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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-02
Ementa"Autoriza a criação da Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré a da outra previdência correlata"
native_id1673

Autoria

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DADE
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 010/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo o qual “Autoriza a criação da
Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré e dá providências
correlatas”.
Contando com a acolhida e aprovação, do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de abril de 2023.
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA OX mas 12023
— +
Secetiio”
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Z Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01 0/2023
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DC
Excelentíssimo Senhor Presidente 7
y DIA OR JOQOU E 2083
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
ZA. iii EC
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao
Projeto de Lei Complementar nº 010/2023, que "Autoriza a criação da Guarda
Municipal no Município de Almirante Tamandaré e dá providências correlatas”.
A segurança pública é um tema de grande importância para a população,
e a criação de uma Guarda Municipal é uma alternativa viável para melhorar a
segurança e a tranquilidade dos munícipes. Nesse sentido, apresento este projeto
de lei para criar a Guarda Municipal de Almirante Tamandaré.
A Guarda Municipal é uma instituição de caráter civil, que tem como
principal objetivo proteger os bens, serviços e instalações municipais, além de
colaborar com os órgãos de segurança pública no patrulhamento preventivo. Com a
criação da Guarda Municipal, busca-se oferecer um serviço de segurança pública
mais próximo e acessível à população, contribuindo para a redução dos índices de
violência na cidade.
É importante destacar que a criação da Guarda Municipal não irá
substituir a atuação da Polícia Militar, mas sim complementá-la. A Guarda Municipal
contribuirá para uma melhor integração entre as forças de segurança pública e para
a efetividade das ações de policiamento.
A criação da Guarda Municipal se faz necessária para garantir a proteção
dos munícipes e a manutenção da ordem pública, atuando em áreas de maior
vulnerabilidade, colaborando com o trabalho já realizado pela Polícia Militar.
A Guarda Municipal de Almirante Tamandaré poderá desempenhar outras
funções além da proteção do patrimônio público, como o policiamento de eventos
públicos, a proteção do meio ambiente e o atendimento de ocorrências de menor
potencial ofensivo. Dessa forma, a Guarda Municipal poderá contribuir para a
melhoria da qualidade de vida da população.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
l -
p E
mm PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
Outrossim, a criação da Guarda Municipal de Almirante Tamandaré
encontra respaldo na Constituição Federal.
O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública
é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Além disso, o artigo define
que a segurança pública é exercida pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil
e Militar, bem como pelos órgãos de segurança pública municipais, como a Guarda
Municipal.
O artigo 30, inciso | da Constituição Federal estabelece que é
competência dos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, como é o caso da
segurança pública municipal.
O artigo 5º, inciso Ill da Constituição Federal estabelece que ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A criação da
Guarda Municipal pode contribuir para a prevenção de violações aos direitos
humanos, promovendo a segurança pública de forma justa e equitativa.
Portanto, a criação da Guarda Municipal de Almirante Tamandaré está em
conformidade com a Constituição Federal e representa uma medida necessária para
a segurança pública municipal, complementando a atuação das forças de segurança
pública estaduais e federais. Espero contar com o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação deste projeto de lei.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de abril de 2023.
DADE a
Secretaria Municipal de Governo O
$ 3º O servidor aprovado no concurso público para o cargo de rda Municipal,
submeter-se-á ao curso de formação de Guarda Municipal e será devidamente
treinado, para o desempenho das funções de seu cargo.
8 4º O curso de formação de Guarda Municipal será custeado integralmente pelo
Município.
$ 5º O servidor que não conseguir a aprovação no curso de formação, será
considerado inapto à função do cargo de Guarda Municipal e exonerado observado
o devido processo legal.
Art. 7º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal desempenhará as
funções próprias de seu cargo devidamente trajado com uniforme específico e
portará respectivos acessórios, conforme o disposto no regulamento próprio
Art. 8º Os integrantes da carreira de Guarda Municipal poderão portar armas, em
todo território do Município para a defesa do patrimônio público, quando do exercício
das atribuições inerentes ao seu cargo, na forma de regulamento e legislação
pertinente
Art. 9º O Regulamento Geral da Guarda Municipal, dispondo sobre a distribuição e
coordenação de suas atividades, as atribuições específicas das unidades que o
constituem, serão expedidas pelo Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de abril de 2023.
APROVADO Delano, — pecissão
PR ssa
* SMADASSESSÓES LG [OS [9023
es ê sprouiD0 E Ads 58 Qua pscussão
Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-R600 - 2 ANNA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 010/2023, de autoria do Poder
Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda
Municipal no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras
Providências correlatas.” Após análise do projeto acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Cezar Manfron EA
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de-Lei nº 010/2023, de autoria do Poder
Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda
Municipal no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras
Providências correlatas.” Após análise do projeto acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
di
Cezar Manfron É
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
CÂMARA MUNIC IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 010/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda Municipal
no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras Providências
correlatas.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão
opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas
aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
od, P——
Rodiigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
AP -“1>. que
enys Moraes
Membro
Rua Temirenca Ancnta Disto CTA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 010/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Autoriza a criação da Guarda Municipal
no Municipio de Almirante Tamandaré e dá outras Providências
correlatas.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão
opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas
aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
Petro O —
Rodfigo Pavoni
Vice-Presidente
— Presidente
doado E
ys Moraes
Membro
E + Tamandaré
de
— PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023
“Autoriza a criação da Guarda Municipal no
Município de Almirante Tamandaré e dá
providências correlatas”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e Mill, da Lei Orgânica do Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Guarda Municipal no Município de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A Guarda Municipal desempenhará missão eminentemente preventiva,
zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público
municipal.
Art. 3º São atribuições da Guarda Municipal:
| — prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra
os bens, serviços e instalações municipais;
Il — executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado na proteção
a população, bens, serviços e instalações do Municipio;
Ill — educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros
municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
IV — vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, adotando medidas educativas e preventivas;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
«TSE PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
V — colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da
Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as normas
de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros
interesses do Município; e
VI — participar das atividades de Defesa Civil na ocorrência de calamidades públicas
e grandes sinistros.
$ 1º Para efeito do disposto nos incisos acima, a Guarda Municipal poderá receber
cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de
Convênios entre o Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou
Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades municipais.
$ 2º Será atribuição da Guarda Municipal, o desempenho das tarefas enumeradas
no caput deste artigo, no âmbito também das entidades da Administração Pública
Indireta deste Município.
Art. 4º A Guarda Municipal é Unidade Administrativa integrante da Secretaria
Municipal de Ordem Pública.
Ar. 5º O serviço será dividdo em tantos agrupamentos quanto se fizerem
necessários ao desempenho de suas tarefas, com seus respectivos superiores
hierárquicos responsáveis.
Art. 6º O efetivo de pessoal da Guarda Municipal terá seu número previamente
fixado através da lei competente.
S 1º O pessoal nomeado para integrar a carreira de Guarda Municipal, pertencerá ao
Quadro do Regime Jurídico Único Estatutário deste Município e será regido
conforme Art 6º, por esta Lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
subsidiariamente e pelo Regulamento Geral da Guarda Municipal.
$ 2º O concurso público para o cargo de Guarda Municipal deverá avaliar dentre
outras condições, as de natureza física, psicológica e cultural dos candidatos, assim
como, seus antecedentes, indispensáveis ao desempenho de sua missão.
dv Emília lahncan 240 - 4Almiranto Tamandará Paraná - 1400.2604

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