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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-02
Ementa"Acrescenta sobre a Lei Complementar nº 20, de 11 de novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras previdências"
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Almirante
Tamandaré
- PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023
Excelentissimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 011/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo o qual “Acrescenta sobre a Lei
Complementar n. 20, de 11 de novembro de 2011, a Criação do Cargo de GUARDA
MUNICIPAL, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga
horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação, do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de abril de 2023.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA O? jim J/923
Av Emília Iohnson 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023
LIDO NO TXPEDIENTE DA SESSÃO DE
DADOS jm /9023
Excelentíssimo Senhor Presidente, A
Excelentíssimo Senhores Vereadores, —. É. =
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao
Projeto de Lei Complementar nº 011/2023, que “Acrescenta sobre a Lei
Complementar n. 20, de 11 de novembro de 2011, a Criação do Cargo de GUARDA
MUNICIPAL, e estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga
horária e vencimentos do cargo de Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras
providências”.
O presente projeto de lei que visa alterar a Lei Complementar n. 20, de 11
de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação de cargos na Guarda Municipal,
estipula a progressão vertical, escolaridade, atribuições, carga horária e
vencimentos dos futuros servidores do Município de Almirante Tamandaré.
A proposta objetiva criar novos cargos, e as respectivas condições de
trabalho dos agentes da Guarda Municipal de Almirante Tamandaré, estabelecendo
as regras para a progressão vertical, além de prever critérios para a escolaridade,
atribuições, carga horária e vencimentos dos servidores. Essas medidas buscam
valorizar e reconhecer o importante trabalho que será desempenhado pelos guardas
municipais no âmbito da segurança pública da cidade.
Com a criação dos referidos cargos, será possível a atuação da Guarda
Municipal. A progressão vertical, por sua vez, será estabelecida de forma
transparente e objetiva, de modo a permitir que os servidores possam avançar na
carreira de maneira justa e equânime. A escolaridade, as atribuições, a carga
horária e os vencimentos dos servidores serão definidos de forma precisa,
contribuindo para uma gestão mais eficiente e transparente.
Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
JAlmirante
| Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
Por fim, ressalto que as medidas propostas neste projeto de lei são
fundamentais para criação das condições de trabalho dos servidores da futura
Guarda Municipal, além de proporcionar mais segurança aos munícipes. Espero
contar com o apoio desta casa legislativa para a aprovação deste importante projeto.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de abril de 2023.
Av Emília Inhncon 240 2 Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023
“Acrescenta sobre a Lei Complementar n. 20,
de 11 de novembro de 2011, a Criação do
Cargo de GUARDA MUNICIPAL, e estipula a
progressão vertical, escolaridade, atribuições,
carga horária e vencimentos do cargo de
Guarda Municipal, inclui vagas e dá outras
providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece os artigos 49, Il, 51,
VII, 69, VIII e 80, caput, da Lei Orgânica do Município e, ainda, as disposições do
Capítulo |, do Título Ill da Lei Municipal n.º 637/98, de 24/11/1998, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de GUARDA MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO — O cargo previsto neste artigo terá suas descrições de
Requisitos, Classes, Enquadramento, Funções, Progressão Vertical e Resumo das
Funções, descritas nos anexos desta Lei.
Art. 2º - Ficam acrescidas as seguintes vagas no Anexo Il da Lei Complementar nº
20, de 11 de novembro de 2011:
— 60 (sessenta) vagas para o cargo de Guarda Municipal. As
Art. 3º - Acrescenta no Anexo Il — Habilitação mínima, vencimento e numero de
vagas, da Lei Complementar nº 20, de 11 de novembro de 2011 fica acrescido da
seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO JORNADA | VENCIMENTO | NUMERO
MINIMA DE INICIAL DE
TRABALHO VAGAS
MUNICIPAL COMPLETO
Av Emítia Inhnsom 240 - Alemiranto Tamandaré Paraná - 3699-8600
E amandoré
sé PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de
paz na comunidade local.
TABELA
Art.11º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário, especialmente os artigos divergentes da Lei
Complementar nº 20, de novembro de 2011 e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19
de abril de 2023.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC APROVADO BM Sa spanceds PSU
DA OL | MO | 9023 POR spirit
Secretário P unicipal -
Presidente
APROVADO EM sao Qi ses DISCUSSÃO
POR spp
SALADISSESSÕES IG 103 19025
Presidente
Ao. Emilia Enhecom TEM Almivanto Tamandará Paraná - JA00.8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder
Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei
Complementar n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do
Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical,
escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo
de Guarda Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Cezar Manfron oque Luiz
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
finanças, orçamento e fiscalização na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder
Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei
Complementar n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do
Cargo de Guarda Municipal, e estipula a progressão vertical,
escolaridade, atribuições, carga horária e vencimentos do cargo
de Guarda Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Cezar Manfron óque Luiz
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O
Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei Complementar
n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda
Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade,
atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda
Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após análise do
projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para
os trâmites normais.
Pos, )—
; Rodfigo Pavoni
—Presidente Vice-Presidente
eo e PE
enys Moraes
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 08 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O
Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Acrescenta sobre a Lei Complementar
n. 20 de 11 de Novembro de 2011, a criação do Cargo de Guarda
Municipal, e estipula a progressão vertical, escolaridade,
atribuições, carga horária e vencimentos do cargo de Guarda
Municipal, inclui vaga e dá outras providências.” Após análise do
projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para
os trâmites normais.
) ; E
RbStigo Pavoni
Vice-Presidente
be Ar gas e
enys Moraes
Membro
é
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
RESUMO DAS FUNÇÕES
| zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
Il — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
Il — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou
das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignatários; e
Av Emília lohneon 260 - Almirante Tamandaré Paraná - 3699-8600

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