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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-10
Ementa"Acrescenta o paragrafo único ao Art. 14, e ao Art. 49 os Incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e dá outras Providências"
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 092/2023
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2023
Sumula: “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo
14. e ao Art. 49 os incisos Ve VI da Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências”
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte.
Emenda à Lei Orgânica:
Art, 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Municipio
de Almirante Tamandaré, o Parágrafo Único. com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá qualquer
encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou
aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira
necessária à realização da despesa ou sem a previsão da
correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao
seu custeio.
Art, 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município
de Almirante Tamandaré, os incisos Ve VI, com as seguintes
redações:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
V - matéria/encargo financeiro,
VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de
créditos que concedam subvenções e auxílios.
Art, 3ºEsta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
promulgação.
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26 de abril de 2023.
CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara
FERRUGEM
Vice Presidente
DENYS MORAES
Primeiro Secretario
CEZAR MANFRON
Segundo Secretario
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador:77CE1FI7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/04/2023. Edição 2759
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/ www.diariomunicipal.com.br/amp/
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2023
Sumula: “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os
incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e
dá outras providências”
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou
e a Mesa Diretora promulga a seguinte.
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro
decorrente da prestação de serviço público e/ou aquisição de bens, sem a previsão de
fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão
da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio.
Art. 2º. Ficam acrescentados ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre:
V - matéria/encargo financeiro,
VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que
concedam subvenções e auxílios.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 26 de abril de 2023.
Presidente da Câmara
Ego
EA
Vice Presidente
dir Móraés 2 rá Cezar Manfron
Primeiro Secretario Segundo Secretario
Rna Tu
PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré nº. 001/2023 o qual “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14,
e ao Art. 49 os incisos Ve VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e
dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação da Emenda à Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré nº. 001/2023, renovamos a Vossa Excelência e
aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de
abril de 2023.
5 PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
“Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art.
49 os incisos V e Vi da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, incisos II, $
1º da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá, qualquer
encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou
aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira
necessária à realização da despesa ou sem a previsão da
correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao
seu custeio.
Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
V- matéria/encargo financeiro,
Vi - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de
créditos que concedam subvenções e auxílios.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de
abril de 2023.
o pumirante
e] PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré objetiva adequar à Lei Maior do Município aos ditames constitucionais.
O presente projeto de lei limita a criação de leis municipais sem a devida
indicação da fonte orçamentária e/ou previsão orçamentária. Insta salientar que, a presente
norma, tem como escopo atender o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido
dispositivo dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa, informando que aquela
despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Tendo em vista que, ao propor um projeto de lei que gera impacto orçamentário,
cabe ao legislador apontar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente.
Faz-se necessária a presente adequação legislativa em razão de que o ordenador
de despesa precisa de definições claras sobre o comando do art. 16 da LRF. Salienta-se, que
o não atendimento aos requisitos nele mencionados incorrerão na anulação dos
procedimentos de contratação da despesa e apuração de responsabilidade, importando aos
Tribunais de Contas, Poder Legislativo, e demais órgãos de controle, a fiscalização do
cumprimento desse dispositivo legal, de acordo com o artigo 59 da própria Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta Casa de Leis, solicito
que seja o mesmo apreciado e aprovado.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de abril de
2023.
/
ERS LO
nicipal
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré nº. 001/2023 o qual “Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14,
e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e
dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação da Emenda à Lei Orgânica do
Município de Almirante Tamandaré nº. 001/2023, renovamos a Vossa Excelência e
aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de
abril de 2023.
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DU
DIA 04 qb Dad
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
E Tamander
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
“Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art.
49 os incisos V e Vi da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, incisos II, 8
1º da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá, qualquer
encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou
aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira
necessária à realização da despesa ou sem a previsão da
correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao
seu custeio.
Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
V- matéria/encargo financeiro,
VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de
créditos que concedam subvenções e auxílios.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de
abril de 2023. 2
AProvADOA Primas PScUSSÃO
Presidente
Veia aré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
“Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 14, e ao Art.
49 os incisos V e VI da Lei Orgânica do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 47, incisos II, $
1º da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO: A lei não imporá nem transferirá, qualquer
encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou
aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira
necessária à realização da despesa ou sem a previsão da
correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao
seu custeio.
Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré, os incisos V e VI, com as seguintes redações:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
V - matéria/encargo financeiro,
VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de
créditos que concedam subvenções e auxílios.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 04 de
abril de 2023. js
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 10 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a
Proposta De Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de autoria do
Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta o Parágrafo
único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica
do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências"
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Lc
aulão: Rodfigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
MES s =
Mas Pre qd
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUN ICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
cas ESTADO DO PARANÁ
Aos 10 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a
Proposta De Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023, de autoria do
Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta o Parágrafo
único ao Artigo 14, e ao Art. 49 os incisos V e VI da Lei Orgânica
do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências"
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
AS Ru. dio
( Rodrigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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