| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | "Instituí vale transporte para os servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré" |
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p- CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 039/2023 Institui o Auxílio-Transporte para os . servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. A MESA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, aos seus servidores públicos, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. 8 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. 8 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a parti da diferença entre as despesas realizadas com transporte, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento (6%) do: 1 - vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; 11 - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo. 8 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor proporcional a vinte e dois dias. 8 2º O valor do Auxílio-Transporte corresponderá ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, cuja demonstração fica a encargo do requerente e será calculado pela multiplicação do valor unitário da passagem, no momento do pagamento, pelo número de vale-transporte necessário para o efetivo deslocamento; DS se sell. Sa Go saiNA£EALIA CA CateDL. OA Alaiscsnia Tamandaçk . DR E 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E] ESTADO DO PARANÁ 8 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo. Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego. Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; I - participação em programa de treinamento regularmente instituído; WI - júri e outros serviços obrigatórios por lei. Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte, nos termos do art. to, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente: I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças o afastamentos legais; 1 - alteração de endereço residencial, percurso ou meio transporte utilizado, em relação à sua complementação. Parágrafo único. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias. Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º bem como comprove os valores nos termos do art. 2º, 82º, 8 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. 8 2º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. OO e TDDDDD2"[[> PP J"TT""""——————em az ca dr died a AAA PPM ARAR POB ONA! DOS ALmituiac Tacmandaçã TD CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ “Almirante Tamandaré de março de 2023. ed ' eci Aparecido-Rodrigue Presid fato) mar cxrEDIENTE DA SESSÃO DO AS EMO) LIDO NO E DIA DD! de — Secretário : ISCUSSÃO APRUVALO in QSeçoS Qual 1 APROVADO ERES NA : POR saem tita —— PR opus pag SESSÕES. SS oe J2>. SALA DAS SESSÕES, “= im 123 aa % a Z cn E Ea Presidente Duia T mrranasn Ancala Droata EM Enna (4112687 9809) CEP RRENI ADA. Almiranta Tamandará . PP CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 039/2023 Institui o Auxílio-Transporte para os servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. A MESA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, aos seus servidores públicos, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. & 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. 8 2º O aAuxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento (6%) do: I - vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; 11 - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo. 8 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor proporcional a vinte e dois dias. 8 2º O valor do Auxílio-Transporte corresponderá ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, cuja demonstração fica a encargo do requerente e será calculado pela multiplicação do valor unitário da passagem, no momento do pagamento, pelo número de vale-transporte necessário para o efetivo deslocamento; ZS [V=FÓ€ÚÓDRÍÁTURÀUCRCÔDIUDIDPDPÉPÉIÉI IÁIÀÁÀÁIIDÉPÍÊÉBÉSSTTSTPTDÕÕC Ee alado + sas APM POA PO O4EN1 NON Almisanta Toamandará +. DR en CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ a ESTADO DO PARANÁ nda 8 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo. Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego. Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; I - participação em programa de treinamento regularmente instituído; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei. Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte, nos termos do art. 1o, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente: I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; 1 - alteração de endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação. Parágrafo único. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do di que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processa mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias. Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despes com transporte nos termos do art. 1º bem como comprove os valores no termos do art. 2º, 82º, & 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. & 2º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De rsrsr E ?? teeeeeaRgRDRDQDQDaee++++€6€6€ht+t+€++ RR A a al ERA DAS FAINACKEI AEOS ED QREN NARA. Almirante Tamandaré -. PR —E 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Almirante Tamandaré, 20 de março de 2023. RC a APROVADO ei Qu deçaS Qin pscussio ir ULO EM j POR siso nina SALADAS SESSÕES og /85 — ssnoc > dei Ap Ea o a Presidente y S CER LIDO NO EXPE COIENTE DASES pi D Da sa 1 Qu MAS —— gesetio MM ce UCÔMÓUMRÉLT-T“TPDRÉRÉRPuÁ DÉRÉRÉPLTÍT“=“TL“TA“U=£IÉZÉETRTRTPRTPRPRTITTRATA A TMIÇÇRRRT MM III IIMIIIRTRIRRIIIRIIRIRTI“IITT*TIIÍYITRIMÁY Í TY”""N q? Cc. sa wo sAMNAFER ALDA PC OaCA! AGA Alenivanta Tamandaré +. PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei nº 039/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores vereadores Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar Manfron, com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte para os servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Rodfigo Pavoni Presidente Vice-Presidente Ás aa Ad JA enys Moraes Membro A Ro iasNacem SEDA POD QRENI NON. Almirante Tamandaré «- PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei nº 039/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores vereadores Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar Manfron, com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte para os servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Qede &— pe. as Rodkigo Pavoni esidente Vice-Presidente Denys Moraes Membro e CL “SMA A. ASS SERIA ARA ED 048201 AOA Alanicsntá Tamantará . DR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de finanças, orçamento e fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 039/2028, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores vereadores Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar Manfron, com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte para os servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. b anfron oque Luiz esidente Vice-Presidente e RL ANN AKRI DRDS CEP RISOLARO - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de finanças, orçamento e fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 039/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores vereadores Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar Manfron, com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte para os servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. seit C arfron Rstte Luiz Presidênte Vice-Presidente r gem Membro asa ascamisõos Ami Das LA Daacis AIN LES SGA PED DACAA NG A Lica "Tacna PR