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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-07-11
Ementa"Autoriza ao Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com Agência de Fomento do Paraná S.A."
native_id1688

Autoria

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texto original #

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SIAumrante
Tama ré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
MENSAGEM Nº 020/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 020/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.A, para
execução de obras de infraestrutura urbana e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07
de julho de 2023.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
ES PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 020/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 020/2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação
de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.A, para execução de obras de
infraestrutura urbana e dá outras providências”.
A respectiva solicitação tem como justificativa a liberação de recursos
junto ao Governo Estadual, através de operação de crédito junto à Agência de
Fomento do Paraná S.A. Além disso, demonstra-se vantajosa para o Município
tendo como âquele órgão referência em celeridade de aprovação de projetos, taxas
mais competitivas e um bom relacionamento com o Município.
No mercado competitivo destas operações de crédito, busca-se salientar
que operações junto ao Estado do Paraná, geram mais riquezas para nossa região,
pois a distribuição de dividendos fica no Estado, já as operações nacionais são
redistribuídas por toda a federação.
Tendo em vista esta oportunidade aberta pelo Estado nesta parceria com
Município, busca-se pleitear Operações de Crédito para contrapartida de obras de
infraestrutura do município como Escolas, Creches, Unidades de Saúde, Pronto
Atendimento Municipal - PAM, Ambulatório Médico Especializado - AME,
pavimentações e Próprios Municipais buscando a incansável melhora da qualidade
de vida dos cidadãos tamandareenses.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07
de julho de 2023.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
2) FAU CHI CI mg.
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de Crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S.A.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e das disposições do capítulo V, Seção IV da Lei
Orgânica do Município; do Capítulo VIl, Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto
de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 14.973.000,00
(quatorze milhões e novecentos e setenta e três mil reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em
especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº
101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do
Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei
podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
| — Pavimentação de Vias;
Il — Escolas;
Ill — Creche
IV — Unidades de Saúde
IV- Próprios do Executivo Municipal.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná
S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios,
conforme previsão contratual.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Tamandare
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 2.369/2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de Crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S.A”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 29.873.000,00 (vinte
e nove milhões oitocentos e setenta e três mil reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em
especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº
101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado
Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem
ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
| — Pavimentação de Vias;
Il — Escolas;
Ill - Creche
IV- Próprios do Executivo Municipal.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas
que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em
[Si Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 2.369/2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de Crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S.A”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 29.873.000,00 (vinte
e nove milhões oitocentos e setenta e três mil reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em
especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº
101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado
Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem
ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
| — Pavimentação de Vias;
Il - Escolas;
Ill - Creche
IV- Próprios do Executivo Municipal.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas
que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em
1
[5] Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
créditos adicionais, nos termos do inc. Il, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s)
contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o (a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais.
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado
no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das
operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de
abril de 2023.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
ia ESTADO DO PARANÁ
Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A.". Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
Cup E
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Wo ORIVECRINAA GVECIINAN DAL VE ALVIRANIDO LANMANUARNE
ESTADO DO PARANÁ
Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel
com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A.". Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a
suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
Rad,
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
enys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
woe mITAL TER CMAS TEN RES RS EMBU RRLITRRENL RL RAS RIRITRL RI NRO RARAS
ESTADO DO PARANÁ
Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder
Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A.” Após análise do projeto acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
BEN
Ó-)
“Roque Luiz
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fonc: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Rn VANARA MUNICIPAL VE ALVMIKANIE IAMANDAKE
Ea ESTADO DO PARANÁ
Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00
horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder
Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson
Colodel com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A.” Após análise do projeto acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
oque Luiz
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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