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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa"Altera dispositivo da Lei 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos Táxis de 8 para 12 anos"
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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| Almirante
E Z [Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
MENSAGEM Nº 015/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 015/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019,
visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de maio de 2023.
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LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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Prefeito N unici
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1 Tamandaré
nal PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 015/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
nº 015/2023, que “Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos
táxis de 08 para 12 anos”.
A presente alteração tem como objetivo modificar um dispositivo específico da
Lei nº 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos. A referida lei
estabelecia originalmente um prazo máximo de 08 anos para a utilização dos táxis, porém,
após uma revisão e considerando diversos fatores, decidiu-se pela extensão desse período
para 12 anos.
A justificativa para essa mudança reside no reconhecimento das condições
técnicas e operacionais dos táxis, bem como nas necessidades dos profissionais que atuam
nesse setor. A ampliação da vida útil dos veículos permite uma maior viabilidade econômica
para os taxistas, evitando gastos excessivos com a substituição precoce de veículos em
bom estado de conservação.
Ademais, a medida também considera o cenário econômico do setor e busca
promover uma maior sustentabilidade ambiental. Ao estender a vida útil dos táxis, evita-se
um descarte prematuro dos veículos, reduzindo o impacto ambiental associado à produção
e à disposição de novos automóveis.
Portanto, a modificação do dispositivo da Lei nº 2161/2019, estendendo a vida
útil dos táxis de 08 para 12 anos, tem como objetivo principal promover a sustentabilidade
econômica e ambiental do setor, respeitando as condições técnicas e operacionais dos
veículos, bem como as demandas dos taxistas e a segurança dos passageiros.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de maio
de 2023. E
Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré Paraná - 3600.8600
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃ
O DO
Tamandaré
3) PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROJETO DE LEI Nº 015/2023
“Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019,
visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 ...
para 12 anos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração
dos serviços de táxis, deverão ter no máximo 12 (doze) anos de idade,
comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições
de uso e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN - Almirante
Tamandaré-Pr encaminhado pelo órgão competente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de maio de 2023.
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GERSON COLODEL:
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Presidente
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Presidente
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. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA 001-2023 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2023
“Altera dispositivos do Projeto de Lei
Complementar n.º 2161/2019, que visa
ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15
anos.”.
Art. 1º. O artigo 11 da Lei Municipal nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a
vigorar com seguinte redação:
Art. 11º os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos
serviços de taxis, deverão ter no Maximo 15 (quinze) anos de idad
comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de us
e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN-PR- Almirante Tamandaré N
encaminhado pelo órgão competente.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2023.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
EA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas visam adequar o presente projeto de lei aos anseios e
interesses dos taxistas.
Logo, requeremos aos demais pares a discussão e aprovação de todas as emendas
propostas, passando a Lei Complementar 2161/2019 a ter vigência com as alterações
apresentadas.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2023.
Amarildo Portes
Vereador
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audinho Zoinho Denys Moraes
Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA 001-2023 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2023
“Altera dispositivos do Projeto de Lei
Complementar n.º 2161/2019, que “visa
ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15
anos.”.
Art. 1º. O artigo 11 da Lei Municipal nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a
vigorar com seguinte redação:
Art. 11º os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos '
serviços de taxis, deverão ter no Maximo 15 (quinze) anos de idad
comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso
e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN-PR- Almirante Tamandaré
encaminhado pelo órgão competente.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2023.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas visam adequar o presente projeto de lei aos anseios e
interesses dos taxistas.
Logo, requeremos aos demais pares a discussão e aprovação de todas as emendas
propostas, passando a Lei Complementar 2161/2019 a ter vigência com as alterações
apresentadas.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2023.
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marildo Portes
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Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Rodriho Pavoni Walter Purkote
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Presidente
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 015/2023
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: “Altera dispositivos da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis
de 08 par 12 anos”.
|- RELATÓRIO
no Trata-se de Projeto de Lei nº. 015/2023, de autoria dos
Excelentíssimos Senhor Prefeito Municipal, Senhor Gerson Colodel, que tem por objetivo
declarar aumentar o prazo de vida útil dos táxis.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Como é de conhecimento, a União possui competência
privativa para legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes”, “trânsito e
transporte” e “condições para O exercício de profissões”, conforme se extrai da análise
do disposto no art. 22, IX, Xle XVI, da Constituição Federal.
Dentro de sua margem de discricionariedade a União
editou a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional da
Mobilidade Urbana, a qual, em seu art. 12-A, estabeleceu que cabe ao Poder Público
local a fixação dos requisitos para a exploração do serviço de táxi. Confira-se:
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de
táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos
pelo poder público local.
Assim sendo, autorizado está o ente municipal a
estabelecer requisitos que atenda aos interesses locais.
Posteriormente, o Projeto sofreu Emenda Legislativa
Modificativa a fim de aumentar o prazo de 12 anos para 15 anos.
Quanto a competência legiferantes dos nobres edis para
a emenda apresentada, é importante frisar que em que pese a competência para
deflagrar o processo legislativo na espécie seja privativa do Chefe do Poder Executivo,
temos que a emenda ao projeto já apresentado não sofre o mesmo rigorismo formal,
neste sentido:
Direito Constitucional. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Processo Legislativo. Lei de Iniciativa Reservada ao Poder Executivo.
Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de Pertinência com o Objeto do Projeto
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré=PR
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Encaminhado pelo Executivo. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade. Precedentes. 1, A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder
Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas
com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à
mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14.
4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305,
Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido
se julga procedente. (STF - ADI: 3655 TO, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 03/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/04/2016)
Assim, os requisitos para a emenda ao projeto de
competência privativa são: 1) não ocorra aumento de despesa e 2) haja estreita
pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, o que
resta atendido na emenda apresentada, já que se trata da definição de qual melhor prazo
para a vida útil dos táxis.
Importante frisar que Constituição impõe ao regulador,
mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça
restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício
profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CF) ao mesmo tempo que impõe ao gestor
propiciar “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, em atenção ao
mandamento contido no art. 144, 8 10, |, da Constituição.
Em tal medida, a opção legislativa pelo aumento da vida
útil dos taxis deve levar em consideração as duas premissas, ou seja, a medida que
aumenta a liberdade de exercício profissional deve igualmente manter a segurança do
transporte municipal, sendo tal análise afeta ao prudente arbítrio dos nobres pares.
2.2. Do Quórum
Considerando a apresentação de Emenda Modificativa,
primeiramente deve ser objeto de deliberação do plenário a Emenda apresentada e uma
vez aprovada, o projeto seguirá para nova deliberação com a redação adequada. Caso
a emenda não seja aprovada, o Projeto segue para deliberação com sua redação
original.
Para aprovação da Emenda e/ou Projeto de Lei em
análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta
pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43,
83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186,
I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
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————.
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2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Ri)e da
Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI).
Il - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a essa
assessoria se manifestar, cabendo a Comissão o parecer conclusivo sobre o tema.
as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável,
O projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade
de cada Edil.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Vereador
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Vereador
ESTADO DO PARANÁ
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Vereador
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Presidente
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 26 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a
Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do
Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei
n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12
anos". Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de
Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a
vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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Membro
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019,
visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos". Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Membro
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 26 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a
Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do
Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito
Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei
n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12
anos". Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de
Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a
vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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Vice-Presidente
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Membro
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ESTADO DO PARANÁ
Aos 27 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Obras e Serviços Públicos na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019,
visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”.
Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de Lei nº
015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a
vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Presidente Vice-Presidente
Nilson Guimarães
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 27 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Obras e Serviços Públicos na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019,
visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”.
Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de Lei nº
015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a
vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de
legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019,
visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
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E Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
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