| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | "Acrescenta sobre a Lei Complementar nº 20, de 11 de novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras previdências" |
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Almirante Tamandaré - PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023 Excelentissimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 011/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo o qual “Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20, de 11 de novembro de 2011, a Criação do Cargo de GUARDA MUNICIPAL, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação, do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de abril de 2023. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA O? jim J/923 Av Emília Iohnson 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023 LIDO NO TXPEDIENTE DA SESSÃO DE DADOS jm /9023 Excelentíssimo Senhor Presidente, A Excelentíssimo Senhores Vereadores, —. É. = Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2023, que “Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20, de 11 de novembro de 2011, a Criação do Cargo de GUARDA MUNICIPAL, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras providências”. O presente projeto de lei que visa alterar a Lei Complementar n. 20, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação de cargos na Guarda Municipal, estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos dos futuros servidores do Município de Almirante Tamandaré. A proposta objetiva criar novos cargos, e as respectivas condições de trabalho dos agentes da Guarda Municipal de Almirante Tamandaré, estabelecendo as regras para a progressão vertical, além de prever critérios para a escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos dos servidores. Essas medidas buscam valorizar e reconhecer o importante trabalho que será desempenhado pelos guardas municipais no âmbito da segurança pública da cidade. Com a criação dos referidos cargos, será possível a atuação da Guarda Municipal. A progressão vertical, por sua vez, será estabelecida de forma transparente e objetiva, de modo a permitir que os servidores possam avançar na carreira de maneira justa e equânime. A escolaridade, as atribuições, a carga horária e os vencimentos dos servidores serão definidos de forma precisa, contribuindo para uma gestão mais eficiente e transparente. Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 JAlmirante | Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo Por fim, ressalto que as medidas propostas neste projeto de lei são fundamentais para criação das condições de trabalho dos servidores da futura Guarda Municipal, além de proporcionar mais segurança aos munícipes. Espero contar com o apoio desta casa legislativa para a aprovação deste importante projeto. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de abril de 2023. Av Emília Inhncon 240 2 Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023 “Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20, de 11 de novembro de 2011, a Criação do Cargo de GUARDA MUNICIPAL, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras providências”, O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece os artigos 49, Il, 51, VII, 69, VIII e 80, caput, da Lei Orgânica do Município e, ainda, as disposições do Capítulo |, do Título Ill da Lei Municipal n.º 637/98, de 24/11/1998, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de GUARDA MUNICIPAL. PARÁGRAFO ÚNICO — O cargo previsto neste artigo terá suas descrições de Requisitos, Classes, Enquadramento, Funções, Progressão Vertical e Resumo das Funções, descritas nos anexos desta Lei. Art. 2º - Ficam acrescidas as seguintes vagas no Anexo Il da Lei Complementar nº 20, de 11 de novembro de 2011: — 60 (sessenta) vagas para o cargo de Guarda Municipal. As Art. 3º - Acrescenta no Anexo Il — Habilitação mínima, vencimento e numero de vagas, da Lei Complementar nº 20, de 11 de novembro de 2011 fica acrescido da seguinte redação: CARGO HABILITAÇÃO JORNADA | VENCIMENTO | NUMERO MINIMA DE INICIAL DE TRABALHO VAGAS MUNICIPAL COMPLETO Av Emítia Inhnsom 240 - Alemiranto Tamandaré Paraná - 3699-8600 E amandoré sé PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. TABELA Art.11º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente os artigos divergentes da Lei Complementar nº 20, de novembro de 2011 e suas alterações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de abril de 2023. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC APROVADO BM Sa spanceds PSU DA OL | MO | 9023 POR spirit Secretário P unicipal - Presidente APROVADO EM sao Qi ses DISCUSSÃO POR spp SALADISSESSÕES IG 103 19025 Presidente Ao. Emilia Enhecom TEM Almivanto Tamandará Paraná - JA00.8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Cezar Manfron oque Luiz Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Cezar Manfron óque Luiz Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Pos, )— ; Rodfigo Pavoni —Presidente Vice-Presidente eo e PE enys Moraes Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. ) ; E RbStigo Pavoni Vice-Presidente be Ar gas e enys Moraes Membro é E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo RESUMO DAS FUNÇÕES | zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; Il — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Il — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e Av Emília lohneon 260 - Almirante Tamandaré Paraná - 3699-8600