| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO COM A AGENCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 034/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 034/2013, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, como especifica. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 04 de junho de 2013. RES Des ALDNELSÍIQUEIRA e q JUN. 208 Prafeíto Municipal ES Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 034/2013 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., como especifica, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e das disposições do Capítulo V, Seção IV, da Lei Orgânica do Município; do Capítulo VIl, Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A, operação de crédito até o limite de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais). Parágrafo único - O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais e aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe as normativas do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A. Art. 3º - Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão aplicados na execução de pavimentação de vias urbanas e praça no Município de Almirante Tamandaré. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas que se fizerem necessárias da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP memos 1 Almirante Tamandaré - Paraná Art. 6º - Art. 7º - Art. 8º - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente, juros, — tuúlne e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A., mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios da dívida contratada. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de junho de 2013. a no Expodi g dia . o PROVADO mia POR .. BALA pego Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei nº 034/2013, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo e dar a urgência possível, tendo em vista a importância do assunto de que trata. Sobre o tema, o Projeto de Lei se refere à autorização a este Poder Executivo para contratar Operação de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S/A, no montante de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais). A finalidade precípua da Operação de Crédito é para a pavimentação de vias e logradouros e praça no Município de Almirante Tamandaré, a fim de promovermos revitalização e dar um novo impulso, com investimentos em obras de melhoramentos da malha viária e da estrutura urbanística da cidade e do Município como um todo. Pela necessidade de agilização, a fim de podermos dar continuidade aos projetos de complementação de imediato para a realização das obras, conto.com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de junho de 2013. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná