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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-16
Ementa"Altera e atualiza termos e definições contidas na Lei nº 2201/2020 de 15 de Junho de 2020, que versa sobre sistema municipal de cultura de almirante Tamandaré/PR"
native_id1675

Autoria

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texto original #

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*]Almira
“= Tamandaré
= PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
MENSAGEM Nº 012/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 012/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Altera e atualiza termos e definições
contidas na Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, que versa sobre Sistema
Municipal de Cultura de Almirante Tamandaré/PR”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 11
de maio de 2023.
LIDO NO EXFED ENTE DA SESSÃO DO
JE LAR 10043
ps
Secretário
Av Emilia lohnson 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600
5 Almirante
“5 Tamandaré
O PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 012/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 012/2023, que “Altera e atualiza termos e definições contidas na Lei nº
2201/2020 de 15 de julho de 2020, que versa sobre Sistema Municipal de Cultura de
Almirante Tamandaré/PR”.
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar e atualizar os termos
e definições contidas na Lei nº 2201/2020, de 15 de julho de 2020, que versa sobre
o Sistema Municipal de Cultura de Almirante Tamandaré/PR.
A cultura desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social,
econômico e educacional de um município, promovendo a diversidade, a identidade
local e o fortalecimento da cidadania. Nesse sentido, é essencial que a legislação
municipal que trata do Sistema Municipal de Cultura esteja atualizada e em
conformidade com as demandas e dinâmicas culturais contemporâneas.
Diante do exposto, é imprescindível que a Lei nº 2201/2020 seja
modificada para se adequar às necessidades e aos avanços do campo cultural, bem
como para assegurar a efetividade e a atualidade do Sistema Municipal de Cultura
de Almirante Tamandaré/PR. A atualização dos termos e definições contribuirá para
fortalecer a identidade cultural do município, promover a participação e a inclusão
dos diversos atores envolvidos no setor e garantir a preservação e a valorização do
patrimônio cultural local.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNIG DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 11
de maio de 2023.
| Uso NO CAPCDIENTE DA SESSÃO DO
LD ou 79093
eat Qt AEE =
Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 Secretário
Dis
Secretária de Governo
PROJETO DE LEI Nº 012/2023
“Altera e atualiza termos e definições
contidas na Lei nº 2201/2020 de 15 de julho
de 2020, que versa sobre Sistema Municipal
de Cultura de Almirante Tamandaré/PR”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIll da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º Faz parte da estrutura do Sistema Municipal de Cultura, os seguintes
componentes: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; Fundação Cultural de
Almirante Tamandaré (Lei Municipal nº 220/93), Conselho Municipal de Política
Cultural, Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural
e seu fundo (Lei Municipal nº 1407/
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria de Cultura e Turismo, por meio de seu Departamento de
Cultura se constitui como órgão gestor, coordenador e executor do Sistema
Municipal de Cultura de Almirante Tamandaré e lhe compete:
Art. 3º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As atribuições e especificidades de cada núcleo são dispostas
no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Av. Emília Johnson. 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600
E Almira
=| Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
Art. 7º O artigo 23 da Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 8º O artigo 26 da Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 26. Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural
e apoiará projetos culturais por meio da modalidade reembolsáveis como
também não reembolsáveis apresentados por pessoa física e pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de seleção pública, conforme edital específico.
Art. 9º O artigo 30 da Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 30. Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PROCULT
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de
canalizar recursos para o setor cultural de modo a estimular a realização de
projetos artístico-culturais no Município de Almirante Tamandaré, mediante
prestação de apoio financeiro.
Art. 10 O artigo 33 da Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 33. A Comissão Municipal de Fomento à Cultura será constituída por quatro
membros titulares e igual número de suplentes sendo os representantes do
Poder Público indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e da
Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 16 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 19:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 012/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Altera e atualiza termos e definições
contidas na Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, que versa
sobre Sistema Municipal de Cultura de Almirante Tamandaré-
PR.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Qd, V —
— e Rodfigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
nys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
—8
ESTADO DO PARANÁ
Aos 16 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 19:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O
Projeto de Lei nº 012/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentissimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Altera e atualiza termos e definições
contidas na Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de 2020, que versa
sobre Sistema Municipal de Cultura de Almirante Tamandaré-
PR.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Deita
ei Pavoni
Vice-Presidente
—— LD. em Em
enys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 16 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 19:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 012/2023, de autoria do
Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera e atualiza termos
e definições contidas na Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de
2020, que versa sobre Sistema Municipal de Cultura de Almirante
Tamandaré-PR." Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
A ZA ARE Portes
residente Vice-Presidente
AD
W fn Romero
embro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 16 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 19:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 012/2023, de autoria do
Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera e atualiza termos
e definições contidas na Lei nº 2201/2020 de 15 de julho de
2020, que versa sobre Sistema Municipal de Cultura de Almirante
Tamandaré-PR.” Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
ZA Amarildo Portes
Vice-Presidente
é
Wallison Romero
embro

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