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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-05-25
Ementa"Da denominação de Logradouro Público que especifica" Rua Clara Govatiski Sancionado Mediante LEI Nº 2.382/2023
native_id1669

Autoria

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texto original #

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& Almirante
i Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 2.382/2023
Da denominação de logradouro público que
especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua CLARA GOVATISKI, com início na Rua Professora Irene
Colodel da Cruz e término em terras de José Francisco Govaski, bairro Jardim Paraíso
neste município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de
junho de 2023.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM ANDARÉ
ESTADO DO PARAN Á
PROJETO DE LEI Nº. 031/2023
SÚMULA “Da denominação de
logradouro público que
especifica”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas
prerrogativas legais, sanciono a seguinte.
Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua CLARA GOVATISKI,
com inicio na Rua Professora Irene Colodel da Cruz e termino em terras de
José Francisco Govaski, bairro Jardim Paraiso neste município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2023
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei é uma homenagem a Senhora Clara
Govatiski, casada com o-Senhor José Antônio Govatiski, deixou filhos,
moradora deste município, muito contribui com a população da Região.
Justifica-se a NOMINAÇÃO da referida Rua com muitos anos de
trafego e com sérios problemas de localização dos CORREIOS, ligações
de agua pela Sanepar e ligação de luz pela Copel, na entrega de
correspondências e afim de identificar logradouro público, conforme mapa
em anexo.
É a Justificativa.
Senhor Presidente,
Sala das Sessões, 17 de abril de 202.
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Vereador
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OBSERVAÇÕES:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO VA):
Comarca ESA
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Distrito
Município
REGISTRO
ALAMEDA DR. MURICI, 1009 - FONE, 232-2765 - ESQUINA DA AUGUSTO STELLFELD
ÓBITO N. 379
CERTIFICO, que às fis. 276 xixixerexexm agem 310 xixtxixs PEA
foi lavrado o assento do "VPCLARA GOVATISKI"" xsxsxixix: sxax IXIXIXIXIXIXIAS
do sexo FEMININO x:x:x:x:x2:xdsco BRANCA x:xsx:migdkio aosDBZ xIxIxixIxINIXS
Xixixixixixixda AGOSTO xixixixixixao 1.983 ( - MIL NOVECENTOS "E OITENEA E”
RES, xamixIxImIxIXIKAS DEZENOVE HORAS E TRINTA MINUTOS, XIXIXIXIXIZIXS
no(a) 3BHA: HOSPITAL EVANGELICO, NESTA CAPITAL, X3XIXIXIXIXIXIXIXIXS
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Foi declarante: DILSON MACHADO, xix:XIXIXIXIXIXIXIXIXE
o atestado firmado pelo DoutUL Se ALMEIDA, x:X:X:X:X2ºX;X3X2X3XIXEXIXIXIXIKS sendo que
deu como causa da morte FALENCIA VENTRICULAR ESQUERDA - LESÃO VALVULAR AORTIVA
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o sepultamento vai (foi) para o cemitério ABRANCHES, NESTA CAPITAL. X:X2x:x:x:
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SÉ SANEPAR
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
| PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO: 20230316.1412. 10440
| NOME DO CLIENTE: LEONEL FURQUIM GOVATISKI
| RE: 1860047604 CPF/CNPJ: 104009989 - qa
| DATA DE NASCIMENTO: 42/11/1999 NOME DA MÃE: MARIA DE JESUS FURQUIM COVATIS
| ENDEREÇO: R PROF IRENE COLODEL DA CRUZ | Nº: 0520
NRO PRO EMA
| ENTRE RUAS:
| CEP: 83512-120 CIDADE: ALMIRANTE TANANDARE
TELEFONE: CELULAR: 41 997745233
]
| autoriza Sus: ()S ( )N|] e-matr: Autoriza e-mail: ( )S (JN |
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 12 PARCELAS DE R$ 17,89
DEZESSETE REAIS E CITENTA E NOVE CENTAVOS eesssccrssssocensessssemasesos
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O cliente acima qualificado esta de acordo com as seguintes condicoes:
I) Responsabiliza-se pela demarcacao do local onde sera instalada a ligacac
de agua, a qual sera executada de acordão com os padroes da ligacao utilizados
pela Sanepar.
II) O prazo para execucao da ligacac de agua, desge que todas as condicces
estejam atendidas e nao existam outros impedimentos, como a necessidade de
ampliacao de rede ou de autorizacao para travessia, sera de l0(dez) áias
uteis, contados a partir desta solicitacao.
III) A execucao da ligacac de agua Pela Sanepar nao implica em reconhecimento
por parte do poder publico do direito de posse ou de Propriedade do imovel,
conforme Art.30 Paragrafo 2 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR - Regulamento dos
Servicos Basicos de Saneamento do Parana ou outro instrumento legal que venha
a substitui-lo.
IV) Deve garantir o livre acesso, sendo vedado impedir o ingresso, inclusive
com obstaculos, a medicac do Consumo, a remocao do hidrometro ou do padrac de
ligacao, conforme art. 14 e art. 101 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro
instrumento legal venha a substitui-io.
V) Caso impeca livre acesso, apos 3(tres) cicios de faturamento consecuti-
vos, a Sanepar podera, sem prejuizo ao disposto no item II do Art.:42, arbi-
trar consumos para o ciício de faturamento , nos termos do Art. 103 da Reso-
lucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substitui-lo.
VI) A guarda e conservacao da ligacao e do hidrometro sao de inteira respon-
sabilidade do cliente e qualquer dano causado aos componentes do cavalete
(tubos, conexoes, registro, lacres, hidrometro, etc.) ou, em caso de furto,
os custos de regularizacao, bem como as demais medidas aplicaveis, ccorrerao
as expensas ao cliente. Caso seja apresentado o Boletim de Ocorrencia, nao
havera cobranca pelo servico de recomposicao dos componentes.
VII) De acordo com o item IV do Art.10 da Resolucao 003/2022 - ASEPAR, ou ou-
tro instrumento legal que verha a substitui-lo, e vedado o uso de dispositi-
vos na instalacao predial de agua, como bombas de Succao, eliminadores de ar,
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ção SANEPAR
VIII) Toda unidade de consumo devera contar com o reservatorio predial de
agua com capacidade de, no minimo 500(quinhentos) litros, sendo que o vclume
total de agua a ser reservado para uso domestico deve ser o necessario para
za(vinte e quatro) horas de consumo em condicoes normais na edificacao, con-
forme padrao estabelecido pela Associacao Brasileira de Normas Tecnicas -
ABNT NBR 5625, Artigos 185, 187 e 188 do Decreto Estadual 5711/2002, e Art 27
da Resolucac 003/2020 - AGEPAR ou outros instrumentos que venham a substitui-
lc.
IX) O cliente e responsavel pela limpeza disinfeccao previa da instalacao de
agua e do reservatorio predial com uma periodicidade minima de os(seis) me-
ses, conforme Art 27 Paragrafo 1 da Resolucao 003/2020 - Agepar cu outro ins-
trumento legal que venha a substitui-lo.
X) Observada a presao minima exigida, quando nao for possivel o abastecimento
direto de imoveis ligados a rede publica, O cliente se responsabi-izara pela
construcão, operacac e manutencao do reservatorio inferior ou cisterna e dos
equipamentos necessarios a vibializar O seu consumo de agua, obedecidas as
especificacoes tecnicas do prestador de servico e da ABNT, conforme Art. 27
Paragrafo 2 e 3 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que
venna a substitui-io.
XI) Deciara estar ciente que, em caso de condominios verticais, a implantacao
das unidades de consumo ccorrera conforme a ocupacao dos imoveis, devendo o-
correr a implantacao da totalidade das unidades Ge consumo no prazo de ate
iso(cento e oitenta) dias contados a partir desta solicitacao, nos termos do
Art. 118 Paragrafo unico da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento
legal que venha a substitui-lo.
XII) A execucao da ligacao de agua esta condicionada a observancia das insta-
1acoes nidraulicas da unídade de consumo, a legislacao, as normas da ABNT, Go
IMMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do IPEM -
Instituto de Pesos e Medidas, e as rescolucoes da Agencia Reguladora, confor-
me Art. 30 Paragrafo 1, II da Resolucaoc 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumen-
to legal que venha a substitui-lo.
XIII) Os danos causados pela intervencao indevida do cliente nas redes publi-
cas e no ramal predial de agua serao reparados pela Sanepar , as expensas do
cliente, sem prejuizo as penalidades previstas em Lei, conforme Art. 47 Para-
grafo 2 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a
substituí-lo.
XIV) O cliente, assim que constatar rompimento ou violacaoc dos lacres, do pa-
drao de ligacao de agua ou do nidrometro, devera informar a Sanepar, sob pera
&e ser responsabilizado nos termos do Capítulo 14 Art. 100 Paragrafo 2 da Re-
solucao 003/2020-AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substitui-io.
Xv) Efetuar o pagamento mensal pelb servico de abastecimento de agua ate a
gata de vencimento da respectiva conta, de acordo com as tarifas vigen-
tes conforme estabelecido no Art. 30 Paragrafo 1, inciso III da Resolucao
003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substitui-lo.
XVI) A conta nao quitada ate a data do seu vencimento sofrera acrescimo de
juros de mora de 0,033%(zero virgula zero trinta e tres por cento) por dia de
atraso ate a data de pagamento, sem prejuizo da atualizacao monetaria cor
base na variacao do Indice Nacional de Precos ao Consumidor amplo( IPCA) ou de
outro indice que o substitua e da aplicacao de multa de 2s(dois por cento),
conforme Art. 125 da Resclucac 003/2020 - AGEPAR. Duvidas eventuais sobre a
conta nao serao aceitas como motivo de suspensao do pagamento, devendo ser
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 02 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo excelentíssimo senhor vereador Denys
Moraes com a seguinte sumula: "Dá denominação de logradouro
público que se especifica". Após análise do projeto acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 02 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 10:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo excelentíssimo senhor vereador Denys
Moraes com a seguinte sumula: "Dá denominação de logradouro
público que se especifica". Após análise do projeto acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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Presidente Vice-Presidente
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