| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | "Altera dispositivo da Lei 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos Táxis de 8 para 12 anos" |
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| Almirante E Z [Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo MENSAGEM Nº 015/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 015/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de maio de 2023. EN o 5 E LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA 3, Pts 2029 Prefeito N unici Au Ematiia Tabhecnm 2€0 Alenicanta Pocana dat Dicaat ”"n£AA OCERA & Almirante 1 Tamandaré nal PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 015/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 015/2023, que “Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”. A presente alteração tem como objetivo modificar um dispositivo específico da Lei nº 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos. A referida lei estabelecia originalmente um prazo máximo de 08 anos para a utilização dos táxis, porém, após uma revisão e considerando diversos fatores, decidiu-se pela extensão desse período para 12 anos. A justificativa para essa mudança reside no reconhecimento das condições técnicas e operacionais dos táxis, bem como nas necessidades dos profissionais que atuam nesse setor. A ampliação da vida útil dos veículos permite uma maior viabilidade econômica para os taxistas, evitando gastos excessivos com a substituição precoce de veículos em bom estado de conservação. Ademais, a medida também considera o cenário econômico do setor e busca promover uma maior sustentabilidade ambiental. Ao estender a vida útil dos táxis, evita-se um descarte prematuro dos veículos, reduzindo o impacto ambiental associado à produção e à disposição de novos automóveis. Portanto, a modificação do dispositivo da Lei nº 2161/2019, estendendo a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos, tem como objetivo principal promover a sustentabilidade econômica e ambiental do setor, respeitando as condições técnicas e operacionais dos veículos, bem como as demandas dos taxistas e a segurança dos passageiros. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de maio de 2023. E Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré Paraná - 3600.8600 LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃ O DO Tamandaré 3) PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROJETO DE LEI Nº 015/2023 “Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 ... para 12 anos”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O artigo 11 da Lei Municipal Nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos serviços de táxis, deverão ter no máximo 12 (doze) anos de idade, comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN - Almirante Tamandaré-Pr encaminhado pelo órgão competente. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de maio de 2023. q LIDO NS EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Ny Dad? busto ,902? GERSON COLODEL: Prefeito. unicipal Sesreio APROVADO E PR str deck APROVADOEM | PedaçaS Qurol pscussão SALA DAS SESSÕES. 0220 | OG NORS PR Aitaninao as To SALADAS SESSÕES, 04 701 ,90R5 e UE ca Presidente mes Presidente Av Emílio lohncon 360 = Almirante Tamandará Paraná - 2400 G&nn . CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ EMENDA 001-2023 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2023 “Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar n.º 2161/2019, que visa ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15 anos.”. Art. 1º. O artigo 11 da Lei Municipal nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com seguinte redação: Art. 11º os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos serviços de taxis, deverão ter no Maximo 15 (quinze) anos de idad comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de us e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN-PR- Almirante Tamandaré N encaminhado pelo órgão competente. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de junho de 2023. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré EA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA As alterações propostas visam adequar o presente projeto de lei aos anseios e interesses dos taxistas. Logo, requeremos aos demais pares a discussão e aprovação de todas as emendas propostas, passando a Lei Complementar 2161/2019 a ter vigência com as alterações apresentadas. Sala das Sessões, 22 de junho de 2023. Amarildo Portes Vereador A ríLovato ador Pa E e /n. ms qt Zen audinho Zoinho Denys Moraes Vereador Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ EMENDA 001-2023 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2023 “Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar n.º 2161/2019, que “visa ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15 anos.”. Art. 1º. O artigo 11 da Lei Municipal nº 2161/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com seguinte redação: Art. 11º os veículos inscritos ou a ser incluídos no sistema de exploração dos ' serviços de taxis, deverão ter no Maximo 15 (quinze) anos de idad comprovados pelo ano/modelo, desde que apresentem plenas condições de uso e, comprovados mediante vistoria feita pelo DETRAN-PR- Almirante Tamandaré encaminhado pelo órgão competente. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de junho de 2023. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA As alterações propostas visam adequar o presente projeto de lei aos anseios e interesses dos taxistas. Logo, requeremos aos demais pares a discussão e aprovação de todas as emendas propostas, passando a Lei Complementar 2161/2019 a ter vigência com as alterações apresentadas. Sala das Sessões, 22 de junho de 2023. É o marildo Portes PN Ef. ALR enys Moraes Vereador Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Rodriho Pavoni Walter Purkote Vereador Vereador “ Rogue Luiz W n Romero Vereador ador cm bio ni + ; | Lisoçad Quina DSSUSSÃO APROVADO EM “dE ncoceemnaed pSCUSSÃO APRINADOEM POR saio A MOSAA SALADA SESSÕES, OA [04 12223 Presidente Presidente SALA DAS SESSÕES, E I/RORS CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 015/2023 Autoria: Prefeito Municipal Ementa: “Altera dispositivos da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 par 12 anos”. |- RELATÓRIO no Trata-se de Projeto de Lei nº. 015/2023, de autoria dos Excelentíssimos Senhor Prefeito Municipal, Senhor Gerson Colodel, que tem por objetivo declarar aumentar o prazo de vida útil dos táxis. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Como é de conhecimento, a União possui competência privativa para legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes”, “trânsito e transporte” e “condições para O exercício de profissões”, conforme se extrai da análise do disposto no art. 22, IX, Xle XVI, da Constituição Federal. Dentro de sua margem de discricionariedade a União editou a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional da Mobilidade Urbana, a qual, em seu art. 12-A, estabeleceu que cabe ao Poder Público local a fixação dos requisitos para a exploração do serviço de táxi. Confira-se: Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. Assim sendo, autorizado está o ente municipal a estabelecer requisitos que atenda aos interesses locais. Posteriormente, o Projeto sofreu Emenda Legislativa Modificativa a fim de aumentar o prazo de 12 anos para 15 anos. Quanto a competência legiferantes dos nobres edis para a emenda apresentada, é importante frisar que em que pese a competência para deflagrar o processo legislativo na espécie seja privativa do Chefe do Poder Executivo, temos que a emenda ao projeto já apresentado não sofre o mesmo rigorismo formal, neste sentido: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo Legislativo. Lei de Iniciativa Reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de Pertinência com o Objeto do Projeto Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré=PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Encaminhado pelo Executivo. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade. Precedentes. 1, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF - ADI: 3655 TO, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/04/2016) Assim, os requisitos para a emenda ao projeto de competência privativa são: 1) não ocorra aumento de despesa e 2) haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, o que resta atendido na emenda apresentada, já que se trata da definição de qual melhor prazo para a vida útil dos táxis. Importante frisar que Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CF) ao mesmo tempo que impõe ao gestor propiciar “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, em atenção ao mandamento contido no art. 144, 8 10, |, da Constituição. Em tal medida, a opção legislativa pelo aumento da vida útil dos taxis deve levar em consideração as duas premissas, ou seja, a medida que aumenta a liberdade de exercício profissional deve igualmente manter a segurança do transporte municipal, sendo tal análise afeta ao prudente arbítrio dos nobres pares. 2.2. Do Quórum Considerando a apresentação de Emenda Modificativa, primeiramente deve ser objeto de deliberação do plenário a Emenda apresentada e uma vez aprovada, o projeto seguirá para nova deliberação com a redação adequada. Caso a emenda não seja aprovada, o Projeto segue para deliberação com sua redação original. Para aprovação da Emenda e/ou Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. =» ————. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Ri)e da Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI). Il - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, era o que competia a essa assessoria se manifestar, cabendo a Comissão o parecer conclusivo sobre o tema. as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, O projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR bd CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RÉtti£o E Vereador Leis ui Vereador ESTADO DO PARANÁ ingel Fra Vereador Walter Purkote Vereador nRQuDÕ EM La oc Vono pscussão APROVADOEM ATA pscussão PR sapata POR spas docha saAmigsessÕES OU / 03 , 9023 sanDassessõesgO 1/0 GC, PO93 Presidente Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 26 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos". Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. ulão” Rodrigo Pavoni residente Vice-Presidente dotar enys Moraes Membro Ds Ts ANAsta Ducnta CIA DAS 4AINICEI SENA MED ORENI NON Alminanta Tamar JSará PDP CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. “pá fina Rodrigo Pavoni Presidente Vice-Presidente A — 2. ge 22 Denys Moraes Membro Din Lancsnas Annala Ducato CIO Cana AINICEIT IENOD CEP EIENTLARA. Almiranta Tamandará . PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 26 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar a Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos". Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. od Po Rodfigo Pavoni Vice-Presidente — Ro ato. enys Moraes Membro Decio O xisucao fadada ma eme lo aavA Ra ARA vimelaindoncar nro ado si em a ci CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 27 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”. Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Presidente Vice-Presidente Nilson Guimarães soma el 2 pad e nero rea inasddd! - addiccds Gs ciaaso Ad RÃ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 27 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”. Emenda Modificativa proposta e aprovada ao Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 15 anos" Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 19 dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da comissão de legislação, justiça e redação na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 015/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera dispositivo da Lei n. 2161/2019, visando ampliar a vida útil dos táxis de 08 para 12 anos”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. DRE E Rodrigo Pavoni Vice-Presidente residente Ds A ge a És Moraes” ” ia Membro so im sas ARA ARMA ADE O4EN1 NON. Almicanta Tamandará - PR