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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa"Instituí vale transporte para os servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré"
native_id1680

Autoria

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p- CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 039/2023
Institui o Auxílio-Transporte para os .
servidores em atividade da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré e dá
outras providências.
A MESA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à
apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, aos seus
servidores públicos, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
8 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo
aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
8 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de
incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de
Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a parti
da diferença entre as despesas realizadas com transporte, nos termos do
art. 1º, e o desconto de seis por cento (6%) do:
1 - vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda
que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
11 - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial,
quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.
8 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o
valor proporcional a vinte e dois dias.
8 2º O valor do Auxílio-Transporte corresponderá ao valor mensal da
despesa efetivamente realizada com o transporte, cuja demonstração fica a
encargo do requerente e será calculado pela multiplicação do valor unitário
da passagem, no momento do pagamento, pelo número de vale-transporte
necessário para o efetivo deslocamento;
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E 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E] ESTADO DO PARANÁ
8 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar
despesas com transporte igual ou inferior ao percentual previsto neste
artigo.
Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com
benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou
emprego.
Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem
no efetivo desempenho das atribuições do cargo bem como nas ausências e
nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados
aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da
entidade cedente;
I - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
WI - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês
anterior ao da utilização de transporte, nos termos do art. to, salvo nas
seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou
emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças o
afastamentos legais;
1 - alteração de endereço residencial, percurso ou meio
transporte utilizado, em relação à sua complementação.
Parágrafo único. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em
que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no
mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante
declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas
com transporte nos termos do art. 1º bem como comprove os valores nos
termos do art. 2º, 82º,
8 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da
declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades administrativa, civil e penal.
8 2º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
benefício.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 039/2023
Institui o Auxílio-Transporte para os
servidores em atividade da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré e dá
outras providências.
A MESA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à
apreciação do Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, aos seus
servidores públicos, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
& 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo
aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
8 2º O aAuxílio-Transporte não será considerado para fins de
incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de
Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir
da diferença entre as despesas realizadas com transporte, nos termos do
art. 1º, e o desconto de seis por cento (6%) do:
I - vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda
que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
11 - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial,
quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.
8 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o
valor proporcional a vinte e dois dias.
8 2º O valor do Auxílio-Transporte corresponderá ao valor mensal da
despesa efetivamente realizada com o transporte, cuja demonstração fica a
encargo do requerente e será calculado pela multiplicação do valor unitário
da passagem, no momento do pagamento, pelo número de vale-transporte
necessário para o efetivo deslocamento;
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8 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar
despesas com transporte igual ou inferior ao percentual previsto neste
artigo.
Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com
benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou
emprego.
Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem
no efetivo desempenho das atribuições do cargo bem como nas ausências e
nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados
aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da
entidade cedente;
I - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês
anterior ao da utilização de transporte, nos termos do art. 1o, salvo nas
seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou
emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou
afastamentos legais;
1 - alteração de endereço residencial, percurso ou meio de
transporte utilizado, em relação à sua complementação.
Parágrafo único. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do di
que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processa
mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante
declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despes
com transporte nos termos do art. 1º bem como comprove os valores no
termos do art. 2º, 82º,
& 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da
declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades administrativa, civil e penal.
& 2º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
benefício.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Almirante Tamandaré, 20 de março de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O
Projeto de Lei nº 039/2023, de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores vereadores
Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar Manfron,
com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte para os
servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré e dá outras providências. Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Rodfigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
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enys Moraes
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar O
Projeto de Lei nº 039/2023, de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores vereadores
Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar Manfron,
com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte para os
servidores em atividade da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré e dá outras providências. Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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pe. as Rodkigo Pavoni
esidente Vice-Presidente
Denys Moraes
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
finanças, orçamento e fiscalização na respectiva sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 039/2028, de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores
vereadores Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar
Manfron, com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte
para os servidores em atividade da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré e dá outras providências. Após análise do
projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para
os trâmites normais.
b
anfron oque Luiz
esidente Vice-Presidente
e RL ANN AKRI DRDS CEP RISOLARO - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
finanças, orçamento e fiscalização na respectiva sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 039/2023, de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pela mesa diretiva, senhores
vereadores Claudinho Zoinho, Ferrugem, Denys Moraes e Cezar
Manfron, com a seguinte sumula: Institui o Auxílio-Transporte
para os servidores em atividade da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré e dá outras providências. Após análise do
projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para
os trâmites normais.
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C arfron Rstte Luiz
Presidênte Vice-Presidente
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Membro
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