| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | "Autoriza a criação da Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré a da outra previdência correlata" |
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DADE Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 010/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo o qual “Autoriza a criação da Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré e dá providências correlatas”. Contando com a acolhida e aprovação, do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de abril de 2023. LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA OX mas 12023 — + Secetiio” Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Z Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01 0/2023 LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DC Excelentíssimo Senhor Presidente 7 y DIA OR JOQOU E 2083 Excelentíssimo Senhores Vereadores, ZA. iii EC Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao Projeto de Lei Complementar nº 010/2023, que "Autoriza a criação da Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré e dá providências correlatas”. A segurança pública é um tema de grande importância para a população, e a criação de uma Guarda Municipal é uma alternativa viável para melhorar a segurança e a tranquilidade dos munícipes. Nesse sentido, apresento este projeto de lei para criar a Guarda Municipal de Almirante Tamandaré. A Guarda Municipal é uma instituição de caráter civil, que tem como principal objetivo proteger os bens, serviços e instalações municipais, além de colaborar com os órgãos de segurança pública no patrulhamento preventivo. Com a criação da Guarda Municipal, busca-se oferecer um serviço de segurança pública mais próximo e acessível à população, contribuindo para a redução dos índices de violência na cidade. É importante destacar que a criação da Guarda Municipal não irá substituir a atuação da Polícia Militar, mas sim complementá-la. A Guarda Municipal contribuirá para uma melhor integração entre as forças de segurança pública e para a efetividade das ações de policiamento. A criação da Guarda Municipal se faz necessária para garantir a proteção dos munícipes e a manutenção da ordem pública, atuando em áreas de maior vulnerabilidade, colaborando com o trabalho já realizado pela Polícia Militar. A Guarda Municipal de Almirante Tamandaré poderá desempenhar outras funções além da proteção do patrimônio público, como o policiamento de eventos públicos, a proteção do meio ambiente e o atendimento de ocorrências de menor potencial ofensivo. Dessa forma, a Guarda Municipal poderá contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 l - p E mm PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo Outrossim, a criação da Guarda Municipal de Almirante Tamandaré encontra respaldo na Constituição Federal. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Além disso, o artigo define que a segurança pública é exercida pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar, bem como pelos órgãos de segurança pública municipais, como a Guarda Municipal. O artigo 30, inciso | da Constituição Federal estabelece que é competência dos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, como é o caso da segurança pública municipal. O artigo 5º, inciso Ill da Constituição Federal estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A criação da Guarda Municipal pode contribuir para a prevenção de violações aos direitos humanos, promovendo a segurança pública de forma justa e equitativa. Portanto, a criação da Guarda Municipal de Almirante Tamandaré está em conformidade com a Constituição Federal e representa uma medida necessária para a segurança pública municipal, complementando a atuação das forças de segurança pública estaduais e federais. Espero contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de abril de 2023. DADE a Secretaria Municipal de Governo O $ 3º O servidor aprovado no concurso público para o cargo de rda Municipal, submeter-se-á ao curso de formação de Guarda Municipal e será devidamente treinado, para o desempenho das funções de seu cargo. 8 4º O curso de formação de Guarda Municipal será custeado integralmente pelo Município. $ 5º O servidor que não conseguir a aprovação no curso de formação, será considerado inapto à função do cargo de Guarda Municipal e exonerado observado o devido processo legal. Art. 7º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal desempenhará as funções próprias de seu cargo devidamente trajado com uniforme específico e portará respectivos acessórios, conforme o disposto no regulamento próprio Art. 8º Os integrantes da carreira de Guarda Municipal poderão portar armas, em todo território do Município para a defesa do patrimônio público, quando do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, na forma de regulamento e legislação pertinente Art. 9º O Regulamento Geral da Guarda Municipal, dispondo sobre a distribuição e coordenação de suas atividades, as atribuições específicas das unidades que o constituem, serão expedidas pelo Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de abril de 2023. APROVADO Delano, — pecissão PR ssa * SMADASSESSÓES LG [OS [9023 es ê sprouiD0 E Ads 58 Qua pscussão Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-R600 - 2 ANNA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 010/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda Municipal no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras Providências correlatas.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Cezar Manfron EA Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para analisar o Projeto de-Lei nº 010/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda Municipal no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras Providências correlatas.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. di Cezar Manfron É Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro CÂMARA MUNIC IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 010/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda Municipal no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras Providências correlatas.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. od, P—— Rodiigo Pavoni Presidente Vice-Presidente AP -“1>. que enys Moraes Membro Rua Temirenca Ancnta Disto CTA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 010/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda Municipal no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras Providências correlatas.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Petro O — Rodfigo Pavoni Vice-Presidente — Presidente doado E ys Moraes Membro E + Tamandaré de — PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023 “Autoriza a criação da Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré e dá providências correlatas”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída a Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos desta Lei Complementar. Art. 2º A Guarda Municipal desempenhará missão eminentemente preventiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal. Art. 3º São atribuições da Guarda Municipal: | — prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Il — executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado na proteção a população, bens, serviços e instalações do Municipio; Ill — educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego; IV — vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 «TSE PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo V — colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município; e VI — participar das atividades de Defesa Civil na ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros. $ 1º Para efeito do disposto nos incisos acima, a Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convênios entre o Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades municipais. $ 2º Será atribuição da Guarda Municipal, o desempenho das tarefas enumeradas no caput deste artigo, no âmbito também das entidades da Administração Pública Indireta deste Município. Art. 4º A Guarda Municipal é Unidade Administrativa integrante da Secretaria Municipal de Ordem Pública. Ar. 5º O serviço será dividdo em tantos agrupamentos quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas, com seus respectivos superiores hierárquicos responsáveis. Art. 6º O efetivo de pessoal da Guarda Municipal terá seu número previamente fixado através da lei competente. S 1º O pessoal nomeado para integrar a carreira de Guarda Municipal, pertencerá ao Quadro do Regime Jurídico Único Estatutário deste Município e será regido conforme Art 6º, por esta Lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, subsidiariamente e pelo Regulamento Geral da Guarda Municipal. $ 2º O concurso público para o cargo de Guarda Municipal deverá avaliar dentre outras condições, as de natureza física, psicológica e cultural dos candidatos, assim como, seus antecedentes, indispensáveis ao desempenho de sua missão. dv Emília lahncan 240 - 4Almiranto Tamandará Paraná - 1400.2604