023, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de abril de 2023. 5 PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e Vi da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, incisos II, $ 1º da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá, qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações: Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: V- matéria/encargo financeiro, Vi - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios. Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de abril de 2023. o pumirante e] PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais. O presente projeto de lei limita a criação de leis municipais sem a devida indicação da fonte orçamentária e/ou previsão orçamentária. Insta salientar que, a presente norma, tem como escopo atender o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido dispositivo dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Tendo em vista que, ao propor um projeto de lei que gera impacto orçamentário, cabe ao legislador apontar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente. Faz-se necessária a presente adequação legislativa em razão de que o ordenador de despesa precisa de definições claras sobre o comando do art. 16 da LRF. Salienta-se, que o não atendimento aos requisitos nele mencionados incorrerão na anulação dos procedimentos de contratação da despesa e apuração de responsabilidade, importando aos Tribunais de Contas, Poder Legislativo, e demais órgãos de controle, a fiscalização do cumprimento desse dispositivo legal, de acordo com o artigo 59 da própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis, solicito que seja o mesmo apreciado e aprovado. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de abril de 2023. / ERS LO nicipal E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré nº. 001/2023 o qual “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré nº. 001/2023, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de abril de 2023. LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DU DIA 04 qb Dad Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo E Tamander PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e Vi da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, incisos II, 8 1º da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá, qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações: Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: V- matéria/encargo financeiro, VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios. Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de abril de 2023. 2 AProvADOA Primas PScUSSÃO Presidente Veia aré PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, incisos II, $ 1º da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá, qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações: Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: V - matéria/encargo financeiro, VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios. Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de abril de 2023. js GRE o LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA DÁ) 24% 1922 DA Ly 247l 120 dy GERS COLODEL | PS rg Lc LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO De ES q CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 10 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a Proposta De Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta o Parágrafo único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências" Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Lc aulão: Rodfigo Pavoni Presidente Vice-Presidente MES s = Mas Pre qd Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUN ICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ cas ESTADO DO PARANÁ Aos 10 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a Proposta De Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta o Parágrafo único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências" Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. AS Ru. dio ( Rodrigo Pavoni Presidente Vice-Presidente Denys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR