| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | "Da denominação de Logradouro Público que especifica" Rua Clara Govatiski Sancionado Mediante LEI Nº 2.382/2023 |
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& Almirante i Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo LEI Nº 2.382/2023 Da denominação de logradouro público que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua CLARA GOVATISKI, com início na Rua Professora Irene Colodel da Cruz e término em terras de José Francisco Govaski, bairro Jardim Paraíso neste município. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de junho de 2023. GERSON COLODEL Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM ANDARÉ ESTADO DO PARAN Á PROJETO DE LEI Nº. 031/2023 SÚMULA “Da denominação de logradouro público que especifica”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, sanciono a seguinte. Lei: Art. 1º Fica denominada Rua CLARA GOVATISKI, com inicio na Rua Professora Irene Colodel da Cruz e termino em terras de José Francisco Govaski, bairro Jardim Paraiso neste município. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Sala das Sessões, 17 de abril de 2023 LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA 25 sASul 42023 da A enys Morses SE 4 Vereador ; US Seed ronco idea Quraloso acne APROVADO EM srt DISOSHO smaDas sessões. O 2105 1020025 PR spsonta ss serto E poe: ct SALADAS SESSÕES soa s E —— E L an E Pres anca Anoela Ruzata AT - Fono (ATIAET NEMO DPEnOaCAr non asc om e em CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SENHORES VEREADORES. O presente Projeto de Lei é uma homenagem a Senhora Clara Govatiski, casada com o-Senhor José Antônio Govatiski, deixou filhos, moradora deste município, muito contribui com a população da Região. Justifica-se a NOMINAÇÃO da referida Rua com muitos anos de trafego e com sérios problemas de localização dos CORREIOS, ligações de agua pela Sanepar e ligação de luz pela Copel, na entrega de correspondências e afim de identificar logradouro público, conforme mapa em anexo. É a Justificativa. Senhor Presidente, Sala das Sessões, 17 de abril de 202. e” E bla Nial a fe Vereador CI DENgS ATESTBDO DE Osm ve Llam Govariska (NIGO Rua Pode [Rene Colooel vp Ceyo TERmínvo TERRENO Jose Fepnciseo Cox Asti rep 999481867 E db ANA - LES & prefero 2 cmtório só so responsabiliza pela original ie Pa cd Saia Da OBSERVAÇÕES: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO VA): Comarca ESA ad) Distrito Município REGISTRO ALAMEDA DR. MURICI, 1009 - FONE, 232-2765 - ESQUINA DA AUGUSTO STELLFELD ÓBITO N. 379 CERTIFICO, que às fis. 276 xixixerexexm agem 310 xixtxixs PEA foi lavrado o assento do "VPCLARA GOVATISKI"" xsxsxixix: sxax IXIXIXIXIXIXIAS do sexo FEMININO x:x:x:x:x2:xdsco BRANCA x:xsx:migdkio aosDBZ xIxIxixIxINIXS Xixixixixixixda AGOSTO xixixixixixao 1.983 ( - MIL NOVECENTOS "E OITENEA E” RES, xamixIxImIxIXIKAS DEZENOVE HORAS E TRINTA MINUTOS, XIXIXIXIXIZIXS no(a) 3BHA: HOSPITAL EVANGELICO, NESTA CAPITAL, X3XIXIXIXIXIXIXIXIXS natural DESTE IBTADO, xixixixixixixixIxIiKIxIxIx Ci e same peer Assento eres toce memos casiaiicamminde criei icminitai Ega si AE Ceemerrrerrrermscecensaaaasssrtranasasaaasaao errors an e em Foi declarante: DILSON MACHADO, xix:XIXIXIXIXIXIXIXIXE o atestado firmado pelo DoutUL Se ALMEIDA, x:X:X:X:X2ºX;X3X2X3XIXEXIXIXIXIKS sendo que deu como causa da morte FALENCIA VENTRICULAR ESQUERDA - LESÃO VALVULAR AORTIVA Tp TE do e ado A o sepultamento vai (foi) para o cemitério ABRANCHES, NESTA CAPITAL. X:X2x:x:x: e ida o E ' S DE SEPULTAMWNZO xsxsxexexs ii e anistia estate rien coceira ni a a CARE S 2 . Covítiha 1] « AGOSTO r2r2x:x:r .... | SÉ SANEPAR TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO: 20230316.1412. 10440 | NOME DO CLIENTE: LEONEL FURQUIM GOVATISKI | RE: 1860047604 CPF/CNPJ: 104009989 - qa | DATA DE NASCIMENTO: 42/11/1999 NOME DA MÃE: MARIA DE JESUS FURQUIM COVATIS | ENDEREÇO: R PROF IRENE COLODEL DA CRUZ | Nº: 0520 NRO PRO EMA | ENTRE RUAS: | CEP: 83512-120 CIDADE: ALMIRANTE TANANDARE TELEFONE: CELULAR: 41 997745233 ] | autoriza Sus: ()S ( )N|] e-matr: Autoriza e-mail: ( )S (JN | CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 12 PARCELAS DE R$ 17,89 DEZESSETE REAIS E CITENTA E NOVE CENTAVOS eesssccrssssocensessssemasesos aii aaa Da a O POSSE CCD SSIS Ed O cliente acima qualificado esta de acordo com as seguintes condicoes: I) Responsabiliza-se pela demarcacao do local onde sera instalada a ligacac de agua, a qual sera executada de acordão com os padroes da ligacao utilizados pela Sanepar. II) O prazo para execucao da ligacac de agua, desge que todas as condicces estejam atendidas e nao existam outros impedimentos, como a necessidade de ampliacao de rede ou de autorizacao para travessia, sera de l0(dez) áias uteis, contados a partir desta solicitacao. III) A execucao da ligacac de agua Pela Sanepar nao implica em reconhecimento por parte do poder publico do direito de posse ou de Propriedade do imovel, conforme Art.30 Paragrafo 2 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR - Regulamento dos Servicos Basicos de Saneamento do Parana ou outro instrumento legal que venha a substitui-lo. IV) Deve garantir o livre acesso, sendo vedado impedir o ingresso, inclusive com obstaculos, a medicac do Consumo, a remocao do hidrometro ou do padrac de ligacao, conforme art. 14 e art. 101 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal venha a substitui-io. V) Caso impeca livre acesso, apos 3(tres) cicios de faturamento consecuti- vos, a Sanepar podera, sem prejuizo ao disposto no item II do Art.:42, arbi- trar consumos para o ciício de faturamento , nos termos do Art. 103 da Reso- lucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substitui-lo. VI) A guarda e conservacao da ligacao e do hidrometro sao de inteira respon- sabilidade do cliente e qualquer dano causado aos componentes do cavalete (tubos, conexoes, registro, lacres, hidrometro, etc.) ou, em caso de furto, os custos de regularizacao, bem como as demais medidas aplicaveis, ccorrerao as expensas ao cliente. Caso seja apresentado o Boletim de Ocorrencia, nao havera cobranca pelo servico de recomposicao dos componentes. VII) De acordo com o item IV do Art.10 da Resolucao 003/2022 - ASEPAR, ou ou- tro instrumento legal que verha a substitui-lo, e vedado o uso de dispositi- vos na instalacao predial de agua, como bombas de Succao, eliminadores de ar, ara fa matar manda uu. + | flo ção SANEPAR VIII) Toda unidade de consumo devera contar com o reservatorio predial de agua com capacidade de, no minimo 500(quinhentos) litros, sendo que o vclume total de agua a ser reservado para uso domestico deve ser o necessario para za(vinte e quatro) horas de consumo em condicoes normais na edificacao, con- forme padrao estabelecido pela Associacao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT NBR 5625, Artigos 185, 187 e 188 do Decreto Estadual 5711/2002, e Art 27 da Resolucac 003/2020 - AGEPAR ou outros instrumentos que venham a substitui- lc. IX) O cliente e responsavel pela limpeza disinfeccao previa da instalacao de agua e do reservatorio predial com uma periodicidade minima de os(seis) me- ses, conforme Art 27 Paragrafo 1 da Resolucao 003/2020 - Agepar cu outro ins- trumento legal que venha a substitui-lo. X) Observada a presao minima exigida, quando nao for possivel o abastecimento direto de imoveis ligados a rede publica, O cliente se responsabi-izara pela construcão, operacac e manutencao do reservatorio inferior ou cisterna e dos equipamentos necessarios a vibializar O seu consumo de agua, obedecidas as especificacoes tecnicas do prestador de servico e da ABNT, conforme Art. 27 Paragrafo 2 e 3 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venna a substitui-io. XI) Deciara estar ciente que, em caso de condominios verticais, a implantacao das unidades de consumo ccorrera conforme a ocupacao dos imoveis, devendo o- correr a implantacao da totalidade das unidades Ge consumo no prazo de ate iso(cento e oitenta) dias contados a partir desta solicitacao, nos termos do Art. 118 Paragrafo unico da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substitui-lo. XII) A execucao da ligacao de agua esta condicionada a observancia das insta- 1acoes nidraulicas da unídade de consumo, a legislacao, as normas da ABNT, Go IMMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, e as rescolucoes da Agencia Reguladora, confor- me Art. 30 Paragrafo 1, II da Resolucaoc 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumen- to legal que venha a substitui-lo. XIII) Os danos causados pela intervencao indevida do cliente nas redes publi- cas e no ramal predial de agua serao reparados pela Sanepar , as expensas do cliente, sem prejuizo as penalidades previstas em Lei, conforme Art. 47 Para- grafo 2 da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo. XIV) O cliente, assim que constatar rompimento ou violacaoc dos lacres, do pa- drao de ligacao de agua ou do nidrometro, devera informar a Sanepar, sob pera &e ser responsabilizado nos termos do Capítulo 14 Art. 100 Paragrafo 2 da Re- solucao 003/2020-AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substitui-io. Xv) Efetuar o pagamento mensal pelb servico de abastecimento de agua ate a gata de vencimento da respectiva conta, de acordo com as tarifas vigen- tes conforme estabelecido no Art. 30 Paragrafo 1, inciso III da Resolucao 003/2020 - AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substitui-lo. XVI) A conta nao quitada ate a data do seu vencimento sofrera acrescimo de juros de mora de 0,033%(zero virgula zero trinta e tres por cento) por dia de atraso ate a data de pagamento, sem prejuizo da atualizacao monetaria cor base na variacao do Indice Nacional de Precos ao Consumidor amplo( IPCA) ou de outro indice que o substitua e da aplicacao de multa de 2s(dois por cento), conforme Art. 125 da Resclucac 003/2020 - AGEPAR. Duvidas eventuais sobre a conta nao serao aceitas como motivo de suspensao do pagamento, devendo ser MB9E Wz6 64 ON ++ V. * W60'61 n SN 2h EP. x da & CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 02 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo excelentíssimo senhor vereador Denys Moraes com a seguinte sumula: "Dá denominação de logradouro público que se especifica". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. PA É tus ita au s Rodtgo Pavoni Presidente Vice-Presidente — 1) Ok apt PAI Moraes pe Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 02 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo excelentíssimo senhor vereador Denys Moraes com a seguinte sumula: "Dá denominação de logradouro público que se especifica". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. fa Reis Paulão”. E Rodíigo Pavoni Presidente Vice-Presidente — 5 KR e PAZ Moraes a Membro Rua E nnranca Ancona Busato EIN Eorco variar nPAA mem naaas o