| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | "Autoriza ao Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com Agência de Fomento do Paraná S.A." |
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SIAumrante Tama ré PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo MENSAGEM Nº 020/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 020/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.A, para execução de obras de infraestrutura urbana e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de julho de 2023. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 ES PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 020/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 020/2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.A, para execução de obras de infraestrutura urbana e dá outras providências”. A respectiva solicitação tem como justificativa a liberação de recursos junto ao Governo Estadual, através de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná S.A. Além disso, demonstra-se vantajosa para o Município tendo como âquele órgão referência em celeridade de aprovação de projetos, taxas mais competitivas e um bom relacionamento com o Município. No mercado competitivo destas operações de crédito, busca-se salientar que operações junto ao Estado do Paraná, geram mais riquezas para nossa região, pois a distribuição de dividendos fica no Estado, já as operações nacionais são redistribuídas por toda a federação. Tendo em vista esta oportunidade aberta pelo Estado nesta parceria com Município, busca-se pleitear Operações de Crédito para contrapartida de obras de infraestrutura do município como Escolas, Creches, Unidades de Saúde, Pronto Atendimento Municipal - PAM, Ambulatório Médico Especializado - AME, pavimentações e Próprios Municipais buscando a incansável melhora da qualidade de vida dos cidadãos tamandareenses. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de julho de 2023. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 2) FAU CHI CI mg. Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROJETO DE LEI Nº 020/2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e das disposições do capítulo V, Seção IV da Lei Orgânica do Município; do Capítulo VIl, Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 14.973.000,00 (quatorze milhões e novecentos e setenta e três mil reais). Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades: | — Pavimentação de Vias; Il — Escolas; Ill — Creche IV — Unidades de Saúde IV- Próprios do Executivo Municipal. Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Tamandare PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo LEI Nº 2.369/2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 29.873.000,00 (vinte e nove milhões oitocentos e setenta e três mil reais). Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades: | — Pavimentação de Vias; Il — Escolas; Ill - Creche IV- Próprios do Executivo Municipal. Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual. Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em [Si Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo LEI Nº 2.369/2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 29.873.000,00 (vinte e nove milhões oitocentos e setenta e três mil reais). Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades: | — Pavimentação de Vias; Il - Escolas; Ill - Creche IV- Próprios do Executivo Municipal. Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual. Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em 1 [5] Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo créditos adicionais, nos termos do inc. Il, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º Fica o (a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais. suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 19 de abril de 2023. GERSON COLODEL Prefeito Municipal ia ESTADO DO PARANÁ Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Cup E Rodrigo Pavoni Vice-Presidente Denys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Wo ORIVECRINAA GVECIINAN DAL VE ALVIRANIDO LANMANUARNE ESTADO DO PARANÁ Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Rad, Rodrigo Pavoni Vice-Presidente enys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR woe mITAL TER CMAS TEN RES RS EMBU RRLITRRENL RL RAS RIRITRL RI NRO RARAS ESTADO DO PARANÁ Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. BEN Ó-) “Roque Luiz Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fonc: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Rn VANARA MUNICIPAL VE ALVMIKANIE IAMANDAKE Ea ESTADO DO PARANÁ Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 17:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 020/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. oque Luiz Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR